Densitometria Ossea

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Jorge Abdala Seadi Paulo Afonso Bisol Advogados

Prezados Senhores, Associados da SBdens: Na qualidade de advogados contratados da SBdens, tomamos a liberdade de tecer algumas considerações a respeito do assunto em pauta: 1)

A atividade de OPERADOR DE DENSITÔMETRO não está, em nossa

opinião, devidamente regulamentada por LEI. 2)

Tanto o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

como o CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA editaram RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS avocando para si a primazia no exercício dessa atividade. 3)

O CONTER, mediante a RESOLUÇÃO nº 05, de 25 de Abril de 2001,

alterada pela Resolução de nº 011, de 25 de Outubro de 2004, como se transcreve, no que interessa: RESOLUÇÃO CONTER Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2005 DOU 20.05.2005 Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Técnicos e Tecnólogo em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga as Resoluções CONTER Nº 05, de 25 de abril de 2001 e Nº 11, de 25 de outubro de 2004. CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2005 do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 07 de maio de 2005, RESOLVE: Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem. Art. 2º Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de: a) radiologia convencional; b) mamografia; c) hemodinâmica; d) tomografia computadorizada; e) densitometria óssea; f) ressonância magnética nuclear; g) ultra-sonografia. 4)

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, por sua vez, mediante a

Resolução Nº 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002. Rua Senhor dos Passos nº 235, cj. 405, Porto Alegre, RS CEP 90020-180 Fone/Fax: 3228-43-03


Jorge Abdala Seadi 2 Paulo Afonso Bisol Advogados Art. 6º - Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução. § 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades: I - Tomografia Computadorizada; II - Ressonância Magnética; III-Ultra-sonografia; IV - Radiologia Vascular e Intervencionista; V - Radiologia Pediátrica; VI - Mamografia; VII - Densitometria Óssea; VIII - Neuroradiologia; IX - Medicina Nuclear; X - Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação.

5) como

Veja-se, que são tão coorporativas as RESOLUÇÕES que incluíram, atividade

privativa

daquelas

categorias

profissionais,

a

ULTRASONOGRAFIA, a RESSONÂNCIA MAGNÉTICA e LITOTRIPSIA. 6)

Entretanto, inobstante as RESOLUÇÕES acima transcritas, não há

previsão legal para acolher as pretensões deduzidas. 7)

Ocorre que o CONTER, por seus Conselhos Regionais, tem, com muita

freqüência, AUTUADO e NOTIFICADO indistintamente os proprietários de clínicas, laboratórios e/ou consultórios ASSOCIADOS DA AUTORA OU NÃO, que

utilizam

em

DENSITOMETRIA

suas

atividades,

dentre

outros,

equipamentos

de

ÓSSEA operados por profissionais não registrados

naqueles Conselho. 8)

Tem AUTUADO E NOTIFICADO, também, os profissionais operadores

de tais equipamentos por exercício ilegal da profissão, tendo em vista a falta do aludido registro individualmente.

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Jorge Abdala Seadi Paulo Afonso Bisol Advogados

9)

3

Em data pretérita, a SBdens, pelos advogados contratados que

subscrevem esta, em virtude da ilegalidade dos atos do CONTER, ajuizou AÇÃO CAUTELAR em BRASÍLIA ( sede do CONTER) com pedido liminar; “para que a ré abstenha-se de notificar e autuar as clínicas médicas, consultórios ou outros estabelecimentos médicos associados à autora ou não que possuam e utilizem equipamentos de densitometria óssea, assim como, os operadores de tais equipamentos, bem como para que suspenda qualquer procedimento que objetive a cobrança das penalidades descritas ...” sendo DEFERIDO (aceito) o pedido pelo juiz de primeiro grau mas posteriormente REFORMADA pelo Tribunal da 1º Região.( Distrito Federal). 10)

Além disso, ajuizamos uma ação ORDINÁRIA, que se encontra em grau

de apelação não tendo ainda sido julgada pelo Tribunal. 11)

Com relação às notificações e denúncias formuladas contra os

operadores de densitômetro, de exercício ilegal da profissão, em ação ajuizada pelo CRTR da 6ª REGIÃO, com defesa sob nosso patrocínio, obtivemos do representante do Ministério Público Criminal, o seguinte posicionamento sobre o tema: MM JUÍZA: Feita a análise da documentação juntada, verifica-se não haver ainda regulamentação acerca de quais os profissionais são os habilitados para a utilização dos aparelhos de densitometria óssea, razão pela qual não há como as supostas autoras do fato terem infringido a norma do artigo 42 da LCP. Isto porque, para a configuração da referida contravenção penal, é necessário que o autor tenha exercido alguma profissão ilegalmente, ou seja, esta deve estar regulamentada, o que não ocorre no caos em apreço. Assim, diante da atipicidade da conduta, manifesta-se o Ministério Público pelo arquivamento deste feito.

12)

Em virtude da nossa intervenção e da Promoção do MP acima transcrita,

a juíza mandou arquivar o processo.

Rua Senhor dos Passos nº 235, cj. 405, Porto Alegre, RS CEP 90020-180 Fone/Fax: 3228-43-03


Jorge Abdala Seadi Paulo Afonso Bisol Advogados

13)

4

Assim, é opinião desta Assessoria que o CONTER partindo de uma

norma legal (lei Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1995), e de seu Decreto Regulamentador ( Dec. 92.790, de 17 de junho de 1986 ) AMPLIOU O QUE ALI NÃO ESTAVA ESCRITO, EDITANDO NORMAS PARTICULARES SEM A MENOR FORÇA DE LEI ( RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EMANADA PELO SEU CONSELHO, DE INTERESSE PRÓPRIO) para, de forma coorporativa, constituir

RESERVA

DE

MERCADO

DE

TRABALHO

para

seus

técnicos.impondo pesadas multas contra quem não pactua com a ilegalidade.

14)

Assim sendo, reiteramos nosso posicionamento no sentido de

permanecer enfrentando as ilegalidades do CONTER ou, se for o caso, do Conselho de Biomedicina, uma vez que nenhum dos dois detém qualquer LEGITIMIDADE

para

as

autuações.

Seja

mediante

DEFESA

ADMINISTRATIVA, em todos os seus níveis, seja mediante MEDIDA JUDICIAL, para contestar as notificações e autuação e eventual processo de execução. Quanto às denúncias de exercício ilegal da profissão, da mesma forma somos de opinião que devemos enfrentar as acusações na esfera criminal, ajuizando, ainda AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra os Conselhos nos diversos Estados da Federação. Em realizando tais ações nos diversos Tribunais, obteremos decisões mais favoráveis que aquelas exaradas pelo Tribunal do Distrito Federal, a toda evidência pouco imparcial. Por outro lado, as ações judiciais promovidas em outros Estados da Federação certamente terão encaminhamento mais ágil ao Superior Tribunal de Justiça, foro adequado à solução definitiva do impasse. Colocando-nos a disposição para maiores esclarecimentos, cordialmente, Paulo Bisol Jorge Seadi.

Rua Senhor dos Passos nº 235, cj. 405, Porto Alegre, RS CEP 90020-180 Fone/Fax: 3228-43-03


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