ELEIçÕES 2016
NOVAS REGRAS NOVOS DESAFIOS NOVAS OPORTUNIDADES
MANUAL DO CANDIDATO VERDE
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O PV é um partido necessário, que vem apresentando durante toda a sua existência, as melhores propostas em busca do equilíbrio entre o meio ambiente e o ser humano". FRANCISCO CAETANO MARTIN
Presidente Estadual/PR
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Escolher bem nossos representantes é uma demonstração de carinho com nossas cidades. Afinal é onde moramos e criamos nossos filhos. JOSÉ LUIZ PENNA
Presidente Nacional do PV
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O Partido Verde tem a vocação, e a ficha limpa, para surpreender nestas eleições. LEANDRE DAL PONTE
Deputada Federal
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Depois de tantos escândalos de corrupção, mais do que nunca, a sociedade tem o poder de determinar os rumos do País por intermédio da sua escolha nas urnas. E essa mudança começa pelas eleições municipais. ÁLVARO DIAS
Senador
E L E I Ç Õ E S
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2016 é um ano de eleições e nós do Partido Verde esperamos aumentar e muito nossa representatividade. Serão eleições muito difíceis, no contexto político em que vivemos. Creio que o eleitor de 2016 será muito mais politizado e dará muito valor às suas escolhas. Este é, sem dúvida, um ponto positivo da turbulência política atual. O Partido Verde espera acolher em seus quadros candidatos com mensagens e conteúdo e com a real vocação de servir sua cidade e sua gente. Os eleitores estarão vigilantes e atuantes. É exatamente isto que esperamos, que sejamos cobrados e que nosso trabalho seja fiscalizado. Este é o verdadeiro pilar da democracia. Que tenhamos todos uma atitude positiva em relação ao nosso país, e a esperança de que venceremos os desafios e barreiras. O Partido Verde tem a vocação, e a ficha limpa, para surpreender nestas eleições. Vamos em frente, família verdejante!
Índice
Pré-campanha - o que pode?............................................................ 06 Pré-campanha - o que não pode?..................................................... 07 Calendário Eleitoral........................................................................... 08 Registro de Candidatura................................................................... 15 Propaganda Eleitoral......................................................................... 27
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O QUE
PODE -Nos 15 dias que antecedem à data da convenção partidária, os pretensos candidatos (pré-candidatos) podem difundir suas ideias e convicções políticas, Código Eleitoral e da Lei 9.504/97. PODE declaração pública de pretensa candidatura; (pode declarar pubicamente que é précandidato, lembrando que só pode comunicar e não pedir voto) PODE exaltar das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais; PODE pedir apoio político (desde que não haja pedido de voto); PODE o pré-candidato participar em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; lembrando que a legislação prevê essa participação até 30 de junho somente. PODE fazer distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (não pode ser debate ao vivo); PODE divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto); PODE fazer divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; PODE criar blog, usar as redes sociais para manifestar posicionamento político, econômico e social. PODE realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, com o objetivo de divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a realização de debates ao vivo); à custa do partido político e em qualquer localidade. PODE fazer eventos partidários em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos), destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando as eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.(ex: email do partido, rede social do partido, jornal interno do partido). PODE mandar mensagens via Whatsapp, desde que não haja pedido de voto nas postagens e de forma alguma seja feita publicidade paga (ex. sou pré-candidato à vereador(a), viceprefeito(a), prefeito(a). 06
PODE confeccionar material, como folders e informativos sobre a biografia do pré-candidato, adesivos mencionando apoio como “AMIGOS DO CANDIDATO A” Lembrando que o material não pode ser distribuído em locais de repartição pública ou locais privados de acesso público, exemplo deixar no escritório de um amigo para quem passar pegar e levar. O ideal é que o material seja distribuído nas reuniões e eventos organizados pelo partido ou pré-candidato. PODE criar página desde que não haja o pedido de voto nas postagens e de forma alguma seja feita publicidade paga (links patrocinados).
