Cartilha Orçamento e Meio Ambiente

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Mandato Cidadão

ORÇAMENTO E MEIO AMBIENTE Uma introdução sobre o papel da gestão orçamentária nas políticas de meio ambiente

Minicurso ministrado pelo Mandato do Deputado Estadual Fernando Mineiro PT/RN durante o I Encontro Nordestino de Educação Ambiental - I ENEA, realizado em Natal, 8 a 12 de Agosto de 2005 Facilitadores: Fernando Mineiro e Rubens Passos


APRESENTAÇÃO

Estamos realizando neste I Encontro Nordestino de Meio Ambiente, o mini-curso sobre Orçamento e Meio Ambiente, oportunizando aos educadores ambientais o conhecimento dos principais mecanismos das Finanças Públicas, assim como sua interferência nas Políticas de Meio Ambiente. Procuramos demonstrar nesse trabalho os principais conteúdos das três leis orçamentárias, quais sejam, o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. Também relacionamos neste trabalho informações a respeito do funcionamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como agente financiador e indutor da participação popular, tendo como objetivo a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente. Por fim, o conteúdo desta apresentação, ainda traz a forma de participação popular no processo de elaboração, discussão e votação das leis orçamentárias, assim como, faz uma breve explanação do sistema de Orçamento Participativo e sua instituição. Assim, através da democratização destas informações e da possibilidade de discussão e intervenção da sociedade nas Finanças Públicas, buscamos contribuir para a difusão do processo de elaboração das leis orçamentárias, visando um equilíbrio entre os fatores econômicos e o Meio Ambiente.

Natal, agosto de 2005 Fernando Mineiro

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MÓDULO 1 BASES DO ORÇAMENTO E AS TRÊS LEIS ORÇAMENTÁRIAS: PPA, LDO e LOA

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Bases do Orçamento

O Orçamento é um dos instrumentos mais antigos e tradicionais de gestão e controle do dinheiro público: Islândia Século X, Inglaterra 1217, França 1789, Estados Unidos 1802. Brasil: Lei Federal Nº 4320/1964 e Decreto-Lei Nº 200/1967. Com a Constituição de 1988 são dadas as condições para uma maior participação via Poder Legislativo: Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. A lei de responsabilidade fiscal, a Lei Complementar Nº 101/2000, introduz novos dispositivos que facilitam o controle do orçamento: Capítulo IX Da Transparência, Controle e Fiscalização. O orçamento é a expressão da interferência do Poder Público sobre a economia. É através do orçamento que se materializa a economia do setor público, é através do orçamento que nascem as finanças públicas, que por sua vez sustentam e definem as políticas públicas. Quando o Poder Executivo encaminha ao Legislativo suas propostas orçamentárias, na verdade está pedindo autorização da sociedade para arrecadar recursos e conseqüentemente fazer as aplicações em gastos públicos. O orçamento é um plano que representa, em termos de dinheiro, para um certo período, o programa de ações do governo Gastos; e os meios de financiamento desse programa - Receitas. Orçamento e Meio Ambiente

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Pela Constituição, todos os programas, projetos e atividades do governo precisam estar incluídos no orçamento. A arrecadação e as despesas também precisam estar incluídas no orçamento. Também as operações de crédito, e de qualquer natureza financeira ou patrimonial. O orçamento no Brasil não é impositivo e sim autorizativo, ele não impõe que o que está nele seja efetivamente executado, podendo ser modificado legalmente através dos chamados mecanismos retificadores. O orçamento obedece a normas metodológicas rígidas que classificam as receitas e as despesas, e as hierarquizam: Função, Subfunção, Categoria, Programa, Modalidade de Aplicação, Esfera, Fonte, Ação, Projeto, Atividade, Elemento de Despesa. Todos estes itens recebem códigos numéricos. A principal função do orçamento é o controle social das finanças públicas, além de outras como a modernização administrativa, o controle contábil, o ajuste econômico e a padronização de procedimentos. Na verdade o que chamamos de orçamento é um conjunto de três leis ou ditas peças orçamentárias: Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e Lei Orçamentária Anual LOA.

