Direito Eclesial – Administração Patrimonial
Paulo J. Tapajós
Direito Eclesial
Administração Pat r i m o n i a l
Copyright © Paulo J. Tapajós, 2011
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T175c Tapajós, Paulo J. (Paulo José), 1936Direito eclesial: administração patrimonial / Paulo J. Tapajós. – Rio de Janeiro: Letra Capital, 2011. 192p.: il.; 23 cm ISBN: 978-85-7785-108-9 1. Direito canônico. I. Título. 11-4909.
CDD: 262.9 CDU: 2-74
04.08.11
09.08.11
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“Se vossa justiça não superar a dos escribas e fariseus, não entrareis no reino dos céus” (Mt. 5.20)
Às minhas filhas Leticia, que emula ao cultivo das letras, Virignia que me envolve na busca da justiça, e Fabiana que me incentiva na alegria da comunicação.
Sumário 9 Apresentação
15 1ª Parte - Geral 17 Princípios Norteadores 23 Novidades do Livro V 29 [Im]precisões Conceituais 38 Direito Administrativo 50 Esquema Geral do Livro V
57 2ª Parte - Especial 61 Dos Bens Temporais da Igreja 62 Cânones Preliminares 75 Título I - Da Aquisição dos Bens 90 Título II - Da Administração do Bens 112 Título III - Dos Contratos e Principalmente da Alienação 126 Título IV - Das Vontades Pias em Geral e das Fundações Pias 142 Regime dos Institutos Religiosos
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Apêndices
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Correspondência Codicial CIC 17/83 e CCEO
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Conselho Pontifício para os Textos Legislativos
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Lei das Religiões
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Orientações da CNBB
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Referências Bibliográficas
Apresentação
O
ordenamento jurídico da Igreja, até pela especificidade de sua constituição humana-divina, não possui como os ordenamentos estatais na regulação dos diversos aspectos e atividades de organização e funcionamento da vida social, uma variedade de Códigos, restringindo nesse sentido a positivação a um único Código1 que engloba os níveis e atribuições de sua estrutura, produzindo como consequência, por um lado uma legislação muito abrangente e por outro muito imprecisa. Sem propriamente tratar-se de um Direito Administrativo ou mesmo Tributário, o Livro V do Código de Direito Canônico pretende a definição da organização da Igreja no que se refere a existência de bens temporais. 1
Não consideramos o CCEO como outro Código, mas como o mesmo Código para outra realidade eclesial. Direito Eclesial - Administração Patrimonial
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“Bens temporais da Igreja” é o título que constava já no Código anterior, sendo agora mantido, embora tenha havido sugestões de trocálo por “Direito patrimonial” não aprovado na Comissão de Revisão – por entenderem os padres conciliares que a expressão “patrimônio” revestia certo sentido negativo, propiciando uma interpretação mais desfavorável de implicar a existência de uma massa significativa de bens e riqueza2. Não nos parecendo razoável o contra argumento, até porque o próprio Código por diversas vezes se utilizara desta expressão “patrimônio e patrimonial” para se referir ao conjunto dos bens, sua utilização e administração por parte das pessoas jurídicas na Igreja, optamos por intitular este estudo sobre este Livro do Código, como Administração Patrimonial no Direito Eclesial. É verdade que na relação que faz o Código entre patrimônio e a pessoa jurídica à qual pertence, pela sua multiplicidade certamente não se poderia falar de um patrimônio eclesiástico, porém de “patrimônios eclesiásticos”, mas “sin embargo, aunque no exista un único património eclesiástico en el sentido estricto del término, desde otro punto de vista, se puede recuperar la idea de una certa unidad orgânica que el ordenamiento canónico confiere através de unos mismos fines, de uma disciplina administrativa sustancialmde conforme” [SCHOUPPE, p.44]
A Igreja, instituída por ser fundador com personalidade jurídica própria, abrangendo direitos e deveres de ordem espiritual, mas enquanto sociedade visível temporal, goza daqueles mesmos direitos inerentes a qualquer sociedade humana de adquirir, possuir e administrar seus bens temporais, para melhor executar sua missão e atingir suas finalidades. Tal constatação porém, ainda hoje não é tão simples ou evidente ou pelo menos aceita com tranquilidade. “Falar de bens temporais na 2
Para o acompanhamento e pesquisa dos trabalhos da Comissão de Revisão do Código, sobre este Livro V, veja-se a documentação oficial nos diversos números da Revista Communicaciones, especialmente o 5{1973} e o 9 {1977}.
