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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público Acumulação De Cargos, Empregos E Funções É proibida a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, determinação constitucional do artigo 37, incisos XVI e XVII, que visam o cumprimento da eficiência e profissionalismo do serviço público. Exceções: A possibilidade de acumulação, exceção constitucional, ocorrerá sempre que houver compatibilidade de horários, sem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, respeitado os limites do artigo 37, XI e desde que se trate de: - Dois cargos de professor (artigo. 37, XVI, "a", da CF); - Um cargo de professor com outro, técnico ou científico ( art. 37, XVI "b", da CF); - Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI "c"); - Exercício da Magistratura com uma função de magistério (art. 95, I, da CF). XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Evolução em gráfico: Irresponsabilidade Responsabilidade: a) com culpa - do agente ou culpa civil até CF 1946 - do serviço ou administrativa - omissão - sem culpa objetiva - teoria do risco integral - teoria do risco administrativo RISCO INTEGRAL Responsabilidade Civil por danos nucleares (Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 e Decreto 911/1993), será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da Lei n o. 6.453/77 O mesmo se aplica no caso de responsabilidade civil do Estado em ataques terroristas (Lei n° 10.744/03, artigo 1°) e em danos ambientais (Lei n° 6.938/81, artigo 14). RISCO ADMINISTRATIVO Inserida também na responsabilidade objetiva do Estado, há possibilidade do Estado comprovar causas excludentes para fim de afastar ou atenuar sua responsabilidade no evento danoso, como da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, dano decorrente de terceiros, para a doutrina mais clássica, como greve (força maior), ou por eventos da natureza como um vendaval ou temporal (caso fortuito Portanto, para a caracterização desta responsabilidade exige-se: - atos e fatos praticados por qualquer das pessoas jurídicas de direito público ou privada prestadora de serviço público; - existência do nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo e o dano dele resultante; - existência do dano e que este tenha sido praticado pelo agente público no exercício de suas funções; A ação de regresso: É uma medida judicial que propicia ao Estado reaver o que arcou à custa do patrimônio do agente público causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções. Desta maneira, quando o Estado é condenado a indenizar o dano causado por seu agente, é medida de justiça que este possa mover ação regressiva contra o agente público responsável causador do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa. Importante observar que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a comprovação da ação ou omissão do agente, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, sem necessidade de comprovação de elemento subjetivo dolo ou culpa. Entretanto, ao ser condenado a ressarcir a vítima e, já tenha pago a justa indenização, o Estado poderá ajuizar ação de regresso contra o responsável, desde que presente todos os requisitos e mais a presença de dolo ou culpa. Portanto, enquanto a responsabilidade civil do Estado é objetiva, a responsabilidade do agente causador é subjetiva. Desta forma os requisitos para existência da ação regressiva são: - condenação do Estado a indenizar, por conta de ato lesivo de seu agente; - pagamento da indenização; - conduta lesiva, culposa ou dolosa do agente causador do dano.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos : I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Obs: Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentarse-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. TESTES O servidor público estável só perderá o cargo: a)se preso em flagrante por crime inafiançável. b)mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. c)no caso de extinção do cargo. d)quando posto em disponibilidade há mais de cinco anos. e)mediante procedimento de avaliação mensal de desempenho. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, assinale a alternativa correta: a - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, optara qual cargo, emprego ou função; b - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar pela sua remuneração; c - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, d - investido no mandato de Vereador, mesmo não havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, A responsabilidade civil do servidor público a) b) c) d)
É responsabilidade objetiva É responsabilidade subjetiva integral Não há responsabilidade do servidor É responsabilidade subjetiva na ação regressiva.
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