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Democracia ĂŠ oportunizar a todos o mesmo ponto de partida. Quanto ao ponto de chegada, depende de cada um. Fernando Sabino



Binho Marques

Governador do Estado do Acre

César Messias

Vice-Governador do Estado do Acre

Osvaldo Leal Secretário de Estado de Saúde do Acre

Sérgio Roberto

Secretário Adjunto de Gestão

Lúcia Luna

Secretária Adjunto de Assistência à Saúde

Selma Neves

Gerente do Departamento de Gestão de Rede TECENDO CIDADANIA

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Elaboração, distribuição e informações Secretaria de Estado de Saúde Departamento de Gestão de Rede Av. Getúlio Vargas, 1446 - 1º andar - Bosque CEP 69908-650 - Rio Branco - AC 68 3223 8901 departamento.rede@ac.gov.br www.saude.ac.gov.br

Elaboração

Departamento de Gestão de Rede Fernando Araújo Francisco das Chagas Francisco Pereira Gilvan Malveira José Antônio Cordovil Selma Neves Stelita Nogueira

Texto Gilvan Malveira José Antônio Cordovil Selma Neves

Apoio Técnico

Departamento de Descentralização Financeira Carlos Henrique Eduardo Pinheiro Junior Rosiane Anute Virna de Paula

Colaboradores Allan Kenned Lidianni Souza Nilce Perdome

Revisão Moacir Haverroth Valden Rocha

Diagramação e Projeto Gráfico Antonio Queiroz

Ilustração Antonio Queiroz Marco Melo

Cartilha do Conselheiro - Julho 2009 Rio Branco- AC Tiragem 96p.

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Sumário 1. Introdução .................................................................................... 9 2. Sistema Único de Saúde - SUS ....................................................11 3. Níveis de Atenção à Saúde ......................................................... 16 • Fluxo de consultas ambulatoriais - Capital........................ 18 • Fluxo de consultas ambulatoriais - Interior ....................... 19 • Fluxo de urgência e emergência - Capital .........................20 • Fluxo de urgência e emergência - Interior ........................ 21 4. Papel do Conselho ......................................................................22 5. esumo das Atividades do Conselho Gestor ................................24 6. Gestão Democrática na Saúde ...................................................26 7. Identificação da Unidade.............................................................29 Anexos ............................................................................................39 Lei nº 1.912............................................................................. 41 Lei nº 1.923 ............................................................................53 Lei nº 1.910 ........................................................................... 54 Lei nº 8.080 ...........................................................................57 Lei nº 8.142 ........................................................................... 80 Resolução nº 333 ................................................................. 83 8. Glossário de Siglas .....................................................................93

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1. Introdução Esta cartilha contém informações importantes para os conselheiros, titulares e suplentes, dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde. Nela, abordamos o Sistema Único de Saúde – SUS, os níveis de atenção à saúde, o papel do conselho e a gestão democrática na saúde do Acre. Constam nessa cartilha, as Leis de Gestão Democrática na Saúde, nº 1.912 e de Autonomia Financeira, nº 1.910, ambas de 31 de julho de 2007, que norteiam o funcionamento das Unidades de Saúde e dos Conselhos Gestores. Publicamos também, as Leis nº 8.080, de setembro de 1990, que consolida as orientações constitucionais do SUS e a nº 8.142, de dezembro de 1990, que trata do envolvimento da comunidade na condução das questões da saúde. O objetivo dessa cartilha é orientar os conselheiros, facilitar as discussões nas reuniões dos conselhos e fornecer elementos para que cada conselheiro desenvolva suas ações baseadas nas leis que regem o SUS e o funcionamento das Unidades de Saúde do Acre.

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2. Sistema Único de Saúde - SUS

No Brasil, antes da constituição de 1988, a saúde não era prioridade nas discussões políticas dos governantes. Tinham direito à saúde apenas trabalhadores que contribuíssem com a previdência social, ou seja, que tivessem carteira assinada. Os desprovidos desse direito e que não tinham recurso financeiro para pagar seu tratamento ficavam a mercê das Santas Casas de Misericórdia ou dos Hospitais Universitários. Discordando da situação de saúde da sociedade brasileira, inicia-se um movimento em defesa da saúde. O movimento girava em torno de discussões que rompessem com a definição de saúde como sinônimo de doença, considerando que a saúde é o resultado de vários fatores determinantes, como alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso a bens e serviços essenciais. Esse movimento passou a ser conhecido como “movimento sanitário brasileiro”, que surgiu da articulação de um conjunto de forças sociais e de intelectuais que marcou o início de uma grande mobilização social. Essa mobilização ocorria em duas grandes frentes. Uma delas consistia na produção de conhecimento pelos estudantes de medicina, de várias universidades brasileiras, voltada para elaboração de propostas que dessem respostas ao sistema de saúde no Brasil da época. A segunda frente consistia na mobilização dos setores organizados da sociedade em torno da democratização da saúde, envolvendo atores de âmbito profissional da saúde, das organizações eclesiais de base, dos movimentos sociais e movimentos populares por saúde, dentre outros. TECENDO CIDADANIA

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Suas reivindicações eram pela consolidação da “Reforma Sanitária”, a qual se consolidou na 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, no Distrito Federal. Essa Conferência envolveu mais de 5 mil participantes e produziu um relatório que subsidiou decisivamente a Constituição nos assuntos da saúde. Portanto, embora criado somente em 1988, o Sistema Único de Saúde - SUS começou a ser construído já no período de redemocratização do país, na década de 70, num processo complexo de lutas e negociações que culminaram na elaboração da Constituição Federal, de 1988, onde se consolida o marco legal do SUS como um sistema de direito universal, descentralizado e participativo. Hoje, o Brasil possui um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, o SUS, que foi consagrado pela Constituição Federal, promulgada em outubro de 1988, e regulamentado pelas Leis nº 8.080, de setembro de 1990, que consolida as orientações constitucionais do SUS, e a nº 8.142, de dezembro de 1990, que trata do envolvimento da comunidade na condução das questões da saúde, criando as Conferências e os Conselhos de Saúde em cada esfera de governo.

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Contudo, graças ao esforço de muitos, o Estado passou a garantir, através do SUS, a promoção e a proteção à saúde de todos, garantindo atenção qualificada e contínua aos cidadãos de forma igualitária. Hoje, a saúde é, acima de tudo, um direito universal e fundamental do ser humano, firmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir de 1990, o SUS passou a ser constituído pelo conjunto das ações e dos serviços de saúde sob a responsabilidade da gestão pública. Sua atuação é em todo o território nacional, de forma interligada nas três esferas de governo (municipal, estadual e nacional). As gestões do SUS devem desenvolver ações conjuntas com outros setores governamentais, como meio ambiente, educação, urbanismo etc., que possam contribuir, direta ou indiretamente, para a promoção de melhores condições de vida e da saúde para a população. Vejam, a seguir, os princípios e diretrizes que orientam o SUS, previstos no artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e TECENDO CIDADANIA

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no Artigo 7º do Capítulo II da Lei n.º 8.080/1990. Os principais são:

PRINCÍCIPOS DO SUS UNIVERSALIDADE: É universal porque deve atender a todos, sem distinções, de acordo com suas necessidades e sem cobrar nada, sem levar em conta o poder aquisitivo ou se a pessoa contribui ou não com a Previdência Social. INTEGRALIDADE: É integral, pois a saúde da pessoa não pode ser dividida e, sim, tratada como um todo. Isso quer dizer que as ações de saúde devem estar voltadas, ao mesmo tempo, para o indivíduo e para a comunidade, para a prevenção e para o tratamento, sempre respeitando a dignidade humana. EQUIDADE: O poder público deve oferecer condições de atendimento igual para todos, conforme a necessidade. O que deve determinar o tipo de atendimento é o grau de complexidade da doença ou agravo e não a condição sócio-econômica do usuário ou o seu grau de relação com os políticos. RESOLUTIVIDADE: O SUS deve ter eficiência na capacidade de resolução das ações e serviços de saúde, através da assistência integral, resolutiva, contínua e de boa qualidade à população da área de abrangência (unidades básicas, especializadas e apoio ao diagnóstico). DEMOCRATIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO: Democratização do conhecimento do processo saúde/doença, do funcionamento e da organização dos serviços, estimulando a organização da comunidade para o exercício do controle social sobre a organização do sistema.

