| O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge Propriedade Câmara Municipal de Salvaterra de Magos Autor Gonçalo Lopes Grafismo Soraia Magriço Capa Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge Execução Gráfica Gráfica Central de Almeirim, Lda Depósito Legal 473665/20 ISBN 978-972-96915-8-4 Tiragem 500 exemplares Ano 2020
INDICE
| Apresentação 1 | O Códice 2 | Contexto 3 | Normas de transcrição | Bibliografia | Agradecimentos | Transcrição do Tombo | Apêndice Documental
pág. 05
pág. 07 à 09
pág. 11 à 12
pág. 13
pág. 15
pág. 17
pág. 19 à 94
pág. 95 à 98
PREFÁCIO A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, está empenhada em promover a edição de estudos locais, veja-se os exemplos das revistas MAGOS, que já vão no sétimo número, a revista MAGOS número temático dedicado ao centenário da Praça de Touros, ou as edições de livros infantis que têm como fio condutor a Falcoaria Real de Salvaterra de Magos, entre outras edições que comprovam o esforço da Câmara Municipal em valorizar a sua história local e o seu património cultural concelhio. A edição “O livro do tombo e das escrituras e privilégios da vila de Muge”, de autoria de Gonçalo Lopes, natural de Muge, é mais um contributo para o reforço da identidade cultural e a história de Muge e do concelho de Salvaterra de Magos. Quero agradecer ao Gonçalo Lopes, quer o empenho neste estudo e também o facto de ser um colaborador assíduo da revista MAGOS, com vários artigos sobre Muge, e lançar-lhe o desafio para que continue nas suas pesquisas sobre as raízes históricas de Muge.
O Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos
03 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Eng.º Hélder Manuel Esménio
A transcrição que agora publicamos é resultado da descoberta de um códice de tombo setecentista aquando da organização do Arquivo Municipal de Salvaterra de Magos em dezembro de 1999. Trata-se de um manuscrito copiado em 1727 que verte boa parte da documentação medieval relativa ao concelho de Muge até 1467, durante o reinado de D. Afonso V. Foi encontrado no edifício do antigo Registo Civil de Salvaterra de Magos, onde se guardavam alguns documentos antigos do Município. Já não dispunha de encadernação, supomos que inicialmente de pergaminho e os cadernos apesar de ordenados não tinham coesão. Grande parte está muito manchada pela humidade e os fólios iniciais e finais com lacunas; ainda assim, é perfeitamente legível e com grande parte das faltas reconstituível. É dos poucos documentos que ainda se conservam do arquivo do extinto concelho de Muge anteriores ao séc. XIX. Diga-se ainda, que este arquivo despareceu quase por completo, restando apenas séries incompletas cujo livro mais antigo é de 1811. Na realidade, não sabemos se a documentação foi alvo de extravio/destruição ou se, porventura, ainda existe guardada em lugar desconhecido. O Tombo, cujo título é “Livro do tombo das escrituras e privilégios do concelho da Vila de Muge”, reúne quase todos os documentos importantes da administração concelhia medieval, na maior parte emitidos pelo poder central e em menor número produzidos em âmbito municipal. Encontram-se aqui, por exemplo, as cópias dos dois forais de D. Dinis ou as confirmações de privilégios outorgadas pelos reis que lhe sucederam até D. Afonso V - instrumentos fundamentais à regulação da vida do Concelho. Para além dos documentos que acabamos de referir, regista outros de que apenas havia conhecimento parcial porque sumariados nas chancelarias, outros ainda que são completamente desconhecidos em virtude das perdas que a Torre do Tombo foi sofrendo ao longo do tempo. Assim, o interesse deste códice transcende largamente o âmbito local e em conjunto com outros similares poderá ser um meio para a completar parte da informação perdida do arquivo régio, sobretudo das chancelarias. Por questões de tempo focar-nos-emos apenas no essencial da contextualização, tendo sempre em mente que outras abordagens mais completas ficarão por fazer.
1
O autor reserva-se ao direito de não seguir as regras do Acordo Ortográfico de 1990.
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APRESENTAÇÃO1
A versão setecentista que estamos a transcrever foi trasladada em pública forma pelo tabelião de Severino Martins do Vale em 1727 do original, datado de 1467. Este tabelião era natural e morador na freguesia de S. Tomé de Lisboa2 e terá provido o ofício de tabelião das notas em 17193, sendo o último livro da sua responsabilidade assinado em 17394. É um códice em papel com 95 fólios escritos a frente e verso incluindo os três de índice e um de separação; tem as dimensões de 31,7 cm por 22 cm. Segundo o registo de encerramento o traslado do tombo foi solicitado pelo doutor João de Almeida Lobo de quem não temos referência, mas seria, com alguma probabilidade, ouvidor do duque de Cadaval. A maior parte dos documentos trasladados está compreendido entre 1304 e 1452, o que corresponderia à totalidade dos avulsos disponíveis no cartório da Câmara à data da elaboração do tombo (1467). Entre 1468 e 1473, depois da sua conclusão foram adicionadas mais três cópias (docs. 51 - 53) usando, provavelmente, uma das folhas de guarda. Posteriormente, foram ainda lançados no final do códice, no último fólio de pergaminho e em mais quatro meias folhas de papel, vários assentos entre 1565 e 1706 (docs. 54 - 60). Metido seu interior sem critério aparente estava um papel solto datado de 1714 que corresponde a página final de uma sentença, selada e com a conta dos emolumentos.
Fig. 1 - Fólio final de uma sentença datada de 1714 que se encontrava avulsa no interior do Tombo.
Habilitou-se a familiar do Santo Ofício em 1706. A.N.T.T., Tribunal do Santo Ofício, Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações, Severino, mç. 1, doc. 1. 3 https://digitarq.arquivos.pt/details?id=4755038 em linha, consultado em 25-08-2020. 4 https://digitarq.arquivos.pt/details?id=4755132 em linha, consultado em 25-08-2020. 2
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1 | O CÓDICE
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O original medieval hoje mutilado e reduzido a 3 cadernos, encontra-se à guarda da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, tendo sido sumariamente descrito por Maria José Azevedo Santos e Maria Teresa Veloso (Santos e Veloso, 1982, p.3). Consta de 38 fólios manuscritos de pergaminho com cada um dos assentos autenticados pelo tabelião. A cópia de 1727 concorda totalmente com esta versão tendo-se perdido do fólio inicial até parte do doc. 10, fl. 23 (do códice setecentista) e de parte do doc. 41, fl. 71, até ao final. Segundo o registo feito por Severino Martins do Vale, o original era encadernado com tábuas (e couro?) e o título estava escrito com letras douradas. Foi responsável por trasladar e autenticar toda a documentação o escudeiro Rui Pires tabelião geral da comarca de entre Tejo e Guadiana, supervisionado por Pero Machado desembargador da Casa do Cível. Rui Pires foi investido a 30 de agosto de 14645 e o seu sinal registado na Chancelaria na mesma data. Os três assentos posteriores foram copiados pelo escudeiro Álvaro d’Águia tabelião do cível e crime em Muge com provimento do ofício e sinal registados na Chancelaria a 7 de junho de 14646; será nomeado escrivão da das sisas e da dízima em julho desse ano por renúncia de Fernão Vasques que, entretanto, ocupara o seu lugar como almoxarife do celeiro de Muge7. Como referimos, este tombo colige numerosa informação inédita da qual não existe mais nenhum registo. Todavia, o inverso também se verifica e pelo menos três documentos que deveriam ter sido aqui incluídos, não foram compilados - dois emanados pela administração régia, outro pelo concelho de Coruche. O primeiro - uma carta de sesmaria outorgada por D. Fernando - sabemos que foi destruído durante a guerra com Castela e o concelho de Muge pede a D. João I que lha conceda novamente (doc. 25); o outro é uma sentença a favor de D. João I em que é exigido o cumprimento de vários direitos8. Por fim, o último documento reporta-se a um acordo amigável de demarcação entre os concelhos de Muge e Coruche datado de 1433 inserto no tombo desta segunda vila e do qual foi entregue uma cópia à Câmara de Muge que acabou por não ser trasladada. De forma a completar a informação, estes três últimos documentos serão transcritos em apêndice.
Fig. 2 – Provimento do ofício e registo do sinal de Rui Pires enquanto tabelião geral da comarca de entre Tejo e Guadiana. Fonte: https://digitarq.arquivos.pt/viewer?id=3815951
Ver ROMÃO, João Maia (2013) – Tabelionado e tabeliães no reinado de D. Afonso V – Dissertação de mestrado em História, especialização em Paleografia e Diplomática. Lisboa - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Anexos - vol. 1, p. 73. A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso V, Lº 8, fl. 83v. 6 IDEM, p. 7. A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso V, Lº 8, fl. 113v. 7 A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso V, Lº 8, fl. 124v. 8 A.N.T.T., Gavetas 12, mç. 6, doc. 6. 5
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Fig. 3 – Provimento do ofício e registo do sinal de Álvaro d’Águia enquanto tabelião de Muge. Fonte: https://digitarq.arquivos.pt/viewer?id=3815951
O reinado de D. Afonso V é visto habitualmente como uma época de retrocesso perante os privilégios da nobreza em que o monarca se nos afigura como algo indolente e sujeito às mais variadas pressões. No entanto, é uma ideia bastante discutível porque inquinada pela historiografia tradicional que enaltece os seus predecessores, nomeadamente a regência do infante seu tio e, mais ainda, o seu sucessor D. João II em detrimento da sua própria acção política. É verdade que alta nobreza, com a Casa de Bragança à cabeça, ganha um poder considerável apoiada em extensos privilégios concedidos pelo soberano, mas também é inegável que que ele tenta inteirar-se sobre a realidade do Reino e está plenamente ciente das decisões que deve tomar para o seu “bom governo”. É nesta altura que vemos serem tomadas várias medidas de centralização da administração e a publicação de um ordenamento jurídico de carácter geral - as Ordenações - que lançam as sementes do Estado Moderno. Não são uma criação de D. Afonso V, mas é durante o seu reinado que se conclui parte dessa empresa. Sublinhe-se que que a ideia não é nova e já vinha em curso desde os primeiros tempos da Dinastia de Avis, acompanhada de uma crescente burocratização e inquirição sobre os bens e direitos da Coroa. O seu fundador, D. João I, apesar de se ver constrangido a compensar os serviços de quem o apoiou na subida ao trono, é muito cioso na recuperação dos seus direitos, escrutinando ao mais ínfimo detalhe os bens que andavam alheados e, sobretudo, os que tinham sido doados pelo irmão. Nesta lógica, a base da cadeia corporativa - as instituições municipais - também não escapa à devassa do rei, que se traduz muitas vezes num claro atropelo aos direitos dos povos. A carta de 1430 endereçada ao concelho de Muge a exigir direitos que vez alguma haviam sido cobrados (porque não consignados em foral), é disso um bom exemplo. O monarca chega a ordenar que lhe paguem lagaragem sem haver lagar na vila, o que apesar de absurdo, quase nem é contestado pelo concelho. No tempo de D. Afonso V a relação de poder com os concelhos segue a mesma linha porque há um processo que, como vimos, já estava em curso e que acabará inevitavelmente na reforma dos forais dois reinados após o seu - forais estes reduzidos à condição de meros reguladores de portagem, ficando a especificidade dos direitos municipais quase dependente do arbítrio régio. O chamado Foral Velho de Salvaterra é, talvez, um dos mais precoces ensaios da reforma dos forais e mostra até que ponto a ideia ia ganhando forma. Outorgado em 1453 por D. Afonso V, é em tudo semelhante aos forais novos resumindo-se o seu conteúdo também uma lista de tributos portageiros, embora 50 anos anterior. A publicação das Ordenações, por seu turno vem lançar uma normalização a que os concelhos dificilmente escapam, vendo-se reféns das suas determinações e as suas prorrogativas seculares ameaçadas pela sistematização da lei. É óbvio que entre a intenção da Coroa fazer cumprir o seu plano centralizador de forma sistemática, e a realidade ainda ia uma distância considerável, sobretudo dada a demora da publicação e generalização. No entanto estes sinais seriam lidos nas várias localidades com alguma apreensão porque significavam uma clara ameaça aos seus direitos.
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2 | CONTEXTO
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O surgimento de numerosos tombos de escrituras nas câmaras ao longo do século XV não será alheio a este ciclo. Havia que assegurar que os privilégios e liberdades concedidos ao longo de gerações não se perdiam e se mantinham válidos no futuro. Estas compilações não são exclusivas do século XV, claro está; já no século XIV há municípios a fazê-las, não só por uma questão de segurança, mas também porque a documentação latina existente nalguns cartórios era já de difícil compreensão. É no século XV, no entanto, que a sua proliferação se dá. Não se pense, ainda, que era uma prática exclusiva dos municípios dependentes do rei; em boa parte são os concelhos sob a jurisdição senhorial a pedir os traslados, precisamente porque estas medidas colidem com os seus privilégios; ainda que a um nível básico, não deixam de ser uma intromissão da administração régia nos seus assuntos. Esta necessidade de manter vivas as prorrogativas municipais ameaçadas por um Estado cada vez mais central e aglutinador leva a que durante o Antigo Regime o labor de produção das públicas formas dos tombos medievais continue ininterruptamente só desaparecendo no séc. XIX com o ordenamento jurídico de Mouzinho da Silveira.
Em termos de procedimento, o objectivo principal desta transcrição foi manter o texto o mais fiel possível ao original e por este motivo algumas das opções poderão não ser as mais habituais. Procuramos, sempre que possível, manter forma da mancha de texto do original embora com algumas alterações, nomeadamente nos títulos, por uma questão de economia de espaço e facilidade de edição. Devido ao tipo de escrita, em que não há uma clara diferenciação caligráfica entre maiúsculas e minúsculas as mesmas foram actualizadas excepto o “R” maiúsculo no meio da palavra, que a cópia setecentista respeitou, e representa a duplicação da letra. No caso dos documentos em apêndice, a transcrição segue os originais e, neste caso, é mantida a lógica de maiúsculas e minúsculas de cada um. Apesar de praticamente não existirem abreviaturas, as que se registam no códice foram desenvolvidas sem qualquer indicação e conservaram-se intactas as que são do conhecimento geral como: Exmo., V. Exa., vº. Mantêm-se a pontuação e a acentuação originais e também não se alteram nem as elisões de grafemas nem as enclíticas. Adições posteriores ou à margem foram registadas em nota de rodapé. A codificação utilizada nos acidentes de texto é a que se segue: (sic) – Erro não corrigido; (?) – Leitura duvidosa; […] – Lacunas por deterioração do suporte; [abc] – Reconstituição de faltas no texto por lacunas do suporte; {abc} – Repetições; <abc> - Reconstituição de faltas no texto; /123/ - Mudança de fólio.
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3 | NORMAS DE TRANSCRIÇÃO
| BIBLIOGRAFIA (1992) – Foral de Salvaterra de Magos. Lisboa, A.N.T.T. GOMES, Saúl António (2006) – D. Afonso V. Lisboa, Círculo de Leitores/ Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa. MATTOSO, José; SOUSA, Armindo (1997) – História de Portugal. Lisboa, Ed. Estampa. Vol. 2 -Monarquia feudal (1096 – 1480). MENDONÇA, Manuela (1997) – O tombo da igreja do Salvador de Santarém. Lisboa, Ed. Colibri. ROMÃO, João Maia (2013) – Tabelionado e tabeliães no reinado de D. Afonso V – Dissertação de mestrado em História, especialização em Paleografia e Diplomática. Lisboa, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Anexos - vol. 1, p. 73.
FONTES MANUSCRITAS A.H.M.S.M., Câmara de Muge, Livro do tombo das escrituras e privilégios do concelho da Vila de Muge. A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso V, Lº 8, fl. 83v, 113v e 124v. A.N.T.T., Gavetas 12, mç. 6, doc. 6. A.N.T.T., Tribunal do Santo Ofício, Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações, Severino, mç. 1, doc. 1. Museu Municipal de Coruche, Tombo da Vila de Coruche, fls. 27v – 28v.
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SANTOS, Maria José Azevedo; VELOSO, Maria Teresa (1983) – Pergaminhos do Instituto de Paleografia (Sécs. XII – XVIII). Coimbra, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, p. 3.
| AGRADECIMENTOS
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Em primeiro lugar, merece um agradecimento especial o Dr. Pedro Pinto do Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa a quem devo não só a informação da existência do original do Tombo, mas pelas numerosas correcções feitas. Ao Dr. Roberto Caneira da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos com quem partilho a descoberta do Tombo e a quem se deve o impulso da realização desta edição. Ao Dr. Gustavo Pimentel que acompanhou atentamente todo o processo e com quem tive o privilégio de debater este assunto não poucas vezes. Ainda aos Drs. António Oliveira, Pedro Alves e José Luís Pinto Fernandes pela revisão de parte do texto introdutório e pelas constantes trocas de impressões sobre o tema.
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| TRANSCRIÇÃO
/fl. I/Jndex [do Liv]ro do Tombo das escrip[tura]s e privilegios do Conce[l]ho da Villa de Muja Carta de el Rey D. Fernando, que [o]s moradores de Muja serem escuzados de irem com prezos, e com dinheiros, e de ve[la]rem, e roldarem, e de hirem em oste, nem [lhe t]omem couza algũa fl 1vº Carta de el Rey Dom Deniz porque da a esta villa o Paul, e ademas, e lhe prome[te fazer] as pontes fl 3vº [Carta] de el Rey D. Affonso que não colhão madeira sem pagarem ao Concelho fl 5vº Carta de el Rey D. Affonso porque descouta a ribeira de Lamarosa, que como antes era fl 7 [Carta de] el Rey D. Duarte, que não fa[ção mal], nem força, nem torto ao Conce[lho], nem a seos vizinh[os, e ga] dos, e herda[mentos] /fl. Iv/ e herdamentos fl [8vº] Carta de el Rey D. Aff[onso que] não tomem roupa para levarem p[ara ou]tras partes fl [9vº] Carta de el Rey D. Affonso que não dem pouzadas a nenhũa pessoa, salvo quando não couberem na estalajem, que então lha dem por seos dinheiros [fl 10] Carta de el Rey D. João, que não paguem foro da vinha de Val de Lobos [fl 11] Sentença que cantem cada dia e digão missa na jgreja de S. Maria [fl13] Tnsacção antre o Concelho, e o [con]vento de Alcobaça sobre a sentença da jgreja [fl 24vº]
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Outro instrumento de requerimento sobre a dita transacção [fl 29vº] Carta de el Rey D. Deniz, que todos aquelles que forem de Santarem, para Curechi, Salvaterra, Benavente, Setuvel ou vierem para Santarem, venhão p[or esta] villa sob pen[a] de serem prezos, e p[erderem] o que levare[m] fl [31vº] /fl. II/ [Carta de] el Rey D. Affonso, que [se cumpra] o privilegio de el Rey D. De[niz, e outra] carta sua que não vão em hoste por mar nem por terra fl 32 vº [Carta de] el Rey D. Deniz, que não vão [em fossa]do nem peitem fl33vº [Cart]a de el Rey D. Affonso que [não to]mem galinhas, nem palhas, e se [as] houverem mister, que as pessão, e paguem seo preço fl 34 Carta de el Rey D. Deniz, que não pa[guem] cem livras pellas barcas do Te[jo], e as não tragão mais fl 34vº Carta de el Rey D. Deniz, que tem [em seo defen]dimento, e guarda o conce[lho, e suas] couzas fl 37vº [Carta de] el Rey D. Deniz sobre a [coutada] dos coelhos, e madeira fl 38vº [Carta] de el Rey D. Fernando por [que] manda se cumprão os privilegios, que não sirvão em fronteira por mar nem por terra fl 39vº Ca[rta] de el Rey D. João, que se cumpra o privilegio, que não vão em oste [, e] fossado fl 40
/fl. IIv/ Carta de el Rey D. Duarte, qu[e não] apremem os mancebos que morem em [es]ta villa por soldadas, nem os tomem par[a] morar em outras partes com outrem [fl 41vº] Carta de el Rey D. Fernando, [por] uzem dos termos como sempre uzarão fl[42vº] Carta de el Rey D. João sobre as sesmarias fl 4[4] Carta de el Rey D. João que possão talhar madeira no Paul fl 45 Carta de el Rey D. João, que as coimas do Paul sejão para o Concelho, e das ademas, que fação suas posturas, segundo quizerem fl[46 vº] Confirmação de el Rey D. Affonso sobre os privilegios fl[49vº] Confirmação de el Rey D. Pedro sobre os privilegios fl[50] Confirmação de el Rey D. Fernando fl 51 Confirmação del Rey D. João fl 51vº Confirmação del Rey D. Duarte fl 52 Confirmação del Rey D. Affonso fl 52vº Jnstrumento sobre os termos desta villa com Santarem fl 53vº /fl. III/ Outro instrumento sobre os termos desta villa com Santarem fl 58vº Jnstrumento em publica forma com o teor [de hũa] carta del Rey D. Fernando sobre [os termos a] saber que hajão, [Carta de e]l Rey D. Duarte, porque man[dou de]marcar os termos desta villa com [Santa]rem fl 62 [Jn]strumento que fala sobre o marco que esta a direito do Paço do Telheiro, acerca de hũa alverca junto com o Vallado Velho fl 63vº Alvara, que se guarde a coutada dAdua ate Lamarosa, e que os desta villa possão caçar na coutada de Montalvo, com [condição que] não tragão redes fl 64 Capitulos sobre o Paul fl 65 [Jnstrumento] que, se cumpra a postura [do] Concelho, que nom venha vinho de fo[ra] ate que se venda o do lugar fl 67vº Capitulos sobre o Paul fl 68vº Carta del Rey D. Fernando que não tomem bestas, para levarem cargas, ainda que as achem fora desta villa fl 71vº
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como sempre [houverão e] uzem delle, como uzarão fl 60
Carta [del] Rey D. Pedro, que não vão em fossado, nem peitem nem dem adua, nem vão em oste fl 73 /fl. IIIv/ Alvarà do Jnfante D. Duarte, que não dem pouzadas, salvo quando não couberem na estalagem, que então lhas dem pagando a seos donos fl 73 Sentença sobre a barca de Muja, que nã[o] leve salvo, como a de Santarem fl 74] Jnstrumento de continução de posse do te[rmo] desta villa [fl 76] Sentença do Pinheiro do Concelho [fl 77] Jnstrumento de certas couzas da jgreja em elle conteudas [fl 80vº] Jnstrumento de editos, que se fizerão por bem da carta das sesmaria [fl 83] Outro instrumento de editos feito em Santarem [fl 85vº] Outro instrumento de editos feito na Azambuja [fl 86] Mandado del Rey porque manda a João Matella seu contador na villa de Santarem, para que deixasse dar ao Concelho de Muja as terras de sesmarias, como as sempre derão et cetera fl 87vº Carta del Rey, para que não fação carvão nas charnecas da villa de Muja para a Moeda de Lisboa, nem para [ou] tra nenhũa parte [fl 88] Outro alvarà de el Rey, /fl. IV/ porque manda que os de Muja possão cortar em o Paul da dita villa madeira para suas cazas, e lavouras, e que assim possão ar[rancar to]rga para queimarem em suas cazas [em o term]o da dita villa sem embargo [da sua de]feza ser em contrario fl 89
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[Varios] assentos dos officiais da Camara […] fl 90vº e 91 [Provizão] para que das rendas do conce[lho] possão gastar em demanda vinte [mil] reis et cetera fl 91 [A]lvara por que Sua Magestade fez mer[ce] a Camara de Muja para as festas [do anno, Cirio] Paschal palmas incenso [e sermões] de nove mil, e quinhentos, e [outenta reis] fl 92 [Traslados de duas petições] feitas ao Exmo. Duque [do Cadaval] e pelo dito senhor despacha[das] fl 93vº e 94
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Fig. 4 - Índice do Tombo.
