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FIGURA 1
from PGE Connect
by Lanna Rubia
Saúde precária dos encarcerados e dos membros que coordenam o sistema
Insegurança do sistema prisional, risco para os funcionários públicos que atuam no controle Medidas e propostas públicas ineficazes dada a inefetividade da coleta de informações
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Direitos Humanos Violados Dados esparsos e de difícil tratativa
Figura 1: Problemáticas geradas pela gestão precária do sistema prisional Fonte: Autoria do Grupo
2.2 – A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE QUALIDADE
É extremamente necessário pontuar o porquê realizar uma gestão de qualidade eficaz é importante. Para iniciarmos, o que é uma gestão?
De acordo com o Dicionário Financeiro, gestão é:
Gestão é uma área das ciências humanas que se dedica à administração de empresas e de outras instituições visando fazer com que alcancem os seus objetivos de forma efetiva, eficaz e eficiente.
O conceito de gestão possui ligação direta com a administração dos recursos disponíveis na organização. Esses recursos podem ser tanto materiais e financeiros como humanos, tecnológicos ou de informação.
A função de um gestor é tirar o melhor proveito das estruturas, das tecnologias, do capital e das pessoas para alcançar as metas da organização no curto, no médio e no longo prazo. Para isso, o conceito de gestão está baseado em quatro pilares: planejamento, organização, liderança e controle. (grifos originais)
Uma boa gestão de qualquer coisa, desde um negócio até a gestão do presídio (como é o nosso caso) garante que todos os procedimentos sejam devidamente definidos, que uma rotina seja estabelecida de forma eficiente e organizada, facilita a identificação de possíveis ameaças e problemas e ainda auxilia na busca de soluções e as maneiras mais eficazes de executá-las.
Ter uma gestão boa envolve inúmeras vertentes, desde os funcionários, modo de planejamento, estudos de por onde começar agir, qual problema atinge mais e qual atinge menos, a estrutura do local, quais serão os colaboradores e como investir bem o capital.
Outrossim, uma gestão eficiente é extremamente necessária para obter-se os resultados almejados, porque assim o gestor tem uma visão clara do todo e é capaz de encontrar os possíveis meios de soluções da maneira mais viável e eficaz.
Com uma boa gestão, os procedimentos realizados na instituição são otimizados, há maior harmonia entre os funcionários e colaboradores e ainda interfere na melhoria de estratégias de solução.
No mesmo segmento, torna-se a situação financeira bem melhor e mais estável, gerenciando bem todas as receitas e despesas, identificando o que pode ser cortado e o que deve ser implementado, estimar os possíveis resultados que serão obtidos com o planejamento estratégico e poder verificar se a gestão está indo bem ou deve ser modificada. Com isso, o negócio ameniza bastante os riscos de afundar em dívidas e de andar em círculos gastando cada vez mais sem ter nenhum resultado.
Não restam dúvidas que uma boa gestão gera resultados extraordinários eficazes em todas as esferas do negócio. Um grande benefício está na produtividade dos colaboradores, que além de ser estimulada por um bom gestor, é bem mais eficiente pois estes agirão apenas com o necessário e não irão mais perder tempo realizando coisas que não surtem efeitos.
Assim, com uma devida gestão e um acompanhamento das atividades, o gestor/ diretor/administrador é capaz de identificar e reconduzir os papéis dos colaboradores, modificar os modelos de execução, realizando apenas aqueles que tendem a prosperar e gerar mais resultados.
Outrossim, com uma gestão eficaz, é possível executar um planejamento estratégico, criando-o com fulcro nos resultados obtidos e as mudanças que devem ser realizadas, o que pode reduzir até os custos, pois é possível identificar detalhadamente com o que tem que gastar e como gastar.
Tratando-se mais profundamente do lado financeiro, ponto bastante importante e visado pelo Estado, nosso cliente em questão, a gestão de qualidade faz com que sejam tomadas decisões pontuais levando em conta a redução de custos e a otimização de resultados e ainda faz com que controles mais rigorosos sejam implementados para evitar desperdícios de dinheiro com atos e produtos desnecessários.
Neste segmento, uma boa gestão possui extrema necessidade em qualquer negócio e na ausência desta, as chances de o negócio afundar são imensas, tanto no financeiro, quanto no gerenciamento de funcionários e colaboradores e na obtenção de resultados.
2.3 – A NECESSIDADE DE GESTÃO DE QUALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL E SEUS BENEFÍCIOS
Como dito anteriormente, uma gestão de qualidade interfere em inúmeras áreas de um negócio. Porém, como isso interfere no sistema penitenciário?
Primeiro, é necessário contextualizar sobre a teoria de gestão, a qual baseia-se sobre o processo de trabalho, que ganhou força a partir do trabalho de Braverman (1974). Ele afirma que novas tecnologias e uma gestão de qualidade são introduzidas pela administração para aumentar o controle sobre a força de trabalho.
A questão do controle sempre foi central na teoria da organização. Como sugerido por Kouzmin (1980: 134) "organização signifi ca um método de controle social, um meio de conferir uma regularidade à sociedade ou à ação coletiva".
Destarte, a gestão da qualidade tem sido descrita como potencializadora de formas discretas de controle, uma vez que é considerada uma questão estratégica relacionada não apenas às mudanças técnicas, mas também culturais.
Os autores Sewell e Wilkinson comentam que em uma fábrica de automóveis estudada, utilizou-se o TQM (Total Quality Management – Gestão de Qualidade Total) e o JIT ( Just in Time – Na Hora Certa). Nesta, foram incluídos dois sistemas capazes de identificar falhas em indivíduos específicos na linha de produção. No final da linha de produção foram identificados os erros no produto e os vinculou a cada operador individual responsável.
Neste sentido, Sewell e Wilkinson alegaram que o entusiasmo da força de trabalho pode ser justifi cado porque o TQM parece trazer benefícios mais imediatos aos trabalhadores, como maior fl exibilidade para trabalhos em grupos, resolver problemas multifuncionais e descentralizar as tomadas de decisões.
Tendo tudo isso como base, fora realizado um experimento em dois presídios no Serviço Prisional Escocês, um em Perth e o outro em Dungavel. Nesse teste, foram entrevistados os ofi ciais penitenciários e os governadores das prisões.
Alguns governadores alegaram que com o experimento e com a gestão de qualidade, começaram a ter mais ciência dos seus atos praticados no cotidiano. Alguns deles perceberam que teriam de melhorar suas habilidades gerenciais para desempenhar o trabalho adequadamente de acordo com a nova política geral do serviço. Eles afi rmaram que foram delegadas novas tarefas e que tinham mais abrangência na tomada de decisões.
Em termos de trabalho gerencial, há um consenso entre os governadores de Dungavel e Perth de que o programa de gestão da qualidade está afetando seus empregos, haja vista que fi caram mais responsáveis.






