MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA
OF. GAB.02l'to1 PRM·URU
DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL
/2012
30Si
Uruguaiana,
19 de
julho de 2012.
/2012
Inquérito Civil nO 1.29.011.000282/2005·65
Senhor Presidente: No interesse do Inquérito Civil epigrafado, com fundamento no artigo 8°, §§ 3° e 5°, da Lei Complementar nO 75/93, sirvo-me do presente para encaminhar, para ciência, cópia da Recomendação 08, de 13 de julho de 2012, bem como ressaltar que os conselheiros, no desempenho de suas atribuições, devem abster-se de aprovar as contas da saúde do município sem o devido recebimento/análise dos documentos mencionados na Recomendação remetida, sob pena de incorrer em condutas ensejadoras de sanções civis e penais, uma vez que autuam como agentes públicos, ainda que não renumerados. Outrossim, solicito aos conselheiros a fiscalização do cumprimento da Recomendação, comunicando nesta sede ministerial ou pelo e-mail PRM-URU@PRRS.MPF.GOV.BR eventual descumprimento. Atenciosament~
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CíCERO AUGtlSTO PUJOL CO'RRÊA Procurador da República'
~o Senhor ENIO MENDES MACHADO Presidente do Conselho Municipal de Saúde Rua Major João Cezimbra Jaques, 200, Bairro Medianeira 97543-390 Alegrete-RS Doe. 658-2012-DPN
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Em substituição ao Titular do 2° Oficio desta PRM.
Procuradoria
da República em Uruguaiana/RS www.prrs.mpf.gov.br
Rua XV de Novembro nO1998 CEP 97500-510 e-mail prm-uru@prrs.mpf.gov.br
fone 3412-7000
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DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL
RECOMENDAÇÃO N° 09 ,DE
.13
DE JULHO DE 2012
CONSIDERANDO que competem ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, as atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como no art., 6°, XX, da lei Complementar nO75/93, nos autos do ICP nO1.29.011.000282/2005-65;
CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal, em razão da regra prevista no artigo 6.°, inciso VII, letras "a" e "b", inciso XIV, letra "f", da Lei Complementar nO75, de 20 de maio de 1993, zelar pela observância dos princípios constitucionais reguladores da Administração Pública, entre estes os da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197, CF);
CONSIDERANDO que "Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde" (art. 33, caput, da Lei 8.080/90);
CONSIDERANDO que as atribuições dos Conselhos Municipais de Saúde são obrigatórias, não configurando mera faculdade, e constam de: I) deliberações, por meio de resoluções sobre: a) elaboração da proposta orçamentária (CF, art. 195, § 2° e Lei 8.080/90, art. 36); b) formulação de estratégias de nível local da política de saúde (Lei 8.080/90, art. 36, Lei 8.142190,art. 1°, §2°); c) convocação extraordinária da Conferência de Saúde para avaliar a situação da saúde no município e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no nível correspondente (Lei 8.142/90, art. 1°, § 1°); 11) consultas, por meio de recomendações e moções, ao assistir a autoridade local no processo de planejamento do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90, art. 36); 111) fiscalizações, por meio de comunicações ou representações, quanto à: a) movimentação, em si, dos recursos financeiros do SUS no âmbito de sua respectiva atuação (Lei 8.080/90, art. 33); b) execução da política de saúde da instância correspondente, inclusive nos aspectos econômico e financeiros. (Lei 8.142/90, art. 1°, §2°); d) acompanhamento e controle da atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio (Decreto 99.438/90, art. 1°, VI); sendo que estas referências não esgotam as atribuições, mas são exemplificativas da sua diversidade;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde - PS é um dos mais importantes instrumentos democráticos para o funcionamento do SUS, haja vista que apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expressos em objetivos, diretrizes e metas, sendo a base para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde (art. 4°, inc. 111, da Lei nO 8.142/1990 e art. 2°, § 1° e 2° da Portaria GM/MS nO 3.332/2006);
CONSIDERANDO que a Programação Anual de Saúde - PAS é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no PS, para cada ano de sua vigência, devendo Procuradoria da República em Uruguaiana/RS Rua XV de Novembro nO1998 CEP 97501-532 fone 3412-7000 www.prrs.mpf.gov.br e-mail prm-uru@prrs.mpf.gov.br I
