Direito constitucional 4

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Nacionalidade Nacionalidade é o elo entre um Estado e um indivíduo, por meio do qual este se torna parte integrante daquele, sujeitando-se, conseqüentemente, às regras e obtendo seus direitos. A nacionalidade pode ser obtida de duas formas: primária (originária) ou secundária. Nacionalidade primária ou originária É adquirida pelo indivíduo quando este nasce, sem resultar, em regra, de um ato de vontade. Há dois critérios: Ius sanguinis (consangüinidade) – Adotado em países mais antigos, tem como fator preponderante para identificar a nacionalidade os ascendentes do indivíduo até determinado grau. Exemplificando, filho de italiano é italiano, pouco importando o lugar em que nasceu, pois seus ascendentes em primeiro grau possuem sangue italiano, logo ele também o tem. Ius soli (territorialidade) – Adotado em países formados por grande cunho imigratório, identifica-se o nacional por meio do local de seu nascimento, pouco importando sua ascendência. Basta nascer em território de determinado país para que o indivíduo se torne natural dele. O Brasil adota como regra o ius soli, porém não deixa de aplicar o ius sanguinis, existindo, inclusive, previsão constitucional, como será visto adiante. Com base nesses critérios, é plenamente possível um indivíduo ter mais de uma nacionalidade (polipátrida), como no caso de filho que nasce em país que adota o ius soli e seus pais são provenientes de país que adota o ius sanguinis, ou mesmo não ter nacionalidade (apátrida ou heimatlos, do alemão), como no caso de filho que nasce em país que adota o ius sanguinis e seus pais são provenientes de país que adota o ius soli. Critérios de aquisição da nacionalidade originária brasileira – brasileiros natos – Conforme o artigo 12, I, da CF são brasileiros natos, ou seja, indivíduos que adquirem a nacionalidade originária brasileira: A) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país – Por esse critério, o Brasil adota a regra do ius soli, ou seja, são brasileiros natos os indivíduos que nascem em território brasileiro O termo “território” abrange tanto o território propriamente dito como navios e aeronaves de guerra, navios mercantes, aeronaves, espaço aéreo e mar territorial brasileiros. Entretanto, a Constituição apresenta uma exceção à regra do ius soli: os nascidos no território brasileiro, filhos de pais estrangeiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço de seu país – o que compreende carreira diplomática, consular, serviço para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado estrangeiro – não terão a nacionalidade originária brasileira Vale destacar que não se aplica essa exceção ao estrangeiro que está no Brasil a serviço de um órgão ou entidade internacional que não esteja representando oficialmente seu país. Logo, adota-se, nesse caso, a regra da territorialidade e o filho desse estrangeiro será considerado brasileiro nato. B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil – Nessa hipótese de aquisição da nacionalidade originária brasileira prevista constitucionalmente, o Brasil não adota a regra do ius soli, mas sim a consangüinidade somada ao caráter funcional. O raciocínio é simples: se estrangeiros que estão no Brasil a serviço de seu país concebem seu filho no território brasileiro e este não é considerado brasileiro, a recíproca deve ser a mesma, ou seja, o pai brasileiro ou a mãe brasileira que está em país estrangeiro a serviço do Brasil e nele concebe seu filho, este tem de ser considerado brasileiro nato. Nesse caso, o indivíduo é brasileiro sem ter nascido em território brasileiro (aplicação do ius sanguinis somado ao critério funcional), pois só será brasileiro se seu pai ou sua mãe estiver no estrangeiro representando a República Federativa do Brasil. C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (redação dada pela EC 54/07) Assim sendo, a nova redação retoma em parte o texto constitucional que vigorava até a edição da Emenda Constitucional de Revisão 3, de 1994, que proibiu os filhos de pai ou mãe brasileiros que não estivessem representando o Brasil e que nascessem no estrangeiro de serem registrados na repartição competente (embaixada ou consulado)

