Direito à Informação e Meio Ambiente

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DIREITO À INFORMAÇÃO E MEIO AMBIENTE


FICHA TÉCNICA Redação: Marcelo Cardoso e Thiago Firbida Revisão: Joara Marchezini e Paula Martins Diagramação/Arte: MOOA Estúdio


Entender o acesso a um meio ambiente saudável como um direito fundamental é assumir que a sua realização é condição necessária na garantia de uma vida digna e saudável para qualquer pessoa (Segundo definição do relatório “Direito Humano ao Meio Ambiente”, da Plataforma DhESCA Brasil, 2008).

MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL É UM DIREITO DE TODOS! MEIO AMBIENTE É O CONJUNTO DE TODO O PATRIMÔNIO NATURAL OU FÍSICO (ÁGUA, AR, SOLO, ENERGIA, FAUNA, FLORA), ARTIFICIAL (EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS E ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELO HOMEM) E CULTURAL (COSTUMES, LEIS, RELIGIÃO, CRIAÇÃO ARTÍSTICA, LINGUAGEM, CONHECIMENTOS) QUE POSSIBILITE O DESENVOLVIMENTO EQUILIBRADO DA VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS.

Segundo a Declaração da Conferência RIO-92, “a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente“. Dessa maneira, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que não esgota os recursos do planeta, atendendo igualmente às necessidades das gerações atuais e futuras.

Desde a Conferência de Meio Ambiente de Estocolmo (1972), o mundo passou a dar mais atenção à questão ambiental e à política internacional do meio ambiente. A partir da Conferência sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que aconteceu em 1992 no Rio de Janeiro (RIO-92), assume-se o conceito de desenvolvimento sustentável. O meio ambiente saudável é um BEM fundamental para a saúde e qualidade de vida de todos, cabendo ao Estado e à coletividade o dever de protegê-lo e defendê-lo para si e para as próximas gerações. O direito a um ambiente saudável inclui o direito à vida, bem-estar, acesso à água potável, ar limpo, direito aos alimentos, saneamento básico, combate à desnutrição, doenças e epidemias.

DO POVO,

Inúmeros são os exemplos de violações do direito a um ambiente sadio: a destruição de florestas e da diversidade de animais, plantas, microorganismos e outros seres vivos, de maneira indiscriminada; a poluição de rios e lagos; atividades e práticas inadequadas, como operações industriais poluidoras e construções de hidrelétricas.


A constituição brasileira assegura a todos o DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, o direito de receber das autoridades públicas informações de seu interesse particular ou de interesse geral, da população, dos povos, da comunidade, do grupo, da categoria etc. Portanto, todos têm direito de buscar, receber e difundir informações e ideias sobre meio ambiente, educação, saúde, moradia, cultura.

O QUE O DIREITO À INFORMAÇÃO TEM A VER COM DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL? INFORMAÇÃO É UM REGISTRO DE ALGO QUE EXISTE OU DO QUE ESTÁ EM PROCESSO DE EXISTIR, SÃO DADOS SOBRE ALGUÉM OU ALGO. O ATO DE INFORMAR SIGNIFICA TRANSMITIR DE FORMA ORGANIZADA O CONHECIMENTO, DAR CIÊNCIA OU NOTÍCIA DE UM FATO. NA COMUNICAÇÃO EXISTE UMA RELAÇÃO ENTRE QUEM COMUNICA E QUEM RECEBE A COMUNICAÇÃO. NESSA RELAÇÃO, PODE OCORRER A MANIPULAÇÃO DA INFORMAÇÃO, QUE É QUANDO A INFORMAÇÃO NÃO É TRANSMITIDA NA SUA TOTALIDADE, NEM É APROFUNDADA, OU NÃO SE DEIXA TEMPO PARA OS QUE RECEBEM REFLETIREM SOBRE A INFORMAÇÃO.

