CONSÓRCIOS Novas regras para restituição de cotas Apesar da Lei nº 11.795/08 postergar a devolução das cotas, o consorciado desistente continua tendo direito a restituição antecipada dos valores pagos. Página 2. Ano 3 - N º 4 - Maio de 2010 - Um Informativo do grupo Age! Comunicação
PLANOS DE SAÚDE Não raro, os planos de saúde negam o custeio da realização de procedimento médico e/ou cirúrgico, mesmo nos casos de extrema vitalidade e urgência, sob a alegação de que o mesmo não se encontra sob os procedimentos cobertos pelo contrato. Saiba mais na página 2.
COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE LUZ E TELEFONE Nos últimos anos, as companhias de energia elétrica e de telefonia estão repassando, indevidamente, para os consumidores de seus serviços, tributos cuja responsabilidade de recolhimento aos cofres públicos é das empresas. Página 1. COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE LUZ E TELEFONE No decorrer dos últimos anos, as companhias de energia elétrica e de telefonia estão repassando, indevidamente, para os consumidores de seus serviços, tributos cuja responsabilidade de recolhimento aos cofres públicos é das empresas, e não dos consumidores. Trata-se do repasse da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os quais vem embutidos nas contas finais. Tais impostos são repassados aos consumidores com base em resoluções da Anatel e Aneel, o que absolutamente ilegal e inconstitucional. Isso porque não há previsão legal para tanto, e o Direito Tributário rege-se pelo princípio da legalidade, nos termos do artigo 150, inciso I da Constituição Federal.
Por outro lado, as leis que instituíram o PIS e a COFINS, determinam que o contribuinte é a pessoa jurídica que, no caso, é o concessionário do serviço, e não o consumidor final. Por esta razão, o Poder Judiciário vem amparando os consumidores de tais serviços, determinando que estas empresas restituam, em dobro, estes impostos cobrados indevidamente nos últimos 10 anos, acrescidos de juros e correção monetária, sem falar na paralisação da cobrança. Importante atentar para o fato de que todos os consumidores de luz (CEEE, AES Sul, ...) e telefone (Brasil Telecom, GVT, Net, Embratel, ...), sejam pessoas físicas ou jurídicas, possuem este direito, bastando ingressar com uma ação judicial para reaver os valores, desde que haja a comprovação do repasse dos mencionados tributos.
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PENSÃO ALIMENTÍCIA O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento da pensão alimentícia aos filhos não encerra-se automaticamente com a maioridade e depende de decisão judicial que exonere definitivamente o alimentante. Página 1.
CHEQUE PRÉ-DATADO O cheque, usualmente denominado prédatado, não pode ser apresentado ao banco antes da data prevista no título para o seu pagamento, sob pena de indenização. Página 2.
PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS NÃO ENCERRA-SE AUTOMATICAMENTE COM A MAIORIDADE
Muito mais que um valor em dinheiro, a pensão de alimentos paga os filhos é todo o necessário para prover as necessidades deste, tais como moradia, alimentação, habitação, educação, saúde e lazer. O valor a ser arbitrado a título de pensão alimentícia não é fixado pela Lei, mas nosso Judiciário adota como parâmetro o percentual máximo de 30% dos ganhos brutos, abatidos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda) daquele que paga pensão (via de regra, o pai ou a mãe), independentemente do número de filhos. No julgamento, o Juiz analisa cada caso concreto e fixa o valor com base na proporcionalidade e no bom senso. Nos casos em que o devedor dos alimentos não tem renda fixa, o valor da pensão é estabelecido com base no salário mínimo ou pelo padrão de vida do prestador. Por isso, esse valor deve observar o seguinte binômio: a necessidade do filho e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar os alimentos.
O filho tem direito de receber a pensão até atingir a maioridade, ou seja, até os 18 anos. Em caso de cursar uma faculdade ou qualquer outro curso profissionalizante, a ajuda pode se estender até os 24 anos ou até o término dos estudos. Entretanto, o cancelamento do pagamento da pensão alimentícia não se dá automaticamente com o alcance da maioridade, mas somente através de decisão judicial, a ser tomada pelo próprio Juiz que fixou a pensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 358 com a seguinte redação: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isto significa que, para efetivar a exoneração da pensão alimentícia deve-se ingressar com um pedido judicial, onde será analisado o caso concreto, de acordo com a situação do devedor e a do credor dos alimentos, concluindo-se pela efetivação do cancelamento ou manutenção da pensão.
