JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA CURITIBA-PR.
Ação Penal n.º 5046512 5046512-94.2016.4.04.7000/PR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos da Ação Penal enal em epígrafe, que lhes promove o Ministério Público Federal, vêm, m, por seus advogados infra infraassinados, com o respeito devido, à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue.
Primeiramente, necessário salientar sali que não se reconhece a competência deste Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba para a condução e julgamento nto do presente feito, pois que sub judice exceções de suspeição e incompetência opostas pela Defesa.
A despeito disso, em e 21.11.2016 realizou-se se perante este douto Juízo uízo audiência de instrução para oitiva de 04 (quatro) testemunhas de acusação, a saber: Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite e Delcídio do Amaral Gomez.
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Naquela aquela oportunidade, Vossa Excelência permitiu ao a MPF a formulação de perguntas às “testemunhas” sobre assuntos que extrapolam o objeto d da denúncia, bem como não observou o disposto no artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal ao autorizar à Acusação questionamento estionamento sobre temas estranhos nhos ao objeto da lide (cujo perímetro se vê traçado pela denúncia denúncia). À Defesa técnica tanto não se permitiu, restando quebrado o princípio da par conditio, conditio conforme se demonstrará. I – Das indagações acusatórias que extrapolaram o objeto da Denúncia – violação ao artigo 212, caput, do Código de Processo Penal Como dito, ao a longo da audiência realizada na data de ontem, 21/11/2016, Vossa Excelência permitiu, embora lavrados diversos protestos pela Defesa, a formulação ção de perguntas ministeriais que extrapolam o objeto da lide, em manifesta afronta ao quanto dispõe d o caput do artigo 212 do Código de Processo Penal: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
A esse respeito insta relembrar que Vossa Excelência, em decisões anteriormente exaradas nestes mesmos autos, houvera delimitado qual seria o objeto da instrução, parametrizado pela pretensão vertida na denúncia.
Por isso que em data de 28.10.2016, este Juízo indeferiu diversos pleitos de produção de provas da Defesa, ao fundamento de se encontrar a denúncia contra os ora Peticionários limitada a três contratos:
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(...)
(...)
Idêntica fundamentação fundament foi trazida na recente decisão proferida em 17.11.2016, que analisou manifestação desta Defesa sobre os pleitos probatórios, bem como os Embargos de Declaração, julgando-os julgando os prejudicados em parte e indeferindo-os os em outra. Colacione-se, no que importa, o excerto:
Inobstante tal decisão de limitação imitação do objeto da denúncia à irregularidades de três contratos – que serviu de fundamento ao o indeferimento de provas anteriormente requeridas –, Vossa Excelência, durante a citada audiência (de 21.11.2016),, permitiu ao MPF que indagasse das testemunhas sobre temas que extrapolam claramente tal objeto.
Dessa forma, tem-se tem que dita audiência (na na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite e Delcídio do Amaral Gomez), desbordou desbordou-se dos limites da acusação fixada. fixada Assim, sem prejuízo das medidas legais cabíveis que eventualmente se tomarão tomar em momento e procedimento adequados,, mister que, nas próximas audiências já designadas, seja limitada a colheita da prova ao objeto da denúncia, tal como dispõe a lei (artigo 212, caput, do Código de Processo Penal).
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II – Da a Inobservância do Princípio da Par Conditio – violação ao artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal O ato relativo à colheita da prova oral realizado em 21.11.2016 configurou, também, afronta ao parágrafo único do já mencionado artigo 212 do Codex Processual Penal, in verbis: verbis Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aqu aquelas elas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. inquirição
Referido dispositivo reflete o propósito do o legislador de estabelecer,, durante a oitiva das testemunhas, o protagonismo das partes reservando-se ao juiz, que deve estar equidistante, atuação meramente subsidiária e com o especial fim de se instruir sobre os dados empíricos da demanda. demanda Inadmissível que o julgador desça da majestade de sua cátedra para se converter em mero auxiliar da Acusação, buscando arrancar das testemunhas respostas que objetivem desconstituir a prova favorável à defesa e constituir ou fortalecer a da acusação. Se assim fosse permiti permitido, haveria na causa duas Acusações, uma única Defesa técnica e nenhum Juiz...
