Direito eclesial sanções penais

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Paulo J. Tapajós

Direito Eclesial

SANÇÕES PENAIS


Copyright © Paulo J. Tapajós, 2011.

Editor - João Baptista Pinto Capa - Francisco Macedo Projeto Gráfico /Diagramação - Francisco Macedo Revisão - Do Autor

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ

T175d Tapajós, Paulo J. (Paulo José), 1936Direito eclesial: sanções penais / Paulo J. Tapajós. - Rio de Janeiro: Letra Capital, 2011. 202p.: il.; 23 cm Inclui bibliografia ISBN 978-85-7785-130-0 1. Direito canônico. I. Título. 11-8013.

CDD: 262.9 CDU: 2-74

28.11.11

02.12.11

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Telefax: (21) 3553-2236 / 2215-3781 www.letracapital.com.br

Com licença da Autoridade Eclesiástica de acordo com o c. 827 $ 2/CIC.

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“Se vossa justiça não superar a dos escribas e fariseus, não entrareis no reino dos céus” (Mt. 5.20)

Às minhas filhas pela lei de Deus, Leticia, Virginia e Fabiana Aos meus filhos pela lei dos homens. Carlos, Jorge e Alessandro



Sumário 9 13

Apresentação Esquema Geral do Livro VI – Sanções na Igreja 1ª PARTE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO PENAL

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O Espírito do Direito Penal Eclesial

55

Direito Penal em Seus Elementos 2ª PARTE DIREITO PENAL GERAL

71

Legislação - Dos Delitos em Geral

76

Os Delitos

103

Legislação - Penas e Outras Punições

111

As Penas Canônicas 3ª PARTE DIREITO PENAL ESPECIAL

135

Legislação - Das Penas de Cada Delito

141

As Penas de Cada Delito

164

Legislação - Do Processo Penal

168

O Processo Penal


ANEXOS 174

I – Quadro de Correspondência dos Códigos de 1983 e 1917 e CCEO

177

II – As Normas do Motu Proprio “Sacramentorum Sanctitatis Tutela”

184

III – Síntese das Modificações Introduzidas nas “Normae de Gravioribus Delictis” Reservados à Congregação para a Doutrina da Fé

187

IV – Normas Substanciais

196

V – Autoridade para Remissão de Penas

198

Referências Bibliográficas


Apresentação

A

existência do Direito Penal na Igreja, sempre parece à primeira vista como algo alheio ao espírito do Vaticano II e, de certa forma, até de uma mentalidade geral dos católicos, permitindo-nos concordar com Coccopalmerio [1995, p. 229] de que “não é necessário ser especialista em direito da Igreja em geral ou em direito penal em particular, para saber que a opinião pública mostra dificuldade e, no limite, contrariedade, diante da parte – entre todas aquelas em que se articula a norma canônica – relativa ao direito penal”. Permanecer nesta impressão é desconhecer não só a nova legislação canônica, como seu espírito e finalidade. Ainda que mantendo para este Livro VI do Cõdigo como subtítulo a expressão do Código anterior “Dos Delitos e das Penas”, o atual identifica esta parte codicial como “Das Sanções na Igreja”, parecendo ter existido alguma precaução de evitar a expressão mais pesada de Direito Penal. Nas discussões de sua revisão, chegou-se a Direito Eclesial - Sanções Penais 

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propor uma regulação que disciplinasse os comportamentos mais sob uma visão moral, ainda que distinguindo-as enquanto pastorais (administrativas) e penais. A expressão enfim aprovada de englobar tudo sob o termo posto “sanções”, restou bastante imprecisso pela diversidade de sentidos com que ele está presente no Código, desde uma simples confirmação de uma relação jurídica, até esta área que tratamos de penalização. Mas mesmo no nosso campo, desde o cânon introdutório, mesmo que tentando fazer uma distinção entre penas {medicinais e expiatórias} e os recursos complementares, chamados de remédios e penitências, todos enfim estão elencados sob a denominação comum de “sanções penais”. O Direito Penal eclesiástico se fundamenta na visibilidade do Corpo místico, constituído de pecadores que participam deste Corpo, competindo portanto a este mesmo corpo-Igreja estabelecer pela vontade fundacional de Cristo, o que seja exigido para preservação de sua integridade sob o princípio vital que é o Espírito Santo. Prejudicar esta integridade constitui a realidade delituosa, área de ação do Direito Penal. A partir deste pressuposto básico, estruturamos o presente estudo sob três enfoques: numa primeira parte pretendemos fundamentar este espírito do novo direito penal; na sequência consideraremos as condições gerais do direito penal, buscando identificar as hipóteses e condições de sua violação e recomposição; numa terceira parte então consideraremos as positivações delituosas com suas consequentes sanções penais. O presente estudo tem sua origem remota nas Apostilas do hoje D. Fernando Guimarães, quando primeiro professor desta disciplina no curso de Mestrado no Instituto Superior de Direito Canônico, no Rio de Janeiro. Posteriormente, aqueles iniciais apontamentos foram sendo ampliados e complementados por este autor, ao substituí-lo a partir desta última década no magistério desta disciplina, agora mais enriquecidos e fundamentados com as diversas publicações que tratam do tema na bibliografia canônica. Mantendo praticamente o mesmo esquema do Livro V do Código anterior, o agora Livro VI do atual Código se apresenta como consequência da lógica jurídica: se seu fim é a tutela de todo o ordenamento, é o último dos livros substanciais, seguido pelo dos processos. 10

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Concluindo esta síntese introdutória da perspectiva com que se deva analisar esta temática do direito penal eclesiástico, atentamos para a observação que nos faz Marzoa [1997, p. 236] ao destacar o abandono do tecnicismo do Código anterior na relação com o atual, especificando dois aspectos que não podemos perder de vista: por princípio: si por una parte, esta justicia no debe interpretarse en término de sanctitas – entonce seria delito toda acción contraria a la santidad –, por otra, no puede considerarse agotada la medida de la justicia en la ley positiva: el delito no es reducible sin más a una violación de una ley o precepto penal;

Mas, também por outro lado, outra precaução; Entender “justicia” en términos de sanctitas seria incurrir en el error de identificar, sin más precisiones, el fin de la Iglesia con el fin del Derecho, y particularmente con el fin del Derecho penal canónico: y desde luego, la pretensión de hacer santos a fuerza de coacción repugna a la misma entraña del derecho penal canónico, como repugna al Derecho canónico en general implicarlo en finalidades inmediata y directamente transcendentes.