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Atualmente, contudo, a Constituição admite o registro na repartição brasileira competente. Alternativamente a esta possibilidade, a norma constitucional também admite para este caso a possibilidade de aquisição da nacionalidade originária ao brasileiro que que voltar a residir do país e optar, em qualquer tempo, após completar 18 anos, pela nacionalidade brasileira. Questão interessante é a situação dos nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, que nasceram entre a edição da Emenda de Revisão 3 e a Emenda Constitucuinal 54, ou seja, entre 7 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007. Para resolver esta situação, a mesma Emenda Constitucional 54/07 criou o artigo 95 dos atos das disposições transitórias: nesses casos, tais pessoas poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. Nacionalidade secundária Decorre do ato de vontade do indivíduo de se tornar parte integrante do Estado. Critério de nacionalidade secundária – brasileiros naturalizados – Nessa espécie de nacionalidade brasileira, o fator preponderante é a manifestação da vontade de adquirir a nacionalidade brasileira. Conforme o artigo 12, II, da CF, são formas de se tornar brasileiro naturalizado: Naturalização ordinária Divide-se em duas: A) Naturalização de estrangeiros que não sejam provenientes de países de língua portuguesa – Esse tipo de naturalização, embora previsto constitucionalmente, depende da forma estabelecida pela Lei 6.815/80, denominada Estatuto do Estrangeiro, que, em seu artigo 112, elenca os requisitos autorizadores para a concessão da naturalização: • capacidade civil; • visto brasileiro permanente; • residência contínua no país por quatro anos; • ler e escrever em português; • boa conduta e saúde; • exercitar uma profissão ou ser possuidor de bens suficientes para sua manutenção e de sua família; • inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena abstrata mínima de prisão superior a um ano. B) Naturalização de estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa – Para essa espécie de naturalização, a Constituição exige tão-somente dois requisitos: • residência no país por um ano ininterrupto; • idoneidade moral. Naturalização extraordinária ou quinzenária Conforme o artigo 12, II, “b”, da CF, com redação dada pela Emenda de Constitucional de Revisão 3/94, são requisitos para que os estrangeiros adquiram sua naturalização: • residência fixa no país há mais de 15 anos ininterruptos; • inexistência de condenação penal. Quase nacionalidade ou reciprocidade Conforme já visto, para que os estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa se naturalizarem brasileiros, basta que residam no Brasil por um ano e tenham idoneidade moral. Aos portugueses, além desses requisitos de maior facilidade para aquisição da naturalização, existe a reciprocidade ou a quase nacionalidade, prevista no artigo 12, § 1.º, da CF.

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Essa previsão constitucional atribui aos portugueses os mesmos direitos dos brasileiros naturalizados, sem que efetivamente se naturalizem e sem que percam a nacionalidade portuguesa. Portanto, os portugueses terão, como regra, os mesmos direitos e deveres dos brasileiros, se estes também tiverem, reciprocamente, os mesmos direitos que os portugueses em Portugal. Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados Questão interessante versa sobre a possibilidade de tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados: ora, se ambos são brasileiros, poderia existir tratamento diferenciado sem ferir o princípio da igualdade? A resposta a essa questão certamente é positiva. Conforme já analisado quando estudado o direito à igualdade, podem existir fatores de discriminação em um caso concreto, desde que haja compatibilidade com o objetivo da norma constitucional. A Constituição Federal de 1988 esgota tais diferenças em diversos artigos. Cargos privativos de brasileiros natos O artigo 12, § 3.º, da CF, dispõe que certos cargos são privativos de brasileiros natos. São eles: • presidente da República; • vice-presidente da República; • presidente da Câmara dos Deputados; • presidente do Senado Federal; • ministro do STF; • carreira diplomática; • oficial das Forças Armadas; • ministro de Estado da Defesa. Cargos no Conselho da República como representantes dos cidadãos Somente os brasileiros natos podem ocupar as seis vagas reservadas aos cidadãos para composição do Conselho da República. Órgão consultivo do presidente da República, previsto no artigo 89 da CF, o Conselho da República pronuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e demais questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas e dele participam: • vice-presidente da República; • presidente da Câmara dos Deputados; • presidente do Senado Federal; • líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; • ministro da Justiça seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Além das restrições aos cargos de vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados e presidente do Senado Federal aos brasileiros naturalizados, os seis cidadãos brasileiros que integram o Conselho da República só poderão ser brasileiros natos. Possibilidade de extradição somente de brasileiros naturalizados em hipóteses delimitadas Nesse aspecto, o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado, conforme determina o artigo 5.º, LI, da CF. Entretanto, o mesmo inciso prevê a possibilidade de extradição do brasileiro naturalizado em caso de crime comum ocorrido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e