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[Doc. 1]
/fl.1/ Saibão os que este instrumento de transumpto feito em publi[ca] forma por authoridade de justiça virem [que n]o anno do nacimento de nosso Se[nh]or JEZUS Christo de mil quatrocentos e [se]ssenta, e sette, vinte sinco dias do mez [de] mayo, em a villa de Muja, estando hi Pero Machado dezembargador de el Rey [n]osso senhor em a sua Caza do Civel, e por [s]eo especial mandado ouvidor em esta Co[m]arca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana e alem de Odiana em as terras das ordens que som em a dita Correiçom pello senhor Conde de Odimira comendador mor da Ordem, e Cavallaria de Santiago, adiantado do Reyno do Algarve, e de toda a dita Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana et cetera provendo algũas couzas, que a seo officio perveem; o dito ouvidor mandou a mim Ruy Pires tabalião geral, e escrivão do dito senhor Rey em esta Comarca e Correiçom, que trasladasse as escripturas, e privilegios, e liberdades, que o Concelho da dita villa, e seos moradores tem, poendoas todas em hum estromento livro de tombo, e ao pee de cada hũa assinasse do meo pubrico sinal porquanto se muy agrinha (sic) poderião perder, e seria muy grande dano ao dito Concelho andando as ditas escripturas cada hũa per si / fl. 1v/ como ora andavão dando me para ello sua authoridade judicial, e ordinario poderio, e mandou, que o dito instrumento feito em Livro de Tombo valha e faça tamanha fee com[o as] ditas escripturas, privilegios, e liberdades [to]dos, e cada hum delles serem prezentes p[or] quanto achou, que nom erom borrados ne[m en]trelinhados, nem viciados em lugar suspenso, nem que duvidoso fosse, antes carecião [de] todo vicio, testemunhas, que prezentes forã[o] Alvaro Vicente, e Pedre Anes Crespo juizes ordinarios em a dita, e Pero Fernandes procurador do Concelho, e Luiz Esteves escrivão da Camara, e outros [e] eu sobredito Ruy Pires que as ditas escripturas, e privilegios trasladei de verbo a verbo, e ao pee de cada hũa assinei de meo sinal pubrico em testemunho de verdade, e o tem dellas hũa empos outra he este que se ao diante segue ≈
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Fig. 5 - Fólio 1 - 25 de maio de 1467 - Justificação do traslado do tombo.
[Doc. 2] Carta del Rey Dom Fernando por que manda que os moradores de Muja sejão escuzados de irem com prezos, e com dinheiros, e de velarem e roldarem, de hirem em oste et cetera /fl. 2/ nem lhe tomem couza alguma
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A qual era asselada com hum sello de chumbo posto em retros, e assinada por Fernão Martins, e Rodrigo Esteves feita pello escrivão em ella conteudo, [se]gundo por ella parecia, e seo theor he [este] ≈ Dom Fernando pella graça [d]e Deus Rey de Portugal, e do Algarve a quantos esta carta virem faço saber que [v]endo eu consirando como a pobra de Muja foi feita no dito logo por el Rey Dom Denis meo visavo, a que Deus perdoe para pobramento da terra, e para haverem mantimento no dito logo os que por hi fossem e viessem e por esquivarem mortes, e roubos, e outros males que se pella dita Comarca fazião; e como agora a dita pobra de Muja he falida de companhas, que se della partirom, e se forão morar a outras comarcas; e porque entendo que he meo serviço, e prol da minha terra de o dito lugar ser bem pobrado, e catando eu para esto maneira, porque se podesse melhor pobrar; porem querendo fazer graça e merce a todolos moradores, que na dita /fl. 2v/ pobra de Muja em diante continuadamente morarem, e hi cazas pobradas, e manteudas por si tiverem, dou, e outorgo lhes as graças, e merces, e privilegios, e liberdades, que adiante seguem ¶ Primeiramente tenho por bem, e mando que aquelles que na dita pobra de Muja continuadamente morarem, e hi cazas pobradas, e manteudas t[ive]rem, como dito he, sejão escuzados [daqui] em diante, que nom vão com prezos [nem] com dinheiros de hũa villa a outra [nem] a velas, nem a roldas à nenhuns outros l[u]gares do meo senhorio, nem que vão em ost[e] nem em fossado, nem para hir servir em fronteira por mar, nem por terra, nem a outros lugares com nenhuns Concelhos de meo senhorio; nem sem elles, nem que paguem em fintas, nem em talhas, nem em peitas, nem em aduas, nem em outros nenhuns encargos de outros Concelhos, nem que sejão titores, nem curadores de nenhũas pessoas que sejom de fora da dita pobra e de seo termo, nem que lhes filhem contra sas vontades, palhas, nem cevadas, nem galinhas, nem patos, nem cabritos, nem caça, nem gados nem pão, nem vinho, nem as suas bestas que nom trouxerem a ganho para levarem carregas nenhũas; e mando /fl. 3/ que se algumas pessoas, que por hi forem e vierem, lhes comprarem viandas, ou algũas outras couzas para si, ou para seos homens, ou para as suas bestas, que trouxerem, que as justiças do dito logo de Muja lhas façom dar por seos dinheiros, e constrangão aquelles, que as tiverem, que lhas dem, [e] se estas pessoas nom quizerem pagar essas [v]iandas ou lhas tomarem por força, mando [n]ossas justiças, que lhas façom logo pagar [e]m dobro; e se pessoas taes e tão poderosas fo[re]m, com que as ditas justiças do dito logo [de] Muja nom houverem poder, mando as [j]ustiças das comarcas da redor, à que esta minha carta for mostrada, ou o theor della em publica forma, que constrangom essas pessoas, que assim filharem as ditas couzas por força, ou as nom quizerem pagar, como dito he, que paguem logo em dobro essas couzas, [e] se pessoas tão poderosas nom forem, mando essas justiças que os prendom, e os tragom prezos a esse lugar de Muja, para pagarem hi as ditas couzas em dobro, como di[to] he, e lhe seja seja hi estranhado dano algum, se o no dito logo fizerom, como no feito couber, e fazendo as ditas justiças desto o contrario, mando a qualquer tabalião que ponha em estado, como essas justiças nom querem cumprir o que lhes he mandado em esta /fl. 3v/ minha carta, e dem esse estado a mim ou as (sic) corregedores dessas comarcas, quando por hi chegarem, aos quaes corregedores eu mando sob pena da minha merce, que os estranhe gravemente, como aquelles que nom cumprem, e guardom mandade de seo rey e senho[r] onde al nom façades; em testemunho desto ma[n]dei dar aos ditos moradores, e pobradores d[o di]to logo de Muja esta minha carta das dita[s] graças merces, sellada de meo sello de c[hum]bo; Dante em Santarem, nove dias de Ju[nho] el Rey o mandou por Fernão Martins e R[o]drigo Esteves seos vassallos, Vasque A[nes] a fez era de mil e quatrocentos
e outo [an]nos, eu sobredito Ruy Pires tabaliom ger[al] do dito senhor Rey, que a dita carta trasla[dei] e aqui meu pubrico sinal fiz em testemunho de verdade, que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 3]
Carta de el Rey Dom Denis porque da à esta villa o Paul, e ademas, e lhe promete fazer as pontes. A qual he assellada com hum sello pendente de chumbo posto em retros vermelho e branco, segundo por ella parecia feita pello escrivão em ella conteudo, /fl. 4/ e seo theor he este ≈ Portugal, e do Algarve em sembra com minha mulher Rainha Dona Jzabel, e com o Jnfante Dom Affonso nosso filho primei[r]o herdeiro, dou e outorgo a fforo à vos po[br]adores da minha pobra de Muja, assim o Paul como as ademas, e vos, e todos vossos successores devedes dar à mim, e a todos meos succesores em cada hum anno o quarto de todo o fruto, que Deus der no dito Paul, e as ademas devem ser livres, eizentas para sempre, que nom façades foro a mim, nem a meos successores em cada hum anno salvo dardes o dizimo a Deus; outrossim devedes à mim dar, e a todos meos successores o quarto do fructo, que Deus der na vinha de Val de Lobos, que vos dei feita em essa adema, e todo o al haveredes livremente para vos, assim como de suso he contehudo, eu devo a vos fazer taes abertas no dito Paul porque a agua delle seja fora, e em essas abertas vos devo à fazer pontes de madeira, porque o dito Paul possa ser servido, e outrosim vos devo mandar fazer hũa ponte de pedra sobrela aberta de /fl. 4v/ de Muja, e hũa ponte de madeira sobrela aberta de Valada direito da foz de Pontevel, e caminho, por hu vades para a dita pobra, as quaes pontes todas eu devo manteer, para todo sempre, e eu às abertas do Paul devo a dar bebedoiros sabudos em que os gados vão beber; e se os vossos gados fizerem dano nas abertas, mando que se correga como de vizinho a vizinho, e eu dou e outorgo à vos para todo sempre porto em Tejo, em que metades barcas porque passedes assim, como no porto de Santarem; e andan[do] hi a minha barca de Valada, como xy anda para passar os lavradores, do campo de Val[a]da para Caçarabotom, e de Caçarabotão para Valada, e os outros, que hi quizerem passar e vos pobradores, que em essa pobra morades (sic) continuadamente, sejades livres deste (sic), e de fossado, e da dema (sic), e de jugada, do que houverdes na dita pobra, e de toda a peita e nom serdes constrangidos pellas ditas couzas que houverdes na dita pobra; e se vos ou algum de vos alhur quizerdes hir morar devedes leixar, quem lavre os herdamentos, e quem pobre as cazas, e os herdamentos, e as cazas e o al que hi houverdes sejão vingados por hum anno, e dali em diante fazerdes delles, como de vosso proprio, leixando cada hum de vòs per si quem pobre, /fl. 5/ e lavre os ditos herdamentos e outorgovos os termos, assim como os melhor havia Alcobaça, e devia haver, e os houverom ante que Alcobaça houvesse, e devedes haver alcaide vizinho, para todo sempre, e alvazis, e os alvazis serem confirmados por mim, e mando que nom se[j]ades vos nem vossos successores constrangidos por mim, nem por meos successores, se [a]lhur fordes morar, se os herdamentos, e [a]s cazas forem manteudas, assim como de su[s]o he conteudo, e em todo o al mando que hajades foro, e costume de Santarem compridamente, e em testemunho desto, dou ende à vos pobradores esta minha carta; sellada do meo sello de chumbo dada em Santarem, seis dias do mez de Dezembro, el Rey o mandou Francisqueanes a fez, era de mil trezentos e quarenta e dous ≈ [A] ¶ O Conde Dom Martim Gil ≈ Dom Mem Rodriguez de Britengi ≈ D. João Rodriguez seo irmão
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Em nome de Deus amen saibão quantos esta carta virem, que eu Dom Denis pella graça de Deos Rey de
≈ D. Fernão Pires de Barvosa ≈ D. Pedreanes de Portel ≈ Joane Mendes de Britengi ≈ João Simom meirinho [B] ¶ D. Antão9 arcebispo de Braga ~ ≈ D. João bispo de Lixboa ~ D. Giraldo bispo do Porto ~ ۷ Dom vasco bispo da Guarda ~ ¶ Dom Egas bispo de Vizeu. ¶ Dom Fernando bispo de Evora. ¶ Dom Joane bispo de Silve. ¶ Dom Affonso bispo de Lamego. ¶ Mestre Juyão ¶ Appariço Domingues} — Sobre juizes testemunhas ~ /fl. 5v/ ¶ João Martins chantre de Evora ¶ Ruy Soares dayão de Braga. }Creligos de ¶ Martim Pires el Rey testemunhas ¶ Affonso Anes ¶ Estevão Gomes arcediago de Vouga E eu dito Ruy Pires tabalião geral de el Rey Nosso Senhor, e seo escrivão em a dita Comarca, e Correiçom dantre T[e]jo, e Odiana, que a dita carta traladei e concertei com o proprio original, e em te[s]temunho de verdade aqui meo pubrico [si]nal fiz, que tal he ≈ Sinal publico ≈
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[Doc. 4]
Carta de el Rey Nosso Senhor que nom colhão madeira nas ademas, sem a pagarem ao Concelho;
a qual era assellada com hum sello pendente de cera branca, posto em fita azul assinada pello bispo de Coimbra feita pello escrivão em ella contheudo, segundo por ella parecia e seo theor he este Dom Affonso por graça de Deuz Rey de Portugal, e do Algarve Senhor de Cepta, e de Alcacer em Africa a quantos esta carta virem /fl. 6/ fazemos saber, que o Concelho, e homens bons da nossa villa de Muja nos dicerom como ha muitos annos, que elles estom em posse, e costume de lograrem, e possuirem por si todalas ademas de termo da dita villa, por serem suas izentamente por bem de hum privilegio de el Rey Dom Deniz, que Deus haja, que lhe sobre esto, e outras couzas tem dado, e hũa carta nossa de confirmaçom das ditas couzas; e que sem embargo desto, por fazermos merce as vezes da madeira, que em ellas està a algũas pessoas, que nola pedem, a qual madeira cortão de graça, nom lhes pagando ào dito Concelho o que sempre se acostumou the ora, e estavom em posse de lhe pagarem aquelles, que a cortão por sua licença do dito Concelho; pedindonos, que por quanto esto lhes era muito grande aggravo, e perda ao dito Concelho, lho mandassemos correger com direito; e visto nos seo
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Erro de transcrição: Nesta data era arcebispo de Braga D. Martinho Pires de Oliveira
pedir, havendo certa informaçom de ser assi como nos dicerão, e as ditas cartas de el Rey Dom Deniz, como nossa que nos mostrarão; e por lhe fazermos em esto graça, e merce; temos por bem, e queremos, que daqui em diante nenhũa pessoa que seja de qualquer estado, e condiçom nom possa cortar madeira em as ditas ademas àthe primeiramente pagar ao dito /fl. 6v/ Concelho aquello que antigamente, e sempre foi de costume se pagar ao dito Concelho, posto que taes cartas, e alvaraes passassemos para poderem assim cortar a dita madeira, e tirar fora das ditas ademas; e porem mandamos a todolos nossos corregedores, juizes, e justiças, e aos juizes da dita villa de Muja, e do nosso contador da dita Comarca, e quaes quer outros officiaes, e pessoas, à que esta carta for mostrada, e o conhecimento pertencer que querendo as ditas pessoas fazer de[s]to o contrario, que lhe nom consentom d[e] maneira algũa, ante lha cumprão, e gu[ar]dem, e façom muy bem cumprir, e guardar todo o conteudo em ella, por quanto assim he nossa merce, sem outra duvida nem embargo, que huns, e outros a ello ponhaes. Dada em Santarem a treze dias de março el Rey o mandou por Dom João Galvom bispo de Coimbra do seo Concelho, e seo escrivão da puridade e veedor mor das suas obras, Pedro de Alcassova a fez anno do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e sessenta e seis ≈ e esto por carrada de lenha, ou pee darvore, que assim se cortar em as ditas ademas duzentos reis, e eu sobredito Ruy /fl. 7/ Pires tabaliom geral, e escrivom de el Rey Nosso Senhor em a dita Comarca, e Correiçom, que a dita carta trasladei, e concertei, com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 5]
Carta de el Rey Nosso Senhor, porque descouta a dita ribeira de Lamorosa, como ante era
Dom Affonso por graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve, e senhor de Cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber, que o Concelho, e homens bons do nosso lugar de Muja nos mostrarom hũa carta de el Rey Dom Deniz meo visavo, cuja alma Deus haja, sellada do seo sello de chumbo feita em Santarem por Francisque Anes, seis dias de Dezembro da era de Cezar de mil e trezentos, e quarenta e dous annos, pella qual antre outras couzas parece que elle deu aos pobradores do dito logo de Muja a todo herdamento /fl. 7v/ que, elle havia no dito logo, assim o Paul, como as ademas, e que elles, e todos seos successores dessem a el, e a todos seos succecores em quada hum anno o quarto de todo o fruto que Deos desse no dito Paul, e as ademas fossem izentas para sempre, que nom fizessem foro a el nem a seos successores, salvo darem o dizimo a Deus, e que dessem a el mais, e a todos seos successores o quarto do fruto, que Deus desse na vinha de Val de Lobos, que lhe el dera feita, na dita adema, e todo o al houvessem livremente, como suso he conteudo. Segundo t[o]do esto, e outras couzas mais compridamente se continhão, e hora nos dicerão que el Rey Dom João meo avo, cuja alma Deus haja, lhe mandara coutar a ribeira de Lamorosa, que he no termo do dito lugar, para se criarem com a erva della as suas egoas, que àquelle tempo trazia, e que pero depoes de sua morte requererom a el Rey meo senhor e padre, cuja alma Deus haja que lhe leixasse haver as ervas da dita ribeira, e logramento della, segundo a havião e logravom ante que lha o dito senhor Rey meo avo tomasse, que nunca della poderom haver dezembargo. Pedindonos, que lha mandassemos dezembargar livremente, segundo pello dito Rey Dom Deniz meo vizavo fora outorgada, poes que no termo do dito /fl. 8/ lugar, era; e nos vista a dita carta e seo requerimento de si, porque fomos certo, que pello dito senhor Rey meo avo lhe fora tomada para criar suas egoas, segundo em cima faz mençom. A nos praz leixarmos a dita ribeira de Lamorosa ào [c]oncelho do dito lugar de Muja, toda aquella que nom he coutada por
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A qual parecia ser assellada do seo sello pendente de cera branca, posto em fita azul assinada pello Jnfante Dom Pedro, feita pello escrivão em elle conteudo; e seo teor he este
Paul, para se lograrem della, sem pagarem nenhum tributo, segundo se logra de todo o outro termo do dito lugar, que à nos nom he tri[bu]tario; e porem mandamos aos nossos [v]edores da fazenda, e contadores, e al[m]oxarifes, e escrivães, juizes, e justiças, e a outros quaesquer nossos officiaes e pessoas, à que o conhecimento desto por qualquer via pertencer, digo por qualquer guiza pertencer, que lhe leixem lograr a dita ribeira, como dito he, e lhe cumprão, e guardem, e façom cumprir, e guardar esta nossa carta, segundo nella faz mençom sem outro nenhum embargo, que lhe sobre ello seja posto, e al nom façades. Dada em Santarem, vinte dias de setembro por authoridade do senhor Jnfante Dom Pedro titor, e curador do dito senhor Rey, regedor defensor por el de seos reynos, e senhorio, Ruy Vasques a fez anno de Nosso Senhor JEZUS /fl. 8v/ Christo de mil quatrocentos e quarenta ≈ E eu sobredito Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão do dito senhor Rey em esta Correiçom dantre Tejo, e Odiana que a dita carta trasladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui fiz meu pubrico sinal, que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 6]
Carta de el Rey Dom Eduarte que nom façom mal, nem força nem torto ao Concelho, nem a seos vizinhos, e gados, e herdamentos et cetera
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E parecia ser assellada de seo sello pendente de cera branca posto em fita azul, assinada por Fernão Fogaça, e seo theor he este ≈ Dom Eduarte pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve, e Senhor de Cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber, que nos recebemos em nossa guarda, e encomenda, e sob nosso defendimento o Concelho de Muja, e todos seos vizinhos, e seos homens, e seos gados, e suas herdades, e suas possessões, e todalas outras /fl. 9/ couzas; e porem vos mandamos firmemente, e defendemos, que nenhum seja ouzado, que faça mal, nem força, nem torto ao dito Concelho, nem a nenhuns de seos vizinhos, nem a seos homens, nem em seos gados, nem em seos herdamentos, nem em suas possissões, nem à nenhũa das suas couzas, e qualquer que o fizer peitarà à nos em nossos encoutos de seis mil soldos, e corregerà em dobro a esse Concelho, e aos seos vizinhos o mal, e força, ou torto que lhes fizer, ou algũa das suas couzas; e em testemunho desto mandamos dar à esse Concelho, e a esses vizinhos esta carta. Dante em Santarem, vinte e tres dias de novembro, el Rey o mandou por Fernão Fogaça do seo Conselho, e seo chanceler mor, Felippe Affonso a fez, anno do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil, e quatrocentos, e trinta e tres ≈ e eu sobredito Ruy Pires tabalião geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta trasladei, e concertei com o proprio original, e por ser verdade, aqui meo pubrico sinal fiz que tal he ≈ Lugar do sinal publico ~
[Doc. 7]
/fl. 9v/ Carta de el Rey Nosso Senhor, que nom tomem roupa, para levarem para outras partes.
