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PUBLICAÇÕES LEGAIS/ NACIONAL

| Quarta-feira, 3 de agosto de 2011 |

PREFEITURA DE COLOMBO ESTADO DO PARANÁ

EDITAL DE CITAÇÃO DOS RÉUS: VALQUIRIA BARBARA DE OLIVEIRA MORO E ENIO CLEBIS MORO, COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES– JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ. F A Z S A B E R, que por este edital com o prazo de 20 (vinte) dias, ficam CITADOS os réus: VALQUIRIA BARBARA DE OLIVEIRA MORO, portadora do RG nº 6.471.352-3, inscrita no CPF/MF sob nº 966.832.019-00 e ENIO CLEBIS MORO, portador do RG nº 1.439.582, inscrito no CPF/MF sob nº 457.112.599-20, para comparecer neste Juízo, no próximo dia 04 DE NOVEMBRO de 2011, às 14:00 horas, para audiência de conciliação, na qual deverão comparecer as partes pessoalmente ou por prepostos com poderes de transigir. Nessa audiência, deverá oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, ciente de que o seu não comparecimento à audiência ou o seu comparecimento sem a apresentação de defesa por intermédio e acompanhado de advogado, importará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Art. 285 do CPC), nestes autos de SUMARIA DE COBRANCA sob nº 207/2011, proposta por DEBORA BONAT e FABIANO HARTMANN PEIXOTO contra VALQUIRIA BARBARA DE OLIVEIRA MORO, ENIO CLEBIS MORO e MANUEL AUGUSTO GREGORIO GABRIEL, no qual o requerente alega que em 22 de março de 2010 foi celebrado contrato de locação do imóvel sito à Avenida República Argentina, 369, sala 703, Edifício Argentina, Bairro Água Verde, nesta Capital entre os demandantes com a primeira demandada, sendo o contrato garantido pelo fiador, aqui o terceiro demandado, conforme documento juntado aos autos; que tal locação tinha o prazo previsto de 01 (um) ano, iniciando-se em 22/03/2010 e terminando em 21/03/2011 (cláusula 32a do contrato de locação), no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para pagamento pontual ou R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para pagamento após a data prevista, tal seja, dia 15 de cada mês; que a locatária ainda deveria pagar o condomínio e o IPTU equivalente ao período locado; que para garantir o contrato e demonstrar boa fé na relação jurídica, a primeira demandada encaminhou cópia da declaração de imposto de renda do casal (1º e 2º demandados), cópia do contrato social da empresa na qual trabalham juntos, cópia da procuração da empresa (Nova Clínica Campo Largo); que ocorre que por diversas vezes os demandados inadimpliram suas obrigações locatícias, sendo que fora celebrado um acordo para pagamento dos alugueres desde agosto a novembro de 2010, o qual não fora cumprido integralmente; que a partir do mês de novembro mais nenhum aluguel foi pago; que assim como o condomínio está em atraso desde agosto de 2010, o IPTU do ano de 2010 não fora quitado; que diversas tentativas de acordo extrajudicial foram realizadas, buscando evitar a presente demanda, mas a locatária não atende mais os telefonemas, não se encontra em nenhum lugar e abandonou as tratativas; que ressalta-se que por diversas vezes a locatária encaminhou mensagens via celular informando que iria realizar o pagamento, mas nada fez; que mudou várias vezes de número de telefone e endereço sem informar ao Locador, sempre na tentativa de inadimplir com suas obrigações; que desta forma, não restou outra alternativa senão a busca pelo Judiciário para a cobrança dos valores descritos na tabela juntada aos autos; . DESPACHO: “ ...Expeça-se edital de citação...Curitiba, 25 de junho de 2011. (a) Nei Roberto de Barros Guimarães - Juiz de Direito Substituto”. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade de Curitiba – Capital do Estado do Paraná, aos Vinte e Sete dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Onze. Eu, Sylvia Castello Branco Gradowski, escrivã, o fiz digitar e assino. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES - Juiz de Direito Substituto.


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editais3-08 by Fabiano Furtado - Issuu