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TABELA 5

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FIGURA 35

FIGURA 35

Nesse mesmo segmento, existem outras inúmeras normas no nosso ordenamento jurídico que pregam a necessidade de prestação de serviço educacional no nosso sistema penitenciário, como o decreto federal nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, a resolução nº. 03/09 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, a Lei 12.433/11, a Súmula 341/2007, do Superior Tribunal Justiça (STJ), o decreto federal nº. 7.626/11 e outros, todos prevendo diretrizes e ações a serem feitas no ramo da educação direcionado aos detentos, demonstrando assim a importância deste serviço.

O INFOPEN trouxe em sua coleta de dados sobre o sistema carcerário do Brasil no ano de 2014, informações sobre detentos que atualmente praticam estudos de alguma forma dentro das prisões. Estes dados mostram que realmente na realidade a educação está longe de ser praticada conforme a lei impõem e que há um descaso enorme do Estado em prestar tal direito aos detentos. Segue abaixo uma tabela disponibilizada pelo INFOPEN sobre:

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PRESOS EM ATIVIDADE EDUCACIONAL NA POPULAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

ATIVIDADE EDUCIONAL MASCULINO FEMININO TOTAL

1. Alfabetização

2. Ensino Fundamental

3. Ensino Médio

4. Ensino Superior

5. Cursos Técnicos 7.966

33.141

7.959

109

3.172 1.228

3.371

1.145

50

416 9.194

36.512

9.104

159

3.588

6. Outras 537.892 36.135 574.027

Tabela 5: Dados sobre detentos que estavam com acesso à educação enquanto pagam sua pena no ano de 2014 no Brasil Fonte: INFOPEN

Neste sentido observamos que somente aproximadamente 10% (dez por cento) da população carcerária estão tendo acesso ao direito de estudar enquanto estão cumprindo suas penas por terem cometido ilícitos penais. Sendo assim, fica evidente que o nosso sistema é realmente precário em algumas vertentes, assim como no âmbito educacional e este cenário deve ser mudado com urgência, tendo em vista que a educação interfere muito na reinserção do detento na sociedade (objetivo do cárcere). O doutrinador Marcão (2015, p. 55) alega que com a assistência educacional o preso consegue retornar devidamente à sociedade e ainda auxilia na manutenção da disciplina que deve existir dentro do nosso sistema carcerário.

Neste segmento dos benefícios da educação dentro do nosso sistema carcerário, o autor Paulo Freire expõe seu pensamento sobre a reinserção e ressocialização do detento com o auxílio da educação:

Os oprimidos são a patologia das sociedades saudáveis, que precisam ser ajustados, transformando suas mentalidades de homens “ineptos e preguiçosos”. Como marginalizados, “seres fora de” ou “à margem de”, a solução para eles seria a de que fossem “integrados”, “incorporados” à sociedade saudável de onde “partiram” um dia, renunciando, como trânsfugas, a uma vida feliz (p. 35).provisórios, condenados, egressos do sistema prisional e àqueles que cumprem medidas de segurança. (BRASIL, 2010, art. 2º).

O direto à informação e seu acesso é garantido e é imposto o dever do Estado em promovê-lo e garanti-lo de forma transparente e clara, até mesmo para pesquisas conforme dito no art. 218 da CF, in verbis:

3.1.5 – A ÓTICA CONSTITUCIONAL SOB O ASPECTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO SISTEMA PRISIONAL

É evidente a falta de informações que a nossa sociedade possui sobre o sistema carcerário. As informações fornecidas sempre são desatualizadas, imprecisas e em grande parte das vezes errôneas, devido a precariedade existente na coleta de tais dados.

A Constituição Federal garante o direito a informação e seu acesso, de cunho público e particuA Constituição Federal garante o direito a informação e seu acesso, de cunho público e particular. Neste sentido, o atual cenário de precariedade na publicidade dos dados carcerários fere a lar. Neste sentido, o atual cenário de precariedade na publicidade dos dados carcerários fere a Constituição e o direito do interessado em obtê-la. Neste tópico será tratado a ótica constitucioConstituição e o direito do interessado em obtê-la. Neste tópico será tratado a ótica constitucional existente em tal problemática e suas complicações. nal existente em tal problemática e suas complicações.