A qual parecia ser assinada por elle, e selada de seo sello pendente de cera branca posto em hũa <fita> azul, e seo theor he este ≈
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Dom Affonso por graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve e senhor de Cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber, que os povoadores da villa de Muja nos fizerão recontamento, como em estando nos, e a Rainha minha mulher, que sobre todos prezo, e amo em esta villa de Santarem, e em Almeirim, erom muitas vezes constrangidos, que dessem roupas de camas, para levarem aos ditos lugares, e a outros, pella qual razom muitos delles nom querião em ella viver pello que dito he; pedindonos por merce, que de taes encargos os houvessemos por relevados; e visto seo requerimento, e querendo lhes fazer graça, e merce, temos por bem, e queremos, que nenhũas roupas de camas lhes nom sejão tomadas, para lhes haverem de levar para nenhũas partes fora da dita villa de Muja contra suas vontades; /fl. 10/ e porem mandamos a todolos nossos pouzentadores, e aos da dita Rainha, e jnfantes meos jrmãos, e tio e à quaesquer outros pousentadores, e officiaes, e pessoas, que esto houverem de ver, e lhes pertencer, que a dita roupa lhe nom tomem, nem mandem tomar, e lhe cumprão; e guardem esta nossa carta segundo em ella he conteudo, cà assim he nossa merce, sem nenhum outro embargo – Dada em a villa de Santarem primeiro dia de março, Alvaro Vieira a fez anno de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos sincoenta e hum ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivom del Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que a dita carta trasladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui fiz meo pubrico sinal, que tal he ≈ Sinal publico
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Fig. 6 - Fólio 9v - 1 de março de 1451 - Carta de D. Afonso V para que não levem roupa de cama para fora do Concelho.
[Doc. 8]
Carta de el Rey Nosso Senhor que nom dem pouzadas à nenhuma pessoa, salvo quando nom couberem na estalagem, entom lhas dem por seos dinheiros A qual parecia por elle assinada sellada do seo sello pendente posto em fita azul, e seo theor he este ≈ Dom Affonso por graça de Deus /fl. 10v/ Rey de Portugal, e do Algarve, senhor de Cepta. A vos juizes de Muja saude. Mandamos vos que daqui em diante nom dees, nem consintaes dar de pouzadia nenhũas pouzadas nesse lugar à quaesquer pessoas, que hi cheguem, e a todos como vierem, mandai que se vão a estalagem, salvo aquelles que vos mostrarem mandado nosso, por que lhas dem em esse lugar especialmente, e por esta carta mandamos, que nenhuns nom as filhem doutra guiza; e Se por ventura for tanta gente, que nom caibão na estalagem, entom lhes dai pouzadas, segundo lhes cumprirem, e paguem seos donos dellas, como se pouzassem na estalajem; e quando acontecer, que hi chegue algum senhor, ou cavalleiro de grande estado, e quizer pouzar nos nossos paços, mandamos ào cazeiro, que nelles està, que lhe de a ello lugar satizfazendo lhe el per tal maneira, que o dito cazeiro se haja por bem contente e al nom façades. Dada em Almeirim dez dias do mez de outubro, Ruy Mendes a fez anno do senhor mil, e quatrocentos e quarenta e nove annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivom de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que a dita carta /fl. 11/ trasladei, e concertei com o proprio original e em testemunho de verdade aqui meo pubrico sinal fiz, que tal he ≈ Sinal publico [Doc. 9]
Carta de el Rey Dom João porque nom paguem10 foro da vinha de Val de Lobos.
Saibão todos, como na era de mil, e quatrocentos e sincoenta annos dezouto dias do mez de abril em Muja em no alpender do Concelho, sendo hi Lourenço Dias, João Domingues juizes da dita villa, Estevão Amado vereador, Gonçale Anes procurador do Concelho da dita villa tomando contra Vasco Martins do dito logo morador, que foi procurador do dito Concelho, foy aprezentada pello dito Gonçale Anes procurador perdante os ditos juizes, e leuda por mim Diego Vasques tabaliom de meo senhor el Rey em na dita villa huma carta /fl.11v/ de el Rey Dom João Nosso Senhor, que Deus mantenha, escrita em papel, e assellada do sello redondo das Quinas em nas costas, e assinada por Alvaro Gonçalvez veedor da fazenda do dito senhor Rey segundo em ella parecia, da qual o theor tal he ¶ Dom João pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A vos, Bertholomeu Lourenço nosso almoxarife em Santarem, e ao escrivão desse officio, saude sabede, que o Concelho de Muja nos enviarom dizer que ha noventa annos que el Rey Dom Deziz (sic) lhes deu hum foro, por se pobrar melhor o lugar, porque fossem escusados de todalas couzas; e que quando lhe o dito foro outorgou, que dera aos que entom vierom pobrar o dito lugar huma vinha feita em nas ademas, em logo, que dizen Val de Lobos em o qual lugar dizem, que nenhuns homens deste tempo nunca virem estar vinhas nenhũas, porque he tal terra, que por tanto tempo nom poderia durar, qua dizem que he terra de area, e nom poderia durar em ella vinha nenhũa mais de vinte annos; e que hora porque a
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À margem: paresse que ha engano no nome do Rey – Porque nesta Era só reinou D. Affonço V.
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A qual parecia ser trasladada em hum estromento pubrico escrito em pergaminho feito, e assinado pello tabaliom em elle conteudo, e seo theor he este
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dita vinha jaz em mortorio, que vos o constrangedes que paguem certa couza pello danificamento della, e que recebem em ello grande aggravamento, /fl. 12/ e perda, e dano, e que nos pedião por merce, que lhes houvessemos a ello algum remedio, e mandassemos que nom fossem por ello constrangidos, nem mandassemos constranger; e nos vendo o que nos assim dizer, e pedir enviarom, temos por bem, e mandamos vos, que os nom constranjades nem mandedes constranger por ello em nenhuma guiza que seja qua nossa merce he, que nom sejom por ello constrangidos em nenhũa maneira, onde al nom façades. Dante em Coimbra quinze dias do mez de março, el Rey o mandou por Alvaro Gonçalvez seo vassallo veedor de sua Fazenda nom sendo hi Martim da Maya seu companhom, Gonçalo Caldeira a fez era de mil quatrocentos e trinta e tres annos ≈ Segundo todo esto mais compridamente na dita carta era conteudo. A qual assim mostrada e leuda per dante os ditos juizes o dito Estevão Amado vereador, e o dito Goncaleanes procurador em nome do dito Concelho, dicerão aos ditos juizes, que por quanto assim a dita carta era escripta em papel, que se poderia danificar, e perder, e que por outrosim por agoa, ou por outra maneira se poderia perder, e danificar, pella qual razom dizião, que o dito Concelho /fl. 12v/ em ello receberia muy grande perda em no danificamento da dita carta, pella qual razom dicerão aos ditos juizes ambos em geral, e a cada hum delles em especial, que mandassem à mim sobredito tabaliom, e me dessem sua authoridade ordinaria, que desse ao dito Concelho o treslado da dita carta em pubrica forma sob meo sinal; e vista a dita carta pellos ditos juizes, e pedir do dito vereador, e procurador, e em como a dita carta nom era grozada, nem riscada nem antrelinhada mandarom à mim sobredito tabaliom, que lhe desse o dito traslado sob meo sinal dandome para ello cada hum sua authoridade ordinaria, o qual traslado he este, testemunhas, que forão prezentes Alvaro Eanes, e Gonçalo Esteves, e Gil Eanes, e João Affonso Lavrador, e João Esteves Lavrador, digo e Affonso Esteves Lavrador e Domingue Anes, dito Albardeiro, e Pero Vicente do dito logo moradores; e eu Diego Vasques tabaliom sobredito, de meo senhor el Rey em a dita villa que este traslado ao pedir do dito vereador, e por mandado dos ditos juizes pella maneira, que o na dita carta achei, e escrevi, e meo sinal fiz, que tal he ≈ E eu Rey (sic) Pires tabaliom geral, e escrivão /fl. 13/ de el Rey Nosso Senhor, que o dito estromento traladei, e concertei com o proprio original, e por ser verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈
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Fig. 7 - Fólio 11 - 18 de abril de 1412 - Carta de D. D. João I para que os moradores de Muge não paguem foro da vinha de Vale de Lobos.
[Doc. 10]
Sentença que cantem cada dia e digão missa na jgreja de Santa Maria
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A qual parecia ser assinada por Martim Affonso ouvidor do bispo de Lisboa, assellada com hum sello pendente redondo de cera vermelha, cuberto de cera branca posto em hũa fita azul, e seo theor he este Rodrigo Affonso racoeiro de Santa Marinha de Lisboa escolar em direito canonico, e ouvidor geral do honrado padre senhor Dom Joane por merce de Deos, e da Santa Jgreja de Roma bispo de Lisboa et cetera A quantos esta carta de sentença virem, faço saber que o Concelho e homens bons da villa de Muja /fl. 13v/ do dito Bispado parecerão perante o dito Senhor Bispo em pessoa de Antão Marante vereador, e procurador do dito Concelho, e em nome desse Concelho, dizendo ao dito Senhor Bispo, que passava de vinte, trinta, quarenta annos, e mais que o abbade, e convento do moesteiro de Alcobaça he teudo poer por razom dos dizimos, e direitos que ha dos do dito Concelho, hum capellão em na jgreja de Santa Maria do dito logo de Muja que lhes diga cada dia missa, e ministre os ecresiasticos sacramentos aos do ditto Concelho, cada que lhes compridoiro for; por o qual tempo dizião, que estiverom, e estavão em posse de haver o dito capellão na dita jgreja à custa do dito Dom Abbade, e seo convento do dito moesteiro de Alcobaça; e que ora o dito Dom Abbade, e seo convento o recuzavom, e recuzão de fazer, por a qual razom algũas pessoas fieis christãos da dita villa de Muja se finavom sem havendo os ecresiasticos sacramentos; e pedirom ao dito Senhor Bispo em pessoa do dito Antão Marante seo procurador, e vereador do dito Concelho de Muja, que sobre esto lhes houvesse algum remedio com direito; /fl. 14/ em guiza, que nom fossem aggravados em ello, e o dito Senhor Bispo visto todo esto, que dito he, mandou à mim sobredito Rodrigo Affonso, que como seo ouvidor geral, que era, e som, que dezembargasse o dito feito, como achasse que era direito à cada hũa das ditas partes, segundo mo Deus, e direito desse a entender; e eu sobredito Rodrigo Affonso visto como me o dito Senhor Bispo mandava dar livramento no dito feito, como seo ouvidor geral, e por que na dita cidade de Lisboa nom podia livrar o dito feito, sem saber delle a verdade sem grandes despezas, e trabalhos das ditas partes, consirando da descripçom, e bondade, e sabedoria de Ruy Domingues Priol de São Salvador de Santarem, cometilhe para esto minhas vezes esta vez tão solamente por minha carta sinada por minha mão e sellada do sello pontifical do dito Senhor Bispo, encarregado sobrello a consciencia do dito Ruy Domingues, e dezencarregando a minha; na qual carta de commissom lhe mandei, que prezente o celareiro do dito Dom Abbade, e convento do dito moesteiro de Alcobaça, o qual celareiro estava no dito lugar de Muja, e em nome do dito /fl. 14v/ Dom Abbade, e seo convento fizesse vir perante si para esto, e prezente o dito celareiro perguntasse as testemunhas, que lhe da parte do dito Concelho fossem prezentadas; e que se achasse que assim he, que o dito Concelho este, e està por o dito tempo dez e vinte e trinta e quarenta annos em posse de haver, e ter o dito capellão na dita jgreja de Santa Maria de Muja à custa do dito Dom Abbade, e seo convento de Alcobaça por as dizimas, e direitos, que hà da dita jgreja, e dos moradores do dito logo, que lhes diga cada hum dia missa, e lhe ministre os ecresiasticos sacramentos pella guiza que dito he que constrangesse o dito Dom Abbade e seo convento de Alcobaça em pessoa do dito celareiro, que lhes pozesse e mantivesse a sua custa o dito capellão na dita jgreja que dicesse missa em cada hum dia, e ministrasse os ecresiasticos sacramentos aos ditos Concelho, e homens bons da dita villa de Muja, constrangendoo para esto por censuras da Santa Madre Jgreja, e recuzando o de fazer o dito Dom Abbade, e seo convento, e seo celareiro, que entom fizesse vir perante si dous homens bons do dito Concelho, quaes /fl. 15/ o dito Ruy Domingues entendesse que erom bons, e idoneos, e sem suspeita e que os constrangesse por essa mesma censura, que tomassem, e retevessem em si tantas das dizimas, e direitos daquelles que o dito abbade, e seo convento de Alcobaça houvessem de haver dos do dito Concelho, porque se
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mantevesse hum capelom em a dita jgreja de Santa Maria de Muja, segundo a estimaçom dos outros capellões, que hi ao redor cantavom em algũas jgrejas, o qual houvesse de cantar em a dita jgreja, e dizer em ella cada dia missa, e ministrasse os ecresiasticos sacramentos aos do dito Concelho, e que se em esto o dito Dom Abbade e seo convento de Alcobaça, e seo celareiro se sentissem aggravados, que lhes assinasse termo de outo dias a que parecessem perante o dito Senhor Bispo, ou perante mim, hù quer que fosse, em o seo Bispado, ou fora del, à virem por si dizer, e refeitar do seo direito, e do termo que lhes assim assinasse, fizesse à mim, ou ao dito Senhor Bispo certo por escriptura pubrica, com as testemunhas que prezentes fossem, e que em tanto que se nom perdesse o divino officio que se nom houvesse de fazer /fl. 15v/ cada dia na dita jgreja ao dito povo da dita villa de Muja, como dito he a qual carta minha, e escripto foi prezentada ao dito Ruy Domingues prezente o dito Frey João celareiro do dicto Dom Abbade, e seo convento do ditto moesteiro de Alcobaça por alguns homens bons do dito Concelho de Muja pedindolhe os ditos homens ao dito Ruy Domingues, que lha cumprisse pella guiza, que em ella he conteudo, e que lhe perguntasse as testemunhas, que lhes sobre a dita razom entendião de dar em nome dos ditos Concelho, e homens bons; e o dito Ruy Domingues fez pergunta ao dito Frey João celareiro que dizia contra aquello, e el dice que com protestaçom de ao dito Dom Abbade, e seo convento ser guardado o seo direito ante que al da sua parte fosse dito com a dita protestaçom pedio o traslado da dita carta para haver por ella Concelho, e o dito Ruy Dominguez juiz commissario lho mandou dar, e que à certo termo viesse dizer o que quizesse e mandou os ditos Concelho, e homens bons, que se tinhão testemunhas de que se entendessem dajudar no dito feito que lhas aprezentassem, e que as preguntaria; e mandou logo ao dito /fl. 16/ Frey João celareiro, que fosse ver como juravom as ditas testemunhas, se quizesse. E depoes desto perante o dito Ruy Domingues juiz commissario parecerão as ditas partes por os ditos seos procuradores, a saber o dito Antom Marante procurador do dito Concelho de Muja, e por elle e em seo nome, e o dito Frey João celareiro, e procurador do dito Dom Abbade e seo convento, e em nome delles, segundo o dito Ruy Domingues foi certo por as suas procurações, que lhes mandou logo dar em juizo; e o dito Ruy Dominguez fez pergunta ao dito Frey João procurador do dito Dom Abbade, e seo convento se havia algũas razões à este feito, e o dito Frei João dice, que nom houvera o trelado da dita carta à tempo que podesse responder; mas dice logo em nome do dito Dom Abbade, e seo convento que o dito Antom Marante, e o dito Concelho de Muja goanharom a dita minha carta de comissom calada a verdade dizendo que ante da dita carta no mez de agosto, que ora fora, que el dito Frei João celareiro perante Lourenço Martins vigario do dito senhor Bispo na dita /fl. 16v/ villa de Santarem fora citado a petiçom do dito Concelho de Muja por João Affonso seo procurador sobre capellão, que lhe demandavom todo o anno, para lhes dizer missa cada dia, e lhes ministrar os ecresiasticos sacramentos, e que sobresto contenderom tanto por feito perante o dito vigairo de Santarem que visto pello dito vigairo como ora o dito logo de Muja he despovoado e mingoado de frutos, e dizimas, e a necessidade da guerra, que julgou que lhes fosse dado capellom cada domingo, e as festas, e a domaa maior, e que da dita sentença prouguera as ditas partes; e que nom foi appellado, nem aggravado della, e que passou em couza julgada, e que o dito procurador tirou a dita carta de sentença, e pedio ao ditto juiz commissario, que constrangesse que a trouxesse a juizo que el dito commissario nom sauia do que na dita sentença fosse conteudo; e o dito Ruy Domingues perguntou as testemunhas que lhe por parte do dito Concelho de Muja forão prezentadas por juramento dos Santos Evangelhos por as quaes soube a verdade do dito feito; e estando assim /fl. 17/ a dita inquiriçom, e o dito Ruy Domingues fez pergunta ao dito procurador do dito Concelho de Muja se queria dar mais prova, e o dito procurador dice que nom, e que havia a dita inquiriçom por acabada, e pedio ser aberta e pubricada e fez pergunta outrossim ao dito celareiro, se queria dizer algũa couza as testemunhas, ou aos seos ditos dellas, ou poer, ou mostrar razões algũas a se a ditta inquiriçom nom abrir, e pubricar; e o dito Frey João dice que ha por dito o que dito ha, e dice que elle estava de caminho para hir à Dom Abbade, e a seo convento, e ao
