Newsletter Julho 2015

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Conselho Editorial Anabela Lemos, Daniel Ribeiro, Janice Lemos, Ruben Manna, Samuel Mondlane e Vanessa Cabanelas Boletim informativo com a autorização Nr. 17/GABINFO-DEC/2007


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VIV

Na segunda-feira passada, dia 6 de Julho, tivemos o prazer de testemunhar na marginal de Maputo, mais especificamente no recinto do Automóvel e Touring Clube de Moçambique, a muito solicitada destruição das polémicas presas de elefante e rinoceronte (entre outros objectos e artefactos de igual índole) que nos últimos meses fizeram da nossa polícia, pelos piores motivos, figura de proa da nossa comunicação social e motivo de vergonha para todos os moçambicanos.

No meio de um circo mediático considerável e de dezenas de representantes governamentais, diplomatas e de funcionários de organizações afectas à área do ambiente e conservação, Celso Correia, Ministro da Terra, Ambiente e 02


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VA!

Desenvolvimento Rural, ateou fogo às cerca de duas toneladas e meia de “restos” de elefantes e rinocerontes. Apesar do momento ser, em nossa opinião, mais propício à reflexão do que a qualquer outro sentimento, o ambiente era descontraído. Quase festivo. E não há nada de errado nisso, isto é, se não tivermos de voltar a fazê-lo... Posto isto, resta-nos apenas fazer o que nos cabe, raramente fazemos e adoraríamos poder fazer mais frequentemente: Ao nosso governo e ao Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural em particular, os nossos sinceros parabéns pela iniciativa! 03


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Conflitos de Terra e a Protecção dos

Direitos Humanos das Comunidades Locais

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Constituição da República de Moçambique (2004) Artigo 109 (Terra) 1. A terra é propriedade do Estado. 2. A terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada. 3. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano. Código Penal (2014) Artigo 269 (Venda da terra) 1. Aquele que, arrogando-se de proprietário ou titular, vender, ou por qualquer outra forma alienar, hipotecar ou penhorar a terra, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena mais grave não couber. 2. A descrição típica referida no número anterior não inclui as transmissões do direito de uso e aproveitamento da terra relativas a prédios rústicos, urbanos e servidões de interesse público, nos termos da lei.

1. Sumário Marcados por um padrão de discriminação em que se privilegia uma elite com status e poder político, económico e/ou financeiro, em detrimento do grosso da população que é pobre, vulnerável e não compreende os seus direitos, os conflitos de terra são cada vez mais recorrentes. Os casos de transacção ou cedência de extensões de terra a grandes empresas, na sua maioria multinacionais cuja actividade de exploração de recursos naturais frequentemente implica a expropriação, perda e em alguns casos até mesmo a usurpação de terras de comunidades locais, têm sido o seu maior catalisador. Embora a fraca protecção institucional dos direitos sobre a terra desses grupos vulneráveis (dos quais se destacam as comunidades rurais) seja preocupante, tememos que uma reforma legislativa no âmbito da terra e dos recursos naturais – na perspectiva de transmissão do DUAT – venha chancelar esse privilegiar das empresas em detrimento dessas comunidades e da salvaguarda dos seus direitos humanos. Em certa medida, a revisão legal e de políticas públicas relativas à terra, denota a intenção de permitir disfarçadamente o negócio da mesma, não obstante a Constituição da República e o Código Penal proibirem esse negócio. A 1

Lei nº 20/2014, de 18 de Agosto

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Lei de Minas1 e os esforços governamentais para a aprovação de um “Regulamento” sobre a questão dos contratos de cessão de exploração da terra (que se encontra apenas consagrada nos nos 4 e 5 do Regulamento da Lei de Terras) são exemplos desse intuito. Relação entre a Terra e os Direitos Humanos Em Moçambique, apesar desta se tratar de uma matéria inalienável à dignidade humana, a questão da terra ainda é abordada isoladamente, como se a sua limitação infundada ou violação não implicasse a privação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais como o direito à habitação condigna e o direito ao ambiente. No entanto, no nosso país, quando a terra é cobiçada por quem tem poder, são gritantes os casos de limitação ou perda injusta do DUAT; de demolições imediatas e irregulares de casas, estabelecimentos comerciais e até de “barracas” em mercados informais sem a devida informação e compensação às vítimas. Inúmeras são as famílias e comunidades que desta forma têm sido marginalizadas e tornadas vítimas de exclusão social. Do ponto de vista constitucional, a aspiração para proteger a dignidade humana, para melhorar a qualidade e padrão de vida e para realizar o bem-estar, está no centro do


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conceito de direitos humanos e do DUAT. Ou seja, estas duas realidades colocam a dignidade da pessoa humana no centro das suas preocupações. Os direitos dos cidadãos sobre a terra devem merecer melhor tutela para garantir o fim social e económico da terra para o povo. O DUAT tem portanto a natureza de direito fundamental, e como tal, exige a tutela própria dos direitos fundamentais, nos quais se integram os direitos humanos.

para a realização do DUAT e para que os seus titulares gozem livremente dos seus direitos inerentes à terra com devida dignidade e protecção jurídica. Deve ainda garantir a suficiência e acessibilidade dos serviços públicos essenciais, dos mecanismos, procedimentos ou qualquer outro meio pelo qual se materializa o DUAT para toda a população, obrigando-se assim a prevenir as violações sobre o DUAT, a investigar os casos de violação do DUAT e a responsabilizar os infractores.

