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Sumário 1. Aspectos técnico-jurídicos das queimadas...............................10 1.1. Consequências das queimadas e incêndios florestais.................11 1.2. Queima controlada....................................................................15 1.3. Queima de cana-de-açúcar........................................................23 1.4. A educação ambiental como instrumento de prevenção de queimadas e incêndios florestais...........................26 1.5. Competência para prevenir e combater queimadas e incêndios florestais.....................................29 1.6. Aspectos criminais e cíveis das queimadas e incêndios florestais......................................................33 2. Roteiro prático de atuação do Promotor de Justiça.................40 ANEXOS......................................................................................48 Anexo A – Modelos....................................................................48 A.1. Portaria – Procedimento Preparatório........................................49 A.2. Recomendação – Prefeitura Municipal – Proibição e fiscalização de queimadas e educação ambiental...............................................57 A.3. Recomendação – Prefeitura Municipal – Brigadas Municipais.....63 A.4. Recomendação – Munícipes – Proibição de queimadas...........68 A.5. Recomendação – Sindicato Rural – Proibição de queimadas....73 A.6. Recomendação – Polícia Militar – Infrações penais relacionadas a queimadas e incêndios florestais....................................................78 A.7. Recomendação – Polícia Civil – Infrações penais relacionadas a queimadas e incêndios florestais.......................................................83 A.8. Termo de Ajustamento de Conduta – Prefeitura Municipal – Proibição e fiscalização de queimadas..............................................88 A.9. Termo de Ajustamento de Conduta – Prefeitura Municipal – Brigadas Municipais..........................................................................95 A.10. Ação civil pública - Proibição e fiscalização de queimadas, educação ambiental e Brigadas Municipais....................................100 A.11. Minuta de projeto de lei municipal de proibição de queimadas.......................................................................................112
Anexo B – Legislação.....116 B.1. Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal)...............117 B.2. Decreto Federal nº 2.661/1998 (Emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais).................................................................118 B.3. Portaria MMA nº 345/99 (Queima controlada durante a colheita da cana-de-açúcar)..........................................................................126 B.4. Portaria IBAMA nº 94/98 (Queima controlada)........................128 B.5. Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)...........................................130 B.6. Decreto Federal nº 6.514/2008 (Infrações Administrativas Ambientais)............................................131 B.7. Código Penal............................................................................131 B.8. Lei Federal nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais).......................132 B.9. Lei de Contravenções Penais...................................................133 B.10. Decreto Estadual nº 13.263/2008 (Instituição do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas)..............................................................133 B.11. Decreto Estadual nº 13.493/2008 (Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas)..............................................................143 B.12. Decreto Estadual nº 15.513/14 (Emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais e Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas).......152 Anexo C – Jurisprudência.........................................................160
Ficha Técnica MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocurador-Geral de Justiça LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral do Ministério Público REALIZAÇÃO Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente - CAOMA ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO Denise Costa Aguiar Coordenadora do CAOMA Jorge Magalhães da Costa Analista Ministerial PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Shaianna da Costa Araújo Assessora de Comunicação Social
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Prefácio Em virtude das elevadas temperaturas no segundo semestre do ano, verifica-se o período crítico de incidência de queimadas que se estendem praticamente por todas as regiões do país, com maior ou menor intensidade. Vários fatores contribuem para isso, dentre eles, o uso do fogo empregado para fins diversos na agropecuária, como por exemplo a renovação de áreas de pastagem, a remoção de material acumulado e o preparo do corte manual em plantações de cana-de-açúcar, que são práticas arraigadas na cultura brasileira. Estreme de dúvidas, trata-se de uma alternativa rápida e de custo relativamente baixo para a limpeza do solo, quando comparada a outras técnicas que podem ser utilizadas para o mesmo fim. Entretanto, em contraposição ao ínfimo valor financeiro de uma queimada, o custo ambiental e sanitário dessa prática é muito elevado, sem falar nos riscos à vida e integridade física das pessoas. Um das suas principais externalidades negativas é a liberação de grandes quantidades de carbono para a atmosfera como resultado da queima de vegetais. Este carbono, liberado principalmente na forma de gás carbônico, contribui para ao aquecimento global através do efeito estufa. A qualidade do ar de algumas regiões também é fortemente atingida durante a época das queimadas, pois o elevado nível de material particulado no ar gerado pela fumaça afeta a saúde da população, aumentando o número de casos de pacientes com bronquite, asma e outras doenças respiratórias. Enfim, são muitas as consequências negativas da queima sem controle, cabendo, dessa forma, ao Ministério Público atuar no manejo de medidas judiciais e extrajudiciais para exigir que o Poder Público cumpra o seu dever legal de prevenir e combater essa prática nociva, perpassando ainda pela disseminação de atividades educativas e de responsabilização administrativa, cível e criminal dos responsáveis.
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Imbuído desse pensamento, o CAO de Meio Ambiente tomou a louvável iniciativa de editar o presente Manual de Atuação Ministerial – Queimadas e Incêndios Florestais, que colaciona importantes lições sobre o assunto, úteis ao trabalho dos membros do Ministério Público atuantes na seara de direitos difusos e coletivos. No mais, desejamos pleno êxito a cada um dos colegas que concentrarão esforços no enfrentamento de tão árduo tema. Cleandro Alves de Moura Procurador-Geral de Justiça
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Apresentação O Manual de Atuação Ministerial – Queimadas e Incêndios Florestais constitui um guia prático e de fácil consulta, destinado a otimizar a atuação do Promotor de Justiça na prevenção e repressão de queimadas e incêndios. Foi concebido com o propósito de abranger os principais aspectos da matéria versada, sem prejuízo da clareza e rapidez na obtenção de informações. A orientação do CAO de Meio Ambiente alicerça-se em 03 (três) premissas básicas: promoção de atividades educativas, atuação integrada entre Estado e Município com a criação e aparelhamento de brigadas municipais de combate a incêndios, e responsabilização administrativa, cível e criminal dos responsáveis pelos incêndios. Os capítulos (aspectos técnicos e plano de atuação ministerial) e anexos (modelos de peças, legislação e jurisprudência) do manual são independentes entre si, cabendo ao Promotor de Justiça, à luz do caso concreto, optar pela simples pesquisa legislativa, consulta aos roteiros, utilização dos modelos práticos ou pelo recurso à interpretação doutrinária e jurisprudencial do texto legal. Nossa intenção não é apresentar este manual como forma única e definitiva de atuação ministerial, mas sim que os Promotores de Justiça possam se apropriar das orientações dispostas e fazer as adaptações à sua realidade. Por este motivo, os modelos de peças presentes nesse manual também se encontram, em formato editável, na página institucional do CAOMA, para serem livremente alterados pelos colegas. Para críticas e sugestões, estamos à disposição no e-mail meioambiente@mppi.mp.br. Denise Costa Aguiar Coordenadora do CAOMA
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ASPECTOS TÉCNICO-JURÍDICOS DAS QUEIMADAS 10
1.1. Consequências das queimadas e incêndios florestais Desde a pré-história, o uso do fogo é uma ferramenta agrícola, pois já na Idade Pedra era utilizada, contribuindo imensamente para o desenvolvimento dos seres humanos. Ainda no período paleolítico se tem evidências de que o fogo já era utilizado pelo homem na Europa e na Ásia. Em seguida, no Período Neolítico, o fogo passou a ser utilizado para o manejo e preparação do solo para a agricultura, sendo pois preponderante para o avanço da civilização humana. Contudo, com a evolução da sociedade começou-se a perceber que este uso tinha consequências danosas para o meio ambiente e para próprio homem, vez que foi utilizado em grande escala, de forma pulverizada e disseminada, sem técnicas de controle e medidas de contenção. Além disso, começou-se a perceber que as queimadas prejudicavam o solo, pois além de destruir toda a vegetação, o fogo também acabava com nutrientes e com os micro-organismos que atuam na decomposição dos restos de plantas e animais. A umidade do solo também é afetada, resultando na perda da produtividade agrícola, a qual decresce à medida em que a qualidade do solo piora. E observa-se que logo após as queimadas há um aumento do aquecimento na superfície do solo provocado pela maior absorção da radiação solar, fato causado não só pela perda da cobertura vegetal, mas também pela cor que fica na terra, do cinza ao preto. Outro fator a ser ressaltado é que o desmatamento causado pelas queimadas provocam alterações no regime hidrológico, vez que as funções da bacia hidrográfica são perdidas quando a floresta é convertida para usos tais como as pastagens. Constata-se também que o uso das queimadas por diversas vezes provoca a desertificação e alterações climáticas e destrói a cobertura florestal nativa, inclusive a mata ciliar que serve de proteção para as nascentes e mananciais, ocasionando uma alteração irreversível no ciclo das chuvas. Como se isso não fosse o bastante, outra consequência das queimadas é o maior uso de agrotóxicos e herbicidas, para o controle de pragas e de plantas invasoras. 11
Para a atmosfera, o efeito nocivo é a liberação de ozônio, de grandes concentrações de monóxido de carbono (CO) e de dióxido de carbono (CO2), afetando a saúde dos seres vivos, reduzindo também as atividades fotossintéticas dos vegetais e prejudicando a produtividade de diversas culturas. Destaca-se ainda que as queimadas, ao eliminarem a cobertura vegetal do solo, também favorecem e agravam o processo erosivo, pois a insuficiência de cobertura do solo superficial inicia o processo de forte compactação pelas chuvas, tornando-o impermeável, dificultando a infiltração da água e o renascimento da vegetação. Preocupado com os impactos provocados pelas queimadas, o IBAMA, em publicação oficial1, com o intuito e conscientizar a sociedade em geral, elenca as principais consequências das queimadas e incêndios florestais para a saúde humana e o meio ambiente: • Causam e/ou agravam doenças respiratórias como bronquite e asma; provocam dores de cabeça; náuseas e tonturas; conjuntivites; irritação da garganta e tosse; induzem maior uso de broncodilatadores (causadores de efeitos colaterais indesejáveis como agressões ao estômago, rins e fígado); crianças e idosos são os mais afetados. • Produzem alergias na pele. • Agravam problemas gastro-intestinais. • Emitem vários poluentes, entre eles NOx (óxidos de nitrogênio), CO (monóxido de carbono), material particulado (poeira), além de substâncias altamente tóxicas (peroxiacil nitratos (PAN), aldeídos, furanos e dioxinas (a dioxina aumenta o risco de neoplasias (câncer). • Causa a morte da biota (plantas e animais), reduzindo a biodiversidade. • Elimina os predadores naturais de algumas pragas. • Destroem nascentes e interrompe o fluxo de água para a atmosfera. • Contribui para o aquecimento global (produz gás carbônico). • Perda da fertilidade e da produtividade do solo a partir da segunda colheita devido a redução na quantidade de matéria orgânica (fonte de nutrientes) que cobre o solo, responsável por sua proteção contra o ressecamento.
1Disponível em http://www.terrabrasilis.org.br/ecotecadigital/images/abook/ pdf/1sem2015/marco/Mar.15.03.pdf. Acesso em 29/09/2017
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Também os doutrinadores tem se manifestando sobre o tema. Comentando especificamente sobre a nocividade das queimadas para áreas florestais, Paulo de Bessa Antunes2, em sua consagrada obra Direito Ambiental, afirma: As queimadas são, certamente, um dos mais graves problemas enfrentados pelas florestas brasileiras, pois, além da diminuição da área florestada, elas causam um enorme aumento da emissão de material particulado, ampliam a poluição atmosférica e contribuem para o aquecimento global. Os incêndios florestais têm várias origens e não se pode, sob pena de odiosa simplificação, atribuir-lhes como causa imediata este ou aquele fator. O tema é extremamente complexo, pois, para que as florestas se queimem, existem causas que vão desde condições culturais, econômicas até condições climáticas mais favoráveis à propagação do fogo. O Brasil, em função de sua grande presença amazônica, da fragilidade dos ecossistemas da Hiléia, das características climáticas da região, das dificuldades de acesso à região, das imensas desigualdades sociais e da pobreza reinantes na selva, tem sido alvo freqüente de críticas internacionais sobre incêndios florestais na Amazônia. É evidente que todo o esforço deve ser feito no sentido de que não se ampliem as áreas suscetíveis aos incêndios, preservando-se, ao máximo, as imensas riquezas existentes na floresta tropical. Merece ser realçado, entretanto, que as críticas feitas ao país nem sempre são formuladas por aqueles que podem se apresentar como modelos de proteção ambiental. Em realidade, existe todo um jogo de importantes interesses econômicos e políticos que, de forma constante e repetitiva, busca minar as bases da soberania nacional sobre o território amazônico, espalhando a tese — falaciosa — de que o Brasil não é capaz de desempenhar o seu papel na região. Infelizmente, muitos desavisados, ainda que de boa-fé, têm colaborado para o descrédito do país em relação às suas responsabilidades amazônicas.
Entretanto, apesar de todos esses danos, a agricultura familiar continua manejando o fogo todos os anos para fazer suas roças e limpar pastos, sendo pois uma prática comum no meio rural, considerada pelos produtores e agricultores uma técnica eficiente. Entretanto, o desconhecimento das técnicas de manejo e ausência de recursos financeiros, faz do uso do fogo um meio prático para diversas finalidades, como limpeza do terreno para eliminar restos 2Antunes, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12.ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010. p. 555
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de cultura e redução de gastos com mão-de-obra para limpeza do terreno e custos de produção. No Brasil, as queimadas estão associadas aos sistemas de produção mais primitivos, exatamente pela crença nos benefícios acima mencionados, mas também é utilizado como técnica de caça e coleta dos indígenas e de pequenos produtores rurais. A falta de informação sobre métodos menos agressivos à natureza, e o domínio de técnicas de controle do fogo contribuem para que as queimadas tropicais tornem-se incêndios florestais, atingindo o patamar de 98% do total realizado no Brasil. Hodiernamente, o uso do fogo é aceitável pela legislação vigente, sendo inclusive considerada uma prática controlada, podendo ser utilizada por um sistema de produção, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente e com a aplicação das exigências legais para que não haja a propagação desmedida do fogo. Cumpridas as técnicas estabelecidas pela legislação, trata-se, então, de uma queima controlada, que ocorre numa hora e num local definido pelo agricultor com um objetivo inserido num sistema de produção (controle de pragas, renovação de pastagens, preparo da área para plantio ou colheita etc.). Contudo, com certa frequência a queimada agrícola é realizada em condições inadequadas ou de forma inesperada, e por isso pode dar origem a um incêndio na área rural. Em regra, o agricultor ao decidir empregar o fogo, não aplica as técnicas necessárias para tanto. O incêndio florestal, assim, é a propagação do fogo de maneira descontrolada, acidental, indesejada e difícil de dominar, pois assola, na maioria das vezes, os parques nacionais, geralmente localizados em regiões remotas e de difícil acesso. Assim, um incêndio florestal não deve ser confundido com a queima controlada, que é a utilização do fogo em uma área, sob determinadas condições de clima, umidade do combustível, umidade do solo e outras, produzindo a intensidade de calor e a taxa de propagação necessárias para favorecer certos objetivos de manejo. Os incêndios, além dos inúmeros danos aos ecossistemas 14
florestais, têm importância ecológica fundamental devido a sua influência sobre a poluição atmosférica e mudanças climáticas, e seus impactos negativos diretos e indiretos sobre os habitats e os ecossistemas. Reflexo desse contexto fático desfavorável é a incidência alarmante de focos de calor (nome técnico de queimadas e incêndios florestais) que tem se verificado no Brasil, especialmente no Nordeste, nos quatro últimos meses de cada ano, quando se verifica baixíssima umidade do ar e altíssimas temperaturas. Relatório do INPE3, que revela número de focos de calor do satélite de referência (AQUA_M-T) acumulados por estado do Brasil entre os dias 01/Jan e 31/Mar de cada ano, de 2015 a 2019, coloca o Piauí entre os 10 (dez) estados brasileiros com maior número de queimadas. Assim, a permanência e o agravamento dessa situação representa sério risco ao equilíbrio ecológico do meio ambiente e à saúde da população local.
1.2. Queima controlada A queima prescrita ou controlada constitui, nos termos do art. 20 do Decreto Federal nº 2.661/98, o “emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos”. Já o incêndio florestal, por sua vez, segundo dispõe o mesmo art. 20, é o “fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação”, podendo ser provocado por ação humana ou pela própria natureza. Para que o fogo permaneça dentro da área definida e não saia do controle, causando incêndios florestais, deve ser utilizado de 3Disponível em http://www.inpe.br/queimadas/cadastro/v2/#tabela_focos_estado_ano. Acesso em 01/04/2019.
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forma planejada e direcionada, limitada apenas à área previamente determinada e realizada conforme técnicas pré-estabelecidas, além de observar o dever legal de obter previamente a autorização de queima controlada do órgão ambiental competente. Entretanto, o que se verifica, na imensa maioria dos casos, é que a utilização do fogo é realizada sem a observância de cautelas mínimas de prevenção ao alastramento do fogo para áreas residenciais e de mata e floresta, e muito menos sem a obtenção de autorização do órgão ambiental. Aliado a esse descaso, constata-se que os prejuízos causados pelos incêndios tem se avolumado em razão da carência de recursos humanos e materiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piaui, deficiência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piaui no controle da expedição das autorizações de queima controlada, além de omissão dos órgãos municipais na assunção da tarefa de criar e aparelhar suas brigadas municipais de combate a incêndios. A legislação federal vem, primeiramente através do Decreto Federal n° 2.661/98 e, depois, tratando do tema de forma reiterada, regulamentando as hipóteses em que é admitido o uso do fogo no Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Além disso, tem-se ainda a Portaria IBAMA nº 94/98, que especifica a queima controlada, e a Portaria nº 345/99, do Ministério do Meio Ambiente, que normatiza o uso do fogo em plantações de cana-de-açúcar. Por sua vez, o Estado do Piauí também tem se preocupado com a temática, e por isso editou o Decreto nº 15.513/14, que regulamenta o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, e determina que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR é a competente para expedir a autorização de queima controlada no Estado do Piauí, conforme art. 3º do Decreto supra: Art. 3º - O emprego do fogo mediante o procedimento de Queima Controlada depende de prévia autorização a ser obtida pelo interessado junto à SEMAR - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí.
Logo, apesar do potencial destrutivo das queimadas, sua utilização não é em si proibida. A lei, na verdade, busca estabelecer 16
limites em seus efeitos. Como exemplo, na Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre a proteção da vegetação, em seu art. 38 traz a proibição quanto ao uso de fogo na vegetação, porém abre exceções para utilização do mesmo em locais onde o fogo seja justificado: Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
O § 2º do mesmo artigo permite as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. Por sua vez, o Decreto Federal nº 2.661/98, estabelece normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais: Art 1º É vedado o emprego do fogo: I - nas florestas e demais formas de vegetação; II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de: a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; III - numa faixa de:
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a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação; e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; IV- no limite da linha que simultaneamente corresponda: a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
Esse mesmo diploma legal, nos artigos 2º a 12, estabelece a sistemática para permissão do emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante queima controlada: Art 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada. Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação. Art 4º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá: I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados; II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado; III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de
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forma a limitar a ação do fogo; IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem; V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos; VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima; VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação; VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo. § 1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros. § 2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo. Art 5º Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada. § 1º O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima; II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida; III - Comunicação de Queima Controlada. § 2º Considera-se Comunicação de Queima Controlada o
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documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada. Art 6º Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização correspondente. Parágrafo único. Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte. Art 7º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas: I - que contenham restos de exploração florestal; II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público. Parágrafo único. A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo. Art 8º A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado. Art 9º Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4º. Art 10. Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado. Art 11. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.
