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Jindal - Um Exemplo Clássico de Impunidade Corporativa
A justiça Moçambicana e a violação de direitos das comunidades afectadas pela Jindal Mozambique Minerais Lda
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Ficha Técnica: Título: Jindal - Um Exemplo Clássico de Impunidade Corporativa A justiça Moçambicana e a violação de direitos das comunidades afectadas pela Jindal Mozambique Minerais Lda Coordenação: Anabela Lemos Publicação: Justiça Ambiental JA! FOE Moçambique Autoria: João Nhampossa com Gizela Zunguze e Sílvia Cunha Com a colaboração de: Anabela Lemos, Erika Mendes e Manuel Chaúque Edição: Outra Perspectiva Layout Gráfico: Lourenço Pinto Fotografias: Equipe da JA! O conteúdo desta publicação é da inteira responsabilidade da Justiça Ambiental (JA!) e não expressa necessariamente a opinião dos nossos doadores/parceiros.
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Mensagem da Direcção O presente caso de estudo pretende expôr e analisar de forma concisa as inúmeras dificuldades em todo o processo de luta pelo respeito e reposição dos direitos humanos da Comunidade de Cassoca, na Província de Tete, sejam estes o simples direito à informação ou o direito a uma vida condigna. O longo processo inicia em 2013, quando a JA! submete uma carta à Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental (DNAIA-MICOA) a solicitar, sem sucesso, cópias do Relatório da Avaliação do Impacto Ambiental da Jindal Mozambique Minerais Lda (doravante denominada simplesmente JINDAL), bem como da respectiva Licença Ambiental. Inúmeras cartas se seguiram, incontáveis pedidos de informação e cartas a denunciar as deploráveis condições de vida a que a Comunidade de Cassoca esteve sujeita foram submetidas a várias instituições governamentais relevantes, e em resposta pouco ou nada era feito para defender esta comunidade: do MICOA ao MITADER, ao Provedor de Justiça, à Comissão Nacional dos Direitos Humanos, à Procuradoria-Geral da República (PGR), ao Tribunal Administrativo da Província de Tete (TAPT), e por fim à Primeira Secção do Contencioso do Tribunal Administrativo.
Até à data, não conseguimos ter cópias do Relatório da Avaliação do Impacto Ambiental, nem sequer nos foi possível ver a Licença Ambiental atribuída à JINDAL. Após muita insistência, na última deslocação de uma equipa da JA! à DNAIA, em Dezembro de 2018, a fim de obter as cópias dos referidos documentos, a justificação para não disponibilização das mesmas foi por se tratar de um processo antigo que iria necessitar de verificar os arquivos, e isso iria levar muito tempo. Mais uma vez o acesso à informação foi-nos recusado com uma justificativa inaceitável. Enquanto o processo se arrasta pelos caminhos tortuosos da Justiça Moçambicana, a comunidade de Cassoca permanece sitiada, pois a empresa JINDAL iniciou e prossegue com as suas operações, a exploração de carvão decorre e coexiste com a comunidade. Assim se perpetua a impunidade da JINDAL e a violação dos direitos mais básicos de uma comunidade inteira, perante o conhecimento e consentimento do Governo. As condições de vida desta comunidade são um claro exemplo de violação de direitos humanos. A JINDAL iniciou a exploração de carvão sem ter reassentado a comunidade que vive na área, que se viu de um dia para outro cercada pela ve-
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dação da JINDAL, viu os seus territórios usurpados para dar lugar à exploração de carvão, e hoje vive e convive com as constantes explosões e a poeira que daí resulta, águas poluídas, e até o seu direito de livre circulação foi restringido pois para se deslocarem têm de passar pelo portão controlado pela JINDAL. Finalmente, em Junho de 2018, em resposta ao recurso submetido pela JA! à Primeira Secção do Contencioso do Tribunal Administrativo, este sentencia a JINDAL a proceder ao reassentamento das comunidades de Cassoca, até Dezembro 2018. O processo de reassentamento teve início apenas em Março de 2019, sem que no local de reassentamento estivessem criadas as condições mínimas para habitação, como acesso à água, energia e serviços públicos básicos como escola, posto de saúde, mercado, etc. A maioria das casas para o reassentamento está ainda em processo de construção. As inúmeras dificuldades e desafios enfrentados ao longo deste processo, de cerca de 6 anos, merecem uma séria reflexão, pois demonstram que a justiça não está ao alcance de todos os moçambicanos e claramente não está ao alcance dos mais vulneráveis. Os direitos da comunidade de Cassoca foram sistematicamente violados, ao longo dos últimos 6 anos, sendo necessário recorrer aos tribunais
para os defender. Apesar das inúmeras denúncias apresentadas às instituições governamentais, estas nada fizeram para defender a comunidade. Qual é então o papel destas instituições? E qual é a responsabilidade do Estado quando as instituições relevantes tem conhecimento das violações e não actuam para repôr a justiça? De que forma será a comunidade compensada pelos danos causados? É este o “desenvolvimento” que o governo promove? E por fim, como assegurar que a justiça está acessível ao povo? A luta continua! Anabela Lemos