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Plano Plurianual - PPA

Como o nome diz é uma lei que vale por mais de um ano, de efeito quadrienal, elaborada no primeiro ano de cada novo governo e válida para os quatro seguintes. O espírito da lei é que todo novo governo esteja executando o último ano do PPA do governo anterior, assegurando assim em tese, uma certa continuidade administrativa. 04

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Estabelece as diretrizes, metas e prioridades para as despesas de capital, os investimentos do governo, e para aqueles programas que tenham duração continuada, que passem de um ano para outro. O governo através de seus órgãos de planejamento e finanças coordenam a elaboração da proposta de PPA (Projeto de Lei), consolidando as várias propostas setoriais. Tomando como exemplo o PPA estadual do RN, a lei deve ser encaminhada à Assembléia até 31 de agosto e votada, com a possibilidade de emendas, até o final da Sessão Legislativa em 15 de dezembro. A Assembléia não entra em recesso de fim de ano sem votar o PPA. Os vetos do governador precisam ser manifestados até 15 dias do recebimento da versão aprovada pelo Legislativo, e comunicados ao presidente da Assembléia com as razões ou motivos, até 45 dias de recebidos pelo Executivo. A contar do recebimento dos vetos e suas razões, a Assembléia tem 30 dias para rejeitá-los, o que só pode ser feito por maioria dos deputados em votação secreta. Se o veto não for mantido, é o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado. Este mesmo processo relativo aos vetos, vale para as outras duas leis, a LDO e a LOA. A atual metodologia adotada para o PPA, e que segue a adotada pelo governo federal, mostra o seguinte conteúdo do plano: texto inicial com uma exposição da situação do Estado, perspectivas e estratégias do PPA para o desenvolvimento; dados sobre os quantitativos financeiros; e um Anexo com a descrição detalhada dos programas.

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Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

Esta lei foi um grande avanço introduzido pela CF 88, pois deu ao parlamento a oportunidade de participar mais do processo orçamentário, quando anteriormente só era possível apresentar emendas ao orçamento já elaborado pelo Executivo. É lei anual que, como o próprio nome indica, amarra os parâmetros e limites que a lei orçamentária terá de obedecer, na prática e em linguagem figurada, define a moldura dentro da qual o orçamento terá de ser feito pelo Executivo. Tem como partes muito importantes, a fixação de quais serão as áreas, as diretrizes prioritárias no orçamento, e quais as prioridades para a legislação tributária a ser editada pelo governo. Antes da edição da lei de responsabilidade fiscal em maio de 2000, a LDO era tarefa exclusiva das áreas de planejamento e finanças, mas, hoje por força da LRF que mandou anexar a ela um anexo de metas fiscais e um anexo de riscos fiscais, a lei é elaborada também com a participação da área de tributação. A participação dos órgãos em cada estado, depende da estrutura administrativa de cada um deles. A LDO começa a ser preparada normalmente no mês de fevereiro, com o órgão encarregado ouvindo até março as unidades setoriais, visando a escolha das prioridades de cada uma, e uma consolidação delas vai para a LDO, como as prioridades a serem dadas na lei orçamentária anual. Ao longo do mês de abril e início de maio o planejamento fecha a proposta para ser encaminhada ao Legislativo até o dia 15 de maio. A discussão e votação devem estar concluídas até o encerramento dos trabalhos legislativos em 30 de junho, e a Assembléia não entra em recesso de meio de ano, em julho, sem ter votado a LDO.

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Lei Orçamentária Anual - LOA Esta é conhecida como o orçamento ou pelo nome técnico de Orçamento Geral do Estado. Deve guardar compatibilidade e respeitar o PPA e a LDO. Compõe-se do orçamento fiscal, o mais geral de todos, o da seguridade, envolvendo aspectos previdenciários e partes da saúde, e o orçamento de investimentos, com as empresas onde o Estado entra com capital majoritário, como a Agência de Fomento, a CAERN e a Potigás, no RN. Traz informações sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial do ente público nos últimos três anos. Detalha as receitas e as despesas de todas as unidades orçamentárias ou órgãos, e as do Estado como um todo. Cada órgão tem um Programa de Trabalho onde aparecem detalhados seus projetos, que são despesas finitas, isto é que têm início, meio e fim, como a construção de uma ponte; e suas atividades, aquelas que são duradouras e aparecem em todos os orçamentos, como exemplo, temos a manutenção e funcionamento dos órgãos. Trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os órgãos de governo ou unidades orçamentárias devem publicar seus Quadros de Detalhamento de Despesas, com a discriminação até elemento de despesa, como manda a Lei Nº 4320/64. Com relação à metodologia e cronograma, por volta do mês de maio, a SEPLAN e a SET (caso do RN), com informações da arrecadação já entrada no ano e as dos três anos anteriores, estimam um total orçamentário para o ano seguinte e submetem à aprovação da governadoria, sendo então estabelecidos subtetos setoriais, em função das prioridades de governo. Em junho a SEPLAN envia aos órgãos setoriais a informação dos