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dito moesteiro de Alcobaça, e pedio ao dito juiz commissario tempo à que alo fosse ao dito moesteiro, e a que o fizesse saber ao dito Dom Abbade, e a seo convento para lhe dizerem razom do dito feito, e o ponto, em que estava, e o dito Ruy Domingues lhe deu outo dias a que o fizesse saber ao dito Dom Abbade, e a seo convento, e que entom viesse razoar o que quizesse; e logo o dito procurador do dito Concelho pedio ao dito Ruy Domingues, que poes o dito feito querião prolongar, /fl. 17v/ que lhe mandasse cumprir a dita minha carta, pella guiza que em ella era conteudo, e o dito Ruy Domingues mandoulhes cumprir a dita minha carta, e que em quanto durasse o dito feito, que lhes dessem crerigo, que lhes cada dia dicesse missa, e ministrasse os ecresiasticos sacramentos pella guiza que eu Rodrigo Affonso ouvidor na dita carta mandei. E depoes desto por o dito Ruy Domingues foi feita pergunta ào dito Frei João celareiro prezente o dito procurador do dito Concelho de Muja se trazia algũas razões ao dito feito, e o dito Frey João dice, que el nom houvera a vista do dito feito para razoar à el, e o dito juiz por mor avondamento mandou ao dito Frey João, que na segunda audiencia viesse com todalas razões que houvesse em nome do dito Dom Abbade, e seo convento de Alcobaça se nom que o lançava dellas, com as quaes razões o dito Frey João veyo, e foi tanto razoado de huma, e da outra parte, que o dito feito foi concruso sobre a prova, nom prova; e visto, e examinado pello dito Ruy Domingues /fl. 18/ commissario, pronunciou hũa sentença interlocutoria, que tal he ¶ Prova o Concelho de Muja que avonda autoria de seo feito, e mando a Dom Abbade de Alcobaça e a seo convento, em pessoa de Frey João celareiro seo procurador, que venha com razões a embargar a diffinitiva, se as hão ≈ E foi pubricada a dita sentença interlocutoria por o dito Ruy Domingues, prezente o dito Frey João celareiro a revelia do dito Antom Marante procurador do dito Conselho de Muja ≈ e pubricada assim, a dita interlocutoria, o dito Frey João dice que queria vir com suas razões, e mostrar o seo direito, e pedio a vista do dito feito, e inquiriçom e o dito Ruy Domingues lha mandou dar, e que houvesse seo Concelho, e viesse razoar o que quizesse à terceira audiencia à embargar a definitiva o qual Frey João veyo com razões, e foi tanto razoado de hũa, e outra parte atà que o dito feito foi concruso perante o dito Ruy Domingues; o qual feito e razões vistas, /fl. 18v/ examinadas por o dito Ruy Domingues pronunciou hum<a> sentença interlocutoria que tal he ≈ Ante que dè a deffinitiva, mando que traga a sentença que allega o dito Frey João em suas razões, e que se ponha em este processo = E foi pubricada a dita sentença interlocutoria, por o dito Ruy Domingues, prezente as ditas partes por os ditos seos procuradores, ut supra. E o dicto Frey João pedio ao dicto Ruy Dominguez que desse juramento aos santos Evangelhos ao dito Antom Marante se tinha a dita carta, ou se sabia della parte, e o dito Antom Marante por o dito juramento dice que nom tinha nem sabia della parte, e o dito Frey João dice que queria provar o contrario, e o dito juiz commissario lhe deu termo peremptorio de outo dias a que trouxesse a dita sentença, e fizesse certo della e depoes desto perante o dito Ruy Domingues parecerão as ditas partes, ut supra, e por o dito Ruy Domingues foi perguntado ao dito Frey João se trazia a dita carta, que lhe por elle fora mandado que trouxesse; e elle dice /fl. 19/ que citara perante o dito Lourenço Martins vigario do dito Senhor Bispo, João Affonso procurador do dito Concelho de Muja, que a dita carta levara, e goançara, e que o dito João Affonso dicera perante o dito Lourenço Martinz vigario, que a dita carta, que a dera à Estevom Giães juiz da dita villa de Muja e que depoes que a dera ao dito Estevom Giães, que a nom vira, e que elle dito Frey Joane goanhara por a dita razom hũa carta descomunhom contra o dito Estevom Giães, e que anda em sentença de excomunhom; e que por as ditas razões nom devia de ser lançado da dita sentença que assim allegou; e foi tanto razoado da hũa e da outra parte atà que o dito foi concruso, e foi dada huma sentença interlocutoria por o dito Ruy Domingues, que tal he ≈ Visto como nom satisfez o dito Frey Joane com a dita carta ao termo que lhe por mim foi mandado, em que parece, que anda à fugir, lançoo della; e porque as partes estom prezentes, assinolhes a dar sentença diffinitiva a primeira audiencia, que serà daqui a quinta feira primeira /fl. 19v/ que vier. E pubricada assim a dita interlocutoria por o dito Ruy Domingues commissario, e visto por el o dito feito com boa deligencia, e descripsom, e todo
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aquello, que da huma, e outra parte foi allegado, e refertado perante el sendo por julgar, pubricou sua sentença diffinitiva em escrito, que tal he ¶Visto este processo deste feito, e a calidade de que he, e vista, e examinada por mim a carta da commissom, que a mim cometeo Rodrigo Affonso escolar em degretaes, ouvidor de Dom João bispo de Lisboa, e o poder que à mim em ella he dado, vista outrosim a inquiriçom, que sobrelo foi tomada, e a sentença interlocutoria sobre a prova, que por mim foi dada, e como se outrosim na dita inqueriçom prova craramente, que hũa mulher morreo sem menfesto tambem homens, como mulheres, e moços, e moças que enterrarom sem lhes fazendo o officio nenhum por mingoa de capelão, que Dom Abbade de Alcobaça, e seo convento nom davom, segundo são teudos de dar; e porque esto he, e seria mais ao diante se mais durasse em detrimento /fl. 20/ das almas dos catholicos fieis christaos morantes no dito logo de Muja morrendo sem menfesto, e outrosim das almas tambem de Dom Abbade, e de todo seo convento em haverem de Levar e receber as dizimas dos moradores todos de Muja, e de seo termo, que som patrimonio de JEZUS Christo, e nom darem capellom, que continuadamente cante na dita jgreja as missas, e reze as horas canonicas, e que de os ecresiasticos sacramentos quando compridoiro for; e vista outrosim huma carta do dicto ouvidor, a qual amda em este processo, que o dito Frey João foi goanhar depoes da dita sentença interlocutoria, ao qual foi mandado que viesse com hũa sentença, que allegou, e nom veyo com ella ao termo, que lhe foi assinado, nom abastante o razoado dambas as partes, primeiramente vendo Deos ante meos olhos, e havido conselho com letrados, e eu com meos livros, sendo pro tribunali no logo acostumado de fazerem audiencia por o dito Senhor Bispo, por sentença diffinitiva julgo, que Dom João abbade do moesteiro de Alcobaça, que hora ha a seo convento em pessoa de Frey João /fl. 20v/ celareiro de Santarem, como procurador que he do dito mosteiro, que a sua custa ponhão crerigo de missa, que em cada hum dia continuadamente reze na dita jgreja de Santa Maria de Muja as horas canonicas, e diga missa, e dè os ecresiasticos sacramentos a todolos freguezes da dita villa de Muja, e de seo termo, amoestando para esto o dito Dom Abbade, e seo convento em pessoa do dito seo procurador a primeira e segunda, e terceira vez, dandolhes por cada hũa admoestação sinco dias, e passados quinze dias, que lhes assim dou por todas tres canonicas admoestações, ponho em elles sentença de excomunhão em estes escriptos, e em todos os recebedores dos fructos da dita jgreja, se o contrario fizerem, e condano os reos nas custas direitas, rezervando em mim a taxaçom dellas ≈ E pubricada por o dito Ruy Domingues a dita sentença diffinitiva, prezentes as ditas partes por os ditos seos procuradores ut supra, o dicto Antom Marante procurador do dito Concelho /fl. 21/ protestou das custas, e de todo o direito do dito Concelho, e pedio assim huma sentença com toda auta, e processo, e inquiriçom do dito feito, e o dito Frey Joane em nome do dito Dom Abbade, e seo convento do dito moesteiro de Alcobaça appellou da dita sentença para a Jgreja de Lisboa; e o dito Ruy Domingues, vista a carta de commissom à el feita a reverencia da dita Jgreja de Lisboa recebeulhe a dita appellação, e deulhe por Apostolos Reverenciaes a auta e processo, e sentenças em elle conteudas, e tempo a proseguir e intimar perante mim Rodrigo Affonso sobredito ouvidor, que lhe o dito feito cometera, ou perante o dito Senhor Bispo hu quer que fosse ataa outo dias conteudos na dita minha carta de commissom, e logo o dito Frey João dice, que era pequeno tempo, em como ao dito tempo fossem grandes cheas, e invernos, e de mais que ao dito tempo o dito senhor Bispo nom era em o dito seo Bispado de Lisboa, mas que era em outro bispado alheo, a saber no Bispado de Coimbra, /fl. 21v/ onde ao dito tempo Nosso Senhor el Rey fazia suas cortes, onde o dito Senhor Bispo nom havia judiçom, e que por esto lhe desse mais tempo, e o dito Ruy Domingues dice, que lhe não daria maior tempo daquelle, que era contheudo na dita minha carta de commissom, e o dito Frey João opos por aggravo, e protestou por todo o direito do dito Dom Abbade, e seo convento de Alcobaça; e logo na dita audiencia o dito Antom Marante procurador do dito Concelho de Muja, e o dito Frey João celareiro convierom logo em esta guiza, vendo elles as invernadas, e cheas, e em como o dito Senhor Bispo, e eu Rodrigo Affonso seo
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ouvidor nom eramos no Bispado seo de Lisboa, perlongarom o dito tempo, a que houvessem de parecer sobre o dito feito de appellaçom daquel dia a hum mez, com entendimento, que se anteviesse o dito Senhor Bispo, e eu com el ao dito seo Bispado de Lisboa, que entom cada hũa das ditas partes podesse goanhar seo galardom, e direito de seo feito, e de seo prazer delles pedirom ao dito Ruy Domingues, que assim o julgasse, e mandasse, / fl. 22/ e o dito Ruy Domingues visto o que dito he, e de prazimento das ditas partes, prolongoulhes o dito termo ataa o dito mez, se o de direito fazer podia, das quaes couzas as ditas partes pedirom senhos estromentos de dia de apparecer. Segundo todo esto, e outras muitas couzas mais compridamente no dito feito dapelaçom era conteudo. E depoes perante mim Rodrigo Affonso digo perante mim sobredito Rodrigo Affonso ouvidor, no dito mosteiro de Alcobaça, estando hi o dito Senhor Bispo, foi aprezentada a dita appellaçom por o dito Dom Abbade, e seo convento, e depoes na dita cidade de Lisboa nos paços do dito Senhor Bispo em logo acostumado, sendo em audiencia ouvindo os feitos, parecerão perante mim as ditas partes; ut supra, a saber, o dito Antom Marante por o dito Concelho de Muja, e o dito Frey João, e Esteve Anes que foi bedel, por o dito Dom Abbade e seo convento; pedindome que lhe mandasse dar a vista da dita appellaçom, a qual lhe eu mandei dar, e termo a responder; e depoes desto perante mim susodito ouvidor parecerão as ditas partes, ut supra, e por parte do dito Dom Abbade de Alcobaça, /fl. 22v/ e seo convento forão dadas humas razões, das quaes o theor a tal he ≈ Disesse por parte do moesteiro de Alcobaça que ouvidor senhor, visto e examinado bem este feito, acharedes que des o começo foi e he nenhum, porque nom forão chamados aquelles a que pertencia a saber o abbade, e convento do moesteiro de Alcobaça; e sem citaçom, e parte nom chamada foi ordenado feito e processo, e o que peor he o juiz delegado procedeo sem libello dado, e sem contestaçom, e ordem de juizo, que se em tal cazo requeria, e mandou ser tomada inquiriçom, lide nom contestada, contra direito, e rubricas, e degrataes, ut lis nom contestada et cetera e assim visto todo, e examinado por o dito processo, se mostra que he nenhum, e assim se pede da parte do dito moesteiro ser pronunciado, condenando a parte adversa nas despezas; e esto se diz com protestaçom do direito do dito moesteiro. Outrossim se diz que todo esto ja foi allegado perante o juiz commissario e o dito juiz nom curou dello; e porem o dito moesteiro foi, e he aggravado, e porem foi e he bem appellado e mal julgado, e assim pede ser pronunciado pello que dito, e razoado /fl. 23/ he no dito feito, com protestaçom das custas, e do direito do dito mosteiro. As quaes razões assim dadas, o dito Antom Marante, dice que nom embargando ellas, que devia de julgar, que o dito Ruy Domingues bem julgara, e o dito Dom Abbade e seo convento mal appellarom; e o dito procurador do dito Dom Abbade, e seo convento pedio ser pronunciado segundo as ditas suas razões requerião, sobresto concrudirão, e eu Ouvidor houve o dito feito por concruso, e mandei que mo levassem, e faria direito; o qual feito dappellaçom visto, e examinado por mim com boa deligencia, e descripçom, sendo nos ditos Paços, em logo acostumado, ouvindo os feitos prezente as ditas partes por os ditos seos procuradores, a saber o dito Dom Abbade, e seo convento, como seo procurador, sentença demandando, e havendo Deos ante os meos olhos pronunciei minha entençom; e sentença em escripto que tal he olhos pronunciei minha entençom; e sentença em escripto que tal he ¶Visto este feito, e a prova delle, e como ja sobresta demanda fosse dada sentença de prazimento do procurador do mosteiro de Alcobaça, por Lourenço Martins vigairo /fl. 23v/ do bispo em Santarem, em que mandou, que des dia de São João Bautista, que foi na era de mil e quatrocentos e vinte sete annos ataà dia de São João Bautista, que serà no anno de mil quatrocentos e vinte e outo annos porque dice que o dito abbade, e seo convento do moesteiro de Alcobaça por as guerra, e imigos houverom pouca fazenda, e prol da dita jgreja de Muja, cantasse, ou cantar fizesse o procurador do dito moesteiro na dita jgreja de Muja aos domingos, e festas, e que depoes do dito anno, e tempo tivesse, e mantevesse o dito moesteiro cada anno capellom na dita capella de Muja, e que ao povo do dito logo na dita jgreja cada dia dicesse missa, segundo por o procurador do dito Dom Abbade, e
convento do moesteiro de Alcobaça foi confessado que o dito moesteiro de Alcobaça era, e he teudo, e obrigado de fazer, segundo se contem em hum estromento feito por Affonso Anes tabaliom de Santarem; e visto como este feito, e demanda seja sobre couza muito perigoza às almas nom somente dos freguezes da dita jgreja, mas ainda do abbade, e convento de Alcobaça, e como outrosim seja muito favoravel as /fl. 24/ almas dos sobreditos, e obra de piedade, como a verdade que sempre deve vencer, e nom quer sotileza, porque se a verdade haja de torvar, e como os Santos Padres digão, e dezejão que as demandas hajão cedo fim, que as partes nom façom grandes despezas em prolongadas demandas; porem visto todo pronunciando julgo que o dito Ruy Domingues commissario bem julgou, e o procurador do dito mosteiro de Alcobaça mal appellou, e condeno o appellante nas custas, rezervando para mim a taxaçom dellas para ao depoes. A qual sentença assim por mim pubricada, o dito Esteve Anes em nome do dito Dom Abbade, e seo convento appellou della para a Jgreja de Roma tamquam ab iniqua, e pedio os apostolos com aquella reverencia, que devia, e eu sobredito Rodrigo Affonso ouvidor a reverencia de Roma recebilhe a dita appellaçom, e deilhe por Apostolos Reverenciaes a auta, e processo, e sentenças em elle conteudas, e tempo a proseguir, e intimar e aprezentar em Corte de Roma termo de sinque mezes, e o dito Esteve Anes nomine, quod supra, e tanto appellou à brevitate termini, e o dito Antom /fl. 24v/ Marante em nome do dito Concelho, e homens bons de Muja, pedio assim hũa sentença, ou muitas quantas lhe fossem compridoiras para o dito Concelho, e eu lhas mandei dar. Dante em a dita cidade de Lisboa vinte e hum dias do mez de abril Affonso Dias escrivão jurado do dito Senhor Bispo a fez era de mil quatrocentos e vinte e outo annos. E pubricada assim a dita sentença pella guiza, que dito he por o dito Rodrigo Affonso, porque o dito Rodrigo Affonso se morreu, ante que a assinasse pouco, Martim Affonso raçoeiro de São Martinho de Sintra escolar em direito canonico, e ouvidor geral do dito Senhor Bispo, a assinou por mandado do dito Senhor Bispo ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em a Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita sentença treladei, e concertei com o proprio original, e por ser verdade aqui meo publico sinal fiz que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 11]
Transauçom antre o Concelho, e Convento de Alcobaça sobre a sentenca da jgreja
Saibão quantos este estromento davença, e transauçom virem, como <na> era de de mil quatrocentos e vinte e nove annos vinte e outo dias de mayo, em Santarem no adro da jgreja de Santa Maria de Marvilla, em audiencia perante Pedre Anes escolar em direito vigairo na dita villa, e arcediago por Dom João bispo de Lisboa, Estevão Giãaes procurador do Concelho de Muja, em nome do ditto Concelho, e João Galego vereador, e Dom Abbade, e o convento do moesteiro de Alcobaça por Frey Alvaro seo monje, e seo procurador, os sobreditos como procuradores avondozos para esto, por poder de hũas procurações, que eu tabaliom tenho registadas, vierom a sua avença em esta guiza por razom de hum feito, que antre elles foi trautado perante Ruy Domingues priol da jgreja de São Salvador de Santarem juiz do dicto feito por commissom de Rodrigo Affonso ouvidor do dito Senhor Bispo, o qual feito depoes foi por appellaçom dante o dito Ruy Domingues perante /fl. 25V/ o dito Rodrigo Affonso ouvidor, porque a sentença foi dada, contra o dito Dom Abbade, e convento por razom de cappellom, que o dito Concelho de Muja ao dito Dom Abbade, e convento, que lhes he teudo à dar na jgreja de Santa Maria de Muja, que lhes em cada hum dia diga missa aos freguezes da dita jgreja, e lhes de os ecresiasticos sacramentos, segundo diz, que sempre houverom, e pozerão na dita jgreja os abbades, e convento, que por os tenpos forão ataa ora, des sincoenta, e sessenta e cento annos a qua, e des muito tempo, que a memoria dos homens nom he
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E parecia ser feita /fl. 25/ em pergaminho pello tabaliom em ella conteudo, assinada por elle, da qual o theor tal he.
