Acesso à Informação e Direito à Saúde
FICHA TÉCNICA Redação: Joara Marchezini e Thiago Firbida Revisão: Paula Martins Diagramação/Arte: MOOA Estúdio
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CONHECENDO O DIREITO À SAÚDE O DIREITO À SAÚDE É CONDIÇÃO ESSENCIAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E POR ISSO, OS GOVERNOS DEVEM CRIAR CONDIÇÕES PARA QUE AS PESSOAS TENHAM O MAIOR NÍVEL DE SAÚDE POSSÍVEL.
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Direito à saúde é um direito humano reconhecido nacionalmente e internacionalmente através de vários instrumentos amplamente ratificados. No âmbito nacional, a Constituição Brasileira de 1988, define a saúde como um direito social e estabelece a dignidade humana como um dos princípios fundamentais do país. A Constituição Nacional dedica ainda uma seção exclusiva ao tema, denominada “da saúde”, cujo artigo 196º determina: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para garantir este dever, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado em 1990, sob os pilares da universalidade, integridade, equidade e participação popular. No contexto internacional, o Direito à Saúde esta assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH/1948), em seu artigo 25: Artigo XXV: 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
Além da DUDH, o Direito à Saúde é reconhecido como um direito humano no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (Artigo 12 e Artigo 2) e em diversos tratados de cunho temático, como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher de 1979 (Artigo 12) e Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (Artigo 17), entre outros exemplos. Em uma definição resumida, o Direito à saúde pode ser compreendido como a capacidade de desfrutar do mais “alto nível do bem-estar físico, mental e social”. Ter direito à saúde não é apenas estar saudável, mas também ter as condições adequadas para usufruir de uma vida digna e dos outros direitos humanos. Segundo a Organização Mundial da Saúde, estas condições incluem o acesso garantido dos serviços de saúde, moradia e alimentação adequadas, saneamento básico, acesso à água, condições adequadas no trabalho e meio ambiente, educação e informação. Como demonstram as definições acima, a garantia do Direito à Saúde depende da efetivação de outros direitos. Os Estados estão obrigados pelas normativas nacionais e internacionais a proteger, respeitar e garantir os direitos humanos. Quando um estado falha na proteção dos direitos humanos, as consequências normalmente incidem sobre o Direito à Saúde: tortura, violência doméstica, más condições de trabalho, propagação de doenças, exploração sexual, entre outros exemplos.
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O QUE O DIREITO À INFORMAÇÃO TEM A VER COM DIREITO À SAÚDE? A INFORMAÇÃO É A TRANSMISSÃO DO CONHECIMENTO E É O OXIGÊNIO DA DEMOCRACIA. UM INDIVÍDUO SÓ PODE EXERCER PLENAMENTE SUA LIBERDADE DE ESCOLHA SE TIVER A OPORTUNIDADE DE ACESSAR INFORMAÇÕES COMPLETAS, VERÍDICAS E DE QUALIDADE.
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er acesso à informação é fundamental para a nossa saúde, porque permite tratar e prevenir doenças, conhecer os riscos e benefícios de um tratamento ou de um medicamento e saber sobre campanhas e hospitais especializados, entre outras circunstâncias. Neste contexto, é importante que o cidadão tenha acesso aos seus dados de saúde e seja informado sobre alternativas de tratamento e conseqüências caso o mesmo não seja levado adiante. As informações de saúde devem estar disponíveis apenas para o interessado, respeitando o direito à privacidade. Além disso, apenas se estivermos previamente e plenamente informados sobre uma determinada situação, temos a capacidade de decidir conscientemente o que é melhor para nossa saúde. Por exemplo, no caso de saúde mental, o paciente deve estar informado sobre o tratamento e concordar com o mesmo, afastando a possibilidade de práticas coercitivas. A capacidade de decidir conscientemente é um desafio ainda maior para alguns grupos vulneráveis, como no caso de crianças, comunidades isoladas, grupos indígenas e mulheres. Particularmente no contexto de saúde da mulher, o Estado deve garantir um serviço de saúde adequado a suas especificidades e que tradições culturais não prejudiquem sua integridade física, mental e social. Tendo como exemplo temas de saúde sexual e reprodutiva, as mulheres devem ter acesso à informação e educação para eliminar todas as formas de discriminação, conhecer métodos contraceptivos e temas relativos a planejamento familiar.