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Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas. Art 12. Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo. Parágrafo único. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto.
Antes do advento da Lei nº 12.651/12, o Decreto Federal nº 2.661/98 já havia introduzido no ordenamento jurídico a possibilidade de os órgãos ambientais estabelecerem escalonamento regional do processo de queima controlada ou até mesmo a sua suspensão, em casos específicos. Senão veja o que dispõem os artigos 13 e 14 da norma federal dispõem o seguinte: Art 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos. Art 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando: I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros; III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Comentando os dispositivos supra, Paulo de Bessa Antunes4 leciona: 4Antunes, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12.ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010. p. 557 e 558
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A queima controlada é matéria submetida ao poder de polícia ambiental e, portanto, o órgão ambiental poderá determinar o seu escalonamento regional, desde que as condições atmosféricas e o número de requerimentos de autorizações possam implicar acréscimo considerável de fumaça na região. As hipóteses de suspensão de queima controlada, estabelecidas pelo artigo, são as seguintes: (i) constatação de risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; (ii) a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por instrumentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros ; (iii) os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte. Neste caso, a queima controlada está sendo realizada pelo interessado. O artigo 15 admite a suspensão ou o cancelamento da autorização de queima controlada quando: (i) registrarem riscos de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; (ii) interesse e segurança pública; (iii) descumprimento de normas vigentes.
Assim, com essa nova dinâmica, a regra da vedação de emprego do fogo é flexibilizada em três situações: (a) locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sistema; (b) a queima controlada em unidades de conservação; ou finalmente (c) para atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida. Além disso, a proibição do emprego do fogo não se aplica ás práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. Portanto, se as queimadas de vegetação (incluindo canade-açúcar) forem realizadas de acordo com as exceções da Lei 12.651/2012, não há que se falar em crime, por se tratar de exercício regular de direito. Mas se forem realizadas em desconformidade com tais normas podem caracterizar ilícito civil ou, conforme a hipótese, as infrações ambientais insculpidas no art. 250 do Código Penal, art. 41 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) ou art. 38 da Lei de Contravenções Penais. 22
1.3. Queima da cana-de-açúcar O complexo agroindustrial canavieiro constitui-se na mais antiga atividade econômica do Brasil, tendo uma importância significativa para a economia brasileira, vez que a cana-de-açucar é explorada em todo o território nacional, embora os principais pólos produtores estejam situados nas regiões Sudeste e Nordeste. Apesar de bastante remota, o cultivo da cana-de-açúcar sofreu um aumento de produtividade no Brasil desde o advento do carro flex, quando o setor agrícola brasileiro foi marcado por um novo ciclo no plantio da espécie para obtenção do álcool combustível, visando a substituição do petróleo, devido à elevação dos preços internacionais, e questões relacionadas às mudanças climáticas, já que o etanol é uma fonte alternativa de energia renovável e menos poluidora. Cabe destacar ainda que segundo dados da União da Agroindústria Canavieira de São Paulo, o Brasil é o maior produtor mundial de cana-de-açúcar, seguido pela Índia e Austrália5. Mesmo com tantos benefícios econômicos, a agroindústria canavieira é maculada pela utilização das queimadas em seu processo produtivo, em claro prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública. Nesse sentido, uma questão polêmica, ainda enfrentada pela doutrina, é aferir a legalidade da queima da palha da cana-de-açúcar. De acordo com o artigo 16, do Decreto 2.661/1998, o emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de canade-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, deverá ser eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada à unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação do referido decreto, ou seja, 08/07/1998. 5Disponível em http://www.anamt.org.br/site/arquivos/meus_arquivos/arquivos/meu_ arquivo/m4f8d64265d213.pdf. Acesso em 17.10.2017
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Note-se que o STJ tradicionalmente chancelava a queima da palha da cana-de-açúcar: Do ponto de vista estritamente legal, não existe proibição expressa do uso do fogo na prática de atividades agropastoris, desde que respeitados os limites fixados em lei. O artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal proíbe apenas a queimada de florestas e vegetação nativa e não da palha da cana. O Decreto Federal 2.661/1999 permite a queima da colheita da cana, de onde se pode concluir que dentro de uma interpretação harmônica das normas legais “aquilo que não está proibido é porque está permitido” (REsp 294.925, 1.ª Turma, de 03.10.2002).
Contudo, a 2.ª Turma do STJ passou a não mais admitir queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas ou agroindustriais organizadas, conforme decidido no julgamento do REsp 1.094.873, de 04.08.2009: Ambiental. Direito florestal. Ação civil pública. Cana-de-açúcar. Queimadas. Artigo 21, parágrafo único, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e Decreto Federal n. 2.661/1998. Dano ao meio ambiente. Existência de regra expressa proibitiva da queima da palha de cana. Exceção existente somente para preservar peculiaridades locais ou regionais relacionadas à identidade cultural. Viabilidade de substituição das queimadas pelo uso de tecnologias modernas. Prevalência do interesse econômico no presente caso. Impossibilidade. 1. Os estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-deaçúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. 2. A exceção do parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 deve ser interpretada com base nos postulados jurídicos e nos modernos instrumentos de linguística, inclusive com observância – na valoração dos signos (semiótica) – da semântica, da sintaxe e da pragmática. 3. A exceção apresentada (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na Constituição Federal/1988: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, a sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, ante a impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de
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exploração. Agravo regimental improvido.
Finalmente, em 29.09.2010, a 1.ª Seção do STJ uniformizou o entendimento entre as Turmas no sentido da impossibilidade da queima da palha da cana-de-açúcar, salvo se autorizada pelo órgão ambiental competente: Processual civil e ambiental. Embargos de divergência. Queimada da palha de cana- de-açúcar. Proibição. Aplicação do artigo 27 do Código Florestal. 1. ‘Segundo a disposição do artigo 27 da Lei 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem’ (REsp 439.456/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ 26.03.2007). Indispensável considerar que ‘[as] queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz’ (Resp 1.000.731, 2.ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 08.09.2009). 2. Assim, a palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do artigo 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/1998, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros. 3. Embargos de Divergência improvidos” (EREsp 418.565).
O mesmo entendimento se mantém na Corte Superior: Quanto ao tema da legalidade, ou ilegalidade, na queimada da palha de cana-de-açúcar, tem-se que o Tribunal a quo se posicionou no mesmo sentido desta Corte Superior de que tal atividade, embora cause inegáveis danos ao meio ambiente, não é ilegal, desde que sua realização seja expressamente
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autorizada pelos órgãos ambientais competentes” (AgRg no AREsp 48.149, de 12.04.2012).
Dessa forma, se a queima da palha da cana-de-açúcar submetese ao regramento estabelecido pela Lei 12.651/2012, não havendo que se falar em crime caso seja obtida previamente a autorização de queima controlada.
1.4. A educação ambiental como instrumento de prevenção de queimadas e incêndios florestais A Lei nº 9.795/99, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, constitui diploma em perfeita sintonia com o art. 225, de nossa Constituição, que visa assegurar a qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essa lei, no art. 1º, define educação ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente”. A educação ambiental também tem que ser aplicada nas escolas, constituindo-se como um componente essencial e permanente da grade curricular de ensino, deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, na forma do art. 2º da Lei nº 9.795/99. Os diplomas internacionais, igualmente, alçam a educação ambiental como instrumento indispensável para o equilíbrio do meio ambiente. A Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, de 1972, por exemplo, em seu princípio 19, explicita que “é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às 26
gerações jovens como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana”6. No mesmo sentido, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), em seu princípio 10, dispõe que “a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”. Nesse contexto, internamente, cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, tal como disposto no art. 3º, III, da Lei nº 9.795/99. No âmbito das escolas públicas, as secretarias municipais e estaduais de educação, onde houver, possuem a tarefa de promover a educação ambiental da comunidade escolar através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente. A mesma obrigação também é imposta às instituições educativas de ensino privadas, vez que devem promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem. Portanto, diante da situação de excepcionalidade vivida no 6Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em 22/09/2017
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segundo semestre de cada ano no Estado do Piauí, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente, redobra-se de importância a disseminação da educação ambiental para a prevenção da ocorrência de incêndios culposos e dolosos. Especialmente no meio agrícola, percebe-se que a utilização do fogo é realizada por pessoas com baixa instrução formal, que não dispõem de informações de técnicas corretas para a realização de uma queima controlada e muito menos consciência dos efeitos danosos dessa prática ao meio ambiente e à saúde pública, além de estarem inseridas no ambiente cultural secular da utilização do fogo como meio de limpeza rápida de terreno para plantio. Assim, diante desse quadro, a educação ambiental é ferramenta eficaz para desfazimento de noções incorretas que estão arraigadas na coletividade, especialmente do meio rural, bem como para a formação de cidadãos conscientes, aptos para decidirem e atuarem na realidade socioambiental comprometidos com a vida e o bemestar de cada um e, por conseguinte, da sociedade. Dessa forma, os entes federativos, caso não se apresentem voluntariamente para o desempenho das atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.795/99, devem ser provocados pelo Ministério Público a assumirem uma postura ativa no oferecimento de educação ambiental à comunidade, abordando a nocividade das queimadas e divulgando as técnicas preventivas de controle das mesmas, tanto no ambiente escolar, quanto fora dele, contribuindo para a conscientização pública de preservação do meio ambiente. A educação ambiental pode se utilizar de múltiplas formas, como a visita porta a porta, palestras nas escolas, exposições com animais empalhados acometidos por queimadas nos parques ecológicos e ações junto aos diferentes grupos sociais (igrejas, associações de moradores,, clubes, etc). Especial atenção ainda deve ser dedicada aos sindicatos e associações de agricultores dos municípios, por meio da provocação de seus dirigentes e reuniãos com seus associados para que tomem 28
partilha das noções básicas de educação ambiental relacionadas a queimadas e incêndios florestais, inclusive com promoção de cursos de capacitação de queima controlada, e da socialização da informação de que o uso do fogo para fins agrícolas deve ser autorizada expressamente pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente. A educação ambiental deve, portanto, acontecer por meio do envolvimento dos alunos e comunidade em atividades que analisam e investigam a realidade vivida, contribuindo para uma correlação entre a forma correta de evitar incêndios, e as ações atribuídas à falta de informação e conhecimento, onde estes passarão a ser capazes de promover interação sobre a forma correta de ação, que vise o cuidado e novas formas de agir, sem causar danos ao meio ambiente, do qual esta mesma pessoa faz parte.
1.5. Competência para prevenir e combater queimadas e incêndios florestais A competência para prevenir e combater queimadas e incêndios florestais permeia todos os entes federativos. Essa atribuição decorre do disposto no art. 23 da Constituição Federal, que estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. No mesmo sentido, os artigos 39 e 40 do Código Florestal dispõem o seguinte: Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais. Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e
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Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas. § 1o A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais. § 2o A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
No âmbito dos Estados, o Corpo de Bombeiros Militar possui a atribuição precípua de combater queimadas e incêndios. No Piauí, foi criado um cabedal de instrumentos normativos estaduais nos últimos anos, visando organizar e racionalizar as forças públicas no enfrentamento às queimadas. Nesse sentido, o Decreto nº 15.513/14 regulamentou o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais e aprovou o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas. Anteriormente, em outubro de 2008, foi editado o Decreto Estadual nº 13.263/08, que instituiu o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas. Em seguida, adveio o Decreto nº 13.493/08 que aprovou o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, formado pelo Corpo de Bombeiros, SEMAR, SDR, SEDUC, SESAPI, BPA e EMATER. O Regimento Interno do Comitê, em seu art. 17, institui a Sala Técnica Situacional (ou Sala de Situação), localizada na sede do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, que tem como objetivos subsidiar o Comitê; processar, analisar e produzir informações para o Estado do Piauí e disponibilizar informações, dados e relatórios técnicos para as instituições públicas, iniciativas privadas e para a sociedade civil organizada sobre queimadas. Trata-se de corpo técnico mobilizado permanentemente para a coleta e disseminação de informações relacionadas a queimadas e incêndios florestais
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No âmbito da União e dos Municípios, por não possuirem um órgão similar ao Corpo de Bombeiro, é salutar que criem e aparelhem suas próprias brigadas, formada por um contingente treinado e capaz de combater os incêndios de forma ágil e correta, minimizando seus impactos negativos no meio ambiente, com a utilização de métodos e técnicas de combate de modo uniforme e padronizado. Na esfera federal, foi criado o exitoso Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO), consistente em um centro especializado, dentro da estrutura do IBAMA, responsável pela política de prevenção e combate aos incêndios florestais em todo o território nacional, incluindo atividades relacionadas com campanhas educativas, treinamento e capacitação de produtores rurais e brigadistas, monitoramento e pesquisa. O PREVFOGO foi criado pelo Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989, que regulamenta o artigo 27 do Código Florestal (Lei 4.771/65). A dimensão e a complexidade dos problemas causados pelos incêndios florestais fizeram com que o Prevfogo fosse elevado ao nível de Centro Especializado – por meio da Portaria nº 85, de 19 de julho de 2001. Além disso, o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002 define claramente o papel do Centro Nacional. Atualmente, o Prevfogo tem como missão promover, apoiar, coordenar e executar atividades de educação, pesquisa, monitoramento, controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais no Brasil, avaliando seus efeitos sobre os ecossistemas, a saúde pública e a atmosfera. Essa corporação federal foi estruturado de forma a possuir corpo técnico no IBAMA Sede, em Brasília, e nas Superintendências e Gerências nos estados. A finalidade dessa descentralização é de garantir maior articulação das ações, permitindo um acompanhamento próximo do que é desenvolvido nas pontas. Foi estabelecida então a Coordenação Estadual, que organiza as atividades desenvolvidas no âmbito do estado. Atualmente, o PREVFOGO apresenta Coordenações Estaduais e Regionais implementadas em 20 estados que atuam priorizando os problemas particulares de cada região. No Estado do Piauí, o PREVFOGO possui brigadas instaladas nos 31
municípios de Alvorada de Gurgueia, Curimatá e Uruçuí, dispondo, cada uma delas, de 13 (treze) brigadistas devidamente treinados e aparelhados para o combate a incêndios. Os Municípios, pari passu, em atitude preventiva à preservação do meio ambiente e cuidado com a saúde pública, devem criar e aparelhar suas respectivas brigadas. A obrigação de prover esse destacamento tem fundamento legal na legislação de defesa civil e ambiental. Nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 12.608/12, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, entendido esse como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, II, do Decreto Federal nº 7.257/10). Cabe destacar que, conforme art. 8º da Instrução Normativa nº 01/2012, do Ministério da Integração Nacional, os desastres são classificados no Brasil pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres, Cobrade, a qual considerou os incêndios urbanos e os florestais desastres. Segundo o art. 8º, III e IV, da mesma lei, compete aos Municípios, incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal e identificar e mapear as áreas de risco de desastres. Dessa forma, os Municípios poderão criar brigadas de voluntários ou servidores temporários para atuarem, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. A contratação do efetivo para as brigadas municipais de combate a incêndios poderá ocorrer por meio de trabalho voluntário ou, a depender das circunstâncias do caso concreto, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica. 32
A exigência de aparelhamento dos órgãos públicos para enfrentamento dos incêndios é atividade eminentemente preventiva. Entretanto, também será repressiva quando se verifica a efetiva ocorrência do incêndio culposo ou doloso, então passa-se uma atuação repressiva e de responsabilização de seus causadores.
1.6. Aspectos criminais e cíveis das queimadas e incêndios florestais No ordenamento jurídico brasileiro, existem, bvasicamente, 03 (três) delitos relacionados ao uso do fogo: art. 250 do Código Penal, art. 41 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e art. 38 da Lei de Contravenções Penais. No âmbito das contravenções penais, é tipificada a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém. Por sua vez, o art. 250 do Código Penal tipifica a conduta de causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, com a causa de aumento de pena quando causados em em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Por fim, é oportuno destacar a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, o qual soergue como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, impondo reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pena de detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano, e multa, se o crime é culposo. Trata-se, pois, de crime punível nas modalidades dolosa e culposa e de perigo abstrato, que protege a mata e a floresta. É imprescindível prova pericial para comprovação da materialidade, por ser crime que deixa vestígios. Esmiuçando os conceitos de mata e floresta, Luiz Flávio Gomes7 tece os seguintes comentários: 7GOMES, Luís Flávio. Lei de Crimes Ambientais. Método: São Paulo, 2015. p. 168 33
Objeto material é a mata ou floresta. Florestas são grandes extensões de área constituídas (encobertas) por árvores de grande porte. Estão excluídas do conceito as vegetações rasteiras ou constituídas de arbustos ou arvores de pequeno porte. Matas são extensões de terras onde se agrupam árvores, nativas ou plantadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O elemento normativo “floresta”, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira” (STJ, REsp 783652/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 19.06.2006, p.196).
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo8, em enfrentamento à parente antinomia entre os dispositivos supra, o agente poderá responder pelo delito do art. 41 da Lei nº 9.604/98(Lei de Crimes Ambientais) em concurso com o do art. 250 do Código Penal, caso tenha consciência de que sua conduta ameaça a perigo a integridade física ou o patrimônio de outrem. Noutro giro, em razão da especialidade, o tipo descrito no Código Penal será aplicado quando se tratar de incêndio em lavoura ou pastagem. Se ocorrer em mata ou floresta, incorrerá no artigo 41 da Lei n. 9.605/98. Detalhando ainda mais o assunto, Luiz Flávio Gomes9 afirma: O art. 250, parágrafo 1.º, II, h, do CP prevê como crime de dano majorado o incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta. A doutrina entende que este dispositivo não está revogado, pois o crime de dano do CP tem por objetividade jurídica a incolumidade pública, sendo necessário que o delito exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem; já o crime do art. 41 desta Lei tem por objetividade jurídica o meio ambiente, não se exigindo a ocorrência de perigo para a incolumidade alheia. Assim, ”se o incêndio de mata ou floresta não acarretar perigo á coletividade pública, o crime será
8FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. Saraiva: São Paulo. 2015. p. 476
9GOMES, Luís Flávio. Lei de Crimes Ambientais. Método: São Paulo, 2015. p. 169 34
enquadrado na Lei Ambiental. Do contrário, haverá o crime do art. 250. No tocante ao incêndio em lavoura ou pastagem, incide sempre a regra do art. 250 na forma majorada. Caracterizase o delito insculpido no art. 41 da Lei 9.605/98 (“ provocar incêndio em mata ou floresta”) quando do incêndio não advém perigo á incolumidade pública, visto que aquele dispositivo tutela o ambiente, resguardando a integridade das matas e florestas. Se o fogo, porém, ocorrer em lavoura ou pastagem, poderá o agente incorrer nas penas do art.250, já que o art. 41 da Lei dos Crimes Ambientais refere-se tão somente ao fogo potencialmente lesivo ás matas e florestas.
No mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CRIME CONTRA A FLORA. INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. OBJETIVIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO AMBIENTAL. FOGO DE GRANDES PROPORÇÕES. CONDUTA RESTRITA À VEGETAÇÃO DO CERRADO E SEU AMBIENTE ARBÓREO. COMPROVAÇAO FÁTICA. EXISTÊNCIA DE CRIME. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO POR OCORRÊNCIA DE ATENUANTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O tipo penal do crime de incêndio em mata ou floresta reside, pela própria definição legal, na hipótese da configuração de fogo descontrolado e de proporções em ambiente arbóreo protegido pela lei ambiental. Uma vez tendo a instância ordinária consagrado com a prova dos autos a violação ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora em questão, resta insubsistente a reforma pela via especial, em face da necessidade do confronto probatório. Súmula 7. A diminuição da pena pela existência de atenuantes não incide diante da fixação no mínimo legal. Recurso especial não conhecido. (REsp 933.356/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 89) APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 41 DA LEI Nº 9.605/98. INCÊNDIO. MATA NATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. Ausente prova segura de que o local onde teria ocorrido o incêndio era floresta, não está configurado o delito do art. 41 da Lei nº 9.605/98. (Apelação Crime Nº 70046895892, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/03/2012) (TJ-RS - ACR: 70046895892 RS. Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 29/03/2012, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012)
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APELAÇÃO CRIMINAL. - PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA (ART. 41 DA LEI 9.605/98). - ARGÜIDO AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ATEAR FOGO NA MATA CARACTERIZADA. - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE PELO ATO. - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - INVIABILIDADE. - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O delito previsto no artigo 41, da Lei 9.605/98 é de perigo abstrato, ou seja, o prejuízo ao meio ambiente, quando verificado efetivamente a ocorrência do incêndio, como ocorreu no caso em tela, é presumido. II. A preservação do meio ambiente necessita ser praticada de forma preventiva e repressiva, em benefício das gerações futuras, sendo inaceitável a prática até mesmo de mínimas ações contra o meio ambiente, que, se forem admitidas, podem ter como conseqüência danos irreversíveis. (TJ-PR - ACR: 5786990 PR 0578699-0, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 22/10/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 263) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. 1. Não é elemento do tipo do art. 41 da Lei 9.605, de 1998, o prejuízo econômico ou dano efetivo a outrem para a caracterização do ilícito, haja vista que a conduta tipificada no referido artigo 41 da Lei de Crime Ambientais é, tão somente, “provocar incêndio em mata ou floresta”. O bem jurídico a ser protegido por essa norma é o equilíbrio ecológico, que restou violado pela conduta do acusado. 2. Nem sempre é possível aplicar-se o princípio da insignificância em crimes ambientais. Mas se, no entanto, for ínfima a afetação do bem jurídico tutelado, não se justifica a apenação, ainda que mínima, por ser desproporcional à significação social do fato. No caso, não é, porém, de aplicar-se o princípio da insignificância. 3. Recurso provido. (TRF 1ª Região - Terceira Turma - RCCR 200334000198268/ DF - Rel. Des. Federal Tourinho Neto publicado no DJ de 24.09.2004, p. 11) APELAÇÃO. ARTS. 39 E 41, CAPUT, DA LEI 9605/98. ESPÉCIES NATIVAS. FLORESTA. INCÊNDIO. MATA OU FLORESTA. IMPROVIMENTO. Para a caracterização do crime do art. 39, é necessário que as árvores abatidas, sejam partes integrantes de floresta, não se enquadrando no tipo o simples corte de espécies nativas, mesmo que em área de preservação permanente, se não forem componentes de uma floresta. De outro modo,
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vegetais jovens, que pelo conjunto caracterizem uma floresta em formação, quando cortados, também não tipificam o crime do art. 39 da lei nº. 9.605, uma vez que essa elementar, floresta em formação, não integra o citado tipo penal. Provocar incêndio em material lenhoso, após a realização da extração, não se enquadra no tipo do art. 41, que exige que o incêndio atinja mata ou floresta, pressupondo espécies vegetais vivas. (TJRS Quarta Câmara Criminal - Apelação Crime 70013285390 - Rel. Gaspar Marques Batista - julgado em 24.11.2005)
Além da responsabilização criminal, também tem-se como consequência a responsabilização civil que deve buscar a recomposição da área degradada, por meio da apresentação e execução de plano específico, além da indenização pecuniária pelo dano causado. O dever de reparação, nesse caso, independe da demonstração do dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. A jurisprudência pátria, igualmente, orienta-se no sentido de que a responsabilização cível deve ser aferida de forma objetiva: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL CONFIGURAÇÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS VEEMENTES - DESMATAMENTO E QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - DEVER DE REPARAÇÃO QUE INDEPENDE DA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA - ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/81. O dever de reparação do responsável pelo dano ambiental independe da demonstração do dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. No caso, os elementos probatórios colhidos à época do evento danoso dão conta da responsabilidade dos apelados pela prática de desmatamento e queimadas sem a necessária autorização dos órgãos ambientais competentes. Recurso provido. (Ap 21194/2011, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/10/2012, Publicado no DJE 29/10/2012) (TJMT - APL: 00004536920028110025 21194/2011, Relator: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 02/10/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2012) AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS.DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
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QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. As queimadas representam a negação da modernidade da agricultura e pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos maiselementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio de exploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestrais mais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas também ético, impossível: abandonamos a matriz da força humana na movimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal de equipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologiae de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo para sucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, ao fácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seu caminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo. 2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meioambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventualindenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além de submeter-se a sanções administrativas e penais. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e deindenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010;REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalho, j.24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária comas obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para queverifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventualquantum debeatur, (STJ REsp: 1248214 MG 2011/0052842-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)
Dessa forma, no campo cível, a atuação do Ministério Público direciona-se, basicamente, à disseminação de atividades educativas, criação e aparelhamento de brigadas municipais de combate a incêndios e atuação integrada entre Município e Estado, além da responsabilização dos responsáveis pelos incêndios.
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Roteiro prático de atuação do Promotor de Justiça Roteiro prático de atuação do Promotor de Justiça 40
Estreme de dúvidas, para que haja uma atuação ministerial no controle de queimadas e combate a incêndios florestais a ordem é a prevenção, com direcionamento à composição prévia de recursos humanos e materiais, que deverão estar de prontidão no caso de alastramento do fogo. Contudo, a atuação repressiva, às vezes se faz necessária, no caso de suspeita de incêndio criminoso e deve ser direcionada à investigação da autoria e materialidade das infrações penais e administrativas, além da recomposição cível, relacionadas às queimadas. A atuação ministerial pode ser deflagrada a partir de recebimento de representação, redução a termo de declarações ou instauração ex officio de investigação. Nesse sentido, o CAO de Meio Ambiente, apresenta as seguintes sugestões de medidas: 1. Instaurar Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil (no caso de existência de fatos concretos), ou Procedimento Administrativo (no caso de desenvolver uma atuação preventiva), por meio de portaria. 2. Realizar reunião preventiva com o Comando do Corpo de Bombeiros, Prefeito Municipal, Associações e Sindicatos de Trabalhadores Rurais, órgãos ambientais e demais interessados, definindose plano local de atuação emergencial para o período de maior incidência de queimadas. 3. Expedir Recomendação ou propor a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura Municipal visando criar, aparelhar e iniciar o funcionamento de Brigada Municipal de Combate a Incêndios do Município, com a competência de atuar, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil, bem como assegurar aos brigadistas contratados (por tempo determinado para atender a necessidade 41
temporária de excepcional interesse público), ou admitidos (por voluntariado), Equipamentos de Proteção e de Combate a Incêndio e uniforme especial, em espécies e quantidades aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de fornecer curso de formação e reciclagem periódica ministrados pela corporação estadual ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. Vale esclarecer que a contratação do efetivo para as brigadas municipais de combate a incêndios poderá ocorrer por meio de trabalho voluntário ou contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica. 4. Expedir Recomendação ou propor a formalização de TAC com a Prefeitura Municipal visando: a) proibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); b) realizar uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio e Jornais impressos –, no município, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora recomendados; c) mobilizar as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas no município, especialmente nas zonas 42
de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado; d) apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano de Fiscalização para o período de 90 (noventa) dias, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas. 5. Expedir Recomendação ou propor a formalização de TAC com a Prefeitura Municipal para a fiscalização diária, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de terrenos particulares e baldios no município, a fim de identificar e autuar, nos termos de legislação local, os responsáveis pela realização de queima de lixo nesses imóveis. 6. Em caso de recusa da Prefeitura Municipal em cumprir a Recomendação expedida ou formalizar TAC, nos termos dos itens 3 a 5, ingressar com Ação Civil Pública. 7. Expedir Recomendação ou propor a formalização de TAC com o Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município visando a abstenção de utilização de fogo, sem a autorização da SEMAR, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para prática de atividades de pecuária e agricultura extensiva e de subsistência, bem como para fins de limpeza ou recuperação de pasto no município; e que, no prazo de 10 (dez) dias, reúna os associados para divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar sobre os riscos e dos perigos da realização de queimadas. 43
8. Expedir recomendação aos munícipes, residentes nas zonas urbana e rural, que se abstenham de utilizar o fogo para a queima de resíduos sólidos (lixo) em seus terrenos particulares ou em terrenos baldios, devendo para tanto utilizarem-se, exclusivamente, de técnicas de varredura, capina, coleta e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos. 9. Expedir Recomendação ao Delegado de Polícia Civil responsável pelo Município, que durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de blitzes rotineiras no perímetro urbano e rural, atue no combate a incêndios dolosos e culposos, por meio da prisão em flagrante e coleta de indícios de autoria e materialidade dos crimes tipificados no art. 250 do Código Penal (“causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) e art. 41 da Lei Federal nº 9.605/98 (“provocar incêndio em mata ou floresta”) e contravenção penal tipificada no art. 38 da Lei de Contravenções Penais (“provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém”), bem como atenda às ocorrências de incêndio noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis. 10. Expedir Recomendação ao Comandante do Grupamento de Polícia Militar do Município que, durante os serviços de policiamento ostensivo realizados no perímetro urbano e rural, atue no combate a incêndios dolosos e culposos, por meio da prisão em flagrante e coleta de indícios de autoria e materialidade, para posterior encaminhamento à polícia judiciária, dos crimes tipificados no art. 250 do Código Penal (“causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) 44
e art. 41 da Lei Federal nº 9.605/98 (“provocar incêndio em mata ou floresta”) e contravenção penal tipificada no art. 38 da Lei de Contravenções Penais (“provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém”), bem como atenda às ocorrências de incêndio noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis. 11. Em caso da efetiva ocorrência de queimadas e incêndios florestais, identificado o responsável, requisitar autorização para Uso do Fogo Controlado, concedida pela SEMAR; caso contrário, solicitar perícia ambiental, a fim de delimitar a área atingida e o dano ambiental, e requisitar a lavratura de auto de infração administrativa pelo órgão ambiental competente (Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou SEMAR, caso o município não disponha de capacidade fiscalizatória) por violação do art. 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008 (Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida). 12. Notificar o eventual proprietário do imóvel, se causador da queimada, com a finalidade de solucionar a questão, propondo que seja firmado um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o proprietário da imóvel, no qual assumirá o compromisso de elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, aprovado pelo órgão ambiental estadual, além de indenizar os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, segundo valor quantificado em perícia. 13. No caso de ter sido firmado TAC na Ação Civil Pública, deverá haver um acompanhamento do compromisso firmado, fiscalizando se os termos estão sendo cumpridos tempestivamente. 45
14. Caso o responsável pelo incêndio não se disponha a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, ingressar com Ação Civil Pública visando à recomposição dos prejuízos ambientais. 15. A depender das circunstâncias, cabe requisitar a instauração de inquérito policial ou de Termo Circunstanciado de Ocorrência (incêndio culposo) para aferir a ocorrência dos crimes inscritos no art. 250 do Código Penal, art. 41 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e art. 38 da Lei de Contravenções Penais, caso o Promotor de Justiça disponha de competência criminal, ou encaminhar ao membro que a detenha.
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ANEXOS A - MODELOS
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A.1. Portaria – Procedimento Preparatório PORTARIA Nº ____/______ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de __________________, no uso das atribuições previstas no art. 32, XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e com fulcro no disposto no art. 129, III e 225 da Constituição Federal e no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/85, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93, e do art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, a instauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP n.º 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instaurado procedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessa Resolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por igual prazo, uma única vez; CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal);
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de _________________, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de _________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores;
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CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei 7.209/84 que, em seu artigo 250 estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, fixa como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, impondo reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pena de detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano, e multa, se o crime é culposo; CONSIDERANDO que, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime, com reclusão de um a cinco anos, a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, qualificado na hipótese de tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui contravenção penal a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém;
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CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.179/99 (Infrações Administrativas Ambientais) que, em seus artigos 25 a 40, estabelece as sanções aplicáveis às infrações contra a flora e que, em seus artigos 41 a 48, estabelece as sanções aplicáveis à poluição e outros, com destaque dentre os citados para os incêndios florestais e para o desmatamento, transporte e processamento ilegais de produtos florestais; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 14 do Decreto Federal nº 2.661/98, a autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros ou os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II, a qual estabelece que o uso da propriedade exige o cumprimento da função socio-ambiental e, caso não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo; CONSIDERANDO que funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também, autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; CONSIDERANDO que, conforme art. 1.228, § 1º, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, 52
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo; RESOLVE I. Instaurar o Procedimento Preparatório nº ____/_____, para apurar os fatos acima descritos, em todas as suas circunstâncias, adotando as medidas legais para solução dos problemas constatados. desde logo:
II. Instaurar Procedimento Administrativo, determinando
1. Registrar e autuar da presente Portaria e documentos que acompanham, adotando-se os procedimentos e formalidades legais. 2. Encaminhar o material de mídia produzido pelo MPPI para a divulgação nas rádios dos órgãos públicos para afixação de cartazes 3. Realizar reunião preventiva com o Comando do Corpo de Bombeiros responsável pela área do Município, definindo-se plano local de atuação emergencial para o período de maior incidência de queimadas. 4. Expedir Recomendação à Prefeitura Municipal visando criar, aparelhar e iniciar o funcionamento de Brigada Municipal de Combate a Incêndios do Município, com a competência de atuar, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil, bem como assegurar aos brigadistas contratados (por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), ou admitidos (por voluntariado) equipamentos de proteção e de 53
combate a incêndio e uniforme especial, em espécies e quantidades aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de fornecer curso de formação e reciclagem periódica ministrados pela corporação estadual ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. A contratação do efetivo para as brigadas municipais de combate a incêndios poderá ocorrer por meio de trabalho voluntário ou contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica. 5. Expedir Recomendação à Prefeitura Municipal visando: a) proibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); b) realizar uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio e Jornais impressos –, no município, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora recomendados; c) mobilizar as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas no município, especialmente nas zonas de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado; d) apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano de Fiscalização para o período de 90 (noventa) dias, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas.