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drogas afins. Portanto, o brasileiro nato jamais poderá ser entregue a outro país para que este o julgue e mesmo o condene. Cumpre ressaltar que o estrangeiro (ou seja, o indivíduo que não é brasileiro nato ou naturalizado) poderá ser extraditado pelo Brasil, desde que o pedido não seja baseado em crime político ou de opinião. Direito de propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão Conforme o artigo 222 da CF, a propriedade de empresas jornalísticas ou de radiodifusão (jornais, revistas, rádios e televisões) é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. A EC 36, de 2002, admitiu a possibilidade de pessoa jurídica ser proprietária de tais empresas, mas protegeu o caráter nacional destas ao exigir a reserva de pelo menos 70% do capital total e votante a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão de atividades e conteúdo da programação. Perda da nacionalidade Hipóteses O brasileiro perderá a nacionalidade nas seguintes hipóteses (art. 12, § 4.º, I e II, CF): Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional – Essa possibilidade de perda da nacionalidade evidentemente só se aplica aos brasileiros naturalizados, tendo em vista que se refere expressamente ao cancelamento de naturalização. Tal cancelamento só será efetivo após decisão judicial. As hipóteses de cabimento desse tipo de ação de legitimidade do Ministério Público Federal não são expressas, pois não há um conceito delimitado de atividade nociva ao interesse nacional. Dessa forma, caberá ao Judiciário a interpretação do que realmente é atividade nociva ao interesse nacional. Aquisição de outra nacionalidade – Diferentemente da primeira hipótese, essa possibilidade pode afetar tanto brasileiros naturalizados como natos. Assim, em regra, quando um brasileiro, por seu ato de vontade, adquire nacionalidade estrangeira, está automaticamente perdendo a nacionalidade brasileira Exceções constitucionais A Constituição admite que o brasileiro adquira outra nacionalidade sem perder a brasileira nas seguintes situações: Reconhecimento de nacionalidade originária estrangeira – Como existem vários critérios de aquisição de nacionalidade nos mais diversos países, é perfeitamente possível que um brasileiro, ao nascer, já detenha também outra nacionalidade A título de exemplo, o filho de um casal, brasileiro ou não, que nascer no Brasil será, em regra, brasileiro, pelo critério da territorialidade. No entanto, se esse casal for de um país que adote a consangüinidade, seus descendentes também terão a nacionalidade desse país. Caso o filho brasileiro, durante a vida, deseje o reconhecimento dessa nacionalidade estrangeira, não perderá a brasileira. Essa exceção é absolutamente correta, pois em momento algum a Constituição admite a dupla nacionalidade ao brasileiro que requer sua naturalização ao país estrangeiro, mas mero reconhecimento de nacionalidade estrangeira que ele já detinha ao nascer. Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis – Nessa outra exceção em que o brasileiro adquire outra nacionalidade sem perder a brasileira, a intenção do constituinte foi preservar a autonomia da vontade, pois em tal hipótese não se cogita a vontade do brasileiro em adquirir outra nacionalidade (caso a aquisição de outra nacionalidade fosse proveniente de mero ato de vontade do brasileiro, este perderia sua nacionalidade), mas sim a imposição de naturalização do Estado estrangeiro ao brasileiro residente em seu território como condição para a permanência ou para o exercício de direitos civis. Por uma questão de soberania nacional, não poderia o constituinte brasileiro interferir nas normas dos outros países, porém, a fim de evitar uma verdadeira coação normativa contra o ato de vontade do brasileiro, a Constituição auxiliou o indivíduo brasileiro que esteja sendo obrigado, por norma estrangeira, a se naturalizar, pois nesse caso não perderá sua nacionalidade brasileira.

