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na troca de bombas

Sem acordo entre Inmetro e Ministério do Trabalho

Órgãos preveem diferentes prazos para a substituição de bombas de combustíveis

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Atroca obrigatória de bombas de combustíveis tem sido motivo de insegurança jurídica para a Revenda. Isso porque portarias do Inmetro e do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que tratam do mesmo assunto, informam prazos diferentes para a substituição. Por essa razão, o Minaspetro tem atuado no sentido de “provocar” ambos os órgãos para que eles entrem em acordo. Um ofício enviado pelo Sindicato ao Inmetro no dia 20 de dezembro para solicitar a prorrogação das datas-limites já resultou em uma “sinalização positiva”.

A Portaria 559, que estabeleceu prazos máximos para a troca das bombas medidoras de combustíveis líquidos, foi publicada em dezembro de 2016 pelo Inmetro. O cronograma fixado levou em conta o ano em que os equipamentos foram fabricados – com as de fabricação anterior a 2004 sendo as primeiras a serem retiradas dos postos e podendo permanecer em uso até 16 de junho de 2023. Um dos problemas da realização do processo, segundo os fabricantes, é que ainda não há no mercado brasileiro bomba medidora aprovada pelo Inmetro conforme prevê o novo Regulamento Técnico Metrológico (RTM) – que faz parte da Portaria 559. Ademais, os modelos mais antigos de equipamentos medidores sequer suportam a adequação para a instalação e aprovação dos novos requisitos exigidos, inclusive no que concerne à recuperação de vapores de benzeno, também prevista pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A ideia central da Portaria do Inmetro com as novas exigências é estabelecer que os software e har-

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dware adotados nos novos equipamentos criptografados zelem pela segurança e reduzam fraudes. Isso implicará em novos dispositivos, que encarecerão seu custo, em um momento de registro de queda nas margens de lucro pelos revendedores.

Já a Portaria 427/2021 do MTP, que trata do mesmo assunto, estabelece prazos bem menores para a troca, também de acordo com o ano de fabricação dos equipamentos. Para se ter uma ideia, no caso das bombas fabricadas até 2004, o prazo expira no dia 21 de setembro deste ano. “A norma editada pelo Ministério é prejudicial ao revendedor no ponto em que exige prazos menores para a implementação da recuperação de vapores de benzeno. Ademais, em nossa avaliação, quem tem competência para legislar sobre bombas reguladoras é o

Inmetro, sendo certo que, para se implementar tal sistema, tem que haver a previsibilidade para tanto na portaria do Inmetro que aprovou o referido modelo de bomba, ou seja, sem a autorização expressa do Inmetro, os equipamentos nem sequer poderão ser adaptados para recepcionar o sistema de recuperação de vapores para o benzeno. Entendemos, portanto, que o MTP está extrapolando sua competência, em prejuízo de quem efetivamente tem a expertise necessária para regulamentar a questão. Por isso, vamos estudar o assunto juntamente com o Jurídico Trabalhista para ver o que pode ser feito e eliminar a insegurança jurídica que as regras controversas trouxeram para a Revenda”, afirma Simone Marçoni, advogada do Departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro.

REAVALIAÇÃO DE PRAZOS

No ofício enviado ao Inmetro, o Minaspetro argumentou: “Tal pedido se faz baseado nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo este órgão fiscalizador rever e prorrogar imediatamente os prazos concedidos no quadro 1, do artigo 7º da Portaria 559/16, em face da fatídica realidade do mercado de revenda de combustíveis e da crise financeira que assola o nosso país, além da impossibilidade atual de cumprimento da norma pela ausência dos equipamentos aprovados nos termos do RTM aprovado pela Portaria em questão”.

A resposta veio no dia 7 de janeiro: o Inmetro disse que, após análise feita pela Diretoria de Metrologia Legal (Dimel), os prazos descritos no respectivo quadro da Portaria 559/2016 “poderão ser reavaliados ao longo deste primeiro trimestre de 2022”. “Vejo isso como muito positivo, mesmo que essa sinalização seja ainda para analisar a solicitação quanto à prorrogação”, aponta a advogada.

OUTRO LADO

A revista Minaspetro enviou um e-mail à Assessoria de Comunicação Social do MTP pedindo explicações a respeito da Portaria 427/2021 e sobre o possível choque de competência com o Inmetro. Veja a íntegra da nota oficial:

“Trata-se de uma questão de competência de cada órgão mencionado. A legislação do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) dispõe sobre requisitos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos (PRC). As disposições devem ser obedecidas pelas organizações que mantêm trabalhadores expostos ao benzeno, contemplando obrigações quanto ao treinamento e capacitação dos trabalhadores, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), Equipamento de Proteção Individual (EPI), entre outros.

O sistema de recuperação de vapor, previsto na Portaria do MTP, é uma medida prioritária de controle coletivo que deve ser utilizada na fonte, ou seja, na bomba de abastecimento de combustível, a fim de reduzir a exposição ocupacional do trabalhador ao agente ambiental (no caso, ao benzeno). Para que tal sistema seja implantado nos PRC, foram previstos prazos de adequação, de acordo com o ano de fabricação da bomba de combustível.

A regulamentação do Inmetro, citada pela reportagem, dispõe sobre requisitos que devem ser observados pelos fabricantes em relação às bombas medidoras de combustíveis líquidos. O Inmetro aborda as questões de metrologia, ou seja, estabelece as condições necessárias para que as bombas de abastecimento sejam confiáveis quanto à informação do volume de combustível entregue ao consumidor.

A Portaria MTP n° 427 é fruto da atualização dos anexos da Norma Regulamentadora n° 09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), deliberada no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por integrantes da bancada de governo, dos trabalhadores e empregadores. A atualização ocorreu em virtude das novas redações já publicadas das Normas Regulamentadoras n° 01 (Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020), n° 07 (Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020) e da própria Norma Regulamentadora n° 09 (Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020).

O anexo II da NR-09 foi migrado para a NR 20, transformando-se em anexo IV. Não houve alterações de mérito ou técnicas. O teor foi amplamente debatido com a sociedade e aprovado pela CTPP em 2016, estando em vigor desde então.

Os prazos que constam na Portaria MTP n° 427 são os previstos na Portaria MTb, n° 1.109, de 21 de setembro de 2016, que aprovou o Anexo n° 2 da NR 9. Houve apenas um ajuste (de uma quantidade de meses para uma data exata).”

Exigências demandam cautela

A Expopostos&Conveniência está de volta e, em 2022, será realizada entre os dias 8 e 10 de março, em São Paulo. A feira, portanto, será uma oportunidade para a Revenda obter novos negócios e comprar. Porém, é importante ter em conta que as próximas trocas de bombas de combustíveis determinadas pela Portaria 559 do Inmetro deverão incluir o uso de novas tecnologias, ainda indisponíveis no mercado. Por essa razão, a direção do Minaspetro orienta os empresários a não cederem facilmente ao apelo dos vendedores.

Única feira realizada na América Latina que abrange toda a cadeia de combustíveis – desde a importação até o abastecimento –, a Expopostos&Conveniência traz as últimas tendências e oportunidades de negócios para o setor e ocorre paralelamente ao 15º Fórum Internacional de Postos de Serviços, Equipamentos, Lojas de Conveniência e Food Service.

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