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6. Expedir Recomendação à Prefeitura Municipal visando a realização de fiscalização diária, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de terrenos particulares e baldios no município, a fim de identificar e autuar, nos termos de legislação local, os responsáveis pela realização de queima de lixo nesses imóveis. 7. Em caso de recusa da Prefeitura Municipal em cumprir a Recomendação expedida ou formalizar TAC, nos termos dos itens 4 a 6, ingressar com Ação Civil Pública. 8. Expedir Recomendação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município visando a abstenção de utilização de fogo, sem autorização da SEMAR, para prática de atividades de pecuária e agricultura extensiva e de subsistência, bem como para fins de limpeza ou recuperação de pasto no município; e que, no prazo de 10 (dez) dias, reúna os associados para divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar sobre os riscos e dos perigos da realização de queimadas no período. 9. Expedir recomendação aos munícipes, residentes nas zonas urbana e rural, que se abstenham de utilizar o fogo para a queima de resíduos sólidos (lixo) em seus terrenos particulares ou em terrenos baldios, devendo para tanto utilizarem-se, exclusivamente, de técnicas de varredura, capina, coleta e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos. 10. Expedir Recomendação ao Delegado de Polícia Civil responsável pelo Município, que durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de blitzes rotineiras no perímetro urbano e rural, atue no combate a incêndios dolosos e culposos, por meio da prisão em flagrante e coleta de indícios de autoria e materialidade dos crimes tipificados no art. 250 do Código Penal (“causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) e art. 41 da Lei Federal nº 9.605/98 (“provocar incêndio em mata ou floresta”) e contravenção penal tipificada no art. 38 da Lei de Contravenções Penais (“provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém”), bem como atenda às ocorrências de incêndio 55
noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis. 11. Expedir Recomendação ao Comandante do Grupamento de Polícia Militar do Município que, durante os serviços de policiamento ostensivo realizados no perímetro urbano e rural, atue no combate a incêndios dolosos e culposos, por meio da prisão em flagrante e coleta de indícios de autoria e materialidade, para posterior encaminhamento à polícia judiciária, dos crimes tipificados no art. 250 do Código Penal (“causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) e art. 41 da Lei Federal nº 9.605/98 (“provocar incêndio em mata ou floresta”) e contravenção penal tipificada no art. 38 da Lei de Contravenções Penais (“provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém”), bem como atenda às ocorrências de incêndio noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis. 12. Em caso da efetiva ocorrência de queimadas e incêndios florestais, identificado o responsável, requisitar autorização para Uso do Fogo Controlado, concedida pela SEMAR; caso contrário, solicitar perícia ambiental, a fim de delimitar a área atingida e o dano ambiental, e requisitar a lavratura de auto de infração administrativa pelo órgão ambiental competente (Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou SEMAR, caso o município não disponha de capacidade fiscalizatória) por violação do art. 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008 (Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida). 13. Adotadas as providências supra, retornem os autos conclusos para despacho. ______________, _____ de ____________ de ________ _______________________________ Promotor de Justiça
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A.2. Recomendação – Prefeitura Municipal – Proibição e fiscalização de queimadas e educação ambiental
RECOMENDAÇÃO Nº _____/____
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ______________ (PI), por seu representante legal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, “caput” e art. 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelas disposições legais do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e: CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Parquet a expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e 57
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de Floriano, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de _________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; 58
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei 7.209/84 que, em seu artigo 250 estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, fixa como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, impondo reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pena de detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano, e multa, se o crime é culposo; CONSIDERANDO que, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime, com reclusão de um a cinco anos, a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, qualificado na hipótese de tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui contravenção penal a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.179/99 (Infrações Administrativas Ambientais) que, em seus artigos 25 a 40, estabelece as sanções aplicáveis às infrações contra a flora e que, em seus artigos 41 a 48, estabelece as sanções aplicáveis à poluição e outros, com destaque dentre os citados para os incêndios florestais e para o desmatamento, transporte e processamento ilegais de produtos florestais; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 14 do Decreto Federal nº 2.661/98, a autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando constatados risco de vida, danos ambientais ou 59
condições meteorológicas desfavoráveis; a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros ou os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II, a qual estabelece que o uso da propriedade exige o cumprimento da função socio-ambiental e, caso não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo; CONSIDERANDO que funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também, autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; CONSIDERANDO que, conforme art. 1.228, § 1º, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo; RESOLVE RECOMENDAR à Prefeitura Muicipal de ________________________, na pessoa de seu Prefeito Municipal e 60
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a adoção das seguintes providências: a. proibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); b. realizar uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio, ou veículos de som, e Jornais impressos –, no município de ________________, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora recomendados; c. mobilizar as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas no município de ________________, especialmente nas zonas de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado; d. mobilizar as instituições públicas federais e estaduais, especialmente aquelas que atuam na zona rural, como órgãos de assistência técnica, fomento, pesquisa e regularização fundiária, no sentido de fazer cumprir a presente recomendação; e. mobilizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, provocando reunião extraordinária, nos próximos 10 (dez) dias, para que seja apresentada, no âmbito destes colegiados, a presente Recomendação, visando a adoção de medidas para sua 61
implementação; f. apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano de Fiscalização para o período de 90 (noventa) dias, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas; REQUISITAR que, seja informada a este órgão ministerial, no prazo 05 (cinco) dias úteis, sobre o acatamento ou não dos termos desta Recomendação. A presente recomendação deverá ser fixada em local visível na sede da Prefeitura Municipal, Fórum Judicial e Promotoria de Justiça e enviada a todos os portais de internet, rádios e meios de comunicação sediados neste município para que, querendo, promovam a divulgação deste documento. Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. RESOLVE, por fim, determinar ao Sr. ___________________________, servidor do Ministério Público do Estado do Piauí, que encaminhe à publicação a presente Recomen dação. ___________________, ___ de_____________ de ________ ____________________________________ Promotor de Justiça 62
A.3. Recomendação – Prefeitura Municipal – Brigadas Municipais
RECOMENDAÇÃO Nº _____/____
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ______________ (PI), por seu representante legal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, “caput” e art. 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelas disposições legais do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e: CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Parquet a expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e 63
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de __________________, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de __________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; 64
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 12.608/12, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, entendido esse como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, II, do Decreto Federal nº 7.257/10); CONSIDERANDO que, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.608/12, a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco; CONSIDERANDO que, segundo o art. 8º, III e IV, da lei retrodita, compete aos Municípios, incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal e identificar e mapear as áreas de risco de desastres; CONSIDERANDO que os desastres são classificados no Brasil pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres, Cobrade, a qual considerou os incêndios urbanos e os florestais desastres. CONSIDERANDO que, nesse contexto, há a necessidade de o Município de _______________ ter um contingente treinado e capaz de combater os incêndios de forma ágil e correta, minimizando seus impactos negativos no meio ambiente, com a utilização de métodos e técnicas de combate de modo uniforme e padronizado; CONSIDERANDO que os Municípios poderão criar brigadas de voluntários ou servidores temporários para atuarem, complementar e subsidiariamente, na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil; CONSIDERANDO que, para exercício de suas atividades, as brigadas de voluntários poderão colaborar ou atuar 65
conjuntamente com unidades ou frações dos corpos de bombeiros militares, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos; CONSIDERANDO que a contratação do efetivo para as brigadas municipais de combate a incêndios poderá ocorrer por meio de trabalho voluntário ou contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.745/93; RESOLVE RECOMENDAR ao Município de _______________, na pessoa de seu Prefeito Municipal, a adoção das seguintes medidas, no prazo de 30 (trinta) dias: I - criar, aparelhar e iniciar o funcionamento de Brigada Municipal de Combate a Incêndios do Município de ___________________, com o objetivo de atuar, complementar e subsidiariamente, de preferência na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil; II - assegurar aos brigadistas contratados (por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), ou admitidos (por voluntariado) equipamentos de proteção e de combate a incêndio e uniforme especial, em espécies e quantidades aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de fornecer curso de formação e reciclagem periódica ministrados pela corporação estadual ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão; REQUISITAR que, seja informada a este órgão ministerial, no prazo 05 (cinco) dias úteis, sobre o acatamento ou não dos termos desta Recomendação. A presente recomendação deverá ser fixada em local 66
visível na sede da Prefeitura Municipal, Fórum Judicial e Promotoria de Justiça e enviada a todos os portais de internet, rádios e meios de comunicação sediados neste município para que, querendo, promovam a divulgação deste documento. Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. RESOLVE, por fim, determinar ao Sr. ___________________________, servidor do Ministério Público do Estado do Piauí, que encaminhe à publicação a presente Recomendação. ________________________, ___ de _________________ de ________ ____________________________________ Promotor de Justiça
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A.4. Recomendação – Munícipes – Proibição de queimadas urbanas
RECOMENDAÇÃO Nº _____/______
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _________________________ (PI), por seu representante legal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, “caput” e art. 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelas disposições legais do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)8, e: CONSIDERANDO que o disposto no artigo 225, § 1º, incisos I, V e VII, e ainda o § 4º da Constituição Federal, e visando a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, direito este fundamental e inter geracional e, portanto, indisponível, que impõe ao Poder Público a incumbência de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de ____________________, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com 68
imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de ___________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que as investigações ministeriais revelaram a utilização de fogo em terrenos urbanos particulares para a queima de lixo; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei 7.209/84 que, em seu artigo 250 estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 47, da Lei Federal nº 12.305/10, é proibida a destinação ou disposição de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 69
CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II, a qual estabelece que o uso da propriedade exige o cumprimento da função socio-ambiental e, caso não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo; CONSIDERANDO que funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também, autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; CONSIDERANDO que, conforme art. 1.228, § 1º, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 4º, da Constituição Federal, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, 70
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; CONSIDERANDO que, conforme art. ___ do Código de Posturas Municipais de ________________, para preservar a estética e higiene pública, fica vedado depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e lagoas; CONSIDERANDO que, conforme art. ___ do Código de Posturas Municipal de _____________, não é permitida a queima de lixo na área urbana, bem como dar outro destino que não seja a apresentação para coleta; RESOLVE RECOMENDAR: a) aos munícipes de ___________________, residentes em suas zonas urbana e rural, que se abstenham de utilizar o fogo para a queima de resíduos sólidos (lixo) em seus terrenos particulares ou em terrenos baldios, devendo para tanto utilizarem-se, exclusivamente, de técnicas de varredura, capina, coleta e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos; b) ao Prefeito Municipal de _______________, Sr. ________________, que proceda à fiscalização diária, no período __/__/____ a __/__/____, de terrenos particulares e baldios no município de _______________a fim de identificar e autuar, nos termos de legislação local, os responsáveis pela realização de queima de lixo nesses imóveis; c) o Prefeito Municipal de _______________, Sr. ________________, que promova ampla divulgação sobre a proibição do uso do fogo para queima de lixo(resíduos sólidos), devendo utilizar 71
todas as formas de publicidade, especialmente televisão, rádio, jornais, blogs, sites e redes sociais acessíveis aos munícipes. REQUISITAR que, seja informada a este órgão ministerial, no prazo 05 (cinco) dias úteis, sobre o acatamento ou não dos termos desta Recomendação. A presente recomendação deverá ser fixada em local visível na sede da Prefeitura Municipal, Fórum Judicial e Promotoria de Justiça e enviada a todos os portais de internet, rádios e meios de comunicação sediados neste município para que, querendo, promovam a divulgação deste documento. Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. RESOLVE, por fim, determinar ao Sr. ___________________________, servidor do Ministério Público do Estado do Piauí, que encaminhe à publicação a presente Recomen dação. ________________________, ___ de _________________ de ________ ____________________________________ Promotor de Justiça
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A.5. Recomendação – Sindicato Rural – Proibição de queimadas
RECOMENDAÇÃO Nº _____/____
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ______________ (PI), por seu representante legal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, “caput” e art. 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelas disposições legais do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e: CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Parquet a expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e 73
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de ______________, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de _________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; 74
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei 7.209/84 que, em seu artigo 250 estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, fixa como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, impondo reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pena de detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano, e multa, se o crime é culposo; CONSIDERANDO que, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime, com reclusão de um a cinco anos, a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, qualificado na hipótese de tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui contravenção penal a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.179/99 (Infrações Administrativas Ambientais) que, em seus artigos 25 a 40, estabelece as sanções aplicáveis às infrações contra a flora e que, em seus artigos 41 a 48, estabelece as sanções aplicáveis à poluição e outros, com destaque dentre os citados para os incêndios florestais e para o desmatamento, transporte e processamento ilegais de produtos florestais; CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II, a qual estabelece que o uso da 75
propriedade exige o cumprimento da função socio-ambiental e, caso não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo; CONSIDERANDO que funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também, autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; CONSIDERANDO que, conforme art. 1.228, § 1º, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo; RESOLVE RECOMENDAR aos Sindicatos e Associações Rurais de _____________________, nas pessoa de seus dirigentes, os Senhores ___________________________________: • orientem seus associados ou sindicalizados para que, no prazo de 10 (dez) dias, reúnam-se para divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar sobre os riscos e dos perigos da realização de queimadas no período assinalado, sem a devida autorização para a realização de 76
queima controlada pelo órgão ambiental; REQUISITAR que, seja informada a este órgão ministerial, no prazo 05 (cinco) dias úteis, sobre o acatamento ou não dos termos desta Recomendação. A presente recomendação deverá ser fixada em local visível na sede da Prefeitura Municipal, Fórum Judicial e Promotoria de Justiça e enviada a todos os portais de internet, rádios e meios de comunicação sediados neste município para que, querendo, promovam a divulgação deste documento. Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. RESOLVE, por fim, determinar ao Sr. ___________________________, servidor do Ministério Público do Estado do Piauí, que encaminhe à publicação a presente Recomen dação. ________________________, ___ de _________________ de ________ ____________________________________ Promotor de Justiça
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A.6. Recomendação – Polícia Militar – Infrações penais relacionadas a queimadas e incêndios florestais
RECOMENDAÇÃO Nº _____/____
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ______________ (PI), por seu representante legal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, “caput” e art. 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelas disposições legais do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e: CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Parquet a expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e 78
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de Floriano, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de _________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; 79
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei 7.209/84 que, em seu artigo 250 estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, fixa como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, impondo reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pena de detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano, e multa, se o crime é culposo; CONSIDERANDO que, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime, com reclusão de um a cinco anos, a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, qualificado na hipótese de tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui contravenção penal a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.179/99 (Infrações Administrativas Ambientais) que, em seus artigos 25 a 40, estabelece as sanções aplicáveis às infrações contra a flora e que, em seus artigos 41 a 48, estabelece as sanções aplicáveis à poluição e outros, com destaque dentre os citados para os incêndios florestais e para o desmatamento, transporte e processamento ilegais de produtos florestais; CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II, a qual estabelece que o uso da 80
propriedade exige o cumprimento da função socio-ambiental e, caso não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo; CONSIDERANDO que funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também, autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; CONSIDERANDO que, conforme art. 1.228, § 1º, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo; RESOLVE RECOMENDAR ao Comandante do Grupamento de Polícia Militar de _____________________, na pessoa do Sr. ______________________, a adoção das seguintes providências: a. durante os serviços de policiamento ostensivo realizados no perímetro urbano e rural de ______________________, atue no combate a incêndios dolosos e culposos, por meio da prisão em flagrante e coleta de indícios de autoria e materialidade, para posterior encaminhamento à polícia judiciária, dos crimes tipificados no art. 250 do Código Penal (“causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) e art. 41 da Lei Federal nº 9.605/98 (“provocar incêndio em mata ou floresta”) 81
e contravenção penal tipificada no art. 38 da Lei de Contravenções Penais (“provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém”); b. atenda às ocorrências de incêndio noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis. REQUISITAR que, seja informada a este órgão ministerial, no prazo 05 (cinco) dias úteis, sobre o acatamento ou não dos termos desta Recomendação. A presente recomendação deverá ser fixada em local visível na sede da Prefeitura Municipal, Fórum Judicial e Promotoria de Justiça e enviada a todos os portais de internet, rádios e meios de comunicação sediados neste município para que, querendo, promovam a divulgação deste documento. Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. RESOLVE, por fim, determinar ao Sr. ___________________________, servidor do Ministério Público do Estado do Piauí, que encaminhe à publicação a presente Recomen dação. ______________________, ___ de _________________ de ________ ____________________________________ Promotor de Justiça 82
A.7. Recomendação – Polícia Civil – Infrações penais relacionadas a queimadas e incêndios florestais RECOMENDAÇÃO Nº _____/____
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ______________ (PI), por seu representante legal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, “caput” e art. 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelas disposições legais do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e: CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Parquet a expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 83
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de Floriano, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de _________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica;
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CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei 7.209/84 que, em seu artigo 250 estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, fixa como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, impondo reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pena de detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano, e multa, se o crime é culposo; CONSIDERANDO que, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime, com reclusão de um a cinco anos, a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, qualificado na hipótese de tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui contravenção penal a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.179/99 (Infrações Administrativas Ambientais) que, em seus artigos 25 a 40, estabelece as sanções aplicáveis às infrações contra a flora e que, em seus artigos 41 a 48, estabelece as sanções aplicáveis à poluição e outros, com destaque dentre os citados para os incêndios florestais e para o desmatamento, transporte e processamento ilegais de produtos florestais; CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II, a qual estabelece que o uso da propriedade exige o cumprimento da função socio-ambiental e, caso 85
não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo; CONSIDERANDO que funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também, autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; CONSIDERANDO que, conforme art. 1.228, § 1º, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo; RESOLVE RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Civil de _______________________, na pessoa do Sr. _____________________________, a adoção das seguintes providências: a. durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de blitzes rotineiras no perímetro urbano e rural de ___________________________, atue no combate a incêndios dolosos e culposos, por meio da prisão em flagrante e coleta de indícios de autoria e materialidade dos crimes tipificados no art. 250 do Código Penal (“causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) e art. 41 da Lei Federal nº 9.605/98 (“provocar incêndio em mata 86
ou floresta”) e contravenção penal tipificada no art. 38 da Lei de Contravenções Penais (“provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém”); b. atenda às ocorrências de incêndio noticiadas pela população, de forma permanente, remetendo equipes ao local para fins de averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis. REQUISITAR que, seja informada a este órgão ministerial, no prazo 05 (cinco) dias úteis, sobre o acatamento ou não dos termos desta Recomendação. A presente recomendação deverá ser fixada em local visível na sede da Prefeitura Municipal, Fórum Judicial e Promotoria de Justiça e enviada a todos os portais de internet, rádios e meios de comunicação sediados neste município para que, querendo, promovam a divulgação deste documento. Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. RESOLVE, por fim, determinar ao Sr. ___________________________, servidor do Ministério Público do Estado do Piauí, que encaminhe à publicação a presente Recomen dação. ______________________, ___ de _________________ de ________ ____________________________________ Promotor de Justiça 87
A.8. Termo de Ajustamento de Conduta – Prefeitura Municipal – Proibição e fiscalização de queimadas TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº _____/________
Aos ____ dias do mês de __________ do ano de _________, na sede da Promotoria de Justiça de _________________, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo (a) Promotor (a) de Justiça ____________________, doravante denominado COMPROMITENTE, e Município de ______________________, pessoa juridica de direito público, CNPJ nº __________, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. _________________, ______________________________, identidade sob nº _______, CPF sob nº _____________, com endereço à ___ ___________________________________, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais sobre o uso e conservação adequada das áreas de reservas legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio 88
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de Floriano, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de _________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por 89
doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), com as alterações da Lei 7.209/84 que, em seu artigo 250 estabelece como tipo penal “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, constituindo causa de aumento de pena, segundo seu § 1º, I, “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 41, fixa como crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, impondo reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pena de detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano, e multa, se o crime é culposo; CONSIDERANDO que, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime, com reclusão de um a cinco anos, a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, qualificado na hipótese de tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui contravenção penal a conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.179/99 (Infrações Administrativas Ambientais) que, em seus artigos 25 a 40, estabelece as sanções aplicáveis às infrações contra a flora e que, em seus artigos 41 a 48, estabelece as sanções aplicáveis à poluição e outros, com destaque dentre os citados para os incêndios florestais e para o desmatamento, transporte e processamento ilegais de produtos florestais;
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CONSIDERANDO que, nos termos do art. 14 do Decreto Federal nº 2.661/98, a autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros ou os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; CONSIDERANDO que a função social da propriedade foi corroborada pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II, a qual estabelece que o uso da propriedade exige o cumprimento da função socio-ambiental e, caso não se faça, o exercício desse direito é ilegítimo; CONSIDERANDO que funções não instituem apenas um limite ao exercício do direito de propriedade, mas também, autorizam ações positivas aos proprietários, para que sua propriedade se normatize quanto à preservação ambiental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; CONSIDERANDO que, conforme art. 1.228, § 1º, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo;
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CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347/1985, em seu artigo 5º, §6º, faculta ao Ministério Público tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta, com eficácia de título executivo; RESOLVEM celebrar neste ato COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de editar um decreto municipal para proibir o uso de fogo, para prática de atividades de pecuária e agricultura extensiva e de subsistência, bem como para fins de limpeza ou recuperação de pasto, no município de ________________, pelo período de 90 (noventa) dias, devendo, para tanto, não emitir Autorizações de Queima Controlada para os referidos fins, ressaltando que, após este prazo, a autorização de queima para tal finalidade (até no máximo de 01 hectare), poderá ser emitida, a depender das condições climáticas que se afigurarem. CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de realizar, pelo período de 90 (noventa) dias, uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio e Jornais impressos –, no município de ________________, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora recomendados. CLÁUSULA TERCEIRA – O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, mobilizar as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas no município de ________________, especialmente nas zonas de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo 92
eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado. CLÁUSULA QUARTA – O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, mobilizar as instituições públicas federais e estaduais, especialmente aquelas que atuam na zona rural, como órgãos de assistência técnica, fomento, pesquisa e regularização fundiária, no sentido de fazer cumprir a presente recomendação. CLÁUSULA QUINTA – O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de mobilizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, provocando reunião extraordinária, nos próximos 10 (dez) dias, para que seja apresentada, no âmbito destes colegiados, a presente Recomendação, visando a adoção de medidas para sua implementação. CLÁUSULA SEXTA – O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano de Fiscalização para o período de 90 (noventa) dias, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas. Eventual descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa diária e pessoal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até efetivo desembolso. Outrossim, a vulneração de qualquer das obrigações assumidas implicará na sujeição do responsável às medidas judiciais cabíveis, incluindo a interdição do estabelecimento como forma de execução específica das obrigações assumidas (parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985).
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Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, instituído pela Lei Estadual n.º 5398, de 08 de julho de 2004.