No mesmo segmento, os governadores disseram que com a gestão sentiram a necessidade de justifi car o que estão fazendo a cada hora de trabalho e isso representa novas pressões que estão tornando o trabalho mais exigente.
Com a gestão de qualidade, os governadores controlaram todas as atividades e se certifi cavam com facilidade se os funcionários estavam fazendo seu trabalho dentro dos padrões que são esperados, de acordo com as metas previamente defi nidas.
Os resultados do impacto da gestão da qualidade na satisfação no trabalho demonstram um aumento no nível de satisfação dos governadores. Todos os governadores entrevistados afirmaram estar mais satisfeitos com seu trabalho.
No que tange aos ofi ciais, em ambas as prisões eles afi rmaram que o trabalho se tornou mais exigente, uma vez que a necessidade de uma compreensão mais ampla de sua função, a necessidade de habilidade gerencial e a quantidade de atividades e tomadas de decisões que estavam fazendo.
Os ofi ciais também foram incentivados a desenvolver maneiras de gerenciar o presídio de forma efi ciente (como desenvolver formas de economizar dinheiro em compras). Isso envolve, portanto, um certo grau de habilidade gerencial. A gestão da qualidade mudou as funções nos níveis de ofi ciais. Observou-se que os empregos se tornaram mais exigentes e enriquecidos.
Portanto, é evidente que uma gestão realizada de forma efi ciente e bem elaborada modifi ca signifi cativamente as atividades de trabalho, até mesmo dentro do sistema carcerário. Os trabalhadores tornam-se mais conscientes de toda a sua função e do papel desta em um todo, em conjunto das atividades organizacionais.
Além disso, a delegação de autoridade ocorre e com isso, aumenta signifi cativamente o escopo da tomada de decisão. O processo de delegação permite que a administração mantenha algum grau de controle sobre as atividades que delegam. Pode-se dizer que representa a centralização por meio de um processo de descentralização.