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em contrario, sobre a qual razom foi e he julgado, que o dito abbade, e convento daqui em diante haja de poer, e manteer cappellom na dita jgreja de Muja, que em cada hum dia haja de dizer missa na dita jgreja e os ecresiasticos sacramentos; da qual sentença o dito Dom Abbade e convento appellou do dito Rodrigo Affonso para a Jgreja de Roma passa de hum anno, e mais; e hora estando assim o dito feito, o dito Concelho houve, e goanhou carta de comissom do dito Senhor Bispo para o dito Pedreanes, /fl. 26/ por que filhar conhecimento antre as ditas partes sobre a execuçom da dita sentença se fosse avuda por deserta ou nom; e estando assim o dito feito, os sobreditos procuradores, e vereador por partirem dantre si preito, e demanda, e grandes despezas, firmarom antre si, e outorgarom hũa tal avença, a saber, deste São João Bautista, que ora vem ataa dous annos compridos se faça por esta guiza; que o abbade, e convento ponha hum capellom, e nos ditos dous annos na dita jgreja de Santa Maria de Muja, que cante, e diga missa aos domingos, e festas principaes, e especialmente em todalas quaresmas, que digão missa tres dias na domaa, a saber, ao domingo, e a segunda feira, e sexta feira; e a domaa maior de cada hũa quaresma, e mais decrararom, que resalvadas assim as ditas quaresmas, que as ditas festas, e domingos principaes, que assim houverem de teer o dito capellom para lhes cantar as ditas missas, que lhes diga mais hũa missa cada domaa a saber, cada huma segunda feira; e que este capellom na dita segunda feira, depoes de missa dita saia /fl. 26v/ sobre os finados que jazem enterrados na dita jgreja, e adro della e que este capellom seja tal, que lhes dè os ecresiasticos sacramentos, e menfesto, e comunhão, e bautismo, e cazamento e todos sacramentos, que fieis chistãos devem de haver, e que ponha na dita jgreja, o dito abbade e convento livros, e vestimentas, e calices, e ornamentos, aquelles, que a dita jgreja pertencem; e que outrosim o dito abbade, e convento adubem, e repairem a dita jgreja daquellas couzas, que lhe cumprir, e fizer mester; e acabados os ditos dous annos, que o dito Dom Abbade, e convento ponha hum capellom idoneo, e pertencente, e bom na dita jgreja, que cante em cada hum dia em ella, assim como o sempre foi e houverom no tempo dos outros abbades, e estè hi regidente, e que dè os ecresiasticos sacramentos aos freguezes da dita villa; e nom o fazendo assim, que o juiz, e procurador, e homens bons do dito Conselho de Muja, o possão fazer, e façom pellas dizimas, e direitos que o dito Dom Abbade, e convento hão no dito lugar de Muja, e em seo termo, sem outra ordem /fl. 27/ de juizo, nem demanda; nem contradizimento, que sobre esto venha de nenhũa das partes; a qual avença o sobreditos outorgarom, e lhes prouve della, e na parte das custas dos processos, assim do que foi ordenado perante o dito Ruy Domingues, como em Lisboa perante o dito Rodrigo Affonso ouvidor, e das escripturas, e inquirições, e salarios de procuradores, e do tempo, que os ditos feitos durarom, e a elles andarom, e das sentenças dos ditos feitos, e outrosim na parte das missas, que som devudas ào dito Concelho dos tempos, e annos traspassados, que o dito Concelho demanda prougue aos sobreditos, que o dito Concelho haja por todo seiscentas e vinte e duas livras, as quaes lhes o dito Frey Alvaro em nome do dito abbade, e convento ficou, e se obrigou a pagar por os bens do dito abbade e convento ào dito Concelho por esta guiza. Que as quatrocentas e vinte e duas libras sejão para o dito Concelho das custas que foi achado, que o dito Concelho deve de haver, e as duzentas, que sejão para se dizerem em missas na dita jgreja de Muja, em descontamento, e satisfazimento das missas, e officios, /fl. 27v/ que o dito Concelho falecerom os tempos traspassados; e que estas missas que montar nas ditas duzentas livras, que o dito Concelho faça certo ao dito Pedreanes vigairo de como se hão de dizer, e cantar pellas almas dos finados, que jazem na dita jgreja, e a<o> dito Concelho aprougue desto por os ditos seos procuradores, e vereador, e todos os sobreditos pedirom ao dito vigairo, que assim o julgasse por sentença diffinitiva antre elles; e o dito vigairo de prazer dos sobreditos assim o julgou por sentença definitiva, e desto pedirom senhos estromentos; e estando assim o dito feito, o dito Frey Alvaro tendo citado, e demandado perante o dito vigairo Gomes Eanes raçoeiro da jgreja de São Salvador da dita villa como rendeiro que he dos direitos da dita jgreja de Santa Maria de Muja, e o foi estes dous annos passados por certa contia, que ficou, e se obrigou por escriptura à dar ao dito abbade, e convento pellos ditos direitos do
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dito logo de Muja, e de mais ficou a dar, e poer capellom que cantasse na dita jgreja de Muja continuadamente em cada hum dia, do que o dito Frei Alvaro /fl. 28/ dizia, que o dito Gomes Eanes falecera, pella qual razom dizia, que o dito Concelho percalçava contra o dito Dom Abbade, e convento as ditas seiscentas e vinte duas livras por culpa, e aazo do dito Gomes Eanes, por nom cumprir as condições do arrendamento; as quaes perdas e danos dizia o dito Frey Alvaro que lhe queria demandar ao dito Gomes Eanes, porque assim fora em culpa, dizendo que por a escriptura lhe mostrarião, que era a ello teudo; e logo o dito Gomes Eanes dice prezente o dito procurador, e vereador do dito Concelho de Muja, e prezente o dito Frey Alvaro, e outorgou, que elle era, e he rendeiro dos direitos da dita jgreja de Muja, e se obrigou às ditas condições; e que porem elle nom queria nem quer feito, nem demanda, mas que lhe praz de pagar ao dito Concelho as ditas seiscentas e vinte duas livras, e pedio tempo aguizado, a que as pagasse, e o dito Vigairo fez pergunta ao dito Estevom Giãaes procurador do dito Concelho, e ao dito João Galego vereador se lhes prazia de ficarem com o dito Gomes Eanes, para lhes haver de pagar os ditos dinheiros, e o dito procurador, e vereador dicerão, /fl. 28v/ que lhes prazia dello, com tanto que se pagar ao dito Concelho os ditos dinheiros sem outra demanda; e logo o dito vigairo de prazer dos sobreditos procurador, e vereador, e do dito Gomes Eanes por sentença diffinitiva julgou que o dito Gomes Eanes dè e pague ao dito Concelho de Muja as ditas seiscentas, e vinte e duas livras da feitura deste estromento ataa hum mez, dos quaes dinheiros o dito Concelho hade haver as ditas quatrocentas e vinte duas livras de custas, e as duzentas livras som para cantarem em missas na dita jgreja em refazimento das missas que se nom cantarom nos tempos sobre que era a dita demanda, amoestando o dito vigairo para esto o dito Gomes Eanes a primeira, segunda, e terceira vez, dando lhe por todas tres canonicas amoestações o dito mez, que lhe assim deu para fazer a dita paga; e passando o dito mez fazendo el o contrario, e nom pagando pos em elle sentença de excomunhão em escriptos que tinha na mão; outrossim o dito vigairo julgou, que se cumpra a dita avença em todo, e por todo em todo o al, a saber na parte das /fl. 29/ missas, que se hão de dizer os ditos dous annos seguintes nas festas, e domingos, e segundas feiras, e quaresmas, e que para esto Dom Abbade, ou seos rendeiros, ou celareiros ponhão capellom na dita jgreja de Muja, e para lhes dar os Santos Sacramentos aos fregueses da dita jgreja; e de mais julgou, que acabados os ditos dous annos, que o dito Dom Abbade, e convento haja de poer de hi em diante capellom na dita jgreja, como na dita avença he conteudo, e de todo esto prougue aos sobreditos, e pedirom assim senhos estromentos, e este he do dito Concelho testemunhas João Vasques, e Frey João, e Diego Martins, e Affonso Anes tabaliom, e Affonso Anes Gil e Fernão Domingues escrivães, e João Giraldes crerigo, e outros; e eu Vasque Anes tabaliom de el Rey na dita villa, que este estromento escrevi, e aqui meo sinal fiz, que tal he o qual estromento o dito procurador do Concelho de Muja pedio com o sello pendente da dita audiencia, e sob sinal do dito vigairo; e o procurador do abbade nom quiz sello ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que /fl. 29v/ o dito estromento trasladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui meo pubrico sinal fiz, que tal he ≈ Sinal publico ≈
[Doc. 12]
Estromento de requerimento sobre esta transauçom atras escripta feito em pergaminho pello tabaliom em elle conteudo, e assinado por sua mão, segundo por elle parecia do qual o theor tal he
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Saibão quantos este este estromento virem, como na era de mil, e quatrocentos e vinte e nove annos, dez dias dom mez de julho em Santarem, dentro no quintal das cazas de Alcobaça em prezença de mim Diego Dominguez tabaliom de el Rey na dita villa, testemunhas ao diante som escriptas, Estevom Giãaes procurador do Concelho de Muja, que prezente estava dice, e fez fronta a Frei Domingos celareiro do dito moesteiro, que de prezente estava, que cumprisse, e fizesse cumprir as missas, e sacramentos conteudos /fl. 30/ em esta sentença desta outra parte escripta, em na jgreja do dicto logo de Muja, segundo em ella mais compridamente era conteudo, se nom que el protestava por todo o direito do dito Concelho contra o dito moesteiro, e convento; e logo o dito Frey Domingos dice que el nom podia tão agrinha (sic) cumprir a dita sentença, por que dizia, que havia pouco tempo, que aqui estava, mais dizia, que a el prazia de se as ditas missas, e sacramentos dizerem na dita jgreja; e que hora el tinha a dita jgreja arrendada, e os direitos della à João Affonso almoxarife do Celeiro do Pão do dito senhor na dita villa de Santarem que prezente estava, por certa contia, que por ella havia de dar ao dito moesteiro em paz, e em salvo em esta villa. Dizia que o dito João Affonso se obrigara em escriptura publica a cumprir as couzas conteudas em na dita sentença, pella guisa, que nella era conteudo em nome do dito moesteiro; e que em cazo, que o el nom quizesse fazer, que el que o constrangiria, que o fizesse cantar, e dar os ditos Sacramentos na dita jgreja pella guisa que na dita sentença era conteudo que com esta condiçom lhe fora /fl. 30v/ rematado os direitos e renda da dita jgreja por dous annos compridoiros, e o dito Estevom Giãaes pedio este instrumento com a dita protestaçom para o dito Concelho de Muja, e do dito requerimento, que lhe assim fazia, como dito he, testemunhas Gil Pires contador das custas, e Vasco Rodriguez, e João Domingues Condesinho, e Vasco Martins tosador e outros, e eu dito tabaliom, que este estromento escrevi, e aqui meo sinal fiz, que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivom de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que o dicto estromento trasladei, e concertei com o proprio original, e aqui em testemunho de verdade fiz meo pubrico sinal que tal he ≈ Sinal publico ≈
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Fig. 8 - Fólio 29v - 10 de julho de 1391 - Requerimento sobre a sentença e transacção da Igreja de Muge contra o Mosteiro de Alcobaça.
[Doc. 13]
Outro estromento de requerimento sobre a dita transaucom feito em pergaminho, e assinado pello tabaliom em elle conteudo, segundo por elle parecia, do qual o theor tal he Saibão todos que na era de mil quatrocentos e trinta annos dezouto dias de julho, em Muja, /fl. 31/ antre as cazas de morada de Estevom Giaaes morador no dito logo de Muja, em prezença de mim Rodrigue Anes do Cercal vassallo de el Rey notario geral em nos seos Reynos de Portugal, e do Algarve, e das testemunhas que adiante som escriptas, o dito Estevom Giaães, que prezente estava, como procurador, que se dizia do Concelho de Muja mostrou este estromento desta outra parte escrito, o qual assim mostrado, e leudo parte del o dito procurador do dito Concelho dice a João Affonso almoxarife do cileiro del Rey do pão de Santarem que prezente estava, como rendeiro que he da jgreja do dito logo de Muja dos direitos que pertencem ao abbade de Alcobaça, que lhe desse capellom que servisse a dita jgreja, como em este estromento he conteudo, senom que protestaçom contra el, ou contra outro qualquer que direito fosse, por direito do dito Concelho, e o dito João Affonso dice, que el como rendeiro da dita jgreja, como dito he, que el poria capellom na dita jgreja, e cumpriria as couzas, que à ella pertencessem como no dito estromento he conteudo, e com condiçom que os moradores /fl. 31v/ da dita villa, e freguezes da dita jgreja dessem toda a dizima de que lhes Deus desse a dita jgreja, como sempre derom, e uzarom, e costumarom; das quaes couzas o dito Estevão Giãaes em nome do dito Concelho pedio hum estromento, testemunhas, que prezentes forom João Martins crerigo, e Martim Affonso, e João Affonso Vendino, e outros, e eu Rodrigueanes notario sobredito, que esto com as ditas testemunhas prezente fui e este estromento escrevi, e em elle meo sinal fiz, que tal he ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivom de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que o dito estromento tresladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈
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[Doc. 14]
Carta de el Rey Dom Denis que todos aquelles que forem de Santarem para Curechi, Salvaterra e Benavente, Setuvel, ou vierem para Santarem, venhom por esta villa, sob pena de serem /fl. 32/ prezos, e perder o que levarem e parecia ser assellada com hum sello pendente de cera vermelha, posto em cordão vermelho, e seo theor he este Dom Denis pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber, que eu tendo por bem, e mando que todos aquelles, que forem de Santarem para Coruche, e para Salvaterra, e para Benavente, e para Setuvel, ou de là vierem para Santarem, que vão, e venhão pela minha pobra de Muja; e se os que esses caminhos andarem, nom quizerem fazer assim como dito he, mando ao alcaide, e aos alvazis, e ao Concelho dessa minha pobra, que metom hi homens jurados, que guardem esses caminhos, que eu mando defender em esta minha carta, e se alguem acharem hir por esses caminhos defezos, mando que os prendom, e os adugam a essa minha pobra, e lhes filhem o que trouxerem como descaminhados. Pero tenho por bem, /fl. 32v/ e mando, que esta minha carta seja ante apregoada, e registada nos livros dos tabaliaẽs das villas, hu esta minha carta for apregoada; e defendo que nenhum nom seja ouzado, que contra esses guardadores venha, nem lhes tolha nem lhes pinhora, qua aquelles que hi al fizerem, ficarom por meos imigos, e peitarmeão os meos encoutos de seis mil soldos, e corregerão a elles em dobra o mal, e a força, que lhes fizessem; e os ditos e alcaide, e alvazis, e Concelho, ou outrem por elles tenhom esta carta Dada em Leirea dous dias de novembro, el Rey o mandou por João Simom, Affonso Reymondo a fez era de mil, e trezentos, e quarenta, e dous annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom
geral, e escrivom de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o próprio original, e por ser verdade aqui fiz meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico [Doc. 15]
Carta Del Rey Dom Affonso, que se comprão o privilegio de el Rey Dom Denis, e outra carta /fl. 33/ sua, que nom vão em oste por mar, nem por terra. E parecia ser assellada com hum sello pendente de cera vermelha posto em cordão vermelho, e seo teor he este Dom Affonso pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve Et cetera A quantos esta carta virem faço saber, que no Livro de Registos de minha Chancelaria foi achada registada hũa minha carta que eu dei ao Concelho de Muja da qual o teor tal he ≈ Dom Affonso pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A vos Gil Domingues almoxarife de Santarem e Fernão Gil tirador das minhas dividas saude, sabede que o Concelho de Muja me enviou dizer, que vos os constrangedes, que venhão a meo serviço com o Concelho do dito logo de Santarem, e dizem que sobresto vos mostrão o seo privilegio, e hũa carta de el Rey Dom Donis meo padre a que Deus perdoe, e outra minha, em que dizem, que he conteudo, que nom vão em oste por mar, nem por terra, e que lhas nom queredes guardar, porque mando a vos, ou a outros quaesquer, que esto hajom de ver, que vejades o dito /fl. 33v/ privilegio, e carta de el Rey Dom Denis meo padre, e a minha que dizem que sobresto hão, e cumprideas, e guardadeas, em todo assim como em ellas he conteudo aos que hi morarem continuadamente, e morão agora, onde al nom façades Dante em Lisboa vinte e nove dias de março, el Rey o mandou, Affonso Martins a fez era de mil trezentos setenta e sinco annos, a qual perleuda o dito Concelho me enviou pedir que lhe mandasse dar o trelado della por minha authoridade, porque dizião, que se entendião ajudar della, e eu mandeilho logo digo e eu mandeilho dar esta minha carta. Dante em Lisboa dez dias de mayo el Rey o mandou por Vasco Gonçalvez seo crerigo veedor de sa Chancelaria Goncalo Martins a fez era de mil trezentos, e setenta e sinque annos ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivom de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta trasladei, e escrevi, e aqui fiz meo sinal pubrico, em testemunho de verdade, que tal he ≈ Sinal publico Carta del Rey Dom Denis, que nom vão em fossado, nem peitem; a qual parecia ser assellada com hum sello /fl. 34/ pendente de cera vermelha posto em cordão vermelho, e assinada por Affonso Anes, e seo theor he este Dom Denis pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber, que eu querendo fazer graça e merce àos pobradores da minha pobra de Muja aquelles que tiverem cazas na dita pobra, aos que nellas morarem continuadamente, tenho por bem, e mando, que nom vão em oste nem em fossado, nem anuduva, nem peitem em nenhũa peita; em testemunho desto deilhes esta carta Dante em Leirea vinte quatro dias de mayo el Rey o mandou por Affonso Anes seo crerigo, Affonso Martins a fez de mil trezentos quarenta e dous annos ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivom de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui meo publico sinal fiz, que tal he ≈ Sinal publico ≈
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[Doc. 16]
[Doc. 17]
Carta de el Rey Dom Affonso, que nom tomem galinhas, /fl. 34v/ nem palhas, e se as houverem mester, que as peçom, e paguem por seo preço A qual parecia ser assinada por Mestre Affonso digo por Mestre Pedro, e Mestre Gonçalo das Lex, assellada com hum sello pendente de cera vermelha posto em cordão vermelho, e seo theor he este Dom Affonso pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A quantos esta carta virem, faço saber que os alvazis; e Concelho de Muja me dicerom que quando pello dito lugar chegão alguns ricos homens, e cavalleiros, e outros poderosos, que lhes filhão as galinhas, e os capões, e frangãos pella guiza, que os eu mando filhar para mim pello meo senhorio; e que outrosim lhes filhão as palhas, que tem no dito logo em sas cazas para sas bestas, e gados de guiza, que recebem por esto perda, e lhes desperecem os gados e pedirão me por merce que lhes houvesse sobre esto algum remedio, e eu vendo o que me pedião, e querendo lhes fazer graça e merce tenho por bem, e mando, que nom seja nenhum tão ouzado, por poderoso, que seja, que lhes filhe as sas galinhas, nem as sas palhas, /fl. 35/ que tiverem no dito logo em sas cazas, e aquel, que contra esto for, seja certo que el me tornarei eu porem com escarmento, e lho estranharei como aquel que vay contra mandado de el Rey, e de senhor; pero tenho por bem que se esses poderosos, quando por hi chegarem, houverem tanto mester as ditas couzas que o façom saber a justiça do dito logo, e façom lhas dar, pagandoas a seos donos pella guiza, que elles avaliarem, segumdo entenderem que aguizadamente val, e mando as minhas justiças, que se virem que esses poderosos contra esto querem hir, nom querendo a guardar esto, que eu mando, que lhes façom correger em dobro o mal, e o dano, que sobre esto fizerem, onde al nom façom; em testemunho desto mandei dar ao dito Concelho esta minha carta. Dante em Santarem dezeseis dias de abril, el Rey o mandou por Mestre Pedro, e Mestre Gonçalo das Lex seos vassallos, Rolão Martins a fez era de mil e quatrocentos outenta digo de mil e trezentos, e outenta e tres annos ≈ Ruy Pires tabalião geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que a dita carta trasladei, e concertei com o próprio original, e em testemunho de verdade aqui meo sinal publico fiz /fl. 35v/ que tal he ≈ Sinal publico ≈
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[Doc. 18]
Carta del Rey Dom Denis que nom paguem cem livras pellas barcas do Tejo, e as nom tragom mais
Parecia ser assinada por Estevão da Guarda, assellada com hum sello pendente de cera vermelha posto em retros vermelho, e verde e branco, e seo theor he este. Dom Denis pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que o alcaide, e alvazis, e Concelho de Muja me enviarom pedir merce por Estevom Soares seo vizinho, e seo procurador avondozo por razom das passagees, e do porto das barcas, que andom no rio Tejo no porto de Vallada, pellas quaes barcas, e porto me havia à dar o dito Concelho cem livras em cada hum anno, como quer que no seo foro seja conteudo que paga hi barcas quem mais hi quizer trazer, assim como as trazem no porto de Santarem, qua o dito Concelho me havia à dar as ditas cem livras por razom das passagees, e do porto das /fl. 36/ outras barcas, que estavão a sob este porto de Vallada, que he no castello de Vallada que passa os do meo reguengo para Caçarabotom, que lhes eu por esta razom dei, e o dito procurador me pedio por merce em nome do dito Concelho, que eu quitasse ao dito Concelho as ditas cem livras, que me por razom das ditas passagees, e porto em cada hum
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anno havião à dar, e que eu filhasseas ditas passagees, e porto em mi, e que fizesse de todo aquello que minha merce fosse, por poder de hũa procuraçom que o dito procurador do dito Concelho me mostrou feita por mão de Lourenço Domingues tabaliom de Muja, assinada do seo sinal e sellada do sello do dito Concelho, que ende eu vi, da qual procuraçom o teor tal he ≈ Saibão quantos esta procuraçom virem, que nos alcayde, e alvazis, e Concelho de Muja fazemos, e ordenamos, e estabelecemos por nosso procurador lidimo, e avondoso, como melhor pode e deve valer, Estevão Soares nosso vezinho, e portador desta prezente procuraçom, para pedir merce a el Rey por nos em nosso nome sobelas portagees, e das passagees das barcas de Vallada, que nos Nosso Senhor el Rey deu por sa carta, e para dalas à Nosso Senhor el Rey se as merce de as em si querer filhar; e outorgamos nos Concelho, e damos /fl. 36v/ por firme para todo sempre sob obrigamento de todos nossos bens, e em testemunho desto mandamos ende fazer esta procuraçom por Lourenço Domingues tabaliom da dita villa de Muja, feita foi vinte dous dias de abril era de mil trezentos e sincoenta, e quatro annos, testemunhas Domingos Maduro almotace, Pedro Sarrão procurador do Concelho, Martim Anes, Vicente Pires Geralde Anes vogados, Domingos Pires procurador, Domingos Pires da Ribeira, Martim Paes João Paes, João Martins, e outros, e eu Lourenço Domingues publico tabalião de Muja por mandado dos ditos alcaide, e alvazis, e Concelho esta procuraçom com minha mão escrevi, e este meo sinal hi pugy em testemunho de verdade; e nos alcaide; e alvazis, e Concelho posemos em esta procuraçom o nosso sello autentiguado do Concelho nas costas; e em a petiçom que me o dito procurador fez em nome do dito Concelho por poder da dita procuraçom, como quer que me o dito Concelho fosse obrigado que me desse em cada hum anno as ditas cem livras por razom das ditas passagees, e porto, e querendo fazer sobre esto graça, e merce ao dito Concelho porque me dicerão, que se faria, /fl. 37/ e pobraria por hi melhor a dita villa quito lhes as ditas cem livras, que me em cada hum anno por esta razom havião a dar e filho para mim as ditas passagees, e porto des este primeiro dia dabril que ora passou desta era sob escripta com todalas barcas e com o trigo que em cada hum anno hão à dar os lavradores por razom das passagees dessas barcas, com todolos outros direitos que a essas passagees, e porto pertencem, e o dito Concelho, nem outro homem nenhum que seja, nom devem hi trager, nenhuma barca em essas passagees, nem em esse porto e as ditas passagees, e porto deve a seer todo meo compridamente com todolos direitos, e pertenças, que ataa qui houverom, e houverem daqui adiante; porem tenho por bem, e mando, que nenhum meo almoxarife, nem outro meo sacador, que nom constrangão o dito Concelho delo dito primeiro dabril adiante salvo se ainda devem por esta razom alguũa couza dos tempos passados, ou em si receberam algũa couza das ditas passagees, e porto delo dito primeiro dia dabril a aca que me o dito Concelho deve à entregar, ca eu lhes quito as ditas cem livras e recebo, e filho para mim as ditas passagees, e porto com todos /fl. 37v/ seos direitos, e pertencas delo dito primeiro dia dabril adiante, e o dito procurador por poder da dita procuraçom em nome do dito Concelho outorgou todalas sobreditas couzas, e pedio me por merce, que lhes mandasse ende dar huma minha carta e em na dita petiçom que me o dito procurador fez em nome do dito Concelho mandeilhe porem dar esta minha carta. Dada em Lisboa tres dias de mayo el Rey o mandou, Affonso Migẽes a fez era de mil e trezentos sincoenta e quatro annos ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta trasladei, e concertei com o próprio original e em testemunho de verdade aqui fiz meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈
[Doc. 19]
Carta de el Rey Dom Deniz que tem em seo defendimento, e guarda o Concelho, e sas couzas.