O estado deve planejar políticas públicas de saúde específicas para cada coletivo, considerando inclusive quais as maiores necessidades de informações relativas à saúde de cada grupo. O Direito à Informação é o instrumento que garante ao cidadão saber seus direitos, cobrar por políticas públicas efetivas e participar nas instâncias específicas. No caso de um cidadão portador do vírus da AIDS, por exemplo, este deve saber que tem direito aos remédios de forma gratuita para obtê-los. Com o acesso à informação, podemos verificar e monitorar o trabalho do governo e a situação da saúde no país através de dados, informações e relatórios. A sistematização da informação é um instrumento importante para a continuidade das políticas públicas de saúde no Brasil, pois registram os resultados e as atividades anteriores, minimizando efeitos de trocas de governos ou de recursos humanos. A divulgação destes dados reflete o diagnóstico de saúde de cada região, auxiliando no controle social. As informações públicas devem ser disponibilizadas em um formato aberto e acessível, com uma linguagem clara e passível de ser compreendida pelos vários interessados. Particularmente no que tange o Direito à Saúde, a questão temporal exerce grande influência na divulgação da informação. Se pensarmos em uma contaminação da água ou vazamento de substância tóxica, a informação deve ser divulgada em tempo suficiente para evitar o contato.
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COMO GARANTIR O ACESSO À INFORMAÇÃO NA SAÚDE? O DIREITO À INFORMAÇÃO É UM DIREITO SEU E ESTÁ REGULAMENTADA PELA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. ESTAR BEM INFORMADO VIABILIZA UMA MAIOR PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
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al como o Direito à Saúde, o Direito à Informação está garantido por instrumentos nacionais e internacionais. Tendo como base o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, podemos resumir o Direito à Informação como o “direito de buscar, receber e difundir informação e idéias” sobre qualquer tema, inclusive aqueles relacionados à saúde. Na Constituição Brasileira, o Direito Informação está definido no artigo 5º:
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Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A regulamentação deste direito se estabeleceu através da Lei de Acesso à Informação, a chamada LAI (LEI Nº 12527/11), em 2011. A partir da LAI, a transparência passa a ser a prática e o sigilo, a exceção. A regulamentação do Direito à Informação contribui para uma mudança na cultura de segredo existente dentro dos poderes públicos do país, ao colocar o Estado como um guardião da informação pública, não como proprietário. A lei de Acesso a Informação estabelece padrões mínimos de divulgação pró-ativa por parte dos órgãos e procedimentos para realizar um pedido de informação.
Estes procedimentos fortalecem o acesso à informação por vias institucionais, e conseqüentemente o manuseio de informações oficiais pelos cidadãos. A LAI é um importante instrumento na luta pelo Direito à Saúde, porque garante o acesso às informações cruciais para o monitoramento das políticas públicas e a verificação do cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelos governos. Acompanhando a execução dessas políticas públicas e obtendo as informações oficiais, podemos identificar casos de uso irregular de recursos e/ou questionar o contrato e os repasses a uma Organização Social da Saúde, por exemplo. A divulgação das informações sustenta a formação de mecanismos transparentes de participação social, pois os participantes têm maior conhecimento sobre a situação que vão analisar e participariam mais ativamente do processo decisório. Por outro lado, apenas se souberem a tempo adequado sobre uma audiência pública e seu respectivo tema, por exemplo, os cidadãos podem se preparar para participar desta. O direito à informação é um eixo interligado à participação social, trazendo legitimidade e empoderamento social a estes processos.
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QUAIS OS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL? EXISTEM DIFERENTES FORMAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, SEJA ATUANDO DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE, ATRAVÉS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E MOVIMENTOS SOCIAIS.
