Reffi-Cavoukien, fundador do Center for ChildHonouring
O Marco Legal da Primeira Infância, sancionado em 2016 como Lei Federal nº 13.257/2016, instituiu a Política Integrada da Primeira Infância, visando a atuação intersetorial e multiprofissional para a promoção do desenvolvimento humano a partir da atenção às crianças de até seis anos de idade. Assim como define o papel da família e da sociedade nesta questão. Essa Lei coloca o Brasil na vanguarda da era dos direitos positivos em termos de elaboração de leis voltadas à promoção do desenvolvimento humano integral. Segundo evidências científicas, investir na Primeira Infância é a melhor estratégia para promoção da experiência plena de ser criança e do desenvolvimento humano saudável, fator essencial para o progresso sustentável da Nação. O objetivo deste material é fortalecer o compromisso dos gestores, parlamentares e profissionais de todas as áreas relacionadas à infância com a viabilização dos avanços propostos pelo Marco Legal da Primeira Infância. Como resultado, esperamos a implementação de políticas intersetoriais e integradas que promovam o desenvolvimento das novas gerações como uma das estratégias da luta contra a pobreza, redução das desigualdades sociais e plena garantia dos direitos humanos e desenvolvimento do nosso país.
‘A lei mais avançada do mundo para atender e zelar pelos direitos da criança pequena’ Vital Didonet*
*Consultor aposentado da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Assistentedo Autor e do Relator do projeto de lei que culminou na Lei 13.257/2016. Especialista da área dos direitos da criança e do adolescente, em políticas públicas para a infância, e em educação infantil.
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No dia 8 de março de 2016, o Brasil deu um passo à frente no compromisso social e político com suas crianças. Foi aprovada a Lei nº 13.257, que estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e a implementação de políticas públicas para a Primeira Infância e define várias ações no âmbito administrativo e na prática profissional da atenção aos direitos da criança de até seis anos de idade. Ela foi construída num amplo processo participativo, entre 2014 e 2015, do qual participaram o Poder Legislativo, a sociedade civil, o Poder Executivo, o Ministério Público e setores do Poder Judiciário, trazendo contribuições para ampliar a abrangência e aperfeiçoar seu conteúdo. Foi aprovada, por unanimidade, pelo Congresso Nacional e reconhecida como uma lei muito importante por possibilitar que o Brasil seja mais justo com suas crianças garantindo-lhes uma infância bem vivida e um desenvolvimento pleno. Ter sido sancionada sem vetos expressa o consenso nacional sobre o seu conteúdo. Essa Lei é também conhecida como Marco Legal da Primeira Infância. A palavra Marco tem dois sentidos: primeiro, de ser um conjunto organizado e bastante completo de dispositivos legais sobre a atenção aos direitos da criança na Primeira Infância; segundo, de ser um marco, uma baliza, um sinal visível no caminho que conduz à plenitude da atenção à criança pequena como cidadã, sujeito de direitos.
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Uma ressalva e um destaque devem ser feitos: A) O Marco Legal da Primeira Infância, não inclui todas as determinações legislativas que se referem à criança. Além da Constituição Federal e da Convenção dos Direitos da Criança, das Nações Unidas (1), há outras leis que também estabelecem princípios, diretrizes e normas, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990); a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/2006), no que diz respeito à educação infantil, as leis que tratam, respectivamente, da saúde (nº 8.080/1990), da assistência social (nº 8.742/1993 e 12.435/2011), da convivência familiar e comunitária (nº 12.010/2009), da guarda compartilhada dos filhos (nº 13.058/2014), da alienação parental (Lei nº 12.318/2010), sobre gratuidade do registro civil de nascimento e óbito (nº 9.534/1997) e outras mais; B) Por ter seu foco precisamente nas crianças da faixa etária da Primeira Infância, o Marco Legal é, juntamente com o ECA, o instrumento mais apropriado e compreensivo para formar uma ideia do olhar de nossa legislação sobre a atenção aos seus direitos. É aqui que apreendemos qual a concepção de criança e infância que subjaz às formulações de princípios, diretrizes e ações para atender a seus direitos – sobretudo sua constituição como sujeito e cidadã.
(1) Por ser signatário da Convenção dos Direitos da Criança, ela se torna lei no Brasil e o Brasil está obrigado a atender o que essa e as demais Convenções da ONU, aqui ratificadas, determinam.
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O ECA define criança pelo critério idade: “considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade” (art. 2º). Embora ele não traga uma definição de infância, podemos parear essa expressão com “criança” tal como a considera o Estatuto, ou seja, a infância seria o ciclo de vida que vai do início da vida até doze anos. Daí para diante, até dezoito, é a adolescência. Uma grande qualidade do ECA é considerar o processo de vida e desenvolvimento humano do início até dezoito anos como um todo ininterrupto. Quanto mais a criança e o adolescente viverem uma continuidade no cuidado, educação, proteção, promoção e participação, mais tranquilo, seguro e expansivo será o seu desenvolvimento. No entanto, é evidente para todo mundo que convive com bebês, crianças e adolescentes que cada idade possui suas características, fragilidades e forças, necessidades e demandas. Ou seja, o processo é contínuo, mas há mudanças, saltos e sobressaltos, novidades e surpresas, procuras e descobertas, construções e aprendizagens bem distintos na fase do bebê, da criança de 2, 3 anos, de 5, 6 anos, dos 7 aos 11 ou 12, dos 16, 18 anos.
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Tendo essa compreensão, a legislação e as políticas sociais procuram afinar seu olhar para enxergar o que é mais característico de cada faixa etária e, assim, atender conforme às necessidades e potencialidades presentes em cada momento. As ciências que estudam o desenvolvimento infantil ajudam muito nisso, e também a prática profissional dos diferentes campos da atenção à criança. Em decorrência, temos as denominações: Primeiros Mil Dias (da concepção até o final do segundo ano de vida); Primeira Infância (até seis anos completos, ou 72 meses); e Infância (até 12 anos). Começa-se a usar, em políticas públicas, outra expressão: Primeiríssima Infância, visando à atenção qualificada para os bebês e crianças até três anos. O que aparece na legislação, no entanto, são apenas as expressões Infância e Adolescência (no ECA) e Primeira Infância (na Lei 13.257) como uma especificação da Infância. A Primeira Infância é o período da vida humana considerado mais sensível às influências do meio social e físico. O que a criança vive, sente, vê, experimenta marca mais profundamente sua personalidade do que em qualquer outra idade. Se ela é mais susceptível de ser influenciada pelo meio, é também nessa fase que seu potencial está mais propenso para as aprendizagens básicas.
seis anos da vida – e ainda mais particularmente nos três primeiros - que a criança forma a noção de si própria e do outro, que se constitui sujeito, um eu frente ao outro, que forma o vínculo afetivo com sua mãe e o pai, com seus irmãos e familiares. Esse vínculo é tão essencial, que sem ele a criança pode ficar instável, insegura, sentir-se perdida num mundo de desconhecidos, de situações atribuladas.