A autora Carmem Lúcia Batista (2010, p. 40), desempenhou recentemente uma apuração a resA autora Carmem Lúcia Batista (2010, p. 40), desempenhou recentemente uma apuração a respeito de uma defi nição para o termo de informação pública. Na percepção desta: peito de uma defi nição para o termo de informação pública. Na percepção desta:

[...] informação pública é um bem público, tangível ou intangível, com forma de expressão gráfica, sonora e/ou iconográfica, que consiste num patrimônio cultural de uso comum da sociedade e de propriedade das entidades/instituições públicas da administração centralizada, das autarquias e das fundações públicas. A informação pública pode ser produzida pela administração pública ou, simplesmente, estar em poder dela, sem o status de sigilo para que esteja disponível ao interesse público/coletivo da sociedade. Quando acessível à sociedade, a informação pública tem o poder de afetar elementos do ambiente, reconfigurando a estrutura social.

Após ponderarmos tal conceito, é essencial contextualizarmos agora alguns dos primeiros e principais momentos históricos referente ao direito à informação, o famoso “The Freedom of the Press Act” de 1766 na Suécia e o “Código de Organización Política y Municipal” do ano de 1888 ocorrido na Colômbia, os quais pregavam a transparência do governo para com a sociedade e garantiam o acesso à informação, fazendo jus ao Estado democrático existente naquelas sociedades.

No mesmo segmento dos documentos citados acima, após a Segunda Guerra Mundial, foi formulada e concretizada a Carta dos Direitos Humanos de 1948. No decorrer desta, em seu art. 19 foi proclamado a seguinte frase: “[...] Everyone has the right to freedom of opinion and expression; this right includes freedom to hold opinions without interference and to seek, receive and impart information and ideas through any media and regardless of frontiers”, traduzindo-se para a nossa língua portuguesa da seguinte maneira “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (tradução livre).

Todos esses documentos citados e inúmeros outros que ocorreram ao longo da história, trouxeram um grande refl exo no nosso direito à informação e o direito de acesso a informação atual. A caminhada foi longa, com altos e baixos, como ditaduras que cessaram por um período tais direitos.

Na nossa atual Constituição Federal (CF de 1988), estes direitos são tratados de diversas formas, com a essência de que todos tem direito à informação, com algumas restrições (que serão tratadas posteriormente) impostas por lei em casos extremamente necessários, devendo até mesmo serem fundamentadas a razão desta restrição, tendo em vista que é um Direito Fundamental.

O direto à informação e seu acesso é garantido e é imposto o dever do Estado em promovê-lo e garanti-lo de forma transparente e clara, até mesmo para pesquisas conforme dito no art. 218 da CF, in verbis:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. [...]

O famoso art. 5º da CF, trata o direito à informação em dois incisos, o XIV e o XXXIII, assegurando a todos o acesso à informação, de interesse público ou particular, salvo ressalvas em que o Estado e a segurança da sociedade sejam ameaçados.

Nestes ditames, é válido ressaltar que o direito à informação e também direito de acesso a informações devem ser garantidos, conforme previsto no nosso ordenamento jurídico, até mesmo como uma forma de garantir a democratização do Estado e a participação da sociedade neste, auxiliando em seu crescimento e controlando as atividades prestadas pelo Estado. Sendo assim, é seriamente necessário o cumprimento do governo referente a estes direitos, devendo garanti-lo sempre que necessário e possível.

Para concretizar o direito de informação e seu acesso, a Constituição determinou que a peça denominada de habeas data, um remédio constitucional, presente no art. 5º, LXXII, da CF. Este deve ser impetrado pela parte interessada com o objetivo de obter as informações necessárias que estão no domínio público, visando facilitar e formalizar o pedido e ter garantido o seu direito à informação e o direito de acesso à informação, de cunho particular ou público.

Além disso, a CF traz em seu texto a necessidade de publicidade dos princípios diretivos da Administração Pública (presente em seu artigo 37, caput), e também no art. 37, § 3º, II, no qual garante o direito à informação detida pelo Estado e em seu art. 216, § 2º, impondo a transparência e publicidade de dados de domínio em da Administração Pública. No mesmo segmento, o art. 93, IX, presente também na CF, impõem o dever de motivação dos atos do Poder Judiciário e a publicidade dos julgamentos, salvo exceções.