2. Obrigações do Estado relativamente ao DUAT

3. Algumas barreiras quanto ao acesso, gozo e exercício do DUAT

Nos termos do nº 1 do artigo 110 da Constituição da República, “o Estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra.” A constituição não descreve, nem exemplifica as condições de uso e aproveitamento da terra que o Estado deve determinar para que os cidadãos possam usá-la como meio de criação de riqueza e de bem-estar social, deixando esse detalhe em aberto para que tal seja feito através das normas ordinárias e das políticas públicas sobre a terra.

3.1 A prática da venda de terra A fraca fiscalização e responsabilização da compra e venda de terra aparecem como um grande incentivo ao crescimento desse negócio, que tem prejudicado famílias pobres e comunidades rurais e ameaçado a segurança dos seus direitos sobre a terra. Há um esforço extraordinário em tornar os serviços públicos mais burocráticos, morosos, obscuros e complicados, o que incentiva a prática de corrupção e de negócios obscuros de terra.

Sendo a terra propriedade do Estado, a mesma deve ser administrada pelo próprio com vista a satisfazer o interesse público. Ou seja, o conteúdo e objectivo fundamental da propriedade do Estado sobre a terra recaem exclusivamente em satisfazer as necessidades da colectividade.

3.2 Discriminação e falta de transparência no processo do DUAT Os chamados grupos vulneráveis continuam a enfrentar com frequência desigualdades na questão do acesso à terra, seja por causa da falta de poder económico, por causa das arbitrariedades dos serviços públicos, por causa dos privilégios que são dados a pessoas com capacidade económica em detrimento dos pobres, ou por causa das brechas da legislação e das políticas públicas sobre a terra que dão lugar à prática de discriminação nesta matéria. Quem tem o DUAT apenas por ocupação ao invés do “regularizado”, vive na incerteza e é susceptível de facilmente ver os seus direitos violados caso não tenha capacidade financeira, pois o processo para a legalização do DUAT além de moroso é oneroso, devido às elevadas taxas pagas aos serviços de administração competentes para o efeito. Tais taxas não estão harmonizadas (pois cada serviço de administração tem as suas) e são demasiado dispendiosas para a

O Estado não deve interferir injustamente no usufruto do DUAT nem dos recursos que os direitos sobre a terra conferem aos seus titulares, e também não deve interferir infundadamente na autonomia dos titulares de DUAT em reivindicar os seus direitos e a sua liberdade de acção.2 Para mais, não deve o Estado deixar que determinadas pessoas tenham benefícios sobre a terra à custa da violação dos direitos fundamentais dos legítimos titulares do DUAT. Caso contrário, estará a promover a marginalização de determinadas comunidades locais e outras pessoas. O Estado tem a obrigação de criar e garantir a manutenção de um ambiente de segurança

Relativamente a algumas comunidades que se manifestaram contra a violação dos seus direitos sobre a terra, tendo o Estado respondido com força policial e militar e brutalmente reprimido e detido membros dessas comunidades.

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população pobre. Para eliminar a discriminação formal, o Estado moçambicano deve garantir que as leis e políticas sobre a terra não contenham fundamentos ou elementos de discriminação. As leis não devem negar a igualdade quanto à questão de segurança e protecção social nos direitos sobre a terra, não devem criar privilégios injustificados sobre a terra a determinadas pessoas em detrimento de outras, sem, no entanto, criar mecanismos claros e seguros de compensação e/ou indemnização aos anteriores titulares dos direitos sobre a terra para que estes não sejam marginalizados. Eliminar a discriminação na prática requer prestar atenção suficiente aos grupos de indivíduos que histórica e persistentemente são vítimas dela.3 3.3 Expropriação da terra e falta de Compensação justa e equitativa Nos termos do disposto no nº2 do artigo 82 da CRM, “a expropriação só tem lugar por causa de necessidade pública, utilidade ou interesse públicos, definidos nos termos da lei e dá lugar a justa indemnização.” No mesmo sentido, a Lei de Terras refere que a extinção do DUAT pode ter lugar por motivo de interesse público, desde que precedida do pagamento de justa indemnização e/ou compensação.4 Esta, é uma forma de extinção que deve ser paralela ao processo de expropriação nos termos do disposto no nº3 do artigo 19 do Regulamento da Lei de Terras. O valor da compensação, o tempo em que as pessoas afectadas devem ser compensadas ou indemnizados e a maneira em que devem ser compensadas pode ser acordada pelos afectados e a instituição competente, ou ainda determinado por meio de ordem do tribunal, se o caso for submetido a instância jurisdicional. O mais importante é que a compensação seja justa e equitativa, reflectindo um justo equilíbrio entre o alegado interesse público e o interesse das pessoas afectadas. No processo de tomada de decisão relativamente ao montante da compensação ou de indemnização a alocar aos afectados, é preciso considerar todas as circunstâncias, que incluem o propósito da expropriação, o valor dos direitos sobre a terra perdida pelos