NÃO PODE fazer pedido de voto; menção ao numero do candidato; banner para postagem em internet; panfletos/ impressos e individuais. O QUE NÃO PODE em qualquer tipo de evento partidário a cobertura jornalística ao vivo; NÃO PODE os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) utilizarem de seu veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas) para anunciar pré-candidatura; NÃO PODE profissionais de comunicação apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados a partir de 30/06/16. Não pode dizer que é candidato em seu programa; NÃO PODE por parte de detentores de cargos públicos, e redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. NÃO PODE O agente político dizer que é candidato. Somente estará apto quando for aprovada a convenção partidária e ter seu registro aceito pela Justiça Eleitoral. NÃO PODE distribuir material em locais de repartição pública ou locais privados de acesso público, exemplo deixar no escritório de um amigo para quem passar pegar e levar. O ideal é que o material seja distribuído nas reuniões e eventos organizados pelo partido ou précandidato.
NÃO PODE
IMPORTANTE: Não há legislação que determine o controle de gastos na pré-campanha. Porém, o précandidato pode incorrer em abuso do poder econômico, devido a gastos excessivos. Assim, pode responder processo eleitoral, com risco de ter o registro da candidatura impugnado. Orienta-se que o pré-candidato faça uma contabilidade interna de todos os gastos para controle e evitar envolvimento do Ministério Público Eleitoral. 07
ELEIÇÕES
2016 RESOLUÇÃO Nº 23.450/2015
JUNHO DE 2016 5 de junho – domingo – Justiça Eleitoral tem de divulgar a lista de candidatos ficha suja (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º). 30 de junho – quinta-feira – Proibido emissoras de rádio e TV transmitirem programas apresentados ou comentados por pré-candidatos. Não cumprimento pode gerar multa e cancelamento da candidatura. (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). JULHO DE 2016 2 de julho - sábado (3 meses antes) – Agentes públicos estão proibidos de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa. Exceto nomeação ou exoneração de cargos comissionado e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016 (Lei 9.504/1997, art. 73). Também estão proibido contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e comparecimento a inaugurações. (Lei nº 9.504/1997, art. 75, 77). 20 de julho – quarta-feira - Estão liberadas as convenções partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput). - Data a partir da qual é assegurado o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos por publicação feita por qualquer veículo de comunicação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). - Permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos. Porém, os gastos só podem ser feitos após o registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira. - Último dia para a Justiça Eleitoral divulgar os limites de gastos para cada cargo (Lei nº 13.165/2015, art. 5º e 6º 8º). - Não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º). 08
25 de julho – segunda-feira - Data a partir da qual a Justiça Eleitoral fornecerá o número do CNPJ aos candidatos com registro requerido, após três dias úteis do pedido registrado. (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º). - Partidos políticos, coligações e candidatos, após a obtenção do CNPJ e abertura de conta, devem enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre os recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha. Os dados têm de ser enviados até 72 horas após o recebimento. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I). 27 de julho – quarta-feira (67 dias antes) Último dia para os partidos políticos impugnarem os nomes das pessoas indicadas para trabalhar nas Juntas Eleitorais. (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). AGOSTO DE 2016 3 de agosto – quarta-feira (60 dias antes) - Está assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). - Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral (Código Eleitoral, art. 53, § 4º). 5 de agosto – sexta-feira - Último dia para a realização de convenções partidárias para escolha de candidatos. (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput). 6 de agosto – sábado - Fica proibido às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI): I - transmitir imagens de realização de pesquisa que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – transmitir propaganda política ou divulgar opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; 15 de agosto – segunda-feira (48 dias antes) - Último dia para registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). - Cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Eleitorais passarão a ficar abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). - Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral a relação dos candidatos que tiveram suas contas rejeitadas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º). - A divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão será considerada pelo número de deputados federais do partido na Câmara Federal até esta data. - Data a partir da qual o juiz eleitoral convocará os partidos e as emissoras de rádio e TV para a elaboração de plano de mídia. (Lei nº 9.504/1997, art. 52). 09
