A Corte Internacional de Justiรงa Gabriela Trentin Zandonรก
Gabriela Trentin Zandonรก
Sumário
Introdução
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Capítulo I - A CIJ como uma Organização Internacional
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Definição de Organizações Internacionais Origens da Corte Internacional de Justiça Organização da CIJ Solução de litígios realizada pela CIJ Eficácia da CIJ Competência Contenciosa e Consultiva Apresentação de provas Decisão da Corte Sentença Medidas Cautelares Legitimidade Consulares Fontes de Direito Internacional previstas na CIJ Comissão Jurídica Atual
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Capítulo II - O Brasil e a Corte Internacional de Justiça A história da arbitragem brasileira Brasileiros na CIJ
Capítulo III - Acordos de grande importância para a Corte Internacional de Justiça, em especial o Caso Lagrand O Caso LaGrand e sua importância para a CIJ O Caso AVENA O Caso do Nicarágua O Caso Cumaraswamy
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Capítulo IV - A eficácia e problemática da Corte Internacional De Justiça
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Anexos
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Referências
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INTRODUÇÃO
Introdução Em suas últimas palavras, Walter LaGrand disse: “To all my loved ones, I hope they find peace. To all of you here today, I forgive you and hope I can be forgiven in my next life”1 O objetivo geral deste livro é analisar sistematicamente, baseado na literatura e fontes disponíveis, a atuação da Corte Internacional de Justiça. Para que isso seja possível, este livro deverá demonstrar e avaliar de que forma a Corte Internacional de Justiça age, entendê-la como uma organização internacional e compreender as suas implicações para o Direito Internacional. A Corte Internacional de Justiça (CIJ) pode ser classificada como um órgão responsável pela Justiça mundial, localizado na Haia, Países Baixos. Surgiu em 1945, pela Organização das Nações Unidas (ONU), e começou a funcionar em 1946- A Corte Internacional de Justiça tem dois papéis de grande importância: um deles seria o de solucionar litígios de acordo com o que foi submetido na legislação internacional em casos contenciosos, e o outro papel seria o de dar um parecer mediante ao tema jurídico. 1- Para todos os que amo, espero que encontrem paz. A todos vocês aqui hoje, eu os perdoo e espero que eu possa ser perdoado na minha próxima vida (tradução pela autora).
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INTRODUÇÃO
Para que conflitos sejam solucionados, a Corte Internacional de Justiça coopera de duas formas pacíficas, tanto diplomáticas quanto jurídicas ou judiciárias. Além disso, a Corte deve agir somente de acordo com a aplicação do Direito Internacional, através de tratados, costumes, e normas pré-estabelecidas. A CIJ possui capacidade suficiente para orientar as partes nos esclarecimentos de casos, mas mesmo sendo um árbitro de Estados soberanos, não pode obrigar as partes a apresentar
CapĂtulo I
A CIJ como uma organização internacional
A CIJ COMO UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
1.1 Definição de Organizações Interncionais A Corte Internacional de Justiça, CIJ, pode ser classificada como um órgão responsável pela Justiça mundial, localizado na Haia, Países Baixos. Foi e é considerado um dos órgãos mais importantes para a resolução de conflitos mundiais. Para que seja possível compreender como a Corte Internacional de Justiça surgiu e a sua importância para toda Comunidade Internacional, é necessário primeiramente compreendê-la como uma organização internacional (OI) responsável pelo aspecto jurídico da Sociedade Internacional. Em um estudo sobre as organizações internacionais, verifica-se que: A OI é constituída normalmente, por Estados soberanos. Mas podem também ser membros da organização outros sujeitos de Direito Internacional. • É o que se verifica com certos países a quem o DI recusa a plenitude das competências e prerrogativas reconhecidos aos Estado. (...) • Também não é inconcebível que uma OI possa ser membro de outras OI (CAMPOS, 1999, PP.37-38).
O Estado e as organizações internacionais estão separados pelo tempo: seus objetivos se diferenciam. Enquanto os Estados
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e stão normalmente preocupados com questões relacionadas à paz, segurança e desenvolvimento, as organizações internacionais possuem objetivos variados, porém estão sempre voltados para a manutenção da paz entre os povos. Há uma organização internacional, OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), que possui um objetivo diferenciado das demais organizações, já que é uma organização internacional de colaboração militar, mas isso é incomum. Seria comum alguns autores, como Celso D. de Albuquerque Mello (1997), definirem as organizações internacionais como sendo aquelas que têm o direito de legação. Além disso, esse autor considera uma organização internacional como sendo pessoas internacionais que precisam conservar afinidades com outros sujeitos do Direito Internacional, para que assim seja possível atingirem os seus objetivos. As OIs têm a responsabilidade somente em relação aos outros órgãos internacionais e com os seus funcionários (MELLO, 1997). Para que uma organização internacional seja estabelecida, é necessário que haja o multilateralismo entre vários Estados, que, através de tratados, buscam seus próprios interesses usando a cooperação. Na Convenção de Viena sobre os direitos dos Tratados, as organizações internacionais foram como uma associação voluntária entre os Estados, possuidores de objetivos em comum. Além disso, as organizações internacionais incluem normas, regras, leis, ajudas de vários tipos, sejam humanitárias ou militares, bem como programas de desenvolvimento. Pode-se dizer que os países utilizam das organizações internacionais como um meio de aproximação entre os países
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membros, pois as OIs adotam normas comuns de comportamento, e os países membros dessa organização aceitam as mesmas regras e normas, servindo também como um meio de previsão de ação caso seja necessário algum tipo de operação de urgência, como por exemplo: conflitos internacionais, catástrofes, crises econômicas, guerras, entre outras. Segundo Monica Herz e Andrea Ribeiro Hoffmann: A criação das Organizações Internacionais é uma decisão dos Estados, que delimitam sua área de atuação inicial. As grandes potências tem um papel crucial nesse processo. O exemplo mais claro é o impulso dado pelo governo norte-americano para a criação de uma série de OIGs no pós-segunda guerra (HERZ & HOFFMAN, 2004, p.22).
O vínculo entre o Direito Internacional Público e o estudo das organizações internacionais fez abrir um novo leque de conhecimento, mostrando que a manutenção da paz e a busca de desenvolvimento, seja ele econômico ou social, fazem com que as organizações internacionais desempenhem um papel de grande importância para a humanidade. A rede de organizações internacionais propicia uma medida de governança global, já que o sistema internacional, ao longo da história, foi caracterizado como sendo politicamente anárquico. Vários meios de estabilização foram criados, como, por exemplo, arranjos ad hoc, multilateralismo, alianças militares, entre outros que fizeram parte da criação das organizações internacionais. Monica Herz e Andrea Ribeiro (2004) ainda argumentam:
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A política mundial tem sofrido varias mudanças com o passar dos anos, mostrando mudanças muito importantes dentro do cenário internacional, especificamente em relação ao modo em que as organizações internacionais operam. Assim, é importante ressaltar que o estudo das organizações internacionais é um tema que encontra-se em constante transformação. Cançado Trindade apresenta uma elevação da prática internacional em relação à busca da paz ao longo do passar dos anos. Nesse âmbito, através de uma organização internacional, as missões de paz serão feitas por representantes de cada Estado membro para que não venham a ocorrer erros, como, por exemplo, um Estado tentar internacionalizar em conflito interno, o que levaria um determinado país a obter benefícios apenas em seu próprio favor (TRINDADE, 2009). Com a ajuda das organizações internacionais, o Direito Internacional tornou-se muito mais complicado, já que houve uma necessidade de que as vontades da comunidade internacional fossem atendidas. Além disso, as organizações internacionais passaram a atuar em nível universal e também regional, possibilitando que suas funções sejam realizadas de maneira mais eficaz.
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No âmbito das organizações internacionais, está em curso um processo social complexo em que normas são criadas. Conhecimento é formado, e tarefas que cabem à comunidade internacional são definidas, tais como gerar desenvolvimento. Surgem novas categorias, como refugiados, difundem-se modelos de organização social e política, como a democracia liberal, e os próprios Estados podem redefinir seus interesses a partir dessa interação (HERZ & HOFFMAN, 2004, p.23).
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1.2 Origens da Corte Internacional de Justiça Segundo o artigo primeiro do Estatuto da CIJ, “a Corte Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas e classificado como sendo o principal órgão Judiciário das Nações Unidas” (Estatuto da Corte Internacional de Justiça, art. 1º). Foi criado em 1945 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e começou a funcionar em 1946Com a criação da Corte Internacional de Justiça, houve uma temporada de desenvolvimento para a resolução de conflitos internacionais através de uma forma pacífica. Contudo, a necessidade de criação de instâncias internacionais jurídicas capazes de dirimir conflitos e esclarecer normas internacionais é mais antiga. Houve uma necessidade de criação de diferentes tipos de solução para conflitos internacionais, e essa questão foi debatida em Haia, na Conferência de Paz do ano de 1899- Durante tal evento, foi acordada a Convenção sobre a Solução Pacífica de Disputas Internacionais, que trazia consigo assuntos que iam além de arbitragem, como solução pacificas de conflitos através de ofícios e de mediação. A criação de uma Corte Permanente de Arbitragem, no ano de 1902, foi o seu maior trunfo.
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A criação de uma Corte Permanente de Justiça Internacional representou um avanço enorme para o Direito Internacional Público. Sua primeira sessão foi realizada no dia 15 de fevereiro de 1922- Essa Corte possuía um secretariado permanente, que tinha o papel de oferecer comunicação entre governos e organizações internacionais. A história de arbitrariedade internacional é muito recente e foi reconhecida pelo tratado de 1794 entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, que possibilitou um comércio de navegação através de três tipos de comissões, compostas por ambas as nacionalidades. Isso resultou em um processo de arbitragem, que na década de noventa incluiu outros Estados das Américas, além da Europa. O ano de 1872 foi a segunda fase decisiva de arbitragem, através do Tratado de Washington, entre os Estados Unidos e o Reino Unido. Neste documento, ficou estabelecido um acordo em que os dois países declararam algumas regras que regulamentariam os deveres de neutralidade dos governos, que deviam ser aplicadas pelo tribunal, uma vez que ambos tiveram violações alegadas durante a Guerra Civil americana. Acordou-se que tal tribunal deveria ter cinco membros. Esses membros deveriam ser nomeados pelos representantes do Reino Unido, Brasil, Itália e Suíça. O processo serviu como uma demonstração da eficácia da arbitragem, o que levou a uma evolução em várias direções, como em acordos que serviriam como uma ajuda à arbitragem em caso de conflito entre as partes, tratados gerais de arbitragem para a resolução de conflitos interestatais, e certo esforço para
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que fosse construída uma lei geral da arbitragem, bem como a ideia de uma corte internacional permanente. Alguns anos depois, em 1899, houve a chamada Conferência de Paz, a pedido de Nicolas II, da Rússia. Tal conferencia foi considerada a terceira fase da arbitragem internacional. Os temas debatidos foram a paz e também a questão do desarmamento. Através desta conferência, os países que participaram, incluindo alguns outros países menores da Europa e da Ásia, bem como o México, decidiram que seria viável estabelecer uma Convenção sobre Soluções Pacíficas dos Conflitos Internacionais. Assim, alguns métodos para resolução de conflitos foram considerados. Outros países, entre eles Estados da América Central e América do Sul, se interessaram em ingressar também na próxima Conferência da Paz, realizada novamente na cidade da Haia, em 1907- Esta conferência foi revista e novas regras arbitrárias foram acrescentadas. Além disso, os Estados foram requisitados a adotar um esboço para que uma corte arbitral de justiça pudesse sair do papel, o que não foi possível, mas o esboço da convenção serviu apenas como uma forma de inspiração para a criação do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional, alguns anos depois. Os temas tratados durante a Conferência da Paz em 1907 seriam apenas os de melhorias de regras de arbitragem. Durante essa conferência, os Estados Unidos e a Alemanha foram os países que apresentaram um projeto para que fosse formada uma corte permanente, porém não foi formada nenhuma opinião a respeito. Foi acordado apenas que houvesse uma
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Tal como a Sociedade das Nações, a CPIJ fechou as portas, de fato, em 1939, quando da eclosão da segunda guerra. Nos seus quase vinte anos de funcionamento ela julgou trinta casos contenciosos (apenas seis acórdãos foram unânimes) e emitiu vinte e sete pareceres consultivos (REZEK, 2010, PP. 370-371).
No ano de 1920, o Conselho da Liga das Nações nomeou um comitê para a criação da Corte Permanente Internacional de Justiça, na cidade da Haia, com a presidência de Barão Descamps, da Bélgica. Foi elaborado um projeto, que foi apresentado ao Conselho e colocado na Assembleia de Genebra. A partir daí, uma nova comissão de revisão estudou o projeto, que foi aprovado por unanimidade e eleito como Estatuto da Corte Permanente Internacional de Justiça.
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c orte de justiça arbitral. O problema é que os Estados membros das conferências de 1899 e 1907 estavam muito ocupados para seguir as próprias regras às quais foram submetidos na corte de arbitragem. Francisco Rezek (2010) apresenta a evolução da Corte em duas fases. A primeira delas seria a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPIJ), porém esta não era um órgão na estrutura da sociedade. Acontece que, com o fim das Liga das Nações, a CPIJ fechou suas portas, em 1939- Mesmo assim, chegou a julgar trinta e um casos contenciosos. A segunda fase, por Rezek (2010), foi a de “ressurreição da Corte”: ela reaparece no mesmo local, em Haia, mas com o nome de Corte Internacional de Justiça (CIJ). Aparece agora como sendo um órgão da ONU (Organização das Nações Unidas), e seu Estatuto volta a ser o que foi editado em 1920.