PLANOS DE SAÚDE
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) afirma que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Assim, fazendo uma leitura da norma e interpretando-a literal e isoladamente, o cheque pré-datado não seria juridicamente válido e eficaz. Entretanto, a realidade é outra. O cheque, usualmente denominado de "pré-datado", vem sendo utilizado pela população, reiteradamente, como uma forma de ampliação do prazo de pagamento, mormente nas relações de consumo de produtos e serviços. Assim, embora o art. 32, parágrafo único, da referida Lei, torne ineficaz a convenção da pós-data perante o banco sacado - pois este deve pagar o cheque quando o título lhe for apresentado -, a lei não influi no acordo realizado entre as partes, pois, entre elas, esta convenção é válida e deve ser respeitada. Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória. Não podemos deixar de lado o contrato verbal entre consumidor e vendedor de um produto ou serviço, cujo núcleo será uma obrigação de não-fazer, ou seja, de não se apresentar o cheque "pré-datado" antes da data pactuada entre as partes. Se o comerciante informa ao consumidor que seus produtos e serviços podem ser adquiridos mediante a entrega de cheques pré-datados fica, após a concretização da compra, obrigado a apresentar o documento ao Banco na data combinada, sob pena de ser-lhe imputada responsabilidade civil pela quebra contratual. Trata-se de um acordo de vontades, com obrigações recíprocas, em que as partes estipulam, livremente, o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acertado. Nesse sentido, a partir de 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, instituiu-se, no Brasil, o princípio da proteção da confiança do consumidor. Assim, a confiança estabelecida entre as partes deve ser respeitada, mantendo-se rígida a forma de pagamento ajustada. O Poder Judiciário, inclusive, já firmou entendimento de que, não sendo observada tal situação, quem apresentar cheque pré-datado antes da data fixada no título estará sujeito a indenizar o emitente pelos danos causados, sejam eles de ordem moral ou material.
Não raro, os planos de saúde negam o custeio da realização de procedimento médico e/ou cirúrgico, mesmo nos casos de extrema vitalidade e urgência, sob a alegação de que o mesmo não se encontra sob os procedimentos cobertos pelo contrato. Em primeiro lugar, é de se salientar que normalmente os planos de saúde prevêem contratualmente a cobertura para procedimentos clínicos e cirúrgicos de um modo geral, bem como atendimento de emergência. Entretanto, na apólice do plano, há cláusula que exclui certos procedimentos daqueles segurados. Tais cláusulas devem ser analisadas com zelo e cuidado no momento da contratação, a fim de evitar surpresas nas horas necessitadas. Fora os procedimentos elencados na cláusula de exclusão, os Planos de Saúde não podem negar a cobertura. Tal negativa é ilegal, pois as seguradoras não podem limitar os riscos do segurador e, com base nisto, excluir a cobertura necessitada. Nesse sentido, as cláusulas limitativas do risco foram previstas no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 757 e 760, dispondo que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. E acrescenta que a apólice deve conter os riscos assumidos, dentre outras especificações. Como se observa, o diploma civil traz as expressões “riscos assumidos e riscos predeterminados”. Isto deixa clara a intenção do legislador quanto à possibilidade de a seguradora eleger os riscos que dará cobertura contratual e excluir aqueles que não pretende garantir. Em outras palavras, no contrato estará consignada a amplitude da obrigação assumida pela seguradora, sendo que os riscos a serem excluídos, deverão ser de forma clara, objetiva e destacada, em obediência aos incisos III e IV, do art. 6º e § 4º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fim de preservar o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual, princípios que regulam os contratos, seguradora e segurado realizam acordo onde deve estar claramente estipulado o que será coberto e o que estará afastado da cobertura do seguro. Desrespeitados tais conceitos, o Poder Judiciário autorizará, com medida liminar, que o procedimento seja feito, e condenará o Plano de Saúde a arcar com os custos despendidos, sem ônus ao segurado.
Direito de Família Indenizações Ações Revisionais Poupança e Ações da CRT Devolução de Parcelas de Consórcio Rua Padre Chagas, 185 sala 703 Porto Alegre/RS 51 3222.2134 / 8419.8269 www.simoneoliveira.adv.br
Direito do Consumidor Ações Trabalhistas
PRAZO PARA INDENIZAÇÕES DE AÇÕES DA CRT ESTÁ SE ESGOTANDO
AS NOVAS REGRAS PARA A RESTITUIÇÃO DE COTAS CONSORCIAIS
Aqueles que adquiriram telefones da antiga companhia estatal de telefonia – CRT - tinham direito de receber ações desta empresa, pois naquela época não se podia simplesmente assinar um serviço mensal de telefonia. Os consumidores eram obrigados a comprar uma cota da companhia para poderem usufruir dos serviços desta. Entretanto, a CRT emitia as ações em quantidade menor daquela que realmente era devida. Isto ocorreu porque as ações não eram emitidas ao comprador no exato momento da compra do telefone, mas somente em Assembléia Geral posterior. Assim, tendo em vista a desvalorização monetária, a inflação e a conseqüente variação no valor das ações, quando da emissão das ações estas eram repassadas ao consumidor em uma quantidade muito inferior a que ele realmente tinha direito. Posteriormente, com a divisão da CRT em CRT fixa e Celular CRT, aqueles que possuíam ações na primeira empresa passaram a possuir igual quantidade de ações nas novas companhias, de modo que com a emissão de ações a menor lá na contratação, também foram emitidas ações a menor neste momento, ocorrendo novamente um prejuízo ao consumidor. Cumpre dizer que, em que pese muitos consumidores já tenham recebido algumas ações, mesmo estes, na sua maioria, as receberam em uma quantidade menor a que teriam direito, motivo pelo qual também podem pleitear na justiça as diferenças acionárias. Então, se você adquiriu uma linha telefônica entre 1989 e 1997 pode requerer seus direitos na justiça. O prazo para a interposição de tal demanda é de 20 anos a partir da contratação, sendo que o demandante recebe uma indenização em dinheiro em decorrência da emissão de ações a menor, como forma de complementação destas, bem como a dobra acionária, e os dividendos com correção monetária e juros.