Pode-se argumentar, como sugerem os autores Dawson e Palmer, que a gestão da qualidade funciona como um dispositivo de controle cultural, uma vez que incorpora uma política de gestão de recursos humanos.
Em suma, a gestão de qualidade no sistema carcerário possui extrema importância. Ela irá auxiliar na organização dos dados, na delegação de tarefas e ainda tornará o Estado mais consciente de seus atos e o que o mesmo deve fazer para reparar este sistema.
A gestão de qualidade é um processo um pouco lento no início, até todos se acostumarem, pois como foi dito, é algo cultural também. Porém é inquestionável os inúmeros benefícios que esta traz, tanto para o mundo dos negócios, como para o sistema penitenciário. Ela auxilia nos seguintes pontos:
Estipular objetivos;






Outorgar responsabilidades para os indivíduos de maneira específi ca, para auxiliar nas metas estipuladas;
Identifi cação de falhas do sistema;
Selecionar mecanismos de avaliação de desempenho dos funcionários; Identifi car e desenvolver meios para alcançar os objetivos;
Viabilizar as maneira e recursos para o cumprimento das atividades;
Auxiliar na capacitação dos funcionários, pois facilita a enxergar as funções específi cas de cada um;
Determinar a periodicidade das avaliações.





A gestão dos dados é algo simples que infl uenciará grandemente nas políticas públicas do sistema carcerário, haja vista que esclarecerá para o Estado o cenário atual e o que se deve fazer. Ainda melhorará a convivência dos trabalhadores, otimizará os procedimentos e ainda trará economias para o poder público.
Portanto, o intuito da Connect é auxiliar na gestão de dados do sistema carcerário para que o Estado aprimore suas políticas públicas direcionadas para as penitenciárias, visando melhorias neste sistema.



3. DIAGNÓSTICO JURÍDICO
3.1 – OS DITAMES CONSTITUCIONAIS NA SISTEMÁTICA PRISIONAL QUANTO AO DEVER DO ESTADO
A Constituição Federal traz expresso sobre o tema “direito do preso”, neste sentido:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...) L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;






Lei de Execução Penal (7.210/1984) – corrobora com o tema “direito do preso” ao trazer expressas as diretrizes do Poder do Estado de punir com vistas a ressocialização e reinserção do condenado ao convívio em sociedade e a sua não reincidência na prática criminosa.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.