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O Estatuto entrou em vigor em setembro de 1921- Este instrumento deveria ter sido revisto no ano de 1929, porém a versão que foi revista apenas entrou em vigor no ano de 1936O novo Estatuto corrigiu erros em relação aos membros da Corte Permanente Internacional, no qual constava que os juízes deviam ser eleitos ao mesmo tempo, para que possam representar todos os sistemas jurídicos existentes no mundo. As primeiras eleições ocorreram em 14 de Setembro de 1921No Palácio da Paz, como sempre foi e ainda é chamado o local onde se encontra a Corte Internacional de Justiça, em Haia, Países Baixos, que a sessão preliminar em 30 de Janeiro de 1922, o Tribunal de Contas dedicado para a elaboração do Regulamento Interno da Corte de Justiça abriu, e foi lá também que a sua sessão inaugural foi realizada em 15 de fevereiro de 1922, com o jurista holandês Bernard CJ Loder como Presidente. (CIJ, 2012)
Em decorrência da guerra em setembro do ano de 1939, a CPIJ, que estava com suas atividades altamente reduzidas nos últimos anos, decidiu não lidar com qualquer empresa judicial, além de não ter mais nenhuma eleição para juízes. Após o ano de 1940, a CPIJ possuía apenas um único juiz restante em Haia, além de alguns funcionários do Registro de Nacionalidade Holandesa. Com a guerra, seria extremamente complicado analisar e pensar a respeito do futuro da Corte, bem como a criação de uma Corte nova. Já no ano de 1943, a China, os Estados Unidos e o Reino Unido declaram como necessário o estabelecimento de
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Durante a Conferência de São Francisco, os juristas, que representavam seus respectivos países, se preocupavam com uma possível mudança na Corte, já que o Estatuto da Corte Permanente Internacional de Justiça foi justamente preparado de acordo com experiências do passado. Então, eles decidiram expor na Carta das Nações Unidas, registrado no artigo noventa e dois, que o Estatuto da Corte Internacional de Justiça foi fundamentado de acordo com a CPIJ. A última reunião feita pela CPIJ ocorreu no mês de outubro de 1946, ficando então estabelecido que houvesse uma transferência de arquivos para a nova Corte Internacional de Justiça. No ano seguinte, em janeiro, todos os juízes da Corte Permanente Internacional de Justiça renunciaram e uma nova eleição foi feita no mês seguinte, durante a sessão do Conselho de Segurança e Assembleia Geral das Nações Unidas. Foi exatamente neste ano, 1946, que a nova Corte Internacional de Justiça foi finalmente iniciada e o CPIJ extinguido. Para isso, a Corte teve seu primeiro caso dado no ano seguinte, do Reino Unido versus Albânia pelo Canal do Corfu.
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uma organização internacional capaz de abranger princípios de manutenção de paz e segurança internacional. Esta declaração foi publicada em 1944, para que fosse criada uma Corte Internacional de Justiça. No ano seguinte, em uma reunião em Washington, quarenta e quatro juristas de diferentes Estados estavam presentes para a elaboração de um Estatuto para a futura criação da Corte Internacional de Justiça, que seria apresentado na Conferência de São Francisco e viria a elaborar a Carta das Nações Unidas no ano de 1945-
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Linha do Tempo 1794
Tratado entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha.
1872
1899
Primeira Conferência da Paz em Haia
1902
1907
Criação de uma Corte Permanente de Arbitragem.
Segunda Conferência da Paz, realizada novamente em Haia.
1920
1921
Tratado de Washington, entre os Estados Unidos e o Reino Unido.
O Conselho da Liga das Nações nomeia um comitê para a criação da Corte Permanente Internacional de Justiça, na cidade de Haia.
Entra em vigor o Estatuto da Corte Permanente Internacional de Justiça. 20
Entra em vigor a revisão do Estatuto CPIJ.
1936
Fim das Liga das Nações e encerramento das atividades da CPIJ. China, EUA e o Reino Unido declaram como necessário o estabelecimento de uma organização internacional capaz de abranger princípios de manutenção de paz e segurança internacional .
1944
1945
A nova Corte Internacional de Justiça foi 21
1939
1943
Publicada declaração para que fosse criada uma Corte Internacional de Justiça. Elaboração do estatuto em Washigton para a futura criação da Corte Internacional de Justiça, que seria apresentado na Conferência de São Francisco e viria a elaborar a Carta das Nações Unidas no mesmo ano.
1922
1946
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Primeira sessão da Corte Permanente de Justiça Internacional.
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1.3 Organização da CIJ A Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da ONU (Organização das ações Unidas). Isso acrescenta uma enorme responsabilidade perante a resolução de conflitos e aplicação da justiça mundial. Dentro da Corte, são efetivados quinze juízes eleitos por meio de votos separados da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança da ONU. Como pode ser visto no Estatuto da CIJ, artigo 3º, esses juízes poderão ser eleitos por um período de nove anos, com direito a reeleição, além de renovação a cada três anos, ou seja, apenas cinco juízes terminam o mandato em três anos, podendo ser substituídos. Segundo Rezek, São em número de quinze, todos efetivos (no sentido de que não há suplentes). Elegemos, em voto separado, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. O mandato é de nove anos, permitida a reeleição, e procedendo-se à renovação pelo terço a cada três anos (REZEK, 2010, P. 371).
Os juízes da CIJ são eleitos conforme sua habilidade de trabalhar em uma alta função judiciária, porém apenas um representante de cada país será escolhido por vez, de acordo com o artigo sexto do Estatuto, ficando claramente proibida
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a presença de dois juízes de uma mesma nacionalidade. Ademais, os escolhidos deverão ter linhas de pensamento contemporâneo-jurídicos diferentes. Os salários dos juízes serão definidos de acordo com os salários pagos aos juízes de mais alto escalão de países industrializados, conforme o artigo 32 do Estatuto. Assim também deverá ocorrer com as outras despesas da Corte, que deverá depender do orçamento disponível às Nações Unidas. Segundo o artigo décimo oitavo do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, nenhum juiz poderá ser demitido da Corte antes que ocorra o fim do seu mandato, a não ser que todos os outros, em uma decisão unanime, decidam por isso, fato que nunca ocorreu na Corte desde a sua criação. Ficou decidido que o presidente e o seu vice poderão ser eleitos para mandatos trienais, sendo reelegíveis. A CIJ precisa de um quórum de nove juízes para que funcione em uma sessão plenária, conforme o artigo vigésimo quinto, mas o que pode acontecer é a formação de câmaras com três ou mais juízes. Além disso, as câmaras formadas poderão exercer suas funções, não necessariamente em Haia. A ONU deixou claro no ano de 1949 que uma organização internacional pode recorrer à CIJ judicialmente, se necessário. A Corte estará disponível e aberta a todos os membros das Nações Unidas e todos os países deverão ser tratados com igualdade. Se houver um Estado que não seja membro, haverá condições determinadas pelo Conselho de Segurança.
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Em resolução de 15 de outubro de 1946, o Conselho de Segurança determinou tais condições, que são essencialmente as seguintes: o Estado que não seja parte no Estatuto deverá depositar no Secretariado da Corte uma declaração pela qual aceita sua jurisdição, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os termos e condições do Estatuto e do Regulamento da Corte, e se comprometa a cumprir de boa fé as decisões da Corte e a aceitar as obrigações dos Membros das Nações Unidas indicadas no art. 94 da Carta; a referida declaração poderá ser particular ou geral, sendo considerada particular a que aceita a jurisdição da Corte somente com relação a uma disputa particular ou a certas disputas que já se tenham suscitado, e geral a que aceita a dita jurisdição a respeito de quaisquer disputas ou a respeito de uma ou várias categorias particulares de disputas já surgidas ou que possam surgir no futuro (será o caso, por exemplo, de aceitação explícita do art. 36, § 22, do Estatuto, convindo, porém, assinalar que nesta hipótese, segundo a resolução do Conselho de Segurança, tal aceitação não poderá, sem acordo expresso, valer em face dos Estados que sejam partes no Estatuto e tenham declarado aceitar a jurisdição obrigatória estipulada na mencionada cláusula do Estatuto); à Corte caberá decidir sobre todas as questões relativas à validade e aos efeitos das declarações. O Conselho de Segurança reservou-se a faculdade de revogar ou emendar a referida resolução (ACCIOLY, 2002, p. 228).
Quando ocorre um tipo de jurisdição obrigatório, a Corte exige que uma das partes indique formalmente o litígio para que possa tomar conhecimento; além disso, quando uma das partes não estiver presente no julgamento, o mesmo deverá acontecer de qualquer maneira, pois a falta de uma das
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Segundo o artigo 38 do Estatuto, compete à Corte a função de “decidir, de acordo com o Direito Internacional, as controvérsias que lhe forem submetidas”. Nessa função, ela aplica: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) sob ressalva de que a decisão da Corte só é obrigatória para as partes em litígio e a respeito do caso em questão, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados, como meio subsidiário para a determinação das regras de direito. Entretanto, a Corte possui também a faculdade de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem (ACCIOLY, 2002, p. 228).
Dentro da Corte Internacional de Justiça, conforme o artigo 39º, as línguas oficiais são o inglês e o francês, podendo ser utilizada, através de um acordo dependendo do caso, qualquer uma dessas duas línguas, a não ser que seja permitido o
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partes para a CIJ não impede que o julgamento ocorra, como consta no artigo quinquagésimo terceiro do Estatuto. A CIJ irá aplicar convenções internacionais para que possam ser estabelecidas regras que sejam adotadas pelos Estados litigantes, bem como fará uso do costume internacional como uma maneira de conseguir provas aceitas pelo Direito Internacional. Outra aplicação da Corte é o uso dos princípios gerais de direito, que são aceitos pelas nações civilizadas. Essas aplicações serão usadas para que o Direito Internacional seja utilizado na solução de controvérsias.
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uso de outra língua. A sentença, porém, deve obrigatoriamente ser em francês ou inglês. Todo e qualquer litígio que é julgado pela Corte é primeiramente escrito e depois oral, segundo o artigo quadragésimo terceiro, e as partes são representadas por agentes (tratados como advogados). As audiências serão públicas e as decisões serão tomadas por maioria de votos. Caso ocorra empate, a decisão fica a critério do presidente. A Corte Internacional de Justiça tem dois papéis: um deles seria o de solucionar litígios de acordo com o que foi submetido na legislação internacional em casos contenciosos, e o outro seria o de dar um parecer mediante ao tema jurídico de acordo com o que foi descrito pela ONU e seus órgãos especiais, conforme o artigo trigésimo sexto do Estatuto da CIJ. Neste contexto, os Estados-parte do Estatuto, e qualquer outro Estado que também adote esta mesma obrigação, poderão assumir que adotam como mandatória ipso facto a jurisdição da Corte Internacional de Justiça para solução de controvérsias jurídicas, para que haja a interpretação de um tratado, bem como a reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional. Os Estados devem ter reciprocidade, contando que suas declarações serão colocadas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que comunicará às partes. Qualquer discussão sobre a jurisdição da Corte deve ser decidida por determinação da própria Corte. Rezek comenta esse assunto, abordando como a CIJ aplica o Direito Internacional,
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a)O Estado autor de uma demanda evidencia sua submissão à autoridade da Corte pelo só fato de ajuizar o pedido inicial. (...) b)Qual sucede com a arbitragem, dois Estados podem aceitar em tratado bilateral a submissão de certo litígio à Corte. (...) c)O Estado réu não tem a prerrogativa de recusar a jurisdição da Corte quando está obrigado à aceita-la por força de um tratado (REZEK, 2010, p. 372-373).
Portanto, fica claro o objetivo da Corte Internacional de Justiça, que, como um órgão internacional, não busca isentar nenhuma das partes litigantes de suas culpas, e também não funciona como um escudo a favor dos impunes, mas sim para que sejam assegurados os direitos internacionais, além de fornecer oportunidades de defesa.
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A Corte exerce sua competência contenciosa julgando litígios entre Estados soberanos. Ela não é acessível, no exercício desta sua competência primordial, às organizações internacionais, tampouco aos particulares. É necessário, de todo modo, que os Estados litigantes aceitem a jurisdição da Corte para que ela possa levar a termo seu trabalho. Essa assertiva impõe as explicações seguintes:
Solução de litígios realizada pela CIJ Para que conflitos sejam solucionados, a Corte Internacional de Justiça coopera de duas formas pacíficas, tanto diplomáticas quanto jurídicas ou judiciárias. Neste contexto, a arbitragem é um mecanismo jurisdicional não-judiciário. Isso por que o foro arbitral não tem permanência, não tem profissionalidade. E acrescenta: o juiz é um profissional, sua atividade é constante no interior de um foro aberto, a toda hora, à demanda que possa surgir entre dois indivíduos ou instituições (ACCIOLY, 2002, p. 409).
Seguindo essa lógica, para que um litígio seja solucionado, é necessário que haja comissões responsáveis tanto pelo inquérito quanto pela conciliação, além de comissões mistas. A composição destas comissões é feita de acordo com o processo. Normalmente há uma comissão permanente que esteja pronta para agir quando ocorra alguma controvérsia. Na maioria das vezes, as comissões possuem cinco membros, em que cada parte escolhe dois, e o quinto é escolhido pelas duas partes, em conjunto. As vezes, o estabelecimento das regras de processo é deixado à própria comissão. Outras vezes, são adotadas as constantes do título III da Convenção de Haia, de 1907-
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dmite-se, ordinariamente, que o processo seja contraA ditório, devendo as partes ser representadas por agentes, que servem de intermediários entre elas e a comissão. Estas têm por missão conciliar as partes e, para isso, depois de exame circunstanciado do litígio, deve apresentar um relatório, no qual proporá um acordo entre os litigantes e um prazo para que estes se pronunciem sobre os termos de tal acordo (ACCIOLY, 2002, p. 415).