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tetos e as instruções para elaboração das propostas setoriais. Até o final de julho ou início de agosto, o planejamento recebe os orçamentos das unidades e os consolida na proposta que é submetida à governadoria, para ser transformada em projeto de lei e ser remetida ao parlamento estadual até 15 de setembro. A Assembléia tem até 15 de dezembro para votar o projeto de lei, e da mesma forma, não entra em recesso sem o ter concluído, remetendo então ao crivo do Governador do Estado para vetos ou sanção.

MÓDULO 2 CONTEÚDO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE CONTEÚDO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS

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PPA

O Plano Plurianual do RN 2004-2007 que vamos utilizar aqui como exemplo, está composto pelo próprio texto da lei com seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas e, por uma parte textual e outra com dados e valores constituindo um Anexo que é parte integrante da lei. Na parte textual temos: Introdução, Marcos Referenciais, Aspectos Fisiográficos do Estado, Desafios e Possibilidades para o Desenvolvimento, Oportunidades e Parcerias para o Desenvolvimento, Estratégias para o Desenvolvimento e Novo Modelo de Planejamento. Especificamente com respeito ao meio ambiente, nos Desafios e Possibilidades para o Desenvolvimento aparece um tópico denominado Gestão dos Recursos Naturais. Nas Estratégias para o Desenvolvimento temos incluído o Desenvolvimento Sustentável. 08

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Consultando o Anexo encontramos cinco programas ligados às questões ambientais: Conservação Ambiental, Educação Ambiental, Combate à Desertificação, Programa de Alternativas Energéticas e Planejamento e Gestão da Zona Costeira. A metodologia hoje adotada é a inaugurada pelo governo federal em 1999, que apresenta os Demonstrativos de Investimentos Previstos por Programa nos quais são apresentadas as seguintes informações: Nome do Programa Macroobjetivo Órgão Responsável Público Alvo Tipo do Programa Objetivo Justificativa Metas Financeiras Fontes dos Recursos Ações discriminadas por: Título da Ação Produto Esperado Localização da Ação Órgão Responsável Unidade de Medida do Produto Meta para 2004 Meta para 2004-2007

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LDO

A lei de diretrizes orçamentárias, além do próprio texto da lei com seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, contém como partes integrantes os seguintes anexos: Anexo de Metas Fiscais, contendo informações sobre o desempenho fiscal recente e as projeções para o desempenho das receitas e das despesas. Orçamento e Meio Ambiente

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Anexo de Riscos Fiscais, contendo projeções das receitas e despesas em função das perspectivas de natureza conjuntural que podem afetar o comportamento de receitas e despesas. Anexo com a situação financeira do Regime Próprio de Previdências dos Servidores, com projeções de arrecadação e despesa. Anexo de compatibilização entre a LDO e o PPA, onde são detalhadas as metas quadrienais do PPA especificamente para o ano do orçamento a que se refere a LDO.

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LOA

A lei orçamentária anual além do seu texto contendo artigos, parágrafos, incisos e alíneas, com algumas tabelas que dão em grandes números uma visão da receita e da despesa, traz vários anexos detalhando receitas e despesas. Receitas Legislação da receita Receitas de Fundos Evolução da receita Receitas dos orçamento fiscal e da seguridade Resumo Geral da Receita Demonstrativo da natureza da receita Despesas Despesas por função e subfunção Despesas por programas Modalidades de aplicação Fontes de recursos Despesas por Poder, Órgão, Função e Unidade Orçamentária Resumo Geral da Despesa Evolução da despesa Investimentos por órgão e unidade 10

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Manutenção e desenvolvimento do ensino Participação do Estado nos gastos com a Saúde Compatibilização Orçamento/LDO Programa de Trabalho dos órgãos e unidades Com relação ao Programa de Trabalho, ele detalha por órgão e unidade orçamentária, as despesas por projetos e atividades, com os seus objetivos descritos, e com a localização da previsão das despesas, segundo as categorias econômicas: Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes; Despesas de Capital Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida. Os demonstrativos apontados acima, dizem respeito ao orçamento fiscal e da seguridade, englobando os órgãos e unidades da administração direta e indireta. A lei orçamentária anual detalha ainda, as receitas e despesas do orçamento de investimentos, aquelas previstas pelo Estado para comporem os orçamentos da empresas em que o Estado detenha maioria acionária e de controle. Decorridos 30 dias da publicação da lei orçamentária, são publicados os quadros de detalhamento de despesas, descendo ao nível de elementos de despesa, e os decretos com a programação de desembolso. Tem início então a fase de execução orçamentária, com a arrecadação das receitas e os conseqüentes gastos governamentais, controlados dentro das normas da contabilidade pública. As previsões feitas no orçamento podem ser alteradas ao longo da execução orçamentária. As receitas podem ser alteradas através de excesso de arrecadação, ou o surgimento de convênios não previstos. As despesas podem ser alteradas através dos chamados mecanismos de retificação do orçamento, os remanejamentos e os créditos adicionais, entre eles devendo-se destacar os créditos suplementares. Orçamento e Meio Ambiente

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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

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O QUE É O FNMA

O Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), como agente financiador e indutor da participação popular, tem por objetivo implementar a Política Nacional de Meio Ambiente. Foi criado pela Lei nº 7.797 de 10/7/89 e no apoio a projetos ambientais já investiu mais de cem milhões de reais, distribuídos por mais de mil projetos em todo o país. Para consultar o site do FNMA, acesse www.mma.gov.br e na primeira página da home page clique na coluna à esquerda, em baixo, em fnma. O FNMA trabalha por grandes linhas temáticas que por sua vez se subdividem em sub-linhas. As grandes linhas temáticas são: Extensão Florestal, Gestão Integrada de Áreas Protegidas, Manejo Sustentável da Flora e da Fauna, Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, Educação Ambiental, Amazônia Sustentável e Qualidade Ambiental. A grande linha temática Educação Ambiental se subdivide em: Construção de agendas ambientais institucionais e comunitárias, e Educação Ambiental para o desenvolvimento sustentável As fontes de recursos do Fundo são: ? Acordo de Empréstimo 1013/SF-BR do governo federal como o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, firmado em 29/04/99, num montante de 40 milhões de dólares. ? Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Holanda no valor de 3 milhões de euros. ? Leis de Crimes Ambientais com o FNMA recebendo 10% das multas arrecadadas. 12

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? Lei nº 9.478 de 6/8/97 criando uma cota parte de 10% para o Fundo, dos recursos destinados aos estudos e projetos relacionados a danos causados pela indústria do petróleo.

Podem pleitear recursos do Fundo: ? Órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta. ? Entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seus estatutos atribuições para atuar em meio ambiente, tais como ONGs, OSCIPs e organizações de base. Para obter recursos o FNMA classifica dois tipos de demanda: Demanda espontânea: apresentação de proposta dentro das linhas temáticas, e segundo as normas do documento Orientações para Apresentação de Projetos. Demanda induzida, que é aquela provocada por editais do MMA e que definem as condições para apresentação de projetos.

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EDITAIS

Editais lançados em 2005: Edital nº 1/2005 - seleção de projetos para “Mosaicos de áreas protegidas: uma estratégia de desenvolvimento territorial com base conservacionista”, data-limite: 8/7/2005, Valor: R$ 4 milhões. Edital nº 2/2005 - seleção de projetos para “Recuperação e proteção de nascentes e áreas que margeiam os corpos de água”, data-limite: 9/9/2005, valor: R$ 20 milhões. Edital nº 3/2005 - seleção de projetos para “Apoio ao fortalecimento da gestão ambiental e do ordenamento territorial de municípios localizados na área”, data-limite: prazos foram suspensos, valor: R$ 5 milhões. Orçamento e Meio Ambiente

