Informacao exames 11e12anos 2015

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Escola Secundária de Nelas

PROVAS E EXAMES NACIONAIS – 2015 En si n o S e c u n d á r io (Informação para Alunos e Encarregados de Educação) TODA A INFORMAÇÃO DESTE FOLHETO FOI ELABORADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROVAS DE EQUI8VALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO

ENSINO

SECUNDÁRIO:

- Despacho Normativo nº 6-A/2015, de 5 de março (Regulamento de provas e exames); - Despacho nº8651/2014, de 3 de julho, alterado pelo despacho nº12236/2014, de 3 de outubro (calendário de exames); - Norma 01/JNE/2015; - Norma 02/JNE/2015. NOTA: Estas informações não dispensam a consulta da legislação existente num dossiê na biblioteca, na página Web da escola e nos placares do polivalente.

Normas gerais

Despacho nº 6_A/2015 Artigo 19.º

Condições de admissão aos exames finais nacionais- SECUNDÁRIO 1 — Podem apresentar -se à realização de exames finais nacionais: a) Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada; b) Todos os alunos autopropostos referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Despacho Normativo nº 6-A/2015. 2 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos tecnológicos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado podem realizar, como candidatos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas do ensino secundário. 3 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos ao exame final nacional dessas disciplinas, não determinando a eventual reprovação nos exames a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores. 1


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