Quando não houver mais meios pacíficos para a solução de litígios, alguns meios coercitivos (desde que não sejam extremos) podem ser usados, se forem tolerados pelo Direito Internacional, porém sua utilização só é justificada se for determinada por alguma organização internacional, e não podem de forma alguma recorrer a um conflito armado, pois este somente compete ao “Conselho de Segurança das Nações Unidas que pode, nos termos do artigo 41 da Carta, aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas” (ACCIOLY, 2002, p. 426). Os meios de coerção utilizados são os de retorsão, represálias, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem e a ruptura de relações diplomáticas. A retorsão seria um meio de o Estado afrontado agir com o Estado que o atacou usando a mesma conduta que foi utilizada com ele. Isso impõe um tratamento idêntico, em que um Estado exerça sobre o outro o princípio da reciprocidade, mostrando ao agressor que toda nação deve atingir os objetivos de respeito mútuo. As represálias são consideradas medidas coercitivas utilizadas por Estados que tiveram, através de um ato ilícito de outro Estado, seus direitos prejudicados. “As represálias se produzem
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As represálias em tempo de guerra têm mais importância do que as mesmas em tempo de paz, e são mais usadas. Contudo, só devem ser utilizadas em último caso, como meio de evitar que um adversário sem escrúpulos multiplique atos contrários ao direito das gentes. O embargo e o bloqueio pacífico podem ser incluídos entre as formas de represália (em tempo de paz), mas preferimos tratá-los separadamente, como categorias especiais de meios coercitivos (ACCIOLY, 2002, p. 429). O embargo pode ser definido como um meio especial de represália. Atualmente já não é mais tão utilizado quanto no passado, pois por causa dele já resultaram muitas guerras. Esse tipo de coerção resulta no sequestro de navios de carga ancorados. Já o bloqueio pacífico é outro meio de represália, que tem como função primordial evitar, através de força armada, que os portos ou costas entre um país e outro se comuniquem, trata-se de um dos meios de que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta. Pode ter em vista, apenas, impedir a entrada e saída dos navios pertencentes a nacionais do Estado bloqueado, com a permissão de livre entrada ou saída para as embarcações de nacionais dos outros Estados; ou impedir a entrada e saída de quaisquer navios, seja qual for a sua nacionalidade (ACCIOLY, 2002, p. 430).
A boicotagem é considerada um meio de cessação de relações comerciais entre o Estado que sofreu prejuízos e o
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sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força.” (Accioly, 2002, p. 428)
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Estado ofensor. Segundo a Carta das Nações Unidas, através do artigo 41, consiste na aplicação da boicotagem como uma forma de fazer com que as decisões se tornem concretizadas em eventos em que a paz internacional venha a ser ameaçada. A ruptura de relações diplomáticas é um meio que o Estado ofendido encontrou de fazer uma pressão para forçar o Estado agressor a mudar sua maneira de agir, ou seja, funciona como uma espécie de protesto, “como maneira de decidir o Estado contra o qual se aplica, a adotar procedimento razoável e mais conforme aos intuitos que se têm em vista” (Accioly, 2002). Neste sentido, a ruptura de relações diplomáticas consiste na entrega de passaportes ao diplomata, bem como o pedido de remoção do diplomata da capital do Estado. Esse tipo de ação não provoca guerra, porém pode vir a acarretar uma. Dessa forma, todos esses meios de coerção utilizados (retorsão, represálias, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem e a ruptura de relações diplomáticas) somente serão feitos quando realmente não restar alternativa de resolução pacífica, lembrando que não devem ser extremos e devem ser aceitos pelo Direito Internacional como determinação de alguma organização internacional.
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Eficácia da CIJ Analisando a Corte Internacional de Justiça como uma Corte mundial, é possível perceber que ela funciona com dupla jurisdição. Através da análise do Direito Internacional, a Corte decide na possível resolução de litígios jurídicos submetidos pelos Estados, além de oferecer pareceres jurídicos. A Corte Internacional de Justiça é considerada o principal órgão judicial do sistema ONU. Independente se sua função seja emitir pareceres (consultas acerca do Direito Internacional) ou atuar nos casos litigiosos (em que dois Estados efetivamente se contrapõem acerca de uma determinada questão ou bem), por ambas formas a CIJ deve solucionar, através do uso do Direito Internacional, todos os conflitos informados pelos Estados e, assim, emitir pareceres jurídicos sobre tais questões. Segundo o artigo 36 do Estatuto da CIJ: “A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor”. A partir do momento que um Estado aceita a jurisdição da CIJ, pela cláusula especial em tratado deverá respeitar as normas estabelecidas por ela, pela declaração unilateral ou
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1.5
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por um acordo especial, não sendo essencial que os Estados que estejam em conflito sejam membros da Organização das Nações Unidas. Para esse caso, de acordo com o artigo 35 parágrafo 3º do Estatuto da Corte, “quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa questão, a Corte fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas da Corte”. Através de um acordo especial, dois ou mais Estados em disputa podem acordar a submeter-se juntamente à Corte Internacional de Justiça para chegar a uma resolução. Pela utilização de uma declaração unilateral, os Estados que são membros do Estatuto da CIJ devem reconhecer a jurisdição da Corte em conjunto com outro Estado que também aceite a mesma jurisdição. Na cláusula de tratados, o Estado se compromete a aceitar as decisões da Corte no caso de ocorrer um conflito em relação a sua aplicação no futuro. Mello (1997) coloca a seguinte exposição: Os Estados que reconhecerem a jurisdição da Corte como obrigatória, o que é feito por uma declaração, se obrigam a submeter-se à apreciação da Corte todos os litígios em que forem partes e que tenham por objeto; a) a interpretação de um tratado; b) qualquer ponto de Direito Internacional; c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constitua violação de um compromisso internacional; d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional (Mello, 1997, p. 626).
De acordo com o artigo 94 da Carta das Nações Unidas, qualquer Estado, seja ele membro ou não da ONU, ao
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Essa Corte, que constitui um órgão judicial realmente centralizado, preenche, por sua própria existência, duas funções importantes para a Comunidade Internacional. Por um lado, pelo fato de ter sido criada para funcionar de modo permanente, haja ou não qualquer disputa aguardando decisão, a Corte estará sempre disponível para nações que queiram resolver suas divergências por meio da apreciação judicial. Independentemente de quaisquer outras dificuldades que posam surgir para a solução pacífica de suas disputas, é inegável que o Estatuto da Corte resolveu de uma vez por todas os problemas de estabelecer um tribunal, selecionar os seus membros, suprir o necessário para seu funcionamento e o direito substantivo (MORGENTHAU, 2003, p. 534).
A Corte pode atuar em disputas para a resolução de litígios, para a manutenção da paz e segurança internacional e para fornecer recomendações aos Estados em seu aspecto legal. Tanto o Conselho de Segurança (que deve levar em consideração que sejam remetidas pela CIJ), quanto a Assembleia
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se deparar com algum erro de cumprimento das decisões da Corte, pode apresentar o caso ao Conselho de Segurança, que deverá agir de acordo com o que considerar necessário para a medida de cumprimento de sentença. Para Morgenthau, a Corte seria descrita como um órgão de grande importância para a Comunidade Internacional que foi criado para que funcionasse mesmo que não houvesse nenhum litígio que precisasse de decisão, sendo um órgão que deverá sempre estar disponível a todos os Estados que necessitem de uma resolução de conflito.
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Geral podem solicitar da Corte Internacional de Justiça pareceres consultivos nas questões legais. 1- 5- 1 Competência Contenciosa e Consultiva A Corte Internacional de Justiça deve somente agir de acordo com a aplicação do Direito Internacional, através de tratados, costumes e normas pré-estabelecidas. No caso da competência contenciosa, a CIJ deverá estar disposta a julgar possíveis conflitos entre Estados soberanos. Neste tipo de competência, a corte não atende a organizações internacionais nem particulares. Os Estados litigantes devem acolher a jurisdição imposta pela CIJ. De acordo com o próprio site da Corte Internacional de Justiça, In the exercise of its jurisdiction in contentious cases, the International Court of Justice has to decide, in accordance with international law, disputes of a legal nature that are submitted to it by States. An international legal dispute can be defined as a disagreement on a question of law or fact, a conflict, a clash of legal views or of interests (CIJ, Contencious, 2012). 2
2- No exercício da sua competência, em casos contenciosos, a Corte Internacional de Justiça deve decidir, em conformidade com o Direito Internacional, os litígios de natureza jurídica que lhe forem apresentados pelos Estados. Uma disputa jurídica internacional pode ser definida como um desacordo sobre uma questão de direito ou de fato, um conflito, um conflito de opiniões legais ou de interesses. (traduzido pela autora)
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• O Estado autor de uma demanda evidencia sua submissão à autoridade da Corte pelo só fato de ajuizar o pedido inicial. Citado, o Estado demandado que por outro motivo não esteja obrigado a aceitar a jurisdição da Corte prova essa disposição se, abstendo-se de rejeitar o foro, contesta o mérito. • Qual sucede com a arbitragem, dois Estados podem aceitar em tratado bilateral a submissão de certo litígio à Corte. Neste caso, as partes a ela se dirigirão em conjunto – não se distinguindo, portanto, um autor e um demandado –; ou estabelecerão que a primeira delas a deduzir suas razões ingressará na Corte com uma demanda contra a outra, cabendo a esta argumentar a título de contestação, e eventual reconvenção. • O Estado réu não tem a prerrogativa de recusar a jurisdição da Corte quando está obrigado a aceitá-la por força de tratado, ou por ser signatário da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. (Rezek, 2010, pp. 372-373)
A competência consultiva é diferente da competência contenciosa pelos atos realizados ao fim de cada procedimento. De fato se tratando de um assunto contencioso, a CIJ realiza um acordo com efeito jurídico que, se fosse consultivo, não teria esse efeito, apenas possuiria efeito consultivo. O sítio da Corte na internet define a competência consultiva como aqueles que,
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Rezek (2010) aponta três explicações acerca da competência contenciosa da Corte:
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begin with the filing of a written request for an advisory opinion addressed to the Registrar by the United-Nations Secretary-General or the director or secretary-general of the entity requesting the opinion. In urgent cases the Court may do whatever is necessary to speed up the proceedings. In order that it may be fully informed on the question submitted to it, the Court is empowered to hold written and oral proceedings (CIJ, Advisory Jurisdiction, 2012).3
Na competência consultiva, a Corte Internacional de Justiça apresenta pareceres consultivos que são solicitados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da ONU, além de outras entidades, caso a Assembleia Geral permita. De acordo com o artigo 65 do Estatuto da CIJ: • A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido. • As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte serão submetidas a ele por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão (artigo 65 do Estatuto). 3- começa com uma apresentação de um pedido por escrito de um parecer enviado ao secretário-geral das Nações Unidas ou o diretor ou o secretário-geral da entidade que solicitou o parecer. Em casos de urgência, a Corte de Justiça pode fazer o que for necessário para acelerar o processo. A fim de que se possa ser plenamente informada sobre a questão que lhe é submetida, a Corte tem competência para realizar um processo oral e escrito (tradução pela autora).
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Além da diferença explicada acima, em competência contenciosa a CIJ julga conflitos que já existem entre os Estados; já em competência contenciosa, os pareceres são dados através do uso do Direito Internacional com regras e possuem natureza abstrata. No Estatuto da CIJ, a competência contenciosa é citada nos artigos 34 a 64, enquanto a competência consultiva é apresentada pelos artigos 65 a 68-
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1.6 Apresentação de provas A Corte Internacional de Justiça possui capacidade suficiente para orientar as partes nos esclarecimentos de casos, mas mesmo sendo um árbitro de Estados soberanos, não pode obrigar as partes a apresentar provas. Porém, o Estatuto da CIJ, mais especificadamente o artigo 49, mostra que a corte “poderá mesmo antes do início da audiência intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar na ata”. Tal omissão por parte do Estado pode trazer vários efeitos para o ônus da prova. Somente será possível que um Estado se recuse a entregar as provas se a Corte permitir que isso seja feito. Nem mesmo as regras ou o Estatuto seriam capazes de dizer quando a Corte deveria apelar aos agentes para que os mesmos apresentem documentos e explicações. Atualmente apenas em algumas ocasiões a CIJ pediu um Estado para que apresentasse documentos ou provas. Accepting as given [the] inherent asymmetry that comes into the process of discharging the burden of proof, it... seems to me that the Court, as a court of justice whose primary function is the proper administration of justice, should see to it that this problem relating to evidence be dealt with in such a way that
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O Estatuto oferece ampla competência à Corte, porém a CIJ tem sido relutante nas funções de exercer tais competências referidas à procura de informação para que haja orientação das partes no processo relacionado à busca de provas. Há alguns anos, alguns casos fizeram com que essa atitude fosse justificada, uma vez que hoje ocorre o aumento da carga de trabalho e do caráter de muitos conflitos, fazendo com que seja necessária uma mudança nos métodos de trabalho. Por essa razão, Simone Halink (2008) acredita que no futuro a Corte e seus juízes estarão mais envolvidos e ativos com os casos a serem resolvidos. A CIJ tem como uma de suas funções identificar os docu mentos e fazer a sua avaliação para que seja possível c hegar a 4 - Aceitar como dada a assimetria inerente que entra no processo de descarregamento do ônus da prova. . . Parece que a Corte, como uma corte de justiça, cuja função principal é a boa administração da justiça, deve ver que esse problema relativo às provas deve ser tratado de tal maneira que a justiça seja exercida sobre a conclusão final da Corte Internacional de Justiça e que a aplicação das regras de prova devem ser administradas de forma justa e equitativa para as partes, de modo que a Corte possa chegar à verdade como base para sua conclusão final. Parece que a única maneira de alcançar isto teria sido a Corte tomar uma atitude mais pró-ativa sobre a questão da prova que, de fato, encontrar no caso (Tradução da autora).
