Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER
Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa:
Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente:
25820.002810/2014-81 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Cidadão solicita arquivo XML relativo às compras públicas / gastos públicos / notas fiscais emitidas ao Ministério da Saúde. Cidadão recorre alegando que a informação está em local de fácil acesso, podendo ser subsidiada pelo órgão sem a necessidade de trabalhos adicionais. Recorrido afirma que o pedido é desproporcional. Comprovada a entrega a posteriori da informação. Perda do objeto do recurso. M.S. – Ministério da Saúde. G. L. A.
Senhor Ouvidor-Geral da União, 1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O
Pedido
Data
01/08/20 14
Resposta
15/08/20
Inicial
14
Teor “(...) o cidadão ora requerente solicita o envio por parte deste orgão dos arquivos XML relativos às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data. Alternativamente, requer o envio de informação que consiste nas chaves de acesso às Notas Fiscais eletrônica relativas às compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data.” O órgão recorrido aduziu que o pleito do cidadão não seria passível de ser atendido, pois geraria trabalhos adicionais, nestes termos: “(...) cumpre informar que não há atualmente no âmbito da coordenação de execução orçamentária e financeira CEOF/CGMAP sistema informatizado ou planilha de controle onde constem as informa21
Recurso do cidadão à
18/08/20
Autoridade
14
ções solicitadas por vossa senhoria (arquivos XML) e que o fornecimento da referida informação exige a realização de levantamento de dados juntamente às contratadas emissoras das notas fiscais eletrônicas NF-e e sua posterior consolidação. (...) Em segundo lugar, o inciso III, do art. 13, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação LAI, n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, preconiza que não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” O cidadão recorreu solicitando a reforma da decisão argumentando que a disponibilização da informação não geraria trabalhos adicionais, pois, segundo ele, poderia ser obtida no portal da Nota Fiscal Eletrônica.
Superior Em resposta, o Ministério da Saúde reiterou os seus argumentos iniciais, nos seguintes termos: (...)
Resposta do Recurso à
25/08/20
Autoridade
14
Superior
“Para o envio de todas as NF-e emitidas para CNPJ do Ministério da Saúde - MS (DANFE das compras públicas feitas de 01/01/2012 até a presente data), haveria a necessidade de levantamento de dados junto às contratadas emissoras da notas fiscais eletrônicas - NFe para o objeto em comento, ou pesquisa física nos processos de pagamento (chaves de acessos DANFES) e sua posterior consolidação. O solicitante ademais alega que, no portal da nota fiscal eletrônica, é possível se obter todas as NF-es emitidas contra o órgão público. Não obstante, não localizamos esta opção no site em comento. Ratifico que foi feita consulta ao sistema público de escrituração digital e seus módulos - SPED, Central 0800 782338, atendida pelo protocolo 954713, em 29.07.2014 cuja resposta foi: “cada emissor da NF-e poderá informar lista das chaves de acesso dos DANFES”; logo, percebe-se que essa informação vai ao encontro do inciso iii, do art. 13, do decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.”
Recurso do cidadão à
25/08/20
Autoridade
14
Máxima Resposta do
29/08/20
Recurso à
14
Autoridade Máxima
O requerente recorreu à autoridade superior solicitando a reforma da decisão obtida, alegando que a Secretaria da Fazenda do DF estaria apta a disponibilizar os dados solicitados pelo demandante ao órgão demandado.
A autoridade máxima reafirma seus argumentos iniciais, alegando: “Nesse contexto, especialmente em razão da ausência de um sistema informatizado que decorre da organização adotada internamente na CEOF/CGMAP, seria necessário um trabalho adicional de consolidação de dados para atendimento da demanda no formato solicitado, note-se a procura em cada processo do DANFE e em seguida a elaboração de uma lista com todas as chaves de acesso constantes destes documentos auxiliares, recebidos no período determinado pelo requerente. 22
(...) Dessa forma, compete ao órgão providenciar a disponibilização da informação para que o próprio cidadão faça análise, interpretação ou consolidação.” Recurso do cidadão à
10/09/20
CGU
14
Por fim, recorre o solicitante à CGU, reiterando os argumentos anteriores.
É o relatório.
Análise 2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira
do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
“Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.”
3.
Ainda preliminarmente, é de se destacar que o Serviço de Informações ao Cidadão do
Ministério da Saúde, não informou ao cidadão, em qualquer das instâncias, a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade competente para apreciá-lo, em descumprimento ao artigo 19 do Decreto nº 7.724/12.
23
4.
Em relação ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, que trata sobre a
competência para apreciação dos recursos de 1ª e 2ª instância no âmbito do órgão recorrido, tem-se que este foi cumprido, uma vez que foi respeitada a escala de hierarquia para tomada de decisões. 5.
Quanto à análise de mérito, sendo claro que o pedido trata de informação existente e
específica, foi necessário adotar procedimento de solicitação de informações adicionais. 6.
Cabe destacar que, no contexto da solicitação formulada pelo cidadão, a CMRI - Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, órgão colegiado que atua como última instância recursal administrativa na análise de negativas de acesso à informação, já decidiu que o acesso às Notas Fiscais de compras efetuadas pelo Poder Público é devido em razão de se tratarem estas de documentos de transparência e de controle da sociedade nas aquisições feitas por órgãos públicos (Processo nº 52750.000598/2013-81 e outros). 7.
Deste modo, no primeiro momento, uma vez informado pelo cidadão em suas razões
recursais que a FUNASA havia prestado informação da mesma espécie, entramos em contato com o mencionado órgão que informou ter tido auxílio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para tanto. Na oportunidade, segundo comunicaram, a mencionada Secretaria informou os passos necessários ao deslinde da celeuma. 8.
Com isso, coube a esta CGU realizar contato com a Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal que, por sua vez, contribuiu expondo o procedimento para obtenção das chaves de acesso das Notas Fiscais, constante nas DANFES, o que atenderia ao pedido formulado pelo requerente. 9.
Munida de tais informações, no dia 26/09/2014 esta Ouvidoria estabeleceu contato com o
Ministério da Saúde a fim de fazer as gestões necessárias para promover a resposta ao solicitante. 10.
Após a realização de contatos, no dia 06/10/2014 o órgão demandado comprovou o efetivo
encaminhamento das informações solicitadas pelo requerente. A resposta fora remetida via e-mail ao endereço eletrônico informado no cadastro e-SIC do cidadão, no dia 06/10/2014 às 14h09, e consistiu em uma lista com os dados das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas em favor do órgão recorrido, no período solicitado, o que corresponde ao pedido alternativo formulado pelo recorrente.
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11.
Portanto, tendo em vista a informação ter sido disponibilizada durante a instrução do
processo nesta Controladoria, configura-se a perda de objeto do recurso interposto pelo recorrente. Conclusão 12.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso.
13.
Por fim, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os
fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação, especialmente no que tange à concessão de informação ao cidadão sobre a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade competente para apreciá-lo, em consonância com o Art. 19 do Decreto nº 7.724/2012. LUCIANE CAROLINE RABER BASSO Servidora Requisitada
DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação n. 25820.002810/2014-81, direcionado ao Ministério da Saúde.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4070 de 17/10/2014 Referência: PROCESSO nº 25820.002810/2014-81 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 17/10/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 2490c045_8d1b8512f981157