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Edital nº 4/2005 Em função da oportunidade, estamos ressaltando a publicação no último dia 4/7/2005, do Edital nº 04/2005, destinando R$ 3,25 milhões para o apoio à criação e ao fortalecimento de fundos sócioambientais públicos. Estes recursos serão distribuídos em três chamadas: w 1ª - Projetos voltados ao fortalecimento institucional de fundos constituídos e apoio a pequenos projetos de educação ambiental. w 2ª - criação de fundos socioambientais públicos. w 3ª - capacitação em municípios da bacia do Rio São Francisco. Poderão participar do Edital nº 04/2005: Fundos socioambientais públicos legalmente constituídos. Órgãos estaduais de meio ambiente. Consórcios legalmente constituídos de municípios da bacia do São Francisco. O prazo para envio de propostas vai até o dia 22/8/2005. A minuta do Edital nº 04/2005 foi discutida durante o Seminário de Fundos Socioambientais Públicos, realizado em Fortaleza-CE, no último mês de abril.

MÓDULO 3 PARTICIPAÇÃO POPULAR E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO PARTICIPAÇÃO POPULAR A participação da sociedade no processo orçamentário deve se dar em duas vertentes principais: a primeira delas é a intervenção durante o processo de elaboração, discussão e votação das leis orçamentárias; e a segunda é a fiscalização da execução orçamentária. Com relação à intervenção no processo de elaboração, discussão e 14

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votação, as entidades da sociedade civil organizada precisam ter consciência, de que a margem de manobra para modificar as peças orçamentárias durante a fase legislativa é bastante limitada. Normalmente o Poder Executivo tem ampla maioria nos parlamentos, o que diminui o grau de possibilidade de fazer passar emendas, e, além disso, existem vários impedimentos legais para se tirar recursos de determinadas rubricas e passar para outras. Por isso estamos destacando a necessidade de se realizar uma intervenção prévia, ou seja, procurar formas de participar do processo de elaboração das propostas, antes das mesmas serem transformadas em projeto de lei e enviadas ao parlamento. Tomando a lei orçamentária anual como referência e exemplo, vamos sugerir alguns passos para orientar o que estamos aqui chamando de intervenção prévia, a ser levada a efeito pelas entidades representativas da sociedade civil organizada. Em primeiro lugar as entidades devem tomar a iniciativa de estudar as bases teóricas e as técnicas do processo orçamentário, sendo o ideal que existam pessoas que se dediquem especializadamente a essa tarefa. O orçamento é um conjunto que consolida e compatibiliza várias partes, que são as propostas setoriais. O projeto de lei orçamentária é como se fosse a somatória do projeto da saúde, da educação, da segurança, do meio ambiente, etc. Tomando ainda como exemplo o orçamento anual do Estado do RN, o órgão encarregado é a SEPLAN, que define sob orientação da Governadoria e ouvida a Tributação, quais as prioridades políticas e os tetos orçamentários indicativos para cada setorial. Prepara também um manual de orientação para os setoriais que normalmente é enviado entre 15 de maio e 15 de junho. Os setoriais elaboram então seus orçamentos com base na Orçamento e Meio Ambiente

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classificação programática adotada no país, e os enviam de volta a SEPLAN para receber as críticas devidas e ser feita a consolidação das propostas para transformação em projeto de lei, que deve ser encaminhado à Assembléia até 15 de setembro. As entidades da sociedade devem assim procurar os diversos órgãos setoriais, para colocarem suas reivindicações durante a elaboração dos seus orçamentos, e para vê-los transformados em projetos e atividades com os recursos necessários. É importante lembrar que alguns conselhos específicos possuem em suas legislações a prerrogativa de acompanharem a elaboração orçamentária. Além disso, é possível também trabalhar na preparação de emendas ao projeto de lei quando da sua discussão e votação na Assembléia. A intervenção prévia não invalida de forma alguma que outras ações sejam realizadas, especialmente com vistas à fiscalização do processo orçamentário, entre elas citamos como relevantes: o acompanhamento dos relatórios e prestação de contas do governo, a leitura do Diário Oficial, a verificação da realização de obras.

