DIREITO DE FAMÍLIA
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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A EVOLUÇÃO DO DIVÓRCIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Alinne Marques
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A EVOLUÇÃO DO DIVÓRCIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Alinne de Souza Marques1*
RESUMO Ao longo da História, mais precisamente no decorrer no século XX, o conceito de família passou por grandes transformações na seara jurídica, passando do conceito de uma família patriarcal, ao conceito de uma família plural. O fortalecimento do papel da mulher na sociedade, enquanto sujeito de direito, bem como as reais circunstancia que permeiam a relação conjugal, foram fatores determinantes para a modificação jurídica do matrimônio, antes considerado como indissolúvel. Todas essas transformações sociais culminaram na regulamentação do divórcio. Com a proclamação da república, ocorreu uma separação maior entre o Estado e a Igreja, sucedendo uma série de avanços nesta seara ao longo dos anos. Intitulado como “As Ações de Família” o Novo Código de Processo Civil vem tratar expressamente sobre o divórcio, a separação, o reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. O Novo diploma veio abarcado da formalização das diversas formas de solução para os diversos tipos de uniões existentes, além do privilégio dado as diversas alternativas de solução de conflito (conciliação, mediação, arbitragem).
Palavras-chave: Constituição de 88. Lei 6.515/77. Novo Código de Processo Civil. Divórcio. Direito de Família. Código Civil.
1 Introdução O tema do divórcio é fundamental para o direito brasileiro. Além de importante ferramenta jurídica, trata-se também de um instituto social que regulamenta uma prática necessária a definir o futuro de um indivíduo.
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* MARQUES. Alinne de Souza. Advogada e Consultora Jurídica da Secional do Distrito Federal. Graduada em Direito pela Laureate International Universities. Pós Graduada em Ciências Penais e Processo Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. www.alinnemarques.adv.br. www.fecebook.com/AMAdvocacia.ConsultoriaJuridica. alinne@alinnemarques.adv.br
2 Dessa forma, para se compreender melhor o que resultou o instituto do divórcio com as alterações atinentes ao Novo Código de Processo Civil, é imprescindível o estudo da história evolutiva do divórcio no Brasil. Nesse cenário, realizar essa reflexão é promover um estudo social para encontrar as reais motivações por trás dos acontecimentos ao longo da história do divórcio no nosso país.
2 Breve histórico da lei do divórcio Ao longo da História, mais precisamente no decorrer no século XX, o conceito de família passou por grandes transformações na seara jurídica, passando do conceito de uma família patriarcal, ao conceito de uma família plural. Ou seja, se antes a formação do núcleo familiar era o homem como provedor do sustento e a mulher cuidando da casa e dos filhos, hoje a família moderna não possui um padrão fixo com relação a sua estrutura, onde o dever do provimento do sustento da família é do familiar com condição, ou de ambos e ambos cuidando da casa e dos filhos. O fortalecimento do papel da mulher na sociedade, enquanto sujeito de direito, bem como as reais circunstancia que permeiam a relação conjugal, foram fatores determinantes para a modificação jurídica do matrimônio, antes considerado como indissolúvel. Todas essas transformações sociais culminaram na regulamentação do divórcio. Em 1977 o divórcio foi instituído oficialmente no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentado pela lei n. 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano. Diante da influência religiosa que ainda assolava o Estado, deu causa a grandes polêmicas. Com o advento da Constituição da República de 1988, a entidade familiar recebeu novos contornos. É considerado um verdadeiro divisor de águas, além de ter contribuído para o processo de despatrimonialização do Direito de Família, para a sua repersonalização, ou seja, fundar seus objetivos e institutos da pessoa, motivo pelo qual os princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, ganharam importância2. O Instituto Brasileiro de Direito de Família, atribui essa mudança de paradigma ao afastamento da Igreja Católica no ordenamento jurídico. “No Brasil Império, inúmeras foram as tentativas de redução do poder da Igreja em matérias do Estado e, no Brasil República, de diminuição da interferência do Estado na vida privada. O divórcio direto no Brasil é uma conquista
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ANDRADE, Tobias de Oliveira. 2012.
3 política e social da sociedade brasileira”. (IBDF, Instituto Brasileiro de Direito de Família)3.
Ainda, de acordo com esse mesmo artigo, após a proclamação da república e até o final da monarquia, o Brasil continuava sendo um país estritamente ligado à Igreja, não se falava em divórcio e adotava ditados da Igreja em seu ordenamento jurídico4. Com a proclamação da república, ocorreu uma separação maior entre o Estado e a Igreja, sucedendo uma série de avanços nesta seara ao longo dos anos. João Carlos Pipino nos diz que, desde a implantação do regime republicano, a sociedade brasileira passou a discutir a possibilidade de implementação do divórcio no país5. A Constituição de 1988 deu maior amplitude ao instituto, promovendo inúmeras modificações na Lei do Divórcio. O Código Civil de 2002 disciplinou toda a matéria, manteve a separação judicial, ao lado do divórcio, que podia se dar por conversão ou de forma direta, observados os prazos legais. Esse diploma foi importante para o reconhecimento de outras formas de constituição da família, além da via do casamento, incluindo o reconhecimento de uniões estáveis6. Mas foi o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 que o instituto foi significativamente modificado, suprimindo o instituto da separação judicial, afastando as discussões do elemento culpa e excluindo a exigência de lapso temporal. É imperioso ressaltar que o instituto não revogou expressamente os dispositivos do Código Civil, mantendo acessa a discussão acerca da manutenção ou não da separação judicial. Essa emenda modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, que previa a dissolução do casamento pelo divórcio com a exigência prévia da separação judicial decorrida o prazo de um ano, ou uma separação de fato de dois anos. “Art. 1º. O §6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 226. (...) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”7
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IBDF, Instituto Brasileiro de Direito de Família. A trajetória do divórcio no Brasil: A consolidação do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2273698/a-trajetoriado-divórcio-no-brasilaconsolidacao-do...; Acesso em: 7 Jun 2015. 4 Ibid. 5 PIPINO, João Carlos. p. 1. 2011. 6 ANDRADE, Tobias de Oliveira. 2012. 7 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm>. Acesso em 7 Jun 2015.