16 de agosto – terça-feira (47 dias antes) - Está liberada a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput). - Candidatos, partidos ou coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º). - Candidatos, partidos e coligações poderão realizar comícios das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas para o comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º). - Permitida a propaganda eleitoral na Internet, mas é proibido qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput). - Está permitida, até as 22 horas do dia 1º de outubro a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). 18 de agosto – quinta-feira (45 dias antes) - Último dia para a Justiça Eleitoral enviar para publicação os pedidos de registro de candidatos (Código Eleitoral, art. 97). 19 de agosto – sexta-feira - Último dia para os Juízes Eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50). 20 de agosto – sábado - Último dia para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º). 23 de agosto – terça-feira (40 dias antes) - Último dia para qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º). - Último dia para qualquer cidadão dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade de algum candidato. 26 de agosto – sexta-feira (37 dias antes) - Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
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SETEMBRO DE 2016 2 de setembro – sexta-feira (30 dias antes) - Último dia para os partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observando percentuais mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei no 9.504/1997, art. 10, § 5º). 9 de setembro – sexta-feira - Partidos, coligações e candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral a prestação de contas que corresponde ao prazo do início da campanha até 8 de setembro, com relatório discriminado dos gatos e recebimentos (art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997). 12 de setembro – segunda-feira (20 dias antes) - Todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados e publicadas as decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º). - Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Exceto em caso de falecimento quando a substituição poderá ser efetivada após esta data. (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º art. E 2º da Res.-TSE nº 23.469/2015). 13 de setembro – terça-feira - Último dia para que os partidos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral a prestação de contas do início da campanha até 8 de setembro (art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997). 14 de setembro – quarta-feira - Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º). 15 de setembro – quinta-feira - Data em que será divulgado, pela Internet, em site criado pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas de partidos, candidatos e coligações, do início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II). 17 de setembro – sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 27 de setembro – terça-feira (5 dias antes) - Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
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29 de setembro – quinta-feira (3 dias antes) - Último dia de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput). - Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). - Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão. - Último dia para os partidos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados que trabalharão na votação. (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°). 30 de setembro – sexta-feira (2 dias antes) - Último dia para a divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43). OUTUBRO DE 2016 1º de outubro – sábado (um dia antes) - Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/1997, art. 93). 2 de outubro - domingo - DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput) - Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, das 8h às 17 horas, - É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). - É proibida, até o término da votação, a aglomeração de pessoas com camisas padronizadas, bandeiras, broches e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º). - É proibido aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo permitido apenas o crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). - É crime usar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, abordagem ao eleitor, boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III). - Último dia para candidatos arrecadarem recursos com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
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Segundo Turno 3 de outubro – segunda-feira (dia seguinte ao primeiro turno) - Início, a partir das 17 horas, da propaganda para segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º). 15 de outubro – sábado (15 dias antes do segundo turno) - Nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o ). - Data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput). 25 de outubro – terça-feira (5 dias antes do segundo turno) - Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput). 27 de outubro – quinta-feira (3 dias antes do segundo turno) - Último dia para reuniões públicas ou comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). - Último dia para os partidos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados que trabalharão na votação. (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°). 28 de outubro – sexta-feira (2 dias antes do segundo turno) - Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput). - Último dia para a divulgação paga (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput). - Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006). 29 de outubro – sábado (1 dia antes do segundo turno) - Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). 30 de outubro – domingo - DIA DA ELEIÇÃO – 2º Turno - (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º) - Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, das 8h às 17 horas. - ATENÇÃO: Para este dia seguem as mesmas normas e regras estabelecidas no primeiro turno NOVEMBRO DE 2016 1º de novembro – terça-feira - Último dia para os candidatos, inclusive os a viceprefeito, e os partidos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao PRIMEIRO TURNO (Lei nº 9.504/1997, art. 29).
