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FIGURA 16

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FIGURA 35

FIGURA 35

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Figura 16: A LGPD em um giro Fonte: SERPRO.GOV

Dentre os pontos acima demonstrados, ressaltamos a transparência e a abrangência das regras. Todos os dados serão extremamente transparentes quanto a sua procedência, o fornecimento será baseado no ordenamento, além disso as regras da referida lei servirão e terão papel fundamental na atuação da empresa.

Sabemos que o presidiário já teve seu direito à liberdade restringido, porém, não há outro direito passível de restrição neste caso, ou seja, todos os outros devem ser assegurados pelo Estado, inclusive o da privacidade e intimidade. As informações terão o cunho de fi scalizar a atuação estatal face aos custodiados. Garantindo e melhorando a questão da privacidade e intimidade individual. Ou seja, os dados gerais, como lotação, dentre outros, serão expostos à sociedade, porém, dados individuais serão restritos, protegendo e assegurando as disposições legais.

3.5 – DA ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO SISTEMA PRISIONAL

É extremamente necessário abordarmos um pouco sobreo direito financeiro, sobre o prisma de quanto é gasto hoje em dia no sistema penitenciário, quais recursos temos disponíveis e análises feitas em cima de dados da FUNPEN.

3.5.1 - O SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO QUANTO A UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL

Nesse tópico será feita uma análise do Sistema Financeiro brasileiro quanto a aplicação dos recursos no FUNPEN. Considerando que existe uma necessidade muito grande de melhoria no sistema prisional nacional o FUNPEN foi criado com o objetivo de aperfeiçoar e qualificar as penitenciárias do país, mas isso infelizmente não vem sendo cumprido, tendo como prova a precária situação do sistema carcerário atual.

I) LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 07 DE

JANEIRO DE 1994

A lei complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1994 institui o Fundo Penitenciário Nacional- FUNPEN este é regulado pelo Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN, a lei tem como finalidade proporcionar recursos e meios com a intenção de financiar e amparar as atividades e os programas que buscam modernizar e melhorar o sistema penitenciário nacional.

O FUNPEN trata-se de um fundo de caráter contábil que faz parte do Orçamento Fiscal da União, ou seja, isso significa que os recursos que integra esse fundo só podem ser aplicados exclusivamente para aquilo que realmente estimulou sua criação. Sabe-se também que os repasses do FUNPEN são instituídos por transferências voluntárias, visto que não emanam de uma obrigação constitucional e nem por uma lei regulamentadora.

O Fundo é de extrema importância no âmbito financeiro, visto que ele possibilita que muitas melhorias sejam executadas no sistema carcerário nacional, sendo que o mesmo é conhecido pela precária estrutura que envolve todo o sistema.

São muitos os recursos que a lei possui para alcançar os objetivos mencionados acima, sendo eles: dotações orçamentárias da União; doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

As multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado

também fazem parte dos recursos; fi anças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN; outros recursos que lhe forem destinados por lei, conforme expresso no art. 2º da lei.

Realizando uma análise sobre o art. 3º da mesma lei, este artigo faz menção de qual forma serão aplicados os recursos do FUNPEN, podendo eles serem utilizados em: reformas do espaço prisional, investimento em informações e segurança, formação cultural e educacional dos detentos, aquisição de materiais que são usados dentro do âmbito prisional, programas para prestar assistência as pessoas que depende do preso entre outros.

O art. 4º assegura que cabe ao Poder Executivo baixar os atos que são indispensáveis para a regulamentação da lei complementar, porém existe a possibilidade de haver o descumprimento de algumas despesas que constituem as programações orçamentarias. Sendo assim, não existe comprovação real sobre a execução das despesas trazidas na programação orçamentaria.

II) ESPÉCIES DE RECEITAS DO FUNPEN

O FUNPEN é composto por receitas que derivam da União, como dito antes são transferências voluntárias, não são tidas como uma carga legal. Tais receitas são separadas por classes, facilitando a percepção para o que cada uma dessas receitas foi realmente criadas e para onde serão destinadas. a) Loterias federais As receitas aqui presentes, são conhecidas também como contribuições sobre recursos de prognósticos, a Lei complementar n. 79/94 faz previsão dessas receitas. A lei diz que 3% (três por cento) da quantia recolhida através das loterias federais, sorteios, dentro do Governo Federal, terão que ser propostas ao FUNPEN.

As Loterias Federais são consideradas como principal receita do fundo, visto que elas estão previstas por lei e deve fazer a destinação da quantia ao FUNPEN.

b) Recursos próprios não fi nanceiros Previstas também no art. 2º da lei regulamentadora do FUNPEN, essas receitas englobam: multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, fi anças quebradas ou perdidas; e recursos confi scados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da

União. Tais receitas serão depositadas em favor do Fundo.

c) Recursos próprios fi nanceiros Essas receitas fazem parte dos rendimentos de qualquer natureza, tidos como remuneração dos depósitos bancários feitos em prol do Fundo na Conta Única do

Tesouro Nacional.

d) Recursos ordinários Esses tipos de receitas não possuem ligação com o Fundo, não possuem uma porcentagem correta de repasse para o

FUNPEN, essas receitas são mais liberais em questão de programação.

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