Diireito eclesial introdução científica metodológica

Page 1

Direito Eclesial Introdução Científica Metodológica


Copyright © Paulo J. Tapajós, 2011 Editor - João Baptista Pinto Capa - Andréia Bessa Projeto Gráfico e Editoração - Francisco Macedo Revisão - Do Autor

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ

V842d Viveiros, Paulo José Tapajós, 1936Direito eclesial: introdução científica metodológica / Paulo José Tapajós Viveiros. – Rio de Janeiro: Letra Capital, 2011. 108p. Inclui bibliografia ISBN 978-85-7785-091-4 1. Direito canônico. 2. Pesquisa jurídica – Metodologia. 3. Direito – Metodologia. I. Título. 11-1012. 22.02.11

CDU: 348 22.02.11

024693

Letra Capital Editora

Telefax: (21) 3553-2236 / 2215-3781 www.letracapital.com.br


Paulo J. Tapajós

Direito Eclesial

Introdução Científica Metodológica



“Se vossa justiça não superar a dos escribas e fariseus, não entrareis no reino dos céus” (Mt. 5.20)

Aos alunos do Instituto de Direito Canônico e aos que buscam na caridade, a justiça na Igreja.



Sumário

9 – Apresentação 13 – Introdução O conhecimento da justiça.......................... 15 O objeto do direito....................................... 16 A estrutura social do direito....................... 18 O estudo do direito...................................... 20 Os espaços metodológicos.......................... 21 O direito canônico........................................ 23

27 – Capítulo 1º – O Espaço Jurídico Imprecisão da Expressão direito................. 29 Homem, cultura e direito............................ 30 Breve formação histórica............................. 33 O direito na Igreja........................................ 38 Direito e poder.............................................. 41

51 – Capítulo 2º – O Espaço Normativo Diferentes perspectivas teóricas................. 53 Conceito de norma....................................... 57 Norma e sociedade....................................... 58 Norma jurídica............................................. 59 Norma canônica........................................... 60 Norma e ordenamento................................. 62 Propriedades do Direito eclesial................. 63


67 – Capítulo 3º – O Espaço Interpretativo Norma e interpretação................................... 69 Necessidade do direito na Igreja................... 69 Posições negadoras da juridiciade eclesial.....72 Direito divino e/ou direito humano............. 74 Processo interpretativo.................................. 78

87 – Capítulo 4º – O Espaço Dissertativo

Formação da mente científica....................... 89 Pós graduação................................................. 91 Projeto de pesquisa........................................ 93 Estrutura da dissertação................................ 95 Apresentação da dissertação......................... 97 Normas da ABNT........................................... 100

104 – Referências Bibliográficas


Apresentação A nomenclatura “metodologia científica” para denominar este conteúdo curricular de nossas Faculdades, é provavelmente, a mais vaga para identificar sua abrangência programática. A mesma imprecisão facilmente se verifica nas inúmeras publicações existentes sob este título e, são muitos, restando sempre a ambiguidade de seus objetivos e conteúdo. Esta vai desde uma introdução à filosofia, talvez às vezes, uma teoria do conhecimento, mas o mais comum é restringi-la a alternativas de regras de pesquisa e/ou indicações e orientação para apresentação de trabalhos científicos, quando não simplesmente, uma regulação mais ilustrada das normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas [ABNT}, organismo responsável pelo estabelecimento destas diretrizes. Mas, se é assim verdadeira nossa introdução, porque mais um livro sobre o assunto? Porque entendemos e pretendemos trabalhar um entendimento mais abrangente desta expressão “metodologia” que já se apresenta no Direito Eclesial |