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Igreja, em qualquer de seus aspectos e significados, é certamente tarefa temerária” introduzia Aznar Gil sua palestra na IV Jornada de Direito Canônico [1997, p.21], citando Ochoa e concluindo que “a evidente necessidade que a Igreja tem de possuir bens temporais para prosseguir sua missão e a vivência da exigência de pobreza evangélica, criam uma tensão dinâmica e enriquecedora, embora simultaneamente, tenha originado conflitos intra e extraecleisiais.” Por outro lado, há uma crítica parcialmente válida, explicitada e questionada por Lopes Alarcon [1997, p.28] quando, citando H. Schmitz de que este Direito patrimonial codificado resulta inadequado e inaplicável, contrapõe que “y efectivamente lo es si no se valora como lo que realmente significa: la formulación de unos princípios constitutivos y de unas bases normativas que enmarcan aquel Derecho, establecen el regimen universal de los patrimônios y de los bienes de la Iglesia y legitiman, com extebsas aperturas,el Derecho particular y el Derecho civil”.
Quanto ao conteúdo, a organização da matéria mantém o esquema do Código de 1917, mas com algumas inovações representativas do espírito conciliar que o direcionou. Por primeiro, sua localização em Livro específico, faz presente o novo modo de distribuir a organização jurídica da Igreja. Se no Código anterior esta matéria estava inclusa no Livro III que tratava das Coisas3, que incluía ainda os Sacramentos e o Magistério, agora esta organização tem como modelo o tríplice múnus cristico – sacerdote, profeta e rei distribuído entre as missões de santificar, ensinar e governar. Próprias deste campo de atuação podemos então destacar como inovações significativas com relação à legislação anterior: – a reponsabilidade e compromisso dos fiéis – a valorização da comunhão eclesial 3
O Código de 1917, estruturava-se na divisão clássica do direito entre Pessoas, Coisas e Ações. Direito Eclesial - Administração Patrimonial
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– a supressão do sistema beneficial – a acentuação da finalidade espiritual – a criação de fundos para a sustentação do clero – a ereção de novos organismos administrativos – a ampliação de competências para a Igreja particular - uma mais ampla canonização do direito civil
O novo Código dedica a este tema o seu menor livro, o quinto, com apenas 57 cânones, distribuídos nos seguintes títulos: – cânones introdutórios [1254-1258] – a aquisição de bens [1259-1272] – a administração de bens [1273-1289] – a alienação [1290-1298] – as fundações [1299-1310]
Como indicávamos na abertura desta apresentação, nas questões relativas aos bens temporais, além de abrangente e imprecisa, a legislação está bastante dispersa por outros Livros do Código4. Ainda que classificada como uma entre as outras competências, a administração nos parece um titulo que se impõe aos demais {aquisição e alienação} e a diversas outras exigências, pelo que entendemos conveniente apresentar também algumas considerações sobre o que poderíamos considerar um “direito administrativo” na Igreja. 4
cc. 121-122 = destinação de bens de pessoas jurídicas c. 222 = obrigação dos fiéis de atender às necessidades da Igreja c. 231 = remuneração de pessoas que prestam serviços à Igreja c. 264 = contribuição para o Seminário c. 281 = remuneração do clero cc. 319-325 = administração de bens de associações cc. 492-493 = constituição do ConsOho diocesano c. 494 = competência do ecônomo diocesano cc. 510, 531, 551 = ofertas feitas a Igrejas c. 532 = responsabilidade do pároco c. 537 = Conselho Paroquial Econômico cc. 634-640, 718, 741 = administração dos Institutos Religiosos c. 848 = pagamentos por sacramentos c. 945-958 = espórtulas de Missa c. 1181 = ofertas em funeral