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CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Principio da Legalidade: Por força deste primeiro princípio, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário, a atividade é ilícita. Portanto, a legalidade administrativa é a diretriz básica da atuação de todo e qualquer agente público, que não poderá agir sem prévia autorização legal. É importante observar que esta legalidade tratada no Direito Administrativo não pode ser confundida com a legalidade para qual toda e qualquer pessoa está obrigada a cumprir no campo do direito privado (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, artigo 5°, II, da Constituição Federal). Assim sendo, enquanto ao particular é dado fazer tudo menos o que a lei proíbe, o agente publico só poderá agir se estiver previamente amparado por lei. Deste princípio é que surge a proibição da Administração de, sem lei que lhe permita declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações. Portanto, quando não houver compatibilidade entre a conduta do agente público e a previsão da lei, deverá ser aquela corrigida, caso contrário, será ilícita. Principio da Impessoalidade: Por força do princípio da impessoalidade a Administração Pública deve tratar todos de forma igualitária, impessoal, imparcial, genérica, igualitária, sem vantagens pessoais, ou seja, deverá tratar todos de forma idêntica, com os mesmos direitos e obrigações, intimamente ligado ao princípio da igualdade, a fim de atingir a finalidade pública e o interesse da coletividade e não interesses exclusivamente privados. Portanto, inserido nos objetivos deste princípio temos os princípios embutidos da igualdade e finalidade pública (uma vez que se objetiva o bem comum). Outro desdobramento deste princípio é a imputação da atuação administrativa à entidade estatal ou órgão público e não ao agente individualizado e, por isso, a responsabilidade recai à entidade como um todo e não na pessoa física do agente, bem como se veda qualquer promoção pessoal de autoridades políticas e administrativas, sendo vedada a utilização de nomes símbolos ou imagens que caracterizem tal promoção em publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, conforme artigo 37, §1°, da Constituição Federal, sob pena das sanções previstas no Decreto Lei 201/67 e nas leis 1079/50 e 8429/92.. Principio da Moralidade: O princípio da moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, logo a atuação da Administração Pública deve ser baseada na boa-fé, na moral e na ética. Um desdobramento do desvio desta conduta administrativa e, respectiva sanção, está na possibilidade do ato de imoralidade implicar um ato de improbidade administrativa, previsto na Constituição Federal em seu artigo 37, §4°, regulado pela lei 8429/92, combatido por meio de Ação Civil Pública e de Ação Popular. Cabe ressaltar que não se trata da moralidade comum afeta ao homem na sua conduta externa, mas sim da moralidade administrativa, jurídica, entendida como as regras da disciplina interna da Administração, ou seja, na conduta do agente público em administrar. Desta forma, não basta o agente decidir entre o que é legal ou ilegal, o justo ou injusto, mas também o que é honesto ou desonesto, para alcançar o bem comum. Principio da Publicidade: O princípio da publicidade torna público oficialmente um ato da Administração Pública para conhecimento de todos e produzir seus efeitos externos. Também, somente através da publicação dos atos da Administração Pública é que existe a possibilidade de fiscalizá-los

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Em excepcionais casos os atos não precisam ser publicados, em razões de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei 8.159/91, bem como na regulamentação do artigo 5°, XXXIII da CF pela lei 11.111/05: “O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos o termos do disposto na parte final do inciso XXXIII, do caput do art. 5 ,da Constituição Federal”. Por força deste principio, admite-se a obtenção de certidões, atestados e informações dos órgãos públicos de interesse pessoal, coletivo, ou geral ( normas constitucionais do artigo 5°, inciso XXIV, “b” e inciso XXXIII) Principio da Eficiência: Este princípio tornou-se expresso com a Emenda Constitucional 19/98 que trata da reforma administrativa. A conduta da Administração Pública deve ser eficiente, moderna, eficaz, para conceber qualidade ao serviço público, pronto a atender a comunidade e ao bem comum. Assim, é possível exigir um controle de resultados, sistema de mérito, procedimento de avaliação periódica de desempenho dos servidores, entre outras medidas. Princípios Reconhecidos: Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado: Quando há um conflito ente dois interesses, um público e outro privado, aquele se sobrepõe a este, ou seja, o público prevalece sobre o interesse privado, desde que respeitada a legalidade e a razoabilidade. Em nome do interesse público a Administração Publica detém prerrogativas, poderes, que o particular deve se sujeitar e aceitar. Como por exemplo, o poder que tem um fiscal da vigilância sanitária de lacrar um estabelecimento comercial, em resguardo da saúde pública, que venda alimentos impróprios para o consumo mesmo sem ter ordem judicial para essa finalidade, por ter a prerrogativa da auto-executoriedade e a necessidade de resguardar a saúde publica A lei 9.784/99, no artigo 2°, § único, II declara que este princípio atende a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competência, salvo autorização em lei. Principio da Indisponibilidade: Os bens e direitos da Administração Pública não pertencem à Administração ou aos seus agentes, e sim a toda coletividade. Por isso são indisponíveis e inalienáveis. Logo, a Administração não é livre para dispô-los como bem entender, só podendo fazê-lo quando a lei assim autorizar, uma vez que se parte da premissa que todos os cuidados exigidos aos bens e direitos públicos trazem benefícios à coletividade em geral. Principio da Autotutela: Deve a Administração Pública rever seus próprios atos, seja para anulá-los quando ilegais e revogá-los quando inconvenientes e importunos. Principio este consagrado, respectivamente, pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; “A administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Ressalte-se que cessa essa possibilidade de revisão, por conveniência ou oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem, tampouco quando gerar prejuízos aos terceiros de boa-fé. Principio Continuidade:

