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reassentamento
3. Quanto ao (in)cumprimento do plano de reassentamento
Jindal - Um Exemplo Clássico de Impunidade Corporativa
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No que diz respeito ao Plano de Reassentamento e seu (in)cumprimento, é importante frisar que o processo de reassentamento teve início em 2010 e não foi materializado até à data. Por essa razão, a JA interpelou o MITADER e teve conhecimento que o Governo de Moçambique nunca responsabilizou a JINDAL pelo não cumprimento do Plano submetido.
Resulta da alínea c) do nº 2 do artigo 25 do Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas que o não cumprimento do Plano de Reassentamento aprovado constitui infracção administrativa, violação de lei, cuja consequência é a penalização traduzida em multa no valor igual a 10% do valor do projecto ou do empreendimento.
A 7 de Fevereiro de 2017, a JA enviou um requerimento a pedir informação sobre esta questão, tendo o MITADER respondido, a 8 de Março de 2017, nos seguintes termos a) O MITADER não instaurou nenhum processo de responsabilização contra a empresa JIN
DAL pelo facto do reassentamento ser um processo novo e de aprendizagem no País e pelo b) facto do processo de reassentamento desta empresa ser anterior à aprovação do Decreto 31/2012, de 08 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas. Estranhamente, refere ainda o MITADER que têm monitorado as empresas no sentido de cumprirem com os Planos de Acção de Reassentamento, tanto anteriores ao Regulamento como os novos, tendo em conta o Regulamento em causa.
A justiça Moçambicana e a violação de direitos das comunidades afectadas pela Jindal Mozambique Minerais Lda
Resposta da JA ao MITADER
A JA respondeu ao MITADER, por carta a 25 de Abril de 2017, arguindo que embora o plano de reassentamento em questão tenha sido aprovado antes da aprovação e entrada em vigor do Decreto 31/2012, de 08 de Agosto, é incontestável que o processo deste reassentamento é contemporâneo deste Regulamento, e, uma vez que tal reassentamento não teve lugar, é falacioso considerar que o mesmo não se encontra abrangido pelo Regulamento em alusão. Pelo que, claro está que este é um caso flagrante de não cumprimento do Plano de Reassentamento, que viola o disposto nos artigos 19 a 23 do Regulamento sobre o Reassentamento, e que deveria dar lugar à penalização prevista na alínea c) do nº 2 do Artigo 25 do mesmo diploma legal.
A JA entende que a decisão do Governo de Moçambique em não penalizar por multa a JINDAL pelo não cumprimento do seu plano de reassentamento da população afectada por este se tratar de um processo de reassentamento anterior à aprovação do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto, não deve proceder porque infundado.
Além disso, atendendo às regras da aplicação das leis no tempo, à luz do nº 2 do Artigo 12 do Código Civil, é evidente que se está perante processos de reassentamento de cunho jurídico que se prolongam no tempo e que são abrangidos pela entrada em vigor do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto, porque estes processos subsistem à vigência deste Decreto.
É nestes termos que a JA exige que o MITADER cumpra com o estatuído na alínea c) do nº 2 do Artigo 25 do Decreto 31/2012, de 08 de Agosto, penalizando a JINDAL a pagar uma multa no valor igual a 10% do valor do projecto do empreendimento, por não cumprimento do plano de reassentamento, conforme supra demonstrado.
No mesmo sentido, a JA teve conhecimento, através de um comunicado de imprensa emitido pela Ordem dos Advogados de Moçambique, que esta organização – dada a importância e gravidade da violação cometida pela JINDAL – requereu ao Tribunal Administrativo, no dia 5 de Setembro de 2018, que intime o MITADER a conformar-se com a lei, penalizando a JINDAL, através da cobrança de multa no valor correspondente a 10% do valor do empreendimento pela violação supra explanada.
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A justiça Moçambicana e a violação de direitos das comunidades afectadas pela Jindal Mozambique Minerais Lda
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