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Esta esfera presente na vida da Igreja que podemos classificar como seu plano econômico e que o Código pretendeu legislar em seu Livro V, objeto deste estudo, apresenta uma tríplice dimensão cujos enfoques precisamos ter presentes para sua melhor análise e compreensão. Se por um lado é o Livro que apresenta uma codificação mais limitada – são apenas 57 cânones - e com um conteúdo teórico significativamente simples e objetivo sobre o que regula, por outro lado, sobretudo em nossa realidade contemporânea, na prática envolve-se com questões extremamente complexas e implicantes nas relações jurídicas {por que não igualmente também pastorais} de todo o povo de Deus. Como consequência imediata desta segunda constatação, verifica-se uma multiplicidade de outras situações jurídicas, presentes nos demais Livros deste Código que mesmo não tratando diretamente desta temática específica de bens, interfere para seu melhor entendimento. Por esta percepção optamos por organizar e distribuir o presente estudo em duas partes: geral e especial. Enquanto nesta última buscaremos a intenção e interpretação doutrinária dos respectivos cânones como positivados no Código, precedemos esta análise com considerações complexivas que permitam melhor enquadramento e entendimento daquela segunda parte. prof. Paulo J. Tapajós tapajos@openlink.com.br Observação introdutória Este estudo tem sua origem na vida acadêmica de seu autor, em anotações e apostilas que foram se construindo no decorrer de sua atividade magisterial no Instituto Superior de Direito Canônico. É possível que algumas interpretações extraídas dos comentaristas do Código não estejam objetivamente identificadas quanto às suas fontes, pelo que relacionamos nas Referências Bibliográficas a relação dos Códigos comentados a que recorremos durante toda esta atuação como professor desta matéria no curso de Mestrado indicado. Direito Eclesial - Administração Patrimonial
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1ÂŞ parte
Geral
Princípios norteadores Concílio Vaticano II Comissão de revisão do Código Novidades do Livro V Supressão do sistema beneficial Finalidade spiritual Novos organismos Ampiação de competências [Im]precisões Igreja Bens temporais Eclesiásticos Canonização Propriedade Direito administrativo 1. Elementos conceituais Direito administrativo Princípios do Direito Administrativo 2. Estruturas administrativas Esquema geral do Livro V Esquemas Definições complexivas
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Princípios Norteadores
Concílio Vaticano II Nos Documentos do Vaticano II muito pouco se encontrará sobre bens temporais, sobretudo se referindo a administração destes bens por parte da Igreja. Seu enfoque foi fundamentalmente de caráter pastoral e se tal temática aparecer em seus documentos será sempre com a preocupação de identificar a Igreja como desejosa de estar próxima aos problemas do homem no mundo, inclusive então, os de ordem material e econômica. Mas de qualquer forma sempre se mantem observar a determinação do Magistério para qualquer matéria tratada no Código, na recordação de João Paulo II: Um instrumento como o Código, corresponde totalmente à natureza da Igreja, sobretudo como é proposto pelo Magistério do Concílio Vaticano II, considerado em geral, e de modo peculiar pela sua doutrina eclesiológica... Pode ser entendido como grande esforço de traduzir em linguagem canônica esta mesma doutrina, isto é, a eclesiologia conciliar1.
De qualquer forma, mesmo com a falta de mais precisas referências nos Documentos do Concílio sobre a temática de bens materiais, ainda que de forma indireta é possível identificar algumas explicitações que não deixam de dar uma fisionomia conciliar como fundamento de entendimento do sentido dos bens materiais na vida e missão da Igreja, concordando com a ressalva expressa por Velasio de Paolis [1997. p. 19] Cio premesso, si puó senz´altro affermare che qualche possible equivoco o fraintendimento poteva forse essere 1 João Paulo II. Sacrae disciplinae leges. Constituição de promulgação do Código. Direito Eclesial - Administração Patrimonial
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piú facilmente evitato, se anche il Libro V avesse introdutto qualche cânone dotrrinale in piú, rifacendosi alla dottrina conciliare, in modo da inquadare meglio anche i canoni normativi positivi”.