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Índice 1. Contextualização 2. Protecção dos direitos das comunidades sobre a terra 3. Quanto ao (in)cumprimento do plano de reassentamento 4. Denúncias ao Provedor de Justiça e à Comissão Nacional dos Direitos Humanos 5. Denúncias à Procuradoria-Geral da República 6. Acções nos Tribunais Administrativos 7. Conclusões
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Contextualização
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1. Contextualização Fruto da descoberta de variados recursos minerais em seu território, – nomeadamente o carvão mineral, areias pesadas, rubis e gás natural, entre outros – Moçambique é, sem dúvida, uma referência internacional no que diz respeito a oportunidades de investimento em diferentes sectores da indústria extractiva. É neste contexto que nos últimos anos a Província de Tete tem sido objec-
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to da exploração de carvão mineral em grande escala. Um exemplo dessa exploração resulta do contrato mineiro celebrado entre o Governo de Moçambique e a mineradora JINDAL para a exploração de carvão mineral numa área localizada em Chirodzi, Distrito de Marara da Província em referência. Trata-se da concessão mineira nº 3605C.1
1 O conteúdo integral do referido contrato entre o Governo de Moçambique e a JINDAL nunca foi de domínio público o que levanta problemas de transparência, acesso à informação e participação pública, tendo em conta o secretismo que caracteriza esse contrato.
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A Jindal Mozambique Minerais Lda, parte da JINDAL ÁFRICA e que opera em Moçambique explorando carvão mineral na Província de Tete, é uma mineradora, multinacional indiana, que faz parte do conglomerado multinacional indiano Jindal Steel and Power Limited (JSPL), que por sua vez faz parte do grupo diversificado O.P. Jindal, avaliado em cerca de 18 bilhões de dólares americanos.2 Em agosto de 2013, a mina Chirodzi foi inaugurada pelo então Presidente da República de Mo-
2 https://www.jindalafrica.com 3 https://www.jindalafrica.com/countries/mozambique
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çambique Armando Emílio Guebuza e pelo Presidente da JSPL, Naveen Jindal.3 O contrato mineiro celebrado entre o Governo de Moçambique e a JINDAL origina, de entre outras situações, o reassentamento das populações afectadas pela exploração do carvão mineral em questão. Trata-se das comunidades de Cassoca, Luane, Cassica, Dzinda e Gulo. Para efeitos desse reassentamento, foram contabilizadas 289 famílias directamente afecta-
das pelo empreendimento. É neste sentido que foi constituída uma Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento e estabelecido um Plano de Acção de Reassentamento da População residente na mesma área de concessão mineira.4 As referidas 289 famílias afectadas aguardam até ao presente a efectivação de um processo de reassentamento que teve início em Maio de 2010. Estas 289 famílias estão a viver dentro da con-
cessão mineira nº 3605C, num ambiente poluído, de perigo à saúde pública, sobretudo, devido ao uso frequente de explosivos, causadores não só de poluição sonora, mas também de enormes nuvens de poeira de carvão altamente prejudicial à saúde. As actividades da JINDAL têm também consequências que se traduzem na contaminação dos solos e da água, na desestruturação social e cultural das famílias afectadas, na destruição de valores
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4 A composição e funcionamento da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Reassentamento estão previstos nos artigos 6 e 7 do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto que aprova o Regulamento do Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas
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e hábitos tradicionais, na perda de meios de subsistência das famílias e no aumento do seu custo de vida, na violação do direito à livre circulação de pessoas e bens, na violação do direito à manifestação, na intimidação dos líderes comunitários e na obstrução do trabalho das organizações da sociedade civil impedindo o seu acesso às comunidades afectadas. Este estudo de caso da Justiça Ambiental (doravante denominada simplesmente JA) procura de uma forma sucinta explicar os contornos de uma monitoria da actuação da justiça moçambicana face à salvaguarda dos direitos sobre a terra das comunidades afectadas pelas actividades da JINDAL em Tete. A JA é uma das organizações da sociedade civil que tem realizado actividades de monitoria para a defesa dos direitos sobre a terra e ambiente das comunidades afectadas pela exploração do carvão mineral pela mineradora JINDAL, no Distrito de Marara, na Província de Tete, através da pesquisa, incluindo trabalhos de campo regulares junto às comunidades afectadas, contactos com o Governo e com a JINDAL.