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u tmost justice is brought to bear on the final finding of the Court and that the application of the rules of evidence should be administered in a fair and equitable manner to the parties, so that the Court may get at the whole truth as the basis for its final conclusion. It would seem to me that the only way to achieve this would have been for the Court to take a more proactive stance on the issue of evidence and that of fact finding in the present case (HALINK, 2008, p. 20).4
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uma conclusão de acordo com seu peso, confiabilidade e valor. Enquanto as partes buscam apresentar as suas provas, a Corte Internacional de Justiça analisa as provas apresentadas. Caso estas questões não estejam definidas no Estatuto ou no Regimento, as ações decididas pela Corte devem ser confiadas. A jurisprudência nos mostra que, embora a Corte Internacional de Justiça dê algumas indicações de como ela avalia determinados tipos de prova, geralmente aplicam-se regras muito abertas para o padrão de apreciação de prova. Isso faz com que o processo se torne ainda mais difícil, já que geram duvidas sobre o peso dado às provas. Além do mais, questiona-se que prova a CIJ considera determinante para estabelecer o que aconteceu, o que esses fatos são, e que meios de prova esses fatos precisam cumprir para atingir as violações do Direito Internacional. (HALINK, 2008, p. 22)
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Decisão da Corte Existem algumas maneiras de se concluir um caso visto pela Corte Internacional de Justiça. Um meio seria um acordo entre as parte, em que as partes informam CIJ que resolveram através de um acordo comum seu conflito, retirando assim o caso da lista da Corte. Outro meio de se encerrar um caso seria pela desistência, em que, independente do momento, seja decidido que as partes não querem mais continuar com o processo. O último meio de se encerrar um caso é o julgamento, em que a Corte decide a solução da controvérsia. A partir do momento que os litigantes fazem as alegações, a Corte Internacional de Justiça promove sua decisão pública para que a justiça internacional consiga exercer e promover confiança. Já que os juristas que a compõem possuem diferentes visões e formações, a decisão deve ser de uma maneira geral organizada para que os juristas entrem em consenso. Além disso, antigamente deveria ser designado um juiz para que fosse o possível relator do caso, fazendo um documento que funciona como uma espécie de relatório do caso para os outros juízes, mas esse tipo de atuação foi logo descartado. Assim como Celso D. Albuquerque Mello apresenta,
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para a elaboração de uma sentença não é designado um juiz relator. Declara Petren que talvez haja receio de que ele deixe transparecer os seus sentimentos. Cada juiz prepara o seu projeto de julgamento. Há discussões informais entre os juízes. É então eleita uma Comissão de redação com dois juízes eleitos cujas notas refletem melhor a opinião da Corte. O terceiro membro desta comissão é o presidente da CIJ, e se ele estiver impedido, é designado o Vice-presidente. É um sistema semelhante ao adotado na Corte Suprema dos EUA. (Mello, 1997, p. 629)
A Corte Internacional de Justiça deverá observar primeiramente se o caso apresentado por uma das partes é de sua competência, bem como analisar seu fundamento, pois o artigo 53 do Estatuto da CIJ nos mostra que “se uma das parte deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar que a Corte decida a favor de sua pretensão”. Neste aspecto, a responsabilidade da CIJ em observar com cuidado o caso apresentado é alta (Mello, 1997).
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Sentença Como citado anteriormente, a sentença é dada sem a presença de um juiz relator. A Corte Internacional de Justiça, antes de proferir sua decisão final, adota medidas provisórias para que seja possível acautelar o direito das partes. Mello (2007) cita que “a Corte não pode dar um nonliquet, por isso foram incluídos os princípios gerais do direito”. Uma vez que a sentença estiver dada, ela passa a ser definitiva e os Estados não possuem mais o direito de apelação. Os únicos atos admitidos pela CIJ são o de revisão e o de interpretação, mas eles apenas deverão ocorrer se um novo fato for descoberto antes de um prazo de dez anos. Francisco Rezek aborda este mesmo assunto, apresentando o acórdão da Corte de Haia como tendo um caráter irrecorrível, que Não exclui, contudo a possibilidade de embargos declaratórios, que ali levam o nome de “pedido de interpretação”. Um pedido dessa espécie foi feito pela Colômbia em novembro de 1950, da sua perplexidade ante o primeiro acórdão relativo ao caso do direito de asilo (Haya de La Torre) (REZEK, 2010, p.376).
As sentenças da Corte sempre devem ser obrigatórias, e caso não sejam seguidas, a outra parte poderá levar o caso
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ao Conselho de Segurança, a fim de que a parte não cumpridora do acórdão seja penalizada de acordo com aquilo que o Conselho de Segurança achar necessário. Por exemplo, no acórdão do Caso LaGrand, que será melhor explicado mais tarde, a Corte percebeu que as medidas cautelares só fazem sentido se elas forem obrigatórias, uma vez que depender da boa vontade da outra parte para que o mesmo não volte ocorrer posteriormente é inútil. Nesse sentido, Rezek argumenta de forma bem clara sua opinião: No acórdão sobre o mérito do caso LaGrande, em julho de 2001, a Corte finalmente fez ver que apesar da ambigüidade de seu estatuto e do silêncio de sua jurisprudência ao longo de anos, as medidas cautelares só fazem sentido se obrigatórias. Nada mais evidente, ainda que tardio. Não é próprio da instituição judiciária, em parte alguma do mundo, fazer sugestões cujo acolhimento dependa da boa vontade do demandado. Nem realizaria a liminar, se assim fosse, seu objetivo básico: evitar que a decisão de mérito, quando favorável ao impetrante, seja afinal perfeitamente inútil (REZEK, 2010, p. 378).
Para que a sentença seja proferida, os juízes minoritários também possuem o direito de emitir seus votos, e, segundo Mello (1997), os juízes socialistas são aqueles que apontam maior probabilidade de defender a soberania dos Estados do que a própria jurisprudência da Corte Internacional de Justiça.
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Medidas Cautelares No sistema brasileiro, uma medida cautelar pode ser definida como um procedimento judicial que tem como uma de suas funções prevenir, manter, amparar ou garantir que um direito seja eficaz. Pode também ser definida como um ato de prevenção ou um ato de cautela requerido no órgão judiciário. Nesse sentido, o juiz tem o poder de permitir, caso seja evidenciado um risco de lesão, ou caso seja demonstrada que haja uma razão justa amparada por lei. Caso a medida cautelar seja indicada em caráter preparatório, deverá existir um prazo em que autor gere a ação principal, para que não fique sem finalidade a decisão deferida pelo Juiz. Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer (1990), explica o processo cautelar como um processo acessório, que, segundo ele, serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal. A medida pode ser requerida de modo preparatório antes do processo principal, ou de modo incidente, durante o curso do processo principal (Fuhrer, 1990, p. 29)
De acordo com o artigo 41 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os possíveis meios de utilização das medidas provisórias são:
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• A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte. • Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas.
No Direito Internacional, as medidas cautelares têm também a função de proteger o direito das duas partes, além de não permitir que sejam utilizadas para que apenas uma das partes seja condenada. Para que essa medida seja aplicada, é necessário que ambas as partes concordem com a jurisdição da Corte Internacional de Justiça em relação ao caso. Uma questão que também é importante seria a tentativa de possíveis recursos e soluções provisórias realizadas por meio da negociação. O papel da CIJ seria, então, de buscar meios de negociação abertos que dessem frutos. Rezek (2010), de maneira sucinta, salienta os efeitos e fundamentos de uma medida cautelar: Na maioria das sistemas de direito contemporâneos, aprendese, de maneira bastante uniforme, o que é uma medida cautelar, notadamente quais os seus fundamentos e quais os seus efeitos. Não obstante o silêncio do Estatuto e do Regulamento da Corte Internacional de Justiça, que enunciam a este respeito apenas normas de procedimento, a Corte tem seguido alguma orientação sobre a matéria, além da que provém de sua própria jurisprudência. A questão aqui não é a dos efeitos, mas a dos
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Uma medida cautelar somente é utilizada como um uma forma de processo acessório em que se propõe a utilização de medidas urgentes que refletem a busca pelo bom desenvolvimento de outros processos, sejam eles de conhecimento ou mesmo de execução, chamado por alguns autores de principal. Apesar de o processo cautelar ter apenas a função de garantir que o processo principal seja assegurado, o processo cautelar possui sua própria individualidade, além de grande importância. O caso LaGrand é um exemplo claro do uso de medida cautelar. Neste caso, a Alemanha solicita que a Corte Internacional de Justiça faça uso de medidas cautelares para que o irmão de Karl LaGrand (cidadão alemão executado nos Estados Unidos), Walter LaGrand, não fosse levado à pena de morte. Já que o pedido carecia de urgência, colocando em vista o valor sagrado da vida humana, foi através desde caso que a Corte pôde perceber a importância das medidas cautelares serem obrigatórias.
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fundamentos. Estes são o fumus boni juris – a procedência, à primeira vista, da tese que o requerente invoca como base de sua pretensão; e o pericullum in mora – os riscos da demora, o perigo de que reconhecido o direito do requerente, não tenha este sua pretensão devidamente satisfeita por não lhe haver a Corte assegurado com antecipação, ainda que de forma parcial, o beneficio da medida liminar por ele solicitada (Rezek, 2010, pp. 378-379).
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1.10 Legitimidade A Corte Internacional de Justiça tem competência suficiente para tratar de diversas formas disputas entre os Estados interessados que aceitem sua jurisdição: • by entering into a special agreement to submit the dispute to the Court;5 • by virtue of a jurisdictional clause, i.e., typically, when they are parties to a treaty containing a provision whereby, in the event of a dispute of a given type or disagreement over the interpretation or application of the treaty, one of them may refer the dispute to the Court;6 • through the reciprocal effect of declarations made by them under the Statute whereby each has accepted the jurisdiction of the Court as compulsory in the event of a dispute with another State having made a similar declaration. A number of these declarations, which must be 5- mediante a celebração de um acordo especial para submeter a disputa à Corte; 6- por força de uma cláusula de jurisdição, isto é, normalmente, quando eles são partes de um tratado que contenha uma disposição que permite, em caso de uma disputa de um determinado tipo ou discordância quanto à interpretação ou aplicação do Tratado, um deles poderá submeter a disputa à Corte;
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Entendendo por legitimidade aquilo que seja de caráter, estado ou qualidade do que é legítimo ou está de acordo com a razão, com a justiça ou com a lei, é possível perceber que a Corte Internacional de Justiça é legítima, uma vez que atua somente a partir do que é descrito no seu Estatuto e na Carta das Nações Unidas. Na Carta da ONU é possível verificar artigos que vão desde o 92 até o 96, colocando a competência da Corte. Já o Estatuto, ele é dividido em três títulos. Entre eles estão a sua constituição e fundamento, o processo de matéria contenciosa e os pareceres consultivos, que já foram abordados acima. Adherbal Meira Mattos (1996) coloca a importância da Corte Internacional de Justiça de maneira bem clara, dizendo que, A CIJ é o principal órgão judiciário da ONU (Carta, art. 92, e Estatuto, art. 1º). Se é o principal, não é o único, podendo as Nações Unidas confiar a solução de divergências a outros tribunais, em virtude de acordos passados ou futuros (art. 95). Entram aí os tribunais arbitrais (Mattos, 1996, p. 319).
7- através do efeito recíproco de declarações feitas por eles de acordo com o Estatuto que cada aceitou a jurisdição da Corte, obrigatório no caso de uma disputa com outro Estado que tenha feito uma declaração semelhante. Algumas dessas declarações, que devem ser depositados junto das Nações Unidas com o secretário-geral, contêm reservas, excluindo certas categorias de disputa (tradução pela autora).
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d eposited with the United Nations Secretary-General, contain reservations excluding certain categories of dispute. (CIJ, How the Court works, 2012)7
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Além disso, Mattos ainda diz que a CIJ é uma instituição permanente e preexistente a qualquer litígio internacional. Seus membros são autênticos juízes – e não mediadores – pois não são escolhidos pelas partes. Os Estados da ONU podem, entretanto, confiar a solução de suas controvérsias a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro ( Mattos, 1996, p. 431).
O fato de a Corte possuir autoridade suficiente para analisar e tomar decisões a respeito de um litígio torna-se dependente da aceitação ou não dos Estados sobre a sua jurisprudência. A CIJ, ao receber uma questão, propõe-se a ver se possui ou não jurisdição para resolução o caso. Deve-se perceber que a jurisdição pode ter tanto caráter interno quanto externo. A Corte serve então como um meio de verificação se há ou não violação ao Direito Internacional. Os casos que são levados à CIJ e que não receberam seus devidos direitos de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC) mostram o recurso que o Estado tem de se submeter a um organismo internacional para que os seus objetivos sejam assegurados, além de reconhecerem que possuem uma oportunidade de defesa.
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Consulares As relações consulares já estão em uso há muito tempo, mas antigamente obedeciam apenas regras costumeiras. As relações consulares eram de fato a busca pela proteção através de um encarregado, que tinha a função de defender direitos e também de poder atuar em assembleias, bem como em tribunais. Há algum tempo, os cônsules (como são conhecidos atualmente), não eram agentes governamentais, eles apenas trabalhavam na busca de proporcionar a proteção e o interesse dos mercadores. Apenas no final da idade média as relações consulares foram alteradas e o cônsul passou a exercer papel governamental. As regras costumeiras foram modificadas pela necessidade de uma maior transparência nas relações internacionais, sendo também o motivo pelo qual as relações consulares passaram a se tornar mais relevantes. Nesse sentido, o direito consular passou a se tornar um principio do costume internacional. No ano de 1963, em Viena, aconteceu a Conferência sobre Relações Consulares da Assembleia Geral. Nessa conferência estiveram presentes noventa e dois Estados. Foi através dessa Conferência que surgiu a Convenção de Viena, que
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t inha função de proteção, além de provocar o aparecimento de novas condições para que o cônsul pudesse atuar em benefício dos Estados. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC) possui nos seus artigos regras sobre seu funcionamento, entre eles o artigo 5, que possui grande importância, pois nele está estabelecida a proteção dos Estados e dos seus nacionais, a assistência e ajuda aos nacionais e a representação de nacionais para que sejam tomadas medidas convenientes para sua representação. O artigo 36 da CVRC tem grande importância, pois ressalta os direitos dos indivíduos: A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia: • Os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los; • Se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação adereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente
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Sabendo que o “Poder Judiciário é quem aplica a solução judiciária” (Roque, 1997), a Corte Internacional de Justiça carece de uma força coativa, nem possui forças armadas a seu dispor, mas é por esse motivo que a Corte é considerada importante, pois não possui a intenção de provocar um conflito armado, apenas de fazer justiça, e para isso utiliza sua principal fonte: o seu Estatuto.