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Com um sólido vínculo afetivo, a criança no período da Primeira Infância é capaz de enfrentar a diversidade de pessoas e coisas e as adversidades da vida. É nesse período que se formam as estruturas de sua inteligência – as bases sobre as quais vai construindo as aprendizagens. Quanto mais amplas e sólidas essas bases, mais longe e mais fundo poderá ir no conhecimento vida a fora. É também nesses primeiros seis anos que se forma e organiza a vida e a expressão afetiva e social. Daí a importância e se cuidar bem da Primeira Infância, como canta Milton Nascimento na canção Coração de Estudante: “... há que se cuidar do broto / prá que a vida nos dê flor e fruto”. E como disse o poeta francês Charles Péguy: “É o tempo das silenciosas preparações”. É preciso, no entanto, fazer duas observações: ...embora essa fase seja tão importante, o que acontece nela não é definitivo nem irrevogável. A natureza é tão sábia que criou a maleabilidade do cérebro, que significa a capacidade de criar novas sinapses o tempo todo, de aprender ao longo da vida, de recuperar atrasos, refazer mal feitos, preencher vazios, reconstruir visões de si, da vida, e do futuro. E como o cérebro comanda a vida cognitiva, comanda também a afetiva e a social. Portanto, nada de determinismos, de rotulações de crianças que tenham sofrido alguma carência – afetiva, alimentar, de linguagem ou alguma violência que marcou sua infância. Mas compreensão e ajuda para recuperar um passado doloroso e que inibiu seu desenvolvimento. ... a questão mais relevante, nesse contexto, é que, de uma parte, um bom começo é um direito da criança, além de ser muito mais gerador de felicidade, bem-estar e desenvolvimento do que um começo ruim. Os “estímulos” (isto é, as interações e experiências de vida) adequados na idade em que seu organismo, incluindo a formação das sinapses cerebrais, está
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geneticamente programado para esse desenvolvimento são muito mais eficazes do que se apresentados mais tarde e, de outra parte, o custo social e econômico para obter a aprendizagem e o desenvolvimento é muito mais alto quando terá passado o momento que a natureza reservou como mais favorável ou sensível – as chamadas “janelas de oportunidade”.
e ter a experiência de vida que desenvolve seu potencial, é também um dever da família, da sociedade e do Estado investir o melhor da ciência, da técnica e da competência profissional para que os anos iniciais da vida sejam os mais férteis possíveis em desenvolvimento e aprendizagem, obedecendo o ritmo de cada criança, sem apressamentos, que adultiza precocemente a criança e lhe rouba a infância, nem retardamentos, que infantilizam processos de crescimento da pessoa.
Eis por que é muito importante que as políticas públicas atendam, com qualidade, todas e cada uma das crianças na Primeira Infância.
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Qual a ideia central do Marco Legal da Primeira Infância? Contribuir para a criação de uma Cultura do Cuidado de nossas crianças. O Cuidado, nesta lei, tem um significado bem mais amplo do que aquele que normalmente nos vem à cabeça quando vemos uma criança bem pequena. Geralmente, pensamos que cuidar de uma criança significa protegê-la para que não caia, não se machuque, esteja segura; que é lhe dar alimentação, zelar pela sua saúde, pelo bem-estar, vesti-la adequadamente, assegurar sono tranquilo, afastá-la de exploradores e de pessoas violentas... O conceito de cuidado, hoje, abrange a atenção zelosa para a pessoa inteira, para seu corpo e seu psiquismo, sua saúde física e mental, para seus gostos e sua alegria, para sua atividade e seus relacionamentos. É cuidar de seu nome, da formação de seu autoconceito, dos seus sentimentos e pensamentos, de suas fantasias e desejos, de suas amizades, brinquedos, aprendizagens.
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É respeitar sua privacidade, seus silêncios, seu ritmo de observar, fazer e contar. Cuidar de uma criança, neste século XXI, é ter para com ela um olhar atento, terno e firme, zeloso e operativo pela qualidade de sua vida e pela vivência do que a leva a desenvolver-se. Por isso que cuidar e educar são inseparáveis, acontecem nos mesmos atos e se complementam de tal forma que um só tem sentido com o outro. O Marco Legal da Primeira Infância respira, da primeira à última página, do primeiro ao último artigo, esse olhar cuidadoso. Se ele for posto em prática em todo o País, por todos que têm responsabilidades e relacionamentos com as crianças, estaremos construindo a Cultura do Cuidado Integral à Primeira Infância. E aí poderemos dizer que o Brasil respeita suas crianças e as integra na cidadania. Como estamos longe dessa realidade, temos o Marco Legal da Primeira Infância que manda, orienta e estimula a agir nessa direção.
Princípios e Diretrizes para as políticas públicas voltadas à Primeira Infância O ponto de partida de toda iniciativa para construir uma política para as crianças pequenas é o mandato constitucional de dar à criança e ao adolescente a prioridade absoluta. O Marco Legal diz, no art. 3º, que essa prioridade, no que se refere à Primeira Infância, implica o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços que atendam às especificidades dessa faixa etária visando garantir seu desenvolvimento integral. E cita as áreas prioritárias para formular tais políticas: saúde, alimentação, nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família da criança, cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção frente a toda forma de violência e de pressão consumista, à prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
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Os princípios e diretrizes 1 – Atender ao interesse superior da criança. As políticas para a Primeira Infância têm que ter as crianças como sujeito e não como objeto das ações. São os direitos delas que têm que ser atendidos. São as necessidades delas que devem ser satisfeitas. Não é rara a existência de certos programas e ações que objetivam resolver os problemas e desejos dos adultos em prejuízo das crianças atendidas. A creche noturna é um exemplo típico. Antes de elaborar uma política, de criar um programa, de por em marcha uma ação, é preciso perguntar-se: estamos pensando na criança ou em outro problema? Isso é o melhor para ela, ou apenas estamos querendo afastá-la de uma situação que nos perturba? Referindo-se à relação pais e filhos, Guilherme C.N. da Gama diz que o princípio do melhor interesse da criança “representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado – com absoluta justiça, ainda que tardiamente – a sujeito de direito, ou seja, à pessoa merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família que ele participa” (2). Para o Marco Legal da Primeira Infância, o interesse superior da criança estende-se ao campo das políticas públicas, em que a criança entra como sujeito e cidadã.