A qual parecia ser assellada com hum sello pendente de cera vermelha posta em cordão vermelho, /fl. 38/ e seo theor he este
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Dom Denis pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A quantos esta carta virem, que eu recebo em minha guarda, e encomenda, e so meo defendimento o Concelho de Muja, e todos seos vizinhos, e seos homeẽs, e seos gaados, e seos herdamentos, e sas possissões, e todalas outras sàs couzas; porque mando firmemente e defendo, que nenhum nom seja ouzado que faça mal, nem força, nem torto ao dito Concelho, nem à nenhum de seos vizinhos, nem a seos homens, nem em seos gados, nem em seos herdamentos, nem em sas possissões nem à nenhũa das sas couzas qua qualquer que o fizesse, ficaria por meo imigo, e peitaria à mim os meus encoutos de seis mil soldos, e corregeria em dobro à esse Concelho e aos seos vizinhos o mal, e a força, ou o torto, que lhes fizesse, ou à algũa das sas couzas; em testemunho desto dei a esse Concelho, e a seos vizinhos esta carta. Dada em Lisboa, primeiro dia de junho, el Rey o mandou por João Simão seo mordomo maior; Affonso Reymondo a fez era de mil trezentos quarenta e tres annos ≈ E eu /fl. 38v/ Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei; e concertei com o próprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈
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Fig. 9 - FĂłlio 38 - 1 de junho de 1315 - Carta de D. Dinis a isentar o Concelho de Muge do pagamento de 100 libras anuais pelas barcas do Tejo.
[Doc. 20]
Carta de el Rey Dom Denis sobre a coutada dos coelhos, e madeira
E parecia ser assellada de hum sello pendente de cera vermelha posto em cordão vermelho, assinada por Egas Lourenço escripta pello escrivão em ella conteudo, e seo teor he este ≈ Dom Denis pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A quantos esta carta virem, faço saber que o alcaide e os alvazis, e Concelho de Muja me enviarom dizer que elle (sic) fizerom em termo dessa villa coutadas de coelho, e de madeira, porque entendem que sera grande prol de todo esse Concelho e pedirão me por merce que lhe desse minha carta por razom /fl. 39/ dessas coutadas, que nenhum nom lhes fizesse em ellas mal, nem força; porque eu tenho por bem, e mando, que nenhum nom seja ouzado, que em sas coutadas corra coelho, nem o mate com cão nem com cepelho, nem com outra armadilha nenhũa, nem talhe hi nem leve ende nenhũa madeira para cazas, nem para apeiro, nem para outra couza sem mandado do alcaide, e dos alvazis de Muja; e mando a esse alcaide, e alvazis, que elles possão poer degredos, e penas, convin haveis para se guardarem essas coutadas, e que elles, ou quem elles mandarem possão pinhorar, e constranger por ellas aquelles que hi algũas coimas fizerem, e que as levem delles para esse Concelho; em testemunho desto dei ao dito Concelho de Muja esta minha carta. Dada em Lisboa vinte e seis dias de agosto, el Rey o mandou por Egas Lourenço seo crerigo, Domingos Anes a fez era de mil e trezentos e sincoenta e tres annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão del Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que dita carta treladei, e concertei com o próprio original, e em testemunho de verdade aqui meu pubrico sinal foi que tal he ≈ sinal publico [Doc. 21]
52 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Carta del Rey Dom Fernando, /fl. 39v/ assellada de hum sello pendente de cera branca posto em fita verde porque manda que se comprão os privilegios; que nom sirvão em fronteira por mar nem por terra e era assinada por Fernão Martins, segundo por ella parecia, e seo theor he este seguinte. Dom Fernando pella graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem, fazemos saber que os pobradores e moradores de Muja nos enviarom dizer, que elles hão nosso privilegio em que he conteudo antre outras couzas, que nos querendo fazer graça e mercee à todolos moradores, que na pobra de Muja morassem, e hi cazas moradas continuadadamente, e pobradas e manteudas tivessem, que lhes outorgamos, que fossem escuzados de nom servirem em fronteira por mar, nem por terra, nem pagarem em fintas, nem talhas, e outras couzas, segundo dizião, que mais compridamente no dito privilegio era conteudo, e que ora alguns lhe vão contra o dito privilegio, e lho nom querem a goardar nem cumprir, como em el he conteudo, e enviarom nos pedir sobre ello merce; e nos vendo o que nos assim dizer, e pedir enviarom, se assi he como dizem, teemos por bem, e mandamos /fl. 40/ que lhe seja comprido; e guardado o dicto privilegio em todo, como em el he conteudo e for decrarado, elle nom vão contra el em, nenhũa guisa, qua sejom certos que aquelles que lhe contra el forem, que nos lho estranharemos gravemente nos corpos e haveres, como aquelles que nom aguardom mandado de seo rey, e senhor, onde al nom fação; e em testemunho desto lhe mandamos dar esta carta. Dante em Santarem vinte e sinco dias de abril el Rey o mandou por Fernão Martins seo vassallo e do seo Dezembargo, Estevão Martinz a fez era de mil quatrocentos, e dezesete annos, e eu Ruy Pires tabeliom geral, e escrivão del Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui fiz meo sinal pubrico, que tal he ≈ sinal publico
[Doc. 22]
Carta del Rey Dom João que se compra o privilegio, que nom vão em oste, e fossado
Dom João pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A todalas nossas Justiças dos nossos Reynos a que esta carta virdes, saude sabede que os moradores, e pobradores da nossa villa de Muja nos enviarom dizer, que elles houverom, e tem de el Rey Dom Denis, a que Deus perdoe hum privilegio, em que he conteudo antre as outras couzas, que fossem escuzados de hirem em oste, nem em fossado, o qual privilegio lhe foi sempre goardado por os rex ante nos e que el Rey Dom Fernando nosso jrmão que Deus perdoe em adendo mais no dito privilegio mandou, que elles ditos moradores, e pobradores nom fossem à velas, e roldas de nenhuns outros lugares, nem que fossem em oste, nem em fossado, nem para hirem em fronteira por mar, nem por terra nem a outros lugares nenhuns de concelhos de seo senhorio; segundo dizem que todo esto mais compridamente em os ditos privilegios, que assim tem he conteudo, os quaes dizião, que lhe som por nos confirmados, e lhe sempre forão cumpridos, e goardados ataà o tempo dora, que dizem que /fl. 41/ o Conde Estabre mandou dizer ao dito logo em hũa sua carta, que enviassem hum homem a Badalhouse por fronteiro sob pena certa, em que o dizião, que recebião aggravo em lhe hirem assi contra os ditos seos privilegios e pedirão nos sobrello merce e remedio com direito; e nos vendo o que nos assi dizer, e pedir enviarom; e querendo lhes fazer graça e merce. Temos por bem e mandamos a vos justiças, e a todolos outros, que desto conhecimento houverem, que vejades estes privilegios, que assim dizem, que tem cumpridelhos, e fazedelhos cumprir, e guardar em todo, e por todo pella guiza que em elles he conteudo, e se alguns pinhores som tomados, por nom enviarem o dito homem a Badalhouse, vos fazedelhos logo entregar, porque nossa merce he, que nom sejão por ello pinhora dos, nem constrangidos e que sejão dello escuzados, e de todo o al pella guiza que nos ditos privilegios he conteudo, e que lhe seja todo guardado, e cumprido pella guiza que dito he; e em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta. Dada em Santarem vinte e sette dias de junho el Rey o mandou por Ruy Lourenço licenceado em degredos deão de Coimbra, e por João Afonso de Santarem seo vassallo, ambos de seo Dezembargo Vasco Martins de Cos a fez /fl. 41v/ era de mil e quatrocentos e trinta e sinco annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral del Rey Nosso Senhor, e seo escrivão em esta Comarca e Correição dantre Tejo, e Odiana que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original; e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 23]
Carta de el Rey Dom Eduarte que nom apremem os mancebos que morarem em esta villa por soldadas nem os tomem para morar em outra parte com outrem. E parecia ser assinada pello dito senhor assellada com o seo sello pendente de cera branca posto em fita azul, e escrita em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o theor tal he ≈ Dom Eduarte pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve, e Senhor de Cepta. A vos justiças da nossa villa de Santarem e a outros quaesquer que esto houverem de ver esta carta for mostrada saude, sabede que os escudeiros, e lavradores, e homeẽs boõs de Muja /fl. 42/ nos enviarom dizer, como elles tem seos mancebos de soldadas por suas vontades, que os ajudão em suas lavras e que vos os constrangees, e apremaes, que contra suas vontades hajão de viver com outros, e tendes alguns delles citados, e que nos pedião por merce, que lhe hou
53 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
A qual parecia ser assellada de hum sello pendente de cera branca posto em fita azul, assinada por Ruy Lourenço, e João Affonso escripta em pergaminho pello escrivão em ella conteudo /fl. 40v/ e seo theor he este seguinte
vessemos sobre ello remedio; porem vos mandamos, que lhe nom filhees, ou mandees filhar nenhuns mancebos, que com elles viverem por suas vontades, e lhos leixees teer, e servirse delles em quanto os mancebos prouguer, e os nom constranjades que hajão de viver com outras pessoas contra suas vontades; e se alguns tendes citados asolveos de tal citaçom sem outro nenhum embargo, e al nom façades. Dante em a cidade de Evora dezenove dias de janeiro Affonso de Beja a fez anno do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e trinta e sinco annos ≈ Esta carta lhe nom guardarees se assellada non for ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que a dita carta treladei e concertei /fl. 42v/ com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui fiz meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 24]
Carta del Rey Dom Fernando porque uzem dos termos como sempre uzarom
54 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
E parecia ser assellada do seo sello pendente de cera branca, posto em cordão vermelho, assinada por Fernão Martins, e Rodrigo Esteves, feita em pergaminho pello escrivão em ella conteudo da qual o teor tal he ≈ Dom Fernando pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve a vos Pero Tristão juiz por mim em Santarem, e a todalas outras minhas justiças que esta carta virdes saude, sabede que os juizes vereadores, e homens bons da villa de Muja me enviarom dizer, que quando el Rey Dom Denis meo bisavo a que Deos perdoe pobrou o dito logo de Muja, deulhes seos privilegios em que mandou antre as outras couzas, que o dito logo de Muja tivesse termo pella guiza que o havia em tempo, /fl. 43/ que o dito lugar era de Alcobaça, e melhor, se o melhor podesse haver, segundo dizem, que mais compridamente he conteudo no dito privilegio, que sobrello tem sellado do sello de chumbo do dito meo bisavo, e dizem, que antre o termo de Muja, e o termo de Salvaterra, contra o dito termo de Salvaterra estão marcos, e divizões, e que o dito logo de Muja esta em posse pacifica do dito termo passa de quarenta, sincoenta, e sessenta annos a caa, e nunca lhes foi refeitado por nenhum, e dizem que ora este mez de dezembro, que ora foi, vos Pero Tristom com campanhas da dita de Santarem assim, de pee como de cavallos armados chegastes a dita villa de Muja, e que sem sendo elles chamados, e ouvidos, como o direito quer vos fostes com essas campanhas meter em posse do dito termo, do que os do dito logo de Muja estavom em posse, como dito he, e que lhes defendestes, que nom entrassem em el, nem fizessem em el sua prol, como em seo termo dizendo que queriades o dito termo para essa villa de Santarem, de guiza que ora os jurados, e rendeiros dessa villa de Santarem os acoimão, e pinhorão assim elles, /fl. 43v/ como os seos mancebos, se os achão no dito seo termo, de que sempre possuirão; e porque elles som tão poucos, que lhes nom era compridoiro, nem pertencia de tomar preito, nem demanda com os dessa villa de Santarem pedião por merce, que lhes houvesse sobresto remedio; e mandasse que fossem manteudos em posse do dito termo e que uzassem del, como sempre uzarom em tempo do dito meo bisavo, e de el Rey Dom Affonso meo avo, e de el Rey Dom Pedro meo padre a que Deus perdoe; e eu vendo o que me pedião; e querendolhes fazer graça e merce; tenho por bem, e mando que os do dito lugar de Muja uzem dos ditos termos pella guiza; que uzavom ataa que eu chegue a essa villa de Santarem, para saber todo, e fazer sobrello o que minha merce for, porque mando a vos, e as ditas minhas Justiça que lhes nom ponhaes sobrello embargo nenhum, nem lhes façaes dezaguizado quanto he por a dita razom, onde vos e essas justiças al nom façades; E os do dito logo de Muja tenhão esta carta. Dante em Evora quatro dias de março el Rey o mandou por Fernão Martins; e Rodrigo Estevees seos vassallos, Vasque Anes a fez era de mil, e quatrocentos e sette annos ≈ e eu Ruy /fl. 44/ Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom damtre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o próprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈
[Doc. 25]
Carta de el Rey Dom João sobre as sesmarias ~
E parecia ser assellada de seo sello pendente de cera branca posto em fita de linho assinada por João Affonso e Ruy Lourenço feita em pergaminho pello escrivão em ella conteudo do qual o teor tal he ≈ Dom João pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve a vos juizes da villa de Muja, e a todalas outras
[Doc. 26]
Carta de el Rey Dom João que possão talhar madeira no Paul
E parecia ser assellada do sello pendente do dito senhor de cera branca posto em em fita de linhas assinada por Gil Martins em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he ≈ Dom João pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber /fl. 45v/ que nos querendo fazer graça e merce aos homens boõs da pobra de Muja. Temos por bem e mandamos, que elles possão talhar e colher do nosso Paul do dito lugar de Muja aquella madeira que lhes comprir e fizer mester para fazimento de suas cazas, e de suas lavras do dito lugar, de Muja nom embargando que ora por nos seja coutado, que nenhuns nom talhem em el madeira nenhũa; e que outrosim posão em el colher lenha seca aquella que for compridoira para queimarem, com tanto que a nom colhão para vender; e que outrossim a possão pascer com seos gados por onde lhes prouguer, com tanto que nom paçom em estes lugares por nos coutados, convem a saber des a do Ratinho ataa a ponte de Vasco Lourenço, e de hi como se vay aa dos Briados para cima, como
55 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
nossas justiças, e a outras quaesquer que desto conhecimento pertencer a que esta carta for mostrada saude, sabede que o Concelho, e homees boõs do dito logo de Muja nos enviarom dizer, que elles houverão cartas de sesmaria dos outros rex, que ante nos forão, as quaes cartas dizem que se perderão com outras escripturas que elles havião, /fl. 44v/ em esta guerra, porquanto o dito lugar foi estroido, e que ora o dito lugar, se quer pobrar, e daquelles que tem terreos, onde soyão destar casas, e conchousos e vinhas mais doutras pessoas, que as hi nom hão, as quaes dizem que farião casas e adubarião os conchousos, e as vinhas se lhes fossem dadas de sesmaria, e que aquelles cujos os terreos são, que o não querem fazer nem adubar as ditas vinhas, e enviarom nos sobrello pedir mercee e nos vendo o que nos pedir enviarom, e querendo lhe fazer graça, e merce. Temos por bem e mandamos vos que façaes fazer editos em esse lugar, e em Santarem, e em Salvaterra, e em outros logares, onde souberdes que morão algũas pessoas que hi hajão os ditos bens que do dia que, lhes for apregoado, e feito o edito, que de hi a hum anno va cada hum repairar seos bens, assi cazas como conchousos, e vinhas, e nom o vindo repairar ao dicto tempo como dito he, mandamos aos juizes que a aquel tempo forem do dito lugar, que com hum tabaliom dem esses terreos aaquellas pessoas que em elles quizerem fazer cazas e adubar as ditas vinhas e conchousos obrigandose essas pessoas, que os assim tomarem aos repairar logo e de como lhe forem dados sejão lhe feitos cartas dello por esse tabaliom por vossa /fl. 45/ authoridade; e como os editos que assim forem feitos, e traslado desta nossa carta onde al nom façades. Dante em a cidade de Coimbra dezouto dias de março, el Rey o mandou por João Affonso de Santarem seo vassallo, e por Ruy Lourenço dayão de Coimbra ambos do seo Dezembargo João Pires era de mil quatrocentos e trinta e tres anos ≈ Eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em a dita Comarca Correição dantre Tejo, e Odiana qua a dita carta treladei e concertei com o proprio original, e em testemuho de verdade aqui fiz meo Sinal que tal he ≈ Sinal publico
se vay ataa o Val de Lamaroza aRiba ataa o Caminho Velho que nos mandamos apartar para as nossas egoas, os quaes lugares mandamos que sejão coutados assim em Inverno como em Veraão, que elles, nem outros nenhuns nom possão em elles paçer com seos gados salvo como dito he; e porem mandamos a todolos juizes, e justiças, e a outros quaesquer /fl. 46/ officiaes, e pessoas, e outrossim aos nossos monteiros, que ora som do dito Paul, que lhes leixem assi del talhar, e colher a dita madeira, e lenha sem coima nenhũa, nom embargando que por nos seja coutado, e outrossim pacer com seos gados pella guiza que dito he; e lhes cumprão, e guardem esta carta bem e compridamente; e lhe nom vão nem consentão hir contra ella em nenhuma maneira que seja, que nossa merce he de lhe darmos para ello lugar, como dito he nom embargando, que por nos seja coutado, e al nom facades. Dante em Santarem dezouto dias de outubro, el Rey o mandou por Gil Martins seo vassallo, e ouvidor em sua Corte, a quem esto mandou livrar, nom sendo hi Fernão Gonçalves Lecenceado, a que esto pertence Vicente Anes a fez era de mil e quatrocentos e quarenta annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei e concertei com o proprio original e em testemunho /fl. 46v/ de verdade aqui fiz meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 27]
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Carta de el Rey Dom João que as coimas do Paul sejão para o Concelho, e das ademas que façom suas posturas segundo quizerem E parecia ser assellada com o sello pendente do dito senhor de cera branca posto em fita de linhas, assinada por Diogo Affonso feita em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he ≈ Dom João pella graça de Deos Rey de Portugal, e do Algarve e Senhor de Cepta. A vos João de Freitas nosso contador em a Comarca e Almoxarifado de Santarem saude sabede, que dante vos a nossa Corte veyo hum feito por apellaçom o qual dante Affonso Estevees em elle que foi juiz por comissão a vos veio por aggravo, o qual era antre o Concelho de Muja por Affonso Esteves seo procurador como author de hũa parte, /fl. 47/ e Silvestre Anes morador em na soma da parte de Villa Longa reo da outra, dizendo o dito Concelho por seo procurador contra o dito reo que era postura do dito Concelho que todas vacas que fossem achadas na coutada dos bois da dita villa que era na ribeira de Muja, que pagassem o dano a seo dono, e ao dito Concelho de coima, convem a saber dous reis brancos de cada hũa vaca ao Concelho. Dizendo que ao dito Silvestre Anes foram achadas em coimas por Estevão Gonçalvez da dita villa morador na dita coutada quarenta vacas que porem pedia ao dito juiz que por sentença lhe fosse julgado que o dito Silvestre Anes pagasse ao dito Concelho a coima das ditas quarenta cabeças de vacas que erão outenta reis, segundo em sua auçom todo mais compridamente era conteudo dizendose logo da parte do dito reo, que verdade era que as ditas suas vacas forão achadas no Paul da dita villa, que era nosso reguengo em o qual reguengo dizia que o dito Concelho nom havia poder de fazer coutada, nem poer coima, pella qual razom dizia que nom devia de pagar a dita coima ao dito Concelho do dito reguengo, e que assim o queria provar; e visto todo por o dito juiz, /fl. 47v/ e o dizer de hũa, e da outra parte, antes que a ello desse livramento, mandou ao dito reo que lhe fizesse certo de como as ditas vacas forão encoimadas em o nosso reguengo, e lhe foi para ello assinado certo termo a que fizesse dello certo, ao qual termo que lhe assi for assinado, nom satisfizera a ello nada; pedindo o procurador do dito Concelho, que poes nom satisfizera ao dito termo como lhe fora mandado, que fosse lançado da dita prova, com que houvera de vir, e o dito juis visto como não satisfizera ao termo que lhe mandado fora, por sentença julgou que o dito Silvestre Anes pagasse ao dito Concelho a coima das ditas quarenta cabeças de vacas a saber dous reis brancos por cada cabeça segundo a dita postura, da qual sentença o dito reo a pos por aggravo, e ante que a ello desedes livramento , mandastes ao dito reo que vos fizesse certo
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da razom por elle allegada, e foi sobre ello filhada inquiriçom; a qual foi acabada, e vista por vos antes que a ello desedes livramento mandastes ao procurador do dito Concelho, que mostrasse porque titulo poserão a coima no dito Paul, e esso mesmo porque titulo apropiavom ao dito Concelho; e que outrossim o dito procurador de Muja vos dicesse /fl. 48/ se o dito Paul era geral à todos aquelles, que em elle quizessem semear pagando a nos o nosso direito; sobre as quaes perguntas, e foral do dito Concelho que perante vos foi aprezentado as partes razoarom tanto que visto por vos todo e como se mostrava por o confesso do procurador do dito Concelho que o Paul era geral a todos aquelles que em elle quizessem lavrar, pagando a nos nosso direito, e como se provava por as testemunhas, que as vacas de Pero Esteves de Muja pacerom no dito Paul, e outrossim como o dito reo em cada hum anno lavra no dito Paul e por a carta do foral do ditto Concelho nom mostrava o dito Paul lhe ser dado em couto, e o dito Concelho fez coutada do que seo nom era; porem por sentença definitiva absolvestes ao dito reo da dita demanda, e que lhe tornassem seos pinhores; e que por essa medes sentença julgastes que daqui em diante os lavradores que lavrarem no dito Paul, podessem em el trazer suas vacas, e boes, e esto em logares onde nom façom danos, e aquel que achado fosse em dano que pagasse o estimo do dano, e mais outro tanto de coima /fl. 48v/ por cabeça, como lhe era posto por o dito Concelho, e as ditas coimas fossem para nos, e condenastes o Concelho nas custas; da qual sentença o dito Concelho por seo procurador para nos appellou, e lhe foi por vos recebida e atempada a que a perante nos seguisse; a qual vista por nos ante que ello dessemos livramento, mandamos vos perante nos a postura do dito Concelho sobre a dita coutada, sobre a qual as ditas partes razoarom em tanto que foi o feito concruzo e visto por nos em relaçom com os dezembargadores dos nossos feitos, prezente os procuradores das ditas partes acordamos que nom he bem julgado pello juiz em condenar o dito Concelho, digo em condenar o dito reo nas coimas das ditas quarenta vacas, e corregendo em seo juizo visto como as vacas forom achadas em o nosso Paul, que he nosso Reguengo onde elles nom podião fazer coutada sem nossa licença he bem julgado por vos em asolverdes o reo dellas, e em essa parte mandamos, que seja sem custas; e outrossim mandamos, que quanto aas ademas que som do Concelho que elles possão poer /fl. 49/ suas posturas, e fazer suas coutadas como entenderem por proveito do dito Concelho; e quanto ao nosso Paul mandamos que vos vaades ala, e que ordenedes onde possão trazer seos bois darado, e gados segundo que forem aos tempos assi em Seestia como em Inverno, e lhe façades poer certas coimas a aquelles que passarem a ordenança por vos posta, e esto seja em quanto for nossa merce, e mais nom, e as coimas sejão para o dito Concelho, por serem melhor requeridas, e aquelles, que houverem de trazer os ditos gados sejom dos que hi vierem lavrar ao dito Paul, e outros nom; porem vos mandamos a vos, e a todalas outras nossas Justiças, que cumpraes, e façaes cumprir, e guardar a dita nossa sentença por a guiza, que por vos he julgado, e por nos confirmado, e em adido, onde al nom façades. Dante em Santarem nove dias de março el Rey o mandou por Diogo Affonso escolar em lex, seo vassallo, e do seo Dezembargo, e o juiz dos seos feitos, Diogo Gonçalves a fez era do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e vinte e seis annos, e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão /fl. 49v/ de el Rey Nosso Senhor que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui fiz meo Sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈
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Fig. 10 - Fólio 46v - 1426 - Carta de D. João I a conceder as coimas do Paul ao Concelho de Muge.