afectados, o historial desses direitos, o direito de propriedade sobre os imóveis erguidos nas terras em questão, a perda ou abandono do modus vivendi dos afectados. O justo reassentamento ou a justa indemnização e ou compensação deve refletirse na criação de melhores condições de vida no que diz respeito ao acesso à habitação, a água potável, a terra fértil para a prática de produção agrícola, ao acesso à educação, ao acesso à saúde, a vias de acesso adequadas (estradas), energia e emprego e demais condições básicas à sobrevivência com o mínimo de dignidade. Mas na prática, nada disto tem acontecido. Importa notar que nem a Constituição, nem a Lei de Terras, tão-pouco o seu Regulamento, referem o que se pode considerar como justa indemnização e/ou compensação, tampouco qual entidade tem o dever de determinar o que é justo, deixando em aberto os critérios da definição do mesmo para cada caso concreto. A mesma legislação também não especifica a noção de interesse público, dando espaço à ambiguidade sobre o que se pode considerar interesse público. Ora, não são poucos os casos em que cidadãos e comunidades locais titulares de DUAT são retirados das suas terras em nome do interesse público de uma exploração turística, ou de uma exploração de recursos naturais, e em contrapartida não beneficiam de qualquer justa indemnização e/ou compensação ou reassentamento. Para esses casos não se vislumbra solução clara na Lei de Terras para proteger as vítimas da perda ou extinção ilegal e injusta do DUAT. 4. Tutela dos direitos sobre a terra das comunidades locais Tanto a Lei de Terras como o respectivo regulamento, não consagram de forma clara, específica e detalhada os mecanismos de tutela do DUAT em caso de violação ou perturbação deste direito. Isso significa que, para efeitos de tutela do DUAT em caso de violação ou quaisquer outras perturbações ou formas ilegais e injustas de limitação

Esse grupo inclui os deficientes, as mulheres, com particular incidência na mulher rural, mulher com baixo nível de instrução, viúvas, pobres e comunidades locais. 4 Vide alínea b) do n. 1 do artigo 18 da Lei de Terras. 3

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6. Conclusão

deste direito, os respectivos titulares, caso pretendam aceder à justiça para proteger os direitos em causa, são obrigados a recorrer às garantias dos direitos em geral, bem como às garantias dos direitos reais, nos casos aplicáveis à matéria do DUAT. De um modo geral, a Lei do Procedimento Administrativo5 que regula a formação da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, consagra no seu artigo 18 uma série de garantias dos administrados que podem ser usados nos órgãos competentes para a defesa do DUAT nos casos aplicáveis a esta matéria.

A Lei de Terras, apesar de ter conhecido importantes sucessos, padece de algumas incongruências quanto à sua harmonização e aplicação à luz dos princípios fundamentais dos direitos humanos, principalmente quanto aos princípios da não discriminação e da justiça. O DUAT constitui um direito fundamental, mas os serviços públicos prestados para a satisfação deste direito são feitos como se de um favor se tratasse. As comunidades locais e demais grupos vulneráveis, incluindo as mulheres rurais continuam expostos a desalojamentos, usurpação de terras e outros abusos dos seus direitos sobre a terra para além de que a revisão legislativa mostra uma tendência em se privilegiar entidades com poder económico como é o caso das grandes empresas em detrimento das comunidades rurais.

5. Desafios • A fiscalização e controlo do negócio ilegal de compra e venda da terra carece de melhores estratégias e da aplicação de devidas consequências legais aos prevaricadores, sem discriminação, e carece sobretudo de um maior controlo na questão da cedência de terra das comunidades às empresas. • O sistema de justiça deve iniciar um processo de construção de um regime processual específico, simples e rápido para a tutela dos direitos sobre a terra contra quaisquer violações. • As questões de acesso a terra, de expropriação e de reassentamento da população devem ter mecanismos de implementação justos e razoáveis. 5

Portanto, há necessidade de uma cultura de respeito pelos direitos sobre a terra baseada em direitos humanos, o que implica harmonizar a legislação sobre a terra aos princípios dos direitos humanos e aos objectivos e princípios fundamentais plasmados na Constituição da República, ao mesmo tempo que deve haver forte capacitação e transformação institucional voltada para uma cultura de responsabilidade e de exigibilidade da salvaguarda dos direitos dos cidadãos sobre a terra.