(2) GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003
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2 – Incluir a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento. Esse direito foi expresso pela primeira vez na Convenção dos Direitos da Criança (1989). O ECA (1990) o menciona, porém apenas nas situações de colocação em família substituta ou de adoção (art. 28 § 1º, art. 45, § 2º, art. 48, parágrafo único e art. 51, § 1º, III). O Marco Legal deu outra conceituação à participação. Parte do conceito, hoje amplamente aceito, de que a criança é capaz. Desde bebê, ela tem sentimentos, pensamentos, ideias, e pode contribuir de fato na solução adequada de problemas e situações em que esteja envolvida. Ela está “antenada” a tudo o que a cerca e é capaz de pensar e expressar, por diferentes linguagens – choro, olhar, fisionomia, posição do corpo, gestos, fala, desenho, ações e reações etc. – o que sente, o que deseja, percebe e propõe. Os pais e os professores de educação infantil sabem disso e põem em prática, escutando a criança antes de tomar decisões, de planejar e realizar alguma coisa de que ela faça parte. Mas a maioria das pessoas ainda mantém a herança histórica do conceito de que criança é incapaz, não sabe nada, não pode fazer nada sozinha, não entende das coisas nem pensa sobre a vida dos adultos. Esse conceito está mudando rapidamente. Vídeos que viralizam nas redes sociais mostram crianças falando sobre os problemas que as afetam, sobre problemas da humanidade, que chegam a surpreender. A Rede Nacional Primeira Infância inovou, convidando crianças de 3, 4, 5 e 6 anos para participarem da elaboração do Plano Nacional pela Primeira Infância. Por meio de técnicas adequadas, foi possível colher ideias muito boas para enriquecer e ajustar as questões que os especialistas estavam propondo. Vários planos pela Primeira Infância, do Distrito Federal e centenas de municípios, seguiram essa diretriz. Há organizações da sociedade civil que são especialistas em escuta de crianças.
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O Marco Legal da Primeira Infância traz ao patamar da lei que as políticas públicas voltadas às crianças as incluam como sujeito, em vez de objeto das políticas e ações, que as escute antes de tomar decisões, que as próprias políticas incluam a contribuição das crianças. O Guia para elaboração dos Planos Municipais pela Primeira Infância (3) tem um capítulo que explica o processo de escuta. Essa lei reveste de cuidado a iniciativa de incluir as crianças como sujeitos participantes, para que não sejam manipuladas nem se mascare de participação uma consulta que induz as crianças a concordarem com o que lhes é perguntado. Por isso, o Marco Legal esclarece o objetivo e a metodologia dessa participação: promover a inclusão social das crianças como cidadãs e fazê-lo de acordo com a especificidade da idade, devendo o processo de escuta ser realizado por profissionais qualificados e com técnicas adequadas às diferentes formas de expressão infantil (art. 4º, parágrafo único).
3 – Respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais. Embora todas as crianças, de todos os tempos, no mundo inteiro, tenham características comuns (“criança é criança em todo o mundo”), cada uma é uma. Única e insubstituível. Cada uma constrói sua identidade, subjetiva-se como pessoa e sujeito e ocupa um lugar na existência e no mundo que ninguém pode lhe tirar nem ocupar. Como a interação com o meio social e físico, histórico e cultural é o cadinho onde a criança constrói sua personalidade, seu modo de ser, enxergar-se e ver o outro e o mundo, e esse meio é diverso no espaço, no tempo, nas condições materiais e psicológicas, gerando experiências de vida distintos de criança para criança, cada uma se particulariza, Disponível em: https://issuu.com/ongavante/docs/guia-elaboracao-pmpi-rnpi--bx-para- e também: https://issuu.com/cecip6/docs/guia_plano_municipal_primeira_infan
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produz uma identidade diferente das demais crianças. E isso também é parte do seu ser e existir. Portanto, para atender adequadamente uma criança é preciso estar atento para sua singularidade. Por isso, elaborar programas e ações que uniformizem, negando o que é próprio de cada uma, que não presta atenção nem valoriza as diferenças, é negar, de uma parte, o ser individual e único de cada ser humano e, de outra, é desperdiçar a riqueza da diversidade. Assim como as crianças são diferentes umas das outras, também são diferentes as infâncias. No Brasil, temos muitas infâncias (urbana, rural, indígena, branca, afrodescendente, imigrante das diversas origens e etnias, migrante, da floresta, da praia, dos campos, quilombola, ribeirinha, ciganas etc. etc.) (4) (5).
4 – Reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendem as crianças, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminá-las. Essa é uma das principais funções das políticas públicas – promover a igualdade, criar condições objetivas para os excluídos “entrarem na roda”, terem acesso aos bens econômicos, sociais e culturais. A desigualdade no Brasil é um dos males mais perversos. Porém políticas bem desenhadas, com o objetivo de inclusão social e econômica, têm demonstrado eficácia. Essas políticas têm dois âmbitos: o mais aberto, que se volta às famílias e grupos sociais, nos quais as crianças também se beneficiam; e o mais estrito, focado precisamente nas crianças. Ambos são necessários. (4) O Decreto nº 6.040, de 2007, traça a abrangência da expressão Povos e Comunidades Tradicionais, a partir dos quais podemos identificar infâncias típicas, que normalmente não são notadas nem atendidas na riqueza de seus valores e vivencias, aprendizagens e construções. (5) Para expandir essa reflexão, ver o texto: Didonet, Vital. Costrução sociohistórica da criança na América Latina e Caribe e Políticas para a Infância. Disponível em: http://primeirainfancia.org.br/ construcao-socio-histoca-da-ifancia-na-america-latina-e-caribe-as-varias-infancias/
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As políticas que se referem especificamente às crianças são as de saúde materno-infantil, educação infantil, assistência social e psicológica, nutrição, cultura para e da infância, combate à violência, proteção contra abuso e exploração, entre outros. Tomemos o exemplo da educação infantil. Sendo a pré-escola obrigatória, tem que ser universalizada. Nenhuma criança pode ficar fora dessa instituição, independente de renda familiar, local de residência, trabalho ou ocupação dos pais. A creche, no entanto, mesmo sendo direito de todas, é uma opção da família. O Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) estabelece a meta de atender, até o fim da década, 50% das crianças de até 3 anos de idade, porém acrescenta uma estratégia de reduzir a disparidade de frequência das crianças da classe média e alta e das crianças da classe de renda baixa. O Programa Brasil Carinhoso (6) foi criado com esse objetivo e é um exemplo de política pública atenta ao objetivo de reduzir as desigualdades educacionais e sociais.