[Doc. 28]
Confirmaçom de el Rey Dom Affonso Sobre os privilegios
E parecia ser assallada do seo sello pendente de cera vermelha posto em cordão vermelho assinada por Mestre Pedro, e Mestre Gonçalo, e Mestre João, feita em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he ≈ Dom Affonso pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A todalas Justiças dos meos Reynos que esta carta virdes saude, sabede, que eu querendo fazer graça e merce ao Concelho de Muja confirmo lhe todalas graças e merces e todolos boõs foros, uzos, e costumes que lhe outorgou el Rey Dom Denis meo padre, a que Deus perdoe, e outrosim os outros rex, que ante mim forão; porque mando que nom seja /fl. 50/ nenhum tão ousado, que lhes va contra elles, sob pena dos meus encoutos de seis mil soldos; e em testemunho desto lhe dei esta minha carta. Dante em Santarem vinte e tres dias de junho, el Rey o mandou por Mestre Pedro, e Mestre Gonçalo, e Mestre João das Lex seos vassalos Pero Martins a fez era de mil e trezentos e outenta e quatro annos ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral; e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dante (sic) Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original; e em testemunho de verdade fiz aqui meo Sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 29]
Confirmaçom de el Rey Dom Pedro sobre os privilegios ~
Dom Pedro pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. /fl. 50v/ A quantos esta carta virem faço Saber, que eu querendo fazer graça, e merce ao Concelho de Muja, outorgo e confirmolhe todolos foros, privilegios, liberdades, que lhe forão dados, e outorgados, e confirmados pellos rex que ante mim forão, e todos seos boõs uzos, e costumes, que sempre houverão, e de que sempre uzarom ataa o tempo da merce de el Rey Dom Affonso meo padre, a que Deus perdoe, e mando que lhe sejão guardados, e uzem delles daqui em diante como sempre uzarom atàa o dito tempo; e em testemunho desto mandei dar ao dito Concelho esta minha carta Dante em Santarem outo dias de julho, el Rey o mandou por Mestre Gonçalo dos Degrataaes e por Lourenço Estevees seos vassallos Gomes Gonçalves a fez era de mil trezentos e noventa e sette annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo /fl. 51/ sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 30]
Confirmaçom de el Rey Dom Fernando
E parecia ser assellada do seo sello pendente de cera branca, posto em cordão vermelho e assinada por Affonso Domingues, escrita em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he ≈ Dom Fernando pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber, que eu querendo fazer graça e merce ao Concelho, e homeẽs boõs de Muja, outorgolhes e confirmo todolos foros privilegios
59 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
E perecia ser asselada de seo sello pendente de cera branca posto em cordão vermelho, assinada por Mestre Gonçalo e Lourenço Estevees escripta em pergaminho pello escrivom em ella conteudo, da qual o theor tal he ≈
e liberdades que lhes forão dados, e outorgados, e confirmados, pellos rex, que ante mim forão e todos seos boõs uzos e costumes, que sempre houverom, de que uzarom, e costumarom ataa o tempo da morte de el Rey Dom Pedro meo padre, a que Deus perdoe, e mando que lhes sejão guardados, e que uzem e costumem delles daqui em diante, como Sempre uzarom e costumarom ataa o dito tempo, como dito he; e em testemunho desto mandei dar ao dito Concelho de Muja esta minha carta. Dante em Santarem /fl. 51v/ quatorze dias de março, el Rey o mandou livrar por Affonso Domingues seo vassallo, porque Lourenço Esteves seo companhão he embargado por tença que ha, Vasque Anes a fez era de mil quatrocentos, e sincoenta11 annos; e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original; e em testemunho desto fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal Publico ≈ [Doc. 31]
Confirmaçom de el Rey Dom João
E parecia ser assellada do seo sello pendente de cera branca posto em fita vermelha, e assinada por sua mão, escripta em pergaminho pello escrivão conteudo em ella, da qual o teor tal he ≈ Dom João pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que
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nos querendo fazer graça, e merce ao Concelho e homeẽs boõs da nossa villa de Muja. Temos por bem, e lhe outorgamos; confirmamos todolos privilegios e liberdades e seos foros, e bons uzos, e costumes, de que elles sempre uzarom /fl. 52/ costumarom, e lhes dados e outorgados forão pellos rex que ante nos forão ataà a morte de el Rey Dom Fernando nosso irmão, que Deus perdoe; porem mandamos aos juizes desse logo, e a todalas outras nossas Justiças, a que esta carta for mostrada, que lhos cumprades, e guardedes em todo, e por todo, como em elles he conteudo, e lhes nom vaades contra elles em nenhũa guiza que seja nem consentades a nenhum que lhe contra elles vaa, e al nom façades. Dante em a nossa villa de Santarem quatorze dias do mez de dezembro, el Rey o mandou, Gonçaleanes a fez era de mil e quatrocentos e vinte e quatro annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor, que a dita carta treladei e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo Sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 32]
Confirmaçom de el Rey Dom Eduarte
E parecia ser por elle assinada, e sellada do seo sello pendente posto em fita azul, e branca, escripta em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he ≈ Dom Eduarte pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve, /fl. 52v/ e senhor de Cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber, que nos querendo fazer graça e merce ao Concelho de Muja. Temos por bem, e confirmamos lhe todos os foros, graças, privilegios, e liberdades, e merces que lhe forão dadas, e outorgadas, e confirmadas pellos rex, e seos boõs uzos, e costumes que sempre houverão, e de que sempre uzarom ata a morte do muy virtuozo, e de grandes virtudes el Rey meo senhor, e meo padre, que Deus haja, na sua gloria; e mandamos A data corresponde a 1412 da Era Cristã, reinado de D. João I. O erro já aparece no Tombo do séc. XV, sendo provavelmente esta a sua origem. I.P.U.C., Tombo dos bens e privilégios de Muge, fls. 19-19v. 11
que lhe sejão guardados, e uzem delles, como sempre uzarom ataa o dito tempo; e em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta assinada por nos, e assellada de nosso sello de chumbo. Dante em a nossa villa de Santarem vinte dous dias de novembro Lopo Affonso a fez era do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e trinta e tres annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão del Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e escrevi e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo Sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 33]
Confirmaçom de el Rey Nosso Senhor
E parecia ser assellada digo assinada /fl. 53/ pello dito senhor, e assellada com o seo sello pendente de cera branca, posto em fita azul, e branca, escripta em pergaminho pello escrivão em ella conteudo da qual o teor tal he ≈ Dom Affonso por graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve, e Senhor de Cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber, que nos querendo fazer graça e merce, ao Concelho de Muja, Temos por bem, e confirmamos lhe todolos foros, graças privilegios, Liberdades e merces, que lhe forão dadas, e outorgadas, e confirmadas por os rex, que ante nos forão, e seos boõs uzos, e costumes, que sempre houverão, e de que uzarom atee a morte do muy virtuozo, e de grandes virtudes el Rey meo senhor e padre, que Deos haja em sua gloria; e mandamos que lhe sejão guardados, e uzem delles, assim como uzarom ataà o dito tempo; e em testemunho desto lhe mandamos dar esta carta assinada por nos e assellada do nosso sello pendente. Dada em Almeirim onze dias do mez de outubro, Ruy Mendes a fez anno do Senhor mil quatrocentos e quarenta e nove annos; e esta carta /fl. 53v/ lhe nom cumprireis, se assellada nom for ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor, que a dita carta treladei e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade aqui fiz meo sinal publico; que tal he ≈ Sinal publico ≈ Estormento sobre os termos desta villa com Santarem
Saibão quantos este estormento virem que na era do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e trinta e quatro annos, dous dias do mez de abril acerca dos moinhos da Rigeifeira termo de Santarem, estando hi Alvaro Vasques vereador, e ouvidor por commissão feita por Joane Mendes corregedor da Corte del Rey, e Diego Alves vereador, e João Martins procurador, e thezoureiro do Concelho da dita villa, e outros muitos homeẽs boõs da dita villa e termo della; e estando hi pella parte de Muja Estevão Falcom, e Gonçalo Lourenço, e João de Muja, e Diego Vasques tabaliom no dito logo de Muja, e outros muitos homeẽs boõs do dito Concelho de Muja, /fl. 54/ em prezença de mim Affonso Domingues vassallo del Rey, e tabaliom por el na dita villa de Santarem, e termo della, e das testemunhas, que adiante som escritas, E logo de hũa e da outra parte forão mostradas certas escrituras, e sobrellas forão em discordia; e logo os de Muja dicerão que elles querião continuar a posse por hum porto que dizião, que se chamava do Carvalho, o qual he antre o moinho, que foi de João de Olivença, e o Pinheiro, que he de João Vasques de Pedrozo; e os de Santarem dicerão, que elles nom consentião, nem consentirião em tal posse, por que dizião, que era seo termo, e que assim se mostrava por sas escrituras e dicerão mais que elles querião continuar e havião por continuada sa posse pello Porto do Barrãao, que he em direito das barrocas da Marinha Estevẽs, porque por ali contavão sas escripturas, e esto com protestaçom de nom fazerem injuria à nenhũa
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[Doc. 34]
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pessoa, mas por seguir seo direito; e que se o dito Concelho de Muja algũa couza entendesse de demandar contia o Concelho de Santarem, que o demandasse por hu devia e como devia, e que faria de si direito, e o Concelho de Muja fez logo hũa fronta por Estevão Falcom por palavra, e por que era de muitas palavras, em tanto /fl. 54v/ que por mim tabaliom, nem por Diego Vasques tabaliom em Muja nom pode ser reteuda, e ficou o Concelho de Muja de a dar por escrito, e o Concelho de Santarem lhe há de dar à ella sà reposta depoes que for dada a mim tabaliom, e sobre ella passarão estormentos à cada parte, porque forão pedidos; e depoes desto quinze dias do mez de mayo da dita era na dita villa, em Santarem dentro na torre sobre a Porta de Manços camera da relaçom sendo hi Vasco Gonçalvez Teixeira juiz ordinario na dita villa, e Vasco Lourenço da Porta de Vallada, e Gonçale Anes de Coruche, e Ascençanes vereadores e Bartholomeu Fernandez [criado]12 de el Rey e procurador, e thezoureiro do Concelho da dita villa, e Pero Lourenço, e Diego Gil, e outros muitos homeẽs boõs rolaçom fazendo em prezença de mim Affonso Domingues vassallo de el Rey e tabaliom de el Rey, digo e tabaliom por el na dita villa pareceo Vasque Anes procurador, e thezoureiro do Concelho de Muja e aprezentou hum escripto assinado de quatro sinaes, e hum estromento feito, e assinado por Gil Martins tabalião em Santarem, e em Muja do qual escrito, e estormento o theor se segue ≈ Tabalião, vos nos darees hum e mais estormentos, como assim seja que Alvaro Vasques como ouvidor /fl. 55/ e Diego Alvares Vereador, e João Martins procurador e thezoureiro da nobre villa de Santarem todos juntos com outros homeẽs boõs nos enviarom dizer, que da parte de el Rey fossemos ao moinho da Rigeifeira termo de Muja para haverem de determinar por onde partia o termo de Muja com o de Santarem; ao qual lugar os juizes, e procurador, e vereador, e homeẽs boõs de Muja chegarom, e amostrarom hum estormento, e dous, e mais, por onde sempre partirom os ditos termos segundo se por elles mais compridamente móstrão, e he conteudo, e lhe requererom que fossem onde os ditos termos partião para lhe haverem de mostrar as ditas demarcações; e em esto os sobreditos dicerão, que se nom podião asim determinar; dizendose da parte de Muja, que elles attempassem tempo à que fossem todos prezente el Rey, ou seo corregedor para se haver de determinar como fosse direito, e por onde sempre partirão os ditos termos para cada hum logar o seo, e elles dicerão, que lhe dessem o dito requerimento de escrito; porem os sobreditos officiaes de Muja protestarom a possuir, e estar em sua verdade a posse, e usar de seos termos como sempre uzarom, e por onde sempre foi e elles que ora são e os dantre delles o sempre lograrom, e possuirão, e houverão por seos, /fl. 55v/ pedem hum, e muitos estormentos com o theor do primeiro estormento a elles aprezentado ≈ Saibão quantos este estormento virem, que na era de mil e quatrocentos e trinta e quatro annos, quatro dias do mez de janeiro na ribeira de Muja ao porto que chamão do Carvalho, que he alem do moinho que chamão do Ratinho e que ora vive Salvado em el estando hi João Affonso thezoureiro do Concelho de Santarem por o dito Concelho, e por parte de Muja estava Affonso Pires, e João Estaço juizes, e Domingue Anes procurador, e prezente mim Gil Martins tabaliom de el Rey em Santarem, e em seo termo; e em Muja, e em seo termo, os ditos juizes, e procurador de Muja dicerão que a elles fora dito, que os rendeiros do verde de Santarem, e outros, que havião vontade de dizer mal e forão dizer aos juizes e vereadores e homeẽs boõs de Santarem que se metia o Concelho de Muja por seos rendeiros a encoimar no termo de Santarem, e que encoimavom no dito moinho, que foi do Ratinho, dizendo que estava no termo de Santarem, por a qual razom dizião, que elles mandarom seo recado ao Concelho de Santarem que houvessem por bem de chegarem hi, e trazerem homeẽs boõs anciãos que soubessem por onde partião os termos antre hum lugar; e o outro e que elles /fl. 56/ havião outrossim homens os mais anciãos
Segundo o original do séc. XV. I.P.U.C., Tombo dos bens e privilégios de Muge, fl. 22.
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que sobrelo achassem para se haver de dezembargar pella qual razom dizião, que erão aqui chegados e da parte de Santarem foi dito por o dito João Affonso seo procurador, que el por parte do dito Concelho trazia hi Domingo Bertholomeu, e João Frade homeẽs velhos anciãos, que ja em outro tempo forão jurados para guardar a terra; e por parte do Concelho de Muja foi dito por o dito seo procurador que trazião hi Joane Anes Barrão, que prezentes estavão aos quaes foi dado juramento aos Evangelhos ante desto estando ante o dito moinho sobre que ora he contenda, que bem e direitamente vissem, e acordassem antre si por onde partia o termo de Santarem com o termo de Muja; os quaes dicerão por o dito juramento que assim o farião; os quaes se apartarão logo todos tres, e dicerão por o dito juramento que havião feito, que o termo de Santarem com o de Muja partia por o dito porto que chamão do Carvalho direito, per alem dagoa da ribeira de Muja assim como hia sair direito à huma barreira Ruiva, que està alem dagoa onde esta huma sovereira assinada de muitos sinaes, e assim como se hia per a ribeira a enfesto contra o Moinho do Pinheiro assim daquem dagoa como dalem contra o levante e que era termo de Muja por o dito porto /fl. 56v/ ataà Muja des a agoa vertente de contra Santarem, e da parte dalem dagoa para as outras divizões, que hia antre o dito Concelho de Muja, e que o dito moinho, em que ora esta Salvado sobre que he contenda está no termo de Muja, e he seo termo ataà o dito porto, e os ditos juizes e procurador dicerão ao dito João Affonso procurador de Santarem, que lhe prouguesse que se pozessem alguns sinaes em cada hũa das sovereiras, que hi estavom, para se poer hi despoes hum marco, porque hum que hi soya de estar, acarvarase, ou o arruinarom, e por nom andarem nem virem despoes a outra duvida; e o dito João Affonso dice, que a el nom fora dado tal poder, mas que o Concelho de Santarem havia escripturas por onde partia o dito termo com o de Muja, e que el faria buscar a dita escriptura, e que mandaria recado aos homeẽs boõs de Muja, para elles serem certos de todo, como lhes compria, e os ditos juizes, e procurador dicerão que nom embargando o que elle dizia, que elles havião por seo termo, e do dito Concelho des aly per onde dicerão os ditos Domingo Bertholameu e João Frade, e o ditto Joane Anes Barrão, e que {, e que} per ali uzarom e querião uzar assi como sempre uzarom, e pedirão em nome do dito Concelho hum estormento, /fl. 57/ e dous, e mais se lhes mister fizer testemunhar Diego Rodriguez, e Lourenço Pires tabaliaes de Santarem, e João Martins crerigo de missa, e Alvaro Dias, e João Martins mo- (sic) Velho moradores em Muja, e outros; e eu tabaliom sobredito que este estormento escrevi, e aqui meo sinal fiz que tal he ≈ E aprezentadas as ditas escripturas; o dito Vasqueanes pedio que com o teor dellas, e a reposta dos officiaes da dita villa de Santarem lhe fosse dado hum estormento para o Concelho de Muja e elles lho mandarão dar com sua reposta, a qual he ≈ Respondendo o Concelho de Santarem ao escrito, e estormento aprezentado pella parte do Concelho de Muja, diz que elle tem suas escripturas, pellas quaes se mostra, e diviza seo termo por onde parte com Muja, convem a saber, pello Porto do Barraão, por onde o dito Concelho de Santarem tem continuada sa posse, e que aly mostrarà ser seo, quando demandado for, e nom lhe faz prejuizo o estormento pella parte do Concelho de Muja mostrado, porque em elle se contem, que o Concelho de Muja quizera poer marcos no logo em elle conteudo, e nom foi o cazo definido antre elles, porque foi allegado da parte do Concelho de Santarem por seo procurador que nom /fl. 57v/ tinha tal mandado do dito Concelho, ante tinha o dito Concelho suas escripturas por onde partião os ditos termos; e porque esto assim ficou e no estormento esto he conteudo, o Concelho de Santarem he prestes de mostrar por onde parte, e que era verdade que parte pello porto ja dito, e allegado por sa carta e assim o mostraria ≈
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Jtem diz mais o Concelho de Santarem que o dito logar de Muja era hũa pequena povoa; e nom era villa, nem tinha termo ante era a el sojugoada, e que por merce dos reys foi feita villa, e lhe forão dados, e confirmados privilegios de villa, e que poes ella villa hè deve teer em seo privilegio de villa o termo devizado, por ende lhe os senhores rex derão, e confirmarão seos termos porem que sejão por elles mostrados; e o Concelho de Santarem he prestes de lhos cumprir, e lhos nom contradizer, o que o dito Concelho tem, e cree, que nunca mostrarom, porque nunca lhes foi dado termo, salvo o Paul aRiba, por onde lhe diviza e demarca o Conselho de Santarem com sas ademas da parte do dito logo de Muja, e algum termo, seo tem; he por se estenderem elles pello (sic) termos de Santarem, porquanto se comprehende em esto o emxenpro, que dis seja tua a figueira, e tenha eu a beira, e porque o dito Concelho de Santarem tem os ditos /fl. 58/ termos alongados desi, e os moradores dos lugares seos comarcãos, assi como este lugar de Muja, tem nos ácerca desi, e nom lhes avonda nem se contenhão lograremnos como termo de Santarem, e affirmanos por seos termos, continuando sas posses sem titullo por onde querem no que havião mester escarmento, e Correiçom feita pello rey da terra em tal guiza que não fossem ouzados de esto fazer, qua segundo seo veer tal couza como esta nom se faz salvo para que lhe o Concelho de Santarem fizesse algũa injuria, e que o rey da terra por ello lhe outorgasse esto que assim chamão seo, todo esto dizem com guarda, e protestaçom de todo o direito do Concelho de Santarem, e pedem outro estormento ≈ E dada a dita reposta, o dito Vasque Anes em nome do dito Concelho, e para el pedio hum estormento, e o dito juiz lho mandou dar, testemunhas os sobreditos officiaes, e homeẽs boõs, e outros muitos; eu Affonso Domingues vassallo de el Rey, e tabaliom por el na dita villa e termo, que o dito estormento para o dito Concelho de Muja em dous rolos escrevi, e aqui meo sinal fiz que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que o dito estormento treladei, /fl. 58v/ e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈
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Fig. 11 - Fólio 53v - 2 de abril de 1434 - Instrumento de demarcação do termo com Santarém.