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- Último dia para os candidatos, os partidos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso. 4 de novembro – sexta-feira - Último dia para qualquer interessado impugnar as prestações de contas de campanha relativas ao PRIMEIRO TURNO das eleições. 19 de novembro – sábado - Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a vice-prefeito e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos DOIS TURNOS (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV). 22 de novembro – terça-feira - Último dia para qualquer interessado impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos DOIS TURNOS dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições. 29 de novembro – terça-feira - Último dia para os candidatos, os partidos e as coligações, nos municípios onde houve SEGUNDO TURNO, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso. DEZEMBRO 16 de dezembro – sexta-feira - Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º). 31 de dezembro – sábado - Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015). JUNHO DE 2017 17 de junho – sábado - Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação referentes às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único).
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Lei Nº 9.906/1995 Lei Nº 9.9504/1997 Resolução TSE Nº 23.455/2015 Resolução TSE Nº 23.459/2015 Resolução TSE Nº 23.463/2015
REGISTRO DE CANDIDATURA, CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
1 - REGISTRO DE CANDIDATURA 1.1 - REQUISITOS - ter domicílio eleitoral no município antes 02 de outubro de 2015; - estar filiado a um partido político até o dia 02 de abril de 2016; - estar quites com a Justiça Eleitoral; - ser brasileiro; - ter idade mínima de 21 anos até a data da posse para prefeito e vice-prefeito e 18 anos para vereador; 1.2 - DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO A Executiva Municipal, através do trabalho do advogado contratado e do contador, providenciará a lista de documentos necessários que será extraída do CANDex, que está disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral. Os candidtos deverão providenciará todos os documentos, porém, a executiva auxiliará no cumprimento de todas as exigências para assegurar o registro das candidaturas. 15
1.3 - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO O candidato que está em função, cargo ou emprego na administração pública precisa pedir a descompatibilização (afastamento). Atenção: Para identificar os prazos de desincompatibilização, é necessário consultar a Lei Complementar nº 64/90, no site do Tribunal Superior Eleitoral. 1.4 - O PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente, em pen drive gerado pelo Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex), acompanhado das vias impressas dos formulários: Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes, com todas as informações e documentos obrigatórios. 1.5 - DICAS PARA QUEM IRÁ REALIZAR O REGISTRO DE CANDIDATURA Para requerer o registro de seus candidatos, o partido ou coligação deverá apresentar: 1.5.1 Via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), emitido pelo CANDex e assinado pelo(s) requerente(s). - Caso o partido esteja concorrendo isolado, será necessária a apresentação de um único DRAP, devendo ser assinalado em campo específico do formulário quais são os cargos em que estará lançando candidatos. Caso o partido tenha formado coligação: - Se a composição da coligação para a eleição majoritária for idêntica à coligação para a eleição proporcional far-se-á um único DRAP contemplando todos os cargos a que concorrerá no pleito; - Se houver desmembramento da coligação para a eleição majoritária formando coligações para as eleições proporcionais será necessária à apresentação de um DRAP para a coligação majoritária e de tantos DRAPs quantas forem as coligações proporcionais constituídas, inclusive para o partido que resolva concorrer isolado na eleição proporcional. O pedido de registro do DRAP será subscrito: - No caso de partido isolado, pelo presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado; - Na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação previamente designado. 16
1.5.2 - Cópia da ata da convenção digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas, anexadas à via impressa do DRAP e, no caso de coligação, cópia das atas de todos os partidos que a compõem. 1.5.3 - Mídia eletrônica com o arquivo do formulário em meio magnético do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), gerado pelo CANDex. 1.5.4 - Os formulários, dados e documentos indicados na Resolução TSE nº 23.455/2015, com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. - É recomendável que, para organizar os trabalhos de preenchimento dos dados dos candidatos no CANDex, o partido ou coligação imprima o formulário Rascunho do RRC, acessando o módulo Relatórios e Documentos, na tela inicial do CANDex, e cuide para que cada um dos seus candidatos possa preenchê-lo com antecedência. - Depois de preenchido o rascunho do RRC, que contém todas as informações a serem inseridas no CANDex, ele deve ser entregue ao responsável do partido ou coligação para inclusão dos dados no CANDex. É recomendável ainda que, o partido ou coligação, estabeleçam uma data final aos seus candidatos para a entrega dos documentos e demais informações para inclusão no CANDex, bem como fixem o dia e o local para que o candidato entregue toda a documentação e assine o RRC e a declaração atual de bens preenchida no Sistema CANDex. 1.6 - NÚMERO DE CANDIDATOS - Não será permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo. - Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher. - Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. 2 - MEDIDAS PREPARATÓRIAS 2.1 - Obtenção do CNPJ - O Cartório Eleitoral providenciará o CNPJ, que deverá ser impresso pelos partidos e candidatos diretamente na página da Receita Federal, HYPERLINK “http://idg.receita. fazenda.gov.br”http://idg.receita.fazenda.gov.br 2.2 - Abertura da Conta Bancária