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Por força deste princípio, o serviço público essencial à coletividade não pode sofrer paralisações, constituindo uma verdadeira exceção ao constitucional ao direito de greve. Tal afirmação não retira por completo a possibilidade de greve dos servidores públicos, prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, nos limites e termos definidos em lei especifica. Assim, pode até haver greve, mas deverá ser assegurado o mínimo do serviço a coletividade. . Também é desdobramento do princípio da continuidade a necessidade da existência de suplência, delegação e substituição para preencher as funções públicas temporariamente Principio da Especialidade: As entidades e órgãos são criados por lei com finalidades específicas, assim sendo, após sua criação não pode ter os seus fins desviados, sob pena de ilegalidade. A única forma de ocorrer à mencionada alteração é através de lei e na mesma forma como a entidade foi criada. Principio da Razoabilidade: Dentro da discricionariedade/ liberdade concedida pela lei ao agente público para decidir, este deve se ater, também, à razoabilidade, ou seja dentro de limites aceitáveis. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello: “uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal; é desbordante dos limites nela admitidos”. Principio da Proporcionalidade: O principio da proporcionalidade auxilia no combate ao excesso de poder do agente público, que ultrapassem os limites adequados. Para tanto deve ser observada a adequação entre os meios empregados na atuação administrativa e o fim a que se destina. Além disso, deverá ter em vista que a conduta precisa ser necessária, não havendo outro meio menos gravoso para atingir o fim público, pois deve se levar em conta que o meio escolhido tem que causar o menos prejuízo possível para os indivíduos. Portanto, a proporcionalidade inserida dentro do principio da razoabilidade, são instrumentos de controle de atos estatais abusivos, caminhando em conjunto ao super principio da ponderação de valores e bens jurídicos. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados (artigo. 37, I, da º. Constituição Federal), salvo as exceções constitucionais do artigo. 12, § 3 Os artigos 37, I e 207 da C. F., com redação dada pela emenda 11/96, passaram também a admitir a hipótese de estrangeiro ocupar cargos públicos. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Concurso É obrigatório ressalvados os cargos e empregos em comissão. É um meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência e propiciar igual oportunidade a todos os interessados. O concurso só pode ser de provas ou provas e títulos, proibido concurso só de títulos. Caso o servidor concursado queira ingressar em carreira diversa da qual ingressou para o concurso, terá que realizar novo concurso.

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A Administração Pública é livre para estabelecer as bases e critérios de julgamento do concurso, desde que o faça com igualdade, podendo a qualquer tempo alterar as condições e requisitos para melhor atendimento do interesse público, porém é ilegal a reprovação com base em critérios subjetivos. A validade do concurso é DE ATÉ dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme artigo 37, III, da Constituição Federal. a discricionariedade na contratação ocorre até a abertura do edital que define o número de vagas, A partir desta definição a Administração Pública está vinculada a convocar o número de aprovados idênticos ao numero de vagas abertas. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público A Constituição Federal proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro que funcione como índice de reajustamento automático (vinculação). Equiparação - dois cargos- um diferente do outro e pedem equiparação que é proibido. Ressalte-se que não se confunde o instituto da equiparação salarial do Direito do Trabalho com essa proibição constitucional. O que a Constituição veda é o tratamento igualitário para funções desiguais. Já se as funções forem idênticas, em Direito Administrativo, estaríamos diante da incidência da isonomia e não de equiparação.

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XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público Acumulação De Cargos, Empregos E Funções É proibida a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, determinação constitucional do artigo 37, incisos XVI e XVII, que visam o cumprimento da eficiência e profissionalismo do serviço público. Exceções: A possibilidade de acumulação, exceção constitucional, ocorrerá sempre que houver compatibilidade de horários, sem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, respeitado os limites do artigo 37, XI e desde que se trate de: - Dois cargos de professor (artigo. 37, XVI, "a", da CF); - Um cargo de professor com outro, técnico ou científico ( art. 37, XVI "b", da CF); - Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI "c"); - Exercício da Magistratura com uma função de magistério (art. 95, I, da CF). XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