É válido ressaltar que tanto o direto à informação, quanto o direito de acesso à informação pode ser restringido ou negado. Caso ocorra a denegação do pedido, este dever motivado, excepcional e embasado por lei. A recusa ocorre caso o Estado entenda que tal informação põem em risco a defesa e soberania nacional, planos ou operações estratégicas das Forças Armadas ou proteção de dados pessoais.

A Lei 12.527 de 18 de Novembro de 2011, a qual regula o direito de acesso as informações (previsto na Constituição em seu art. 5º, XXXIII), estabelece em seu art. 23 que o direito de acesso à informação pode ser restrito nos seguintes casos:

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Neste sentido, o direito à informação e seu acesso podem ser restritos sim, entretanto, esta recusa ocorrerá apenas em casos excepcionais, o motivo deve estar embasado nos ditames da lei e sempre deve ser motivado. É válido lembrar que tal recusa é constitucional, não se tratando de um direito pleno e por isto pode ocorrer tal restrição.

Anteriormente vimos que é uma obrigação do Estado (de acordo com o nosso ordenamento jurídico, principalmente pela Constituição Federal) para com a sociedade. Entretanto, a realidade brasileira, no âmbito do nosso sistema prisional tem sido bastante divergente do que é imposto na lei. A ausência de um banco de dados sobre o sistema carcerário é uma realidade enfrentada pelos brasileiros diariamente por muitos anos. Além de ferir os ditames constitucionais, esta falta de publicidade gera um caos enorme na nossa sociedade em diversos aspectos.

Com o objetivo de desenvolver a publicidade necessária a respeito dos dados prisionais, foi criado no ano de 2004 o INFOPEM. Este passa dados estatísticos sobre o sistema carcerário para a população brasileira. O INFOPEM faz parte do DEPEN (Departamento Penitenciário), sendo um mecanismo para aprimorar a transparência e publicidade de tais dados e garantir direitos.

Entretanto, há inúmeras falhas neste sistema do INFOPEM, tendo em vista que são números estatísticos (sem precisão), com isso sempre há divergência nos dados, não passando segurança jurídica e ainda, a última coleta de dados foi realizada em junho do ano de 2019, sendo bastante desatualizada.

A ausência de dados referente ao sistema carcerário traz inúmeros malefícios para a nossa sociedade, prejudicando políticas públicas (não tem como desenvolver projetos de melhorias sem saber a situação atual do sistema) de educação, trabalho e até mesmo de saúde para os detentos, direitos os quais são também garantidos pelo nosso ordenamento jurídico, é válido lembrar que o presidiário não perde seus direitos fundamentais apenas por ter cometido um ilícito penal.

No mesmo segmento, a informatização carcerária, reflete também no nosso sistema jurídico. Não é novidade que o nosso judiciário é bastante movimentado e com inúmeras demandas atrasadas. Com a ausência de dados, fica mais complicado para o juiz acompanhar o caso do detento e sua pena, trazendo mais complicações para o judiciário e contribuindo para a superlotação carcerária. Isto porque pode ocorrer da pena do indivíduo acabar, ou o prazo da sua prisão preventiva cessar e o detento continuar ali preso por falta de controle de dados e trazendo assim mais custos para o Estado, que o mantém preso sem necessidade e ainda fere o direito do preso.

Destarte, o nosso objetivo com este projeto é criar um sistema com coleta de dados semanais e passar para o público, dentro dos ditames legais, visando obter uma melhoria estatal, garantir os direitos da sociedade de informação e com isso também fazer com que os direitos do detento sejam respeitados. O preso possui sim seus direitos fundamentais e ao mínimo legal garantidos pela nossa Constituição Federal.

3.1.6 – OS DESAFIOS DA REINSERÇÃO SOCIAL DO PRESO QUANTO AO ASPECTO CONSTITUCIONAL

Como visto ao longo do trabalho o sistema carcerário brasileiro encontra muitos desafios, tendo em vista, ser um sistema precário e falho. Um importante desafio que o sistema carcerário encontra atualmente é a dificuldade de reinserir os detentos na sociedade.