DIRETRIZES DO SUS REGIONALIZAÇÃO: Rede de serviços regionalizada e hierarquizada, bem distribuída geograficamente, para garantir o acesso da população a todos os níveis de complexidade, o mais

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próximo possível do domicílio ou do trabalho das pessoas. HIERARQUIZAÇÃO: Definição de rede de serviços de saúde, por níveis de complexidade para a atenção, de acordo com a organização territorial das comunidades, na qual as ações básicas devem resolver a maior parte dos problemas e apenas os casos mais graves serem encaminhados para os serviços mais complexos ou hospitalares. DESCENTRALIZAÇÃO: É descentralizado porque todas as ações e serviços são distribuidos entre as três esferas de governo (nacional, estadual e municipal), cada esfera com um comando único e atribuições próprias. INTERSETORIALIDADE: Desenvolvimento de ações integradas entre os serviços de saúde e outros órgãos públicos, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, potencializando, assim, os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos disponíveis, evitando a duplicidade de serviços para fins idênticos e melhorando a qualidade de vida das pessoas e da comunidade. FINANCIAMENTO: O SUS deve ser financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, de acordo com a realidade local e a disponibilidade de recursos, eliminando o desperdício e fazendo com que os recursos públicos sejam aplicados da melhor maneira possível. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: O SUS é democrático porque tem mecanismos de assegurar o direito de participação de todos os segmentos envolvidos (governos, prestadores de serviços, trabalhadores de saúde e, principalmente, os usuários dos serviços que são a população). Os principais instrumentos para exercer essa participação social são os Conselhos e as Conferências de Saúde. TECENDO CIDADANIA

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3. Níveis de Atenção à Saúde Atenção à saúde é tudo que envolve o cuidado com a saúde do ser humano, incluindo as ações e serviços de promoção, prevenção, reabilitação e tratamento de doenças. Esses serviços de saúde estão organizados em redes de atenção, de forma a garantir o atendimento integral à população. São dois níveis de atenção: a básica (ou primária); e a especializada, que inclui a média e alta complexidade. O acesso à população ocorre, preferencialmente, pela atenção primária. Os casos de maior complexidade são encaminhados aos serviços especializados, que podem ser organizados de forma municipal ou regional, dependendo do porte e da demanda do município. Quando ocorre transferência ou agendamento da atenção primária para a especializada, este ato é feito pela rede de

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atenção à saúde, podendo ocorrer de forma referenciada ou, ainda, através do Tratamento Fora do Domicílio – TFD. O tratamento referenciado é determinado pelo Ministério da Saúde e é conhecido como sistema de referência e contra-referência. Esse sistema se constitui na articulação entre as unidades de pequena para maior complexidade, de forma crescente, caracterizando-se pela maior capacidade de resolutividade. Em resumo, entende-se por referência o trânsito do paciente de uma unidade de nível menor para a de maior complexidade e por contra-referência, o trânsito de informações desse paciente para sua unidade de origem. Já o deslocamento do paciente para fora de sua cidade é denominado de Tratamento Fora de Domicílio – TFD. Cabe ressaltar que, quando a transferência do paciente é realizada entre municípios, a responsabilidade é do TFD intermunicipal e, quando é para fora do Estado, a responsabilidade é do TFD interestadual.

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Fluxo de consultas ambulatoriais - Capital

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Fluxo de consultas ambulatoriais - Interior

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Fluxo de urgência e emergência - Capital

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Fluxo de urgência e emergência - Interior

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4. Papel do Conselho O Conselho Gestor de Saúde é um espaço aberto a todos os cidadãos, sejam eles conselheiros ou não. É o conselho que possibilita a participação da população nas decisões da unidade de saúde. Nele, são traçadas propostas para a melhoria dos serviços oferecidos e definidos os investimentos dos recursos financeiros. Esse espaço existe porque muitas pessoas criaram um movimento que ficou conhecido como “Reforma Sanitária” na saúde brasileira. Esse movimento legitimou-se na 8a Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986 e consolidou-se na Constituição Federal de 1988, onde afirma, em seu Art 196, que “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Além disso, está assegurado na Lei complementar nº 8.142, de

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1990, a participação na Gestão d o SUS - Sistema Unico de Saúde atravéz dos conselhos e conferências, n o s âmbitos nacional, estadual, municipal e local. Portanto, é no Conselho que se pode sugerir, tirar dúvidas, fiscalizar os serviços e participar das decisões. Essa participação é denominada de controle social ou participação social. O controle social só acontecerá quando a população, de modo especial o conselheiro, se apropriar desse instrumento de participação, informação e formação de uma nova consciência, que é o Conselho de Saúde. Essas decisões deverão se consolidar por meio do diálogo, buscando o consenso, estimulando o debate e a negociação entre os participantes. Dessa forma, o principal papel do Conselho é assegurar a participação de todos nos processos deliberativos. É ouvir, sugerir, acompanhar a execução e fiscalizar. O papel do conselheiro é participar e deixar que os outros participem, enfim, exercer a cidadania. TECENDO CIDADANIA

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5. Resumo das Atividades do Conselho Gestor 1.

Convocar os Conselheiros e Gerente Geral da Unidade, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta debatida; 2. Elaborar e aprovar Regimento Interno do Conselho Gestor; 3. Solicitar ao Gerente Geral, a apresentação do Regimento Interno da Unidade para conhecimento do Conselho e envio à SESACRE; 4. Revisar o Regimento Interno da Unidade anualmente; 5. Analisar e aprovar o PDUS de cada ano, promovendo as adequações necessárias, de acordo com a legislação vigente; 6. Aprovar o PTA do ano; 7. Aprovar a prestação de conta no Conselho Gestor, antes da Audiência Pública; 8. Apresentar, trimestralmente, em audiência pública, a prestação de contas dos recursos da Unidade de Saúde, promovendo as adequações necessárias, de acordo com a legislação vigente; 9. Solicitar da Gerência da Unidade o relatório bimestral do espaço físico da Unidade para apreciação do Conselho e envio à SESACRE; 10. Acompanhar as ações desenvolvidas pela direção da Unidade de Saúde; 11. Facilitar o acesso, aos conselheiros, de cópias do Estatuto, Regimento Interno e Leis que regulamentam o SUS, os Conselhos Gestores e a Descentralização Financeira (Lei 8.080 e 8.142/1990; 1910 e 1912/2007);