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informar o interessado de seus direitos nos termos do presente sub-parágrafo; • Os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conservar e corresponder-se com ele, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direto de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente. • As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1º do presente artigo serão exercidas de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direito reconhecidos pelo presente artigo.
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Lembrando o leque amplo de significação do termo legitimidade, que pode também ser definido como uma aceitação ou adesão por parte do Estado, e não precisamente com o exercício de atos em relação ao ordenamento jurídico, neste caso, o exemplo que a CIJ segue é de fato estritamente legítimo, uma vez que, como citado acima, a Corte não ultrapassa suas normas, que já foram pré-estabelecidas no Estatuto. Além disso, ela tem competência suficiente para fornecer pareceres consultivos que vão além de somente Estados.
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Fontes de Direito Internacional previstas na Corte Internacional de Justiça As três principais fontes de Direito Internacional são a fonte real, a formal e a auxiliar, explicadas de forma bem clara por Accioly (ACCIOLY, 2002). A fonte real, segundo o autor, é aquela que é fundamental, que rege os princípios gerais do direito; a fonte formal é aquela que abrange os costumes e também os tratados internacionais; á a fonte auxiliadora, como o nome já diz, são aquelas que facilitam o entendimento da juricidade, como, por exemplo, as leis internas dos Estados e suas sentenças arbitrais. Sabendo assim das principais fontes do Direito Internacional, torna-se mais simples a compreensão das fontes segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e são elas divididas em fontes principais e secundárias. As fontes principais se subdividem em convenções internacionais, com normas já reconhecidas pelos Estados, pelo costume internacional, como prova de prática geral aceita como sendo de direito, e também os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas. As fontes auxiliares também se subdividem em decisões judiciárias, equidade e atos unilaterais.
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1.13 Comissão Jurídica atual
Presidência Os membros da Corte são aqueles que elegem presidente e vice a cada três anos através de voto secreto. Tanto o presidente quanto o vice-presidente podem ser reeleitos. O presidente, além de supervisionar a administração, deve presidir todas as reuniões da Corte no momento em que são realizadas as deliberações judiciais. Além disso, o presidente deverá residir em Haia, cuidando do corpo diplomático. O papel do Vice-Presidente é basicamente substituir o presidente caso este esteja ausente, em período de férias, ou caso não esteja em condiçoes de exercer seu oficio. Caso os dois estejam ausentes o juiz sênior se torna o responsável. No ano de 2009, foi nomeado Juiz Hisashi Owada, do Japão, como o presidente da Corte Internacional de Justiça, e Peter Tomka, da Eslováquia, para ser o vice-presidente. Câmaras e Comitês Normalmente, a CIJ deposita as suas obrigações em um quórum de nove juízes, chamada de Corte Plena. Porém, existe
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Câmara de Procedimentos Sumários: composta por cinco juizes, contando com a presença do presidente, do vice-presidente e de dois suplentes. Qualquer das câmaras deve conter no minimo três juízes, de acordo com o artigo 26, parágrafo 1, do Estatuto. A Câmara de Procedimentos Sumários atualmente é composta pelos seguintes nomes: Hisashi Owada (presidente), Peter Tomka (vice-presidente); juizes: Abdul G. Koroma, Bruno Simma; e suplentes: Juiz Bernardo Sepúlveda-Amor, Leonid Skotnikov. Comitês Comitê Orçamental e Administrativo
Todas as decisões que envolvem assuntos de caráter administrativo são tomadas pelo Comitê Orçamental e Administrativo, que tem como seus componentes quatro a cinco juizes eleitos, o presidente e o vice-presidente. São eles: presidente Hisashi Owada e vice-presidente Peter Tomka, e juizes Kenneth Keith, Bernardo Sepúlveda-Amor, Mohamed Bennouna, Abdulqawi Ahmed Yusuf e Christopher Greenwood.
Comitê de Biblioteca
Segundo o sítio da internet da Corte Internacional de Justiça, o Comitê de Biblioteca tem o papel de supervisionar
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A CIJ COMO UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
a possibilidade de serem formadas câmaras permanentesou temporárias.
A CIJ COMO UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
o programa de aquisições para a biblioteca da Corte, além de sempre mantê-la atualizada. Este comitê é composto pelos seguintes juizes: Bruno Simma, Ronny Abraham, Mohamed Bennouna e Antônio A. Cançado Trindade. Comitê de Regras
O Comitê de Regras existe desde o ano de 1979- Sua função é de assessorar todos os metodos processuais e métodos de trabalho, contando com os seguintes juizes: Awn Shawkat Al-Khasawneh, Ronny Abraham, Kenneth Keith, Leonid Skotnikov, Antônio A. Cançado Trindade e Christopher Greenwood.
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O Brasil e a Corte Internacional de Justiรงa
CapĂtulo II
O BRASIL E A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
2.1 A história da arbitragem brasileira A participação do Brasil no contexto de Direito Internacional é contemporânea. Entre os países da América, o Brasil teve uma participação significativa no campo da Arbitragem Internacional. Foi não apenas árbitro como também utilizou meios de arbitragem para solução de conflitos em que esteve envolvido. Diversos casos podem ser citados aqui em que o Brasil esteve envolvido como árbitro. Hildebrando Accioly (Accioly H. , 1993), diplomata e jurista brasileiro, nos informou sobre os seguintes casos: • Estados Unidos da América x Grã-Bretanha (1872): foi o caso Alabama, decorrente da Guerra da Secessão americana. O árbitro brasileiro nomeado foi Visconde de Itajubá, indicado por D. Pedro I. • Reclamações franco-americanas: reclamações que ocorreram por danos ocorridos pelas autoridades estado-unidenses e francesas em expedições para o México, a guerra franco-prussiana e a Comuna. Neste caso, o árbitro brasileiro escolhido foi o Barão de Arinos. • Reclamações da Itália, Grã-Bretanha, Alemanha, entre outros em desfavor do Chile: o motivo foram os
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Os demais casos que Accioly cita em seu livro Manual de Direito Internacional Público, de 1993, são relacionados às vezes em que o Brasil recorreu à arbitragem. São eles: • Divergências entre o Brasil e a Grã-Bretanha: o motivo da controvérsia foi o fato de oficiais da fragata inglesa (Forte) terem sido presos na cidade do Rio de Janeiro. O Rei Leopoldo da Bélgica deu seu laudo em favor do Brasil, no ano de 1963• Divergência entre o Brasil e os Estados Unidos da América: a controvérsia foi gerada por um naufrágio de galera norte-americana “Canadá” no Rio Grande do Norte. No ano de 1970, o ministro plenipotenciário da Grã-Bretanha proferiu laudo em desfavor do Brasil. • Divergências envolvendo Suécia e Noruega em desfavor do Brasil: o motivo da reclamação foi o fato de uma barca norueguesa, “Queen”, ter sido abalroada no Porto de Assunção, no Pará, por um monitor brasileiro. O laudo proferido foi em favor do Brasil no ano de 1872, pelo arbitro plenipotenciário de Portugal, na cidade do Rio de Janeiro. • Divergência entre Grã-Bretanha e Brasil: o motivo da controvérsia foi o fato de Lorde Cochrane reclamar o pagamento de serviços prestados para o seu pai
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problemasque os nacionais dos países reclamantes tiveram ao realizar operações de guerra no Peru e na Bolívia. Neste caso, o Brasil teve dois árbitros: o Conselheiro LaFayette Rodrigues Pereira e o Barão de Aguiar d’Andrade.
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( Almirante Cochrane), referentes à independência do Brasil. Neste caso, o governo brasileiro se viu obrigado a pagar determinado valor ao reclamante. O laudo foi dado no ano de 1873 pelos árbitros provenientes dos Estados Unidos e da Itália, na cidade do Rio de Janeiro. • Divergência entre Argentina e Brasil: a controvérsia foi gerada por questões de limites, em razão do território de Palmas. O laudo foi favorável ao Brasil, tendo como árbitro o então presidente dos Estados Unidos, Cleveland, no ano de 1895• Divergência entre a França e o Brasil: a controvérsia foi gerada por motivos territoriais, mais claramente pelo Amapá. O Conselho federal suíço, mais propriamente o seu presidente (escolhido como árbitro), forneceu um laudo favorável ao Brasil no ano de 1900. • Divergência entre Grã-Bretanha e Brasil: a controvérsia também foi gerada por motivos territoriais, em razão da fronteira com a Guiana Britânica. Segundo o autor (Accioly H. , 1993), o árbitro, Rei da Itália, foi injusto com o Brasil, produzindo um laudo favorável à Inglaterra no ano de 1904• Divergência entre Bolívia e Brasil: outra controvérsia também gerada por motivos territoriais, em razão da região do Acre. O laudo gerado por um tribunal arbitral na cidade do Rio de Janeiro foi em favor do Brasil, no ano de 1909• Divergência entre Peru e Brasil: o motivo da controvérsia foram acontecimentos nas regiões de Alto Purus e
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Através de todos os casos citados acima, e bem explicados por Accioly, pode-se perceber a forte participação do Brasil no campo de arbitragem desde longa data. Nos últimos anos, o Brasil tem feito um grande investimento nas cortes arbitrais, especialmente em âmbito nacional, atualmente por meio da mediação e do uso de cortes arbitrais, que são vistas como alternativas de conflito eficazes e céleres.
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O BRASIL E A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Alto Juruá. No ano de 1906, uma Corte Arbitral instaurada na cidade de Rio de Janeiro proferiu laudo favorável ao Brasil.
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2.2 Brasileiros na CIJ A Corte Internacional de Justiça contou com diversos nomes brasileiros, inclusive nomes que marcaram a história do Palácio da Paz, como foi o caso de Ruy Barbosa. Os magistrados brasileiros que fizeram parte da história da CIJ são os seguintes:
Ruy Barbosa Nasceu na cidade de Salvador, no estado da Bahia, no ano de 1849- Foi um estadista de grande importância para a história brasileira. Além disso, foi político, diplomata e jurista. Foi um dos participantes do processo da Proclamação da República e veio a ser nomeado o primeiro ministro da fazenda na história do Brasil República. No ano de 1907, foi o embaixador do Brasil na Conferência de Haia, e foi o primeiro magistrado proveniente do Brasil na CIJ, sendo eleito para o mandato inicial nos anos de 1921 a 1930 da Corte Permanente de Justiça Internacional, mas veio a falecer em 1923, antes de ter participado de qualquer sessão da Corte. Sendo evidente o seu talento, acabou sendo visto como a “Águia de Haia”. No âmbito político, foi eleito deputado federal e senador da República.
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Nasceu na cidade de Umbuazeiro, na Paraiba, no ano de 1865- Jurista, formado em direito pela Universidade de Direito de Recife, assumiu a presidência da Republica no ano de 1919 e, após deixar o poder, foi nomeado juiz da Corte na vaga que Ruy Barbosa deixou.
Filadelfo de Azevedo Nasceu na cidade de Rio de Janeiro, no ano de 1894Atuou como prefeito na cidade de Rio de Janeiro e também no ramo jurídico. Pode ser considerado como o primeiro juiz brasileiro a ocupar assento na Corte, mesmo sabendo de fato que Epitácio Pessoa e Ruy Barbosa já tenham sido juizes na Corte Permanente anteriormente.
Levi Carneiro Nasceu na cidade de Niterói, no estado do Rio de Janeiro. Foi um advogado de grande nome para o campo jurídico do Brasil. Foi nomeado o primeiro Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. Tornou-se um dos membros brasileiro na CIJ durante os anos de 1951 até 1954
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Epitácio Pessoa
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José Sette Câmara Naceu na cidade de Alfenas no ano de 1920. Atuou no ramo político e juridico. Assim como Filadelfo de Azevedo, também atuou como prefeito do Rio de Janeiro, além do papel de embaixador no governo de Juscelino Kubitschek. Tornou-se juiz da Corte Internacional de Justiça entre os anos de 1979 e 1988- Seu papel teve uma importância relevante no Palácio da Paz, por ter sido durante parte deste período o seu vicê-presidente.
José Francisco Rezek Nasceu na cidade de Cristina, no ano de 1944- Rezek é um jurista renomeado no Brasil. Atuou como ministro do Supremo Tribunal Federal, bem como na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, além de ter atuado também como Ministro das Relações Exteriores no momento em que o país se abria para o comércio exterior. Após o ano de 1997, quando se aposentava, foi nomeado juiz da Corte Internacional de Justiça.
Antônio Augusto Cançado Trindade Nasceu em Belo Horizonte, no ano de 1947- Escreveu mais de 30 livros voltados ao Direito Internacional.
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O BRASIL E A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Atuou como presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No ano de 2008, foi eleito juiz da Corte Internacional de Justiça, onde permanece até os dias de hoje. O juiz teve a maior votação da história do Palácio da Paz, contando com o apoio de 163 membros da Assembleia Geral das Nações Unidas e de 14 membros do Conselho de Segurança da ONU, mostrando a capacidade e o potencial deste brasileiro na CIJ.