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Protecção dos direitos das comunidades sobre a terra
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2. Protecção dos direitos das comunidades sobre a terra A JINDAL tem sido alvo de contestações e acusações por parte das comunidades afectadas e de um número significativo organizações não-governamentais, incluindo académicos que têm reclamado e denunciado violações de direitos humanos – sobretudo direitos sobre a terra e habitação das comunidades em causa – num contexto de falta de evidências de melhoria das condições de vida destas comunidades como resultado da sua exploração de carvão mineral. Além da JA, entre essas organizações5 figuram a Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, a Ordem dos Advogados de Moçambique6, o Centro de Integridade Pública7 e as diferentes plataformas das organizações da sociedade civil sobre a indústria extractiva, entre outros.
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Para melhor se inteirar da legalidade deste processo e da sustentabilidade do projecto, a JA endereçou várias cartas ao Ministério da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER), à instituição governamental que a antecedeu e se designava por Ministério para Coordenação da Acção Ambiental (MICOA) e ao Gabinete da Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental (DNAIA), solicitando o teor integral do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da JINDAL, bem como a certidão de aprovação do referido EIA. A 28 de Agosto de 2013 realizou-se um encontro entre a JA e a então Ministra do MICOA, que se fez acompanhar por uma equipa que incluía também a então Directora da DNAIA. Nesse encontro, a JA recebeu a confirmação que, de facto,
5 A Justiça Ambiental, a Liga Moçambicana dos Direitos Humanos e a Ordem dos Advogados de Moçambique submeteram processos na jurisdição administrativa com vista a responsabilização da JINDAL e do Estado Moçambicano pelas violações dos direitos das comunidades afectadas pelo projecto carvão mineral em Tete. 6 Vide Relatório da Ordem dos Advogados de Moçambique sobre Direitos Humanos em Moçambique referente ao ano de 2015 e 2016. 7 Vide publicações do Centro de Integridade Pública disponíveis em https://cipmoz.org/index.php/pt/industria-extractiva
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a JINDAL não tinha um EIA aprovado, que este se encontrava na fase do Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito e Termos de Referência para o EIA. O que significa que a JINDAL estava numa situação de violação do Artigo 16 da Lei 20/97, Lei do Ambiente, de 1 de Outubro; do revogado Decreto 45/2004 de 29 de Setembro, bem como do actual Decreto 54/20015 de 1 de Dezembro, que preconizam a obrigação da existência do EIA finalizado e aprovado antes que qualquer empresa inicie as suas actividades. Com vista a formalizar as informações que nos foram prestadas na reunião e face à falta de evidências da existência do referido EIA, a 11 de Outubro de 2013 a JA envia nova carta ao MICOA e à DNAIA solicitando informações sobre o EIA da JINDAL, mas tal pedido não obtém qualquer resposta. A 6 de Agosto de 2014, a JA envia aos mesmos destinatários outra carta sobre o mesmo assunto e, a 13 de Agosto de 2014, a DNAIA finalmente responde. Na resposta, refere que o EIA é propriedade da JINDAL, que apenas poderia ser consultado nas instalações da DNAIA e que não poderia nunca fornecer qualquer cópia do documento. A 3 de Setembro de 2014, a JA responde apelando que se respeite a Lei de Direito à Informação, argumentando que a Lei garante a passagem de documentos aos interessados desde que esta não contenha informação classificada, confidencial