9


próprio título deste trabalho como “introdução científica e metodológica”, ou seja, metodologia não apenas como um conjunto metódico de produzir um trabalho científico, mas as condições e exigências de produção do próprio trabalho científico. A metodologia deve assim ser considerada como uma lógica dos procedimentos científicos em sua origem e em seus processos de desenvolvimento, não devendo portanto, ser transformada em simples “tecnologia” de mensuração dos fenômenos estudados pela ciência. A metodologia deve procurar formas de explicação da própria produção científica, principalmente, como se realiza este processo de conhecimento a partir dele próprio e não derivando os seus princípios de uma prática externa constituída de operações fixas e codificadas. Ao contrário, principalmente, em se tratando de ciência social como o Direito, a complexidade de sua manifestação, exige uma interpenetração constante entre os diversos momentos da pesquisa metodológica. Por outro lado, estar previamente atento que o tema do presente estudo apresenta um duplo desafio para o iniciante em Direito Eclesial1, mas por isso mesmo, um estímulo a desenvolver reflexões que abram espaços a melhor compreensão da natureza e metodologia deste direito. Se por um lado, o novo Código de Direito Eclesial é produto e agente complementador dos frutos futuros do Vaticano II, nas palavras de João Paulo II (AAS. 74, 1982), por outro lado este foi um momento de extraordinária transformação na reflexão teológica do mistério da Igreja que, ao privilegiar esta dimensão da existência desta Igreja, relegou a um plano secundário, outros aspectos da sua sociabilidade visível, resultando quase num completo desprezo pelo Direito Eclesial, como algo que não tinha mais o que significar dentro desta Igreja, como dizia Viladrich (Sobre la naturaleza del Derecho Canónico)”...el Concilio, como auto reflexión de la Iglesia, no debia tener contrapartida juridica; si alguna consecuencia canónica habia que deprender de su doctrina, esta seria, sin duda, el oscurecimiento definitivo del Derecho canónico”. 1

Optamos pela expressão “Direito Eclesial” à mais comum “Direito Canônico” por expressar mais adequadamente a realidade a que se refere: a sociedade Igreja na sua dimensão terrena como estrutura organizada.

10

| Paulo J. Tapajós


De tal forma se procurou desvincular o Direito Eclesial de uma Igreja pós-Conciliar, considerado como dispensável, que dificulta identificar sua verdadeira natureza. Quanto à sua metodologia, a dificuldade não será menor. Falando de Direito, estamos nos colocando no campo de fenômenos sociais; e, uma constante interrogação se apresenta quando se trata do estudo científico destes fenômenos: será a metodologia científica aplicável a uma ordem da realidade na qual o homem intervem como agente, a título essencial? Não estaremos ante uma situação – a justiça, o direito, a norma – que escapa a qualquer tentativa de objetivação metodologicamente científica? Estas são as dificuldades com que nos defrontamos, mas, que pretendemos superar com um trabalho de reflexão crítica. Dentro desta perspectiva, procuramos identificar uma metodologia no campo das ciências prático-humanas e destacar toda a complexidade que envolve uma postura científica para a análise deste objeto.

Direito Eclesial |

11



Introdução

“Se o Direito na Igreja tem o seu fundamento em Jesus Cristo, se tem valor de sinal da ação interna do Espírito, ele deve exprimir e favorecer a vida do Espírito, ser instrumento de graças e vínculo de unidade, mas em linha diferente e subordinada àquela dos sacramentos, que são de instituição divina. O Direito define as instituições, dispõe as exigências da vida mediante leis e decretos, completa os traços essenciais das relações jurídicas entre os fiéis, pastores e leigos por meio das suas normas, que são conselhos, exortações, diretivas de perfeição, indicações pastorais. Limitar o direito eclesial a uma ordem rígida de injunções seria fazer violência ao Espírito que nos guia para a caridade perfeita na unidade da Igreja. A vossa preocupação não será pois, estabelecer uma ordem jurídica permanente que tenha como exemplo o direito civil, mas aprofundar a obra do Espírito que deve exprimir-se também no Direito da Igreja” [Paulo VI. Discurso de 17 de setembro de 1973]


Não poucos filósofos e até mesmo alguns cientistas {melhor dizendo cientificistas} já profetizaram a morte prematura das chamadas ciências humanas. Tal pensamento se origina pela quase impossibilidade destas ciências em lidar objetivamente com uma realidade em que mais se privilegia a condição interferidora de objetivos e interesses circunstanciais de quem se arrisca a falar cientificamente de tais realidades. Se essa realidade é então a jurídica, a intenção se faz mais ainda pretensiosa por se caracterizar por um sentido marcadamente diretivo em vista de uma finalidade pré-estabelecida ou arbitrada por conveniências consensuais. Se essa realidade além de jurídica é eclesial, instituído assim por desígnios transcendentais, faz quase uma ilusão buscar sua compreensão metodologicamente científica. Por isso mesmo, as exigências conseqüentes de limitar sua abrangência, fundamentar sua normatividade, por fim qualificar a interpretatividade de tal direito. Idéias chaves: Direito Eclesial; Direito {objeto, estudo, estrutura}; Espaços epistemológicos.

