Uber - caso julgado pelo TJMG em junho de 2017.

Page 1

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do

1.0000.16.097503-3/001

Relator:

Des.(a) Áurea Brasil

Relator do Acordão:

Des.(a) Áurea Brasil

Númeração

0975033-

Data do Julgamento: 22/06/2017 Data da Publicação:

29/06/2017

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MEDIDA LIMINAR - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSASEIROS - APLICATIVO "UBER" - MODALIDADE INTERMUNICIPAL ATUAÇÃO DO DEER/MG - FUNDAMENTO NO REGIME DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 44.035/05 E NA LEI ESTADUAL N. 19.445/11 - NORMAS DESTINADAS A COIBIR O TRANSPORTE CLANDESTINO - HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO LEGAL DE 'TRANSPORTE FRETADO' RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO - PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO. 1. A Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido. 2. Plausibilidade do fundamento de que a atividade econômica privada desenvolvida pelo impetrante - fruto do uso de aplicativo de tecnologia móvel sequer existente ao tempo da edição da norma - não se enquadra no conceito pretendido pelo Estado de "transporte intermunicipal fretado", previsto no Decreto Estadual n. 44.035/05. 3. À míngua de regulamentação específica, no âmbito estadual, da atividade de transporte intermunicipal de passageiros prestada por aplicativos do tipo "Uber", não é possível, a princípio, exigir-se a obtenção de autorização do poder público para o seu exercício, e, por conseguinte, não se há falar em clandestinidade em razão da ausência de tal delegação. 4. Recurso desprovido.

1


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.