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12. Oportunizar nas reuniões do Conselho, discussões sobre políticas públicas de saúde e Controle Social; 13. Observar a aplicação dos recursos, estritamente, de acordo com o Plano de Trabalho Anual – PTA; 14. Solicitar à SESACRE, se necessário, a abertura de Sindicância e de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade da gerência da Unidade, em caso de infração funcional prevista na Lei Complementar nº 39/1993; 15. Ter banco de dados dos Conselheiros atualizado; 16. Apresentar declaração do Imposto de Renda do Conselho – Pessoa Jurídica; 17. O coordenador e Tesoureiro do Conselho deverão apresentar declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física. 18. Assegurar os direitos dos usuários do SUS; 19. Manter as atas e documentação do Conselho Gestor atualizadas, 20.Manter os conselheiros informados sobre as deliberações do Conselho Gestor; 21. Divulgar o Conselho Gestor na Unidade de Saúde e à sociedade;

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6. Gestão Democrática na Saúde O Governo do Estado do Acre, no ano de 2007, demonstrando o seu compromisso com a saúde, instituiu a Política de Gestão Democrática e Autonomia Financeira com o intuito de possibilitar a participação de toda população nas decisões políticas nas unidades de saúde. Essa política de saúde se constitui como um instrumento inovador na maneira de gerenciar, incluindo o pensar e o fazer coletivo, contribuindo para a valorização dos diversos atores inseridos no processo de promoção, prevenção e recuperação de saúde. Essa ação permite a interação com troca de saberes e respeito entre profissionais, gestores e usuários, garantindo a melhoria na oferta de atenção integral, resolutiva e humanizada. A concretização dessa política se dá por meio dos Conselhos Gestores, orgão máximo deliberativo da unidade, compos-

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to, paritariament, e de 50% de usuários, 25% de trabalhadores e 25% de gestores, existentes em cada unidade de saúde, sob gestão do governo do Estado. Assim, cada Conselho Gestor administra os recursos financeiros de sua unidade de saúde com responsabilidade e compromisso, mediante um instrumento que permite a participação de todos, denominado de Plano de Desenvolvimento da Unidade de Saúde – PDUS. A finalidade dessa ferramenta é diagnosticar os problemas da unidade e planejar as ações. O conselho é o fiscalizador desses serviços e da aplicação dos recursos. A descentralização dá maior agilidade nas compras e garante a transparência na aplicação dos recursos, melhorando, desse modo, a qualidade na assistência ao paciente. Essa nova política está assegurada nas Leis Estadual nºS 1.910 e 1.912, de 31 de julho de 2007, que garante um novo modelo de gestão no sentido de romper as barreiras implantadas na nossa cultura, na qual transforme a gestão centralizadora para uma gestão democrática e participativa.

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7. Identificação das Unidades Assis Brasil - AC UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE ASSIS BRASIL

Razão Social: Unidade Mista de Assis Brasil Nome: Unidade Mista de Assis Brasil CNPJ: 04.034.526/0010-34 Endereço: Rua Dom Giocondo Maria Grotti, 420 Bairro: Centro CEP: 69935-000 Fone: 68. 3548 1459 Fax: 68. 3548 1145 E-mail: unidademistaassisbrasil@bol.com.br

Brasiléia - AC HOSPITAL DE CLÍNICAS RAIMUNDO CHAAR

Razão Social: Hospital de Clínicas Raimundo Chaar Nome: Hospital de Clínicas Raimundo Chaar CNPJ: 04034526/0009-09 Endereço: Av. Prefeito Rolando Moreira, 920 Bairro: Centro CEP: 69932-000 Fone: 68. 3546-5000 Fax: 68. 3546-4740 E-mail: hospitaldebrasileia@hotmail.com

Cruzeiro do Sul - AC HOSPITAL DE DERMATOLOGIA SANITÁRIA

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Razão Social: Hospital de Dermatologia Sanitária Nome: Hospital de Dermatologia Sanitária CNPJ: 09145474/00001-04 Endereço: Rua Hernani Agrícola, 380 Bairro: Telégrafo CEP: 69980-000 Fone: 68. 3322 5219 Fax: 68. 3322 2364

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HOSPITAL GERAL DE CRUZEIRO DO SUL (MATERNIDADE)

Razão Social: Hospital Geral de Cruzeiro do Sul Nome: Hospital Geral de Cruzeiro do Sul (Maternidade) CNPJ: 04.034.526/0016-20 Endereço: Rua Lauro Muller, 351 Bairro: Centro CEP: 69980-000 Fone: 68. 3322 8339 Fax: 68. 3322 5271

Feijó - AC HOSPITAL GERAL DE FEIJÓ

Razão social: Hospital Geral de Feijó Nome: Hospital Geral de Feijó CNJP: 04.034.526/0015-49 Endereço: Av. Marechal Deodoro, S/N Bairro: Centro CEP: 69960-000 Fone: 68. 3463 3342 Fax: 68. 3463 3342 E-mail: conselhogestor.hgf@hotmail.com

Mâncio Lima - AC HOSPITAL DR. ABEL PINHEIRO MACIEL FILHO

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Razão Social: Hospital Dr. Abel Pinheiro Maciel Filho Nome: Hospital Dr. Abel Pinheiro Maciel Filho CNPJ: 04.034.526/0020-06 Endereço: Av. Japiim Bairro: Centro CEP: 69990-000 Fone: 68. 3343 1026 Fax: 68. 3343 1026 E-mail: cghmanciolima@bol.com.br

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Manuel Urbano - AC UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE MANUEL URBANO

Razão Social: Unidade Mista de Saúde de Manuel Urbano Nome: Unidade Mista de Saúde de Manuel Urbano CNPJ: 04.034.526/0017-00 Endereço: Rua Francisco Freitas, s/n Bairro: São José CEP: 69950-000 Fone: 68. 3611 1006 Fax: 68. 3611 1005 E-mail: unidademista@hotmail.com

Plácido de Castro - AC HOSPITAL DR. MANOEL MARINHO MONTE

UNIDADE MISTA DE SAÚDE ANA NERY (CAMPINAS)

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Razão Social: Hospital Dr. Manoel Marinho Monte Nome: Hospital Dr. Manoel Marinho Monte CNPJ: 04.034.526/0012-04 Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 550 Bairro: Centro CEP: 69928-000 Fone: 68. 3237 1457 Fax: 68. 3237 1457

Razão Social: Unidade Mista de Saúde Ana Nery Nome: Unidade Mista de Saúde Ana Nery CNPJ: 04.034.526.0008-10 Endereço: Rua Kaxinaúas, 339 Vila: Campinas Bairro: Centro CEP: 69929-000 Fone: 68. 3267 1195 Fax: 68. 3267 1042 E-mail: nabor.silva@ac.gov.br

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Rio Branco - AC CENTRO DE CONTROLE ONCOLÓGICO DO ACRE - CECON

CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ACRE - HEMOACRE

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Razão Social: SESACRE Nome: Centro de Controle Oncológico do Acre CNPJ: 04.034.526/0001-43 Endereço: Rua José de Melo, 187 Bairro: Bosque CEP: 69908-330 Tel.: 68. 3224 4276 Fax: 68. 3224 3693 E-mail: cecon.saude@ac.gov.br Razão Social: Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre Nome: HEMOACRE CNPJ: 04034526/0007-39 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2.787 Bairro: Vila Ivonete CEP: 69914-500 Fone: 68 3248-1377 Fax: 68 3228-1500 E-mail: hemoacre.saude@ac.gov.br

CENTRO ESTADUAL DE FORMAÇÃO DE PESSOAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA (TUCUMÃ)

Razão Social: Conselho Gestor do C.E.F.P.S.F. - Tucumã Nome: Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde da Família-Tucumã CNPJ: 04.034.526/0001-43 Endereço: Av. Nordeste, 486 - Conjunto Tucumã I Bairro: Distrito Industrial CEP: 69917-400 Tel.: 68 3229 5982 E-mail: formacaotucuma.saude@gmail.com

FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE - FUNDHACRE

Razão Social: Fundação Hospital Estadual do Acre Nome: Fundação Hospital Estadual do Acre CNPJ: 63602940/0001-70 Endereço: BR 364, km 2, s/n Bairro: Distrito industrial CEP: 69900-970 Fone: 68 3226 4336 / 3226 4383 Fax: 68 3226 4321 E-mail: fundhacre@ac.gov.br

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HOSPITAL DE SAÚDE MENTAL DO ACRE - HOSMAC

HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE RIO BRANCO - HUERB

LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA - LACEN

OFICINA ORTOPÉDICA DE RIO BRANCO

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Razão Social: Hospital de Saúde Mental do Acre Nome: HOSMAC CNPJ: 04.034.526/0005-77 Endereço: Estrada da Sobral, 663 Bairro: Sobral CEP: 69903-700 Fone: 68. 3225 6434 Fax: 68. 3225 2356 E-mail: hosmac.saude@ac.gov.br Razão Social: Hospital Geral de Clínicas de Rio Branco Nome: Hospital Geral de Clínicas de Rio Branco CNPJ: 04.034.526/0002-24 Endereço: Av. Nações Unidas, 700 Bairro: Bosque CEP: 69908-620 Fone: 68. 3223 3080 Fax: 68. 3224 5810 / 3223 0897 E-mail: huerb.saude@ac.gov.br Razão Social: Laboratório Central de Saúde Pública Nome: LACEN CNPJ: 04.034.526/0021-97 Endereço: Travessa do Hemoacre, S/Nº Bairro: Vila Ivonete CEP: 69906-614 Fone: 68. 3228 2720 Fax: 68. 3228 5355 E-mail: lacen.saude@ac.gov.br Razão Social: Unidade de Saúde Pública Nome: Oficina Ortopédica de Rio Branco CNPJ: 09.186.340/0001-23 Endereço: Av. Antônio da Rocha Viana,1294 Bairro: Vila Ivonete CEP: 69910 - 610 Fone: 68. 3224 0335 Fax: 68. 3224 0335 E-mail: joana.silvestre@ac.gov.br

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SISTEMA ASSISTENCIAL À SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA - SASMC

Razão Social: Sistema Assistencial à Saúde da Mulher e da Criança Nome: Maternidade Bárbara Heliodora*1 e Hospital da Criança*2 CNPJ: 04034526/0003-5*1 - 04034526/0004-96*2 Endereço: Av. Getulio Vargas, 811*1 Rua José de Melo, 1165*2 Bairro: Centro*1 - Centro*2 CEP: 69908-650*1 - 69908-330*2 Fone: 68. 3224 1290 . 3223 9681 Fax: 68. 3223 5829 E-mail: sasmc@ac.gov.br , hospitaldacrianca@ac.gov.br

UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - UNACON (HOSPITAL DE CÂNCER)

Razão Social: Hospital de Câncer do Acre Nome: Unidade de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON CNPJ: 09.617.129.0001-18 Endereço: BR- 364, Km 02 Bairro: Distrito Industrial CEP: 69914-220 Fone: 68. 3226 3306 Fax: 68. 3226 3306 E-mail: cacon.fundhacre@ac.gov.br

Rodrigues Alves - AC UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE RODRIGUES ALVES

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Razão Social: Unidade Mista de Rodrigues Alves Nome: Unidade Mista de Rodrigues Alves CNPJ: 095.48107/0001-43 Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 605 Bairro: Centro CEP: 69985-000 Fone: 68. 3342 1259 Fax: 68. 3342 1256 E-mail: unidademistara@yahoo.com

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Sena Madureira - AC HOSPITAL DR. JOÃO CÂNCIO FERNANDES

Razão Social: Hospital Regional João Câncio Fernandes Nome: Hospital Regional João Câncio Fernandes CNPJ: 04.034.526/0014-68 Endereço: Rua: Quintino Bocaiúva, 1054 Bairro: Centro CEP: 69940-000 Fones: 68. 3612 2271 . 3612 4476 Fax: 68. 3612 2110 E-mail: cp.saude@bol.com.br

Senador Guiomard - AC HOSPITAL DR. ARY RODRIGUES

Razão Social: Hospital Geral Dr. Ary Rodrigues Nome: Hospital Geral Dr. Ary Rodrigues CNPJ: 04034526/0011-15 Endereço: Av. Senador Eduardo Assmar, 153 Bairro: COHAB CEP: 69925-000 Fone: 68. 3232 2563 Fax: 68. 3232 2667

Tarauacá - AC HOSPITAL DR. SANSÃO GOMES

Razão Social: Hospital Dr. Sansão Gomes – SESACRE Nome: Hospital Dr. Sansão Gomes CNPJ: 04.521.308/0001-33 Endereço: Rua Dr. Sansão Gomes , 488 Bairro: Centro CEP: 69970-000 Fone: 68. 3462 1003 . 3462 1977 Fax: 68. 3462 3179 E-mail: hospital.tk@gmail.com

Xapuri - AC HOSPITAL EPAMINONDAS JÁCOME

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Razão Social: Hospital Epaminondas Jácome Nome: Hospital Epaminondas Jácome CNPJ: 09.126.007/0001-87 Endereço: Rua 06 de Agosto, 238 Bairro: Centro CEP: 69930-000 Fone: 68. 3542 2031 Fax: 68. 3542 2031 E-mail: hospitalxapuri@hotmail.com

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Anexos

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LEI Nº.1.912 DE 31 DE JULHO DE 2007. “Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Da Concepção de Gestão Democrática Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre. Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por Gestão Democrática da Saúde o processo sistemático de tomada de decisão com a participação dos usuários, profissionais de saúde e gestores, cujo meios e procedimentos visam alcançar os objetivos da unidade de saúde, observando os aspectos técnicos, administrativos e gerenciais do processo de assistência à saúde, conforme disposto nesta Lei. Parágrafo Único. É assegurada à sociedade, através de sua representatividade, participar com o poder público do estabelecimento, execução e fiscalização das políticas públicas de saúde e da aplicação dos seus recursos.