Capítulo III
Acordos de grande importância para a Corte Internacional de Justiça em especial o Caso LaGrand
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
3.1 O Caso LaGrand e sua importância para a CIJ No ano de 2001, a Corte Internacional de Justiça emitiu seu acórdão no Caso LaGrand. Neste processo, a CIJ examinou algumas oposições dos Estados Unidos à jurisdição da Corte e a aceitação do pedido feito pela Alemanha. A Corte assume esse papel e tem competência para lidar com todos os pedidos feitos pela Alemanha, verificando se eles são ou não admissíveis. É interessante notar que os Estados Unidos em nenhum momento negaram sua violação em relação aos direitos da Alemanha, principalmente referente ao artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. A Corte ainda apresenta a violação que vai além dos direitos da Alemanha, mas dos direitos individuais dos próprios irmãos LaGrand. Ruling on the merits of the case, the Court observes that the United States does not deny that it violated, in relation to Germany, Article 36, paragraph 1 (b), of the Convention, which required the competent authorities of the United States to inform the LaGrands of their right to have the consulate of Germany notified of their arrest. It adds that in the present case this breach led to the violation of paragraph 1 (a) and paragraph 1 (c) of that Article, which deal respectively with mutual rights of communication and access of consular officers and their
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A Corte Internacional tenta então proceder de maneira correta, verificando o pedido da Alemanha, e também ouvindo a parte dos Estados Unidos, que estava aplicando regras internas ao violar o artigo 36 da CVRC. Segundo a própria Corte, o problema acontece não só pela violação do artigo 36, mas quando ao quebrar a regra os irmãos detidos perdem a oportunidade de invocar autoridades do seus país para que exerçam esse direito que foi quebrado. Neste caso, a norma processual não possuía tempo hábil de interromper a execução dos irmãos LaGrand, o que deu a entender a violação do segundo parágrafo do artigo 36. 8- Se pronunciando sobre o mérito da causa, a Corte observa que os Estados Unidos não negam que ela violava, em relação à Alemanha, o artigo 36, parágrafo 1 (b), da Convenção, que exigia que as autoridades competentes dos Estados Unidos informassem aos LaGrands do seu direito de ter o consulado da Alemanha notificado da sua detenção. Acrescenta que neste caso esta brecha levou à violação do parágrafo 1º (a) e parágrafo 1º (c) do referido artigo, que tratam, respectivamente, com direitos recíprocos de comunicação e acesso dos funcionários consulares e seus nacionais e, o direito de os funcionários consulares para visitar seus nacionais em prisão e de prover à sua representação legal. A Corte afirma ainda que os Estados Unidos não só violou as suas obrigações à Alemanha como Estado parte da convenção, mas também que houve uma violação dos direitos individuais dos irmãos LaGrand nos termos do artigo 36, parágrafo 1º, que os direitos podem ser invocada na Corte por seu Estado nacional (tradução pela autora)
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ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
n ationals, and the right of consular officers to visit their nationals in prison and to arrange for their legal representation. The Court further states that the United States not only breached its obligations to Germany as a State party to the Convention, but also that there had been a violation of the individual rights of the LaGrand brothers under Article 36, paragraph 1, which rights can be invoked in the Court by their national State. (CIJ, Cases, 2012)8
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
A CIJ fez uso do artigo 41 do seu Estatuto pela primeira vez através deste caso, “A Corte terá faculdade para indicar, se considera que as circunstâncias assim o exijam, as medidas provisórias que devam ser tomadas para resguardar os direitos de cada uma das partes”, e após realizar a interpretação deste artigo, a Corte chegou à conclusão que isso acabou criando uma obrigação legal aos Estados Unidos. A vontade alemã era pretendida apenas para servir como garantia de que os EUA não voltariam a repetir os mesmos erros, e a fim de garantir isso a Corte percebeu que apenas um pedido de desculpas feito pelo EUA à Alemanha não seria suficiente, tendo em vista que um caso parecido já havia ocorrido anteriormente: o caso Breard, em que um cidadão paraguaio foi sentenciado à pena de morte, e assim como no caso LaGrand, não obteve seu direito consular. In respect of Germany’s request seeking an assurance that the United States will not repeat its unlawful acts, the Court takes note of the fact that the latter repeatedly stated in all phases of these proceedings that it is carrying out a vast and detailed program in order to ensure compliance by its competent authorities with Article 36 of the Convention. The Court considers that this commitment to ensure implementation of specific measures must be regarded as meeting the request made by Germany. The Court finds, nevertheless, that if the United States, notwithstanding this commitment, should fail in its obligation of consular notification to the detriment of German nationals, an apology would not suffice in cases where the individuals concerned have been subjected to prolonged detention or convicted and sentenced to severe penalties; in the case of such a c onviction and sentence it would be
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Lembrando que os juízes membros da Corte neste caso foram: presidente Guillaume; vice-presidente Shi; e juízes Oda, Bedjaoui, Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal; Registrar Couvreur. Existem alguns pontos apresentados pelo juiz Oda no próprio sítio da internet da CIJ de grande importância para apresentar o efeito que o caso LaGrand trouxe para a produção de um meio jurídico mais eficiente e justo. Ele votou a favor da Ordem da Corte com hesitação, primeiro porque, em sua opinião, o pedido da Alemanha deveria ter sido indeferido, já que é impossível trabalhar em tão limitadas horas, apesar de
9- No que diz respeito do pedido da Alemanha pretendendo obter uma garantia de que os Estados Unidos não repitam seus atos ilegais, a Corte toma nota do fato de este último afirmado repetidamente em todas as fases deste processo que está realizando um programa vasto e detalhado, a fim de garantir o cumprimento pelas respectivas autoridades competentes com o artigo 36 da Convenção. A Corte considera que este compromisso para garantir a implementação de medidas específicas deve ser considerado como satisfazendo o pedido apresentado pela Alemanha. A Corte considera, no entanto, que se os Estados Unidos não cumprirem este compromisso, falhando na sua obrigação de notificação consular em detrimento dos cidadãos alemães, um pedido de desculpas não seria suficiente nos casos em que os indivíduos em causa tenham sido submetidos à detenção prolongada, ou condenados e submetidos a severas penalidades, no caso de tal convicção e sentença, caberia aos Estados Unidos permitirem a revisão e reconsideração de decisão e sentença, tendo em conta a violação dos direitos estabelecidos na Convenção (Tradução pela autora).
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ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
incumbent upon the United States to allow the review and reconsideration of the conviction and sentence by taking account of the violation of the rights set forth in the Convention. (CIJ, LaGrand (Germany v. United States of America), 2012)9
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
entender o pedido de Walter LaGrand, em um contexto humanitário, de obter esse direito. Porém, a Corte, segundo ele, cannot act as a court of criminal appeal and cannot be petitioned for writs of habeas corpus. The Court does not have jurisdiction to decide matters relating to capital punishment and its execution, and should not intervene in such matters. Whether capital punishment would be contrary to Article 6 of the 1966 International Covenant on Civil and Political Rights is not a matter to be determined by the International Court of Justice - at least in the present situation. (CIJ, LaGrand (Germany v. United States of America), 2012)10
Oda ainda argumenta que se houvesse qualquer conflito entre os Estados Unidos e a Alemanha em relação à violação da CVRC quando os irmãos foram presos, os EUA deveriam ter informado a qualquer oficial consular sobre o que estava acontecendo. O vice-presidente Shi votou com certa relutância em favor das decisões da Corte. Ele concorda que os Estados Unidos tenham violado o artigo 36 da Convenção, porém tem suas duvidas em relação à violação dos direitos individuais dos irmãos. Para ele, 10- não pode agir como uma corte de apelação criminal e não pode se requerer por mandado de habeas corpus. A Corte não tem competência para decidir questões relativas à pena de morte e sua execução, e não deve intervir em tais assuntos. Se a pena capital seria contrária ao artigo 6 º do Pacto Internacional sobre 1966 Direitos Civis e Políticos não é uma questão a ser determinada pelo Tribunal Internacional de Justiça - pelo menos na situação atual (Tradução pela autora).
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A resolução do Caso LaGrand foi, apesar de não ter impedido que os irmãos fossem executados, um Caso de sucesso, pois a Corte, ao examinar o caso, percebeu a violação, utilizou os recursos que possuía para a resolução do litígio, e ainda, pela primeira vez na história da Corte, fez o uso do artigo 41 do seu Estatuto, o que representa um avanço significativo. Além disso, fez perceber que, apesar de não possuir um meio que obrigue o Estado a cumprir seus deveres internacionais, fez do Direito Internacional e dos meios que possui para combater a violação de tratados um excelente trabalho, garantindo o direito dos Estados. O que pude perceber é que existe uma falha no Direito Internacional, que é o de aprovar a ideia que os Estados têm de que a tradução do Estatuto seja realizada de forma ambígua, então muitos países só aceitam assinar acordos e tratados
11- A decisão da Corte é uma consequência da sua interpretação do artigo 36, parágrafo 1º, em particular o subparágrafo (h), da Convenção, sobre as diferenças entre a recorrente e o Reclamado quanto ao fato de que o subparágrafo cria direitos individuais, além do pertencente direitos para os Estados-Parte (Tradução pela autora).
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The Court’s decision is a consequence of its interpretation of Article 36, paragraph 1, in particular subparagraph (h), of the Convention, regarding the differences between the Applicant and the Respondent as to whether that subparagraph creates individual rights in addition to the rights appertaining to the States parties (CIJ, SEPARATE OPINION OF VICEPRESIDENT SHI, 2012).
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
caso seja possível trocar as palavras que quiserem por aquelas que melhor forem do seu interesse na tradução. Isso aconteceu inclusive com os Estados Unidos, pois em sua tradução colocaram que a medida provisória não tinha caráter obrigatório, mas sim opcional.
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O Caso AVENA Assim como o Caso LaGrand, o caso AVENA teve o mesmo tipo de alegação. A diferença está entre os países envolvidos, neste caso México e Estados Unidos. Por serem países vizinhos, os Estados Unidos e o México assinaram Tratados e Convenções, como o Tratado Consular Bilateral de 1942, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares em 1963, e o Protocolo Adicional sobre Jurisdição Compulsória para Solução de Litígios, através do qual estariam ambos sujeitos à jurisdição do Palácio da Paz. É de conhecimento geral o alto número de mexicanos que residem nos Estados Unidos até os dias de hoje, por este motivo foi criado um programa de proteção aos mexicanos que lá residem, auxiliando em vários aspectos, incluindo o aspecto legal. A efetividade plena desse Programa estava diretamente vinculada ao adimplemento, por parte dos EUA, dos deveres previstos no artigo 36 da Convenção de Viena. Contudo, dadas às insistentes e freqüentes violações desses deveres, muitas vezes o México sequer ficava sabendo da prisão ou apenas tomava conhecimento quando do registro do óbito, tudo isso mesmo após a decisão LaGrand. Foi diante desse quadro que o México decidiu adotar a medida drástica de demandar os EUA – seu
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3.2
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
parceiro comercial e de intensos laços sociais e econômicos – perante a CIJ. (Jaeger, 2011)
Dessa forma, no ano de 2003, o México se viu obrigado a informar a Corte Internacional de Justiça que os Estados Unidos estavam descumprindo com obrigações expostas na Convenção de Viena, já que um número de cinquenta e dois cidadãos mexicanos que haviam sido presos e condenados à morte sem que qualquer entidade ou governo mexicano tomasse conhecimento sobre tal ato, fazendo-se necessária que uma medida cautelar fosse adotada a fim de impedir que três dos mexicanos que ainda estavam esperando a execução não fossem executados no período de julgamento de caso. Através do deferimento da CIJ, os Estados Unidos informou que nenhum dos três presos havia sido executado. O México foi claro a ressaltar que houve novamente uma violação da Convenção de Viena, assim como no caso acima. A falta de informação dada pelos Estados Unidos ao México o impediu de prestar qualquer tipo de apoio legal aos presos. Interessante ressaltar que a CIJ já havia alertado aos Estados Unidos no caso anterior de que a conduta, que deveria ser seguida pelo país para que a Convenção de Viena não fosse mais contrariada, seria que aquela determinação serviria para quaisquer nacionais de outros países que viessem a ser presos nos EUA. A CIJ mostrou novamente que o artigo 36 da Convenção de Viena deve ser respeitado, mas a teoria apresentada pelos norte americanos foi que os direito consulares devem ser
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em razão da falha dos Estados Unidos em agir em conformidade com o artigo 36- 1 (b), México foi de fato impedido (em alguns casos totalmente, e em outros por um período prolongado de tempo) de exercer os direitos sob o parágrafo 1(a) de comunicar-se com os seus nacionais e ter acesso a eles. Conforme a Corte já teve oportunidade de explicar, “é irrelevante se o México iria oferecer assistência consular ou mesmo se uma sentença diferente viria a ser proferida. Basta que a Convenção conceda esses direitos” (ICJ Reports 2001, p, 492, para. 74). 138- A Corte enfatiza que a “revisão e reconsideração” previstas por ela no caso LaGrand deveriam ser efetivas. Assim, deveriam “levar em consideração a violação aos direitos previstos na Convenção” (ICJ. Reports 2001, p. 516, para. 128) e garantir que a violação e possível prejuízo causado por tal violação serão plenamente examinados e levados em conta no procedimento de revisão e reconsideração. 141- A Corte, no caso LaGrand, deixou aos Estados Unidos a escolha dos meios de como a revisão e reconsideração seria alcançado [...] Contudo, a premissa em que se baseou naquele caso foi que o processo de revisão e reconsideração deveria
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informados aos presos que se apresentaram como mexicanos, e não aos mexicanos que se apresentassem como americanos. Embora todos os presos tivessem as certidões de nascimento mexicanas, os Estados Unidos ainda assim alegaram que no momento de detenção, sete destes presos se afirmaram cidadãos norte-americanos. Ao analisar com cautela cada um dos casos, a Corte identificou que apenas 1 (um) destes cinquenta e dois presos não teve a comprovação de sua origem. A Corte foi sucinta em dizer:
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
o correr na esfera dos procedimentos judiciais relativo especificamente ao réu 143- […] A Corte observa, no entanto, que o procedimento de clemência, tal com correntemente praticado no Sistema Judiciário Criminal dos Estados Unidos, não parece satisfazer os requisitos descritos no parágrafo 138 acima e que, portanto, não é suficiente por si só para servir como um meio apropriado para a revisão e reconsideração da forma como previu a Corte no caso LaGrand. (ICJ, 2004).
O que fica explícito no caso é que mesmo com a determinação da Corte a respeito do caso LaGrand, os EUA continuaram cometendo as mesmas violações, o que para o pensamento Mexicano deveria simbolizar em uma revisão em relação à regra do procedural default, ou regra do prequestionamento, que impede a análise de violação do direito de proteção consular adotada pelos Estados Unidos.
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O Caso do Nicarágua O conflito se instaurou na CIJ no ano de 1984- O motivo foi a alegação de que os Estados Unidos praticaram atividades militares e paramilitares contra Nicarágua, que resultaram em um entendimento de agressão armada. Os Estados Unidos sobrevoaram o território nicaraguense, implantaram minas e promoveram um embargo geral de comércio contra a Nicarágua, treinando forças para ataques militares, o que resultou na violação do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação. Os Estados Unidos alegaram que Nicarágua não tinha legitimidade para recorrer à CIJ, por não ser ratificada a declaração de participação do Estatuto da mesma. Outra declaração feita pelos EUA foi que a Corte não deveria ter apresentado uma declaração sobre reservas relativas a tratados multilaterais. A Corte, por sua vez, deu prosseguimento ao processo. Não bastando os fatos alegados acima, os Estados Unidos utilizaram o artigo 51 da Carta das Nações Unidas e a Resolução 2625 para justificativa de que ela prevê os atos praticados quando houver agressão armada. A CIJ novamente informou como infundada tal alegação, citando a ausência de necessidade e proporcionalidade. Além do mais,
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3.3
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
é necessário que o país atacado informe o ataque e assim proclame tal medida. Sobre o caso, Francisco Rezek, 2010, afirma: De 1945 até hoje, o primeiro condenado recalcitrante foi a Albânia (Caso estreito de Corfu) e o último, os Estados Unidos da América (Caso das atividades militares na Nicarágua, acordão 27 de junho de 1986). Em caso algum o Conselho de Segurança entendeu válido fazer uso da força física para obrigar o sucumbente ao cumprimento do acordão (...) no caso Nicarágua, a impossibilidade de qualquer ação educativa do Conselho de Segurança resultou do vício essencial que marca seu funcionamento. O réu sucumbente, na espécie é um dos membros permanentes do órgão, dotados do poder de veto. Para a tomada de qualquer decisão avessa a seus interesses, seria preciso que ele renunciasse ao voto, ou votasse contra si mesmo... (Rezek, 2010)
A CIJ apresentou então medidas cautelares para conter o conflito, requisitando aos Estados Unidos que não interferisse na entrada ou saída do porto nicaraguense, além de não mais usar de ameaça ou uso de força contra a independência política de Nicarágua. Além disso, a Corte estabeleceu que ambos os países evitassem que qualquer tipo de ato que prejudicasse a controvérsia. A Corte então estabeleceu o seguinte: The Court has reached the conclusion (section V) that it has to apply the multilateral treaty reservation in the United States declaration, the consequential exclusion of multilateral treaties being without prejudice either to other treaties or other sources of law enumerated in Article 38 of the Statute. In order to determine the law actually to be applied to the dispute, it has to ascertain the consequences of the exclusion of the applicability of the mul-
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Ao analisar o caso, a CIJ observa que não foi caracterizada a legitima defesa dos Estados Unidos, e que estes então deveriam ser condenados por suas condutas para que o conflito chegasse ao fim, além de que houvesse uma reparação por sua parte aos danos causados à Nicarágua pela violação do Tratado de Amizade. Por haver violação por parte norte americana ao
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tilateral treaties for the definition of the content of the customary international law which remains applicable. The Court, which has already commented briefly on this subject in the jurisdiction phase (I.C.J. Reports 1984, pp. 424 and 425, para. 73), develops its initial remarks. It does not consider that it can be claimed, as the United States does, that all the customary rules which may be invoked have a content exactly identical to that of the rules contained in the treaties which cannot be applied by virtue of the United States reservation. Even if a treaty norm and a customary norm relevant to the present dispute were to have exactly the same content, this would not be a reason for the Court to take the view that the operation of the treaty process must necessarily deprive the customary norm of its separate applicability. Consequently, the Court is in no way bound to uphold customary rules only in so far as they differ from the treaty rules which it is prevented by the United States reservation from applying. In response to an argument of the United States, the Court considers that the divergence between the content of the customary norms and that of the treaty law norms is not such that a judgment confined to the field of customary international law would not be susceptible of compliance or execution by the parties. (CIJ, CASE CONCERNING THE MILITARY AND PARAMILITARY ACTIVITIES IN AND AGAINST NICARAGUA (NICARAGUA v. UNITED STATES OF AMERICA), 27 June 1986) 12
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
principio da soberania do Estado, violação de intervenção em assuntos internos e violação de não intervenção no Comércio, bem como violação ao recorrer à força, a Corte fundamentou sua declaração de condenação Norte americana. Quinze juízes examinaram todos os argumentos jurídicos e trabalharam de acordo com o Estatuto da Corte e seu regulamento. Além de observar provas com todo cuidado, a análise levou à confirmação de que mais uma vez houve o desrespeito de regras pelos Estados Unidos da América, e que estes deveriam reparar os danos cometidos. 12-O Tribunal chegou à conclusão (seção V) que tem de aplicar a reserva de tratado multilateral na declaração dos Estados Unidos, a exclusão consequente dos tratados multilaterais, sendo sem prejuizos nem a outros tratados ou outras fontes do direito enumerados no artigo 38 do Estatuto. A fim de determinar a lei realmente a ser aplicada para a disputa, ele tem de determinar as consequências da exclusão da aplicabilidade dos tratados multilaterais para a definição do conteúdo da lei habitual internacional que continua a ser aplicável. O Tribunal, que já comentou brevemente sobre este assunto na fase de jurisdição (Relatórios CIJ 1984, pp 424 e 425, parágrafo 73), desenvolve as suas observações iniciais. Não se considera que possa ser reivindicado, como os Estados Unidos fazem, que todas as regras habituais que podem ser invocadas têm um teor exatamente idêntico ao das regras contidas nos tratados que não podem ser aplicados em virtude da reserva Estados Unidos. Mesmo se uma norma tratado e uma norma habitual relevante para o presente litígio tenham exatamente o mesmo conteúdo, isso não seria uma razão para que o Tribunal consideressa que a operação do processo tratado deva necessariamente privar a norma habitual de sua aplicabilidade separada. Consequentemente, a Corte não é, de modo algum, obrigada a defender as regras habituais apenas na medida em que elas diferem das regras do tratado que está impedido pela reserva dos Estados Unidos de ser aplicada. Em resposta a um argumento dos Estados Unidos, a Corte considera que a divergência entre o conteúdo das normas costumeiras e que as normas de direito convencional não é tal que um julgamento confinado ao campo do Direito Internacional consuetudinário não seria suscetível de cumprimento ou execução pelas partes. (Tradução pela autora)
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Caso Cumaraswamy Este caso relata um dos mais importantes pareceres da CIJ em relação à imunidade dos agentes da ONU à jurisdição interna dos países onde atuam. O caso se refere a um jurista da Malásia, Sr. Dato Param Cumaraswamy, que havia sido designado a ser o relator especial sobre a independência dos juízes e advogados em 1994 pela Comissão de Direitos Humanos e pela ECOSOC, que é um órgão subsidiário da Comissão de Direitos Humanos. Param Cumaraswamy se pronunciou em uma entrevista publicada em um artigo de novembro 1995, chamada “introdução da International Commercial Litigation”. Cumaraswamy passou por diversos processos propostos em Cortes da Malásia, acusando-o de usar a língua de forma difamatória na entrevista, além de requerer danos que somariam cerca de 112 milhões de dólares. Após o primeiro processo, o Conselho Legal das Nações Unidas determinou que o Sr. Cumaraswamy, através do artigo 22 do artigo VI da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, seria imune a processos judiciais, o que resultou em uma nota oficial ao Representante Permanente das Nações Unidas na Malásia constando tal informação e informando sobre a validade da imunidade do relator.
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ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
3.4
ACORDOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Inclusive o Secretário Geral confirmou que Cumaraswamy era imune a tais processos. A Corte foi clara também, em sua opinião consultiva, afirmando que o Governo da Malásia teria a obrigação de informar às Cortes da Malásia sobre a imunidade como um quesito preliminar. O Sr. Cumaraswamy não deve pagar nenhum tipo de custos impostos pelas Cortes da Malásia, nem impostos. Neste caso, o parecer consultivo foi gerado pela seguinte composição da Corte: presidente Schwebel; vice-presidente Weeramantry; juízes Oda, Bedjaoui, Guillaume, Ranjeva, Herczegh, Shi, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek; Valença-Ospina Do Registrar. Rezek (2010) afirmou que na segunda fase da Corte os casos que dizem respeito à personalidade, ao funcionamento da ONU, à proteção funcional que a ONU exerce sobre seus agentes e à questão da imunidade geraram uma grande contribuição para a teoria geral da organização internacional. Por se tratar de um parecer consultivo, existe a ausência da força obrigatória. Pode-se dizer que há uma grande diferença entre as duas formas de atuação da CIJ, seja ela contenciosa ou consultiva, levando-se em conta que somente as decisões provenientes de sentença contenciosa podem gerar execução coercitiva. A competência internacional da Corte Internacional de Justiça, tanto contenciosa quanto consultiva, garante a harmonia e a soberania entre os membros da Sociedade Internacional, e fazem o Direito Internacional ser colocado a prova, garantindo que os meios de jurisdição sejam eficazes dentro do seu poder.
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CapĂtulo IV
A EFICÁCIA E PROBLEMÁTICA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Tendo discutido a problemática da CIJ diante das considerações feitas nos itens acima, observa-se a importância de se estudar a contribuição que a Corte Internacional de Justiça oferece à Sociedade Internacional. Como vimos, é necessário compreender como a Corte Internacional de Justiça surgiu e sua importância para toda Comunidade Internacional. Para isso, devemos compreendê-la como uma organização internacional responsável pelo aspecto jurídico da Sociedade Internacional. É necessário haver o multilateralismo entre os Estados, e para isso há o uso de tratados. Assim, os Estados buscam seus próprios interesses usando a cooperação. A Corte Internacional de Justiça surgiu no ano de 1945, pela Organização das Nações Unidas, e só veio a funcionar no ano seguinte, em 1946- Com a criação da CIJ, houve um período de avanço para a solução de conflitos internacionais através de um meio pacífico. A CIJ deve aplicar convenções internacionais, estabelecendo regras que sejam adotadas pelos Estados litigantes, além de fazer uso do costume internacional a fim de conseguir provas aceitas pelo Direito Internacional. Outra aplicação da Corte é o uso dos princípios gerais de direito, que são aceitos pelas nações civilizadas. Essas aplicações serão utilizadas para que, na solução de controvérsias, o Direito Internacional seja utilizado. A Corte Internacional de Justiça possui dois papéis diferenciados. O primeiro está relacionado com a resolução de litígios conforme com o que foi submetido na legislação
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i nternacional em casos contenciosos. O segundo papel seria o de dar um parecer mediante ao tema jurídico de acordo com o que foi descrito pela ONU e seus órgãos especiais. Para que conflitos sejam solucionados, a CIJ coopera de duas formas pacíficas, tanto diplomáticas quanto jurídicas ou judiciárias. Quando não houver mais meios pacíficos para a solução de litígios, alguns meios coercitivos podem ser empregados no caso de serem consentidos pelo Direito Internacional, mas estes não poderão ser extremos. Porém, sua utilização só será empregada caso alguma organização internacional determine, pois nunca devem chegar ao conflito armado, já que isso cabe ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Nesse ponto, a Corte nem sempre é capaz de solucionar todos os casos, uma vez que não possui força coercitiva suficiente para que o caso seja resolvido da maneira que gostaria, porém não há como negar que a sua competência dentro daquilo que está registrado em seu Estatuto é fundamental e valiosa. Através de um acordo especial, os Estados em litígio podem recorrer à Corte Internacional de Justiça em busca de um acordo ou resolução de conflito. A Corte deve agir conforme as regras e normas estabelecidas pelo Direito Internacional, por várias maneiras, seja por tratados, costumes, ou até mesmo por normas pré-estabelecidas. O Estatuto da Corte oferece ampla competência a ela, já que é no Estatuto que se encontram todos os detalhes do que a Corte deve ou não fazer, e até onde vai sua competência. Nele também está estabelecida a orientação, dadas as partes.
A EFICÁCIA E PROBLEMÁTICA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Após os Estados terem feito as suas alegações, a CIJ torna a deliberação pública, dando crédito e confiança à justiça internacional. Lembrando que os juristas da Corte têm visões e formações diferenciadas, então a decisão deve ser tomada em consenso. A Corte é justa, ao colocar vários tipos de juristas com diferentes tipos de pensamentos, já que o mundo é diferente, nenhum país é igual ao outro, todos têm ideias diferentes, e o fato de colocar pensamentos diferenciados para entrarem em um consenso mostra sabedoria. No ano de 1982 dois cidadãos alemães Karl e Walter LaGrand foram presos nos Estados Unidos por cometer um crime de roubo a um banco no Arizona, e isso acabou gerando, por susto, a morte do gerente deste banco. Ambos foram condenados e mais tarde sentenciados à pena de morte no ano de 1999- O problema gerado por essa história foi que os Estados Unidos deveriam ter avisado ao consulado alemão sobre o julgamento dos irmãos. A falta do aviso os impediu de conseguir toda a ajuda consular à qual tinham direito. Um erro cometido pelos Estados Unidos, não pela primeira vez, mas pela segunda, contando ainda com o Caso AVENA, em que vários mexicanos também foram executados sem que pudessem ter feito uso das garantias consulares ás quais tinham direito, violando outra vez o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Tem virado rotina pelos Estados Unidos, e a Corte tem sido fiel à sua jurisdição, fazendo o possível, dentro do que tem competência, para solucionar esses litígios.