______________________________ Promotor de Justiça
________________________________ Compromissário
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A.9. Termo de Ajustamento de Conduta – Prefeitura Municipal – Brigadas Municipais
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº _____/________
Aos ____ dias do mês de __________ do ano de _________, na sede da Promotoria de Justiça de _________________, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo (a) Promotor (a) de Justiça ____________________, doravante denominado COMPROMITENTE, e Município de ______________________, pessoa juridica de direito público, CNPJ nº __________, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. _________________, ______________________________, identidade sob nº _______, CPF sob nº _____________, com endereço à ___ ___________________________________, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais sobre o uso e conservação adequada das áreas de reservas legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio 95
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de respeito aos princípios norteadores da administração pública, dentre eles: supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público; bem como aos constitucionalmente impostos aos entes federativos, como, por exemplo, o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o princípio do poluidorpagador, o princípio da prevenção, o princípio da função sócioambiental da propriedade e o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de __________________, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade e às condições climáticas bastante desfavoráveis até o presente momento no município de __________________, o fogo poderá propagar-se rapidamente dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas causando incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população em maior gravidade do que os ocorridos em anos anteriores; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município; CONSIDERANDO que são efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por 96
doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 12.608/12, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, entendido esse como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, II, do Decreto Federal nº 7.257/10); CONSIDERANDO que, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.608/12, a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco; CONSIDERANDO que, segundo o art. 8º, III e IV, compete aos Municípios, incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal e identificar e mapear as áreas de risco de desastres; CONSIDERANDO que, nesse contexto, há a necessidade de o Município de _______________ ter um contingente treinado e capaz de combater os incêndios de forma ágil e correta, minimizando seus impactos negativos no meio ambiente, com a utilização de métodos e técnicas de combate de modo uniforme e padronizado; CONSIDERANDO que os Municípios poderão criar brigadas de voluntários ou servidores temporários para atuarem, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil; CONSIDERANDO que, para exercício de suas atividades, as brigadas de voluntários poderão colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações dos corpos de bombeiros militares, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres 97
de Municípios vizinhos; CONSIDERANDO que a contratação do efetivo para as brigadas municipais de combate a incêndios poderá ocorrer por meio de trabalho voluntário ou contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347/1985, em seu artigo 5º, §6º, faculta ao Ministério Público tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta, com eficácia de título executivo; RESOLVEM celebrar neste ato COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias, criar, aparelhar e iniciar o funcionamento de Brigada Municipal de Combate a Incêndios do Município de ___________________, com o objetivo de atuar, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO assume a abrigação de assegurar, permanentemente, aos brigadistas contratados (por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), ou admitidos (por voluntariado) equipamentos de proteção e de combate a incêndio e uniforme especial, em espécies e quantidades aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de fornecer curso de formação e reciclagem periódica ministrados pela corporação estadual ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. Eventual descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa diária e pessoal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional 98
até efetivo desembolso. Outrossim, a vulneração de qualquer das obrigações assumidas implicará na sujeição do responsável às medidas judiciais cabíveis, incluindo a interdição do estabelecimento como forma de execução específica das obrigações assumidas (parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985). Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, instituído pela Lei Estadual n.º 5398, de 08 de julho de 2004.
______________________________ Promotor de Justiça
________________________________ Compromissário
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A.10. Ação civil pública - Proibição e fiscalização de queimadas, educação ambiental e Brigadas Municipais Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de _____________/PI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de _____________________________ ____, legitimado pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 1º, inciso I, e artigo 5º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 25, inciso IV, alínea “a”, e art. 27, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.625/93, c/c os artigos 176 e 300 a 310 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), contra o MUNICÍPIO DE ____________________, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° __.___.___/____-__ , sediada à rua ____________________, nº ______, bairro __________________, _____________________________ - PI, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. _______________________________________________, identidade sob nº _______, CPF sob nº __________, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I. DOS FATOS A Promotoria de Justiça de ______________________ instaurou o Procedimento Preparatório nº ____/____, com o objetivo de investigar a ocorrência de queimadas em propriedades urbanas e rurais desse município. A instauração desse procedimento ministerial, ocorreu em meio a situação de excepcionalidade vivida no município de __________________, com número expressivo de queimadas, favorecidas pela baixíssima umidade relativa do ar e altas temperaturas, 100
colocando em risco a vida e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente. Em pesquisa à página eletrônica do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE obtivemos a informação de que, no período de __/__/____ a __/__/____, o Município de ____ registrou ____ focos de calor, em contraste com ____ focos no anterior, revelando um aumento de ____ %. (SUGESTÃO: ACESSAR O SITE DO INPE PARA INCLUIR ESSA INFORMAÇÃO) Encerrada a fase instrutória do procedimento ministerial, foi expedida recomendação e proposta a formalização de termo de ajustamento de conduta, com o objetivo de criação de brigada municipal de combate a incêndios e promoção de atividades de fiscalização e proibição de uso do fogo em áreas urbanas e rurais, mas sem êxito na implementação das providências apresentadas. Em sendo assim, por ser a Ação Civil Pública o instrumento processual apto a corrigir ofensa a interesses indisponíveis decorrentes da omissão do Poder Executivo Municipal, em flagrante prejuízo ao meio ambiente e a saúde da população local, como ora se trata e, dessa forma, ao Ministério Público, enquanto representante da sociedade, convencido da existência de lesão daí decorrente, impõe-se provocar a função jurisdicional do Estado visando a efetiva defesa do interesse indiscutivelmente maculado. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A utilização do fogo é uma técnica utilizada para eliminar restos de cultura e de exploração florestal, renovar pastos e para eliminar pragas e doenças na agropecuária. Apesar de não ser a técnica mais adequada nos dias de hoje, por causar diversos danos como empobrecimento do solo e desertificação, ainda é muito praticada. e incêndio.
Cabe destacar que há uma sutil diferença entre queimada
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Queimada prescrita ou controlada é, nos termos do art. 20 do Decreto Federal nº 2.661/98, o “emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos”. O incêndio florestal, por sua vez, segundo dispõe o art. 20 do mesmo decreto, é o “fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação”, podendo ser provocado de forma natural ou provocada”. No caso das queimadas, para que o fogo permaneça dentro da área definida e não saia do controle, causando incêndios florestais, deve ser utilizado de forma planejada e direcionada, limitada apenas a área previamente determinada e realizada conforme técnicas pré-estabelecidas, além de observar o dever legal de obter previamente a autorização de queima controlada. Entretanto, o que tem se verificado neste município é que a utilização do fogo é realizada sem a observância de cautelas mínimas de prevenção ao alastramento do fogo para áreas residenciais e de mata e floresta, e muito menos sem a obtenção de autorização do órgão ambiental. A permanência e o agravamento dessa situação representa sério risco ao equilíbrio ecológico do meio ambiente e à saúde da população local. São efeitos da sistemática poluição do ar sobre a saúde humana: morte prematura por doenças do coração (arritmias e ataques do coração), morte prematura por doenças pulmonares, mortalidade infantil, mortalidade por câncer do pulmão, agravamento de doenças do coração e pulmonares como a asma, aparição de tosse, ofego e bronquite crônica. Devido à periculosidade da prática, é necessária a autorização do órgão competente, para que a queimada seja realizada de forma controlada em unidades de conservação, em conformidade com o plano de manejo vigente. Estando dentro dos parâmetros definidos por lei, a queimada é considerada legal.
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Nesse sentido, o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12) dispõe o seguinte: Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. O § 2º do mesmo artigo excetua ainda da proibição as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. O Decreto Federal nº 2.661/98 introduz ainda a possibilidade de os órgãos ambientais estabelecerem escalonamento regional do processo de queima controlada ou até mesmo a sua suspensão, em casos específicos. A esse respeito, os artigos 13 e 14 da norma federal dispõem o seguinte: Art 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo 103
de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos. Art 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando: I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros; III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte. Nesse sentido, a competência para prevenir e combater queimadas e incêndios florestais, seja pela expedição de autorizações e fiscalizações da queima controlada ou sua proibição em períodos críticos, permeia todos os entes federativos. Essa atribuição decorre do disposto no art. 23 da Constituição Federal, que estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. No mesmo sentido, os artigos 39 e 40 do Código Florestal dispõem o seguinte: Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais. Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de 104
Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas. § 1o A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais. § 2o A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais. No âmbito da legislação de defesa civil, o art. 2º, II, da Lei nº 12.608/12, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, entendido esse como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, II, do Decreto Federal nº 7.257/10). Segundo o art. 8º, III e IV, da mesma lei, compete aos Municípios, incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, identificar e mapear as áreas de risco de desastres. Nesse contexto, há ainda a necessidade de o Município de _______________ ter um contingente treinado e capaz de combater os incêndios de forma ágil e correta, minimizando seus impactos negativos no meio ambiente, com a utilização de métodos e técnicas de combate de modo uniforme e padronizado; No âmbito dos Estados, o Corpo de Bombeiros Militar possui a atribuição precípua de combater queimadas e incêndios. Na 105
esfera da União e dos Municípios, por não possuirem um órgão desse porte, é salutar que criem e aparelhem suas próprias brigadas, formada por um contingente treinado e capaz de combater os incêndios de forma ágil e correta, minimizando seus impactos negativos no meio ambiente, com a utilização de métodos e técnicas de combate de modo uniforme e padronizado. Os Municípios, pari passu, em atitude preventiva à preservação do meio ambiente e cuidado com a saúde pública, devem criar e aparelhar suas respectivas brigadas. A obrigação de prover esse destacamento tem fundamento legal na legislação de defesa civil e ambiental. Nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 12.608/12, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, entendido esse como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, II, do Decreto Federal nº 7.257/10). Dessa forma, os Municípios poderão criar brigadas de voluntários ou servidores temporários para atuarem, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. A contratação do efetivo para as brigadas municipais de combate a incêndios poderá ocorrer por meio de trabalho voluntário ou contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica. O Município de _______________, entretanto, age em total dissonância do dever legal de prevenir e combater queimadas e incêndios florestais, ao omitir-se na criação e aparelhamento de sua brigada de combate a incêndios. III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 106
Com o advento da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), observou-se a introdução do instituto da tutela provisória de urgência, à qual foi subdividida em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme possibilita o art. 294, parágrafo único, do código referido. Em seguida, o art. 300 do mesmo diploma legal especifica quais são os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os referidos requisitos dizem respeito aos clássicos conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora dos provimentos cautelares. O fumus boni iuris decorre da legislação invocada, dos princípios orientadores do Direito Ambiental, da jurisprudência colacionada, bem como do conjunto probatório que acompanha a inicial, os quais não deixam dúvidas quanto à ilegalidade da omissão praticada pelo Requerido. Basta uma análise perfunctória dos fatos narrados e das disposições legais aventadas para concluir que a omissão do município Demandado é manifestamente degradante ao meio ambiente e à saúde pública. A omissão aqui arguida, se não sanada com rapidez e rigor, continuará causando danos ambientais graves e irreversíveis, ou de difícil reparação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública, decorrentes da falta de planejamento de ações para a correta prevenção e combate a incêndios florestais. Justamente sustentados nesse argumento é que decorre o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final (periculum in mora).
IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requeremos:
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I – A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), para determinar ao Requerido a obrigação de fazer consistente nas seguintes medidas, no prazo de 30 (trinta) dias: a) proibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de ___________, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); b) realizar uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio e Jornais impressos –, no município de ________________, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora requeridos. c) mobilizar as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas no município de ________________, especialmente nas zonas de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado. d) mobilizar as instituições públicas federais e estaduais, especialmente aquelas que atuam na zona rural, como órgãos de assistência técnica, fomento, pesquisa e regularização fundiária, no sentido de fazer cumprir a presente recomendação.
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e) mobilizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, provocando reunião extraordinária, nos próximos 10 (dez) dias, para que seja apresentada, no âmbito destes colegiados, a presente Recomendação, visando a adoção de medidas para sua implementação. f) apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano de Fiscalização para o período de 90 (noventa) dias, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas. g) criar, aparelhar e iniciar o funcionamento de Brigada Municipal de Combate a Incêndios do Município de ___________________, com o objetivo de atuar, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. h) assegurar aos brigadistas contratados (por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), ou admitidos (por voluntariado) equipamentos de proteção e de combate a incêndio e uniforme especial, em espécies e quantidades aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de fornecer curso de formação e reciclagem periódica ministrados pela corporação estadual ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. II - A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art.319,VII, do Código de Processo Civil. III - A citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar no prazo legal contestação à presente ação, acompanhando seus termos até final julgamento. IV - No mérito, julgar pela total PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se a tutela provisória de urgência, tornando-a 109
definitiva, além da condenação do Réu nas seguintes obrigações: a) proibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de _____________, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); b) realizar uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio e Jornais impressos –, no município de ________________, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora requeridos. c) mobilizar as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas no município de ________________, especialmente nas zonas de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado. d) mobilizar as instituições públicas federais e estaduais, especialmente aquelas que atuam na zona rural, como órgãos de assistência técnica, fomento, pesquisa e regularização fundiária, no sentido de fazer cumprir a presente recomendação. e) mobilizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, provocando reunião extraordinária, nos próximos 10 (dez) dias, para que seja apresentada, no âmbito destes colegiados, a presente Recomendação, visando a adoção de medidas para sua 110
implementação. f) apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano de Fiscalização para o período de 90 (noventa) dias, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas. g) criar, aparelhar e iniciar o funcionamento de Brigada Municipal de Combate a Incêndios do Município de ___________________, com o objetivo de atuar, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. h) assegurar aos brigadistas contratados (por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), ou admitidos (por voluntariado) equipamentos de proteção e de combate a incêndio e uniforme especial, em espécies e quantidades aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de fornecer curso de formação e reciclagem periódica ministrados pela corporação estadual ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. V - DAS PROVAS: Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, depoimento pessoal do representante do Requerido e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.
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Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos fiscais.
Nestes termos, Pede deferimento.
___________________, __ de _______________ de _______
_________________________ Promotor de Justiça
A.11. Minuta de projeto de lei municipal sobre proibição de queimadas LEI Nº __________________, _________________ DE _____.
DE
__
DE
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (*) O PREFEITO MUNICIPAL DE ___________________, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de __________________________ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de ________________________, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). § 1º Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminado. 112
§ 2º A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município. Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente. § o
1º A inobservância do infrator, gradativamente,
disposto nesta às seguintes
Lei sujeitará penalidades:
I - em relação à queima de resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de multa no valor de valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). III - em relação à outras espécies de resíduos: a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro;
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V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo determinado. § 2º O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator. Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal de ______________, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei. Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de ______________________ (PI), __ de ______________ de ______. ________________________________ Prefeito de ________________________________
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ANEXOS B - LEGISLAÇÃO
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Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) CAPÍTULO IX DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. § 1o Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. § 2o Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. § 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. § 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares. 117
Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais. Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas. § 1o A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais. § 2o A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais. Decreto Federal nº 2.661/1998 (Emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA: CAPÍTULO I DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO Art 1º É vedado o emprego do fogo: I - nas florestas e demais formas de vegetação; II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos 118
por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; III - numa faixa de: a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação; e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; IV- no limite da linha que simultaneamente corresponda: (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.(Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). §1o Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea “b” do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). §2o Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea “b” do inciso IV será reduzido para mil metros. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). §3oApós 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou 119
de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). CAPÍTULO II DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO Art 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada. Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação. Art 4º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá: I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-deobra a serem utilizados; II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado; III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo; IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem; V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos; VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima; VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e 120
respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação; VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo. § 1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros. § 2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo. Art 5º Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada. § 1º O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima; II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida; III - Comunicação de Queima Controlada. § 2º Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada. Art 6º Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização correspondente. Parágrafo único. Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área sujeita à 121
realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte. Art 7º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas: I - que contenham restos de exploração florestal; II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público. Parágrafo único. A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo. Art 8º A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado. Art 9º Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4º. Art 10. Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado. Art 11. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares. Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas. Art 12. Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos 122
interessados no emprego do fogo. Parágrafo único. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto. CAPÍTULO III DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO Art 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos. Art 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando: I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros; III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte. Art 15. A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos: I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - de interesse e segurança pública; III - de descumprimento das normas vigentes. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO Art 16. O emprego do fogo, como método 123
despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento. § 2º O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada. § 3º As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável. § 4º As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo. Art 17. A cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 18. Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO. Parágrafo único. O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, 124
ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo. Art 19. O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO. Art 20. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação. Art 21. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo. Art 22. Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal. Art 23. Continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto. Art 24. Mediante a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos. Art 25. O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art 26. Os órgãos do SISNAMA baixarão normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único. As normas complementares a que se refere este artigo deverão conter orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo, e todas as informações que 125
possam facilitar e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes. Art 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 28. Fica revogado o Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989. Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Sérgio Turra Gustavo Krause Portaria MMA nº 345/99 (Queima controlada durante a colheita da cana-de-açúcar) O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.911-9, de 27 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1993, no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1984, resolve: Art. 1. Determinar às unidades do IBAMA procedimentos especiais na emissão de autorizações para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana de açúcar. Art. 2. Para a emissão de toda e qualquer autorização de uso de fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana, deverão ser observadas as condições meteorológicas de qualidade do ar, risco de vida, danos ambientais, níveis de fumaça e segurança pública, de acordo com o Decreto nº 2.661, de 1998. § 1. Somente poderão ser emitidas autorizações para o emprego do fogo nas áreas com declividade inferior a 12%, nas regiões em que o mapa de risco produzido e disponibilizado, 126