O sistema prisional do Brasil regula-se por várias legislações, a se destacar a Lei de Execução Penal 7210 de 11 de julho de 1984, organizando-se por meio de princípios, diretrizes e regras, derivados de várias fontes, tais como o decreto lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos humanos, dos tratados internacionais, resoluções e das leis extravagantes atinentes a execução penal, as quais procuram garantir os direitos dos encarcerados e viabilizar um tratamento mais digno e humano aos reclusos.
No Brasil, conforme o artigo 5º, XLVI e XLVII, da Constituição Federal de 1988, o constituinte adotou as seguintes penas: “privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos”, ou seja, o legislador classificou as penas em: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa. O legislador também assegurou que não existira penas: “de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis”.
A pena é a resposta que o Estado dá à pessoa que comete um crime, porém a pena deve obedecer ao primado da dignidade humana, pois, a CF e a Declaração Universal de Direitos Humanos, asseguram que a pessoa levada a prisão terá assegurado o respeito à integridade física e moral, sendo vedado a tortura e qualquer espécie de tratamento que desabone a conduta do interno.
Percebe-se assim as duas finalidades do cumprimento de pena, quais sejam: a efetivação da sentença, objetivando reprimir e prevenir os crimes, e a outra, diz respeito a reinserção social do apenado, no seu retorno para vida em sociedade, estando clarividente o objetivo ressocializador da LEP (MIRABETE, 2007). A finalidade do sistema penitenciário previsto nas Regras Mínimas para Tratamento dos Presos da ONU, no item 58, narra que a pena privativa de liberdade deve servir para resguardar a sociedade contra os delitos. Desígnio esse que só poderá ser alcançado.











(...) se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade o delinquente não apenas queira respeitar a lei e auto sustentar-se, mas também, que seja capaz de fazê-lo (Regras Mínimas para Tratamento dos Presos da ONU, no item 58).
O Estado deve se planejar para prestar o auxílio necessário para a reinserção do preso, vejamos o item 61 das Regras mínimas para tratamento do preso “o tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender que eles continuam fazendo parte dela.” O Estado é o detentor do direito de punir, ou seja, de levar à prisão aqueles que transgredirem a lei, ele também é o responsável pela reinserção social.

Vale enfatizar, que a pena deve observar os limites colocados na sentença condenatória, conforme expresso no artigo 3º da LEP, “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, o desrespeito a esse direito impõe ao sentenciado o cumprimento de uma pena diversa da cominada. Nesse enfoque, as regras mínimas para o tratamento de prisioneiros no item 57, relatam que: A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinquente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à autodeterminação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.

Tendo em vista, os direitos e as assistências das pessoas privadas de liberdade a LEP nos dizeres de Mirabete (2007) é tida como de vanguarda, pois têm como objetivos: a efetivação da execução penal, a preservação dos bens jurídicos indisponíveis, e a reinserção social do interno na sociedade.

Os direitos constitucionalmente garantidos e os previstos na LEP tem a finalidade de contribuir com o processo de reabilitação social da pessoa presa. O artigo 10 estabelece que: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Para atingir esses objetivos, a própria lei assegura garantias, direitos e assistências, a fim de alcançar a ressocialização.
(...), que a assistência material, moral, e social ao preso, excetuada aquela indispensável à subsistência e dignidade humana do preso, estará sempre condicionada às possibilidades materiais e humanas do Estado. (...) Mirabete (2007, p. 66).
Inertes neste contexto legal que não deixa margem para dúvidas interpretativas quanto aos direitos e deveres do Estado como ente punitivo é condição sine qua non assegurar ao preso condições para o seu cumprimento de sentença lhe proporcionando o pagamento de seu débito para com a sociedade e as condições devidas para a sua reinserção nesta, não reincidindo em prática criminosa.
Com vista a alcançarmos este propósito macro do sistema prisional brasileiro é necessário que façamos usos das soluções tecnológicas que proporcionem uma gestão do sistema carcerário brasileiro focada em dados que de fato venham a materializar o Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
obediência aos preceitos legais e possam proteger o preso dos excessos do Estado, garantindo ao preso o específico cumprimento de pena segundo as condições estabelecidas em lei.
3.1.1 – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIAMES CONSTITUCIONAIS DO ESTADO QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINADOR
O ordenamento jurídico pátrio estipula diversas obrigações e deveres direcionados ao Estado. Dentre elas, assegurar os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, a todos os cidadãos, cabendo a ele (Estado) responder por atos que infrinjam as disposições por parte de seus agentes.
Ao se falar do sistema prisional, tais responsabilidades não devem ser excluídas, independentemente do motivo que levou o custodiado àquela situação, o erário é o responsável por zelar e cuidar do preso, garantindo a ele o necessário para ter acesso à uma vida digna dentro dos ditames constitucionais, in verbis: