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Contratação de seguro de vida para funcionários pode tornar-se obrigatória Uma nova regulamentação pode tornar obrigatória a contratação de seguro de vida pelos empregadores aos funcionários. O projeto de Lei 3.007/2011 obriga todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional do Ministério da Fazenda a proceder à contratação de seguro de vida com cobertura de morte por qualquer causa aos funcionários, figurando o empregador como estipulante da apólice. A proposição aguarda o parecer na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). A proposta determina que a apólice de seguro de vida garanta um capital assegurado igual ou superior a 50 salários mínimos vigentes. Sua concessão ao empregado deve se dar obrigatoriamente mediante a intermediação do corretor de seguros, cabendo ao empregador escolher os profissionais e a seguradora. A proposição prevê ainda que o seguro não constitui salário, mas sim benefício, não podendo ser computado na remuneração, na hipótese de cálculos de verbas trabalhistas. Em contrapartida, o empregador poderá abater as despesas com a contratação do seguro no Imposto de Renda. Se aprovada, as empresas terão o prazo de um ano para se adequar à nova exigência. As pessoas jurídicas que forem constituídas após a publicação da lei terão um ano para cumprir as determinações. Para o diretor da Senzala Corretora de Seguros, André Cou-

tinho, se aprovada, além de beneficiar os funcionários, a medida não terá grandes impactos financeiros para o empregador. “Essa é uma forma de a empresa oferecer garantias ao funcionário a um baixo custo. As pessoas costumam comparar com o seguro de automóvel, mas o valor é drasticamente menor”, avalia. O cumprimento da lei não deve ser um impeditivo para as micro e pequenas empresas, na avaliação de Coutinho. Segundo o empresário, se a empresa tiver três funcionários, como exemplo, um seguro de vida em grupo com importância segurada de R$ 100 mil custaria, em média, um total de R$ 180,00 por ano, para a cobertura de morte por qualquer causa. As atividades que envolvem o uso de máquinas e equipamentos cortantes, pesados ou de grande porte, em setores como indústria, metalurgia e construção civil, são as que oferecem mais riscos aos funcionários. Coutinho conta que, para essas, normalmente a contratação do seguro de vida é obrigatória conforme determinação em lei específica ou acordos coletivos firmados entre as entidades que representam as empresas e os colaboradores. Essa obrigatoriedade é vigente para serviços de panificação e de motoboy, por exemplo. O seguro também é exigido para estagiários. Nesse caso, normalmente é requerida apenas a contratação de uma apólice de acidentes pessoais, que inclui morte e invalidez acidental.

Funcionamento e modalidades André Coutinho explica que a apólice de seguro de vida é anual, com renovação automática por igual período, sem limite de idade para tal. “Havia um mito de que a renovação da

apólice seria negada pela seguradora se a pessoa estivesse com 65 anos ou mais. Isso hoje em dia dificilmente acontece. O que há é uma restrição para a iniciação de uma apólice para pessoas a partir dessa faixa etária”, esclarece. Segundo Coutinho, recomen-

da-se que a quantia assegurada seja a partir de R$ 10 mil, para cada cobertura. O pagamento pode ser feito em até 12 vezes. As coberturas básicas incluem morte (natural ou acidental) e invalidez (acidental ou por doença funcional). Entretanto, podem ser contratadas coberturas acessórias, tais como no seguro para doenças graves e o chamado Plano Mulher, voltado exclusivamente para doenças femininas, especialmente as com maior incidência para o gênero. Além disso, é possível agregar a assistência funeral à apólice. “Geralmente quando se contrata o seguro para morte natural, se a causa do óbito for acidental, a indenização em função da quantia assegurada duplica, dada a imprevisibilidade do evento”, ressalta Coutinho. No seguro de vida em grupo, pode-se contratar uma única apólice com importâncias seguradas individualizadas para cada funcionário ou fazer o que se chama de capital global. Nessa modalidade, o valor da importância segurada contratada pelo empregador é rateado ente todos os beneficiários, os funcionários. Essa modalidade é regida pela Guia de Recolhimento de FGTS e Previdência Social (GFIP), que deve ser atualizada semestralmente. De acordo com Coutinho, o processo de comprovação do sinistro e de liberação da indenização no seguro de vida, de maneira geral, é simplificado. Estima-se um