diariamente, no site do INPE/IBAMA/PROARCO, estiverem prevendo níveis mínimo baixo ou normal. § 2. As autorizações terão validade de no máximo sete dias após, a emissão. § 3. Caso a atividade não tenha sido realizada dentro do período previsto, deverá ser feita nova solicitação, que será autorizada, mediante observação criteriosa das condições climáticas, conforme estabelecido neste artigo. Art. 3. A toda queima controlada deverá ser exigida a construção de aceiros de, no mínimo cinqüenta metros de distância das áreas florestais, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e da faixa de domínio das rodovias. Art. 4. Quando as atividades de queima controlada forem realizadas nas proximidades das rodovias, deverá ser exigido que os responsáveis comuniquem com antecedência, mínima de vinte e quatro horas, aos órgãos de Polícia Rodoviária Estadual ou Federal. Art. 5. Os técnicos responsáveis deverão, escalonar as autorizações visando uma distribuição temporal, a fim de que seja evitado o acúmulo de atividades de queima controlada em um mesmo dia ou período. publicação
Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua José Sarney Filho Ministro (DOU de 20.09.99)
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Portaria IBAMA nº 94/98 (Queima controlada) O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e, Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998; Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada; resolve; Art. 1º - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos. Art. 2º - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis – IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre outros, ao qual seja filiado. Art. 3º - O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria. § 1º - O requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I – comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima; II – cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida; § 2º - A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão. 128
Art. 4º - Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 há, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA. Art. 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais. Parágrafo único – Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades. Art. 6º - Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas na queima solidária não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares. Art. 7º - O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos: I – condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis; II – interesse de segurança pública e social; III – descumprimento desta Portaria; IV – descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais; V – ilegalidade ou ilegitimidade do ato; VI – determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado. Art. 8º - É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de: I – quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição; II – cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; III – vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; IV – dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 (onze) mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo; V – cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros 129
de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado; VI – quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio. Art. 9º - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Art. 10 – Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central. Art. 11 – A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 12 – As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único – Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados. Art. 13 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DE SOUZA MARTINS Redação desta Portaria retificada conforme publicação feita no Diário Oficial de 31/07/98. Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: [...] III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações 130
e equipamentos não licenciados para essa finalidade; [...] § 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. Decreto Federal nº 6.514/2008 (Infrações Administrativas Ambientais) Infrações Administrativas Ambientais relacionadas Art.58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art.59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. Art.60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando: I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. Código Penal Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: 131
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Lei Federal nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Lei das Contravenções Penais Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Decreto Estadual nº 13.263/2008 (Instituição do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas) Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas e dá outras providências. PIAUÍ, inciso
no XIII,
O uso do
GOVERNADOR DO ESTADO DO das atribuições que lhe conferem o art. 102 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no estado, CONSIDERANDO o que prescreve a Constituição Federal, no seu art. 23, incisos VI e VII, que estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e preservação das florestas; CONSIDERANDO o art. 225, da Constituição Federal que trata da importância da proteção do meio ambiente; CONSIDERANDO ainda, as normas legais pertinentes aos recursos florestais, a saber, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal Brasileiro, Decreto Federal nº 2.661, de 08 de julho de 1998 que regulamentou o parágrafo único do art.27, estabelecendo normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais e o Decreto Federal nº 4.756, de 20 de junho de 2003; 133
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Ofício nº 315/2008-GABINETE, de 15 de julho de 2008, da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e no Ofício nº 0807/08, de 31 de julho de 2008, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas no Estado do Piauí, com a finalidade de subsidiar o Governo do Estado na formulação do Plano Anual de Ação de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas e de propor políticas, diretrizes e ações, com vistas ao controle de queimadas e combate aos incêndios florestais. Art. 2º São objetivos do Comitê: I - fortalecer e articular as ações e as políticas de educação, prevenção, monitoramento, controle de queimadas, fiscalização e incêndios florestais visando a redução do emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais no território piauiense; II - estimular a elaboração de planos integrados de ações municipais e estaduais de controle de queimadas e combate aos incêndios florestais elaborados pelos órgãos competentes; III - articular as ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, visando a prevenção e controle de queimadas e o combate aos incêndios florestais; IV - sistematizar, disponibilizar e dar publicidade à sociedade das informações relativas a incêndios florestais e queimadas no Estado do Piauí, assim como das ações do Comitê; V - proteger contra incêndios florestais as vegetações consideradas relevantes para a conservação da biodiversidade, principalmente as pastagens nativas, os remanescentes de vegetação da caatinga, de cerrados, das matas de cocais e de florestas nos vales de rios; VI - proteger contra incêndios florestais, prioritariamente as Unidades de Conservação e seu entorno, localizadas no todo ou em parte no Estado do Piauí e as demais áreas críticas do Estado; 134
VII - promover a participação e integração da comunidade nas ações do Comitê; VIII - tomar decisões quanto às ações relacionadas às queimadas; IX - indicar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios (áreas críticas); X - elaborar planos de ação para as áreas críticas; XI - divulgar números gratuitos para denúncias ambientais, informações e atendimento; XII - propor a criação de selo verde para os Municípios. Art. 3º O Comitê terá caráter consultivo e deliberativo e será composto por representantes dos órgãos e entidades governamentais e representantes da sociedade civil, em que se incluem, dentre outras, as Organizações Não-Governamentais ONG’s e as instituições da iniciativa privada que tenham dentre seus objetivos a proteção ao meio ambiente. § 1º Cada integrante do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O mandato dos membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, bem como a indicação dos mesmos, será definido no regimento interno, inclusive quanto à forma de substituição ou exclusão. § 3º Os órgãos, entidades públicas e suas vinculadas que compõem este Comitê como órgãos executores são os seguintes: I - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR); II - Secretaria Estadual do Desenvolvimento Rural (SDR); III - Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Piauí (SEDUC); IV - Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI); V - Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP-PI), através do Corpo de Bombeiro Militar do Estado, da Polícia Militar e sua Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPAMA); VI - Secretaria Estadual de Defesa Civil; VII - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER/PI). 135
§ 4º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PREVFOGO, através da Superintendência no Estado do Piauí; o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), através dos gestores das Unidades de Conservação; a Polícia Rodoviária Federal, através de seu representante regional; as Prefeituras Municipais e suas secretarias, representadas pela Associação Piauiense de Municípios (APPM) poderão participar como órgãos executores do Comitê, sendo sua atuação definida por meio de convênios, ajustes ou similares. § 5º Os representantes dos Órgãos e entidades públicas a que se refere o §3º deste artigo, titulares e suplentes, serão oficialmente indicados por seus respectivos dirigentes e nomeados mediante Portaria do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas. § 6º Os representantes da sociedade civil serão indicados conforme sua categoria, observando o disposto no art. 2º, e serão posteriormente nomeados, mediante Portaria do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas. § 7º Durante a elaboração do Plano de Ações e Atividades do Comitê, fica facultado ao mesmo convidar representantes de outras instituições que atuem, direta ou indiretamente, nas ações propostas, com o intuito de participar do processo de construção desse Plano; § 8º Mediante convite formal, subscrito pelo respectivo Presidente, o Comitê poderá solicitar a participação de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como pessoas físicas, conforme o caso, a título de colaboradores eventuais. Art. 4º A Presidência do Comitê será exercida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Parágrafo Único O Comitê contará com uma Secretaria Executiva ligada diretamente à Presidência, cuja composição, será definida no Regimento Interno. Art. 5º As funções de membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas serão consideradas como de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração, admitindo-se apenas 136
o ressarcimento de despesas imprescindíveis, especialmente as de deslocamento, decorrentes de seu exercício de função, ficando estas despesas a cargo dos órgãos públicos, ou entidades civis a qual pertence o respectivo membro. Art. 6º Cabe à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: I - as articulações necessárias para a execução do Plano de Ação do Comitê; II - identificar e cadastrar as carvoarias do Estado; III - intensificar a fiscalização sob a produção, transporte e comércio de carvão; IV - realizar fiscalização integrada e continuada com os órgãos citados no Plano de Ação de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais; V - divulgar números de denúncias dos órgãos ambientais; VI - discutir a regularização fundiária com os órgãos competentes; VII - divulgar a necessidade das autorizações de queima controlada e a legislação relacionada em parceria com o IBAMA; VIII - notificar prefeitos municipais sobre queima irregular de lixo; IX - incentivar e divulgar a reciclagem de resíduos sólidos; X - criar mecanismos para a reciclagem de resíduos sólidos; XI - fomentar a criação de cooperativas de reciclagem de resíduos sólidos; XII - realizar campanhas educativas continuadas para prevenir incêndios florestais; XIII - realizar fiscalizações efetivas para coibir e identificar ação de incendiários em parcerias com outros órgãos; XIV - realizar campanhas permanentes sobre os riscos do fogo; XV - promover debate entre ICMBio, SEMAR e PREVFOGO/IBAMA-PI para definição dos responsáveis por cada aspecto da gestão florestal e queima controlada. Art. 7º Cabe à Secretaria Estadual do Desenvolvimento 137
Rural (SDR): competentes;
I - incentivar a criação de associações de apicultores; II - discutir a regularização fundiária com os órgãos
III - capacitar os agropecuaristas em educação ambiental e queima controlada; IV - capacitar os agropecuaristas em Alternativas ao uso do fogo; V - realizar campanhas educativas continuadas; VI - buscar fontes de financiamento para equipar brigadas. Art. 8º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí (SEDUC): I - incentivar e desenvolver ações de educação ambiental envolvendo a problemática do fogo de forma transversal, continuada e integrada com os demais órgãos, nas escolas e entidades rurais; II - desenvolver ações educativas continuadas, em parceria, para prevenir produção irregular de carvão, a prática da caça, o uso irregular do fogo e outras ações que possam degradar o meio ambiente. Art. 9º Cabe à Secretaria de Saúde (SESAPI): I - participar de campanhas educativas de prevenção e combate aos incêndios florestais; II - incentivar e divulgar a reciclagem de resíduos sólidos; III - fomentar a criação de cooperativas de reciclagem de resíduos sólidos; IV - realizar campanhas permanentes sobre os riscos do fogo. Art. 10 Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado: I - a Coordenação Geral do Comitê; II - apoiar os demais órgãos na execução das ações de prevenção aos incêndios florestais; III - executar as operações de combate aos incêndios florestais; IV - auxiliar na investigação das causas dos incêndios florestais, quando solicitado; 138
V - implementar ações de educação ambiental e formação de brigadas municipais de prevenção e combate a incêndios florestais em parceria com os demais órgãos do Comitê; VI - cadastrar, capacitar e equipar em parceria com o PREVFOGO as brigadas municipais; VII - criar banco de dados compartilhados dos registros de incêndios florestais; VIII - capacitar extensionistas e multiplicadores em queima controlada; IX - criar um canal direto com o DER, DNIT e Polícia Rodoviária Federal para denúncias de fogo ao longo das estradas e rodovias do estado. Art. 11 Cabe à Secretaria da Segurança Pública, por meio da Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPAMA), apoiar as medidas preventivas e fiscalizatórias, especialmente aquelas voltadas à intensificação da vigilância das áreas críticas, bem como na produção, transporte e comércio de carvão, em locais que haja maior pressão de caça ilegal e em regiões de grande ocorrência de queimadas, podendo esta ser de forma integrada com outros órgãos. Art. 12 Cabe à Secretaria da Segurança Pública, através da Diretoria Geral da Polícia Civil e em parceria com outros órgãos de poder de polícia Federal: I - investigar as causas de incêndios florestais; II - participar das campanhas educativas de prevenção e combate a incêndios florestais; III - identificar os causadores de incêndios criminosos; IV - apoiar as ações de fiscalização quando solicitadas pelo Comitê. Art. 13 Cabe à Secretaria de Defesa Civil do Estado: I - planejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Comitê, a prevenção de situação de risco para a população e/ou propriedades, e para o meio ambiente; II - promover e coordenar os recursos locais disponíveis, sendo estes públicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos incêndios florestais; III - buscar fontes de financiamento para equipar brigadas; IV - quantificar e qualificar os danos patrimoniais e 139
ambientais dos incêndios florestais. Parágrafo Único A Secretaria de Defesa Civil do Estado poderá firmar convênios, ajustes ou similares com outros órgãos de defesa civil dos Municípios para efetivar o disposto neste artigo. Art. 14 Cabe à EMATER-PI: I - capacitar e levar a extensão rural para o pequeno produtor; II - incentivar a apicultura, cadastrar e orientar os coletores de mel; III - desenvolver campanhas educativas continuadas; IV - desenvolver uma política agrícola que substitua a agricultura itinerante; V - apoiar a capacitação de agropecuaristas em alternativas ao uso do fogo; VI - apoiar o PREVFOGO e a SEMAR na capacitação de agropecuaristas em queima controlada e educação ambiental. Art. 15 Poderão integrar o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas no Piauí, a convite do coordenador, como órgãos de apoio direto na prevenção de incêndios florestais, priorizando as atividades de fiscalização e outras de sua competência, que estejam relacionadas às áreas críticas definidas por este Comitê ou áreas limítrofes a estas, as instituições: I - Ministério Público; II - Poder Judiciário; III - Conselho de Meio Ambiente do Estado do Piauí (CONSEMA); IV - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Piauí; V - Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí (ADAPI); VI - Exército Brasileiro; VII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado do Piauí (STR); VIII - Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Piauí; IX - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); X - Secretarias Municipais de Meio Ambiente; XI - Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB); 140
(PCPR);
XII - Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural
XIII - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT); XIV - Departamento de Estradas e Rodagens (DER); XV - Universidades e Escolas Técnicas; XVI - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Piauí (SEBRAE); XVII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); XVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); XIX - Secretarias Municipais de Saúde; XX - A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF); XXI - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); XXII - Instituto de Terras do Piauí ( INTERPI); XXIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Piauí - FETAG/PI; XXIV - Assembléia Legislativa do Estado do Piauí; XXV - Banco do Brasil S/A (BB); XXVI - Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS); XXVII - Centro de Formação em Agroecologia (CERAC); XXVIII - CEEA - Centro de Educação Ambiental e Assessoria (CEEA); XXIX - Fundação Mandacaru; XXX - Organizações não Governamentais (ONGs); XXXI - Caixa Econômica Federal (CEF); XXXII - Centro Federal de Ensino Tecnológico (CEFET). § 1º A mídia local poderá ser convidada a apoiar as atividades do Comitê Estadual, sendo sua atuação definida por meio de acordos, convênios, ajustes ou similares. § 2º Os órgãos citados no caput deste artigo poderão, ainda, dar apoio à manutenção dos aceiros e vias internas das áreas críticas, bem como disponibilizar carros-pipa para o combate aos incêndios florestais, dentro de suas possibilidades. 141
Art. 16 Os demais órgãos públicos federais, estaduais ou locais, as empresas de iniciativa privada e a sociedade civil organizada poderão participar do Comitê, dentro de suas próprias atribuições, como órgãos de apoio eventual, cooperando nas seguintes atividades: I - campanhas educativas e de divulgação das ações relacionadas ao Comitê; II - apoio à vigilância, comunicando ao Corpo de Bombeiros Militar sempre que for observado princípio de incêndios. Art. 17 Ao final de cada ano, os órgãos participantes do Comitê apresentarão à Coordenação Geral do Comitê, relatórios sobre os registros e ocorrências de incêndios, atividades preventivas e de combate aos incêndios desenvolvidas nas diferentes situações. Parágrafo Único A Coordenação Geral do Comitê consolidará essas informações num Relatório Global e promoverá um fórum aberto à comunidade e instituições afetas à questão, com a finalidade de debater o tema, cujas conclusões servirão de subsídios à elaboração do Programa de Trabalho para o ano subseqüente. Art. 18 O Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas do Estado do Piauí apresentará para homologação do Chefe do Poder Executivo, em sessenta dias, o seu regimento interno. Art. 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2008. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO
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Decreto Estadual nº 13.493/2008 (Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas) Aprova o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de normatizar as regras de organização e funcionamento do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado do Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, nos termos do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 22 de dezembro de 2008. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E CONTROLE DE QUEIMADAS NO ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADES
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Art. 1º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas no Estado do Piauí é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, instituído através do Decreto nº 13.263, de 15 de setembro de 2008, e tem por finalidades: I – subsidiar o Governo do Estado na Formulação do Plano Anual de Ação de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, coordenando o planejamento e propondo Políticas, Diretrizes, e Ações para atuar efetivamente no controle de queimadas e combate aos incêndios florestais; II – promover a integração e articulação com a sociedade civil organizada, para atuar como um foro de discussão nos assuntos relativos a queimadas e incêndios florestais; III – assessorar os Conselhos Estadual e Municipais de Meio Ambiente, no que concerne ao estabelecimento de políticas de prevenção, monitoramento, controle de queimadas e combate aos incêndios florestais no âmbito de sua circunscrição; IV – praticar outros atos compatíveis com a sua finalidade; Parágrafo único. Para a consecução das atividades do Comitê, os Órgãos e Instituições membros, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao Comitê por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 2º São objetivos do Comitê: I – Fortalecer, articular, fomentar e implantar as ações e as políticas de prevenção, monitoramento, controle das queimadas, fiscalização e combate aos incêndios florestais, visando a redução do emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais no Estado do Piauí; II – Elaborar Plano Estadual de Ações Integradas; III – Propor Diretrizes Unificadas de Educação Ambiental e Fiscalização. CAPITULO III DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS OPERACIONAIS Das Competências 144
Art. 3º Compete ao Comitê: I – elaborar, aprovar e modificar, por voto da maioria absoluta, este regimento interno; II – fomentar a implantação da política de prevenção, monitoramento, controle das queimadas, e combate aos Incêndios Florestais no Estado do Piauí; III – elaborar, anualmente, a agenda de atividades prioritárias, bem como acompanhar e avaliar sua implementação, e sua execução; IV – coordenar a elaboração e execução de Planos de Contingência; V – fazer gestão junto aos órgãos integrantes do Comitê, no sentido de fortalecer através do apoio em recursos humanos, materiais e financeiros, as ações institucionais; VI – consolidar, acompanhar e avaliar a política estadual de controle de queimadas e combate aos incêndios florestais; VII – fomentar parcerias entre a iniciativa privada e o Poder Público, para que as instituições possam atuar com efetividade; VIII – divulgar os trabalhos do Comitê; IX – colaborar na elaboração, implementação e avaliação do Plano de Prevenção e Monitoramento de Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais, e proceder a sua revisão e atualização com a periodicidade pertinente; X – identificar e sugerir o uso dos recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados na prevenção, monitoramento do controle de queimadas e combate aos incêndios florestais; XI – discutir, analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam causar o aumento na incidência de queimadas e incêndios florestais; XII – criar mecanismos que incentivem a participação da sociedade civil organizada; XIII – recomendar restrições a toda e qualquer atividade capaz de gerar risco de incêndios florestais; XIV – deliberar sobre as questões que lhes tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Meio Ambiente; XV – propor alteração da legislação pertinente à Política Estadual de Prevenção, Monitoramento, Controle de queimadas e Combate aos Incêndios Florestais; XVI – promover o intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a eficácia do trabalho do Comitê; XVII – propor convênios com Instituições Públicas e Privadas, 145
objetivando viabilizar a execução das atividades do Comitê; XVIII – criar mecanismos que propiciem a infra-estrutura física e material indispensável ao atendimento das atividades do Comitê; XIX – articular-se permanentemente com as Prefeituras Municipais, relativamente à temática do controle de queimadas, visando a redução, a prevenção, o monitoramento e o combate aos incêndios florestais; XX – recomendar a contratação de serviços de consultoria, através de edital público, com vistas à prestação de assessoramento especializado; XXI – incentivar a criação de brigadas municipais de prevenção e combate aos incêndios florestais e controle de queimadas; XXII - firmar parcerias com as Prefeituras Municipais para a criação de brigadas na forma do inciso XXI, e realização de cursos de capacitação de brigadistas e outras ações correlatas; XXIII – decidir os casos omissos deste regimento. CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ Seção I Da Composição Art. 4º Compõem o Comitê como órgãos executores: I – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR); II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SDR; III – Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Piauí (SEDUC); IV – Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI); V – Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSPPI), através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, da Polícia Militar e sua Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPAMA); VI – Secretaria Estadual de Defesa Civil; VII - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER). § 1º Poderão participar como órgãos executores do Comitê, sendo sua atuação definida por meio de convênios, ajustes ou similares, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/PREVFOGO, através da Superintendência 146
no Estado do Piauí; o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), através dos gestores das Unidades de Conservação; a Polícia Rodoviária Federal, através do representante regional; as Prefeituras Municipais e suas Secretarias, representadas pela Associação Piauiense de Municípios(APPM). Seção II Da Estrutura Art. 5º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidência; III – Secretaria Executiva; IV – Câmaras Técnicas – CT; V – Grupos de Trabalho Temporário – GTT. Art. 6º Integram o Plenário do Comitê Estadual, representantes dos órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil organizada. Art. 7º Mediante convite formal, subscrito pelo respectivo Presidente, o Comitê poderá solicitar a participação de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como pessoas físicas, conforme o caso, a título de colaboradores eventuais. Art. 8º A coordenação geral do Comitê será exercida pelo seu presidente. §1º Os representantes do Comitê, titulares e suplentes, que forem indicados oficialmente por seus respectivos dirigentes serão nomeados mediantes portaria do Presidente do Comitê. §2º Cada integrante do Comitê terá um suplente, sendo que, somente este poderá substituí-lo nas ausências e impedimentos. §3º A participação dos membros do Comitê no Estado do Piauí é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
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Subseção I Da Presidência Art. 9º A Presidência do Comitê será exercida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, e na sua ausência pelo Subcomandante. Art. 10. Compete ao Presidente do Comitê: I – estruturar o Comitê para o efetivo funcionamento; II – prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê; III – instruir expedientes oriundos do Conselho Estadual e Conselhos Municipais de Meio Ambiente e outros; IV – convocar e presidir as reuniões do Comitê, aprovando a respectiva ordem do dia e promovendo as comunicações correspondentes; V – remeter matérias às Câmaras Técnicas; VI – propor ao plenário, no início de cada ano, o calendário de reuniões do ano em curso; VII – encaminhar documentos. Subseção II Da Secretaria Executiva Art. 11. A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas, objetivando viabilizar a execução dos trabalhos do Comitê; II – prestar apoio técnico ao Comitê; III – assessorar a presidência nos trabalhos do Comitê; IV – elaborar Relatório quadrimestral e anual das atividades realizadas pelo Comitê; V – propor ações e acompanhar o calendário de atividades do Comitê; VI – elaborar a pauta, fazer a convocação das reuniões do Comitê e redigir suas atas; VII – encaminhar documentos.