A matéria ocupa apenas 88 cânones (1311-1399), drástica redução dos 220 do Código de 1917. Há uma evidente simplificação. A sanção assume a figura de gênero (qualquer imposição de caráter punitivo), aplicando-se tanto à pena como a qualquer medida disciplinar (1312). Como nas demais publicações deste mesmo autor, fruto de seu magistério acadêmico, esta busca ampliar compreensões e desenvolver reflexões sobre aspectos da legislação do ordenamento eclesial. prof. Paulo J. Tapajós tapajos@openlink.com.br Direito Eclesial - SANÇÕES PENAIS 

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Observação introdutória Este estudo tem sua origem na vida acadêmica de seu autor, em anotações e apostilas que foram se construindo no decorrer de sua atividade magisterial no Instituto Superior de Direito Canônico. É possível que algumas interpretações extraídas dos comentaristas do Código não estejam objetivamente identificadas quanto às suas fontes, pelo que relacionamos nas Referências Bibliográficas a relação dos Códigos comentados a que recorremos durante toda esta atuação como professor desta matéria no curso de Mestrado indicado.

Abreviaturas usadas para estas referências: CIC.LOY – Edição bilíngue – Editora Loyola, S.Paulo CIC.EUNSA – Edição bilíngue – Universidade de Navarra CIC.BAC – Edição bilíngue – Biblioteca de Autories Cristianos CIC URB – Edição bilíngue – Universidade Urbaniana DS – DENZIGUER – Edição bilíngue – Editora Loyola, 2007

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ESQUEMA GERAL DO LIVRO VI – SANÇÕES NA IGREJA

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Penas Canõnicas Medicinais

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Normas Complementares 1. As penas medicinais que proíbem celebração sacramental ou exercício de atos de governo, se forem ferendae sententiae, ficam suspensas quando se tratar de atendimento a fiéis em perigo de morte; se forem latae sententiae, quando de qualquer solicitação de fiel. {c.1335}. 2. As penas de suspensão não impedem: – o exercício de ofícios desvinculados de quem impôs a pena. – o direito de habitação decorrente do ofício – a administração dos bens daí decorrentes [exceto por pena ferandae sententiae {c.1333} 3. As penas de suspensão latae sententiae só podem ser estabelecidas por lei, não por preceito {c.1334}

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Aplicação de Penas

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Canones Conexos Legislação extra codicial Cân. 1371 – ensinamento de doutrina errônea Nova redação: “1º - Quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar”. Motu Próprio “ad tuendam fidem” {18 de maio de 1998} Cân. 1378 – usurpação de funções eclesiásticas Salva a prescrição do cân. 1378 do Código de Direito Canônico, seja aquele que tenha tentado conferir a ordem sagrada a uma mulher, seja a própria mulher que tenha tentado receber a ordem sagrada, incorrem na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica. Congregação para Doutrina da Fé {30/05 2008} De delictis gravioribus “Sacramentorum sanctitatis tutela” - Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio (30 de abril de 2001) delitos reservados à Congregação para Doutrina da Fé: Sacramento da Eucaristia não ordenado que tenta celebração eucarística {c. 1378 §2, 1º} simulação de celebração eucarística {c. 1379} comunicação in sacris referidas nos cc. 908 e 1365 a ilicitude do c. 927 para fins sacrílegos

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Sacramento da Penitência solicitação de pecado contra o VI Mandamento {c,1387} violação direta e indireta do sigilo sacramental {c.1388} Deveres especiais contra o VI Mandamento com menor de 18 anos [clérigos]

Definições Complexivas DELITO jurídica qualquer ação ou omissão, doloso ou culposo dos direitos de outrem, que a lei considera crime. canônica ato humano externo, lesivo de interesse eclesiástico, penalmente tutelado, contra o qual se pode mover repreensão ao seu autor, quando moralmente imputável [c. 1321] PENA jurídica sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, a fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações canônica privação ou proibição de bens espirituais e materiais, de caráter medicinal ou expiatório [c. 1312] imposta pela autoridade legítima [c. 1311], para a correção do delinqüente e castigo do delito [c. 1341].

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Medicinal pena, pela qual se priva o católico batizado delinqüente e contumaz, de certos bens espirituais ou anexos aos mesmos [cc. 1331-1333], até que, uma vez deixada sua contumácia, seja absolvido. [c. 1347]. excomunhão: uma censura pela qual alguém fica privado da comunhão dos fiéis [c. 2257 CIC 17]. interdição: uma censura, pela qual, sem perder a comunhão com a Igreja, os fiéis são privados de alguns bens sagrados. (c. 2268 CIC 17): suspensão: uma censura, que sem a exclusão da comunhão dos fiéis, proíbe aos clérigos, todos ou alguns atos do poder de ordem; todos os alguns atos do poder de governo; o exercício de todos ou alguns direitos ou funções inerentes ao ofício. {c. 1333} Expiatória privações e proibições, inclusive demissão do estado clerical, visando a expiação do delito [c.1336].

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