14

| Paulo J. Tapajós


O conhecimento científico da justiça Pressupondo a justiça como objeto do Direito e atribuindo à ciência uma postura mais indicativa que imperativa, de que forma poderíamos entender o conhecimento científico da justiça? Ou em outras palavras, poder-se-ia falar em ciência do Direito? Talvez devêssemos concordar com Hans Kelsen, quando afirma que a “justiça é um ideal inacessível ao conhecimento humano”[1945]. A pretensão de exatidão das chamadas ciências naturais, inadequadamente aplicada às ciências sociais, tenderia a tornar vã qualquer tentativa de conceituar a justiça como objeto científico e, consequentemente, o direito como ciência. A partir da própria etimologia da palavra justiça, já se evidencia sua natureza social, enquanto identifica os conceitos de norma e conduta, e, a constatação de que os fenômenos sociais não tenham ainda sido apreendidos em sua totalidade pelo conhecimento científico, não deve significar: primeiro, que tais fenômenos não possam ser apreendidos pela ciência; e segundo, acreditamos ser necessário acentuar a exigência de uma metodologia própria e específica para esta espécie de fenômeno. É aceitando esta hipótese da necessidade de uma metodologia própria para a ciência do Direito que poderemos intentar os parâmetros de uma teoria científica para a compreensão da justiça e em todas as suas formas de operacionalidade do que se convencionou chamar direito. Em primeiro lugar, a função primordial de qualquer projeto científico que assim se pretenda, caracteriza-se metodologicamente, por realizar a ruptura entre elementares percepções subjetivas do senso comum e estabelecer um conjunto de enunciados, sistemático e autônomo. Em segundo lugar, tal teoria deve partir de um confronto com a realidade social, razão primeira e necessária do próprio direito, vista como objeto real sobre o qual se desenvolve a pesquisa em função da própria teoria. Finalmente, em terceiro lugar, considerando o estado ainda embrionário das chamadas ciências sociais, seu desenvolvimento deve Direito Eclesial |

15


se processar pela interpenetração dos quadros mais gerais dos fenômenos sociais e de suas ciências. Resumidamente, podemos acrescentar uma referência ao positivismo quando afirma que as pesquisas em ciências sociais se dá pela observação dos dados da experiência, pela constatação das generalidades que regem estes fenômenos; sua constância ou regularidade, nos permitiriam então formular as leis positivas. Esta atitude é caracterizada, quanto ao método, pela subordinação da imaginação à observação, como proporia Durkheim, “que os fatos sociais sejam considerados como coisas”. Quase em oposição a esta leitura positivista, um outro quadro de análise nos coloca diante da chamada abordagem compreensiva, que procura explicitar o significado do social numa realização intencional, considerando que toda prática humana seria, necessariamente, a expressão de uma consciência, enquanto produto de variadas motivações e resultante de diversos esquemas de valores. A atitude compreensiva pretende atingir as significações internas da prática humana. O método compreensivo investiga os fenômenos na sua singularidade original, ou seja, “o que é significativo em sua singularidade”, para usar uma expressão de Weber.