5 – Articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e da prática profissional no atendimento da Primeira Infância. Temos a riqueza da experiência profissional, a grande produção acadêmica, e as evidências científicas sobre desenvolvimento infantil para formular políticas adequadas para a Primeira Infância. Mas é preciso também que os valores da ética e do humanismo, ou seja, a preocupação com a formação integral da pessoa, em todas as suas dimensões, seja contemplada.
O município recebe um incremento de 50% no valor criança/ano por matrícula nova na creche de criança filha de família inscrita no Programa Bolsa Família (aquelas de renda mais baixa, situadas no nível da pobreza). Esse incremento estimula a busca ativa dessas crianças para matriculá-las na creche terem a oportunidade de aprendizagem e desenvolvimento (interações, alimentação etc.) como as demais crianças.
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6 – Adotar uma abordagem participativa, envolvendo a sociedade, os profissionais, os pais e as crianças como forma de aprimorar a qualidade e garantir a oferta dos serviços. A participação social é um direito e um dever da sociedade e da família, conforme dispõe o art. 227, combinado com o art. 204, II, da Constituição Federal. Participar é uma forma de contribuir, mas também, e principalmente, de “ser parte”, sujeito, e não objeto da política pública. O art. 12 do Marco Legal da Primeira Infância elenca formas de participação da sociedade. Os Conselhos paritários (por exemplo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) são instituições criadas para realizar essa abordagem participativa no que diz respeito ao atendimento dos direitos. Mas, além dele, muitas outras organizações da sociedade civil têm o que aportar. A elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância deve ser feita com amais ampla participação possível, envolvendo órgãos governamentais de todos os setores que se relacionam, direta ou indiretamente, com a criança, as organizações da sociedade civil, associações, movimentos, grupos, fóruns, etc. Essa é uma forma avançada de se fazer política social, porque agrega a riqueza da contribuição dos que possuem experiência e conhecimento sobre a criança e o desenvolvimento infantil, e porque quem participa se torna corresponsável, tem disposição de acompanhar a execução da política e sabe cobrar sua implementação. Todo programa desenhado com participação social tem mais garantia de continuidade nas mudanças de governo e, assim, produz efeitos de mais longo prazo.
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7 – Articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado. A criança é um todo, não se divide em setores, como faz o governo da administração dos serviços de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente. O atendimento integral é aquele que beneficia a criança na sua integralidade e indivisibilidade. Como a administração pública é setorial – talvez essa seja a forma mais eficiente de assegurar a competência e a especialidade de cada um - o caminho é reunir-se, dialogar, cada setor e cada instituição, trazendo para a mesa da construção coletiva o seu olhar, sua experiência, seu conhecimento. Juntos reúnem as ideias que, articuladas num conjunto harmônico, desenham a política integrada. É como a montagem de um grande quebra-cabeça, em que cada peça tem seu lugar, sua função, necessária para completar a imagem. Para colocar em prática esses princípios, o Marco Legal determina que seja formulada uma política nacional integrada para a Primeira Infância, articulando os setores e as políticas setoriais e abrangendo todos os direitos da criança. O Plano Nacional pela Primeira Infância (7) foi construído dessa forma. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também devem elaborar suas respectivas políticas integradas (art. 8º, parágrafo único). No caso dos Municípios, a proposta é que elaborem o Plano Municipal pela Primeira Infância (8). Um instrumento de gestão muito importante para construir a intersetorialidade é o comitê Intersetorial de políticas públicas pela Primeira Infância (*art. 7º da Lei 13.257). Alguns Estados já criaram seus comitês intersetoriais (9). http://primeirainfancia.org.br/category/acervo/ Ver o Guia para Elaboração dos Planos Municipais pela Primeira infância. Disponível em: http:// primeirainfancia.org.br/ (9) Como exemplo, ver a composição e os objetivos do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Estado do Espírito Santo, criado pelo Decreto nª 3.993-R, de 2016, complementado pelo Decreto nº 4.025-R, disponíveis em: http://www.rcdh.es.gov.br/sites/default/files/2016%20 ES%20Decreto%203995-R%20institui%20Comite%20Primeira%20Infancia.pdf e https://www.jusbrasil.com.br/diarios/129580601/doees-normal-01-11-2016-pg-13 (7) (8)
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8 – Descentralizar as ações entre os entes da Federação. Três idéias importantes explicam o sentido desse princípio: • Dever de todos: Assegurar o cumprimento dos direitos da criança é da família, da sociedade e do Estado. Estado, aqui, significa o Estado brasileiro, quer dizer, o conjunto de entes federados que compõem a República Federativa do Brasil: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, art. 18). Portanto, todos os entes da Federação estão envolvidos nesse dever (10). Nenhum pode abrir mão dele, dizer que não é de sua competência; Porém... • Descentralização político-administrativa: A Constituição define competências entre os entes da Federação: (a) privativas, que só a esfera mencionada pode exercer; (b) comuns: saúde, educação, assistência, cultura, moradia etc., exercidas em cooperação e, (c) concorrentes, em que a União faz normas gerais e os demais entes as complementam. A saúde, a previdência e a assistência social estão compreendidas no conceito de Seguridade Social e os serviços devem ser organizados pelo Poder Público, no seu conjunto (CF, art. 194). As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado segundo o princípio da descentralização, do atendimento integral e da participação da comunidade (CF, art. 198). O texto constitucional é explícito: “As ações governamentais na área da assistência social são organizadas segundo a diretriz da “descentralização político-administrativa”, cabendo as normas gerais à esfera federal e a execução à estadual e à municipal” (CF, art. 204, I).
(Diz o art. 227 da CF: A família, a sociedade e o Estado devem assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente à vida... etc.). A União (Governo Federal), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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No campo da educação, a União possui seu sistema de ensino próprio, com suas instituições educacionais. O mesmo acontece com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Uma norma importante diz respeito à educação infantil: a ação dos Municípios na área educacional deve dar prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental. Essa norma não está dizendo que a União e os Estados estão isentos dessa responsabilidade, mas que, no âmbito municipal, a atenção prioritária do sistema de ensino deve estar focada naquelas duas primeiras etapas da educação básica; • Pacto interfederativo pela Primeira Infância. A experiência sugeriu ao legislador que o atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância pelo Estado (isto é, União, Estados, DF e Municípios) em “regime de colaboração” (art. 23) se efetiva mais facilmente e mais integralmente se houver um Pacto Interfederativo. A Lei 13.257 não usa essa expressão, mas transmite esse recado no art. 7, § 2º e no art. 8º, caput e parágrafo único. Uma importante determinação do Marco Legal– certamente necessária para alguns Estados e para quase todos os municípios – é de que a União ofereça assistência técnica para a elaboração dos planos pela Primeira Infância (art. 8º parágrafo único).