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Subseção III Das Câmaras Técnicas Art. 13. Ficam criadas Câmaras Técnicas, com a finalidade de examinar e relatar ao plenário, matérias de sua competência; I – Câmara Técnica de Prevenção e Controle do fogo; II – Câmara Técnica de Educação Ambiental; III – Câmara Técnica de Extensão Rural. Art.14. É facultado aos membros do Comitê a participação em mais de uma Câmara Técnica, conforme o interesse na matéria. Subseção IV Dos Grupos de Trabalho Art. 15. As Câmaras Técnicas poderão criar grupos de trabalho que tratarão do estudo de matérias específicas, com cronograma previamente definido. Parágrafo único. Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser membros das Câmaras Técnicas e especialistas convidados, interessados na matéria de estudo. Art. 16. Os trabalhos das câmaras técnicas deverão contemplar a articulação entre políticas públicas, instituições e ações voltadas para prevenção e combate aos incêndios florestais e controle de queimadas. Seção III Da Sala de Situação Art. 17. Fica criada a Sala Técnica Situacional no Comitê com os seguintes objetivos: I – subsidiar o Comitê; 149
II – checar e retornar as informações de alerta para o Comitê; III – processar, analisar e produzir informações para o Estado do Piauí; IV – disponibilizar informações, dados e relatórios técnicos para as instituições públicas, iniciativas privadas e para a sociedade civil organizada. § 1º A Sala de Situação terá sua sede no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. § 2º O Comitê ficará sediado na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. CAPÍTULO IV Seção I Do Fundamento Art. 18. O Comitê reunir-se-á em caráter ordinário a cada 2(dois) meses e, extraordinário, sempre que convocado pelo presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, no primeiro dia útil do respectivo mês, mediante convocação antecipada, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 19. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente do Comitê. Art. 20. As atas de cada reunião serão impressas em folhas soltas com numeração seqüencial, rubricadas e assinadas pelos membros do Comitê e, após sua aprovação, serão arquivadas na sede do Comitê. Art. 21. À ausência do representante do órgão ou entidade, sem justificativa, por duas reuniões plenárias, será elaborada solicitação de substituição dos membros representantes da instituição faltosa. Art. 22. Caso o representante da instituição falte pela terceira vez consecutiva a instituição não terá direito a voto na reunião plenária. 150
Art. 23. Não serão aceitas justificativas de faltas pelas instituições uma vez que aquelas serão representadas no Grupo por 02 (dois) membros (titular e suplente). Seção II Das Atribuições Art. 24. Compete a Presidência: I – convocar e presidir as reuniões plenárias; II – ordenar o uso da palavra durante as reuniões; III – solicitar a Secretaria Executiva que encaminhe aos membros do Comitê, nos prazos previstos, as pautas de reunião; IV – representar externamente o Comitê; V – convidar representantes de órgãos públicos e entidades da iniciativa privada à participarem das reuniões plenárias; VI – coordenar as apresentações de trabalhos técnicos, debates e mesa redonda com especialistas convidados; VII – exercer, sempre que necessário, o voto de desempate; VIII – assinar as recomendações e as atas das reuniões que presidir; IX – designar relatores para assuntos específicos; X – assinar as resoluções; XI – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as medidas que se tornem necessárias. Art. 25. Compete aos Membros do Comitê: I – participar das reuniões plenárias, com direito a voto; II – discutir em reunião, as matérias submetidas à apreciação; III – preparar as apresentações das iniciativas estaduais, relevantes à gestão ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, visando a subsidiar o processo de discussão, formulação e proposição de normas e procedimentos ambientais para a região; IV – prestar informações sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos que representa, relacionadas à estudos e trabalhos do Comitê; V – participar dos grupos de trabalho e integrar as Câmaras Técnicas; 151
VI – solicitar, previamente à reunião, a inclusão na agenda de matéria a ser apreciada pelo grupo. Parágrafo único. A qualquer momento poderão ser convidados à participar do Comitê outras instituições e entidades públicas e/ou privadas, por qualquer membro do Comitê, sendo submetido a aprovação do Conselho Consultivo. CAPÍTULO V Seção I Das Disposições Gerais e Transitórias Art. do
26. Cabe à Comitê junto
Presidência divulgar as ações aos meios de comunicação.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvindo o Plenário. Art. 28. O presente regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê, devendo o Presidente encaminhar a proposta de alteração ao Governador do Estado. Decreto Estadual nº 15.513/14 (Emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais e Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas) O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do artigo 102 da Constituição Estadual, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos 152
referentes às hipóteses excepcionais de autorização de emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal e, aprova o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, bem como os cronogramas e programas de ações, elaborados pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, criado pelo Decreto Estadual nº 13.263, de 15 de outubro de 2008. CAPÍTULO II DA QUEIMA CONTROLADA Art. 2º - Admite-se o emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal apenas na modalidade Queima Controlada, assim entendida como o uso do fogo como fator de produção e manejo agrícola, pastoril e florestal e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. Parágrafo único. Em situações de incêndio florestal, poderá ser autorizada pelos órgãos competentes a técnica do contrafogo. Art. 3º - O emprego do fogo mediante o procedimento de Queima Controlada depende de prévia autorização a ser obtida pelo interessado junto à SEMAR - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí. Art. 4º - O interessado no emprego do fogo para os fins deste decreto, após o cumprimento de todos os requisitos e exigências constantes da Lei 5.178 de 27 de Dezembro de 2000, deverá requerer à SEMAR, por meio de formulário denominado Comunicação de Queima Controlada, a autorização referida no art. 3º deste decreto. Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo deve ser instruído com: I - declaração de realização do preparo adequado da área a ser queimada, com a adoção dos procedimentos previstos na legislação; II - comprovante de propriedade, ou de justa posse, do imóvel onde se realizará a Queima Controlada; 153
III - cópia da autorização para desmatamento ou para ações de manejo florestal, quando for o caso; IV - descrição da área e do material a ser queimado, bem como mapa ou croqui de localização georreferenciada; V - previsão dos dias e horários para a realização da Queima Controlada; VI - laudo agronômico, devidamente registrado mediante ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, firmado por profissional habilitado, quando se tratar de Queima Controlada como medida fitossanitária; VII - projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, nas hipóteses de emprego do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica; VIII - compromisso de acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, firmado por profissional habilitado; IX - comprovante de realização de vistoria prévia quando se tratar de área: a) que contenha restos de exploração florestal; b) limítrofe a espaços territoriais especialmente protegidos (Constituição Federal, art. 225, §1º, III). Art. 5º - A emissão, pela SEMAR, da Autorização de Queima Controlada será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização da Comunicação a que alude o art. 4º deste decreto, ficando condicionada ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares. Parágrafo único. A Autorização de Queima Controlada: I - será emitida com prazo de validade suficiente à realização da operação, dela constando, expressamente, os períodos previstos, que devem ter condições climáticas adequadas, e o compromisso formal do requerente de comunicar aos confrontantes a área, data e hora de realização da queima, nos termos em que autorizada; II - quando anteriormente emitida poderá ser revalidada pela SEMAR, para a mesma área, os mesmos fins e o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos 154
documentos indicados no art. 4º deste decreto, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes. Art. 6º - O interessado no emprego do fogo nos termos deste decreto deverá adotar as providências necessárias para que o profissional referido no item 8 do parágrafo único do art. 4º porte, durante toda a operação, a autorização emitida pela SEMAR e cópia dos documentos listados nesse dispositivo. Art. 7º - O emprego do fogo nos moldes determinados por este decreto poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas não exceda 500 (quinhentos) hectares. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas. Art. 8º - Com base nas condições atmosféricas e no volume da demanda de Autorização de Queima Controlada, a SEMAR poderá estabelecer escalonamento regional para controle dos níveis de fumaça produzidos. Art. 9º - A SEMAR determinará a suspensão da Queima Controlada em determinada região ou Município quando: I - constatados riscos para a vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, observados os limites de saturação previstos em lei; III - os níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais e de outros meios de transporte. § 1º O Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo. § 2º Para fins de aplicação do inciso III deste artigo, a SEMAR se baseará nas informações e solicitações emanadas dos órgãos reguladores das atividades ali descritas. 155
Art. 10 - A SEMAR suspenderá ou cancelará a Autorização de Queima Controlada nos seguintes casos: I - risco para a vida ou danos ao meio ambiente em decorrência de alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais em que seria realizada a Queima Controlada; II - interesse e segurança públicos; III - descumprimento das normas vigentes. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo. CAPÍTULO III DO PLANO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E CONTROLE DE QUEIMADAS Art. 11 - Fica aprovado o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas no Estado do Piauí, bem como os cronogramas e programas de ações, elaborados pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, criado pelo Decreto Estadual nº 13.263, de 15 de outubro de 2008. Art. 12 - Fica atribuída ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, a gestão do Plano, assim como a coordenação das ações a serem desencadeadas em situações de emergência. Parágrafo único. A coordenação das ações de prevenção e de combate a incêndios será exercida com apoio de entidades públicas e privada, na forma da estrutura organizacional constante do Plano. Art. 13 - Os trabalhos de controle, fiscalização e monitoramento envolvendo o emprego de fogo, serão exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR em articulação com outros órgãos e, deverão contar com o apoio dos órgãos municipais dotados de poder de polícia administrativa ambiental.
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Art. 14 - Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, pela Polícia Militar através do Batalhão da Polícia Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e pela Secretaria Estadual de Defesa Civil, em articulação, com os órgãos municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. Art. 15 - Os órgãos municipais, sempre que couber, participarão das ações de prevenção e atendimento a emergências de combate aos focos de incêndio. Art. 16 - Em caso de risco iminente decorrente de focos de incêndios, a Secretaria Estadual de Defesa Civil, ouvidos o Corpo de Bombeiros Militar e a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR proporá aos Prefeitos Municipais a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. Art. 17 - A cooperação entre o Estado de Piauí, as entidades da administração indireta do Estado e os Municípios, visando a operacionalizar do Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas no Estado do Piauí, será formalizada por meio de Convênio e/ou Termos de Cooperação Técnica, observados a legislação pertinente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Durante o processo de licenciamento ambiental referente a empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, que apresentem riscos de acidentes capazes de provocar incêndios em áreas com cobertura vegetal, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR poderá impor exigências aptas a contribuir com os municípios e as Unidades de Conservação para formação de brigadas de combate a incêndios e aquisição e manutenção de equipamentos necessários a essa finalidade. 157
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental descritos no caput deste artigo, deve ser incluída, como medida de mitigação, a obrigação do empreendedor de auxiliar, em casos de emergência, o combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal mediante a integração de suas próprias brigadas as brigadas municipais. Art. 19 - Na elaboração de contratos de concessão e nos processos de licenciamento ambiental estadual de rodovias, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública estadual adotar providências visando garantir a prevenção, sob responsabilidade de empreendedores e concessionários, da ocorrência de fogo nas faixas de domínio do empreendimento. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de janeiro de 2014. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO
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ANEXOS C - JURISPRUDÃ&#x160;NCIA
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RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO DE DANOS QUEIMADA EM TERRENO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO REJEITADA - PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA À IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O FATO DANOSO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131 DO CPC)- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Verificados elementos de prova suficientes à conclusão de que o incêndio que culminou na destruição de plantação de erva-mate decorreu de queimada propositalmente iniciada no terreno lindeiro, devem os proprietários deste imóvel ser responsabilizados pelos danos ocasionados e pelos lucros cessantes.”A prova oral, quando traz duas versões antagônicas, deve, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), ser analisada, medida e ponderada, posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias” (AC n.º 34.133, Des. João José Schaefer). (TJ-SC - AC: 16546 SC 2003.001654-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 30/03/2006, Terceira Câmara de Direito Civil)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMADA EM IMÓVEL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. A indenização é merecida e decorre de atos dos prepostos do apelante, ao promoverem queimada nas terras do recorrente sem as devidas cautelas que evitassem o alastramento das chamas ao terreno vizinho, pertencente ao apelado, que sofreu danos ao ter incendiadas e destruídas as benfeitorias da sua propriedade. INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTOS OU NULIDADES. O indeferimento de diligência desnecessária não traduz nulidade da Decisão, pois o Juiz é o destinatário da prova (arts. 130 e 131 do CPC) e tem o inarredável dever de velar pela solução rápida dos litígios, afastando manobras procrastinatórias das partes, onde a Sentença foi proferida diante da suficiente demonstração de elementos de convicção para a formação de seu convencimento sobre o mérito da causa. VALOR DO QUANTUM. REDUÇÃO DESCABIDA. No tocante ao valor da indenização pelo dano moral, o quantum de R$ 10.000,00 (dez reais) se afigura adequado, pelos efeitos suportados, pois não produz enriquecimento sem causa, nem condenação irrisória ao causador do dano moral, atendendo aos critérios de razoabilidade 161
e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 188592006 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2008, CANDIDO MENDES)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉU QUE, AO PROMOVER “QUEIMADA CONTROLADA”, IMPRUDENTEMENTE DEIXOU O FOGO SE ALASTRAR PARA O TERRENO DO AUTOR. QUEIMA DE APROXIMADAMENTE 7.500 ÁRVORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. RÉU QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE DEU INÍCIO À COMBUSTÃO. INEXISTÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATO DE AUTORIZAÇÃO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (SISNAMA); DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DA ÁREA A SER INCENDIADA; DA CONSTRUÇÃO DE ACEIROS; DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS APROPRIADAS (VENTO). INTELIGÊNCIA DO DECRETO N.º 2.661/98. CULPA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 309693 SC 2007.030969-3, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 05/05/2008, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO E QUEIMADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese de crime ambiental que alterou cobertura vegetal em terreno particular, banhado por afluente de rio, não enquadrado pelo Art. 11 do Decreto nº 24.643/34, ampliado pelo Art. 20, inciso III da CF/88, não atenta contra bens, serviços ou interesses da União Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual (STJ - CC: 37807 SE 2002/0175241-8, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/11/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.12.2003 p. 258 RSTJ vol. 175 p. 466)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. QUEIMADA E DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NEXO CAUSAL EXISTENTE. I - As alterações efetuadas no Código Florestal pela Lei nº 6.535/78 aditaram o art. 2º da Lei nº 4.771/65 inserindo-lhe a alínea ‘i’, estendendo a preservação da vegetação natural também para as áreas metropolitanas definidas em lei. II A vegetação natural situada na região metropolitana de São Paulo, cujos municípios integrantes estão descritos na Lei Complementar nº 14 de 8 de junho de 1973, dentre os quais encontra-se a apelante MUNICIPALIDADE DE TABOÃO DA SERRA, foi albergada pela proteção que a lei confere às áreas de preservação permanente. III - Despicienda a aferição da conduta por meio da qual teriam os apelantes perpetrado o desmatamento da vegetação, porquanto nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 4.771/65 ‘a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo’, sendo que o art. 26 eleva à condição de contravenção penal a conduta de ‘cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente’. IV - Existência de nexo causal entre as condutas dos réusapelantes e o dano ambiental então registrado que vitimou espécimes da flora natural. V - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-3 - AC: 90957 SP 93.03.090957-7, Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 17/04/2007, Data de Publicação: DJU DATA:26/06/2007 PÁGINA: 251)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. DESMATAMENTO E QUEIMADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DO PROJETO DE PLANTIO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, confirmou a sentença quanto à configuração da responsabilidade do agravante, ao tempo que procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por dano moral, para inclusive majorar o quantum inicialmente fixado, a fim de que se equipare à extensão do dano causado. 3. Insuscetível de revisão, nesta 163
via recursal, o referido entendimento, por demandar reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 327303 RR 2013/0104772-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013)
AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS.DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DANORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. As queimadas representam a negação da modernidade da agricultura e pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos maiselementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio de exploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestraismais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas também ético, impossível: abandonamos a matriz da força humana namovimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal de equipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologiae de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo parasucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, aofácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seucaminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo. 2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meioambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventualindenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além desubmeter-se a sanções administrativas e penais. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que anecessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e deindenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010;REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer apossibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária comas obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bemlesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para queverifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventualquantum debeatur, (STJ 164
- REsp: 1248214 MG 2011/0052842-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. QUEIMADAS E DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VASTA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PUNÍVEL INDEPENDENTE DE SER CRIME AMBIENTAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (“PER RELATIONEM”). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos, quais sejam, os de declaração de inexistência de relação jurídica entre os litigantes - JOSÉ AUGUSTO VIEIRA e IBAMA - e, por conseguinte, a nulidade dos autos de infração e multas aplicadas pelo instituto réu. 2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (“per relationem”) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adota-se como razões de decidir os termos da sentença. 3. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, de fato, a prova pericial (vistoria “in loco”), no atual momento, seria imprestável ao fim a que se destina, já que um prazo considerável transcorreu desde a lavratura dos autos de infração, prazo este suficiente a modificar a realidade constatada após as queimadas em 2007 e a restabelecer, pelo menos parcialmente, a vegetação anteriormente existente. Em relação à prova testemunhal, além de dificultar o andamento do feito, não se vislumbra como possa se prestar, por si só, a provar os fatos alegados pelo postulante, em detrimento dos inúmeros documentos juntados aos autos por ambas as partes. Além do mais, o requerente não conseguiu mostrar qual fato incontroverso ele pretende ver provado com os depoimentos testemunhais pleiteados. 4. A vasta prova documental anexada ao processo corrobora a tese do IBAMA de que a retirada da cobertura vegetal foi contemporânea à lavratura dos autos de infração. De fato, a autarquia federal concedeu autorizações para queima controlada de pastos e não de vegetação, que é proibido (300ha e 400ha); mas o autor foi além e eliminou, via queimada, áreas de plantação de palmeiras de babaçu, que são 165
protegidas por lei estadual. 5. A precisão dessas informações obtidas pelo IBAMA deve ser destacada pela segurança que outorga aos atos praticados pela autarquia ambiental. À vistoria da área queimada e desmatada somam-se os dados fornecidos pelo sistema de GPS, com auxílio de satélite, ratificando a presunção de legalidade e legitimidade das autuações realizadas pelo IBAMA. 6. “O fato de uma infração ambiental também se caracterizar como crime não impede sua punição na instância administrativa, independente da instância penal” (trecho do parecer do MPF), porque diversas são as naturezas das normas violadas e independentes são as instâncias penal e administrativa. 7. No tocante à alegação quanto a não ter havido a derrubada do babaçual, trata-se de informação que diverge da prova documental colacionada aos autos. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 11899620104058500, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 15/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/08/2013)