Acontece que na Constituição Federal existem 32 (trinta e dois) incisos dentro do artigo 5º, que versam sobre os direitos reservados aos detentos. Junto com a Constituição Federal de 1988 temos a presença da Lei de Execução Penal (LEP) brasileira, esses dois diplomas visam buscar formas de conduzir o indivíduo que está cumprindo sua pena para perto da sociedade.

Como já foi dito ao longo do desenvolvimento do trabalho, o sistema carcerário brasileiro ainda tem que passar por muitas transformações e melhorias para ser considerado um ambiente digno para os detentos cumprirem sua pena. Isso pode demorar anos ou até décadas para acontecer, visto que esse sistema é deixado de lado por nossa sociedade, muitas pessoas acreditam que os detentos não merecem um tratamento digno por terem cometido crimes e isso gera uma rejeição com essas vidas.

Mas como isso pode acontecer se existem inúmeras normas constitucionais que tratam sobre os direitos dos encarcerados? Uma das possíveis resposta para essa pergunta seria o fato dessas normas serem ignoradas pelo Estado e pela sociedade, dessa forma, a aplicação dessas normas ficam em segundo plano na vida dos detentos, e isso acaba tornando ainda mais difícil a reinserção do encarcerado na sociedade.

Quando um indivíduo vai preso é retirado dele um direito muito importante, o direito à liberdade que está resguardado pela Carta Magna, uma grande parte da sociedade defende que os presos não devem possuir os mesmos direitos que os outros indivíduos, isso não pode acontecer pois os direitos e as garantias fundamentais devem alcançar todos os indivíduos. Entretanto, os detentos precisam ser reconhecidos como merecedores de dignidade e tratamento de qualidade.

O Estado busca punir os indivíduos que praticam infrações penais através das penitenciárias, retirando deles a liberdade, mas acontece que as penitenciárias brasileiras deixam de cumprir seu verdadeiro papel de sanção pelo fato de não possuir estrutura para a quantidade de detentos que existe. Dessa forma, muitos indivíduos acabam saindo das penitenciárias em uma situação pior do que entraram, gerando assim ainda mais problemas.

Pela falta de estrutura das penitenciárias, os encarcerados fi cam mantidos dentro do estabelecimento prisional sem muitos recursos e jogados nas celas superlotadas sem nenhuma expectativa de melhoria na vida deles, sendo assim, vários dos direitos fundamentais pertencentes a eles são diretamente violados, como o da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é um princípio de muita importância, o mesmo atinge diversas garantias presentes na Constituição Federal de 1988, um grande exemplo é o direito à vida que deve ser resguardado por lei, não podendo esse direito ser violado.

O encarcerado também possui como direito a sua integridade física e moral, essa garantia está mencionada no art. 5º, XLIX, da Carta Magna. Com isso, fi ca claro que o Estado deve prestar assistência para esses indivíduos, mudando essa realidade de desprezo com essas vidas, incentivando também a sociedade em geral a olhar para essas vidas com outros olhos, permitindo que eles possam ter esperança e a chance de ter uma vida melhor.

A sociedade possui um papel importante na reinserção dos detentos, se não existisse tanta discriminação com a população carcerária os detentos teriam mais chances de recomeçar suas vidas após cumprirem as penas. É importante existir um incentivo para que as pessoas aceitem melhor os detentos, estimulando também uma confi ança que deve ser estabelecida para que esses indivíduos consigam ingressar novamente na vida social fora dos presídios.

A Lei de Execução Penal (LEP) traz em seu texto várias medidas que o Estado deve colocar em prática para melhorar a vida do apenado dentro e fora dos presídios. O art. 1º da Lei menciona que o objetivo da execução penal é efetivar o que foi decidido criminalmente e ajudar na integração do encarcerado na sociedade.

É almejado pela Lei de Execução Penal trazer meios para facilitar a ressocialização dos encarcerados, visando também formas de evitar a reincidência desses indivíduos através de maneiras que tendem inserir a educação, trabalhos e orientação psicológica nos estabelecimentos prisionais, alcançando a verdadeira fi nalidade da pena.