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Outro ponto fundamental – quase inovador em leis que abrem portas para programas de atendimento às crianças – é a articulação das políticas pela Primeira Infância com as instituições de formação profissional. Os cursos de formação inicial precisam ser muito bem adequados às crianças a serem atendidas (art. 9º). Também, os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas têm direito à qualificação, sob as formas de especialização e atualização (art. 10). Ainda, os que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças devem receber formação específica e permanente para detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário (art. 21, que modificou o art. 11 do ECA). A especialização e a formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à Primeira Infância, incluindo o conhecimento dos direitos da criança e a formação profissional, com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade, passaram a ser duas novas diretrizes do ECA para a política de atendimento (art. 30, que modificou o art. 88 do ECA).
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Ainda nas diretrizes gerais, temos o monitoramento, a coleta sistemática de dados e a avaliação periódica dos serviços oferecidos e as condições em que eles são realizados. Determina-se também a divulgação dos resultados para que a população possa acompanhar sua execução e zelar pela sua qualidade (art. 11).
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A questão dos recursos financeiros, tão importante, é mais complicada... Sendo uma lei originada no Poder Legislativo, não podia conter determinação de recursos, pois essa é uma competência privativa do Poder Executivo. Por isso, o Marco Legal da Primeira Infância criou uma estratégia: manda o governo publicar anualmente quanto foi aplicado nos programas e serviços para a Primeira Infância e dizer quanto, em percentual, esse montante corresponde do Orçamento realizado. Isso permitirá à sociedade cobrar a aplicação do princípio da prioridade absoluta para os direitos da criança e do adolescente (art. 11, § 2º). Com orçamento federal da área social congelado por vinte anos, e aumentando o número de crianças e suas necessidades e crescendo a pressão – das famílias e a ação do Ministério Público - para atender a seus direitos, vamos viver anos tensos entre a demanda e a oferta. De uma parte, haverá um esforço para ser mais racional e eficiente na aplicação dos recursos públicos (diminuindo os desvios e a má aplicação); de outra terá que se redefinir as prioridades (lembremo-nos de que os direitos da criança e do adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade, como diz o art. 227 da Constituição Federal, explicitado no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 3º do Marco Legal da Primeira Infância). Mas, provavelmente, a compreensão desse quadro – de direitos, demanda, recursos– vai fazer com que os Municípios busquem outras formas de fazer o ajuste fiscal, que não seja pelo congelamento dos seus orçamentos da área social.
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1 - A família e a criança ou programas voltados à família visando o cuidado e educação da criança É famosa a frase do pediatra e psicanalista inglês Winnicott, na primeira metade do século XX: “Um bebê sozinho não existe. Ele existe com sua mãe”. Embora ele mesmo tenha expandido a ideia para incluir o pai, mais recentemente é que as leis e as políticas procuram incluir o pai como personagem fundamental na relação bebê-adulto. A díade mãe-bebê passou a ser tríade mãe-pai-bebê. O núcleo familiar – consideramos como núcleo a relação íntima entre a mãe/pai/cuidador/bebê – é de uma importância fundamental, pois é com as pessoas mais próximas que deles cuidam que os bebês, estabelecem uma relação de confiança, de atenção, de cuidados, de olhares, linguagem e toque, forma-se o vínculo afetivo ou o que John Bowlby chamou de “apego”, a sensação de pertencimento, com a segurança que dele deriva (11). Para uma informação abrangente dessa teoria e sua evolução: https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_do_apego
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O art. 227 da Constituição Federal, várias vezes repetido neste texto, diz que o dever de atender aos direitos da criança à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao brincar e lazer, à cultura etc. é da família, da sociedade e do Estado. A família é competente para atender – e o faz da melhor forma que lhe é possível – as necessidades do bebê e da criança pequena. Podem, no entanto, faltar-lhe condições materiais e até subjetivas (psíquicas), em virtude de adversidades que enfrenta.
Nesse Caso...
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A diretriz mais forte nessa área é a da absoluta preferência da família da criança e do adolescente na sua criação e educação. Só excepcionalmente o será em família substituta. Manter ou reintegrá-los à sua família deve ter preferência sobre qualquer outra medida. Se for preciso, para “o caminho de volta” à família, a criança ou o adolescente deve ser incluído em serviços ou programas de proteção, apoio e promoção e em programas de auxílio à família. O Marco Legal da Primeira Infância reforça e amplia os dispositivos do ECA relativos ao acolhimento familiar: determina a implementação de serviços de acolhimento em Família Acolhedora como política pública e possibilita a utilização de recursos públicos para esse atendimento, inclusive com repasse de recursos para a própria família que acolhe uma criança ou adolescente. O Marco Legal da Primeira Infância possui vários dispositivos relativos à família e à corresponsabilidade do pai no cuidado e educação da criança pequena. Não é sem razão que recomenda que “as políticas e programas de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e programas de promoção da maternidade e paternidade corresponsáveis, busquem sempre a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente, direitos humanos, entre outros, com vistas ao desenvolvimento integral das crianças” (art. 14, caput). É relevante registrar também que: • os programas e ações de visitas domiciliares e outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na Primeira Infância são considerados estratégias de atuação se respaldados pelas políticas públicas sociais e avaliados pela equipe profissional responsável; • os programas de visitas domiciliares voltados aos cuidados e educação na Primeira Infância devem contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada (art. 14, § 4º e 5º).
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2 - Medidas para estimular e apoiar a presença participante do pai A Lei concede dois dias de abono de falta ao trabalho (equivale a licença) para o pai ou companheiro acompanhar a gestante em consultas médicas e exames e um por ano para as consultas médicas desde o nascimento até seis anos de idade. Além disso, o pai ou companheiro tem direito a acompanhar o parto e a mulher no pós-parto. A licença paternidade, que a Constituição Federal já consagrara em 1988 (art. 7º, XIX), e concedera 5 dias, como forma preliminar até que uma lei estabelecesse o período (ADCT, art. 10, § 1º), foi estendida para 20 dias (os 5 + 15) aos empregados das empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. O Governo Federal criou decreto estendendo esse benefício para todos os servidores públicos. Estados e Municípios também estão criando decretos com esse objetivo. É importante saber que a empresa que conceder a prorrogação de 15 dias da licença aos seus trabalhadores é ressarcida, sob a forma de desconto no imposto devido. Dessa forma, ela não tem ônus que aumente o custo da mão-de-obra. Fora isso, já existem bons relatos de trabalhadores/pais que retornam ao emprego com mais disposição e alegria, pois tiveram a experiência que os tocou profundamente: estarem com seu bebê e sua mulher ou companheira nos dias cruciais que seguem ao nascimento, partilhando com ela os cuidados do filho ou filha. Portando, a empresa também se beneficia com a prorrogação da licença paternidade.
