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7. Conclusões
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4. Embora seja de congratular a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo e de enaltecer a sua coragem e verticalidade, a morosidade com que correm os processos supra descritos nas instituições de justiça em causa contribui sobremaneira para que se perpetuem as violações dos direitos fundamentais das comunidades afectadas. Este caso é exemplo claro disso. As instituições de justiça em causa mostram-se insensíveis à violação dos prazos e à urgência dos casos no que toca à dignidade humana e direitos fundamentais sobre a terra das comunidades, que constitui a única e principal fonte de sobrevivência das mesmas. Apesar das comunidades se queixarem que a água e a comida que consomem estão infectadas pelas poeiras resultantes da actividade de exploração de carvão mineral, ainda não houve nenhuma intervenção governamental no sentido de reverter a situação. É preocupante que, apesar de haver evidências bastantes sobre a violação dos direitos das comunidades afectadas pela JINDAL, o Estado, através do seu executivo, do Ministério Público e do Instituto do Patrocínio e Assistên5. cia Jurídica, nada faça para proteger os direitos das comunidades em causa. Esta conduta do Estado é contrária à lei e deixa o cidadão numa posição deveras vulnerável. Os Acórdãos do Tribunal Administrativo da Província de Tete supra referidos reconhecem que as famílias camponesas em causa não foram reassentadas e que vivem dentro da concessão mineira em que a JINDAL opera. No entanto, ao mesmo tempo, esses mesmos Acórdãos defendem que a JINDAL está a levar a cabo o reassentamento e compensações das famílias afectadas, mas não demonstram os critérios e prazo para a sua efectivação. Estranha e curiosamente, os mesmos Acórdãos negam a existência de quaisquer violações de direitos fundamentais destas famílias, o que representa um contra-senso assustador e preocupante, uma vez que se trata de um tribunal cuja função é garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, conforme o caso em apreço. Em suma, a prática revela que os termos legais definidos para melhoria das condições de vida das comunidades afectadas pela
Jindal - Um Exemplo Clássico de Impunidade Corporativa
A justiça Moçambicana e a violação de direitos das comunidades afectadas pela Jindal Mozambique Minerais Lda indústria extractiva, mormente a mineira, não estão a ser implementados de forma correcta e transparente, o que tem causado impacto negativo na satisfação dos direitos e interesses da população afectada, sobretudo no que diz respeito aos direitos económicos, sociais e culturais que são excessivamente sacrificados, conforme supra demonstrado.
Do caso da JINDAL, como de muitos outros exemplos de megaprojectos implementados no nosso país e mundo afora, resultam duas ilações que julgamos deveriam ser objecto de séria reflexão por quem de direito:
Em primeiro plano – e como este caso da JINDAL ilustra perfeitamente – deste tipo de actividade, regra geral, resultam constantemente para as comunidades afectadas mais conflitos e problemas do que melhorias de condições de vida. É irrefutável. Consequentemente, voltamos a questionar: Este modelo de “desenvolvimento” é válido? É viável? É legítimo que dificultemos ainda mais o viver de algumas das mais vulneráveis comunidades do país em nome de um “desenvolvimento” que não lhes toca? Não seria precisamente a eles que tal “desenvolvimento” deveria tocar primeiro?
Em segundo plano, julgámos que o Estado deveria ter uma postura mais proactiva se pretende realmente zelar pelos interesses dos Moçambicanos. A sua inacção, bem como a morosidade que normalmente caracteriza as suas intervenções, serve invariavelmente os interesses dos infractores e só o descredibiliza perante a população.
Autor: Justiça Ambiental
* Toda a informação contida no presente estudo, que se refira à Jindal Mozambique Minerais Lda e às comunidades afectadas por esta, baseia-se nas visitas de campo, reuniões e estudos realizados pela equipa da JA!, e nos processos legais iniciados pela JA!, salvo onde citada outra fonte.