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- A conta bancária deverá ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário: Pelo candidato - No prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ. Pelo partido - Até 15 de agosto de 2016. Documentos para abertura de conta (Art. 9º da Resolução TSE Nº 23.463/2015). Pelos candidatos: - Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet; - Comprovante de inscrição no CNPJ; - Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado. Pelos partidos políticos: - Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet; - Comprovante da inscrição no CNPJ; - Certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet ( HYPERLINK “http://www.tse.jus.br/” \t “_blank” www.tse.jus.br); - Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado. § 1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. ATENÇÃO: - A conta-corrente deverá ser aberta mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. 2.3 - Emissão de Recibo Eleitoral - Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a Campanha Eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro (ex.: carro), inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet (art. 6º da Resolução TSE Nº 23.463/2015). 18
ATENÇÃO: A cessão de bens móveis (ex.: carro, moto), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) por cedente, NÃO precisa de recibos eleitorais. 3 - LIMITE DE GASTOS O valor do limite de gastos para cada município será divulgado peloTribunal Superior Eleitoral até o dia 20 de julho de 2016, na página HYPERLINK “http://www.tse.jus.br”http:// www.tse.jus.br. (§ 1º, art. 4º da Resolução 23.463/2015 c/c art. 8º da Lei nº 13.165/2015) São considerados como limite de gastos: - O total de gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados; - As transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou candidatos; - As doações estimáveis em dinheiro recebidas. 4 - ARRECADAÇÃO 4.1 - Recursos próprios dos candidatos - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos para o cargo ao qual concorre. - Os bens próprios (Ex.: carro, casa) do candidato somente podem ser utilizados na Campanha Eleitoral se já foram declarados no último Imposto de Renda. 4.2 - Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas - As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos declarados pelo doador no último Imposto de Renda (art. 21 da Resolução 23.463/2015 c/c art. 23, §1° da Lei n° 9.504/1997). As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela internet, por meio de: - Transação bancária na qual o CPF do doador seja identificado; - Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços. - O doador precisará informar a doação eleitoral em sua próxima declaração de Imposto de Renda (2017), informando o CNPJ do candidato ou do partido. - Doadores, candidatos e os partidos devem guardar os recibos eleitorais até 17 de junho de 2017.
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4.3 - Doações de outros partidos políticos e de outros candidatos - Partidos podem doar dinheiro, bens e serviços para outros partidos - Partidos podem doar dinheiro, bens e serviços para candidatos - Candidatos podem doar dinheiro, bens e recursos para outros candidatos - Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades, não se aplicando à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a Campanha Eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha. ATENÇÃO: Todas as doações de recursos captados para Campanha Eleitoral estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º da Resolução 23.463. 4.4 - Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para Campanha Eleitoral (ex.: jantares, almoços), o partido político ou o candidato deve (art. 24 da Resolução 23.463/15): - Comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; - Manter disponível para a Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida; ATENÇÃO: - Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais; - O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica do candidato ou partido; - As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro. 20
4.5 - Recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: O que são os recursos do partido (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995: - Doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; - Contribuição dos seus filiados; - Comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação. 4.6 - Receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha ATENÇÃO: É proibido usar recursos doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650). 5 - FONTES VEDADAS É PROIBIDO receber doações de: (art. 25 da Resolução 23.463/15): - Pessoas jurídicas; - Origem estrangeira; - Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. ATENÇÃO: O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador. 6 - RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). ATENÇÃO: Em caso de recebimento de recursos não identificados, procurar orientação jurídica imediatamente e não movimentar de modo algum estes recursos.