4 O divórcio, então, passou a ser, definitivamente, via exclusiva para o fim do matrimônio, seja consensual ou litigioso.
3 O divórcio e o Novo Código de Processo Civil Intitulado como “As Ações de Família” o novo diploma vem tratar expressamente sobre o divórcio, a separação, o reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação8. Diante de uma visão mais progressista, o Estado é afastado das relações emocionais dos cônjuges, limitando-se à solução do conflito juridicamente com a dissolução completa e absoluta do vínculo conjugal e imediata cessação dos direitos e obrigações dos cônjuges. Exatamente o que a emenda constitucional 66 estabeleceu. Prestigiou-se o método alternativo de solução de conflitos para ruptura ou manutenção do vínculo, estabelecendo: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.9
Vale ressaltar que entre as inovações do Novo CPC, prestigiou-se, além da possibilidade do divórcio direto, os métodos alternativos para solução de litígios (conciliação, mediação e arbitragem). Ele permite a separação judicial dos casais antes de eles decidirem entrar com pedido de divórcio. Antes da apresentação de sua defesa, a parte no litígio será chamada para uma conciliação por meio de centros de solução de conflitos. Assim, os casais terão a possibilidade de reverter a decisão da separação com mais facilidade, e mesmo entrarem num consenso com relação aos termos do divórcio caso desejem.
4 Considerações Finais O Direito é uma ciência dinâmica, e sofre alterações para se adequar aos anseios da sociedade. Ele deve acompanhar as mudanças buscando regulamentar e normatizar as relações humanas. É dessa forma que ele evolui, na medida em que assim fez a sociedade brasileira.
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BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de março 2015. Artigo 693. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 7 Jun 2015. 9 Ibid. Artigo 694.
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5 A Lei n. 6515, intitulada como a Lei do divórcio de 1977, consagrou uma nova era no Direito de Família. Adveio do clamor da sociedade como forma de regulamentar as diversas situações e relações familiares que haviam evoluído, mas que, no entanto, a legislação vigente não atendia ou amparava essa evolução. O novo panorama do Direito de Família, dado gradativamente por meio de diversas leis e mesmo da Constituição, engloba o reconhecimento de estruturas familiares como a união estável hetero e homossexual e da família monoparental, a igualdade de direitos entre homem e mulher, fator que permeou todo esse processo evolutivo, bem como o fim da distinção entre filhos naturais ou adotivos e havidos ou não fora do casamento, dentre outras inovações. A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 diminuíram a interferência do estado nas relações familiares. Trouxe mudanças nos regimes de bens, a separação judicial e suas diversas formas, a separação de corpos e o divórcio direito. No entanto, o Código Civil permaneceu com a discussão da culpa na separação judicial. O Poder Judiciário ainda interferia na vida íntima do casal ao atribuir culpa a um dos cônjuges pelo fim do casamento. Foi com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 que o divórcio deu um grande passo colocando fim à separação judicial e à imputação de culpa a um dos cônjuges. Permeada de muitas críticas o fim da separação judicial reflete um desejo da sociedade brasileira, que como já dito anteriormente, caminha para a desvinculação total do Estado nas relações familiares. Por fim, o Novo CPC veio abarcado da formalização das diversas formas de solução para os diversos tipos de uniões existentes, além do privilégio dado as diversas alternativas de solução de conflito (conciliação, mediação, arbitragem).
THE EVOLUTION OF DIVORCE AND THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE ABSTRACT Throughout history, more precisely during the twentieth century, the concept of family has undergone major changes in the legal harvest, through the concept of a patriarchal family, the concept of a plural family. Strengthening the role of women in society, as a subject of law and the actual circumstances that permeate the marital relationship, they were determining factors
6 for the legal modification of marriage before considered unbreakable. All these social changes culminated in the regulation of divorce. With the proclamation of the republic, there was a greater separation between the State and the Church, succeeding a series of advances in this endeavor over the years. Titled as "The Family of Shares" the new Civil Procedure Code is expressly deal on divorce, separation, recognition and dissolution of stable, guard, visitation and membership. The new legislation has embraced the formalization of the various forms solution for the various types of unions, plus the privilege given the various conflict resolution alternatives (conciliation, mediation, arbitration).
Keywords: Constitution of 88. Law 6,515 / 77. New Civil Procedure Code. Divorce. Family Law. Civil Code.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 6 Jun 2015.
Disponível
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 6 Jun 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm>. Acesso em 7 Jun 2015.
BRASIL. Lei n. 6.515 de 26 de dezembro 1977. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm>. Acesso em: 7 Jun 2015.
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BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de março 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 7 Jun 2015.
ANDRADE, Tobias de Oliveira. A evolução histórica do divórcio do Brasil. 2012 Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11574>. Acesso em: 7 Jun 2015.
IBDF, Instituto Brasileiro de Direito de Família. A trajetória do divórcio no Brasil: A consolidação do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2273698/a-trajetoria-dodivórcio-no-brasilaconsolidacao-do...; Acesso em: 7 Jun 2015.
PIPINO, João Carlos. Igreja Católica: tentativas para conter a aprovação da lei do divórcio no Brasil. Disponível em: <http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pdf/st11/Pipino,%20Joao%20Carlos.pdf>. Acesso em: 7 Jun 2015.