Nas questões ambientais, todos poderão ter acesso adequado às informações ambientais em poder das autoridades públicas, o que inclui a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, licenças e estudos de impactos ambientais, construções de hidrelétricas, redução de impactos, assim como a oportunidade de participar dos processos de tomadas de decisões. Mesmo antes da Lei de Acesso à Informação, já havia legislações que garantiam o acesso à informação ambiental. Além da garantia do direito à informação da própria Constituição brasileira de 1988 (artigo 5º, inciso XXXIII), foi também adotada uma legislação específica para matérias ambientais. É o caso, por exemplo, da Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003, que trata do “acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama”.


SEGUNDO A LAI: Informação pública é qualquer tipo de dado ou registro de interesse público em poder de órgãos e agentes da administração direta e indireta, ou aquela produzida ou custodiada por entidades privadas ou pessoas a partir de um vínculo com o Poder Público.

E COMO GARANTIR O DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL? O DIRETO À INFORMAÇÃO É GARANTIDO POR VÁRIOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS E POR LEGISLAÇÕES NACIONAIS, COMO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. ENTRETANTO, FOI COM A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, A LAI (LEI Nº 12527/11), QUE O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA FOI REGULAMENTADO DE MANEIRA MAIS DETALHADA NO BRASIL.

A LAI prevê que os órgãos são obrigados a divulgar na internet uma série de informações, sem que haja a necessidade de alguém solicitá-las. A esse tipo de divulgação de informações, rotineira e independente de requerimentos, damos o nome de TRANSPARÊNCIA ATIVA. Todo órgão deve, pelo menos, disponibilizar automaticamente, por todos os meios legítimos que dispuser, suas competências, organograma e contatos, sua movimentação financeira e despesas, informações sobre procedimentos licitatórios, dados gerais para acompanhamento de políticas e obras públicas e respostas a perguntas frequentes da sociedade

“é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” (artigo 5º) Com a LAI, a transparência passa a ser a regra e o sigilo, a exceção. Assim, os órgãos públicos são obrigados a divulgar as informações produzidas por eles ou que se relacionam a sua atividade. Caso o órgão não divulgue espontaneamente a informação, podemos fazer um pedido de informação ao órgão público que possui a informação desejada. Este tipo de divulgação de informações, por meio de solicitações feitas aos órgãos pelos cidadãos e cidadãs, é chamada TRANSPARÊNCIA PASSIVA.

O outro problema de dificuldade de participação relacionada ao acesso à informação é a difícil compreensão das informações ambientais técnicas pelos cidadãos. Nesse contexto, a informação disponibilizada deve ser simplificada e, portanto, passível de ser compreendida pelos possíveis interessados.


Na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, a comunidade internacional reconheceu que o desenvolvimento sustentável depende de boa governança. O PRINCÍPIO 10 da Declaração estabelece os elementos fundamentais para a boa gestão ambiental em três “direitos de acesso”: O ACESSO À INFORMAÇÃO, A

COMO O DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRIBUI PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL?

O DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO À PROMOÇÃO DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. A INFORMAÇÃO DEVE ESTAR DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS E SER SIMPLES PARA QUE EXISTA A DEVIDA COMPREENSÃO POR PARTE DOS QUE NECESSITAM DAQUELA INFORMAÇÃO.

PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA.

Experiências anteriores demonstram que a não inclusão desses princípios essenciais no processo de tomada de decisões governamentais produz resultados com mais chances de estarem associados a danos ambientais, desenvolvimento insustentável e injustiça social. Os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça são essenciais para o desenvolvimento sustentável. A Declaração do Rio, de 1992, previa esses direitos no Princípio 10, e a Agenda 21 os transformou em realidade em muitos países

Os direitos de acesso facilitam a condução de um processo decisório mais transparente e participativo no que se refere a questões que afetam o meio ambiente e o desenvolvimento. O acesso à informação fortalece e motiva as pessoas a participarem de forma mais informada e significativa. O processo decisório participativo aumenta a capacidade dos governos de tratar das questões e atender às reivindicações da população, de estabelecer um consenso, e de elevar o nível de aceitação e cumprimento das decisões ambientais. O acesso à justiça propicia ao público maior capacidade de fazer valer o seu direito de participar, de ser informado e de responsabilizar reguladores e poluidores por danos ambientais.


