JURÍDICO
Nº 148 – Março 2022
Arla 32 só em contentor com mais de 3 mil litros
Redux/divulgação
Exigência existe desde 2011, mas, em 2021, IPEM-MG ainda autuou revendedores por comercializarem irregularmente o produto a granel
U
ma norma de 2011 inspirada na legislação europeia e recentemente atualizada ainda vem gerando autuações e multas para a Revenda. Postos de todo o estado que também comercializam o Arla 32 precisam estar atentos. A Portaria Inmetro 139/2011 foi a primeira a regulamentar a fabricação, importação e comercialização do produto no Brasil. Depois, a Portaria Inmetro 388/2011 estabeleceu que a comercialização do Arla 32 a granel só pode ser feita em contentor com capacidade superior a 3 mil litros (3,0 m³). No ano passado, foi publicada a Portaria Inmetro 213, que apenas consolidou o disposto nas normas anteriores. “Não se pode comercializar o produto em tanques
Advertência; multa; interdição; apreensão; inutilização; suspensão ou cancelamento do registro de objeto, de acordo com o art. 8º da Lei 9.933/1999. 6
de 1 mil litros, por exemplo”, alerta a advogada Ana Violeta Guimarães, do Departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro. Desde 1º de janeiro de 2012 – menos de um ano depois que começaram a valer as duas legislações do Inmetro sobre o produto – passou a ser obrigatório no Brasil que todos os novos veículos fabricados com motores a diesel fossem abastecidos com o Arla 32 em tanque próprio. No caso de caminhões, o equipamento usualmente fica ao lado do utilizado para o óleo diesel. Por isso, com o aumento da procura pelo Arla 32, houve grande interesse da Revenda em comercializar o produto. Ana Violeta relata que, apesar de o Minaspetro sempre orientar os revendedores quanto ao cumprimento integral da norma, em 2021 foram
recebidos alguns autos de infração relativos à comercialização do Arla 32 em contentores com capacidade inferior a 3 mil litros, lavrados pelo IPEM-MG. Segundo ela, as multas já aplicadas a alguns revendedores foram fixadas em cerca de R$ 5.000, porém a autuação do Ipem não tem valor fixo, sendo levados em consideração vários fatores para sua valoração, como condição econômica do infrator, reincidência, número de infrações, gravidade da infração, dentre outras. “Assim, não há como adiantarmos o valor da multa para o revendedor. Temos que aguardar as decisões que serão julgadas caso a caso”, esclarece. O Departamento Jurídico Metrológico já elaborou as defesas administrativas para as autuações registradas e que estão aguardando o julgamento.