Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0000.16.097503-3/001
Relator:
Des.(a) Áurea Brasil
Relator do Acordão:
Des.(a) Áurea Brasil
Númeração
0975033-
Data do Julgamento: 22/06/2017 Data da Publicação:
29/06/2017
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MEDIDA LIMINAR - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSASEIROS - APLICATIVO "UBER" - MODALIDADE INTERMUNICIPAL ATUAÇÃO DO DEER/MG - FUNDAMENTO NO REGIME DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 44.035/05 E NA LEI ESTADUAL N. 19.445/11 - NORMAS DESTINADAS A COIBIR O TRANSPORTE CLANDESTINO - HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO LEGAL DE 'TRANSPORTE FRETADO' RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO - PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO. 1. A Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido. 2. Plausibilidade do fundamento de que a atividade econômica privada desenvolvida pelo impetrante - fruto do uso de aplicativo de tecnologia móvel sequer existente ao tempo da edição da norma - não se enquadra no conceito pretendido pelo Estado de "transporte intermunicipal fretado", previsto no Decreto Estadual n. 44.035/05. 3. À míngua de regulamentação específica, no âmbito estadual, da atividade de transporte intermunicipal de passageiros prestada por aplicativos do tipo "Uber", não é possível, a princípio, exigir-se a obtenção de autorização do poder público para o seu exercício, e, por conseguinte, não se há falar em clandestinidade em razão da ausência de tal delegação. 4. Recurso desprovido.
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