Colegiados e Comitês

A sociedade civil organizada pode se envolver na tomada de decisões ambientais através da participação ativa em colegiados, comitês e outras instâncias coletivas, como conselhos de meio ambiente e comitês de bacia.

Audiências Públicas

QUAIS OS MECANISMOS PREVISTOS PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL? ALGUNS INSTRUMENTOS PREVISTOS EM LEI, COMO AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS, A INICIATIVA POPULAR E A PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS DELIBERATIVOS, PODEM SER UTILIZADOS COMO MECANISMOS DEMOCRÁTICOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE DA SOCIEDADE EM QUESTÕES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE.

Apesar do acesso à informação ser garantido por lei, o único instrumento de participação direta da sociedade civil, previsto na legislação brasileira, é a Audiência Pública Ambiental (Resolução 09, CONAMA). A Audiência é o mecanismo que assegura à sociedade civil a possibilidade de intervir no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) através de sugestões e críticas ao projeto discutido.

Consulta Pública

A consulta pública é um instrumento democrático que dá oportunidade para a sociedade participar da elaboração e aprimoramento de documentos de interesse civil, tornando o processo de decisão transparente e permitindo que o cidadão opine e participe de decisões.

Participação de membros de populações tradicionais

Os Conselhos Deliberativos instituídos para a criação de Reservas Extrativistas (RESEXs) e Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDSs) devem ser constituídos por representantes do poder público, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais da Unidade. A mesma regulamentação determina a população tradicional, neste caso, tem a oportunidade de decidir quais são os

indivíduos ou organizações que devem participar e opinar nas reuniões.

Iniciativa Popular

Apesar de não estar entre os itens da legislação ambiental de forma específica, a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados e é prevista por Lei Federal (9.709/1998). No entanto, para um determinado projeto tramitar na câmara, há necessidade de apoio de um por cento (1%) do eleitorado nacional, em pelo menos cinco estados.

Ação Civil Pública

A Lei 7.347/85, que rege a ação civil pública, pode ser utilizada como fundamento para obtenção de informações relativas a danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico e por infração da ordem econômica e da economia popular. Associações que defendem interesses coletivos, instituições como OSCIPs e ONGs, podem propor ação civil pública.

Ação Popular

Todo cidadão tem o direito de requerer a anulação de qualquer ato que prejudique o patrimônio público, inclusive no tocante ao tema meio ambiente. A Ação Popular permite que qualquer pessoa ou organização popular interfira na administração pública, questionando atos que prejudiquem o direito da comunidade, como indenizações indevidas, desapropriação superfaturadas, etc. Desta forma, o cidadão pode ser um fiscal da lei.


COMO POSSO FAZER UM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?

PELA INTERNET 1. Você pode começar com a pergunta: qual a autoridade pública tem a informação que necessito? Pode ser a Prefeitura, o Governo do Estado, o Ministério do Meio Ambiente ou qualquer outro que de alguma forma administre o dinheiro público. 2. Entre no site do poder público que possui a informação que você quer saber (lembrar que apenas os municípios com menos de 10.000 habitantes não estão obrigados a manter um site para possibilitar o acesso à informação).

6. Vá direto ao ponto, faça o seu pedido de forma clara e objetiva, mensagens curtas podem ajudar o responsável identificar a informação que você necessita - coloque em seu pedido apenas o essencial sobre a informação desejada. 7. Não se esqueça de dizer qual o meio pelo qual deseja receber a resposta (email ou correspondência – pode haver custo para envio de carta). 8. Envie o pedido e lembre-se de anotar o número de protocolo (é o número que identifica seu pedido). 9. O poder público deverá responder imediatamente ao pedido. O prazo máximo de resposta é de 20 DIAS. 10. Se o órgão não respondeu adequadamente ou de maneira completa o seu pedido – nem deu uma justificativa plausível para isso – você pode entrar com um recurso, mostrando que o órgão não respondeu ao seu pedido como deveria. Você tem 10 dias para entrar com o recurso e o órgão tem 05 dias para respondê-lo.