CONFERÊNCIAS NACIONAIS As Conferências Nacionais
da Saúde são realizadas de 4 em 4 anos e existem desde 1941. Participam das Conferências Nacionais todos os segmentos envolvidos no sistema de saúde: governo, prestadores de serviço, funcionários da saúde, organizações e movimentos sociais e os usuários dos serviços de saúde. Conferências estaduais e municipais de saúde precedem a conferência nacional como fóruns de debate. Existem também Conferências Nacionais temáticas, direcionadas a saúde indígena, saúde mental e saúde do trabalhador, por exemplo.
CONSELHOS DE SAÚDE Criados para garantir a participação
social na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS). Os Conselhos devem ser instâncias deliberativas e de caráter permanente, composto por representantes de entidades sociais, dos trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços. São instâncias de participação existentes no nível municipal, estadual e federal, que devem elaborar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas.
CONSULTAS PÚBLICAS As consultas públicas são mecanismos
de revisão pela sociedade civil de documentos que guiam ações políticas, visando garantir mais transparência e participação social no processo. Ao colocar determinado documento em consulta, a sociedade tem um período para contribuir com comentários e sugestões para aprimoramento do documento. As consultas públicas são dividas por temas e a contribuição pode ser feita também pela internet.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS As audiências públicas são reuniões realizadas para debater temas específicos de interesse público com a sociedade, garantidas pela Constituição Nacional. Este instrumento prevê a participação direta da sociedade, e precisa ser divulgado a tempo e amplamente em diversos meios. Diferentes órgãos públicos podem organizar audiências publicas para subsidiar seus trabalhos e decisões. Em alguns casos, no entanto, a realização de audiências é exigida por lei. No caso da Agencia Nacional de Saúde complementar, as audiências públicas tratam especificamente sobre os planos de saúde (RN Nº 242, 2010). O Ministério Público, por exemplo, também pode convocar audiências públicas sobre vários temas, incluindo saúde, de modo a emitir recomendações aos órgãos responsáveis.
INICIATIVA POPULAR Prevista pela Lei Federal 9.709/1998, a iniciativa popular consiste na apresentação de um projeto de lei a Câmara dos Deputados. A iniciativa popular não se restringe apenas a área da saúde, sendo um instrumento aplicável a qualquer temática. Ainda assim, para ser válida, a iniciativa popular requer o apoio de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, proveniente de ao menos cinco estados diferentes.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA A ação civil pública é um instrumento processual, que entre outras finalidades, é utilizado para a defesa de direitos individuais e coletivos, como o direito à saúde. Como também protege os direitos do consumidor, pode ser destinada também em temas relativos aos planos de saúde. A Lei Federal 7.347/85 rege a ação civil pública, que pode ser iniciada tanto pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública quanto por associações que defendem direitos coletivos, entre outros. Em 2010, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra um decreto municipal (nº 25.475/05) do Rio de Janeiro que estabelecia a necessidade de um Boletim de Ocorrência para que mulheres pudessem fazer interrupção de gravidez causada por estupro, o que contrariava determinação do Ministério da Saúde. Como resultado dessa Ação Civil Pública, os direitos reprodutivos das mulheres já conquistados foram garantidos no município do Rio de Janeiro.
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COMO POSSO FAZER UM PEDIDO DE INFORMAÇÃO?
PELA INTERNET 1. Você pode começar com a pergunta: qual a autoridade pública tem a informação que necessito? Pode ser a Prefeitura, o Governo do Estado, o Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outro que de alguma forma administre o dinheiro público. 2. Entre no site do poder público que possui a informação que você quer saber (lembrar que apenas os municípios com menos de 10.000 habitantes não estão obrigados a manter um site para possibilitar o acesso à informação). 3. Procure um símbolo com o nome “Acesso à Informação” e clique em solicitar informação. 4. Faça o seu cadastro. A Lei exige que você se identifique, pode ser solicitado o seu nome, RG ou CPF ou nome da sua associação/ organização e o CNPJ, bem como endereço ou email para envio da resposta. 5. Insira no campo “autoridade competente” a autoridade máxima do órgão do qual você gostaria de receber informação (Prefeito, Secretário, Senador, Deputado, Ministro, dentre outros). 6. Vá direto ao ponto, faça o seu pedido de forma clara e objetiva, mensagens curtas podem ajudar o responsável identificar a informação que você necessita - coloque em seu pedido apenas o essencial sobre a informação desejada. 7. Não se esqueça de dizer qual o meio pelo qual deseja receber a resposta (email ou correspondência – pode haver custo para envio de carta). 8. Envie o pedido e lembre-se de anotar o número de protocolo (é o número que identifica seu pedido). 9. O poder público deverá responder imediatamente ao pedido. O prazo máximo de resposta é de 20 DIAS. Este prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, desde que seja justificado anteriormente. 10. Se o órgão não respondeu adequadamente ou de maneira completa o seu pedido – nem deu uma justificativa plausível para isso – você pode entrar com um recurso, mostrando que o órgão não respondeu ao seu pedido como deveria. Você tem 10 dias para entrar com o recurso e o órgão tem 05 dias para respondê-lo.