Um indicativo considerável que comprova a defi ciência do sistema carcerário brasileiro é a elevada taxa de reincidência, tal fato torna perceptível que os indivíduos que cometem algum tipo de crime podem ter problemas de caráter, falta de condições para sobreviver e até mesmo falta de escolaridade e qualifi cação profi ssional. Sendo assim, se os presídios não fornecerem meios capazes de facilitar a reinserção dos detentos na sociedade a taxa de reincidência infelizmente tende a não abaixar, nesse sentido:

Como dito acima, a Lei de Execução Penal (LEP) tem como objetivo impor condições que podem ajudar na ressocialização do encarcerado, os direitos previstos no art. 11º e também no art. 41 da mesma lei, buscam formas de fazer os encarcerados inserir com mais facilidade na sociedade, com a esperança de serem enxergados como cidadãos recuperados e preparados para acrescentarem na vida social. Entretanto, a falta de recursos e a desatenção do Estado para esse sistema impossibilita que muitos dos direitos previstos na lei sejam concretizados.

Levando-se em consideração tudo que foi apresentado nesse tópico, não restam dúvidas da importância de medidas que levam a ressocialização dos detentos e também de uma maior atenção do Estado para esse sistema, possibilitando melhorias nas penitenciárias, ressalvando que a precariedade do sistema é um grande problema para o país.

3.2 – ASPECTOS DE DIREITO PENAL NA SISTEMÁTICA PRISIONAL

Neste tópico, analisaremos toda a ótica do direito penal diante da nossa atual situação carcerária. O que diz a respeito da área penal? O cenário atual, o qual os detentos vivem diariamente estão dentro dos ditames legais penais? Quais as imposições feitas pela LEP (Lei de Execução Penal) para o sistema carcerário? Tudo isso será trabalhado e analisado com o intuito de demonstrar que o direito penal está sendo ferido e desrespeitado perante a situação que as prisões brasileiras se encontram atualmente.

3.2.1 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Por muitos anos houve a necessidade de implementar uma lei que regulamentasse a situação do cumprimento da pena no Brasil, diversos projetos foram criados, mas nenhum colocado em prática, não se convertiam em lei. Apenas em 1983, após 50 anos de tentativas de implementação de vários projetos, é que realmente surgiu a Lei de Execução Penal, projeto de lei do Ministro da Justiça Ibrahim Abi Hackel.

A Lei de Execução Penal possui o intuito de regulamentar a forma de execução da pena, conforme preceitua em seu artigo 1º:

Nesse sentido, tal dispositivo é um meio para a aplicação correta da pena que tenha sido fixada em sentença penal condenatória, é a forma do Estado de exercer seu direito punitivo e preventivo para que o apenado não volte a praticar novos delitos. Contudo, importante ressaltar que além de garantir ao Estado seu direito de agir, é também o garantidor do apenado, visto que busca estabelecer medidas que tenham como finalidade a reabilitação do condenado.

Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Conjunto de normas e princípios que tem por objetivo tornar efetivo o comando judicial determinado na sentença penal que impõe ao condenado uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou estabelece medida de segurança. (AVENA, 2016)

O direito de punir surge na impossibilidade de ocorrer uma execução sem título judicial, no caso, se refere à sentença penal condenatória, proferida por um juiz de direito e podendo ser privativa de liberdade, restritiva ou multa. Por isso, tem-se que a decisão judicial condenatória possui o condão de punir e recuperar o sentenciado.

Com isso, o artigo 6º da Resolução 113 do CNJ, para dar cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84 aduz que o juízo da execução deverá tomar ações voltadas para a reintegração social do apenado e internado, proporcionando acesso aos serviços sociais, acesso aos documentos pessoais, como CPF. Esse dispositivo possui o intuito de atender aos Direitos Fundamentais do indivíduo que se encontra em cumprimento de pena.

Contudo, apesar de todo procedimento ser regulamentado por lei, as condições de cumprimento ainda são extremamente inefi cientes, já que não proporciona medidas ressocializadoras adequadas para o indivíduo encarcerado. De forma simplifi cada, é dizer que no âmbito jurídico existem as normas que regulamentam o sistema carcerário, porém no âmbito administrativo não são colocadas em prática da forma que é estabelecido, nesse sentido a autora Ada Pellegrini Grinover entende que:

Não se desconhece que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicionais e administrativos. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respetivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais. (GRINOVER, 1987)

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