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apresentar a definição e o detalhamento das ações (medidas e iniciativas concretas), indicadores e metas anuais a serem atingidas, bem como a previsão dos recursos financeiros, tendo por base legal para sua elaboração as normas do Ministério da Saúde, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual- LOA, do respectivo exercício (art. 3°, § 1° e 3° da Portaria GM/MS nO3.332/2006); CONSIDERANDO que o PS e a PAS (ambos com caráter propositivo) devem englobar, segundo a lei, todos os aspectos e não apenas intenções e metas, mas também a definição da macroalocação dos recursos do SUS; CONSIDERANDO que o Relatório Anual de Gestão - RAG também é um dos instrumentos básicos do sistema de planejamento, e tem por finalidade estabelecer uma correlação entre as metas, os resultados alcançados no período e os recursos utilizados, bem como fornecer subsídios para a tomada de decisão e orientar eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários para a perfeita execução do PS e PAS (art. 6° da Portaria GM/MS nO3.176/2008); CONSIDERANDO que o Relatório Anual de Gestão - RAG deve possuir as características, elementos constitutivos e estrutura que dispõem os arts. 5°, 6° e 7° da Portaria GM/MS nO 3.176/2008); CONSIDERANDO que os Relatórios Trimestrais, da mesma forma que o Relatório Anual de Gestão (com caráter analítico/indicativo), devem englobar, segundo a lei, todos os aspectos da gestão, e não apenas o financeiro (art. 9° do Decreto Federal nO 1.651/95 e art. 12 da Lei nO 8.689/93); CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde de Saúde - PS, a Prográmação Anual de Saúde - PAS, o Relatório Anual de Gestão - RAG e os Relatórios Trimestrais devem possibilitar a qualificação das práticas gerenciais do SUS, e por consequência, a resolubilidade tanto da sua gestão, quanto das ações e serviços prestados à população (art. 1°, § 3° da Portaria GM/MS nO 3.332/3006); CONSIDERANDO que a elaboração do Plano Municipal de Saúde - PS, da Programação Anual de Saúde - PAS e do Relatório Anual de Gestão - RAG e os Relatórios Trimestrais devem obedecer às orientações gerais das Portarias GM/MS nO3.332/3006 e 3.176/2008; CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde - PS e a respectiva Programação Anual de Saúde - PAS são instrumentos de gestão (Portaria GM 3.176/2008), devendo ser elaborados com a participação do Conselho Municipal de Saúde - CMS (CF, art. 195, § 2° e Lei 8.080/90, art. 36), e submetidos a sua aprovação (Lei 8.142/90, art. 1°, § 2°); CONSIDERANDO que este MPF emitiu a Recomendação nO02/2009 ao CMS de Alegrete-RS para que analisasse os documentos comprobatórios das informações contidas nos relatórios de gestão; CONSIDERANDO Alegrete/RS;
que este MPF emitiu a Recomendação nO04/2009 ao Prefeito Municipal de
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CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde credita mensalmente expressivas verbas em conta do FMS do município de Alegrete/RS, cuja correta aplicação deve ser fiscalizada pelo CMS mediante a aprovação dos Relatórios Trimestrais de Gestão, somente depois de devidamente analisados os documentos contábeis de prestações de contas que os fundamentem;
CONSIDERANDO a necessidade de que haja o máximo de transparência na gestão da Saúde no município de Alegrete/RS, mediante a publicidade à comunidade local de documentos como a Lei Orçamentária anual. contendo a peça orçamentária da Saúde, o Plano Municipal de Saúde - PS, a Programação Anual de Saúde - PAS, o Relatório Anual de Gestão - RAG, e as Prestações de Contas Trimestrais, dentre outras informações; CONSIDERANDO que "O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, à conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios." (art. 33, §2°, da Lei 8.080/90); CONSIDERANDO que "É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde" (art. 36, § 2°, da Lei 8.080/90 e Decreto 1232/94, art. 4°); CONSIDERANDO que "Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, arf. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei." (conforme o art. 52 da Lei 8.080/90); CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto-Lei nO201/67, Art. 1°, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais: "IV- empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; VII - deixar