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7 - DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS - Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição (02 de outubro de 2016). - Após este prazo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral – dia 1º de Novembro de 2016. E em cidades que tiverem 2º turno até 19 de novembro de 2016. Vide: art. 27 da Resolução 23.463/15. 8 - GASTOS ELEITORAIS A discriminação dos gastos eleitorais (sujeitos ao registro e aos limites fixados) está prevista no art.29 da Resolução 23.463/2015 ATENÇÃO: - As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos da conta de campanha e devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos, exceto pagamento de honorários referentes a processos judiciais oriundos da campanha. (§ 1º art.29 da Resolução 23.463/ 2015) - Os gastos eleitorais devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento. - Os gastos eleitorais devem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. - Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o PARTIDO pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), e para os candidatos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos Reais), vedado o parcelamento de despesa. O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa. - A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas Campanhas Eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A): 22
Para o cargo de prefeito: - Em municípios com até 30 mil (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; Exemplo: Cidade com 6,5 mil eleitores = Até 60 contratações Cidade com 10 mil eleitores = Até 100 contratações Cidade com 30 mil eleitores = Até 300 contratações - Nos demais municípios, o limite corresponderá ao número máximo apurado no item anterior, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de trinta mil. Exemplo: Cidade com 31 mil eleitores – Até 301 contratações Cidade com 32 mil eleitores – Até 302 contratações Para o cargo de vereador*: O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos limites calculados para prefeito. Vide inciso II, do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, inciso VI). *O TSE após o fechamento do cadastro eleitoral divulgará na sua pagina da internet, os limites quantitativos de que tratam o artigo 36 da Resolução 23.463 de 2015, por candidatura em cada município. - São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º). - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h, do inciso V, do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100). - São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único): - Alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento); - Aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). 23
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS 9.1 - Obrigação de Prestar Contas Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: - Os candidatos e os partidos, ainda que constituídos sob forma provisória. - O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha. (Lei nº 9.504/1997, art. 20). ATENÇÃO: - O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada (administrador financeiro) pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art.). A prestação de contas deve ser assinada: - Pelo candidato titular e vice, se houver; - Pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído; - Pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido; - Pelo profissional habilitado em contabilidade. ATENÇÃO: - É obrigatória a contratação de advogado para a prestação de contas. - O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, ainda assim, deve prestar contas. - Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária. - A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas. 9.2 - Prazo da Entrega da Prestação de Contas: Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º): - Os dados referentes a recursos recebidos em dinheiro devem ser informados, em até 72 horas (setenta e duas horas) contadas do recebimento; 24
- Relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. - A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016, referente à movimentação financeira desde o início da campanha até 8 de setembro; - As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos devem ser enviadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III); - Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV): - O candidato que disputar o segundo turno; - Os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; - Os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno. ATENÇÃO: - A ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro no prazo de setenta e duas horas, pode-se levar à rejeição das contas. - A apresentação da prestação de contas parcial fora do prazo, ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. 9.3 – Sobras de Campanha Constituem sobras de campanha: - A diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; - Os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
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ATENÇÃO: As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas aos partidos locais, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. 10 - CONSIDERAÇÕES FINAIS – ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL - Artigo 48 e seguintes da Resolução 23.463/ 2015. – A COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS - Artigo 52 e seguintes da Resolução 23.463/ 2015. – SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS artigo 57 e seguintes da Resolução 23.463/ 2015, Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º e Lei 9.504/1997, art. 28, § 11. – ANÁLISE E DO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL - artigo 63 e seguintes da resolução 23.463/ 2015. - Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.