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A vida é um bem inalienável, todos têm direito à vida e a um julgamento justo, é o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A pena de morte acaba com as chances de um cidadão poder se recuperar, poder se tornar uma pessoa de bem, cumpridor de deveres. Até mesmo Walter LaGrand, pouco antes de ser executado disse que esperava que fosse perdoado assim como perdoava aqueles que o estavam executando. A vontade alemã e mexicana era almejada para servir como segurança de que os Estados Unidos não voltariam a repetir os mesmos erros e as mesmas violações. A violação dos Estados Unidos vai além do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incluindo também a violação os próprios direitos individuais. No momento em a CIJ recebe a alegação de que um país teve seu direito violado, a responsabilidade da Corte Internacional de Justiça, através do Direito Internacional, é posta em xeque, e a Corte tem competência para atuar na resolução do caso. Existe uma falha no Direito Internacional, que é o de aprovar a ideia que os Estados têm de que a tradução do Estatuto seja realizada de forma ambígua. Muitos países, então, só aceitam assinar acordos e tratados caso seja possível trocar as palavras que quiserem por aquelas que melhor forem do seu interesse na tradução. Isso aconteceu inclusive com os Estados Unidos, pois em sua tradução colocaram que a medida provisória não tinha caráter obrigatório, mas sim opcional.
A EFICÁCIA E PROBLEMÁTICA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Ao fim, é possível notar a resolução de muitos casos, pois a Corte fez do Direito Internacional e dos meios que tem para combater a violação de tratados um trabalho digno, garantindo o direito dos países. A Corte examinou os casos, e a partir daí, ao perceber a violação, como pode ser visto nos casos citados acima, fez uso de todos os recursos que possuía para a resolução do litígio, inclusive usando medidas provisórias. Além disso, em especial no caso LaGrand, pela primeira vez na história da Corte fez-se o uso do artigo 41 do seu Estatuto, o que representa um avanço expressivo para o Direito Internacional. Também fez perceber que, apesar de não possuir um meio coercitivo o suficiente para sujeitar os Estados a exercerem seus deveres internacionais, a CIJ faz tudo o que está ao seu alcance para que haja um final feliz e para que a justiça seja feita.
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99 A CIJ COMO UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Anexo
Estatuto da Corte Internacional de Justiรงa
ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Artigo 1 A Corte Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
Capítulo I - ORGANIZAÇÃO DA CORTE Artigo 2 A Corte será composto por um corpo de juizes independentes eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em Direito Internacional. Artigo 3 1- A Corte será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um nacional do mesmo Estado. 2- A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro da Corte, considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos civis e políticos. Artigo 4 1- Os membros da Corte serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas
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2- Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais. 3- As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Corte serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Artigo 5 1- Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados em conformidade com o artigo 5, nº 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros da Corte. 2- Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser da sua nacionalidade.
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apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.
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E m nenhum caso, o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos. Artigo 6 Recomenda-se que, antes de fazer estas designações, cada grupo nacional consulte o seu mais alto tribunal de justiça, as faculdades e escolas de direito, academias nacionais e secções nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo do direito. Artigo 7 1- O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas. Salvo o caso previsto no artigo 12, nº 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis. 2- O Secretário-Geral submeterá essa lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança Artigo 8 A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros da Corte. Artigo 9 Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada a representação das grandes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.
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1- Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos. 2- Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juizes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança. 3- No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito. Artigo 11 Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se necessário, uma terceira reunião. Artigo 12 1- Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão mista, composta por seis membros, três indicados pela Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança, poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembleia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada
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Artigo 10
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lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva aceitação. 2- A comissão mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluí-la na sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de designações a que se refere o artigo 7. 3- Se a comissão mista verificar a impossibilidade de assegurar a eleição, os membros já eleitos do Tribunal deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos por escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança. 4- No caso de empate na votação dos juizes, o mais velho deles terá voto decisivo. Artigo 13 1- Os membros da Corte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão as suas funções no fim de um período de três anos e outros cinco no fim de um período de seis anos. 2- Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
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4- No caso de renúncia de um membro da Corte, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação dará origem à abertura de vaga. Artigo 14 As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, com observância da seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o artigo 5 e a data da eleição será fixada pelo Conselho de Segurança. Artigo 15 O membro da Corte que tenha sido eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha ainda expirado concluirá o período do mandato do seu antecessor. Artigo 16 1- Nenhum membro da Corte poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional. 2- Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão da Corte.
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3- Os membros da Corte continuarão no desempenho das suas funções até que as suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer causa cuja apreciação tenham começado.
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Artigo 17 1- Nenhum membro da Corte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer causa. 2- Nenhum membro poderá participar na decisão de qualquer causa na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outra qualidade. 3- Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão da Corte. Artigo 18 1- Nenhum membro da Corte poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas. 2- O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão da Corte. 3- Essa notificação dará origem à abertura de vaga. Artigo 19 Os membros do Tribunal quando no exercício das suas funções gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas. Artigo 20 Qualquer membro da Corte, antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.
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1- A Corte elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão ser reeleitos. 2- A Corte nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros funcionários que sejam necessários. Artigo 22 1- A sede da Corte será a cidade da Haia. Isto, entretanto, não impedirá que a Corte se reúna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente. 2- O presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal. Artigo 23 1- A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciais, cuja data e duração serão por ele fixadas. 2- Os membros da Corte gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pela Corte, sendo tomada em consideração a distância entre Haia e o domicílio de cada juiz. 3- Os membros da Corte serão obrigados a ficar permanentemente à disposição da Corte, a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante o presidente. Artigo 24 1- Se, por uma razão especial, um dos membros da Corte considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada causa, deverá comunicá-lo ao presidente.
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Artigo 21
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2- Se o presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros da Corte não deve intervir numa determinada causa, deverá adverti-lo desse fato. 3- Se, em qualquer desses casos, o membro da Corte e o presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão da Corte. Artigo 25 1- A Corte funcionará em sessão plenária, salvo exceção expressamente prevista no presente Estatuto. 2- O Regulamento da Corte poderá permitir que um ou mais juizes, de acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde que o número de juizes disponíveis para constituir a Corte não seja reduzido a menos de 11- 3- O quorum de nove juizes será suficiente para constituir a Corte. Artigo 26 1- A Corte poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas por três ou mais juizes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões de trabalho e assuntos referentes a trânsito e comunicações. 2- A Corte poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma determinada causa. O número de juizes
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3- As causas serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem. Artigo 27 Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada da Corte. Artigo 28 As câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer as suas funções fora da cidade da Haia. Artigo 29 Tendo em vista o rápido despacho dos assuntos, a Corte formará anualmente uma câmara, composta por cinco juizes, a qual, a pedido das partes, poderá apreciar e resolver sumariamente as causas. Serão ainda designados dois juizes para substituir os que estiverem impossibilitados de atuar. Artigo 30 1- A Corte estabelecerá regras para o desempenho das suas funções, em especial as que se refiram ao processo. 2- O Regulamento da Corte poderá prever assessores com assento na Corte ou em qualquer das suas câmaras, sem direito a voto.
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que constituirão essa câmara será determinado pela Corte, com a aprovação das partes.
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Artigo 31 1- Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de intervir numa causa julgada pela Corte. 2- Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa para intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida de entre as que figuraram como candidatos, nos termos dos artigos 4 e 53- Se a Corte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, em conformidade com o nº 2 deste artigo. 4- As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29- Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros da Corte que integrem a câmara que cedam seu lugar aos membros da Corte de nacionalidade das partes interessadas e, na falta ou impedimento destes, aos juizes especialmente designados pelas partes. 5- No caso de haver diversas partes com interesse comum na mesma causa, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão da Corte. 6- Os juizes designados em conformidade com os nº 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17 nº 2, 20 e 24 do presente Estatuto.Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com os seus colegas.
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1- Os membros da Corte perceberão vencimentos anuais. 2- O presidente receberá, por um ano, um subsídio especial. 3- O vice-presidente receberá um subsídio especial correspondente a cada dia em que desempenhe as funções de presidente. 4- Os juizes designados em conformidade com o artigo 31 que não sejam membros da Corte receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam as suas funções. 5- Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembleia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos. 6- Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembleia Geral, por proposta da Corte. 7- O regulamento elaborado pela Assembleia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Corte e ao escrivão e as condições pelas quais os membros da Corte e o escrivão serão reembolsados das suas despesas de viagem. 8- Os vencimentos, subsídios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer imposto. Artigo 33 As despesas da Corte serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida pela Assembleia Geral.
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Artigo 32
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Capítulo II - COMPETÊNCIA DA CORTE Artigo 34 1- Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal 2- Sobre as causas que lhe forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. 3- Sempre que, no julgamento de uma causa perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-á cópias de todo o expediente escrito. Artigo 35 1- A Corte será aberto aos Estados partes do presente Estatuto. 2- As condições pelas quais a Corte será aberto a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Corte. 3- Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, a Corte fixará a importância com que ele
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Artigo 36 1- A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. 2- Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objeto: A- A interpretação de um tratado; B- Qualquer questão de Direito Internacional; C- A existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional; D- A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional. 3- As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado. 4- Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão da Corte.
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deverá contribuir para as despesas da Corte. Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.
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5- Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando a aceitação 6- Da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos. 7- Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da própria Corte. Artigo 37 Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Liga das Nações ou pela Corte Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido aa Corte Internacional de Justiça. Artigo 38 1- A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: A- As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
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C- Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; D- Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2- A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
Capítulo III - PROCESSO Artigo 39 1- As línguas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em inglês. 2- Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada, cada parte poderá, nas suas alegações, usar aquela das duas línguas que preferir; a sentença da Corte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Corte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.
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B- O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito;
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3- A pedido de uma das partes, a Corte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou inglês. Artigo 40 1- As questões serão submetidas aa Corte, conforme o caso, por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser indicados. 2- O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados. 3- Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Corte. Artigo 41 1- A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte. 2- Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas. Artigo 42 1- As partes serão representadas por agentes. 2- Estas poderão ser assistidas perante a Corte por consultores ou advogados.
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Artigo 43 1- O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral. 2- O processo escrito compreenderá a comunicação aa Corte e às partes de memórias, contramemórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas. 3- Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pela Corte. 4- Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte. 5- O processo oral consistirá em fazer ouvir pela Corte testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados. Artigo 44 1- Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou os advogados, a Corte dirigir-se-á diretamente ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a notificação. 2- O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.
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3- Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suas atribuições.
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Artigo 45 Os debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de residir, o mais antigo dos juizes presentes ocupará a presidência. Artigo 46 As audiências da Corte serão públicas, a menos que a Corte decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de público. Artigo 47 1- Será lavrada ata de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente. 2- Só essa ata fará fé. Artigo 48 A Corte proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará as suas alegações, e tomará todas as medidas relacionadas com a apresentação das provas. Artigo 49 A Corte poderá, ainda antes do início da audiência, instar os agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da ata.
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A Corte poderá, em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo, entidade, repartição, comissão ou outra organização à sua escolha a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia. Artigo 51 Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos em conformidade com as condições determinadas pela Corte no Regulamento a que se refere o artigo 30. Artigo 52 Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, a Corte poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que a outra parte com isso concorde. Artigo 53 1- Quando uma das partes não comparecer perante a Corte ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor da sua pretensão. 2- A Corte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, em conformidade com os artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito.
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Artigo 50
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Artigo 54 1- Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob o controlo da Corte, a apresentação da sua causa, o presidente declarará encerrados os debates. 2- A Corte retirar-se-á para deliberar. 3- As deliberações da Corte serão tomadas em privado e permanecerão secretas. Artigo 55 1- Todas as questões serão decididas por maioria dos juizes presentes. 2- No caso de empate na votação, o presidente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto. Artigo 56 1- A sentença deverá declarar as razões em que se funda. 2- Deverá mencionar os nomes dos juizes que tomaram parte na decisão. Artigo 57 Se a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juizes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição da sua opinião individual. Artigo 58 A sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão.
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Artigo 59 A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão. Artigo 60 A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à Corte interpretá-la a pedido de qualquer das partes. Artigo 61 1- O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da descoberta de algum fato susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência. 2- O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte, na qual se consignará expressamente a existência de fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido. 3- A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença. 4- O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do fato novo.
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everá ser lida em sessão pública, depois de notificados deviD damente os agentes.
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5- Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença. Artigo 62 1- Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é susceptível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar aa Corte permissão para intervir em tal causa. 2- A Corte decidirá sobre esse pedido. Artigo 63 1- Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros Estados, além dos litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados. 2- Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele. Artigo 64 A menos que seja decidido em contrário pela Corte, cada parte pagará as suas próprias custas no processo.
Capítulo IV - PARECERES CONSULTIVOS Artigo 65 1- A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a
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2- As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte serão submetidas a ele por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão. Artigo 66 1- O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a Corte do pedido de parecer consultivo. 2- Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e direta a todo o Estado admitido a comparecer perante a Corte e a qualquer organização internacional, que, a juízo da Corte ou do seu presidente, se a Corte não estiver reunido, forem susceptíveis de fornecer informações sobre a questão, que a Corte estará disposto a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim. 3- Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Corte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o nº 2 deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ele uma exposição escrita ou oral. A Corte decidirá.
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arta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em C condições de fazer tal pedido.
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4- Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo, que a Corte ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes. Artigo 67 A Corte dará os seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas. Artigo 68 No exercício das suas funções consultivas, a Corte deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.
Capítulo V - EMENDAS Artigo 69 As emendas ao presente Estatuto serão efetuadas pelo mesmo procedimento estabelecido pela Carta das Nações Unidas
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Artigo 70 A Corte terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas em conformidade com as disposições do artigo 69-
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para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembleia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adotar a respeito da participação de Estados que, tendo aceitado o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.
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