de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação dos recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título e XIV negar execução a lei federal, estadual ou municipal."; CONSIDERANDO que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente: 1-praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 1/- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (art. 11 da Lei 8.429/92); CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92, conforme os arts. 1° e 3° alcança todo aquele que induz ou concorre à prática de ato de improbidade;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infraassinado, RECOMENDA ao Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL e ao Sr. SECRETÁRIO Procuradoria da República em Uruguaiana/RS www.prrs.mpf.gov.br
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MUNICIPAL DE SAÚDE do município de ALEGRETElRS o que segue:
1- Em respeito aos princípios da publicidade e transparência, sejam divulgados na mternet, no sítio dessa Prefeitura, em um link próprio para o Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 30 dias, os seguintes documentos, os quais devem ser elaborados com rigorosa observância às normas do SUS: a) cópia da peça orçamentária de, Saúde que instrui a Lei Orçamentária Anual, b) Plano Municipal de Saúde - PS; c) Programação Anual de Saúde PAS; d) Relatório Anual de Gestão - RAG; e) Relatórios Trimestrais. 11- Nas prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde os Relatórios Trimestrais sejam apresentados no mês subsequente ao respectivo trimestre, acompanhados dos seguintes documentos comprobatórios: a) relação de todas as contas correntes bancárias do FMS especificando a(s) respectiva(s) ação(ões) ou programa(s) de saúde; b) em relação às contas correntes bancárias do FMS, apresentar extratos bancários mensais constando todas as entradas e saídas de valores; c) relatórios analíticos contábeis e notas explicativas referentes às movimentações bancárias; d) documentos contábeis utilizados para comprovar os relatórios (cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias, notas de empenho, notas fiscais, recibos, folhas de pagamentos, etc); e) comprovantes de depósitos das contrapartidas municipais. 111- Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais sejam alocados os recursos e
verbas, e se necessário com o uso de créditos suplementares, indispensáveis para custear as atividades de interesse social do CMS, tais como móveis, telefone, computador, impressora, internet, material de expediente, passagens e diárias de viagens para cursos e eventos de capacitações dos Conselheiros. IV - Em relação aos medicamentos de distribuição gratuita pela Secretaria de Saúde, seja afixada no ponto de distribuição, semanalmente, e também seja divulgado no sítio da Prefeitura Municipal de Alegrete-RS planilha contendo a relação de todos os medicamentos disponíveis no estoque da Farmácia Básica desse município, com a finalidade de manter a população sempre informada acerca da disponibilidade dos medicamentos. V- Seja nomeada, no prazo de 30 dias, Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico aos servidores profissionais da área da Saúde, contemplando todos os cargos, funções e salários de modo a atender ao art. 4°, inc. VI da Lei n° 8.142/90, bem como ao art. 37 da CF/88. VI- Seja publicada a presente Recomendação, na íntegra, no sítio oficial dessa Prefeitura Municipal, e afixada em dois locais de grande circulação de pessoas, com base nos princípios da publicidade e transparência da administração pública, indispensáveis para a efetivação do controle social do SUS, no prazo de 20 dias a contar do recebimento desta recomendação. EFiCÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente dá ciência e constitui em mora o Procuradoria da República em Uruguaiana/RS Rua XV de Novembro nO1998 CEP 97501-532 www.prrs.mpf.gov.br e-rnail prm-uru@prrs.mpf.gov.br
fone 3412-7000 4
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destinatário e o seu descumprimento acarretará o interesse de agir para o ajuizamento de Ação Civil Pública - ACP de Obrigação de Fazer, bem como para ACP com vistas à aplicação das sanções cabíveis quanto à improbidade, previstas na Lei 8.429/92, sem prejuízo às demais sanções penais e cíveis cabíveis. /:),
Uruguaiana, {3 de julho de 2012,
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CíCERO AUGUS10 ;UJOL CORREA Procurador da República
Procuradoria da República em Uruguaiana/RS Rua XV de Novembro nO1998 CEP 97501-532 fone 3412-7000 www.prrs.mpf.gov.br e-mail prm-uru@prrs.mpf.gov.br 5
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