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II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Evolução em gráfico: Irresponsabilidade Responsabilidade: a) com culpa - do agente ou culpa civil até CF 1946 - do serviço ou administrativa – omissão - sem culpa objetiva - teoria do risco integral - teoria do risco administrativo RISCO INTEGRAL Responsabilidade Civil por danos nucleares (Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 e Decreto 911/1993), será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da Lei n o. 6.453/77 O mesmo se aplica no caso de responsabilidade civil do Estado em ataques terroristas (Lei n° 10.744/03, artigo 1°) e em danos ambientais (Lei n° 6.938/81, artigo 14). RISCO ADMINISTRATIVO Inserida também na responsabilidade objetiva do Estado, há possibilidade do Estado comprovar causas excludentes para fim de afastar ou atenuar sua responsabilidade no evento danoso, como da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, dano decorrente de terceiros, para a doutrina mais clássica, como greve (força maior), ou por eventos da natureza como um vendaval ou temporal (caso fortuito Portanto, para a caracterização desta responsabilidade exige-se: - atos e fatos praticados por qualquer das pessoas jurídicas de direito público ou privada prestadora de serviço público; - existência do nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo e o dano dele resultante; - existência do dano e que este tenha sido praticado pelo agente público no exercício de suas funções; A ação de regresso: É uma medida judicial que propicia ao Estado reaver o que arcou à custa do patrimônio do agente público causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.

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Desta maneira, quando o Estado é condenado a indenizar o dano causado por seu agente, é medida de justiça que este possa mover ação regressiva contra o agente público responsável causador do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa. Importante observar que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a comprovação da ação ou omissão do agente, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, sem necessidade de comprovação de elemento subjetivo dolo ou culpa. Entretanto, ao ser condenado a ressarcir a vítima e, já tenha pago a justa indenização, o Estado poderá ajuizar ação de regresso contra o responsável, desde que presente todos os requisitos e mais a presença de dolo ou culpa. Portanto, enquanto a responsabilidade civil do Estado é objetiva, a responsabilidade do agente causador é subjetiva. Desta forma os requisitos para existência da ação regressiva são: - condenação do Estado a indenizar, por conta de ato lesivo de seu agente; - pagamento da indenização; - conduta lesiva, culposa ou dolosa do agente causador do dano. QUESTÕES 01. Escrevente tjsp vunesp / Conforme a Constituição Federal, é privativo de brasileiro nato o cargo de A) Senador da República. B) Deputado Federal. C) Ministro do Supremo Tribunal Federal. D) Governador de Estado. E) Juiz Federal. 02. Escrevente tjsp vunesp / As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas A) aos cargos técnicos e de professor. B) às atribuições de direção, chefia e assessoramento. C) aos cargos técnicos e de assessoramento. D) aos cargos das áreas de saúde e da educação. E) os cargos do Poder Judiciário. 03. Escrevente tjsp vunesp / Paulo já era titular de cargo efetivo de professor na rede estadual de ensino quando foi aprovado em concurso público, para outro cargo de professor, em uma autarquia federal. Tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal acerca da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, Paulo A) pode acumular os dois cargos de professor, desde que haja expressa concordância dos órgãos públicos envolvidos aos quais estará vinculado. B) pode acumular os dois cargos de professor, desde que observe jornada de trabalho não superior a quatro horas diárias em cada órgão público a que estará vinculado. C) pode acumular os dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. D) não pode acumular os dois cargos de professor. E) pode acumular os dois cargos de professor, independentemente de haver compatibilidade de horários, uma vez que a proibição de acumular não se estende a autarquias. 04. Escrevente tjsp vunesp / A administração pública direta e indireta deve observar o seguinte comando constitucional: A) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

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B) é vedado aos estrangeiros o acesso aos cargos, empregos e funções públicas. C) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. D) os cargos em comissão devem ser preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. E) o direito de greve será exercido nos termos definidos pela associação sindical 05. Considerando o disposto na Carta Magna Brasileira, assinale a alternativa correta. A) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo vedado o tratamento diferenciado em razão da natureza ou da complexidade do cargo ou emprego. B) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. C) A lei reservará percentual dos cargos públicos efetivos, dos cargos de livre nomeação e exoneração e dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e para os grupos considerados como minoria e definirá os critérios de sua admissão. D) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, incluídas na remuneração as vantagens e direitos a qualquer título, consideradas as semelhanças de atribuições de funções, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário. E) A administração do Poder Judiciário e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos dos outros Poderes, na forma da lei.

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