3. Procure um símbolo com o nome “Acesso à Informação” e clique em solicitar informação.

SEM INTERNET

4. Faça o seu cadastro. A Lei exige que você se identifique, pode ser solicitado o seu nome, RG ou CPF ou nome da sua associação/ organização e o CNPJ, bem como endereço ou email para envio da resposta.

1. Você poderá ir pessoalmente até o órgão que possui a informação ou enviar uma carta com aviso de recebimento. A Lei de Acesso à Informação também fala na possibilidade de realizar o pedido por telefone.

5. Insira no campo “autoridade competente” a autoridade máxima do órgão do qual você gostaria de receber informação (Prefeito, Secretário, Senador, Deputado, Ministro, dentre outros).

2. Siga o modelo que consta na próxima página ou utilize o formulário padrão fornecido pelo órgão para fazer o pedido de informação.


MODELO DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO CONFORME LEI 12.527

Local, data Nome do órgão Caro(a) senhor(a) [ DIRETOR(A) // SECRETÁRIO(A) // AUTORIDADE RESPONSÁVEL ], [NOME DA ORGANIZAÇÃO OU INDIVÍDUO], inscrito(a) no [RG e/ou CPF // CNPJ/MF] sob o número [XXXX], por seu/ sua representante legal, [XXXX – EM CASO DE PESSOA JURÍDICA], [RG e/ou CPF DO REPRESENTANTE LEGAL], com base no artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 12.527/2011 – a Lei Geral de Acesso a Informações Públicas –, vem solicitar o seguinte Pedido de Informações relacionadas a [XXX - coloque o assunto principal do seu pedido, como por exemplo: Orçamento do Município XXX]. 1. O Requerente solicita saber [XXX – descreva o seu pedido de forma objetiva, por exemplo: quanto a Prefeitura do Município XXX recebeu no ano de 2012 para medidas de saneamento básico?]

OU

ORIENTAÇÕES GERAIS Protocole formalmente seu pedido de informação ou envie carta com aviso de recebimento. Tenha alguma prova física do recebimento do pedido de informação pelo ente público destinatário, assim como da data em que foi recebido. Ninguém pode exigir justificativa para solicitar informação oficial de interesse público. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo custos de reprodução de documentos. Aqueles com situação de vulnerabilidade econômica, conforme Lei nº 7.115, estão isentos dos custos de reprodução. Ao requisitar várias informações, recomenda-se protocolar um pedido diferente para cada informação diferente, especialmente se as informações solicitadas forem de natureza diversa.

1. O Requerente solicita o acesso a [todos] os documentos relacionados a [XXX – descreva quais documentos você gostaria de ter acesso, como por exemplo: as notas fiscais que comprovem os gastos da Prefeitura com os serviços de saneamento básico] 2. Em cumprimento ao artigo 11 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o acesso às informações requisitadas deve ser imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo deste Requerimento junto a este(a) [XXX – nome do órgão - XXX]. Para o recebimento da resposta, comunico o seguinte endereço [ XXX – email ou endereço – XXX].

Elabore um pedido objetivo, usando linguagem clara e indicando expressamente e de forma delimitada a informação desejada.

Atenciosamente,

Lembre-se de fornecer alguma informação de contato para que o poder público possa encaminhar a resposta.

___________________________ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE - ASSINATURA

Atenção ao prazo máximo de resposta (20 dias): programe-se! Se houver qualquer exigência do agente público que possa impedir o recebimento do pedido, questione qual o fundamento legal dessa exigência. Se não houver um, contate o Ministério Público, o órgão de recurso e a ARTIGO 19.



ARTIGO 19 América do Sul

End. Edifício das Bandeiras Rua João Adolfo, 118 conjunto 802 Centro - São Paulo- SP 01050-020 Brazil T: +55 (11) 3057 0042 E: comunicacao@artigo19.org W: www.artigo19.org

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