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Comícios - De 16 de agosto a 29 de setembro, das 8 às 24 horas. O comício de encerramento pode ser estendido até as 02 horas. - Não precisa de autorização, porém autoridades policiais precisam ser informadas, em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Alto-falantes e amplificadores de som - De 16 de agosto a 29 de setembro, das 8 às 22 horas. Desde que observadas as limitações descritas na coluna ao lado. Fonte de Referência: - Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 4º e 66, I.
Caminhada, passeata e carreata - De 16 de agosto até 22h de 1º de outubro, são permitidos carreatas, distribuição de material gráfico e o uso de carro de som.
Realização de show ou apresentações artísticas. *Os candidatos profissionais da classe artística poderão realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, porém sem promover sua candidatura. Fontes de Referência: - Código Eleitoral, art.240, parágrafo único. - Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 4º e 12, parágrafo único.
- A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Fóruns; de estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. - A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício, extrapolar a distância mínima de 200 metros dos órgãos públicos. Fonte de referência: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 11, § 5º e 66, I.
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Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
- A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. - A proibição também vale para qualquer tipo de brinde ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- Código Eleitoral, arts. 222 e 237. - Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A. - Lei nº 11.300/06, art. 1º (revogou o texto do art. 26, XIII, da Lei nº 9.504/97). - Res. TSE nº 23.457/15, art. 13.
Bandeiras e mesas para distribuição de materiais Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
- Fixar propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Bens públicos e bens particulares de uso comum
Em bens públicos, bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de trânsito viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, é proibida a veiculação de propaganda, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, locais religiosos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
- Código Eleitoral, arts. 222 e 237. - Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A. - Lei nº 11.300/06, art. 1º (revogou o texto do art. 26, XIII, da Lei nº 9.504/97). - Res. TSE nº 23.457/15, art. 13.
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- Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 14, § 4º.
Bens particulares Não depende de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em adesivo ou em papel e suas dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado), nem contrariar outras disposições da legislação eleitoral. Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos (santinhos) Até 22h do 1º de outubro. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm. Todo material impresso de campanha deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
- Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. - A propaganda deve ser espontânea e gratuita. Não é permitida usar adesivos ou cartazes um ao lado do outro, no mesmo painel, se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a pintura de muros e paredes. Fontes de referência: Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 15, caput e §§ 1º, 2º e 5º.
Apenas com a estampa da propaganda do candidato, sem a identificação de CPF ou CNPJ dos envolvidos. Espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. No dia das eleições é proibida a abordagem de eleitor ou boca-de-urna e a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos.
Fontes de referência: - Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39, § 9º. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 11, § 5º, 14, § 7º e 16.
Outdoor
Fontes de referência: - Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 20.
Proibido outdoors comuns ou eletrônicos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que uma ao lado da outra se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor. O descumprimento pode gerar penalidades. 29
Adesivos em veículos - É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm. Fonte de referência: - Lei nº 9.504/97, art. 38. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 15, § 3º e 16
- Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. - Os adesivos também deverão conter o número de inscrição do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Telemarketing É proibido ligar para o eleitor para fazer campanha e pedir votos. Fonte de referência: - Res. TSE nº 23.457/15, art. 27, § 2º.
Jornais e revistas Até 29 de setembro para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a punições. Fontes de referência: - Lei nº 9.504/97, art. 43. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 30.
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Publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Adesivos em veículos É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm. Fonte de referência: - Lei nº 9.504/97, art. 38. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 15, § 3º e 16
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Telemarketing É proibido ligar para o eleitor para fazer campanha e pedir votos. Fonte de referência: - Res. TSE nº 23.457/15, art. 27, § 2º.
Rádio e televisão Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto a 29 de setembro), e debates eleitorais. Fontes de referência: - Lei nº 9.504/97, art. 45 e seguintes. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 31 e seguintes.
Emissoras de rádio e TV transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.
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Internet Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.
Veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas (Whatsapp).
Usar programas e equipes para impulsionar propaganda e mensagens.
