O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FACE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO CIDADÃO

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O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FACE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO CIDADÃO

ALINNE MARQUES www.alinnemarques.adv.br www.facebook.com/AMAdvocacia.ConsultoriaJuridica alinne@alinnemarques.adv.br


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O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FACE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO CIDADÃO THE APPEAL ELIGIBILITY OF JUDGMENT FACE THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE THE CITIZEN

Alinne de Souza Marques1*

Resumo: Esse texto examina o Juízo de Admissibilidade do Sistema Recursal com vistas o Novo Código de Processo Civil. Chega para o cidadão um Novo Código com o objetivo de atender de forma mais eficiente e modernizada as demandas que chegam ao judiciário. O principal argumento para a produção de um novo Código foi realmente a morosidade da justiça brasileira. Esse foi o motivo determinante para uma busca ao resgate do prestígio jurisdicional. O atual diploma legislativo não é capaz de atender as necessidades do cidadão com eficiência, pois não atendem ou resolvem os conflitos em um tempo adequado. No que tange aos recursos, é nítido o cuidado que o legislador teve em dar celeridade ao cumprimento das demandas: prazo unificado para todos os recursos, com exceção dos Embargos de Declaração que continuam com prazo de cinco dias; extinção de recursos considerados protelatórios e que impõem custos advocatícios adicionais na fase recursal para desestimular aventuras judiciais e litigância de má-fé, como o Agravo Retido e os Embargos Infringentes; deu-se mais liberdade ao relator para o julgamento de demandas; efetivação da fungibilidade em questões pontuais; dentre outras significativas mudanças. Uma grande conquista para os requisitos de admissibilidade, é a significativa redução do formalismo. Houve uma grande preocupação nesse quesito no sentido de evitar que os recursos não pudessem ser conhecidos pela ausência de um requisito formal. O objetivo é não criar formalidades que impeçam o julgamento de um recurso. Nesse ensaio o tema não será esgotado por completo, no entanto serão apontadas algumas dessas impactantes mudanças.

Palavras-chave: Lei 13.105/2015. Novo Código de Processo Civil. Juízo de Admissibilidade. Formalismo. Recursos. Sistema Recursal.

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* MARQUES. Alinne de Souza. Advogada e Consultora Jurídica da Secional do Distrito Federal. Graduada em Direito pela Laureate International Universities. Pós Graduada em Ciências Penais e Processo Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. www.alinnemarques.adv.br. www.fecebook.com/AMAdvocacia.ConsultoriaJuridica. alinne@alinnemarques.adv.br


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Abstract: This paper examines the Court of Appeals System Admissibility overlooking the New Code of Civil Procedure. Arrives for the citizens a new Code in order to meet more efficiently and modernized way the demands coming to the judiciary. The main argument for producing a new Code was really the slow pace of Brazilian justice. This was a key reason for the search rescue the national prestige. The current piece of legislation is not able to meet citizen's needs efficiently as it does not meet or resolve conflicts in a timely manner. With regard to resources, it is clear the care that the legislature took to speed up the fulfillment of demands: unified term for all resources, except the Declaration Embargoes which remain within five days; finite resources considered dilatory and impose additional legal costs in the appeal stage to discourage adventures and judicial litigation in bad faith, as the Retained injury and the infringing Embargoes; He was given more freedom to the rapporteur for the trial of demands; realization of fungibility on relevant issues; among other significant changes. A great achievement for the admissibility requirements, is the significant reduction of formalism. There was concern in this regard to avoid that resources could not be known by the absence of a formal requirement. The goal is not to create procedures that prevent the prosecution of an appeal. In this test the subject is not exhausted completely, but will present some of these striking changes.

Key words: Law 13,105 / 2015 . New Civil Procedure Code . Admissibility of judgment . Formalism. Resources. Appeals system.

1 Um Novo Código Chega para o cidadão um Novo Código com o objetivo de atender de forma mais eficiente e modernizada as demandas que chegam ao judiciário. Esse resgate do prestígio jurisdicional foi necessário diante da morosidade da justiça brasileira. De fato não se trata de um Código reformulado, mas efetivamente de um Novo Código, tão logo intitulado por diversos juristas como Código de Processo Civil do Cidadão. Ele vem retirar da zona de conforto todos os operadores do direito que atuam na área. O principal argumento para a produção de um novo Código foi realmente a morosidade da justiça brasileira. O atual diploma legislativo não é capaz de atender as necessidades do cidadão com eficiência, pois não atendem ou resolvem os conflitos em um tempo adequado. O formalismo exacerbado é marca registrada no diploma vigente, o que inviabiliza uma justiça célere e eficaz. O Novo Código vem oferecer soluções para diversas situações recheadas desse formalismo, dentre elas o juízo de admissibilidade dos recursos.