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO A instituição do Orçamento Participativo especialmente ao nível dos municípios é a forma mais consagrada e legitimada de assegurar a participação popular no processo orçamentário. Já é uma realidade em vários municípios brasileiros e está sendo implantado em Natal. Através do Orçamento Participativo o Poder Executivo abre mão da sua prerrogativa constitucional de elaborar o orçamento, e a divide com instâncias da sociedade. 16

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Existem dois caminhos para se conseguir a instituição do Orçamento Participativo. Uma é o próprio grupo político que está exercendo o Executivo ter a consciência de que ele é necessário, a outra é obtê-lo a partir de pressão popular. Deve ser considerado que o sucesso do processo do Orçamento Participativo depende da capacidade de organização da sociedade. Outro fator de extrema importância é a capacitação das lideranças da sociedade, que pode ser de iniciativa do próprio Poder Executivo. É necessário que essas lideranças tenham clareza sobre o papel do Estado e estejam habilitadas e qualificadas para entenderem as relações Estado/Sociedade. O Orçamento Participativo tem de ser um projeto de todo o governo, não apenas de um ou outro setor. A participação e consciência de toda a máquina administrativa é fundamental, já que o orçamento envolve todos os setores do governo. Outro ponto ou fator determinante é que o governo deve disponibilizar para a sociedade, todas as informações necessárias para que possa decidir sobre prioridades. Aí estão incluídos mapas da cidade, equipamentos e instalações existentes, informações sobre as receitas previstas, perfil detalhado dos órgãos de governo, limitações legais existentes. Com relação à divisão das cidades ou dos municípios, a experiência do Orçamento Participativo mostra que as imperfeições e deturpações existentes na organização do espaço são sérios entraves ao processo de mobilização e organização da sociedade. Existem várias experiências ou modelos de Orçamento Participativo, umas mais e outras menos avançadas, umas mais e outras menos profundas, mas de modo geral podemos citar como pontos fundamentais do modelo, além dos já citados: Mobilização e organização de reuniões por bairros ou regiões, criação de grupos temáticos, instituição de instâncias fóruns e Orçamento e Meio Ambiente

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conselhos - populares para interagirem com o governo, articulação com outras esferas de governo e outros Poderes, definição de modelos quantitativos para definição de montantes para investimento. Algumas experiências de Orçamento Participativo colocam para discussão na sociedade apenas os quantitativos de recursos para investimentos, mas algumas chegam a discutir até a própria política de pessoal do governo. O governo ao ser instituído o Orçamento Participativo, deve se comprometer publicamente com a sociedade de que o projeto de lei de orçamento a ser encaminhado ao Legislativo, seja aquele fruto das decisões das instâncias de sociedade. As instâncias que representam a sociedade e que dialogam com o governo, devem reivindicar que o Orçamento Participativo funcione não apenas para o processo de discussão e elaboração do orçamento, como também na fiscalização da sua execução. Normalmente o Orçamento Participativo sofre pesadas reações por parte da maioria dos integrantes do Poder Legislativo, isto porque eles se sentem atingidos no que diz respeito à sua liberdade de reivindicar verbas para regiões, bairros e ruas.

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SUGESTÕES DE LEITURA E ACESSO A SITES

· Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, nos capítulos que tratam do processo orçamentário e do Meio Ambiente. · PPAs, LDOs e LOAs, da União, Estados e Municípios, principalmente os demonstrativos que indicam receitas, despesas e programas de trabalho para o Meio Ambiente. · Legislação ambiental da União, Estados e Municípios, especialmente quando tratam da apropriação e da aplicação de recursos. · ORÇAMENTO PÚBLICO, James Giacomoni, Editora Atlas. · A LEI 4320 COMENTADA, J. Teixeira Machado Jr & Heraldo da Costa Reis, Instituto Brasileiro de Administração Municipal IBAM. · FINANÇAS PÚBLICAS, Fernando Rezende, Editora Atlas. · ORÇAMENTO PARTICIPATIVO: O QUE É, PARA QUE SERVE, COMO SE FAZ, Valdemir Pires, DTP e Produção Gráfica UNIMEP, vapires@unimep.br. · LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: MANUAL DE ORIENTAÇÃO, Governo do Estado do Amazonas, seadam@osite.com.br. · www.mma.gov.br Ministério do Meio Ambiente · www.ibama.gov.br IBAMA · www.abop.org.br Associação Brasileira de Orçamento Público · www.inesc.org.br Instituto de Estudos Socioeconômicos · www.ibam.org.br Instituto Brasileiro de Administração Municipal · Sites dos órgãos de planejamento da União, Estados e Municípios, em seus links que tratam do orçamento. · Sites dos órgãos estaduais e municipais de Meio Ambiente, especialmente em seus links que tratam de orçamento, recursos financeiros, etc.

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