Lei nº 14/2011

Referências Constituição da República de Moçambique 2004 Código de Processo Civil Código Civil Lei 7/2014 (Lei do Processo Administrativo Contencioso) Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto (Lei da Organização Administrativa) Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto (“Lei de Minas”) Lei nº 19/97, de 01 de Outubro (Lei de Terras) Decreto nº 66/98, de 08 de Dezembro (Regulamento da Lei de Terras)

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Mozambique Holdings importuna as Comunidades que rodeiam o Monte Mabu

No início do mês passado a Justiça Ambiental deslocou-se mais uma vez ao Monte Mabu, uma floresta tropical praticamente inexplorada a 1600 metros de altitude, no coração da Província da Zambézia. Trazido à ribalta em 2005 por cientistas e investigadores do Jardim Botânico de Kew, Inglaterra, reza a lenda que Mabu foi curiosamente “encontrado” no Google Earth quando a equipa do Jardim Botânico pesquisava por locais potenciais para estabelecer um projecto de conservação. Na verdade, há muito que Mabu não era uma área inexplorada. Ladeado por gigantescas plantações de chá durante a era colonial, nas suas encostas sempre viveram, em plena e total harmonia com a floresta, várias comunidades. Gerindo a floresta, usando-a de forma sustentável, praticando agricultura de subsistência nas terras férteis e abundantes em recursos hídricos do seu sopé e usando-a como fonte de plantas medicinais e carne de caça, essas comunidades têm com a floresta uma ligação quase umbilical, que transcende a dependência socioeconómica e abarca valores, crenças, mitos e tradições ancestrais. Ora, no âmbito do monitoramento do projecto de criação de uma área de conservação comunitária, em que a Justiça Ambiental vem trabalhando há cerca de seis anos, fomos surpreendidos por uma série de consistentes denúncias das comunidades de Nvava, Límbue, Namadoe e Nangaze, que acusam a Mozambique Holdings – empresa Indiana que tutela hoje parte da área em que foram outrora as tais plantações de chá (hoje plantações de árvore-da-borracha) – de estar a usurpar os seus terrenos agrícolas e de violar sistemática e impunemente os direitos das comunidades e os direitos laborais daqueles que lá trabalham. No que a direitos laborais diz respeito, alegadamente, entre outras inobservâncias, a empresa não respeita o direito dos trabalhadores a faltas justificadas conforme prevê a Lei do Trabalho. Pior que isso, contaram-nos alguns lesados que esta exige indecentemente entre 1500 a 2000 Meticais ou bens como cabritos, como contrapartida a empregar os membros das comunidades, e frequentemente depois despede-os sem dó, piedade ou justa causa, burlando-os assim do seu dinheiro ou cabrito adquirido com tanto sacrifício. A comunidade queixa-se ainda da empresa estar a cortar e a derrubar árvores na floresta, fechando vias de acesso e condicionando a sua circulação (situação que constatámos no terreno). Pois bem, a Lei Mãe nacional preconiza que todo o cidadão tem o direito à livre circulação no seu território e que qualquer tipo de actividade económica deve, acima de tudo, beneficiar as comunidades locais e não obstruir a vida destas e tirar-lhes o pouco que têm para sobreviver. Preconiza também que é da responsabilidade do Estado garantir, o bem estar social e económico do seu povo, bem como a respectiva fiscalização do funcionamento das empresas. Assim sendo, apelamos a quem de direito que averigúe estas denúncias, e a serem verdade, tome as medidas necessárias para proteger estas gentes.

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Acção P

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Instrumento de Exe Mais de 13 anos passaram desde a entrega do Projecto-Lei de Acção Popular na Assembleia da República de Moçambique. Contudo, até hoje não se vislumbra qualquer avanço a respeito da aprovação do mesmo, facto que tem inquietado não só a Justiça Ambiental, mas as organizações da sociedade civil em geral e também as comunidades locais que veem constantemente os seus direitos violados por empresas multinacionais com o invariável apadrinhamento do nosso governo. A razão da nossa inquietação prende-se com o facto de estarmos preocupados com a defesa do meio ambiente, numa altura em que tem aumentado exponencialmente a ocorrência de situações que, tendo em atenção o principio da indivisibilidade que orienta os direitos humanos, concorrem para a violação dos mais elementares (atentados à saúde pública, devastação das florestas e da fauna bravia, eliminação de ecossistemas, poluição e destruição ambiental perpetrada por empresas como a Mozal e as mineradoras Vale, Rio Tinto e Jindal). Foi neste contexto que, em 2006, ao abrigo da Lei n. 2/96, de 4 de Janeiro (inspirada pelo artigo 79 da Constituição da República que estipula que “todos os cidadãos têm o direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados ou em defesa do interesse Geral”), a Justiça Ambiental elaborou e submeteu uma petição que visava fundamentalmente, persuadir o órgão responsável a aprovar com urgência o Projecto-Lei de Acção Popular, pois acreditamos que uma vez aprovado o referido Projecto-Lei, encontrar-seiam mecanismos e “procedimentos para a concretização do acesso à Justiça quando estiverem em causa interesses colectivos ou titulados por uma massa indeterminável de sujeitos”, como acontece no caso das famílias directamente afectadas pelos projectos de mineração de carvão em Tete, nomeadamente as famílias reassentadas pela mineradora Vale e os Oleiros, bem como as famílias afectadas pela mineradora Jindal, que ainda se encontram a viver dentro da concessão mineira, sujeitos a impactos adversos resultantes das actividades desta empresa. De realçar que, com a aprovação deste Projecto-Lei ficariam evidentes “os termos e condições para o exercício do direito à acção popular, enquanto instrumento de participação democrática dos cidadãos e pessoas jurídicas na defesa dos interesses colectivos ou