Selecionando nos Documentos conciliares algumas destas passagens inspiradoras, teríamos em Gaudium et Spes como que seu princípio geral “A Igreja usa os bens temporais à medida que sua própria missão o exige”2, quando expunha precisamente a relação e a distinção entre a comunidade política e a Igreja, como autônomas e independentes uma da outra. A ideia de comunhão de bens se manifesta em diversos momentos, por diversas considerações. Já no primeiro capítulo de Christus Dominus definindo aspectos da colegialidade episcopal e a relação de cada um deles com a Igreja universal, adverte que “no uso dos bens eclesiásticos, lembrem-se os Bispos que devem considerar não só as necessidades de sua Diocese, mas também de outras Igrejas particulares”3. Esta advertência é enriquecida com a outra recomendação aos Bispos em Lumem Gentium4 de que “ devem com todas as suas forças, socorrer as missões, ou enviando missionários ou dando auxílios espirituais e materiais. E isso, ou diretamente por si mesmo, ou despertando ardorosa cooperação dos fiéis... prestem ajuda fraternal às demais, sobretudo às mais necessitadas.
De rica tradição na Igreja, desde os tempos primitivos, a atenção que a Igreja deva ter com os necessitados e carentes, ainda agora explicitada como uma das finalidades do bens temporais {c.1254}, são varias as referências a “onde for necessário, deve promover atividades destinadas ao serviço de todos, sobretudo dos indigentes, como 2
GS n. 76
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CD n 6
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LG 23
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são as obras de misericórdia”5, mesmo admitindo como condição de que “os bens exteriores contribuem para afirmação da pessoa, como lhe oferecem a oportunidade de exercer sua função na sociedade e na economia”6, ainda que tais bens. ”devem bastar a todos com equidade, sob as regras da justiça, inseparável da caridade”7. Como que completando e relacionando aquele principio da dimensão sobrenatural da Igreja e a realidade histórica de seus membros, sobretudo os que se consagram à sua missão pela ministério sacerdotal ou pela dedicação à vida religiosa, mesmo partindo do pressuposto de que “merecem os presbíteros a justa remuneração”8 e por isso é “sumamente conveniente que algum Instituto diocesano reúna bens para o sustento do clero” 9, não deixando de acrescentar duas ressalvas quanto ao seu uso e finalidade, “lembrem-se os sacerdotes que os bens que para si adquirirem por ocasião do ofício eclesiástico, estão vinculados a função sagrada”10 e somente “hão de fazer uso dos bens temporais tão somente para aqueles fins aos quais é licito destiná-los segundo a doutrina de Cristo Senhor”11.
Comissão de revisão do Código O projeto de revisão do Livro V teve por referência inicial o mesmo conteúdo já presente no Código anterior e, praticamente o reproduz na sua totalidade com explicitações adequadas às compreensões resultantes dos Documentos conciliares, como indicadas no ítem anterior desta parte de nosso estudo. La renovación tiene sus líneas flertes, identificadas por Alarcon [1997, p.29] en la paulatina supresión del régimen 5
GS n 42
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GS n. 71
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GS n. 69
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PO n, 20
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PO n. 21
10 CD n. 28 11 PO n. 17 Direito Eclesial - Administração Patrimonial
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beneficial, la creación de patrimonios comunitários de ámbito diocesano, la comunicación interdiocesana de bienes, la diversificación de regímenes jurídicos de los bienes de las personas jurídicas publicas y de las privadas, el patrimônio estable de las personas jurídicas publicas, nuevo regimen de fundaciones, descentralización normativa y de la gestión patrimonial, mayores remisiones al derecho civil.
Quanto aos critérios que orientaram o “coetus” revisor serão os mesmos que direcionaram toda a revisão do Código, aprovados pelo Sínodo de 1967, tendo como recomendação inicial: Desses princípios, que deveriam orientar a caminhada da revisão do novo Código, se evidencia a necessidade de aplicar constantemente a eclesiologia elaborada pelo Concílio Vaticano II, que estabelece sejam consideradas não somente as dimensões externas e sociais do Corpo Místico de Cristo, mas também, e sobretudo, sua vida íntima. Destaquemos os que mais se adequam e como se fazem presente neste Livro V: 1º. Na renovação do direito, deve-se absolutamente conservar a índole jurídica do novo Código, exigida pela própria natureza social da Igreja. Cabe, pois, ao Código propor normas para que os fiéis, em sua vivência cristã, participem dos bens que, a eles oferecidos pela Igreja, os conduzam à salvação eterna. Por conseguinte, em vista dessa finalidade, o Código deve definir e proteger os direitos e obrigações de todos e cada um em relação aos outros e à sociedade eclesiástica, enquanto se refiram ao culto de Deus e à salvação das almas.