CAPÍTULO II Dos Princípios e Fins da Gestão Democrática Art. 3º. A Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre será exercida em conformidade com os princípios e diTECENDO CIDADANIA

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retrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e às determinações da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e da Lei nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre a participação da comunidade na gestão SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde”. Art. 4º. São princípios da Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre: I. II.

garantia de centralidade da unidade de saúde no sistema; gestão descentralizada com autonomia para a unidade de saúde elaborar e implementar: a) o Plano de Desenvolvimento da Unidade de Saúde – PDUS, que define os objetivos gerais, estratégias, metas e ações a serem desenvolvidas pela unidade; b) os indicadores de resultados; e c) o Plano de Trabalho Anual – PTA, que define a aplicação dos recursos financeiros descentralizados para o Conselho Gestor da unidade de saúde. III. gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração das políticas para a unidade de saúde, em suas instâncias decisórias e nas estratégias de acompanhamento das ações implementadas; IV. gestão de responsabilidade com definição de atribuições e competências; V. gestão de resultados com processos definidos de acompanhamento, avaliação permanente e prestação de contas; VI. gestão estratégica com foco voltado para a resolutividade e qualidade da atenção á saúde; e VII. garantia do funcionamento das unidades no Sistema de Saúde, visando à integralidade do sistema. Parágrafo Único. O PDUS será elaborado de acordo com as orientações contidas em instrução normativa da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE.

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TECENDO CIDADANIA


CAPÍTULO III Da Organização da Gestão da Saúde Art. 5º. As unidades de saúde serão compostas pela seguinte estrutura administrativa: I.

Conselho Gestor da unidade;

II.

gerente geral da unidade;

III.

gerente de assistência à saúde; e

IV.

gerente administrativo.

Parágrafo Único. O desdobramento da estrutura administrativa das unidades de saúde será regulamentado por decreto. Art. 6º. A direção das unidades de saúde será exercida pelo gerente geral, indicado pelo secretário de Estado de Saúde e nomeado pelo Governador do Estado. Parágrafo Único. O gerente administrativo e o gerente de assistência à saúde serão indicados pelo secretário de Estado ou pelo superintendente da FUNDHACRE, quando for o caso, e nomeado pelo governador do Estado. Art. 7º. Os gerentes nomeados para a direção das unidades de saúde deverão participar de processo de capacitação para gestores, oferecido pela SESACRE e FUNDHACRE, envolvendo, dentre outras as seguintes temáticas: I.

gestão de pessoas e processos;

II.

legislação do SUS;

III.

elaboração, execução e prestação de contas do PDUS e PTA;

IV.

instrumentos de avaliação da unidade e da gestão; e

V.

tecnologia da informação.

TECENDO CIDADANIA

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CAPÍTULO IV Do Conselho Gestor da Unidade Art. 8º. Em todas as unidades de saúde da SESACRE ou da FUNDHACRE funcionará um Conselho Gestor, órgão deliberativo máximo da unidade, constituído sob a personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por unidade de saúde aquelas que prestam serviços assistenciais de atendimento ambulatorial, internações, procedimentos de diagnóstico, coleta e processamento de material biológico. Art. 9º. O Conselho Gestor das unidades de saúde será constituído por quatro ou oito membros, respeitando-se a proporcionalidade de cinqüenta por cento para usuários, vinte e cinco por cento para profissionais e vinte e cinco por cento para gestores. § 1º A unidade de saúde terá autonomia para definir a quantidade de membros que comporão o Conselho Gestor, respeitando-se os limites estabelecidos no caput. § 2º Entende-se por usuário, para fins de participação no Conselho Gestor, o individuo em pleno gozo de seus direitos, que se utilize dos serviços da unidade de saúde e que não seja: I.

profissional de saúde;

II.

contratado para prestação de serviços com a SESACRE ou FUNDHACRE; ou

III.

detentor de cargo de confiança nas três esferas de governo na área de saúde.

§ 3º Entende-se por profissional da saúde o indivíduo em pleno gozo de seus direitos, que trabalhe na unidade de saúde e não exerce cargo ou função de confiança nas três esferas de governo. § 4º A idade mínima para ser membro do Conselho Gestor da unidade de saúde será de vinte e um anos. § 5º

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O gerente geral e o de assistência a saúde da unidade não TECENDO CIDADANIA


farão parte da composição legal do Conselho Gestor. Art. 10. A representação do Conselho Gestor obedecerá ao seguinte: I.

quanto aos profissionais de saúde, eleição em fórum que reúna todas às áreas profissionais da unidade de saúde.

II.

quanto aos gestores, indicação pelo gerente geral da unidade, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

III.

quanto aos usuários, eleição em fórum composto por cidadãos indicados por entidades da sociedade civil e organizada, de acordo com as especificidades locais, podendo ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a)

movimento sociais e populares organizados;

b)

entidades indígenas;

c)

entidades de aposentados e pensionistas;

d)

entidades de defesa do consumidor;

e)

organização de moradores;

f)

entidades ambientalistas;

g)

organizações religiosas;

h)

comunidade científica;

i)

entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; e

j)

entidades patronais.

§ 1º Competirá aos fóruns de que tratam os incisos I e III a elaboração da lista de pessoas aptas a participarem do processo eleitoral, nas condições de condições de candidato e de eleitor. § 2º O gerente administrativo da unidade de saúde será representante dos gestores e exercerá a função de tesoureiro do Conselho. Art. 11. A coordenação estadual das eleições para Conselho Gestores ficará a cargo da SESACRE e cada unidade de saúde elegerá comissão eleitoral para, internamente coordenar o processo, de acordo TECENDO CIDADANIA

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com o que dispuser o regulamento. Art. 12. O mandato dos Conselheiros terá duração de três anos, permitindo-se uma reeleição. Parágrafo Único. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá na ausência e impedimento daquele. Art. 13. As eleições dos Conselhos Gestores ocorrerão sempre no mês de abril, em todas as unidades de saúde. Art. 14. A posse dos membros do Conselho Gestor da unidade ocorrerá em até quinze dias após as eleições. Art. 15. O Conselho Gestor da unidade de saúde elegerá seu Coordenador e Secretário Geral dentre seus membros. Parágrafo Único. O Coordenador e o Secretário Geral do Conselho Gestor poderão ser destituídos pela Assembléia Geral de Conselheiros, mediante convocação feita por escrito para este fim, com quarenta e oito horas de antecedência, pelo voto de dois terço de seus membros. Art. 16. As reuniões ordinárias mensais devem ser realizadas observando-se ao seguinte: I.

convocação com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida; e

II.

contar, obrigatoriamente, com a presença do Gerente Geral, com direito a voz e sem direito a voto. (REVOGADO)

Art. 17. As reuniões extraordinárias devem ser realizadas observando-se ao seguinte:

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I.

convocação com antecedência mínima de vinte e quatro horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida; e

II.

contar, obrigatoriamente com a presença do Gerente Geral da unidade, quando convocado, com direito a voz e sem direito a voto. TECENDO CIDADANIA


Parágrafo Único. Podem convocar extraordinariamente o Conselho Gestor da unidade: I. o Secretário de Estado de Saúde; II. o Superintendente da FUNDHACRE; III. o Coordenador do Conselho Gestor da unidade; IV. o Gerente Geral da unidade de saúde; e V. a maioria absoluta de seus membros. Art. 18. O exercício das funções de membro e dirigente do Conselho Gestor terá caráter voluntário e honorífico, vedada a sua remuneração. Parágrafo Único. Todo Conselheiro que for servidor do quadro efetivo ou provisório da SESACRE ou FUNDHACRE terá direito à liberação de suas funções e atividades na unidade de saúde, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor. Art. 19. É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um Conselho Gestor de unidade, mesmo que na condição de suplente. Art. 20. Serão válidas as deliberações do Conselho Gestor da unidade, tomadas pela maioria dos presentes, desde que atendam ao quorum mínimo de instalação estabelecido pelo regimento interno dos Conselhos Gestores, não conflitem com a legislação vigente e cujos assuntos estejam na pauta de convocação entregue aos Conselheiros. Art. 21. A vacância da função de Conselheiro dar-se-á por renúncia, perda da representatividade e destituição. Parágrafo Único. Ocorrerá a destituição da função de Conselheiro nos seguintes casos: I. II.

não comparecimento, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas; ou por decisão da Assembléia Geral do segmento, convocada por escrito para este fim, com a aprovação de dois terços de seus membros.