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Popular:

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ercício da Cidadania difusos legalmente protegidos, bem como na prevenção, cessão e perseguição contra tais infracções cometidas”, conforme citado no referido documento. Porque a Constituição da República de Moçambique prevê o direito à acção popular, e esta aumenta o leque dos direitos fundamentais dos cidadãos, é imperativo que sejam fixados mecanismos para a efectivação desse direito, e o ponto de partida para essa efectivação deverá ser a aprovação da referida Lei Sobre a Acção Popular. A aprovação desta lei representaria um grande avanço no crescimento do Estado de Direito e o seu contributo residiria no facto desta vir fortalecer a participação democrática dos cidadãos e pessoas jurídicas na defesa dos interesses difusos ou interesses colectivos legalmente protegidos (titulados por um conjunto indeterminado de pessoas ligadas pelas circunstâncias de facto, ou titulados por um grupo ou categoria de pessoas ligadas por uma relação jurídica, respectivamente), seja contra actos de cidadãos ou instituições, como também contra actos da Administração Pública, e desta forma, passaríamos a ter uma forma de protecção de interesses gerais. Temos a certeza que só assim é que seria materializado o direito fundamental consagrado no Artigo 81 da Constituição da República (Direito de Acção Popular), que destaca, dentre outros: “o direito de promover a prevenção, a cessão ou perseguição judicial das infracções contra...a preservação do meio ambiente, ...” (Cfr. Artigo 81, n. 1 al.b) da CRM. A aprovação da Lei sobre Acção Popular é igualmente importante, pois ela criaria condições para que fossem ultrapassados problemas como a onerosidade do acesso à justiça, a representação legal e a legitimidade, entre vários outros. A Acção Popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de actos que considera lesivos ao património público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao património histórico e cultural, constituindo um instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a actuação dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos, os chamados, gestores da coisa pública em todas as suas esferas. No nosso entender, o facto de este Projecto-Lei não ser aprovado, condena este Direito Fundamental a não passar de “letra morta”, à semelhança de outros direitos, por falta de instrumentos de operacionalização e em detrimento da almejada justiça.

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Diz-me Com Quem Andas, Dir-te-ei Quem És Parte 1

Camargo Corrêa

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Danos na Barragem de Campos Novos em 2006


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Embora de pouco nos tenha vindo a servir, muito se tem escrito ao longo dos últimos anos sobre as pobres e pouco criteriosas decisões que, no que a política de investimento estrangeiro diz respeito, os nossos governantes têm vindo a tomar em nosso nome. No entanto, porque é lógica e invariavelmente sobre o governo que recai o nosso escrutínio, raramente nos damos ao trabalho de retratar aqueles a quem este se alia em prol do “desenvolvimento” do país. Mas é exactamente isso a que nos propomos com esta crónica a que hoje damos início: dar a conhecer aos moçambicanos o calibre de algumas das instituições estrangeiras que estão a ajudar o nosso executivo a promover esse tal “desenvolvimento”. A honra da estreia vai para a holding brasileira Camargo Corrêa S.A.

Fundada em São Paulo em 1939 como uma modesta empresa de construção civil, a Camargo Corrêa é hoje uma das maiores marcas privadas do Brasil, com um império que se estende a 22 países e um espectro de actividades que abarca os ramos de engenharia, construção civil, indústria de cimento, concessões de energia e de transporte, mobilidade urbana, incorporação imobiliária, indústria naval e até o mundo do vestuário e calçado (onde detêm, entre outras etiquetas, a popular marca de chinelos e sandálias havaianas). Em Moçambique, tanto quanto sabemos, engenharia, construção civil e indústria de cimento, são as suas áreas de actuação. Na indústria de cimento, através da sua subsidiária InterCement, a Camargo Corrêa detém uma fatia bem grossa do nosso mercado: é a detentora da portuguesa Cimpor, que por sua vez detém 82% da gigantesca Cimentos de Moçambique. No entanto, foi a sua actividade no ramo da construção e engenharia que chamou a nossa atenção, quando em Setembro de 2007, como parte integrante de um consórcio que incluí a Electricidade de Moçambique e a Energia Capital (do célebre grupo Insitec), assinou com o Governo de Moçambique um acordo que a incumbe da construção da controversa barragem de Mphanda Nkuwa. Um projecto cujo arranque estava previsto para 2009, que acabou por ser adiado para Janeiro de 2015, mas que até agora continua (felizmente) “em águas de bacalhau”. Especula-se que sejam as dificuldades em garantir financiamento para a construção e/ou em assegurar contractos de fornecimento de energia