Dentre os vários livros que compõem o Código, sem dúvida são os três últimos dos Processos, das Sanções e este dos Bens Temporais que mais se aproximam de uma dimensão mais social da Igreja12, porquanto 12 Cf. c. 1258: a substituição da expressão “pessoa moral” por “pessoa jurídica” para identificar a Igreja, neste assunto.
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procuram garantir os direitos do povo de Deus na sua condição ainda de igreja terrena-histórica-temporal. Isso contudo não significou excluir sua fundamental missão, como encerra este primeiro princípio, acrescentado objetivamente no primeiro cânon do Livro, enquanto finalidade dos bens “se refiram ao culto de Deus e à sslvação das almas” 5º. Atenda-se adequadamente ao chamado princípio de subsidiariedade, derivado do precedente, o qual tanto mais se deve aplicar na Igreja, dado que o ofício dos Bispos com os poderes a ele inerentes é de direito divino. Em virtude desse princípio, enquanto se mantém a unidade legislativa e o direito universal e geral, insiste-se na conveniência e necessidade de atender principalmente à utilidade de cada uma das instituições, mediante as legislações particulares e a sã autonomia do poder executivo particular que lhes é reconhecida. Com base, pois, nesse princípio, deixe o novo Código para as legislações particulares ou para o poder executivo tudo o que não for necessário à unidade de disciplina da Igreja Universal, de tal forma que se atenda oportunamente à chamada sadia descentralização, removendo-se o perigo da desagregação ou da constituição de Igrejas nacionais.
A partir do entendimento de que os patrimônios das pessoas jurídicas na Igreja lhes pertencem, cabendo a elas primordialmente sua administração, nada mais consequente que elas tenham seus estatutos próprios e por eles se rejam, não cabendo a autoridade superior qualquer forma de interferência, a não ser como forma de vigilância, supervisão e orientação no sentido de estarem comprometidos com as finalidades da Igreja13. 6º. Em razão da igualdade fundamental de todos os fiéis e da diversidade dos Ofícios e funções, assentada na 13 Cf. cc. 1279 e 1276 Direito Eclesial - Administração Patrimonial
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própria estrutura hierárquica da Igreja, convém definir devidamente e assegurar os direitos das pessoas. Isso faz com que o exercício do poder apareça mais claramente como serviço, seu uso se consolide mais e se removam os abusos.
Mesmo limitando a regulamentação dos Bens para as pessoas jurídicas públicas, não deixa de reconhecer este mesmo direito à pessoas jurídicas privadas e, até de certa forma à pessoas físicas14 7º. Para levar convenientemente à prática o que precede, é necessário que se consagre atenção especial à regulamentação do procedimento destinado à garantia dos direitos subjetivos. Por isso, na renovação do direito, atenda-se ao que tanto faltava nesse particular, até o presente, isto é, aos recursos administrativos e à administração da justiça. Para isso obter se faz necessário distinguir claramente as diversas funções do poder eclesiástico, a saber, as funções legislativa, administrativa e judicial, e determinar adequadamente que organismos devam exercer cada função.
Este princípio talvez devesse ter sido mais observado. Tratandose de esfera tipicamente de caráter administrativo, mesmo respeitando a norma da subsidiariedade e a exigência de estatutos próprios para as pessoas jurídicas, uma regulação mais precisa sobre administração, não apenas sobre os bens mas da própria pessoa jurídica, ampliaria a garantia jurídica também na esfera canônico15 .
14 Cf. cc 1257 e Titulo VI das Vontades e Fundações Pias 15 Cf. cc. 1274 e 1290
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