O objeto do direito A realidade jurídica é talvez a mais complexa e atraente dentre os fenômenos da existência humana. Envolver-se com ela é questionar as variadas atitudes que assumimos no dia a dia desta existência enquanto nos impomos ou nos submetemos às diversas situações nem sempre necessárias ou queridas. Na sua produção somos envolvidos, em razão de ideais, na ânsia de transformações das conquistas sociais ou na insistência de manutenções de situações conquistadas. Da mesma forma com que ele pode ser sentido como a prática do bem [justiça], possibilita sua utilização como instrumento do mal [injustiça]. No envolvimento necessário com esta realidade, quase como condição de sobrevivência, o professor Busso, da Pontifícia Univer16

| Paulo J. Tapajós


sidade Católica da Argentina, apresenta cinco níveis de análise deste espaço jurídico, que se inicia na pura percepção experiencial da convivência humana, que ele denomina como conhecimento perceptivo, passando para o conhecimento técnico, científico, filosófico, teológico, encerrando-se com o prudencial, concluindo “contra el decadente y mortificante positivismo jurdico que llega ao ius quia iussum, con el conocimiento filosófico es posible la reinvidicación moral del derecho en el ius quia iustum. que resalta el primado de la justicia en el concreto y mutable accionar histórico de los imperativos jurídicos” [2008, p 37] Se na atualidade o Direito tenderá sempre a ser considerado como um instrumento de poder, vejamos brevemente sua gênese, já que o aparato técnico de seu saber não pode dispensar o envolvimento histórico-humano. No pensamento aristotélico afirmava-se a dupla ordem da existência humana, a vida privada {oikia} na qual vigorava o poder único e absoluto e a vida pública {polis} regida por vários governantes. Esta distinção decorria das atividades necessárias à sobrevivência com a consequente obrigação de produzir os bens de consumo = economia {oikos nomos}; as demais ações espontâneas ilimitadas nas suas consequências resultavam de relações de iguais = política {polis}. O trabalho derivava da necessidade enquanto as ações da intencionalidade, produzindo uma distinção primária entre a lei que regulava o trabalho e o direito que resultava da ação e, ainda que a lei condicionasse o direito, este adquiria sua estabilidade na virtude do agir = justiça. Ao admitirmos a raiz do direito nesta passagem marcante da história humana, ao transferir a organização da sociedade da esfera privada para a esfera pública, estamos identificando os elementos mais essenciais do que podemos entender como direito: a reciprocidade na igualdade das relações humanas, a vontade para atingir as finalidades pretendidas e o envolvimento cultural como fator histórico determinante da realidade jurídica. A partir da idade moderna esta distinção entre trabalho e ação vai sendo suprimida e a intencionalidade passa a ser a necessidade, reduzindo o significado de tudo a uma relação meio-fim. Nesta sociedade a troca dos bens produzidos se torna a única atividade política, Direito Eclesial |

17


deixando os homens de serem o que são para serem o que produzem, criando nestas relações o espaço social alienante: é a identificação do direito com a lei que passa ser considerado também como um objeto de uso, encarado como um conjunto de normas abstratas, mero instrumento de atuação do homem sobre outro homem. Nesta brevíssima síntese histórica do Direito, que começara como ação, passando na época moderna para trabalho produtor de normas, chega ao momento contemporâneo como objeto de consumo. E, nesta sociedade tudo que não serve a este propósito é destituído de qualquer significado maior. Até mesmo o pensamento só vai encontrar seu valor quando identificada sua utilidade consumista. Dai porque a maior importância da tecnologia e seu saber como mais aptos instrumentos da efetivação consumista. Final de toda esta reestruturação da vida humana, o direito perde seu fundamento interno da natureza, da razão, do costume e da moral, para se sustentar na uniformidade da vida social com sua consequente indiferença quanto à evidente flutuação entre o bem e o mal. Este deve ser pois, o ponto de partida para refletir o Direito e situar seu objeto.

A estrutura social do direito A ordem jurídica é o resultado de uma ordem social, de tal forma que, ordens sociais diferentes produzem ordens jurídicas diferentes. Desde o primórdio da vida social, manifesta-se o fenômeno jurídico como um sistema de normas de conduta, de acordo com certos princípios e valores aceitos, aprovados e obrigatórios. Os condicionamento socio-culturais da normatividade jurídica ficam evidentes quando observamos as transformações históricas vividas pela humanidade e que manifestam uma dupla consequência na esfera jurídica. Por um lado, em qualquer associação humana estão presentes, inevitavelmente, um quadro valorativo através do qual a sociedade atribui valores diversificados a pessoas, fatos, idéias e coisas. Esta 18

