Jorge Abdala Seadi Paulo Afonso Bisol Advogados
Prezados Senhores, Associados da SBdens: Na qualidade de advogados contratados da SBdens, tomamos a liberdade de tecer algumas considerações a respeito do assunto em pauta: 1)
A atividade de OPERADOR DE DENSITÔMETRO não está, em nossa
opinião, devidamente regulamentada por LEI. 2)
Tanto o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
como o CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA editaram RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS avocando para si a primazia no exercício dessa atividade. 3)
O CONTER, mediante a RESOLUÇÃO nº 05, de 25 de Abril de 2001,
alterada pela Resolução de nº 011, de 25 de Outubro de 2004, como se transcreve, no que interessa: RESOLUÇÃO CONTER Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2005 DOU 20.05.2005 Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Técnicos e Tecnólogo em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga as Resoluções CONTER Nº 05, de 25 de abril de 2001 e Nº 11, de 25 de outubro de 2004. CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2005 do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 07 de maio de 2005, RESOLVE: Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem. Art. 2º Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de: a) radiologia convencional; b) mamografia; c) hemodinâmica; d) tomografia computadorizada; e) densitometria óssea; f) ressonância magnética nuclear; g) ultra-sonografia. 4)
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, por sua vez, mediante a
Resolução Nº 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002. Rua Senhor dos Passos nº 235, cj. 405, Porto Alegre, RS CEP 90020-180 Fone/Fax: 3228-43-03