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com os nossos países vizinhos que estejam a constrangir o avançar do projecto. Conforme já frisámos diversas vezes a propósito de vários megaprojectos mal regulamentados no país, a nosso ver, a responsabilidade de garantir que estas empresas ajam adequadamente é do nosso governo, é a este que o cidadão deve cobrar idoneidade e lealdade. As empresas, independentemente de quão correctas ou incorrectas, responsáveis, descuidadas, cumpridoras ou caloteiras, têm um único propósito: lucro; e é ao Estado que cabe o papel de arbitrar a sua actividade e garantir que estas cumprem as regras do jogo. Conforme explicaremos, ao aliarse à Camargo e Corrêa em 2007, o executivo de então foi negligente até à medula, e o passado recente da empresa (de que falaremos também mais adiante) só vem corroborar a imagem inescrupulosa com que ficamos desta na altura. Ora, em 2007, aquando da assinatura do acima mencionado acordo de Mphanda Nkuwa, a


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multinacional brasileira vivia no seu país uma situação deveras complicada no Estado de Santa Catarina. É que em Junho de 2006, uma das suas obras sofreu danos estruturais antes mesmo de ser inaugurada e espalhou o pânico na região. Falamos da Barragem de Campos Novos. Um dos seus túneis ruiu e em apenas três dias o seu reservatório de 1.47 bilhões de m3 de água vazou por completo, deixando a descoberto uma enorme fissura no seu paredão de betão. De acordo com o Movimento dos Atingidos por Barragens (citado na altura pela Agência Carta Maior1), se o evento não tivesse ocorrido em época seca, pelo menos 20 mil pessoas teriam sido colocadas em situação de risco e as barragens a jusante de Campos Novos correriam igualmente risco de ceder face ao avultado volume de água com que foram presenteadas. Convém mencionar também que antes mesmo deste episódio a obra já se encontrava envolta em polémica, face não só às miseráveis compensações oferecidas às cerca de 700 famílias reassentadas e às inúmeras famílias que reclamaram ter sido marginalizadas pelo processo e desalojadas sem indemnização (estas divergências chegaram mesmo a dar lugar a violentos conflitos entre as partes, que resultaram na detenção de diversos líderes locais e inclusive numa queixa das comunidades às Nações Unidas por violação de Direitos Humanos), mas também face aos graves impactos ambientais que o projecto causou na fauna e flora da região. Ou seja, apesar de apenas um ano antes uma barragem recém 1

construída pela Camargo Corrêa (num país com infraestruturas imateriais de controle, fiscalização e monitorização – tanto estatais como independentes – bem mais eficientes e competentes que as nossas) ter dado provas de ser um produto de engenharia de qualidade (no mínimo) questionável e que colocou em risco milhares de vidas, o nosso governo, ainda assim, decidiu agraciar a empreiteira em questão com a oportunidade de fazer melhor figura em Mphanda Nkuwa. Uma generosidade concedida em nosso nome, que, além de ser uma atrocidade ambiental, sairá do nosso bolso, e se correr mal poderá custar-nos literalmente a pele. Bravo! Esquecendo por momentos a insanidade que é continuar a fazer barragens no Zambeze questionamonos: Ainda que inexplicavelmente o projecto não tenha sido sujeito a concurso público, não haveria mesmo ninguém melhor qualificado? Certamente que havia, mas o “sales pitch” da Camargo e Corrêa aos nossos governantes deve ter sido hipnótico... Melhor, deve ter sido mágico! O cair do véu Lamentavelmente, e certamente para grande tristeza da trupe, os “poderes mágicos” da Camargo Corrêa aparentemente já não são o que eram. É que em 2014, no decorrer daquela que é tida como a maior operação anti-corrupção da história do Brasil, uma série de “artistas” da multinacional foram presos. Entre eles, o seu Director-Presidente Dalton dos Santos Avancini, o seu Presidente do Conselho de Administração João Ricardo Auler e o seu Vice-Presidente Eduardo Leite. Os detidos (que já confessaram os crimes de que são indiciados e se comprometeram a cooperar com o Ministério Público Federal para não terem de cumprir penas de prisão extensas) foram acusados de, em parceria com executivos de outras empreiteiras, formarem um cartel que subornava políticos e altos funcionários de empresas públicas para garantir e inflacionar obras milionárias. Um dos projectos em que o nome da Camargo e Corrêa figura nesta complexa teia de corrupção é a controversa e megalómana Barragem de Belo Monte. Coincidência? Não nos parece... Modus operandi?

http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Meio-Ambiente/Reservatorio-de-usina-e-esvaziado-por-falha-tecnica/3/10921