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No que tange aos recursos, é nítido o cuidado que o legislador teve em dar celeridade ao cumprimento das demandas. Prazo unificado para todos os recursos, exceção dos Embargos de Declaração que continuam com prazo de cinco dias. Extinção de recursos protelatórios, mais liberdade ao relator para julgamento das demandas, efetivação da fungibilidade em questões pontuais, dentro outras significativas mudanças. Nesse ensaio o tema não será esgotado, no entanto serão apontadas algumas dessas impactantes mudanças.

2 Redução do formalismo Uma grande conquista para os requisitos de admissibilidade, é a redução do formalismo. Houve uma grande preocupação nesse quesito no sentido de evitar que os recursos não pudessem ser conhecidos pela ausência de um requisito formal. O objetivo é não criar formalidades que impeçam o julgamento de um recurso.

Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015)

Aqui se começa dando ao relator um papel mais ativo. Se existir um vício que seja sanável o relator deve oportunizar que se sane o vicio. Hoje o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso ou, caso contrário, será considerado deserto. No novo CPC2 se o preparo for feito de forma insuficiente ou se não for comprovado, se abrirá um prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente realize, complemente ou junte o preparo. Só após dado esse prazo e a parte recorrente não comprovar o preparo, é que o recurso não será conhecido. O Agravo de Instrumento acompanha o mesmo raciocínio, de modo que, quando o relator detectar algum problema na instrução do agravo, o relator será obrigado a intimar a parte para complementar a instrução que se faz necessária. Outro momento com traços nítidos de uma concepção progressista para evitar o formalismo exacerbado, trata-se do artigo 938, § 1º, onde se aduz de forma explícita o vício sanável, Art. 938. (...) § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato 2

Código de Processo Civil.


4 processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015).

3. Fungibilidade explícita A Fungibilidade Recursal retorna pontualmente nos casos de recurso especial e extraordinário. Hoje os tribunais superiores já convertem os Embargos de Declaração em Agravo Regimental aplicando o princípio da fungibilidade. Com o novo CPC essa conversão está implícita. Art. 1024. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015)

Com relação ao recurso Especial Extraordinário, ao interpor recurso especial e entendendo o relator que se trata de uma questão constitucional, a parte será intimada sendo comunicada do entendimento do relator para que emende o recurso e demonstre a repercussão geral. Feito isso segue para o Supremo Tribunal Federal. O novo CPC não trata essa questão como sendo um recurso extraordinário, mas tão somente como uma possibilidade de argumentar essa questão constitucional e de demonstrar a repercussão geral que ainda continuará sendo um ônus. Pode-se tratar como uma possibilidade de correção.

4 Recurso de Apelação O recurso de Apelação recebeu significativas mudanças tornando-se um recurso por excelência com um escopo mais abrangente. Passa a impugnar não somente o mérito da causa, mas também questões incidentes. Atualmente, a admissibilidade é analisada primeiramente pelo juízo singular, o juízo a quo, e, em momento posterior, também pelo tribunal, juízo ad quem. Na nova reformulação, a admissibilidade da apelação será avaliada diretamente pelo tribunal que julgará o recurso. Isso visa excluir mais uma possibilidade para interposição de recurso. Isso porque já não mais haverá a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, pois a decisão sobre a admissibilidade será proferida pelo próprio tribunal julgador. Art. 1010. (...) §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015).


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5. Agravo Retido e Agravo de Instrumento Outra grande reforma foi a supressão do Agravo Retido. Hoje, cuja regra é a utilização do Agravo Retito, salvo algumas exceções em que se utiliza o Agravo de Instrumento, no Novo CPC o Agravo Retido é completamente eliminado, passando a tratar o Agravo de Instrumento de uma forma totalmente diferenciada. Atualmente ele é interposto contra decisões interlocutórias comuns, devendo a matéria ser reiterada em preliminar no recurso de apelação sob pena de preclusão. No novo CPC ele será utilizado apenas para as decisões com carga de antecipação de tutela, cautelar e executiva. O Agravo Retido permanecerá apenas como uma espécie de protesto para fins de evitar a preclusão e futura utilização numa apelação.

Art. 1009. (...) §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015)

Para minimizar o número de recursos, a sistemática de recursos contra decisões interlocutórias foi modificada. O diploma vigente permite que esse tipo de decisão seja impugnável por agravo de instrumento ou retido. Na nova sistemática, só é permitido às partes recorrerem contra as decisões interlocutórias no momento da apelação, ou na apresentação de contrarrazões, excetuadas as situações de urgência, que continuam sendo impugnáveis por agravo de instrumento.