ou secreta. A JA argumenta também que analisar um EIA nas instalações da DNAIA não permitiria a devida análise e discussão dos documentos em questão. Mais ainda, a JA esclarece que, acima de tudo, o que se pretendia era ter em posse o EIA na sua íntegra e todo o processo devidamente aprovado. Durante os 4 anos que se seguiram, a JA realizou alguns encontros e estabeleceu alguns contactos telefónicos com pessoal técnico do MITADER a fim de obter a informação pretendida, mas em nada resultaram. Em finais de 2018 – já durante o processo de finalização deste estudo – a mera existência do EIA da JINDAL continuava a ser questionável. Então, a 29 de Novembro de 2018, a JA volta a enviar uma carta ao MITADER e à DNAIA a solicitar que confirmassem a existência desse EIA, bem como a data de sua aprovação. Mais uma vez, a JA solicita cópias da documentação. Em resposta datada de 3 de Dezembro de 2018, a DNAIA informou a JA que a JINDAL tinha de facto um EIA e que este fora aprovado pelo MITADER, reiterando que só poderia ser consultado nas instalações da DNAIA. Posto isto, a 13 de Dezembro de 2018, uma equipa da JA deslocou-se à DNAIA para consultar a documentação referente ao EIA da JINDAL e procurar esclarecer o maior número de questões
possível, nomeadamente aquelas sobre a submissão e aprovação do mesmo. Da análise aos documentos que foram facultados, apenas se pôde constatar que o Relatório de Estudo de Impacto Ambiental da JINDAL foi submetido à DNAIA a 17 de Fevereiro de 2012. Contudo, não nos foi fa-
cultado qualquer documento relacionado com a aprovação do mesmo, e quando perguntámos por essa documentação a DNAIA respondeu que, por ser um processo antigo, teriam de procurar nos arquivos e poderiam ser necessários alguns dias para que fossem disponibilizados.
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Quanto ao (in)cumprimento do plano de reassentamento
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3. Quanto ao (in)cumprimento do plano de reassentamento No que diz respeito ao Plano de Reassentamento e seu (in)cumprimento, é importante frisar que o processo de reassentamento teve início em 2010 e não foi materializado até à data. Por essa razão, a JA interpelou o MITADER e teve conhecimento que o Governo de Moçambique nunca responsabilizou a JINDAL pelo não cumprimento do Plano submetido. Resulta da alínea c) do nº 2 do artigo 25 do Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas que o não cumprimento do Plano de Reassentamento aprovado constitui infracção administrativa, violação de lei, cuja consequência é a penalização traduzida em multa no valor igual a 10% do valor do projecto ou do empreendimento. A 7 de Fevereiro de 2017, a JA enviou um requerimento a pedir informação sobre esta questão, tendo o MITADER respondido, a 8 de Março de 2017, nos seguintes termos a) O MITADER não instaurou nenhum processo de responsabilização contra a empresa JINDAL pelo facto do reassentamento ser um processo novo e de aprendizagem no País e pelo
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facto do processo de reassentamento desta empresa ser anterior à aprovação do Decreto 31/2012, de 08 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas. b) Estranhamente, refere ainda o MITADER que têm monitorado as empresas no sentido de cumprirem com os Planos de Acção de Reassentamento, tanto anteriores ao Regulamento como os novos, tendo em conta o Regulamento em causa.
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Resposta da JA ao MITADER A JA respondeu ao MITADER, por carta a 25 de Abril de 2017, arguindo que embora o plano de reassentamento em questão tenha sido aprovado antes da aprovação e entrada em vigor do Decreto 31/2012, de 08 de Agosto, é incontestável que o processo deste reassentamento é contemporâneo deste Regulamento, e, uma vez que tal reassentamento não teve lugar, é falacioso considerar que o mesmo não se encontra abrangido pelo Regulamento em alusão. Pelo que, claro está que este é
um caso flagrante de não cumprimento do Plano de Reassentamento, que viola o disposto nos artigos 19 a 23 do Regulamento sobre o Reassentamento, e que deveria dar lugar à penalização prevista na alínea c) do nº 2 do Artigo 25 do mesmo diploma legal. A JA entende que a decisão do Governo de Moçambique em não penalizar por multa a JINDAL pelo não cumprimento do seu plano de reassentamento da população afectada por este se tratar de um processo de reassentamento anterior à aprovação do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto, não deve proceder porque infundado.