| Paulo J. Tapajós


atribuição de valores acarreta, necessariamente, uma avaliaçãoimposição de atitudes consideradas devidas ou indevidas, ou seja, justas ou injustas. Por outro lado, esta valorização e avaliação implica no surgimento de um ordenamento dos comportamentos que, ajustados aos valores estabelecidos, organizem a vida da coletividade, objetivando os vários fins sociais que podem ser simplificados na própria sobrevivência do grupo social, como grupo e como social. Se considerarmos o inverso, constataremos que igualmente, a ordem jurídica condiciona a ordem social. A vida política, o próprio estado, os fatos econômicos, o processo educacional, tudo enfim, que se realiza na vida social é influenciado por determinadas ordens jurídicas que modificam e reforçam os principais traços da sociabilidade. Dentre as princiapais funções da ordem jurídica na vida social, sobressai de modo especial sua ação controladora, quer de caráter preventivo ou curativo, enquanto busca permanente de um adequado equilíbrio entre projetos de valores e objetivos conservadores e transformadores de todo o desenvolvimento da vida social. Uma imediata conclusão se impõe: o direito não pode ser visto apenas como um conjunto de normas, lógico e disciplinador da estrutura social; ele é condicionado e condicionante e, portanto, parte integrante desta mesma e única estrutura socio-juridica. Pelas considerações anteriores, parece ficar evidente que o direito não se limita a ser um conjunto de significações normativas, mas muito mais um conjunto de fenômenos que se dão na realidade da vida social. Com efeito, o direito, em sua produção, em seu desenvolvimento e em sua realização aparece como um conjunto de fatos, enquanto resultado de um complexo de fatores sociais, atuando como força configuradora de condutas. Primordialmente, compete ao Direito solucionar o conflito de interesses de indivíduos e de grupos. Como sua satisfação não é possível uniforme de todos para todos, o direito procura estabelecer uma estrutura apropriada que permita um atendimento justo às diversidades de objetivos. Direito Eclesial |

19


O estudo do direito Estudar é colocar perante o processo do conhecimento qualquer realidade, neste momento o Direito, buscando, essencialmente, dizer o que ela é, como se constitui e como realiza seu desenvolvimento1. Sem maiores preocupações de escolher uma definição de ciência, podemos sintetizar este processo do pensamento humano pelo que lhe é essencial: uma ação subjetiva interna que objetivamente busca atingir a realidade externa; uma atividade subjetiva com uma atitude objetiva; um conhecimento subjetivo utilizando uma metodologia objetiva. A compreensão de uma ordem jurídica que se fundamenta, não apenas nas estruturas exteriormente construídas, mas e principalmente, a partir da participação dos construtores no seu funcionamento, implica uma metodologia própria para um efetivo conhecimento desta ordem. Se o êxito de uma pesquisa não depende exclusivamente da metodologia aplicada, parece não suscitar dúvidas, a fundamental importância da aplicação desta nos resultados daquela. Podemos então identificar a metodologia como um conjunto de procedimentos instrumentalizados em técnicas diversificadas para investigação de determinada realidade. E o que é investigar e por que se investiga? É tão simplesmente a procura de respostas para solução de problemas, que só o são, pela consciência que se tem deles. É aqui que se situa a dificuldade de uma metodologia para a ciência jurídica, enquanto esta não estuda fatos enquanto exteriores à ação humana, mas a própria análise da produção desta ação. O processo do conhecimento, é ele próprio um agir humano, diferenciando, pela impossibilidade, sua objetividade, enquanto implica uma forma de identidade entre o sujeito e o objeto; o que diferenciará pois a pesquisa jurídica é a sua natureza humana-social, mais que o grau de suas dificuldades. 1

No situação concreta de nosso Instituto, este esquema teórico, foi transposto para o currículo acadêmico em três cadeiras distintas. Enquanto a constituição do Direito é estudada na disciplina História das Fontes e seu processo de desenvolvimento na disciplina História das Instituições, agora estaremos voltado especificamente para a Ciência do Direito, como já nos referimos na apresentação, geralmente chamada de Metodologia do Direito

20

| Paulo J. Tapajós


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.