Propagandas eleitorais por e-mail, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. Reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no site do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive no dia da eleição. Fonte de referência: - Lei nº 9.504/97, art. 57-A e seguintes. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 21 e seguintes.
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Potencializar o alcance e a divulgação da informação com uso de links patrocinados. A contratação direta ou indireta de pessoas para emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação. Fonte: Propaganda Eleitoral - Pode x Não pode - Eleições 2016 - Resumo. TRE-MG SJU. Diogo Mendonça Cruvinel. Disponível em www.tre-mg.jus.br.
Partido Verde Nacional José Luiz Penna Presidente Nacional E-mail: nacional.pv@gmail.com Fone: (61) 3366.1569 Site: www.pv.org.br Partido Verde do Paraná Francisco Caetano Martin Presidente Estadual E-mail: partido@verde.org.br Fone: (41) 3232-9333 Site: www.verde.org.br Endereço: Rua do Verbo Divino, 95 – Bom Retiro – Curitiba – PR Álvaro Dias Senador / Líder do PV no Senado E-mail: alvarodias@senado.leg.br Site: www.alvarodias.com.br Fone: (61) 3303-4059 / (41) 3323-9178 Escritório Político: Rua Comendador Araújo, 510 – Cj. 503 – Centro CEP: 80.420-000 – Curitiba-PR Leandre Dal Ponte Deputada Federal / Secretária de Organização PV-PR E-mail: imprensaleandre@gmail.com - dep.leandre@camara.leg.br Site: www.leandredalponte.com Fone: (61) 3215-5454 / (41) 2112-3747 Escritório Político: Av. Pref. Omar Sabbag, 1055 – Jardim Botânico CEP: 80.210-000 – Curitiba – PR Rasca Rodrigues Deputado Estadual E-mail:rrasca@uol.com.br Site: www.rasca.com.br Fone: (41) 3350-4056 Endereço: Praça Nossa Senhora de Salete, s/n – Assembleia Legislativa do Paraná Ed. Dos Gabinetes – Sala 506 – 5º andar – CEP: 80.530-911 – Curitiba – PR 34
Integrantes da Executiva Estadual do PV Presidente: Francisco Caetano Martin (Chico do PV); Vice-Presidente: José Roberto Aciolli dos Santos; Vice-Presidente: Paulo Salamuni – Vereador de Curitiba; Sec. de Organização: Leandre Dal Ponte – Deputada Federal; Sec. de Finanças: Henor Pinto dos Reis; Sec. de Formação: Raphael Rolim de Moura; Sec. de Comunicação: Cristiano Pereira dos Santos – Vereador de Curitiba; Sec. de Mobilização: Osmar Borges Drumond; Sec. da Mulher: Ledi Inez Daniele; Sec. da Juventude: Charluan Gamballe Correia; Sec. da Relações Institucionais: Aladim Luciano – Vereador de Curitiba; Sec. de Diversidade e Direitos Humanos: Cliceu Antunes Pereira; Sec. de Assuntos Parlamentares: Irineu Rodrigues Ribeiro; Sec. de Assuntos Executivos: Lindsley da Silva Rasca Rodrigues – Deputado Estadual; Sec. de Assuntos Jurídicos: Mario Hitoshi Neto Takahashi – Vereador de Londrina; Sec. de Administração: Ademar Batista Pereira; Coordenadores Regionais: João Batista Beltrame (Maringá); José Turozi (Campo Mourão); Marlise da Cruz (Cascavel); Membros: Antônio Melo Viana; Cleusa Rosane Ribas Ferreira; Renato Eugenio Lima – Secretário Municipal do Meio Ambiente de Curitiba; Rosa Maria Riskalla; Maria Letícia Fagundes; Itamir Viola; João Batista Coelho de Souza Furlan – Vereador de Toledo.
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Links úteis: Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/eleicoes-2016
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná www.tre-pr.jus.br/
Coordenadoria das Promotorias de Justiças Eleitorais - PR www.eleitoral.mppr.mp.br/
Partido Verde Nacional www.pv.org.br/
Partido Verde do Paraná www.verde.org.br/
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