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL CONFIGURAÇÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS VEEMENTES DESMATAMENTO E QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - DEVER DE REPARAÇÃO QUE INDEPENDE DA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA - ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/81. O dever de reparação do responsável pelo dano ambiental independe da demonstração do dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. No caso, os elementos probatórios colhidos à época do evento danoso dão conta da responsabilidade dos apelados pela prática de desmatamento e queimadas sem a necessária autorização dos órgãos ambientais competentes. Recurso provido. (Ap 21194/2011, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/10/2012, Publicado no DJE 29/10/2012) (TJ-MT - APL: 00004536920028110025 21194/2011, Relator: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 02/10/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2012)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - QUEIMADA EM ÁREA AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - VENDA DA ÁREA RURAL - DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA FLORA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO - CONVERSÃO EM PERDAS E 166
DANOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo prova de degradação ambiental, cabível a condenação em obrigação de recuperação das áreas averbadas. 2 - Diante da impossibilidade de recuperação do meio ambiente degradado, uma vez que o proprietário da área não é parte do processo, cabível a conversão em perdas e danos, para condenar o agente ao pagamento de indenização pecuniária. 3 - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10021100008321001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA E USO DE QUEIMADA IRREGULAR. DANO INCONTROVERSO. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E MULTA. CASO CONCRETO. 1. Restando incontroversa a prática do corte raso da vegetação nativa e da queimada irregular, resulta caracterizada a ocorrência do dano ambiental, cuja responsabilidade é objetiva. Dessa forma, para fins de responsabilização o que se sobrepõe é o fato de cuidar-se de área de desmatamento e queimada, sem licença ambiental, desimportando que já tenha sido adquirida degradada, pois essa discussão não afasta a responsabilidade do atual proprietário da gleba. 2. A reparação do dano inclusive permite dupla penalização, ou seja, obrigação de reparar o dano cumulada com pagamento de indenização. 3. Hipótese em que, embora o juízo a quo tenha julgado improcedente a ação civil pública, no corpo da fundamentação, deixou consignada a solução a ser adotada. Assim, ante as peculiaridades do caso concreto, notadamente por tratar-se de pessoa humilde, que possui pequena propriedade rural e que adquiriu a área já com a degradação narrada na inicial, a qual inclusive não atinge área de preservação permanente ou de reserva legal, a imposição de obrigação de não fazer, acompanhada de multa para compelir ao cumprimento, mostra-se pertinente e satisfatória, não sendo caso de condenação ao pagamento de indenização, nem de obrigação de restauração da área, sob pena de inviabilizar a exploração econômica da atividade. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060307717, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060307717 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 167
13/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADA DE CAMPO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDENAÇÃO DO POLUIDOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA ATINGIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA EFEITO DE RECUPERAÇÃO DO ÁREA ATINGIDA. Comprovada a ocorrência de dano ao meio ambiente provocado por queimado de campo com atividade agropastoril sem autorização do órgão competente, correta a condenação do poluidor ao pagamento de indenização para a recuperação ambiental da área. (TJ-RS - AC: 70047432638 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 23/04/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2012)
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DA ÁREA DEGRADADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, IV, DA LEI 6.938/81. É parte legítima para a ação civil pública por dano ambiental, o administrador da área degradada, uma vez que é considerado poluidora a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81. CORTE E QUEIMADA DE EUCALÍPTOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DO ADMINISTRADOR, ASSIM COMO DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA DEGRADADA. COMPROVAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DEVIDA. Comprovada a ocorrência de dano ao meio ambiente provocado por corte e queimada de eucaliptos em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, correta a condenação de indenização pecuniária como forma de compensação pelos prejuízos causados ao meio ambiente, adequada ao caso concreto, havendo responsabilidade ambiental objetiva do administrador, assim como do proprietário da área degradada. Inteligência dos artigos 225 da Constituição Federal; 250, 251 e 252 da Constituição Estadual; 1º, II, §§ 2º e 3º e 27 da Lei 4.771/65; 14 e 155 da Lei 11.520/00; art. 6º 168
e 28 da Lei 9.519/92 e artigos 2º e 3º da Lei 6.938/81. Precedentes do TJRGS. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº... 70061475315, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/09/2014). (TJ-RS - AC: 70061475315 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 29/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014)
ADMINISTRATIVO MEIO AMBIENTE QUEIMADA DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUTO DE INFRAÇÃO DO IBAMA LEGALIDADE. (ARTS. 3º E 14 DA LEI Nº 6.938/81). 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 225 que: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados. Nada impede, portanto, que além da sanção penal o agressor seja também penalizado administrativamente porquanto o ilícito penal não exclui a responsabilidade administrativa ou sequer a civil; 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º) tendo sido integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano, suficiente se demonstre o nexo causal entre a lesão ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 3. o Código florestal (Lei nº 4771/65), em seus artigos 2º e 3º, considera área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural. A supressão total ou parcial, no entanto, é permitida apenas em casos especiais, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 3º da mencionada norma. 4. Conforme se infere dos documentos constantes dos autos, o desmatamento realizado em área que constituía Reserva Florestal foi estipulado quando da aquisição, pelo Autor, ora Apelado, da propriedade denominada Fazenda Gavião , tendo sido, inclusive objeto do Termo de Compromisso celebrado com o vendedor. 5. Recurso provido. (TRF-2 - AC: 179613 ES 98.02.34671-3, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 16/11/2005, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::08/02/2006 - Página::100)
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RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ABSTENÇÃO TOTAL. É possível a utilização de método da queimada palha para a colheita de cana-de-açúcar, desde que autorizada pelo Órgão Ambiental competente. Muito embora a queimada de cana-de-açúcar cause inegável impacto ambiental, a atividade que por si só não é ilícita, desde que realizada dentro dos limites estabelecidos em lei e norma regulamentadora, notadamente, da Lei nº 11.241/2002 que estabeleceu critério idêntico do Decreto Federal nº 2.661/98 para a eliminação gradativa da queimada da palha de cana de açúcar e Decreto Estadual nº 47.700/2003 que regulamentou o procedimento. Caso concreto em que houve autorização do Órgão Ambiental Competente. Precedentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00102449220108260533 SP 0010244-92.2010.8.26.0533, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 06/08/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. “Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação as quais abrangem todas as espécies , independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem” (REsp 439.456/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). Indispensável considerar que “[as] queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz” (REsp 1000731, 2a. Turma, Min.Herman Benjamin, DJ de 08.09.09). 2. Assim, a palha da cana-de açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia 170
autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros. 3. Embargos de Divergência improvidos. (STJ - EREsp: 418565 SP 2009/0043549-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 29/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2010)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DA CANADE-AÇÚCAR.IMPOSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE. 1. A Segunda Turma do STJ reconheceu a ilegalidade da queima depalha de cana-de-açúcar, por se tratar de atividade vedada, comoregra, pela legislação federal, em virtude dos danos que provoca aomeio ambiente. 2. De tão notórios e evidentes, os males causados pelas queimadas àsaúde e ao patrimônio das pessoas, bem como ao meio ambiente,independem de comprovação de nexo de causalidade, pois entenderdiversamente seria atentar contra o senso comum. Insistir noargumento da inofensividade das queimadas, sobretudo em época demudanças climáticas, ou exigir a elaboração de laudos técnicosimpossíveis, aproxima-se do burlesco e da denegação de jurisdição,pecha que certamente não se aplica ao Judiciário brasileiro. 3. O acórdão recorrido viola o art. 27 da Lei 4.771/1965 aointerpretálo de forma restritiva e incompatível com a Constituiçãoda República (arts. 225, 170, VI, e 186, II)). Para a consecução domandamento constitucional e do princípio da precaução, forçosoafastar, como regra geral, a queima de palha da cana-de-açúcar,sobretudo por haver instrumentos e tecnologias que podem substituiressa prática, sem inviabilizar a atividade econômica. 4. Caberá à autoridade ambiental estadual expedir autorizações -específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo - parauso de fogo, nos termos legais, sem a perda da exigência deelaboração, às expensas dos empreendedores, de Estudo Prévio deImpacto Ambiental, na hipótese de prática massificada, e do dever dereparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais ecoletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base noprincípio poluidor-pagador. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 965078 SP 2006/0263624-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. QUEIMADA. 1. In casu, irrefutável a ocorrência de dano ambiental provocada no interior da propriedade do requerido, estendendo-se à propriedade vizinha, consistente na realização da queimada de campo sem autorização ou licença ambiental do órgão competente. 2. Configurada a degradação ambiental, está-se diante de hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 6.938/81. 3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do requerido, que não guarneceu adequadamente a propriedade, e a degradação ambiental ocorrida. 4. Comprovada a existência do dano e o nexo de causalidade, impositivo que se condene o responsável pelo ato lesivo a reparar o dano, cuja condenação tem o condão de tentar minimizar os efeitos causados e devolver, dentro do possível, o status quo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055592828, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 04/12/2013) (TJ-RS - AC: 70055592828 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 04/12/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANO AMBIENTAL. QUEIMADA. ARRENDATÁRIO DA GLEBA DE TERRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. De acordo com o art. 225 da CF, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o art. 28 da Lei Estadual 9.519/92 (Código Florestal), veda a prática da queimada sem licença do órgão ambiental competente. Considerando restar incontroversa a ocorrência da queimada na gleba de terra arrendada pelo demandado e cuidando-se de responsabilidade objetiva, entende-se caracterizada a responsabilidade do demandado. Nexo de causalidade que resulta do fato de ser o responsável confesso pelo dano. Assim, responde o requerido pela recuperação da área degradada. Mera negativa do conhecimento do potencial danoso, nas circunstâncias, não elide a obrigação de reparar o meio ambiente pelo dano que a queimada irregular provoca. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039194261, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - AC: 70039194261 RS, Relator: Ricardo Torres 172
Hermann, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO PELO JULGADOR SINGULAR - REALIZAÇÃO DE QUEIMADA IRREGULAR DE PASTAGEM E FLORESTA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO IMEDIATA DO USO DE FOGO NA PROPRIEDADE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O perigo na demora sem corrigir a degradação ao meio ambiente não pode ser deixado para um segundo momento, antes, deve ser determinada de plano, sem pestanejo. Se relegada para um momento posterior da demanda estar-se-ía sufragando a sobreposição de meros interesses particulares ao direito fundamental da pessoa humana, estatuído no artigo 225 da Constituição Federal. Deve ser mantida a decisão de deferimento do pedido de tutela antecipada, se restou demonstrado nesta fase de cognição sumária dos fatos e dos documentos, que o agravante deve se abster de realizar qualquer atividade modificadora do meio ambiente sem autorização do órgão ambiental competente, consistente no uso irregular de fogo na propriedade autuada, com a apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRADE. (AI 60124/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/07/2010, Publicado no DJE 13/08/2010) (TJ-MT - AI: 00601245420098110000 60124/2009, Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/07/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2010)
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMADA EM TERRENO VIZINHO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. LIMITE CONDENAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E 173
PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO AUTOR. DANO EMERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Provada a destruição de plantação do autor, decorrente de queimada em terreno vizinho pertencente ao réu, resta configurada a responsabilidade de reparar o dano. Para existir a obrigação de indenizar, necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Plantação de mangas destinada ao comércio, interrompida em razão de queimada causada por terceiro, gera a perda de lucros futuros, impondo-se a necessidade de reparação nos termos do pedido. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que inviabiliza a sua redução. O autor sagrou-se vencedor na maior parte dos pedidos, razão pela qual aplicável à espécie a regra prevista no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, arcando o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É pacífica e reiterada a jurisprudência quanto a necessidade de comprovação do valor postulado, correspondente aos danos emergentes, pois não são eles presumíveis. (Classe: Apelação,Número do Processo: 000126551.2009.8.05.0052, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2016) (TJ-BA - APL: 00012655120098050052, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. QUEIMADA DE ESPÉCIES NATIVAS. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. A legislação estadual contempla a proteção de todas as formas de vegetação natural, vedando o corte e a destruição, sem autorização do órgão ambiental (art. 6.º da Lei n. 9.519/92). Prova que revela queimada irregular, sujeitando o proprietário do imóvel. (TJ-RS - AC: 70041658501 RS, 174
Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 18/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2011)
RECuRSO ESPECIAL. ALíNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITuCIONAL. CRIME CONTRA A FLORA. INCêNDIO EM MATA Ou FLORESTA. OBJETIVIDADE JuRíDICA. PATRIMôNIO AMBIENTAL. FOGO DE GRANDES PROPORçõES. CONDuTA RESTRITA à VEGETAçãO DO CERRADO E Seu AMBIENTE ARBóREO. COMPROVAçãO FáTICA. ExISTêNCIA DE CRIME. SúMuLA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MíNIMO. INVIABILIDADE DE DIMINuIçãO POR OCORRêNCIA DE ATENuANTES. PRESCRIçãO AFASTADA. O tipo penal do crime de incêndio em mata ou floresta reside, pela própria definição legal, na hipótese da configuração de fogo descontrolado e de proporções em ambiente arbóreo protegido pela lei ambiental. Uma vez tendo a instância ordinária consagrado com a prova dos autos a violação ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora em questão, resta insubsistente a reforma pela via especial, em face da necessidade do confronto probatório. Súmula 7. A diminuição da pena pela existência de atenuantes não incide diante da fixação no mínimo legal. Recurso especial não conhecido. (REsp 933.356/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 89)
APELAçãO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 41 DA LEI Nº 9.605/98. INCêNDIO. MATA NATIVA. AuSêNCIA DE PROVA. Ausente prova segura de que o local onde teria ocorrido o incêndio era floresta, não está configurado o delito do art. 41 da Lei nº 9.605/98. (Apelação Crime Nº 70046895892, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/03/2012) (TJ-RS - ACR: 70046895892 RS. Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 29/03/2012, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012)
APELAçãO CRIMINAL. - PROVOCAR INCêNDIO EM MATA Ou FLORESTA (ART. 41 DA LEI 9.605/98). - ARGÜIDO AuSêNCIA DE DOLO ESPECíFICO E ERRO DE PROIBIçãO - INOCORRêNCIA. - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ATEAR FOGO NA MATA 175
CARACTERIzADA. - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA PROIBIçãO QuE NãO ExIME A RESPONSABILIDADE PELO ATO. - PLEITO DE APLICAçãO DO PRINCíPIO DA INSIGNIFICâNCIA. - INVIABILIDADE. - RECuRSO NãO PROVIDO. I. O delito previsto no artigo 41, da Lei 9.605/98 é de perigo abstrato, ou seja, o prejuízo ao meio ambiente, quando verificado efetivamente a ocorrência do incêndio, como ocorreu no caso em tela, é presumido. II. A preservação do meio ambiente necessita ser praticada de forma preventiva e repressiva, em benefício das gerações futuras, sendo inaceitável a prática até mesmo de mínimas ações contra o meio ambiente, que, se forem admitidas, podem ter como conseqüência danos irreversíveis. (TJ-PR - ACR: 5786990 PR 0578699-0, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 22/10/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 263)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. 1. Não é elemento do tipo do art. 41 da Lei 9.605, de 1998, o prejuízo econômico ou dano efetivo a outrem para a caracterização do ilícito, haja vista que a conduta tipificada no referido artigo 41 da Lei de Crime Ambientais é, tão somente, “provocar incêndio em mata ou floresta”. O bem jurídico a ser protegido por essa norma é o equilíbrio ecológico, que restou violado pela conduta do acusado. 2. Nem sempre é possível aplicar-se o princípio da insignificância em crimes ambientais. Mas se, no entanto, for ínfima a afetação do bem jurídico tutelado, não se justifica a apenação, ainda que mínima, por ser desproporcional à significação social do fato. No caso, não é, porém, de aplicar-se o princípio da insignificância. 3. Recurso provido. (TRF 1ª Região - Terceira Turma - RCCR 200334000198268/ DF - Rel. Des. Federal Tourinho Neto - publicado no DJ de 24.09.2004, p. 11)
APELAÇÃO. ARTS. 39 E 41, CAPUT, DA LEI 9605/98. ESPÉCIES NATIVAS. FLORESTA. INCÊNDIO. MATA OU FLORESTA. IMPROVIMENTO. Para a caracterização do crime do art. 39, é necessário que as árvores abatidas, sejam partes integrantes de floresta, não se enquadrando no tipo o simples corte de espécies nativas, mesmo que em área de preservação permanente, se não forem componentes de uma floresta. De outro modo, vegetais jovens, que pelo conjunto caracterizem uma floresta em formação, quando cortados, também não tipificam o 176
crime do art. 39 da lei nº. 9.605, uma vez que essa elementar, floresta em formação, não integra o citado tipo penal. Provocar incêndio em material lenhoso, após a realização da extração, não se enquadra no tipo do art. 41, que exige que o incêndio atinja mata ou floresta, pressupondo espécies vegetais vivas. (TJRS - Quarta Câmara Criminal - Apelação Crime 70013285390 - Rel. Gaspar Marques Batista julgado em 24.11.2005)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - DESMATAMENTO E QUEIMADA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI N. 9.605/98, ARTS. 38 E 41)- MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO DO ACUSADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONHECIMENTO DA LEI INESCUSÁVEL DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ART. 6º DA LEI N. 9.605/98 NORMAIS À ESPÉCIE - REDUÇÃO DA PENA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. I - Comprovado, por parecer técnico, a ocorrência de desmatamento e queimada de formas de vegetação em Área de Preservação Permanente, justifica-se a imposição de édito condenatório pelas infrações previstas nos arts. 38 e 41 da Lei n. 9.605/98. II - Não merece prosperar a tese de desclassificação dos crimes ambientais para a forma culposa, porquanto a confissão do próprio apelante revela que costumeiramente realizava o desmatamento e a queimada na área preservada, de sorte a pressupor sua reiteração criminosa. III - O alegado desconhecimento da lei não enseja a pretendida absolvição, em virtude de sua inescusabilidade, conforme preceitua o artigo 21, caput, primeira parte, do Código Penal. Ademais, de acordo com o art. 3º da LICC, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, cujo preceito objetiva coibir a alegação da própria ignorância como razão de não cumprir a norma jurídica, o que retiraria a força de eficácia da lei e comprometeria o ordenamento jurídico pátrio. IV - Obsta-se a adoção do princípio da consunção, quando restar devidamente comprovado nos autos a autonomia entre as duas condutas delitivas praticadas, pois consumadas em momentos distintos e em contexto fático diverso. In casu, vislumbra-se que o acusado primeiramente realizou o desmatamento de uma grande extensão de terra, em área de preservação permanente, por meio de corte da vegetação existente, culminando na danificação da flora daquele local. Após, ateou fogo na área, com o objetivo de limpar o lugar, fato que acabou atingindo uma porção da flora nativa não 177
abrangida pelo corte, de sorte a dificultar sua regeneração natural. V - Se as circunstâncias judiciais não se apresentam adversas ao réu, não se justifica a quantificação da pena-base acima do mínimo abstratamente cominado, viabilizando-se, de ofício, a respectiva mitigação. VI - Em se verificando a ausência de elementos hábeis a justificar a imposição de prestação pecuniária acima do mínimo estabelecido no Código Penal, art. 45, § 1º, mister proceder-se a sua adequação ex officio. (TJ-SC - ACR: 319075 SC 2008.031907-5, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 12/06/2009, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Timbó).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 39 E 41 DA LEI 9.605/98. DESMATAMENTO E QUEIMADA EM MATA ATLÂNTICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÕES E PROVA TESTEMUNHAL. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, na linha da jurisprudência majoritária, o auto de infração, notificações de órgão ambiental e depoimentos de testemunhas, todos harmônicos entre si, são aptos para a comprovação da materialidade delitiva de crime contra o Meio Ambiente. 2. Os depoimentos prestados por policiais integrantes do Batalhão Ambiental da Polícia Militar, os quais possuem treinamento específico para a identificação de situações de degradação ambiental, gozam de especial valor na formação do convencimento final. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES APL: 00005097820078080068, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/07/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2012)
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