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3 - Medidas que apoiem a política de saúde da criança O Marco Legal da Primeira Infância acrescenta várias ações de promoção à saúde da gestante, do bebê e da criança de até seis anos de idade, ampliando aquelas já previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, essas novas medidas são incorporadas ao ECA. Elas se referem ao pré-natal, ao parto, ao pós-parto, ao atendimento na UTI neonatal, ao direito da gestante a ter um acompanhante no pré-natal, no parto e pós-parto imediato, ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, à prevenção de acidentes, à formação e consolidação de vínculos afetivos, ao acesso a programas e políticas de saúde da mulher e planejamento reprodutivo. No caso de internação de criança ou adolescente, os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para um dos pais ou o responsável ficar o tempo integral em sua companhia. Além do benefício que essa presença traz à criança e ao adolescente, o custo desse serviço é compensado pela mais rápida recuperação.
4 - Educação Infantil de qualidade para toda criança O Marco Legal da Primeira Infância não reúne toda a legislação referente aos direitos da criança na Primeira Infância. Seria repetição desnecessária. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é a matéria em que os dispositivos sobre a educação infantil encontram espaço mais adequado. Nela, afirma-se que a expansão deverá ser feita com qualidade, segundo os padrões estabelecidos pelo Ministério da Educação e com profissionais qualificados, currículos e materiais pedagógicos coerentes com a Proposta Pedagógica da escola.
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Toda ampliação da rede de atendimento em educação infantil para crianças de 0 a 3 anos deverá ser feita segundo o Plano Nacional de Educação, obedecendo a critérios definidos no território pelo sistema municipal de ensino em articulação com as demais políticas sociais. (art. 16). Sendo um direito da criança (CF, art. 208, III), toda criança que precisar ou seus pais precisarem ou desejarem (CF, art. 7º, XXV) da creche, o Estado tem obrigação de atender. Mas como a demanda não é universal e não há recursos suficientes, o Plano Nacional de Educação estabelece a meta de chegar, até 2024, a 50% das crianças da faixa etária sendo atendidas na creche. Os sistemas de ensino estabelecem critérios de prioridade para o atendimento. O principal é o nível de renda familiar, adotado em quase todos os municípios, como fator de promoção da igualdade e redução da desigualdade.
5 - O direito e as oportunidades de brincar A importância do brincar é amplamente reconhecida. Porém, as crianças estão perdendo cada vez mais o tempo e os espaços para as brincadeiras. Isso acontece em casa, na rua, na escola, na cidade. Assim, vão perdendo a atividade típica da infância e, consequentemente, empobrecendo de tal forma sua vida de criança que o problema carece de solução urgente. Neste sentido, o Marco Legal da Primeira Infância determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizem e estimulem a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de espaços livres e seguros em suas comunidades (art. 17).
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Essa determinação está sendo seguida por alguns municípios. Alguns deles contam com o apoio técnico de organizações da sociedade civil. Parques e praças estão sendo instalados ou revitalizados; assim como brinquedotecas em locais públicos e privados. Ruas sendo fechadas em sábados, domingos e feriados para a comunidade reunir-se com espírito lúdico, para brincar, ler contos e lendas, fazer música e representações teatrais infantis, numa saudável interação intergeracional de crianças, jovens, adultos e avós. Já surgem leis municipais instituindo a semana do brincar, para dar mais vigor local à semana mundial do brincar, que acontece em torno do Dia Mundial do Brincar, 28 de maio (12).
A data foi criada em 1999 pela International Toy Library (ITLA), na 8ª Conferência Internacional de Ludotecas em Tóquio., No ano seguinte começou a ser celebrado e consta do calendário do UNICEF. Já é celebrado em mais de 40 países. A RNPI, por meio de seus membros especializados no direito ao brincar, promove atividades em várias cidades do País. Alguns municípios aprovaram leis criando o dia do brincar ou a semana do brincar
(12)
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A CRIANÇA E ACULTURA As crianças nascem e são criadas segundo os costumes, valores e modos de nascer e viver em sua família, comunidade, território, país. A cultura as envolve, as acolhe e a elas se apresenta como substância e qualificativo de aprendizagem, fator de interação com o seu desenvolvimento. E vai contribuir para a formação do ser, do saber e do fazer. Esse é um lado da relação criança-cultura. O outro lado é o das crianças fazendo cultura. São elas, não os adultos, que criam o jeito próprio de ser criança, tipificado no brincar, nas formas de interagir, no jeito de se comunicar. No brincar, imitam e recriam o mundo; inventam regras e variações, aprendem seus limites e os estendem até o horizonte de sua imaginação; criam linguagens próprias e jeitos de resolver problemas, repetem reiteradas vezes a mesma ação, buscando compreender melhor de que se trata; imaginam ou fantasiam no faz-de-conta. Desde bebês, têm um jeito próprio de relacionar-se entre si e com os adultos. Há um pensar infantil, um sentir infantil, um dizer infantil. A sociedade é composta também por essa criação cultural. Negá-la ou subvalorizá-la é ser mais pobre culturalmente. O Marco Legal da Primeira Infância quer que o governo crie condições para as crianças terem acesso, desde pequenas, à produção cultural e sejam reconhecidas como produtoras de cultura.
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Como se dá o acesso? A educação é o primeiro e maior acesso à riqueza cultural da humanidade, por isso, toda criança tem direito ao cuidado e educação, que se traduz em: levar as crianças aos locais onde podem desfrutar das produções das diversas expressões das artes, inserir ou ampliar no projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de educação infantil a interação das crianças com o acervo cultural da comunidade e do país, promover festivais para e com as crianças, criar exposições especialmente para crianças etc. Essa dimensão parece ser fácil de planejar e realizar. O trabalho mais complicado é respeitar o que é típico da infância, ou seja, não “roubar” a infância das crianças a pretexto de dar-lhes mais oportunidades de aprender conteúdos de idades mais avançadas, considerar as expressões infantis “obras de arte” sui generis, capazes de criar empatia, despertar sentimentos, comunicar pensamentos, desenhar um mundo de mais ternura, simplicidade, verdade, espontaneidade. É um convite irrecusável da cultura do século XXI, reconhecer o lugar da infância na civilização, na cultura universal, no sentido da vida humana. O Marco Legal da Primeira Infância é visionário de um mundo em que as crianças sejam sujeitos da cultura – nas duas dimensões, de usufruto e criação.