Além disso, atendendo às regras da aplicação das leis no tempo, à luz do nº 2 do Artigo 12 do Código Civil, é evidente que se está perante processos de reassentamento de cunho jurídico que se prolongam no tempo e que são abrangidos pela entrada em vigor do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto, porque estes processos subsistem à vigência deste Decreto. É nestes termos que a JA exige que o MITADER cumpra com o estatuído na alínea c) do nº 2 do Artigo 25 do Decreto 31/2012, de 08 de Agosto, penalizando a JINDAL a pagar uma multa no valor igual a 10% do valor do projecto do empreendi-
mento, por não cumprimento do plano de reassentamento, conforme supra demonstrado. No mesmo sentido, a JA teve conhecimento, através de um comunicado de imprensa emitido pela Ordem dos Advogados de Moçambique, que esta organização – dada a importância e gravidade da violação cometida pela JINDAL – requereu ao Tribunal Administrativo, no dia 5 de Setembro de 2018, que intime o MITADER a conformar-se com a lei, penalizando a JINDAL, através da cobrança de multa no valor correspondente a 10% do valor do empreendimento pela violação supra explanada.
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Denúncias ao Provedor de Justiça e à Comissão Nacional dos Direitos Humanos
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4. Denúncias ao Provedor de Justiça e à Comissão Nacional dos Direitos Humanos Nos dias 11 e 18 de Março de 2015, por meio de requerimentos, a JA denunciou ao Provedor de Justiça e à Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH), respectivamente, a existência de graves ilegalidades na implantação e funcionamento
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da mineradora JINDAL e violação dos direitos das comunidades locais afectadas pela exploração do carvão mineral. Esta decisão prendeu-se essencialmente com o facto de entendermos que – apesar do plano de
reassentamento das comunidades em causa ter sido aprovado pelo Governo em 2010 e até então o reassentamento não se ter materializado – não obstante as múltiplas denúncias feitas por nós e por outras organizações não-governamentais, não haver em curso qualquer esforço aparente por sequer responsabilizar as partes envolvidas, quanto mais por resolver o problema. A JA fez esta denúncia com base em informação obtida no âmbito das suas pesquisas e trabalho de campo, bem como em documentadas denúncias das comunidades afectadas – as mesmas que vivem até hoje na mesma área de concessão mineira atribuída à JINDAL, convivendo diariamente com toda a poluição e riscos de saúde pública resultantes das actividades da referida exploração, numa situação clara de violação contínua dos seus direitos sobre a terra e ambiente, incluindo dos seus direitos à habitação condigna e à livre circulação.
Resposta do MITADER ao Provedor de Justiça
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O Provedor de Justiça, em resposta à denúncia feita pela JA, instou o MITADER a pronunciar-se sobre esta denúncia, tendo o MITADER respondido, através do ofício nº 076/MITADER/GM/019/2015, nos seguintes termos: • Relativamente ao EIA, o mesmo não pode ser facultado à JA devido à protecção do direito do autor, pelo que o mesmo só pode ser consultado na biblioteca do MITADER ou solicitado ao proprietário do estudo – neste caso, a JINDAL.8 • No que concerne à degradação ambiental pelas actividades da JINDAL, o MITADER disse ter constatado um baixo desempenho ambiental da empresa JINDAL, o que culminou com a aplicação do respectivo auto de infracções e notificação para o cumprimento das recomendações deixadas por si no âmbito das suas competências de monitoria. Referiu ainda que o Tribunal Administrativo da Província de Tete (TAPT), através do Acórdão nº 1/TAP/2015, de 29 de Janeiro
8 Esta posição viola a Lei do Direito à Informação que preconiza o princípio da máxima divulgação de informação de interesse público, conforme é o caso. Ademais, viola demais legislação administrativa sobre a actuação da Administração Pública como é o caso da Lei 14/2011, de 10 de Agosto, no que diz respeito as disposições relativas ao direito à informação, princípio da transparência, da prossecução do interesse público e o princípio da colaboração da Administração com os Administrados.
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de 2015 condenou a JINDAL para, no prazo de 30 dias, cumprir com as recomendações de proteger as populações afectadas e o meio ambiente.9 • O MITADER disse ainda que está engajado na busca de soluções efectivas para a protecção das populações e meio ambiente e que manifesta o desejo de fortificar os laços de cooperação com a JA em prol de um desenvolvimento sustentável. Importa referir que, até à data, ao nível do Provedor de Justiça este processo ainda não conheceu desfecho.