SEM INTERNET 1. Você poderá ir pessoalmente até o órgão que possui a informação ou enviar uma carta com aviso de recebimento. A Lei de Acesso à Informação também fala na possibilidade de realizar o pedido por telefone. 2. Siga o modelo que consta na próxima página ou utilize o formulário padrão fornecido pelo órgão para fazer o pedido de informação.
MODELO DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO CONFORME LEI 12.527
Local, data Nome do órgão Caro(a) senhor(a) [ DIRETOR(A) // SECRETÁRIO(A) // AUTORIDADE RESPONSÁVEL ], [NOME DA ORGANIZAÇÃO OU INDIVÍDUO], inscrito(a) no [RG e/ou CPF // CNPJ/MF] sob o número [XXXX], por seu/ sua representante legal, [XXXX – EM CASO DE PESSOA JURÍDICA], [RG e/ou CPF DO REPRESENTANTE LEGAL], com base no artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 12.527/2011 – a Lei Geral de Acesso a Informações Públicas –, vem solicitar o seguinte Pedido de Informações relacionadas a [XXX - coloque o assunto principal do seu pedido, como por exemplo: Orçamento do Município XXX]. 1. O Requerente solicita saber [XXX – descreva o seu pedido de forma objetiva, por exemplo: quanto a Prefeitura do Município XXX recebeu no ano de 2012 para compra de equipamentos de mamografia?].
OUTRO MODELO DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO
1. O Requerente solicita o acesso a [todos] os documentos relacionados a [XXX – descreva quais documentos você gostaria de ter acesso, como por exemplo: as notas fiscais que comprovem os gastos da Prefeitura com vacinas] 2. Em cumprimento ao artigo 11 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o acesso às informações requisitadas deve ser imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo deste Requerimento junto a este(a) [XXX – nome do órgão - XXX]. Para o recebimento da resposta, comunico o seguinte endereço [ XXX – email ou endereço – XXX]. Atenciosamente,
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE - ASSINATURA
ORIENTAÇÕES GERAIS • Protocole formalmente seu pedido de informação ou envie carta com aviso de recebimento. Tenha alguma prova física do recebimento do pedido de informação pelo ente público destinatário, assim como da data em que foi recebido. • Ninguém pode exigir justificativa para solicitar informação oficial de interesse público. • O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo custos de reprodução de documentos. Aqueles com situação de vulnerabilidade econômica, conforme Lei nº 7.115, estão isentos dos custos de reprodução. • Ao requisitar várias informações, recomenda-se protocolar um pedido diferente para cada informação diferente, especialmente se as informações solicitadas forem de natureza diversa. • Elabore um pedido objetivo, usando linguagem clara e indicando expressamente e de forma delimitada a informação desejada. • Atenção ao prazo máximo de resposta (20 dias): programe-se! • Caso o agente público faça alguma exigência que impeça o recebimento do seu pedido de informação, questione o fundamento legal dessa exigência. Se não houver nenhum fundamento legal, contate o Ministério Público, o órgão de recurso e a ARTIGO 19. • Lembre-se de fornecer alguma informação de contato para que o poder público possa encaminhar a resposta.
ARTIGO 19 América do Sul
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