prazo de até 30 dias para a liberação dos recursos, após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora. Sinduscon-PR promove palestra sobre Planejamento Tributário na Construção Civil O advogado e consultor jurídico do Sinduscon-PR, Dr. Leonardo de Paola, irá ministrar palestra para os associados da entidade sobre Planejamento Tributário na Construção Civil, no dia 24 de setembro, terça-feira, às 18h30, na sede localizada na Rua da Glória, 175, no Centro Cívico. Dr. Leonardo de Paola é Mestre e Doutor em Direito pela UFPR, integrante do Conselho de Assuntos Tributários da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, membro do Conselho de Tributação e Finanças da Associação Comercial do Paraná, Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PR, e sócio de Assis Gonçalves, Kloss Neto e De Paola Advogados. Na palestra, ele irá abordar questões como planejamento x evasão, mecanismos de planejamento - estruturas societárias (sociedades de propósito específico, sociedades em conta de participação), divisão de operações, rateios de custos, além de posição do fisco sobre os casos de planejamento. Associados interessados em participar devem confirmar presença pelo telefone (41) 30514335 ou enviar e-mail para sinduscon @sindusconpr.com.br


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Opinião

Adelino Venturi

No limite da lei Os brasileiros vivem hoje uma expectativa histórica de cidadania, com a declaração do voto do ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal (STF) Federal, que irá desempatar a votação da semana passada do colegiado da corte sobre os chamados embargos infringentes impetrados pelos advogados dos réus do chamado caso mensalão. O voto a favor dessa estranha figura jurídica para a população leiga irá dar aos réus a oportunidade de um novo julgamento. Nestes últimos dias, juristas e analistas do espectro jurídicopolítico-institucional se debruçaram sobre os compêndios do Direito e da própria Constituição do país para tentar desvendar os caminhos que deverão permear o voto do ministro decano do STF. Há um imenso arrazoado contra e a favor na mesma imensidão dos sites e blogs da Internet e nas páginas dos jornais. Alguns juristas enfatizam o aspecto essencialmente técnico da decisão. Para o advogado paulista Amadeu Garrido, “o que pode sensibi-

lizar o decano é um argumento de ordem estritamente jurídica”, mas acrescenta, em tom de questionamento: “Não seria o amplo interesse nacional, o imperativo de não frustrar as expectativas generalizadas de dar um fim à corrupção, uma bactéria que abala a saúde de todos os preceitos da Constituição Federal, um preceito constitucional de natureza fundamental implícito, portanto subordinante do direito de recorrer com base num regimento, de resto de aplicação duvidosa?”. Do nosso ponto de vista leigo, pode-se argumentar sobre a prevalência do “amplo interesse nacional”, ou seja: a necessidade urgente de o povo brasileiro receber do plenário da corte suprema do país a sinalização clara de que a cidadania no Brasil é um conceito insuperável; que, assim, a democracia se oxigena com o ar não contaminado por interesses estranhos e menores que cercam esse rumoroso caso; que os princípios da ética e da moralidade continuam blindados contra as ameaças de ruptura de suas instituições. É imperioso argumentar, que a despeito dos defensores de privilégios e arbitrariedades, há no seio da população o nobre sentimento de justiça. Cabe questionar a visão tecnicista que alguns defendem, inclusive argumentando que se trata de um julgamento meramente político. De fato, é jurídico-político,

já que a composição do colegiado é feita por decisão política da Presidência da República e aprovação pelo Congresso Nacional. Isto traz à baila a atitude do ministro novato do STF, Luís Roberto Barroso, que abriu caminho para o quadro atual de empate da Ação Penal 470, no que se refere aos famigerados embargos infringentes. Questionado pelo colega de colegiado, ministro Marco Aurélio, Barroso disse não se importar com a opinião pública. De certa maneira, ele se colocou acima do bem e do mal. E cabe perguntar: há alguém acima das instituições, como o próprio STF? A resposta é simples: há, sim. Há a nação, o povo brasileiro. Neste momento, a voz do povo pelo fim da corrupção e dos desmandos no seio das instituições é uníssona. Essa unanimidade referencial coloca o povo acima de qualquer questão. Afinal, as instituições, como o próprio STF, só existem em razão da imperiosidade do povo se organizar como nação, pelo regime democrático, com direito explícito de viver em um país que respira ética e moralidade, cidadania e democracia. O ministro Celso de Melo está no limite moral da lei e do seu próprio destino como magistrado: o limite do heroísmo ou da vilania. Ele tem nas mãos a responsabilidade de brindar os brasileiros com uma decisão que consagre o antigo dito popular: a voz do povo é a voz de Deus. Adelino Venturi é professor, empresário e membro do Conselho de Administração da Associação Comercial, Industrial, Agrícola e de Prestação de Serviço (Aciap), de São José dos Pinhais


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