TECENDO CIDADANIA

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Art. 22. São atribuições do Conselho Gestor da unidade de saúde: I.

elaborar seu regimento;

II.

enviar o PDUS para análise e aprovação da SESACRE;

III.

enviar o regimento interno da unidade de saúde para análise da SESACRE;

IV.

revisar, no mês de julho de cada ano, o regimento interno da unidade de saúde, de acordo com a legislação vigente;

V.

analisar e aprovar o PDUS até o final do mês de abril de cada ano, promovendo as adequações necessárias, de acordo com a legislação vigente;

VI.

apresentar, trimestralmente, em audiência pública, a prestação de contas dos recursos recebidos e executados, a produtividade hospitalar e o alcance das metas pactuadas.

VII. analisar, aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados na unidade de saúde, promovendo as adequações necessárias, de acordo com a legislação vigente; VIII. enviar à SESACRE ou à FUNDHACRE, relatório bimestral sobre a manutenção do espaço físico da unidade saúde, observando critério de padrões básicos estabelecidos em Instrução Normativa; IX.

acompanhar as ações desenvolvidas pela direção da unidade de saúde; e

X.

deliberar sobre a devolução de profissionais de saúde lotados na unidade, à SESACRE ou a FUNDHACRE.

Art. 23. O Conselho Gestor da unidade pode solicitar à SESACRE abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do Gerente Geral da unidade, em caso de infração funcional prevista na Lei Complementar nº. 39, de 29 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo poder público” e descumprimento das atribuições prevista no art. 26 desta Lei.

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TECENDO CIDADANIA


CAPÍTULO V Do Gerente Geral das Unidades de Saúde Art. 24. O gerente geral deverá cumprir dois turnos de trabalho, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de saúde. Art. 25. São atribuições do gerente geral das unidades de saúde: I.

responder administrativamente pela unidade de saúde junto às instâncias do Sistema;

II.

coordenar a elaboração e a revisão do PDUS, entregando a proposta para apreciação e aprovação do Conselho Gestor, até o mês de janeiro de cada ano;

III.

coordenar o processo de elaboração e revisão do regimento interno da unidade, para apreciação e aprovação do Conselho Gestor, no mês de maio de cada ano;

IV.

estabelecer e aprovar, a cada trimestre, com a SESACRE ou FUNDHACRE, as metas de produtividade hospitalares a serem atingidas;

V.

manter e conservar o espaço físico e o patrimônio da unidade de saúde, entregando trimestralmente ao Conselho Gestor e à SESACRE ou à FUNDHACRE, relatório sobre suas condições;

VI.

elaborar e manter atualizada a relação de lotação do quadro de servidores unidade de saúde, enviando-a semestralmente à SESACRE ou à FUNDHACRE, observando-se critérios conditos na Instrução Normativa;

VII. executar e fazer cumprir o PDUS e o regimento interno da unidade; VIII. assegurar os direitos dos usuários do SUS; IX.

participar das reuniões administrativas, cursos e eventos promovidos pela SESACRE ou FUNDHACRE;

X.

informar ao Conselho Gestor da unidade de saúde as transgressões disciplinares dos servidores; e

XI.

enviar a cada mês à SESACRE ou FUNDHACRE, sua escala

TECENDO CIDADANIA

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de trabalho e do gerente administrativo e a do gerente de assistência à saúde. (HOUVE ACRÉSCIMO) Art. 26. O gerente geral da unidade pode solicitar à SESACRE abertura de sindicância e de processo administrativo para apurar a atuação dos membros do Conselho Gestor da unidade. Parágrafo Único. A SESACRE nomeará, através de portaria, Comissão de Sindicância para este fim, que submeterá o seu relatório à apreciação do Conselho Gestor.

CAPÍTULO VI Dos Gerentes Administrativo e de Assistência à Saúde Art. 27. Exercerá o cargo de gerente administrativo,preferencialme nte, profissional com nível superior, indicado pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo Superintendente da FUNDHACRE e nomeado pelo Governador do Estado. Art. 28. Exercerá o cargo de Gerente de Assistência a Saúde, profissional com formação em nível superior na área de saúde, com registro no Conselho de Classe, preferencialmente com um ano de trabalho na unidade de saúde, indicado pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo Superintendente da FUNDHACRE e nomeado pelo governador do Estado. Parágrafo Único. O gerente de assistência à saúde relacionar-se-à, diretamente, com os responsáveis técnicos representantes das profissões de saúde regulamentadas, eleitos pelas categorias dentre ocupantes de cargo de nível superior. Art. 29. As atribuições do gerente administrativo e do gerente de assistência a saúde serão definidas em Instrução Normativa e nos regimentos internos das unidade. Art. 30. Os gerentes administrativos e de assistência à saúde deverão cumprir dois turnos de trabalho na unidade, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de saúde.

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TECENDO CIDADANIA


CAPÍTULO VII Da Classificação das Unidades Art. 31. As unidades de saúde gerenciadas pela SESACRE ou FUNDHACRE, conforme o caso, serão classificadas da seguinte forma: I.

Tipo I – Unidade de Saúde sem Internação;

II.

Tipo II – Hospital até quarenta e nove leitos;

III.

Tipo III – Hospital de cinqüenta a cento e quarenta e nove leitos; e

IV.

Tipo IV – Hospital acima de cento e cinqüenta leitos. (ALTERADO)

CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 32. No mês de maio de cada ano será instalado o Fórum de Gestão Democrática, que avaliará os resultados desta Lei. Art. 33. No ano de edição desta Lei, as eleições dos Conselhos Gestores ocorrerão até quarenta dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de 31 de julho 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre TECENDO CIDADANIA

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LEI N. 1.923, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 “Altera e revoga dispositivo da Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 31 da Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 31. ... I.

Tipo I - Unidades Mistas de Saúde;

II.

Tipo II - Hospitais Gerais;

III.

Tipo III - Unidades sem Internação;

IV . Tipo IV - Hospitais Regionais; V.

Tipo V - Hospitais Especializados I;

VI.

Tipo VI - Hospitais Especializados II; e

VII. Tipo VII - Hospitais Especializados III. § 1º A definição do enquadramento das Unidades de Saúde estabelecidas no art. 1º será regulamentada em portaria expedida pela SESACRE ou FUNDHACRE. § 2º A remuneração dos dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE, do quadro efetivo ou provisório, será estabelecida conforme a tipificação da unidade prevista no caput deste artigo e com os valores constantes do Anexo Único desta lei. § 3º Os dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE poderão optar por sua remuneração de carreira, podendo, neste caso, ser convocados para jornadas de trabalho de quarenta ou quarenta e quatro horas e dedicação exclusiva.