Entrou em vigor no último dia 06 de fevereiro, a Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios. Como se sabe, a matéria era mal disciplinada, limitando-se às regras regulamentadoras do Banco Central do Brasil. O texto trouxe novidades no sentido de possibilitar a criação de grupos de consórcios de serviços nas áreas de saúde e de educação e de utilização da carta de crédito contemplada para a quitação de empréstimos habitacional e de veículos já contratados com outras instituições financeiras ou administradoras. Mas uma das grandes novidades introduzidas por esta Lei foi em relação à forma de devolução das parcelas pagas ao consorciados desistentes. O consorciado excluído não contemplado terá direito ao reembolso imediato dos valores pagos ao fundo comum, acrescido das devidas correções. No entanto, esta regra vale apenas para os contratos firmados após a entrada em vigor da nova Lei. Teoricamente, os consorciados que possuem contratos anteriores a fevereiro de 2008, teriam que aguardar o encerramento das atividades do grupo para recuperarem o que até então desembolsaram. Mas atenção! Eu disse teoricamente! Pois este não tem sido o entendimento da Justiça. O Poder Judiciário, em âmbitos estadual e nacional, já preconizou o entendimento de que, aos consorciados desistentes é assegurada a restituição imediata das parcelas pagas ao grupo. Isto significa que, embora sem previsão legal, a Justiça sedimentou a matéria e vem garantindo a todos os cidadãos o direito de reaverem os valores pagos antes do encerramento do plano. Isto porque, manter o consumidor privado de receber os valores despendidos até o encerramento do grupo, ofenderia o princípio da boa-fé contratual e afrontaria a regra proibitória de utilização de cláusulas abusivas nos contratos de consumo, insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-SALÁRIO Ultimamente, através de convênios entre instituições financeiras e entidades públicas e privadas, trabalhadores, pensionistas e aposentados podem adquirir crédito junto a Bancos através de financiamentos abatidos diretamente em sua folha de pagamento ou debitados automaticamente em sua conta-salário, mediante autorização expressa do empregado/aposentado. Ocorre que, os consumidores de serviços bancários acabam por comprometer grande parte de seus rendimentos, e, por outro lado, a instituição financeira retém os vencimentos de forma automática e abusiva. Tudo isso traz à baila a insuficiência de fundos do consumidor para o seu sustento básico e de sua família. Cumpre dizer que tal situação é vedada pela Lei, e vem sendo afastada pelo Poder Judiciário. A legislação autoriza tais descontos, desde que não ultrapasse 30% da remuneração líquida. Não bastasse, sabe-se que a remuneração do servidor é impenhorável, pois se trata de verba alimentar, de forma que a autorização concedida para o desconto em folha ou débito em conta-salário pode ser
revogada a qualquer tempo. Ocorre que, tanto o teto legal consignável como a possibilidade de revogação da autorização não vem sendo respeitada pelos fornecedores de crédito. Assim, o Poder Judiciário vem intervindo nessas situações, para que haja uma adequação nessa nova linha de financiamentos. Havendo retenção abusiva de valores, os descontos serão recalculados para o limite legal, aumentando-se o número de parcelas do financiamento, sem juros ou quaisquer outros ônus ao consumidor. Isso sem falar na possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do desconto em folha ou débito em conta-salário, ainda que dentro do limite de 30% dos vencimentos. Assim, a solução justa e que atende à eqüidade contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro está em limitar o comprometimento da verba salarial a patamar razoável. Não havendo tal limitação, o Poder Judiciário deve intervir no contrato de consumo para garantir a razoabilidade da cláusula, preservando o pacto e afastando prejuízo (alimentar) para a parte devedora (consumidor).
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