Silêncio da Comissão Nacional de Direitos Humanos A CNDH – instituição cujo propósito é a promoção e protecção dos direitos humanos em Moçambique – não se dignou sequer a responder à denúncia feita pela JA, tendo simplesmente optado pelo silêncio.
9 No entanto, não há evidências de que a JINDAL cumpriu com a condenação nesse Acórdão, uma vez que continua a praticar a mesma violação.
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Denúncias à ProcuradoriaGeral da República
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5. Denúncias à Procuradoria-Geral da República A JA interpôs, em Dezembro de 2014, à Procuradoria-Geral da República (PGR) uma queixa relativa às graves ilegalidades na implantação e funcionamento da Empresa mineradora JINDAL, e violação dos direitos das comunidades locais afectadas pelo projecto e já acima identificadas.
Resposta da PGR à JA Em resposta à denúncia da JA, a PGR esclareceu – através da Nota nº 457/GAB-PGR/2015 – que fez diligências e constatou que a empresa JINDAL só foi implantada, para efeitos da sua actividade principal, no culminar de um processo de licenciamento ambiental. No entanto, não ofereceu quaisquer detalhes desse processo de licenciamento ambiental. Adicionalmente, recomendou que a JA recorresse ao Tribunal Administrativo Provincial de Tete (TAPT) para obter mais informação, no âmbito da
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Lei do Procedimento Administrativo Contencioso – o que veio a acontecer conforme explicaremos adiante. Neste contexto, em Outubro de 2015 a JA denunciou à Procuradoria da Província de Tete a existência de ilegalidades e injustiças relacionadas com a celebração do Memorando de Entendimento (Acordo) entre o Governador da Província de Tete, a Sociedade Civil, a comunidade de Cassoca e a Empresa Mineradora JINDAL.10
Resposta da Procuradoria da Província de Tete à JA Em resposta, através do Ofício nº 2000/PPT/ SA/091/2015, a Procuradoria referiu ter efectuado diligências junto ao Governo do Distrito de Marara, junto à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental e junto à JINDAL, tendo constatado o seguinte:
10 O Memorando/Acordo foi celebrado em 2 de Junho de 2015, e nele ficou estabelecido que a JINDAL iria pagar a cada família uma renda mensal no valor de 2.000 MT, para o “reassentamento provisório”, durante um período de dois anos. Em contra partida, as comunidades comprometeram-se a não paralisar as actividades da JINDAL em momento algum.
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• Que existem cerca de 289 famílias da Comunidade de Cassoca que sofrem directamente com a poluição em virtude da actividade da empresa JINDAL e que ainda não foram reassentadas em observância dos seus direitos fundamentais. • Que o Memorando celebrado não pode contrariar o que dispõe a lei sobre a matéria do reassentamento. Pelo que, tanto a JINDAL como as entidades de nível central e local não devem se eximir das suas responsabilidades no que diz respeito à lei sobre o reassentamento das comunidades. • Que o Memorando em questão, no seu ponto 12, fere o direito à manifestação constitucionalmente consagrado e previsto na Lei 19/91, de 18 de Julho e em consequência disso não deve ser aplicado. • Que o processo de reassentamento que tem vindo a ser implementado pela JINDAL em Cassoca teve início em Maio de 2010 e foi sujeito a consulta pública antes da sua aprovação em 2011, tendo o certificado ambiental referente ao plano de reassentamento da população na área da concessão mineira da JINDAL com o nº 3605 sido emitido em Fevereiro de 2012. • Que, em Dezembro de 2012, foi apresentada a nova área de reassentamento cujo direito de
uso e aproveitamento da terra (DUAT) pertencia à JINDAL, tendo no ano de 2013 sido aprovada a desanexação da área da concessão mineira a favor da comunidade. • Que, em Maio de 2015, teve início a construção de casas, bem como o desmatamento da área para construção de uma escola e de uma unidade de saúde, estando em curso o processo de reassentamento das comunidades afectadas pelas actividades desta mineradora.