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TECENDO CIDADANIA


§ 4º Os dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE, após o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, podem ser convidados para atividades extracontratuais na atividade finalística em situações de urgência e/ou emergência, assim definidas pela SESACRE e FUNDHACRE”. (NR) Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao art. 25 da Lei n. 1.912, de 2007, com a seguinte redação: “Art. 25. ... XII. participar, com direito a voz e sem direito a voto, de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor da Unidade de Saúde”. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso II do art. 16 da Lei n. 1.912, de 2007.

Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre TECENDO CIDADANIA

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LEI Nº. 1.910 DE 31 DE JULHO DE 2007

“Institui o Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde Estaduais”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das unidades de saúde integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º Serão beneficiárias do Programa as Unidades de Saúde que tenham Conselhos Gestores regulamentados e instalados. Parágrafo Único. Os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde atuarão como unidades executoras recebendo, executando e prestando conta dos recursos transferidos. Art. 3º O Programa será financiado com recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado do Acre, Órgão 821 – Secretaria de Estado de Saúde, Unidade 607 – Fundo Estadual de Saúde – FUNDES e Unidade 302 – Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE, e será regulamentado mediante decreto. Parágrafo Único. Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo e permanente, prestação de serviços, encargos sociais e tributos.

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TECENDO CIDADANIA


Art. 4º A gestão de recursos pela unidade de saúde obedecerá, seqüencialmente, aos seguintes procedimentos: I.

Elaboração do Plano de Desenvolvimento da Unidade de Saúde – PDUS, com participação de representantes dos usuários, dos servidores e da gerência da unidade, baseando-se nos princípios, Diretrizes e Normas do SUS e nas orientações contidas em Instrução Normativa;

II.

Análise e aprovação do PDUS pela Coordenação do Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde Estaduais e por órgãos da estrutura organizacional da SESACRE e FUNDHACRE, definidos em Instrução Normativa para desempenharem essa função;

III.

Realização das despesas aprovadas no PDUS; e

IV.

Prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos em Instrução Normativa.

Parágrafo Único. A aprovação do PDUS será pré-requisito para a liberação dos recursos do FUNDES ou da FUNDHACRE e observará orientações contidas em Instrução Normativa, com o objetivo de solucionar problemas de ordem técnica que possam ocasionar desvio das finalidades do Programa e a não aprovação da prestação de contas da unidade. Art. 5º Ficam a SESACRE e a FUNDHACRE autorizadas a não transferir os recursos para as unidades de saúde que deixarem de realizar os seguintes procedimentos: I.

Efetuar seu cadastro, bem como o de sua unidade executora, na forma e nos prazos estabelecidos em Instrução Normativa;

II.

Executar os recursos com observância da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre Normas para licitações e contratos da administração pública e da Instrução Normativa regulamentadora do Programa; ou

III.

Apresentar prestação de contas, na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa a que alude o inciso IV do art. 4º.

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Parágrafo Único. No caso de suspensão da transferência, a SESACRE ou a FUNDHACRE, conforme o caso, assumirá provisoriamente a gestão da unidade, apurando em procedimento administrativo as causas e as responsabilidades. Art. 6º Na hipótese da prestação de contas do Conselho Gestor não ser aprovada ou não ser encaminhada no prazo convencionado, a SESACRE ou FUNDHACRE, conforme o caso, estabelecerá o prazo máximo de trintas dias para a sua regularização ou apresentação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e suspensão dos repasses, na forma do art. 5º. Parágrafo Único. O responsável pela prestação de contas que inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Art. 7º A SESACRE, a FUNDHACRE e os órgãos de controle interno do Poder Executivo fiscalizarão os recursos transferidos de que trata esta Lei. Art. 8º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SESACRE, à FUNDHACRE ou aos órgãos de controle interno do Poder Executivo as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre

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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

TÍTULO I Art 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. TECENDO CIDADANIA

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Art 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo Único. dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar Art 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde -SUS, em caráter complementar.

CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS: I.

a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II. e social, a observância do disposto no § 1º do artigo 2º desta lei; III . assistência às pessoas por intermédio de ações de promo-

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TECENDO CIDADANIA


ção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistências e das atividades preventivas. Art 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS: I.

a execução de ações: a)

de vigilância sanitária;

b)

de vigilância epidemiológica;

c)

de saúde do trabalhador; e

d)

de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II.

a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

III.

a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

IV.

a vigilância nutricional e orientação alimentar;

V.

a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI.

a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII. o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII. a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano; IX.

a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X.

o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI.

a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e TECENDO CIDADANIA

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circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I.

o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II.

o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

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I.

assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II.

participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde-SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III.

participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde-SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

IV.

avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V.

informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, TECENDO CIDADANIA


de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI.

participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII. revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII. a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde-SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I.

universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II.

integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III.

preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV.

igualdade na assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V.

direito à informação, à pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI.

divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

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VII. utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII. participação da comunidade; IX. descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo. a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI. conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII. capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII. organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde-SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art 9º A direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I. II. III.

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no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente. TECENDO CIDADANIA


Art 10º Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art 11º (VETADO) Art 12º Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo Único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbitodo Sistema Único de Saúde-SUS. Art 13º A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I.

alimentação e nutrição;

II.

saneamento e meio ambiente;

III.

vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV.

recursos humanos;

V.

ciência e tecnologia; e

VI.

saúde do trabalhador.

TECENDO CIDADANIA

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Art 14º Deverão ser criadas comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo Único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e á cooperação técnica entre essas instituições.

CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I Das Atribuições Comuns Art 15º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I.

definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

II .

administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III.

acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV.

organização e coordenação do sistema de informação em saúde;

V.

elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custo que caracterizam a assistência à saúde;

VI.

elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII. participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e

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TECENDO CIDADANIA


recuperação do meio ambiente; VIII. participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; IX.

elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano de saúde;

X.

elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XI.

realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XII. para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIII. implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XIV. propor a celebração de convênios, acordo e protocolos internacionais relativos a saúde, saneamento e meio ambiente; XV. elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVI. promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVII. promover a articulação da política e dos planos de saúde; XVIII. realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX. definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XIX. fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. TECENDO CIDADANIA

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SEÇÃO II Da Competência Art 16º À direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS compete: I.

formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II. participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III. definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) de vigilância sanitária; IV. participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravos sobre o meio ambiente, e dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V. participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI. coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII. estabelecer normas e executar e vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras podendo a execução ser complementada pelos estados, Distrito Federal e municípios; VIII. estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX. promover a articulação com os órgãos educacionais e de

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TECENDO CIDADANIA


fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X.

formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI.

identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII. prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV. elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde-SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV. promover a descentralização, para as unidades federadas e para os municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI. normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII. acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII. elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito do SUS em cooperação técnica com os estados, municípios e Distrito Federal; XIX. estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS, em todo o território nacional, em coordenação técnica com os estados, municípios e Distritos Federal. Parágrafo Único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS ou que TECENDO CIDADANIA

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representem risco de disseminação nacional. Art 17º À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS, compete: I.

promover a descentralização, para os municípios, dos serviços e das ações de saúde;

II.

acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde-SUS;

III.

prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV.

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a)

de vigilância epidemiológica;

b)

de vigilância sanitária;

c)

de alimentação e nutrição; e

d)

de saúde do trabalhador;

V.

participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI.

participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII. participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII. em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX.

identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X.

coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI.

estabelecer normas, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XII. formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para

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TECENDO CIDADANIA


produtos e substâncias de consumo humano; XIII. colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV. acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbilidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art 18º À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete: I.

planejar, organizar , controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II.

participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual;

III.

participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV.

executar serviços: a)

de vigilância epidemiológica;

b)

de vigilância sanitária;

c)

de alimentação e nutrição;

d)

de saneamento básico; e

e)

de saúde do trabalhador;

V.

dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI.

colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII. formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII. gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX.

colaborar com a União e com os estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X.

observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

TECENDO CIDADANIA

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XI.

controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII. normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art 19º Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e aos municípios.

TÍTULO III Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde

CAPÍTULO I Do Funcionamento Art 20º Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art 21º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art 22º Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento. Art 23º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados;

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TECENDO CIDADANIA


§ 2º Executam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a Seguridade Social.

CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art 24º Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistêncial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo Único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art 25º Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS. Art 26º Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, aludia neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-Financeiro que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados. § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3º

(VETADO)

§ 4º

Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades

TECENDO CIDADANIA

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ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde-SUS.

TÍTULO IV Dos Recursos Humanos Art 27º A política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas do governo, em cumprimento dos seguintes objetos: I.

organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

II.

(VETADO)

III.

(VETADO)

IV.

valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde-SUS.

Parágrafo Único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde-SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art 28º Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. § 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde-SUS. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art 29º (VETADO) Art 30º As especializações na forma de treinamento em serviço sob

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TECENDO CIDADANIA


supervisão serão regulamentadas por comissão nacional, instituída de acordo com o artigo 12 desta lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

TÍTULO V Do Financiamento

CAPÍTULO I Dos Recursos Art 31º O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos, de previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art 32º São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I.

(VETADO)

II.

Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;

III.

ajuda, contribuições, doações e donativos;

IV.

alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

V.

taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; e

V.

rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

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§ 1º Ao Sistema Único de Saúde-SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de SaúdeSUS serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, estados, Distrito federal, municípios e, em particular, do Sistema Financeiro de Habitação-SFH. § 4º

(VETADO)

§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita próprias das instituições executoras. § 6º

(VETADO)

CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art 33º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentos sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

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§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO) TECENDO CIDADANIA


§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a estados e municípios; constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art 34º As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde-FNS, observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. Parágrafo Único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no orçamento da Seguridade Social. Art 35º Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a estados, Distrito Federal e municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I.

perfil demográfico da região;

II.

perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III.

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV.

desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V.

níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII. ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a estados e municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de estados e municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão TECENDO CIDADANIA

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ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

(VETADO)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art 36º O processo de panejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde-SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de SaúdeSUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art 37º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art 38º Não será permitida a destinação de subvenção e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrati-

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TECENDO CIDADANIA


va.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 39º (VETADO) § 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. § 7º

(VETADO)

§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, será assegurado às secretarias estaduais e municipais de saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Art 40º (VETADO) Art 41º As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção TECENDO CIDADANIA

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nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art 42º (VETADO) Art 43º A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressaltando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art 44º e seus parágrafos (VETADOS) Art 45º Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde-SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos financeiros, ensino, pesquisa e extensão, nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde-SUS, conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art 46º O Sistema Único de Saúde-SUS estabelecerá mecanismos de incentivo à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos estados, Distrito federal e municípios, e às empresas nacionais. Art 47º O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde-SUS organizará, no prazo de 2(dois) anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

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TECENDO CIDADANIA


Art 48º (VETADO) Art 49º (VETADO) Art 50º Os convênios entre a União, os estados e os municípios, celebrados para implantação dos sistema unificados e descentralizados de saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde-SUS. Art 51º (VETADO) Art 52º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, artigo 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art 53º (VETADO) Art 54º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 55º São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954; a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, em 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República

FERNANDO COLLOR ALCENI GUERRA

TECENDO CIDADANIA

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Lei Nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I.

a Conferência de Saúde, e II - o Conselho de Saúde. § 1º A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. § 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos

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TECENDO CIDADANIA


demais segmentos . § 5º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho. Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como: I.

despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II.

investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III.

investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

IV.

cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo, § 2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3º Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei. TECENDO CIDADANIA

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Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I. II. III. IV. V. VI.

Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; plano de saúde; relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art. 5º É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

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TECENDO CIDADANIA


RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, na 9ª, na 10ª e na 11ª Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; Considerando a experiência já acumulada do Controle Social da saúde e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º, inciso II, artigo 1º, da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde; Considerando o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais,Municipais, das Conferências de Saúde e das Plenárias de Conselhos de Saúde; e Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas demais esferas da ação do Estado. RESOLVE: Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE: TECENDO CIDADANIA

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DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE

Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos Conselhos de Saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstância a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social. Parágrafo único. Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90. Parágrafo único. Na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.

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DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária. I.

II.

III.

O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei. Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades de usuários; b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas; d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;

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f)

de entidades de aposentados e pensionistas;

g)

de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h)

de entidades de defesa do consumidor;

i)

de organizações de moradores.

j)

de entidades ambientalistas;

k)

de organizações religiosas;

l)

de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;

m) da comunidade científica;

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n)

de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o)

entidades patronais;

p)

de entidades dos prestadores de serviço de saúde;

q)

de Governo.

IV.

Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

V.

O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.

VI.

A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. TECENDO CIDADANIA


VII. A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes. VIII. Quando não houver Conselho de Saúde em determinado Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação. IX.

Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS).

X.

A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. I.

O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.

II.

As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.

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III.

A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. IV . O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde. V. O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público. VI. O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. VII. O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador. VIII. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes. IX. Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente. X. A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada

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ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. XI.

Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.

XII. O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: I.

Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.

II.

Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

III.

Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

IV.

Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

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V.

Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

VI.

Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.

VII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. VIII. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX.

Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.

X.

Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

XI.

Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.

XII. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XIII. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado,

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Distrito Federal e da União. XV. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIII. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XX. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XXI. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII. Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXIII. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos TECENDO CIDADANIA

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Humanos do SUS. XXIV. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as Resoluções do CNS de nº 33/1992 e a de nº 319/2002.

HUMBERTO COSTA Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 333, de 4 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991. HUMBERTO COSTA Ministro de Estado da Saúde

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Glossário de Siglas CAD CECON CF CNRAC CNS CONASEMS CONASS FNS FUNDHACRE INAMPS LACEN MS NOB PDUS PTA SAMU SESACRE

Centro de Apoio Diagnóstico Centro de Controle Oncológico Constituição Federal Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade Conselho Nacional de Saúde Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde Conselho Nacional de Secretários de Saúde Fundo Nacional de Saúde Fundação Hospital Estadual do Acre Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Nacional Laboratório Central de Saúde Pública Ministério da Saúde Normas Operacionais Básicas Plano de Desenvolvimento da Unidade de Saúde Plano de Trabalho Anual Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Secretaria de Estado de Saúde do Acre;

SUS

Sistema Único de Saúde;

TFD

Tratamento Fora de Domicílio

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