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Estão reunidos sob este item vários dispositivos do Marco Legal da Primeira Infância que não se situam nos itens acima e que merecem ser mencionados em decorrência de sua relevância no conjunto de ações que integralizam o cuidado da criança. 1) Registro civil de nascimento e certidões: a qualquer tempo o nome do pai pode ser incluído, sem multa, custas e emolumentos e terão prioridade no cartório; a qualquer tempo o reconhecimento da paternidade pode ser averbado no assentamento de nascimento e fornecida a correspondente certidão (Art. 33, que modifica o art. 102 do ECA). 2) Respeito à mãe que não se sente em condição de criar o filho: a gestante e a mãe que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção e as que se encontram em situação de privação de liberdade deverão receber assistência psicológica pré e pós-parto, direito de toda mulher. Elas também serão encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
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3) Ambiência para acolhimento do filho em unidades prisionais femininas: A gestante e a mulher com filho na Primeira Infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, deverão receber do Poder Público o cuidado necessário e estar num ambiente com qualidade sanitária e assistencial, conforme determina o SUS, para acolherem seu filho. Essa atenção deve incluir a articulação com o sistema de ensino para que a criança possa frequentar uma instituição de educação infantil (art. 19, § 10). 4) Atenção à criança vítima de violência: Se houver suspeita ou confirmação de violência contra uma criança, esta deverá ser imediatamente encaminhada aos serviços de saúde e de assistência social e aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. E será feito um projeto terapêutico singular, que inclua a intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 5) Atenção às crianças em instituições de acolhimento (Abrigos): essas instituições devem contar com educadores para as crianças de 0 a 3 anos que sejam estáveis, que sejam referência e qualitativamente significativos, na realização das rotinas especiais, no atendimento das necessidades básicas, incluindo a do afeto. 6) Cuidado aos filhos no caso de prisão preventiva: O juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar se a mulher for gestante ou tiver filho com até doze anos. O mesmo pode ser aplicado ao pai, se ele for o único responsável pela criança até doze anos. O juiz exigirá prova dessa condição.
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7) Cuidado com os filhos de pessoas que cometem infração penal: logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deve (entre outras coisas) colher informações da pessoa presa: se tem filhos, suas idades, se têm alguma deficiência e o nome e contato de eventual responsável pelos cuidados (art. 41, que modifica o art. 6º do Código de Processo Penal). Essas mesmas informações deverão ser solicitadas e anotadas na lavratura da prisão em flagrante. Igualmente, essas informações deverão ser solicitadas ao acusado, quando do inquérito (o Marco Legal da Primeira Infância incluiu esse item no art. 185 do Código de Processo Penal). Além disso, o Marco Legal da Primeira Infância incluiu na Lei 12.662/2012 (que dispõe sobre Declaração de Nascido Vivo) dois parágrafos ao art. 5º para exigir que o sistema de informação do Ministério da Saúde assegure a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil e para que os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que realizem parto, se interliguem, no prazo de um ano (portanto, já está vencido!) às serventias de registro civil, conforme dispõe o Conselho Nacional de Justiça (art. 42 do Marco Legal da Primeira Infância). 8) Saúde bucal e atenção odontológica especial: Essa é outra ação de cuidado trazida pelo Marco legal da Primeira Infância. Por meio de seu art. 24, acrescentou três parágrafos ao art. 14 do ECA: sobre a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes; determinando a atenção odontológica antes de o bebê nascer, por meio do aconselhamento pré-natal, e no 6º e 12º mês de vida; e sobre os cuidados odontológicos especiais às crianças com deficiência. 9) Detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico: A complexidade dessa matéria requer profissionais capacitados. Por isso, o Marco Legal da Primeira Infância define a obrigação do poder público oferecer formação específica e permanente
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para os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças de até seis anos para que possam perceber e identificar sinais de que a crianças esteja em situação de risco no seu desenvolvimento (art. 21, § 3º). A Lei 13.257 não indica nenhum instrumento para essa detecção e registro. A formação dos profissionais para essa atividade deve anteceder e embasar a escolha e aplicação de um determinado instrumento. 10) Conhecimento das crianças brasileiras: Há várias fontes de dados, primários e secundários, sobre a vida e o desenvolvimento das crianças. Porém, o acesso a esses dados é muito complicado, pois não estão organizados e completos. Por isso, o Marco Legal da Primeira Infância determina que a União mantenha: (a) um instrumento individual unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança e (b) um sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada, com as informações sobre as políticas públicas (art. 11). A Caderneta da Criança pode atender ao item (a). 11) Os direitos da criança: conhecer para se comprometer e exigir cumprimento. Embora o ECA tenha produzido um conhecimento bastante generalizado dos direitos da criança e do adolescente na sociedade brasileira, é preciso ir mais além. Os direitos mais conhecidos são os da saúde e educação. Há muitos outros, ignorados ou mal compreendidos, porém também essenciais para a vida plena e o desenvolvimento integral da criança. Para isso, o Marco Legal da Primeira infância trouxe um novo artigo ao ECA – 265-A – em que determina que o Poder Público faça ampla divulgação dos direitos nos meios de comunicação social, com linguagem clara, compreensível e adequada para que também as crianças e os adolescentes os compreendam. Assim, passaram a ser também defensores ativos dos seus direitos.
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O Marco Legal da Primeira Infância já vem sendo implementado em vários dos seus dispositivos. Porém, ainda de forma pontual e não articulada no seu conjunto. O grande passo que o Brasil deve dar é o de criar ou, segundo alguns, enriquecer a Cultura do Cuidado Integral. 1) Disseminar, pelos meios de comunicação, os direitos da criança e o conhecimento produzido pelas ciências que estudam a criança e os fatores que influenciam o seu desenvolvimento. 2) Criar os comitês intersetoriais de políticas públicas pela Primeira Infância nas três esferas da Federação. O federal já foi criado; alguns estados também já o fizeram, mas poucos municípios cumpriram essa recomendação. Esses comitês vão fazer o indispensável trabalho de articular setores, construir a visão holística da criança nas políticas públicas e contribuir na realização do item seguinte.