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Acções nos Tribunais Administrativos
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6. Acções nos Tribunais Administrativos A JA interpôs, em Novembro de 2015, dois processos no Tribunal Administrativo da Província de Tete (TAPT), nomeadamente: a) Acção para Reconhecimento de Direitos Legalmente Protegidos A JA submeteu esta acção em defesa do direito do ambiente e direitos sobre a terra das comunidades e famílias afectadas pelas actividades da mineradora JINDAL, no Distrito de Marara, Localidade de Chirodze, na Província de Tete. Trata-se do Processo nº 43/2015/TAPT. Este processo seguiu os seus trâmites legais e, a 13 de Junho de 2016, a JA foi efectivamente notificada do Acórdão nº 09/TAPT/16, referente a este Processo nº 43/2015/TAPT, e através do qual o TAPT indeferia o pedido da JA com fundamento em alegada ilegitimidade do Estado e uso de meio processual impróprio por parte da JA. Entretanto, não concordando com a decisão proferida no referido Acórdão nº 09/ TAPT/16, a JA interpôs o competente recurso na Primeira Secção do Contencioso do Tribunal Administrativo, uma vez que em seu enten-
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der o Acórdão em causa carecia de fundamentos de direito e de facto e, como tal, violava a lei e os princípios de Estado de Direito e de justiça. É clarividente que no referido Acórdão figurava uma decisão tomada com base em presunções e que, por um lado, procurava a todo custo acomodar excepções ou questões prévias para não conhecer do mérito da causa; sabendo, por outro lado, que tais excepções de ilegitimidades do Estado e uso de meio processual impróprio carecem de sustentabilidade jurídico-legal. O TAPT decidiu com base em arbitrariedades e em função de claro abuso dos poderes discricionários que a lei confere ao juiz da causa. O recurso em causa corre os seus trâmites até ao presente como Processo nº 60/2016 – 1ª, na Primeira Secção do Contencioso do Tribunal Administrativo. No entanto, este tribunal ainda não decidiu sobre o recurso em questão, motivo que já levou a JA a interpelálo apelando a uma decisão célere e em tempo útil por estarem em causa direitos fundamentais.
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b) Intimação para Comportamento Neste processo de natureza urgente, uma vez se tratar de providência cautelar, a JA requereu ao TAPT a intimação do Estado e da JINDAL para a materialização da garantia dos direitos sobre a terra, direito à habitação condigna e direito ao ambiente nos termos da lei. Trata-se do processo nº 39/2015/TAPT, do qual foi proferido o Acórdão nº 03/TAPT/16, tendo o mesmo indeferido o pedido da JA com o fundamento na alegada ilegitimidade passiva do Estado, no sentido de que o Estado não tem nenhuma responsabilidade para ser demandado neste processo. Ora, porque o Acórdão em causa é infundado e injusto por manifesta violação da lei – concretamente na falta de fundamentos da decisão que proferiu – a JA interpôs recurso do mesmo na Primeira Secção do Contencioso do Tribunal Administrativo e este recurso foi identificado como Processo nº 25/2016-1ª. Um dos fundamentos do recurso traduzse no facto de que, do ponto de vista de direito
constitucional, cabe ao Estado, em primeira linha, garantir a protecção dos direitos e liberdades fundamentais dos seus cidadãos conforme o disposto no nº 1 do Artigo 56 da Constituição da República. É ao Estado a quem cabe adoptar todas as medidas necessárias para garantir a efectivação de um reassentamento justo nos termos da lei.
Decisão final do caso A primeira Secção do Tribunal Administrativo analisou o caso e decidiu dar razão à JA, julgando procedente o pedido desta organização da sociedade civil de defesa do ambiente e dos direitos sociais e económicos das comunidades locais, através do Acórdão nº 41/2018 de 12 de Junho. O Tribunal condenou a JINDAL e o Governo da Província de Tete a, no prazo de seis meses a contar da data da notificação do Acórdão ou desta decisão, finalizarem o processo de reassentamento da comunidade de Cassoca. Neste sentido, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo sentenciou pela anulação do Acórdão nº 03/TAPT/2016 proferido 35
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pelo Tribunal Administrativo da Província de Tete por violar a lei. Importa salientar que a Primeira Secção do Tribunal Administrativo refere, nesse Acórdão, que o processo de reassentamento em questão já se arrasta há muito tempo, com a consequente degradação das condições de vida e de sobrevivência das populações abrangidas pela exploração mineira na área concedida à JINDAL, o que justifica a censura por este Tribunal, tanto é que a JINDAL tem o plano de reassentamento aprovado desde 2013 e assinou compromissos com o Governo para erguer as casas e garantir habitação adequada às famílias afectadas, mas nunca cumpriu com tais obrigações até ao presente momento. O recurso em causa correu os seus trâmites como Processo nº 25/2016 – 1ª por um período de dois anos na Primeira Secção do Contencioso do Tribunal Administrativo. Esta decisão constituiu uma importante vitória da JA e das comunidades afectadas numa batalha jurisdicional que conheceu morosidade excessiva.
7. Conclusões 1. Embora seja de congratular a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo e de enaltecer a sua coragem e verticalidade, a morosidade com que correm os processos supra descritos nas instituições de justiça em causa contribui sobremaneira para que se perpetuem as violações dos direitos fundamentais das comunidades afectadas. Este caso é exemplo claro disso. 2. As instituições de justiça em causa mostram-se insensíveis à violação dos prazos e à urgência dos casos no que toca à dignidade humana e direitos fundamentais sobre a terra das comunidades, que constitui a única e principal fonte de sobrevivência das mesmas. 3. Apesar das comunidades se queixarem que a água e a comida que consomem estão infectadas pelas poeiras resultantes da actividade de exploração de carvão mineral, ainda não houve nenhuma intervenção governamental no sentido de reverter a situação. 4. É preocupante que, apesar de haver evidências bastantes sobre a violação dos direitos das comunidades afectadas pela JINDAL, o Estado, através do seu executivo, do Ministério Público e do Instituto do Patrocínio e Assistên-
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cia Jurídica, nada faça para proteger os direitos das comunidades em causa. Esta conduta do Estado é contrária à lei e deixa o cidadão numa posição deveras vulnerável. 5. Os Acórdãos do Tribunal Administrativo da Província de Tete supra referidos reconhecem que as famílias camponesas em causa não foram reassentadas e que vivem dentro da concessão mineira em que a JINDAL opera. No entanto, ao mesmo tempo, esses mesmos Acórdãos defendem que a JINDAL está a levar a cabo o reassentamento e compensações das famílias afectadas, mas não demonstram os critérios e prazo para a sua efectivação. Estranha e curiosamente, os mesmos Acórdãos negam a existência de quaisquer violações de direitos fundamentais destas famílias, o que representa um contra-senso assustador e preocupante, uma vez que se trata de um tribunal cuja função é garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, conforme o caso em apreço. Em suma, a prática revela que os termos legais definidos para melhoria das condições de vida das comunidades afectadas pela 37
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indústria extractiva, mormente a mineira, não estão a ser implementados de forma correcta e transparente, o que tem causado impacto negativo na satisfação dos direitos e interesses da população afectada, sobretudo no que diz respeito aos direitos económicos, sociais e culturais que são excessivamente sacrificados, conforme supra demonstrado. Do caso da JINDAL, como de muitos outros exemplos de megaprojectos implementados no nosso país e mundo afora, resultam duas ilações que julgamos deveriam ser objecto de séria reflexão por quem de direito: Em primeiro plano – e como este caso da JINDAL ilustra perfeitamente – deste tipo de actividade, regra geral, resultam constantemente para as comunidades afectadas mais conflitos e problemas do que melhorias de condições de vida. É irrefutável. Consequentemente, voltamos a questionar: Este modelo de “desenvolvimento” é válido? É viável? É legítimo que dificultemos ainda mais o viver de algumas das mais vulneráveis comunidades do país em nome de um “desenvolvimento” que não lhes toca? Não seria precisamente a eles que tal “desenvolvimento” deveria tocar primeiro? Em segundo plano, julgámos que o Estado deveria ter uma postura mais proactiva se pretende realmente zelar pelos interesses dos Moçambica-
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nos. A sua inacção, bem como a morosidade que normalmente caracteriza as suas intervenções, serve invariavelmente os interesses dos infractores e só o descredibiliza perante a população.
Autor: Justiça Ambiental * Toda a informação contida no presente estudo, que se refira à Jindal Mozambique Minerais Lda e às comunidades afectadas por esta, baseia-se nas visitas de campo, reuniões e estudos realizados pela equipa da JA!, e nos processos legais iniciados pela JA!, salvo onde citada outra fonte.
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