6 Embargos de Declaração Com relação aos Embargos de Declaração, ao serem interpostos pela parte contrária e recurso pela outra parte, em caso de provimento dos embargos, deve-se reiterar o recurso pela outra parte. Caso não ocorra a reiteração do recurso, ele não será admitido. No entanto, quando os embargos de declaração não forem providos ou forem desconhecidos, não há necessidade para que se reitere o recurso.

Art. 1024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015)


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Há uma mitigação total pela ideia de não conhecer um recurso por uma deficiência formal. Com relação ao prequestionamento, ao serem oferecidos os Embargos de Declaração para prequestionar, mesmo que não sejam conhecidos, aquelas questões suscitadas ficam consideradas como se prequestinada fossem. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

7 Recurso Especial e Extradordinário Com relação ao juízo de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, atualmente, o recurso especial e o recurso extraordinário se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade, nos moldes como descrito para o recurso de apelação. Ou seja, o juízo de admissibilidade ocorre em dois momentos: no juízo a quo, quando o Presidente do Tribunal admite ou não o recurso; e no juízo ad quem, quando, no seu julgamento no Tribunal Superior, verifica-se preliminarmente se o recurso é cabível. O Novo CPC aboliu a competência do Presidente ou Vice-Presidente do respectivo Tribunal para o juízo de admissibilidade desses recursos determinando a remessa direta do recurso para o respectivo Tribunal Superior, que fará então o juízo de admissibilidade. Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015).

Vale ressaltar também que não se admitirá mais a figura do Recurso Pré-tempestivo.

8 Embargos Infringentes

A existência dos Embargos Infringentes sempre foi motivo de muitos questionamentos e intermináveis discussões quanto ao seu cabimento. Dessa forma, os Embargos infringentes deixam de existir no Novo CPC como recurso. Porém, para resguardar o direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser obrigatoriamente declarad o e constar do acórdão, conforme previsto no art. 942.


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No caso de decisão não unânime reformar sentença de mérito, os embargos infringentes ficaram dessa forma delineados no Novo CPC:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. (BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015)

No Novo CPC os embargos infringentes se tornarão um incidente, tendo as suas hipóteses de incidência não apenas estendidas, mas também garantidas por determinação legal.3 O novo texto deixa clara a intenção de manter, portanto, o procedimento correspondente aos embargos infringentes sem, contudo, resguardá-lo no sistema como um recurso. Perde-se um recurso, que é ônus da parte. Por outro lado, se ganha um incidente, uma técnica de complementação de julgamento cujo processamento se dá por determinação legal4.

9 Considerações Finais

O Novo Código de Processo Civil tem por essência a eficiência dos processos, com procedimentos descomplicados e uma justiça mais célere. Ele persegue três grandes finalidades: a tutela dos direitos das partes; a pacificação dos litígios e a correta interpretação 3

LAMY. Eduardo de Avelar. MEDEIROS. Fellipe de Souza Farinelli. A TRANSFORMAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM TÉCNICA DE JULGAMENTO: AMPLIAÇÃO DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 2015, p.15. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ff7cc29289db4486>. Acesso em: 06 Jun. 2015. 4 Ibid.


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da lei. Está um passo à frente no que tange a modernização do sistema jurisdicional, pois não só foram preservados os institutos cujos resultados foram positivos, bem como se incluíram no sistema outros que agregam grau de eficiência. Deu-se privilégio ao princípio da celeridade processual para fins de se prevenir a morosidade na prestação jurisdicional, bem a manutenção do Estado Democrático de Direito que visa o acesso e tutela jurisdicional a todos os cidadãos. Por fim, como disse a relatora do projeto Tereza Wambier5, o Novo Código de Processo Civil julgou pontos de maior interesse, sobretudo para a advocacia, por ser o seu objetivo basilar a organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais e que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos.

10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de Março de 2015

LAMY. Eduardo de Avelar. MEDEIROS. Fellipe de Souza Farinelli. A TRANSFORMAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM TÉCNICA DE JULGAMENTO: AMPLIAÇÃO DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 2015, p.15. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ff7cc29289db4486>. Acesso em: 06 Jun. 2015.

WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. O Novo CPC. Entrevista com a relatora da comissão do anteprojeto do novo CPC a TV Verdes Mares/Programa Bom Dia Ceará. Disponível em: <www.direitointegral.com/2010/03/novocpc-teresa-arruda-alvim-wambier.html>. Acesso em: 06 Jun 2015.

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WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. O NOVO CPC. Entrevista com a relatora da comissão do anteprojeto do novo CPC a TV Verdes Mares/Programa Bom Dia Ceará. Disponível em: <www.direitointegral.com/2010/03/novo-cpc-teresa-arruda-alvim-wambier.html>. Acesso em: 06 Jun 2015.


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