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3) Elaborar os Planos estaduais - PEPI (alguns Estados e o Distrito Federal já o fizeram) e municipais - PMPI, pela Primeira Infância, em conformidade com o Plano Nacional Pela Primeira Infância (13). Cerca de mil municípios já o construíram ou estão em processo de elaboração. A Rede Nacional Primeira infância elaborou um Guia para facilitar esse trabalho (14) 4) Escutar as crianças. Trazê-las para a roda das conversas sobre seus direitos. Considerá-las sujeitos participantes, com capacidade de darem sugestões pertinentes. Técnicas adequadas de escuta, de envolvimento das crianças e de registro de suas ideias, sentimentos, intuições e propostas têm se mostrado. O Guia para elaboração dos PMPI tem um capítulo sobre essa participação, citando exemplos de bons processos de escuta. 5) Avançar na criação do Orçamento Primeira Infância ou de uma seção do Orçamento Criança e Adolescente – OCA (15), em âmbito federal, e iniciar esse processo nos municípios. Enquanto não for aberto no respectivo orçamento público, recomenda-se insistir na divulgação dos valores aplicados na atenção às crianças de até seis anos de idade e do percentual que esses valores representam no total do orçamento. O princípio da “prioridade absoluta” (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) associado às evidencias científicas sobre a reação entre estímulos do meio físico e social sobre o desenvolvimento infantil e os estudos sobre a taxa de retorno do investimento na Primeira Infância são sólidos argumentos para a criação desse orçamento.
Acessar em: www.primeirainfancia.org.br Disponível em: www.prmeirainfancia.org.br São boas fontes de estudo e trabalho os seguintes documentos: 1 . o elaborado pela Fundação ABRINQ, INESC e UNICEF: De Olho no Orçamento Criança, 2005, disponível em: https://www.unicef. org/brazil/pt/de_olho_orcamento_crianca.pdf ; 2 - o documento da Rede Nacional Primeira Infância: Orçamento Primeira Infância, 2014, disponível em: ; 3 – Orçamento Temático Criança e Adolescente, do INESC em parceria com o Portal Siga Brasil, do Senado Federal, cooperação com o Senado Federal, disponível em: http://www.inesc.org.br/biblioteca/textos/orcamento-tematico/ ot-criancas-e-adolescentes
(13) (14) (15)
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LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Marco legal da primeira infÂNCIA
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; altera os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
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Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a: I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã; II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais; IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança; V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância; VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços; VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado; VIII - descentralizar as ações entre os entes da Federação; IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social. Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
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Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica. Art. 6º A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância. Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos. § 1º Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste artigo. § 2º O órgão indicado pela União nos termos do § 1º deste artigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
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Art. 8º O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores. Art. 9º As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão com qualidade dos diversos serviços. Art. 10º Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.
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Art. 11 As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados. § 1º A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo. § 2º A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação. Art. 12 A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227, combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas: I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas; II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação; III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público; IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado; V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades; VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
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Art. 13 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança. Art. 14 As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança. § 1º Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade. § 2º As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas. § 3º As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância. § 4º A oferta de programas e de ações de visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação sempre que respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional responsável.
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§ 5º Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada. Art. 15 As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura. Art. 16 A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica. Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais. Art. 17 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades. Art. 18 O art. 3º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 3º ....................................................................................................... Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (NR) 51
Art. 19 O art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. § 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. § 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. ........................................ § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. § 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. § 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. § 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. § 10º Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, 52
ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.” (NR) Art. 20 O art. 9º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 9º ..................................................................... § 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. § 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR) Art. 21 O art. 11º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. § 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.” (NR)
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Art. 22 O art. 12º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.” (NR) Art. 23 O art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 13 ......................................................... § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. § 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.” (NR)
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Art. 24 O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 14 .................................................................. § 1º ....................................................................... § 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. § 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. § 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.” (NR) Art. 25 O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. ............................................................. § 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. .............................................................” (NR) Art. 26 O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 22 ............................................................... Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR) 55
Art. 27 O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23............................................. § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. .............................................................” (NR) Art. 28 O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 34 ................................................... ................................................................ § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. § 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR) Art. 29 O inciso II do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87 ........................................................ ..................................................................... II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; ...............................................................” (NR)
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Art. 30 O art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X: “Art. 88 ........................................... ........................................................ VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.” (NR) Art. 31 O art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art. 92 ............................................ ......................................................... § 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.” (NR) Art. 32 O inciso IV do caput do art. 101º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101 .......................................... ......................................................... IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; . ..................................................” (NR)
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Art. 33 O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: “Art. 102. ........................................... ........................................................... § 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.” (NR) Art. 34 O inciso I do art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. ............................................. I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; ....................................................” (NR) Art. 35 Os §§ 1º-A e 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 260. ............................................ ............................................................ § 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. § 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. .......................................................” (NR) 58
Art. 36 A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A: “Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.” Art. 37 O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI: “Art. 473. ................................................. ................................................................. X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR) Art. 38 Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A prorrogação de que trata este artigo: I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
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II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR) “ Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do saláriomaternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR) “Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licençapaternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR) “Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. ....................................................” (NR) Art. 39 O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12º e 14º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 40 Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39. 60
Art. 41 Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º .................................................... ................................................................ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR) “Art. 185................................................. ............................................................... § 10º Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR) “Art. 304 ................................................ ............................................................... § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR) “Art. 318 ............................................... ............................................................... IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. ......................................................” (NR)
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Art. 42 O art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 5º ............................................... ........................................................... § 3º O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). § 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR) Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 8 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Aloizio Mercadante Marcelo Costa e Castro Tereza Campello Nilma Lino Gomes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2016
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“Nasce uma criança, nasce uma nova oportunidade. Por isso, cuidar da criança desde seu nascimento é cuidar do futuro agora.” Leandre Dal Ponte Deputada Federal
www.leandredalponte.com www.facebook.com/LeandreOficial/ dep.leandre@camara.leg.br Câmara dos Deputados: Gabinete Deputada Federal Leandre Dal Ponte PV/PR Anexo IV, Gabinete 454 CEP 70160-900 Brasília/DF
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EANDRE DAL PONTE,
deputada federal do Paraná pelo Partido Verde, está em seu primeiro mandato. Eleita com 81.181 votos, é líder da Bancada do PV na Câmara dos Deputados. Em apenas dois anos de mandato foi eleita entre os quatro parlamentares mais promissores do Paraná na categoria Parlamentares do Futuro no prêmio Congresso em Foco de 2015. E, em 2016, recebeu o Prêmio de Melhor Congressista do Paraná, atribuído pelo Ranking Político. A saúde é a prioridade de seu mandato e o trabalho está sendo o de levar a saúde mais perto das pessoas, com um novo olhar para pessoa idosa e políticas públicas transformadoras por meio de investimentos na Primeira Infância. Engenheira Civil, é natural de Chopinzinho, no sudoeste do Estado do Paraná. Sua caminhada na ação social começou aos 19 anos, quando assumiu a Secretaria de Saúde do município de Saudade do Iguaçu. Sua gestão foi referência pela transformação no sistema de atendimento e na política de saúde básica da cidade. Em 2001, Leandre fundou a Casa de Apoio Ideal de Curitiba, que é referência no acolhimento a pacientes de todo o Estado do Paraná e do Brasil.