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ProSavana? Não Obrigado Brasil e Japão! O mais recente encontro público sobre o polémico e problemático ProSavana só veio demonstrar, uma vez mais, que ainda não existem em Moçambique processos de consulta pública, não existem processos participativos, inclusivos e abertos de debate de questões fundamentais como as dos modelos de desenvolvimento para Moçambique. Vergonhosamente, meia dúzia de pessoas decide o futuro de uma nação, muitas vezes contra sua expressa vontade, e manipulam a opinião pública com questões vazias, como perguntar aos mais pobres e vulneráveis “mas afinal vocês não querem desenvolvimento?”, quem vai dizer não? Para não restar dúvida ainda adoçam mais e perguntam não querem hospitais? Escolas? Melhores condições de vida??? Sim Sim Sim... claro que todos queremos... Mas voltando ao ProSavana, e é essa realmente a grande questão, quem disse que o ProSavana vai trazer isso? Foi isso que o Prodecer levou ao Brasil?? Não! Quando a manipulação só já não basta e ainda sobram alguns que realmente acreditam que há formas melhores de desenvolver o país do que recolonizar e hipotecar a nossa terra e futuro a terceiros, aí então é preciso ser mais persuasivo... Aí, a sedução com palavras bonitas deixa de funcionar e então recorre-se à intimidação e a ameaças!!! Vai atropelar-nos a todos? Não nos vão calar! Qual é a responsabilidade dos parceiros deste programa? Qual é a responsabilidade agora enquanto ainda se pretende discutir o programa e qual será a responsabilidade amanhã quando mais e mais camponeses estiverem a reclamar o que perderam? Ou será mais uma Jatropha? Mais uma revolução verde? Será assim também? Ninguém toca no assunto à espera que os lesados se esqueçam e assim vamos saltando de má escolha a péssima escolha... A actuação destes parceiros do nosso governo, os governos do Brasil e do Japão, tem sido vergonhosa. Inicialmente, o programa era orgulhosamente referido como uma parceria entre os três governos, agora devido a toda a contestação que tem recebido, já passou a ser um programa do governo moçambicano, com o desinteressado e altruísta apoio financeiro e técnico do Japão e do Brasil. Se a vossa preocupação é apoiar o governo de Moçambique a fazer o melhor pelo seu país e pelo seu povo, então acordem e perguntem ao povo como pretende desenvolver a agricultura familiar? O que está errado? O que é preciso para aumentar a produtividade? Melhorar o escoamento? Criar mercados? O que é que o camponês precisa? Essas são perguntas fundamentais para quem diz que quer apoiar, essas são, sem dúvida, questões que deviam iniciar muitos dos encontros com os camponeses e camponesas, em vez de promessas falsas e discursos arrogantes, prepotentes e vazios! O Prosavana não existe sem o Brasil e o Japão! Estes são os principais promotores desta aberração, que o nosso governo tenta a todo custo fazer acreditar que vem salvar os 4.5 milhões de moçambicanos do Corredor de Nacala. Ao serem os principais promotores deste programa com óbvios benefícios, são cúmplices nos inúmeros casos de intimidação de camponeses e camponesas, são cúmplices nos casos de usurpação de terra que deste programa vão resultar, são cúmplices de todo o processo!!! Sabendo à partida das suas responsabilidades quando o momento chegar, e infelizmente se o Prosavana avançar, o momento chegará, mesmo que nós já tenhamos todos sido atropelados, outros virão questionar!!! Brasil e Japão retirem-se deste programa! O vosso modelo de desenvolvimento não nos serve, a nossa terra não vai servir a vossa ganância! Resistiremos sempre! Leia a Carta Aberta sobre o ProSavana que as OSC’s escreveram a S. Excia o Presidente da República no dia 24 de Junho, véspera do 400 aniversário da nossa independência em https://issuu.com/justicaambiental/docs/carta_prosavana_ao_pr/1?e=0

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Declaração de Lomé da Oilwatch África Sobre Justiça Climática e Soberania Alimentar

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JA | Julho 2015

Nós Não Vamos Comer Petróleo Bruto

Declaração de Lomé da Oilwatch África sobre Justiça Climática e Soberania Alimentar em África

Os membros da rede Oilwatch África reuniram-se em Lomé, no Togo, a 9 de Junho de 2015 e analisaram empenhadamente as implicações sobre o clima, a soberania alimentar, a nutrição e o bem estar em África, resultantes da teimosa dependência mundial de combustíveis fósseis. Os participantes da conferência partilharam experiências sobre os impactos das actividades extrativas nas suas comunidades e países. A conferência abordou particularmente os impactos ambientais e socioeconómicos da extração de petróleo, gás e carvão. Os impactos sobre a produção de alimentos, a poluição da água e a desflorestação foram também discutidos, bem como a tendência crescente da usurpação de terras no continente. A Oilwatch África não vê com bons olhos a propensão para promover interesses corporativos e de agrupamentos internacionais, como o G7 e similares, que visam poluir a nossa biodiversidade, açambarcar as nossas terras, água e sementes, sob pretexto dos Africanos estarem com fome primeiro e agora malnutridos, atrofiados ou a ficar cegos. Estas manobras são inaceitáveis, visam destruir a nossa agricultura, subverter as nossas economias, recolonizar o continente e subjugar os nossos povos. A conferência constatou que o actual nível de consumo de combustíveis fósseis desconsidera a necessidade de não se queimarem 80% das reservas conhecidas sem elevar as temperaturas globais em 2 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais e assim provocar uma mudança climática catastrófica. A conferência constatou que a dependência de combustíveis fósseis estimula a corrupção, gera conflitos e deturpa a base de valores das nossas comunidades. Os membros da Oilwatch África lamentaram que o falso sonho que os países Africanos podem construir as suas economias por meio do extrativismo, infelizmente tem vindo a ser comprado pelos nossos governos. Além disso, o aumento na descoberta e extração de novas reservas de combustíveis fósseis em todo o continente, ocorre em detrimento do respeito por áreas virgens, de património cultural e mundial de elevado valor. A conferência constatou o sério impacto da poluição das nossas terras sobre a agricultura, a salinização de águas doces e a destruição das pescas como inimiga da nossa economia e do nosso bem-estar geral. A reunião também observou que esta armadilha é uma continuação da rota colonial que via África apenas como fonte de matéria-prima e os governos coloniais e neo-coloniais amarrados na esteira de culturas comerciais e extração mineral para exportação.

