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Breves linhas sobre a erradicação do trabalho infantil e a aprendizagem sob a ótica da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

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Em comemoração

Em comemoração

Carlos Luiz Sioda Kremer*

O Estatuto da Criança e do Adolescente (L.8.069/90), acolheu a Doutrina da Proteção Integral em oposição à Doutrina da Situação Irregular, policialesca e higienista, então vigente à época do já revogado Código de Menores de 1979. A Doutrina da Proteção Integral, elevada às galas constitucionais no artigo 227 da Constituição Federal, cujo dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estendeu à Criança e ao Adolescente, agora sujeitos de direitos (art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), os Direitos Fundamentais dos Cidadãos, dentre os quais se destaca o que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção do Trabalho, localizado entre os artigos 60 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como veremos logo mais. Mas é no artigo 4º, acima mencionado, que o Estatuto faz o chamamento a todos, tseja à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público, para assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus Direitos Fundamentais ali relacionados. É mais que uma orientação é um DEVER de todos. Considerando a Criança e o Adolescente como pessoa em condição peculiar no seu desenvolvimento (arts. 6º, 69, I - ECA), a au-

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“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (Art. 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

tonomia do exercício de seus Direitos, lhes conferem uma progressividade, na medida em que avançam na idade. Explico. Com relação à Criança (0 a 12 anos – art. 2ª do ECA), a lei estabelece um sistema de proteção aos seus direitos para um desenvolvimento harmonioso e integral (nos aspectos dimensionais bio-psico-social), não respondendo, nesta fase, pelos seus atos praticados em desconformidade com a lei, exatamente por não a compreender nesta fase de desenvolvimento, salvo com a aplicação de uma medida de proteção (art. 105 - ECA). Nesta fase da criança, desde a primeira infância (0 a 6 anos – Lei 13.257/16 - Marco legal da Primeira Infância) até a adolescência (12 anos), também lhes é garantida a proteção e/ou reparação dos seus Direitos violados ou em vias de serem violados. Na medida que avança para a adolescência (12 a 18 anos) começa a ter maior autonomia e responsabilidade pelos seus atos. Exemplos. Com apenas 12 anos, já responde pelo ato infracional (contravenção ou crime – art. 103 - ECA) praticado, podendo receber uma medida socioeducativa que vai da advertência à internação (art. 112 - ECA), com a possibilidade de restrição da sua liberdade por até 3 anos (art. 121 - ECA). Com 12 anos, deve, obrigatoriamente, consentir na adoção em audiência (art. 28, par. 2º. – ECA); Tem direito a ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (seja em conflito com a lei – art. 111, V - ECA ou na aplicação da medida de proteção – art. 100, § 1º, inc. XII - ECA); Tem direito a peticionar a qualquer autoridade (art. 124, II, ECA); Tem, ainda, Direito a constituir advogado de sua preferência mediante indicação (art. 207, § 1º., ECA). Com 14 anos pode trabalhar como aprendiz (art. 60 - ECA); Com 16 anos pode viajar para fora da comarca que reside, dentro do território nacional, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização (arts. 83/84 – ECA); Com 16 anos pode votar, se quiser – art. 14, § 1º, II, “b”, CF. Como se vê, estes são alguns exemplos da progressividade dos seus Direitos na medida do seu crescimento e amadurecimento. No campo do trabalho, o primeiro contato pode se dar a partir dos 14 anos, com certas restrições para sua proteção no trabalho e respeitando a sua condição peculiar de pessoa ainda em desenvolvimento (art. 69, ECA). Qualquer trabalho antes desta idade e sem os devidos cuidados de proteção previstos por lei, não é desejado e deve ser erradicado para que não implique em prejuízo ao seu desenvolvimento como pessoa. Neste primeiro contato com o trabalho, o adolescente aprendiz está apto a desenvolver uma formação técnica-profissional

*Advogado, Especialista em Direito da Criança e do Adolescente pela Escola Superior do Ministério Público do RS - FMP/RS, Conselheiro Seccional da OAB/RS, Presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS, Membro da Comissão Nacional de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB, Coordenador do Projeto OAB vai à Escola da OAB/RS

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