Índice Remissivo Sobre o livro
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Sobre a Edição
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Prefácio
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Desenvolvimento
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Conclusão
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Referência Bibliográficas
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Sobre o Autor
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Sobre o livro O método jurídico utilizado no Pós-Positivismo é mais complexo em virtude da nova compreensão que a sociedade pós-moderna tem acerca dos objetos culturais, do qual faz parte o Direito. O devido processo legal é instrumento de racionalização do debate processual e fator de legitimação do resultado a que chega o intérpreteaplicador. A jurisdição acaba por tornar-se parte integrante do processo de determinação do Direito. Não se pode interpretar um texto normativo, senão com relação aos problemas jurídicos concretos, reais. Nenhuma decisão ocorre no vazio.
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Sobre a Edição Autor alinne de souza marques Editor alinne de souza marques Copirraite © 2013 Alinne de Souza Marques
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Prefácio Diante da nova realidade social contemporânea, é notória a aplicação de novas metodologias jurídicas utilizadas pela jurisdição constitucional, visto que estão influenciando a compreensão da causa de pedir no recurso extraordinário diante da criatividade judicial exigida pela adequação do texto legislativo à contínua evolução social. Consoante, a complexidade da hermenêutica pós-positivista, com foco na jurisdição constitucional, influencia institutos jurídicos como a causa de pedir, transformando a norma geral criada na fundamentação das decisões do Supremo Tribunal Federal numa nova fonte do Direito, alterando os efeitos atribuídos ao recurso extraordinário.
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Desenvolvimento O método jurídico utilizado no Pós-Positivismo é mais complexo em virtude da nova compreensão que a sociedade pós-moderna tem acerca dos objetos culturais, do qual faz parte o Direito. Deve-se somar a isso o fato de que o conhecimento do entendimento humano é um conhecer por conceitos. Isso significa que a realidade jurídica também enfrenta o problema da polissemia e da indeterminação da linguagem. Os conceitos que determinam a ordem jurídica positiva não possuem o único sentido atribuído por seu autor, pois, uma vez expressos, esses ficam à mercê do fenômeno cultural (valor e fato). (LEITE. 2009). A complexidade da atividade cognitiva do Direito fomenta a criatividade da jurisdição contemporânea e torna a fundamentação das decisões de grande relevância. Na premissa maior, há a identificação da norma jurídica vigente e aplicável que envolve a solução de conflito aparente de normas e a identificação e fechamento de lacunas. Já a premissa menor exige o delineamento da situação fática como a eleição da prova que serviu de paradigma de convencimento e a contextualização do fato à realidade. O devido processo legal é instrumento de racionalização do debate processual e fator de legitimação do resultado a que chega o intérpreteaplicador. O processo estipulará as regras formais necessárias às partes, terceiros e comunidades apresentarem seus argumentos e criarem uma situação ideal de discurso justo, correto e razoável capaz de tornar-se um modelo jurídico válido objetivamente.
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Por isso, podemos dizer que o devido processo legal, inclusive, é fundamental na produção das fontes do Direito. Justamente por perceber que a experiência jurídica só pode ser conhecida através de um método dialético complementar entre fato, valor e norma, Miguel Reale defende a revisão da teoria das fontes do Direito, complementando-a com a teoria dos modelos jurídicos. Para ele, o plano da eficácia está relacionado à teoria dos modelos por revelar seu conteúdo na projeção do espaço e do tempo, enquanto que o plano da validade está relacionado à teoria das fontes. A jurisdição acaba por tornar-se parte integrante do processo de determinação do Direito. Invocando a lei, retira dela o seu concreto sentido característico e compatível com a Constituição e realiza a sua força inovadora, despertando-a de sua abstrata rigidez para a existência histórica, criando um modelo jurídico. Na jurisdição constitucional, o juízo ordinário já possui uma tendência intrínseca de criar o Direito (fonte), tanto mais ‘as decisões dos Tribunais Constitucionais que conhecem matéria constitucional e têm a força geral e obrigatória da lei’ (MIRANDA, 2007, p. 130). Por tudo isso é que a criação da norma geral nos fundamentos das decisões das Cortes Constitucionais acaba por se tornar mais uma fonte do Direito. A polissemia das palavras e a distância material entre a generalidade do enunciado normativo e as peculiaridades do caso concreto a decidir e os métodos próprios de conhecimento da Constituição tornam a atividade do intérprete-aplicador muito relevante no Pós-Positivismo. A Teoria da Cognição judicial ganhou novos contornos com o constitucionalismo contemporâneo e a ideologia Pós-Positivista. O intérprete é criativo e não um mero repetidor da vontade do legislador.
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Não se pode interpretar um texto normativo, senão com relação aos problemas jurídicos concretos, reais. Nenhuma decisão ocorre no vazio. Trata-se de uma conclusão realizada por meio de uma atividade interpretativa contextualizada, que leva em conta condições sociais e históricas, sem falar nos condicionamentos socioculturais, nos preconceitos ou na ideologia dos intérpretes. A aplicação jurisdicional de modelos interpretativos aos enunciados normativos no caso concreto ampliam-nos e enriquecem-nos, adquirindo novas possibilidades de utilização a casos semelhantes. Cada modelo jurídico, portanto, acaba por servir de precedente e ponto de partida para futuras aplicações.
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Conclusão Com base nessa criatividade do intérprete na formulação de modelos jurídicos, pode-se afirmar que os fundamentos de uma decisão ganham um lugar ímpar no processo contemporâneo (art. 93, X, CRFB/88), visto que não são conhecidos por um simples processo lógico-formal de subsunção. No entanto, a questão de constitucionalidade não se confunde com a questão principal desejada pelas partes. A ampliação do controle concentrado com eficácia erga omnes e força vinculante e as alterações promovidas pelo legislador ordinário suscitam essa conclusão. Essa criatividade tem como limite a própria Constituição e representa a vontade do povo. Por isso, não se pode afirmar que a jurisdição constitucional carece de legitimidade democrática. Da mesma forma que o legislador tem como limite a Constituição, a jurisdição constitucional também. Portanto, podemos afirmar que o STF, ao aplicar a tese da "mutação constitucional", está atuando como Legislador Constituinte. Ou seja, está atuando nos estritos limites do poder jurisdicional conferido pela própria Constituição, legitimando técnica processual há muito aceita pelo legislador, com o fito de atribuir tutela efetiva às suas decisões como intérprete e guardião da Carta Magna.
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Referência Bibliográficas LEITE, Anderson Estevam de Souza. A objetivação do recurso extraordinário na jurisdição contemporânea. Publicado em: Fevereiro de 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13625/a-objetivacaodo-recurso-extraordinario-na-jurisdicaocontemporanea#ixzz2P3ofMTM3. Acesso em: 25 Mar 2013.
MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1999.
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Sobre o Autor Alinne Marques é advogada atuante na Seccional do Distrito Federal. Foi graduada na Laureate International Universities e Pós Graduada em Ciências Penais e Processo Civil. Atua também na consultoria jurídica para empresas e é escritora e autora de diversos artigos na área de Processo Civil e Ciências Penais.
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