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Considerações finais

Práticas de Intervenção do Serviço Social na Saúde

Na década de 90 do século XX, em 29 de junho, foi realizada a primeira colheita de rins de um cadáver e, no dia seguinte, a primeira transplantação renal de cadáver, com pleno êxito, nos HUC. No que diz respeito ao transplante hepático, este foi assumido, enquanto programa, pelo Professor Linhares Furtado no Hospital Curry Cabral, em Lisboa, poucos meses depois de este serviço ser inaugurado. Em 2006, realizou-se um transplante hepático com dador vivo num adulto com paramiloidose (pai de 47 anos doou parte do fígado ao filho de 23 anos).

Além destas experiências, destacamos também outros transplantes de órgãos no nosso país:

■ 1958: transplante de córnea; ■ 1986: transplante cardíaco, realizado no Hospital Santa Cruz, em Lisboa; ■ 1987: transplante de medula óssea no Instituto Português de Oncologia de Lisboa

Francisco Gentil (IPO); ■ 1994: transplante do pâncreas; ■ 2001: transplante pulmonar (pelo desempenho da equipa do Dr. Vaz Velho, no

Hospital de Santa Marta).

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Enquadramento legal da transplantação em Portugal

Trabalhar como assistente social na área da transplantação implica conhecer a legislação em Portugal acerca da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana (Lei n.º 12/93, de 22 de abril), que regulamenta questões como:

■ A colheita em vida, a admissibilidade, a informação, o consentimento e o direito a assistência e a indemnização; ■ Confere o anonimato de doador e recetor, proibindo a revelação da identidade de ambos; ■ Apenas autoriza a colheita de substâncias regeneráveis; porém, embora esta proibição seja absoluta para menores e outros incapazes, a título excecional, é permitida a dádiva de órgãos e substâncias não regeneráveis, sempre que exista uma relação de parentesco até ao terceiro grau; ■ Os dadores têm o direito de ter um seguro obrigatório; ■ Dadores incapazes: — Transplantes em maiores incapazes por anomalia psíquica só podem ser feitos mediante autorização judicial; — Para os menores, é suficiente a autorização dos pais ou do tribunal, em caso de ausência de poder paternal; — Nos menores que apresentam capacidade de discernimento exige-se somente o seu consentimento expresso (idade mínima 14 anos, sendo adaptável ao ato médico em causa); ■ Em relação à colheita em cadáveres, a lei pronuncia-se relativamente a potenciais dadores, ao Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), à certificação da morte,

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