A esse respeito, consignou com a sensatez que lhe é peculiar, AURY LOPES JR.: "Ao Ao demarcar a separação das funções de acusar e julgar e, principalmente, atribuir a gestão da prova ás partes, o modelo acusatório redesenha o papel do juiz no processo penal, não mais como juiz juiz-ator ator (sistema inquisitório), mas sim de juiz-espectador. espectador. Trata-se se de atribuir a responsabilidade pela produção da prova às partes partes, como efetivamente deve ser num processo penal acusatório e democrático. democrático.Portanto, Portanto, o juiz deixa de ter o papel de protagonismo na realização das oitivas, para ter uma função completiva, ssubsidiária ubsidiária. Não mais, como no modelo anterior, terá o juiz aquela postura proativa, de fazer dezenas de perguntas, esgotar a fonte probatória, para só então passar a palavra às partes, para que, com o que sobrou, complementar a inquirição. Neste novo model modelo, o, o juiz abre a audiência, compromissando (ou não, conforme o caso) a testemunha, e passa a palavra para a parte que arrolou (MP ou defesa). Caberá à parte interessada na produção da prova
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efetivamente produzi produzi-la, sendo o juiz - neste momento - o fiscaliz fiscalizador do ato, filtrando as perguntas ofensivas, sem relação com o caso penal, indutivas ou que já tenham sido respondidas pela testemunha testemunha.. Após, caberá à outra parte fazer suas perguntas. O juiz, como regra, questionará ao final, perguntando apenas sobre os pontos relevantes não esclarecidos. É, claramente, uma função completiva, e não mais de protagonismo".1 (destacou--se)
Também o insigne professor GUSTAVO BADARÓ lecionou lecionou: "O O art. 212, caput, prevê que ‘as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas […]”. E o parágrafo único prevê que: “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição inquirição”. As expressões “pontos não esclarecidos” e “complementar” deixam claríssimo que não cabe ao juiz a inquirição inicia inicial, l, que é atribuída às partes, no caput do artigo.. As partes perguntam diretamente e as testemunhas respondem. Se das respostas restar algum ponto não esclarecido, o juiz complementará a indagação. Ora, complementar a inquirição exige, naturalmente, que já tenha havido uma indagação inicial, no caso, das partes. Assim sendo, à luz da nova sistemática do art. 212 do CPP, é inadmissível a praxe de muitos juízes que insistem em iniciar a inquirição das testemunhas, permitindo que, depois, mediante reperguntas, as partes complementem a inquirição. O procedimento probatório é exatamente o oposto oposto."2 (destacou-se)
O que se presenciou na audiência realizada realizada em 21.11.2016 evidencia e robora os elementos já trazidos no sentido de que este Juízo mostra-se desvestido da isenção e da imparcialidade necessárias para julgar a lide,, claro o objetivo marcadamente acusatório tório da conduta adotada a pretexto pretexto da formulação das indagações levadas a efeito ao fundamento de se buscarem “esclarecimentos”.
O parágrafo único do dispositivo supramencionado é claro no sentido de franquear ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição, mas nos casos de existência de pontos não esclarecidos.
Veja-se, Veja nesse sentido, o seguinte precedente do Colendo Superior uperior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO TRIBUNAL IMPETRADO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO EM RAZÃO DO RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.INVERSÃO NA ORDEM DE 1 2
LOPES JR.,, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 669 669-670. BADARÓ, Gustavo, Processo Penal, São Paulo:Elsevier, 2012, pág. 323
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FORMULAÇÃO DAS DAS PERGUNTAS. EXEGESE DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/08.OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A nova redação dada ao art. 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto d dee 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquiriçãoquando entender necessários esclarecimentos esclarecimentos. 2. Se o Tribunal admite que houve a inversão no mencionado ato, caracteriza constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus, o não acolhimento de reclamação referente à apontada nulidade. 3. A abolição do sistema presidencial, com a adoção do método acusatório, permite que a produção da prova oral seja realizada de maneira mais eficaz, diante da possibilidade do efetivo exame direto e cruzado do contexto das declarações colhidas, bem delineando ando as atividades de acusar, defender e julgar, razão pela qual é evidente o prejuízo quando o ato não é procedido da respectiva forma. 4. Ordem concedida para anular a audiência de instrução e julgamento reclamada e os demais atos subsequentes, determin determinando-se se que outra seja realizada, nos moldes do contido no art. 212, do Código de Processo Penal. (HC 137.089/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
O que se viu, entretanto, foi coisa diversa. Ao o introduzir no novos temas às testemunhas, impediu, impedi ainda, que a Defesa refizesse perguntas sobre eles, eles agindo não com o objetivo objet de esclarecimento, mas, sim, objetivando mitigar a tese defensiva.
Dessa forma, sem prejuízo do questionamento dos vícios já identificados e que serão tratados no momento processual oportuno, pleiteia-se que, doravante, seja observado o mandamento contido no parágrafo único artigo do 212 do Código de Processo Penal. III - Do pedido Pelo exposto, serve a presente para,, respeitosamente,deixar respeitosamente, formalizados os protestos da Defesa quanto aos desvios procedimentais acima tratados, requerendo-se seja observada observad nos próximos atos instrutórios a limitação da seara da prova oral ao o objeto da denúncia, nos termos do artigo 212, caput caput, do Código de
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Processo Penal,bem bem como o procedimento disposto no parágrafo único do mesmo Codex. Termos em que, Pedem Deferimento. Curitiba (PR), 22 de novembro de 2016. ROBERTO TEIXEIRA OAB/SP 22.823
CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO OAB/SP 20.685
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS OAB/PR 3.374