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Determinados que medidas urgentes devem ser tomadas para salvar o continente Africano de ser totalmente degradado, usurpado e queimado, a Oilwatch África declara e exige o seguinte: 1. As deturpações globais provocadas pelo consumo excessivo de combustíveis fósseis e pela externalização de custos para as partes do mundo que consomem menos energia e combustíveis fósseis resultam em injustiças inaceitáveis e devem ser urgentemente e abertamente abordadas. 2. O mundo precisa de acordar para o fato de que pelo menos 80% das reservas conhecidas de combustíveis fósseis não devem ser queimadas, e este deve ser o ponto fulcral das negociações climáticas para que o Planeta não seja ateado no altar de oportunistas que não querem saber das gerações futuras nem das outras espécies do planeta. 3. África é uma das regiões do mundo mais expostas aos impactos das alterações climáticas, com um aumento de temperatura estimado em pelo menos 50% acima das médias globais. A acção global para combater isso não pode ser baseada nas voluntárias Contribuições Determinadas Nacionalmente (INDC’s) almejadas pela Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC). 4. Os governos africanos devem rejeitar as falsas soluções para o aquecimento global, incluindo aquelas promovidas pelo REDD, pela geoengenharia e por outras estratégias que estão a ameaçar elevar os já intoleráveis níveis de usurpação de terra para uma total usurpação continental. 5. Inundações, secas e a crescente desertificação no continente são todos alimentados pela contínua dependência mundial de combustíveis fósseis. 6. Actividades detestáveis, como a poluição e a queima de gás, que continuam a ter lugar de forma alarmante nos campos de petróleo da Nigéria, Angola, Argélia e em outros lugares, devem ser interrompidas, e as necessidades energéticas deverão ser satisfeitas pelas abundantes alternativas renováveis. Em particular, a Oilwatch apela ao novo governo da Nigéria para implementar em Ogoni o relatório do PNUMA, que já tem quase 4 anos de idade, e dar às pessoas a oportunidade de desfrutar de um ambiente saudável. 7. A Oilwatch África declara que com terras não contaminadas e com o adequado apoio para a produção agrícola local, África pode alimentar os africanos e os níveis de nutrição podem ser mantidos sem termos de recorrer a impulsionar política e comercialmente a engenharia genética dos nossos alimentos básicos para termos níveis de vitaminas melhorados. Nós insistimos que a nutrição não pode ser fabricada em laboratórios. 8. Exigimos o acesso e a segurança da posse da terra para as mulheres. 9. A Oilwatch África apela à paralisação da exploração de combustíveis fósseis e outras

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atividades de expansão no continente, e exige uma auditoria aos impactos já acumulados e a restituição integral dos danos sofridos. 10. A Oilwatch África resolveu apoiar a luta por justiça das comunidades afetadas pela mineração e outras atividades extrativistas no Togo e em outros lugares na África. 11. Em consonância com a declaração das Nações Unidas de 2015, Ano do Solo, a Oilwatch África lembra a todos que o solo suporta a vida e a cultura e que as atividades extrativistas são contraditórias a manter os nossos solos saudáveis e vivos. Reiteramos o nosso apelo para que deixemos os combustíveis fósseis no solo e trabalhemos para construir uma vida melhor acima do solo. Deixar os combustíveis fósseis no solo é o toque de clarim da Oilwatch há décadas e foi recentemente confirmado por instituições neoliberais, como o Banco Mundial e a Agência Internacional de Energia. Membros e comunidades da OilWatch na conferência declararam que os africanos devem estar juntos na luta global por soberania alimentar, devem aliar-se aos movimentos que dizem Sim à Vida e Não à Mineração destrutiva, e devem comprometer-se a permanecerem activos no movimento pela justiça climática e alimentar, todas estas destinadas a construir uma economia de bem-estar inspirada no espírito Africano de economia solidária e Ubuntu. Finalmente, a Oilwatch África apela à memória dos muitos mártires de lutas de justiça ambiental em África e em todo o mundo. Recordando que este ano marca o 20º aniversário da execução de Ken Saro-Wiwa, líder Ogoni e destacado activista por justiça ambiental em África. A Oilwatch África garante que as suas lutas não serão em vão.

Assinado por: Membros da Rede comunitária do Gana, Nigéria e Togo; Membros da sociedade civil e membros da Oilwatch África do Chade, Costa do Marfim, Gana, Moçambique, Nigéria, Togo e Uganda

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