[Doc. 34]
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Estormento sobre os termos desta villa com Santarem e parecia ser assinado e feito em pergaminho pello tabaliom em elle contehudo, do qual o teor tal he Saibão quantos este estormento virem que no anno da era do Nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e quarenta e dous annos, dezesseis do mez de outubro sahirom da villa de Muja Diego Gil, e Joane Esteves juizes, e Alvareanes vereador, e João Amado procurador, e Lourenço Vicente alcaide e João de Muja escudeiro del Rey, e Pedre Anes Sotraque e João Domingues e Pero Abade, e Ruy Calvo, e Estevão Vaas, e João Aires, e Diegueanes Rebolo, e Pero Gonçalves, e Lopo Dias, e João Preto, e Gonçalo Andre, e Alvareanes criado de Estevão Falcom e Andre Lourenço, e Estevom Affonso e João Lopes, e Fernandeanes dAlbofeira e Ruy Vaaz, e o Pintado do dito logar moradores, e forão se para mostrar [, e demarc]ar o termo da dita villa alguns se quizessem arrendar a renda do verde, e forão caminho dEscaroupim, /fl. 59/ e chegarom acerca dAlbofeira à par de hum lugar, onde chamão o Vallado Velho, e acharom hum marco a par do dito valado no direito do Paço do Telheiro, e dicerão que por aly partia o termo de Muja com o de Santarem e dahi se forão direitos a fonte dos Marninhães, e acharom hum marco a par de hũa alagoa, que tinha hũas mortinheiras, e todos dicerão que por aly partia o termo de Muja com o de Santarem, e daly se partirom todos juntos, e se forão direitos a Serra, e chegarom ao pee de hũa sovereira, e aly acharom hum marco quebrado; e dice Alvareanes, e Pero abbade, e Estevom Affonso e Martim Vaas, que ainda havia pouco tempo que o vira estar achantado e que o fogo o quebrara, e dicerão que per aly virom empre partir o termo de Muja com o de Santarem, e mandarom poer aa dita sovereira tres cruzes por sinal, que aly ao pee della jazia o dito marco, e daly se forão todos juntos, e direitos a foz do Val do Minhoto, e passarom o Val do Zebro, e forãose direitos ao Tejo a hum sagoarçal em direito do moinho da Vinha de Magos, e acharom hum marco, e dicerão que por aly partia o termo de Muja com o de Santarem, e daly se partirom todos juntos, e se forão direitos contra a Cabeça da Amoreira; e dicerão que per aly /fl. 59v/ partia o termo de Muja com o de Santarem, convem a saber o de Muja contra o levante, e o de Santarem contra o ponente, e aly dicerão que nom podião mais hir por entom, e os sobreditos dicerão que sempre por os ditos marcos, e logares virão sempre uzar por termo o Concelho de Muja ≈ Estandaly todos juntos o dito Alvareanes vereador e João Amado em nome do dito Concelho dicerão, que vendo elles em como as sobreditas pessoas davom seos acordos dos ditos marcos assim dos que achavom chantados como do quebrado, e o virão já chantado, mandarom que os jurados do Concelho ou rendeiros que daqui adiante for, que pellas ditas divizões uzem da dita renda, e guardassem a terra. E mais dicerão que pellas ditas divisões uzem continuavom posse, nom fazendo em ello injuria ao muy Nobre Honrado, e Leal Concelho de Santarem nem a outro nenhum Concelho ante protestarom serem os ditos termos firmes a cada hum Concelho per onde sempre forão, e se acharem que he direito, e com todo esto pedirão a mim Gil Gonçalves criado e vassallo de meo senhor el Rey, e tabaliom por el em a dita villa e seos termos que a esto por mandado dos ditos juizes fuy assi o estormento com a protestaçom sobredita escrevi /fl. 60/ testemunhas Pero Abbade, e João Lopes e Estevão Affonso, e Pero Gonçalves moradores na dita villa, e eu sobredito tabaliom que este estormento ao pedir dos sobreditos vereador e procurador escrevi com protestaçam de nom errar em meo officio, e meo sinal fiz que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que o dito estormento treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal publico, que tal he ≈ sinal publico
[Doc. 35]
Saibão quantos este estormento, e traslado de carta em publica forma virem que no anno da era do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e quarenta e tres annos vinte e quatro dias do mez de dezembro na villa de Muja na Rua Direita, estando no dito logo Diego Gil /fl. 60v/ juis por el Rey em a dita villa, em prezença de mim Gil Gonçalves criado do dito senhor, e tabaliom por el em a dita villa, das testemunhas, que ao diante som escriptas, perante o dito juiz pareceo Alvareanes escudeiro vassallo del Rey vereador da dita villa e dice ao dito juiz em como assim era verdade que os nobres, e honrados officiaes da muy Nobre e Leal Villa de Santarem escreverão a esta villa que lhe mandassem alo homeẽs boõs para com elles haverem de falar sobre os termos que som em duvida; e porquanto era necessario aos que alo fossem hũa carta de el Rey Dom Fernando, ou o trelado della em publica forma para haverem de levar, a qual fala sobre os ditos termos; e porquanto se elle temia de se a dita carta perder por fogo, ou por agoa ou por outra mudaçom, pedira ao dito juiz que lhe mandasse della dar o trelado em pubrica forma, e o dito juiz visto o seo requerimento, mandou a mim sobredito tabaliom que lhe desse o trelado della assinado do sinal do dito meo officio, da qual carta o teor tal he ≈ Dom Fernando, pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A vos Pero Tristão juiz por mim em Santarem, e a todolos outros meirinhos, justiças, que esta carta virdes saude sabede que os juizes /fl. 61/ e vereadores, e homeẽs boõs da villa de Muja me enviarom dizer, que quando el Rey Dom Denis meo bisavo, à que Deus perdoe, pobrou o dito logo de Muja deulhes seo privilegio, em que mandou antre as outras couzas, que o dito logo de Muja houvesse termo pella guiza que o havia em tempo que o dito logo era dAlcobaça, e melhor se melhor o podesse haver, segundo dizem que mais compridamente he conteudo no dito privilegio, que sobre ello tem sellado do sello de chumbo do dito meo bisavo, e dizem que antre o termo de Muja, e o termo de Salvaterra estão marcos e divizões, e que o dito logo de Muja està em posse pacifica passa de quarenta sincoenta e sessenta annos a qua, e nunca lhe foi refeitado por nenhum; e dizem que em este mez de dezembro que hora foi voz Pero Tristom com companhas da dita villa de Santarem assim de pe como de cavallos armados chegastes a dita villa de Muja, e que sem sendo elles chamados, e ouvidos, como o direito quer, vos fostes meter do dito termo, do que foi do dito logo de Muja estavom em posse como dito ha, e que lhes defendestes, que nom entrassem em el nem fizessem em el sua prol como em seo termo, /fl. 61v/ dizendo, que queriades o dito termo para essa villa de Santarem, dizendo que os jurados, e rendeiros dessa villa de Santarem os acoimão e pinhorão assim elles como os seos mancebos, se os achom no dito seo termo de que sempre possuirão; e porque elles som tão poucos, que lhes nom era compridoiro, nem pertencia de tomar preito, nem demanda com os dessa villa de Santarem pedirão me por merce que lhe houvesse sobre esto remedio e mandasse que fossem meteudos em posse do dito termo e que uzassem delle como sempre uzarom em tempo do dito meo bisavo; e del Rey Dom Affonso meo avo, e del Rey Dom Pedro meo padre, a que Deus perdoe; e eu vendo o que me pedião, e querendolhes fazer graça e merce tenho por bem e mando que os do dito logo de Muja uzem dos ditos termos pella guiza, que ante uzarom ataà que eu chegue a essa villa de Santarem para eu veer todo, e fazer sobre ello o que minha merce for, porque mando a vos, e aos ditos meirinhos, justiças, que lhes nom ponhades sobre ello embargo nenhum; nem, lhes façades dezaguisado quanto he por a dita razom, hu vos, e [todas] justiças al nom façades, e os do dito logo de Muja tenhão esta carta. Dante
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Estormento em publica forma com o teor de hũa carta de el Rey Dom Fernando sobre os termos a saber que o hajom como sempre houverão e uzem delle, como uzarom; o qual parecia ser feito e assinado pello tabaliom em elle conteudo, escrrito em pergaminho, e seo teor he este
em Evora quatro dias de março, el Rey /fl. 62/ o mandou por Fernão Martinz, e Rodrigo Estevẽs seos vassallos, Vasqueanes a fez, era de mil quatrocentos e sete annos ≈ E trasladada assi a dita carta o dito Alvareanes requereo ao dito juiz, que lha mandasse dar, e o dito juiz lha mandou dar que foi feita no dito dia, e logo, e mez, e era, testemunhas João Amado, e Martim Vasques, e João Lopes e outros, e eu Gil Gonçalvez criado, e vassallo de meo senhor el Rey, que a dita carta treladei, e com o original concertei, e aqui meo sinal fiz que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor, que o dito estormento treladei, e concertei com o proprio original e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 36]
68 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Carta de el Rey Dom Eduarte porque mandou demarcar os termos desta villa com Santarem E parecia ser assellada do seo sello pendente de cera branca posto em fita azul, e assinada por sua mão feita em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he Dom Eduarte pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve /fl. 62v/ e Senhor de Cepta. A quaesquer juizes e justiças, e pessoas a que esto pertencer, e esta carta for mostrada saude sabede que antre o Concelho desta villa de Santarem, e o Concelho de Muja era desvairo; e desacordo sobre parte dos termos por onde partião hum Concelho com o outro pella ribeira dAgua da Rigeifeira acima, sobre a qual demanda, e contenda ante nos vierão, e vistas suas escripturas, e partes ouvidas dambolos Concelhos, determinamos, e mandamos com acordo dalguns do nosso Concelho, e do Dezembargo, que as terras, e termos daqui em diante, sobre que a dita contenda he, seja partida, e demarcada por esta guisa que se segue, convem a saber, que assim como vay a estrada pellos moinhos da Rigeifeira para Coruche, que da estrada para fundo contra Muja, haja o dito Concelho de Muja por seo termo, e desy pellas outras divizões de huma e da outra parte segundo antre os Concelhos he divizado e demarcado, e o Concelho de Santarem haja por seo termo [da dita estrada] para cima, em tal guiza que os moinhos da Rigeifeira fiquem em sua terra e termo e de hi para cima assim como vay athe as demarcações, /fl. 63/ e divizões de seo termo; E porem mandamos aos ditos Concelhos, que daqui adiante uzem, e se aproveitem dos dittos termos, como aqui he divizado, e ponhão ao longo da estrada tanto quanto durar os termos de cada hum, seos marcos, e divizões, por o prezente e ao diante serem fora de briga e dezacordo sobre a dita demarcaçom; e assim mandamos os ditos juizes e justiças, que o façom cumprir, e guardar como aqui he conteudo, sem outro nenhum embargo que huns e outros a ello ponhão e por guarda do direito de cada hum dos ditos Concelhos lhe mandamos dar senhas cartas ambas de hum teor, assinadas por nos e asselladas de nosso sello pendente, e esta he para o Concelho de Muja, onde al nom façades. Dante em Santarem dous dias de julho, Affonso de Beja a fez anno do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e trinta e quatro annos ≈ e esta lhe nom guardareis, se assellada nom for ≈ e eu Ruy Pires tabaliom, e escrivão de el Rey Nosso Senhor, que a dita carta treladei e concertei com o proprio original, /fl. 63v/ e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico
[Doc. 37]
Estormento que fala sobre o marco que esta direito do Paço do Telheiro acerca de hũa alverca junto com o Valado Velho, o qual estormento parecia ser feito, e assinado pello tabalião em elle conteudo escrito em pergaminho, e seo theor he este ≈ Era de mil quatrocentos e quarenta annos primeiro dia de junho chegarom a Albufeira Diego Affonso de Benavente vassallo del Rey e juiz do crime em Santarem, e Lopo Vaas procurador do Concelho de Santarem, e Alvareanes, e Lourenceanes juizes de Muja, e Domingue Anes Albardeiro vereador e Pero Vicente, e Diego Vaasques tabalião do dito logo de Muja a partir o termo antre Santarem, e Muja prezente mim Gil Rodriguez tabaliom de el Rey em a dita villa, que por mandado dos homeẽs boõs da dita villa fui pello mandado escrever esto e das testemunhas adiante escritas; e pozerão hum marco acerca do Valado Velho, com sinco pedras por testemunhas da redor, dizendo elles que era certo que por aly partia o termo de Santarem com o de Muja, o qual marco està /fl. 64/ direito do Paaço <do> Telheiro, e acerca de huma alverca, que vem do Tejo; e o dito Lopo Vaasques como procurador do dito Concelho continuando sua posse em nome do dito Conselho, por depoes não vir a duvida, pedio assim hum estormento, e o dito Vasqueanes e Lourence juizes de Muja continuando outrossim sua posse pedirão assim outro estormento ambos de hum teor testemunhas Gomes Eanes o Longo, e Diego Vaz Ratinho e Affonso Domingues tabalião da dita villa de Santarem, e outros, e eu sobredito tabaliom da dita villa de Santarem, digo e eu Sobredito tabaliom que esto escrevi, e aqui meo sinal fiz que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral e escrivão del Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que o dito estormento treladei e concertei com o proprio original; e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ [Doc. 38]
Nos el Rey /fl. 64v/ fazemos saber a quantos este alvarà virem que os moradores e vizinhos de Muja nos enviarão dizer, que nos fizeramos ora novamente hũa coutada a Montalvo, e descoutaramos hũa sua, que he des o paul dAadua atee Lamorosa feita antigoamente, pedindonos que lha mandassemos guardar, como ate ora fora, e nos visto seo requerimento, a nos pras que a dita sua coutada lhes seja daqui em diante guardada, como sempre foi, e por este alvarà lhes damos lugar que elles possão hir caçar a dita nossa coutada de Montalvo per acordo dos homeẽs boõs quando quizerem com tanto que nom caçem com redes; e porém mandamos a quaesquer nossos officiaes, e pessoas que esto houverem de veer, que lhes nom ponhão em ello nenhum embargo, e al nom façom feito em Aviz tres dias de julho Lourenço de Guimares (sic) o fez anno do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil, e quatrocentos e trinta e outo ≈ E eu Ruy Pires Tabaliam geral del Rey Nosso Senhor, e seo escrivão em a dita Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que o dito Alvara transladei, e concertei com original proprio, e em testemunho de verdade fiz aqui meo /fl. 65/ sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈
69 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Alvara del Rey que se guarde a coutada dAdua ate Lamorosa, e os que, desta villa possão caçar na coutada de Montalvo, com condiçom que nom tragão redes o qual alvara parecia ser assinado pello dito senhor Rey escrito em papel pello escrivão em elle conteudo e seo teor he este ≈
[Doc. 39]
70 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Capitulos sobre o Paul os quaes parecião ser assinados pello Infante Dom Pedro escritos em pergaminho pello escrivão; em elles conteudos dos quaes o teor tal he Dom Affonso por graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve e senhor de Cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber, que em as Cortes, que hora fizemos em esta nossa muy nobre, e leal cidade de Lisboa, pellos procuradores da nossa villa de Muja nos forão dados huns capitulos, e ao pee de cada hum lhe mandamos poer nossas repostas, segundo se adiante segue ≈ Jtem primeiramente o almoxarife, e escrivão darem a terra do dito Paul aos de fora, que a lavrem, e semeem ante que os moradores que seo proprio, pagando o quarto a el Rey, pedem por merce que o nom façom, e lhes alcem tal força . ¶ Mandamos a nosso contador de Santarem, que saiba parte se he assim como em este capitulo he conteudo, e se conforme bem sobrelo e o que achar nos /fl. 65v/ faca saber ≈ E visto por nos daremos sobre ello dezembargo, como entendermos que he razom e direito ¶ Senhor, a vossa merce saberà que des del Rey Dom Denis atee ora este Paul nom foi aberto salvo quando el Rey vosso padre abrio dous pedaços de duas abertas travessas, a metade dellas para hum cabo e tapou alguns boqueirões e pellos tempos serem temperados, e de poucas agoas houve os primeiros dous annos muito pão; e depoes seguirão os annos invernosos, e as valas nom foraão repairadas, e rompesas ao qua, e nom forão mais lavradas as terras do Paul, e o almoxarife e escrivão se forão a el Rey vosso padre, que fizesse a erva do dito Paul coutada e a arrendasse e desse a el almoxarife, e escrivão a metade das coimas e a outra metade fosse para el Rey, e el Rey seo requerimento feze o assim; e alguns lavradores por nom cairem na coima arrendavom a erva com condiçom que posto que se os gados atravessassem as valas, que nom pagassem coima, nem corregessem o dano, e depoes estes mesmos officiaes, porque havião daver a metade da coima fizerão com el Rey que pose coima que qualquer que fosse achado pellas /fl. 66/ vallas pagasse dez reis; e qualquer gados que fosse achado (sic) no Paul em pão, que pagasse outros dez reis, e mais dous alqueires de pão da noite, e hum de dia, e posto que nom fizesse mal pagasse dous reis brancos, e este proveito he do almoxarife, e escrivão e perda de el Rey, e dos da terra por quanto antigoamente os moradores da terra punhão as coimas aquelles que lhe prazia em tal guiza que se guardava o pão pedemvos por merce que lhe levantees taes coimas; e lhe mandeis pacer as ervas, e que elles possão poer as coimas sobre seo pão, segundo elles entenderem por seo proveito, havendo vos o quarto do estimo, ou coimas de dano qual elles entre si pozerem e se algum dano fizermos em as vallas queremvolo correger segundo nosso privilegio e a vossa merce mandar ¶Tanto que a Deos prazendo o Infante Dom Pedro meo muito amado, e prezado tio for em Santarem requeirão sobre esto e el terà cuidado de prover sobre ello o entender por melhor e mais nosso serviço e assi de vos outros ≈ Jtem senhor vos pedimos por merce, que as coimas que aqui som feitas, que nolas /fl. 66v/ releveis ¶Se estas coimas ainda nom levadas praz nos de volas quitarmos assim por esto anno como no lo requerees e esto athe primeiro dia de janeiro que ora foi desta era prezente, que ora foi de quatrocentos quarenta annos; e se por esto lhes som filhados alguns pinhores, mandamos aos que os tiverem, que logo lhos entreguem ¶ Senhor el Rey vosso padre nos tomou hum valle que chamão Lamoroso, que he termo desta villa, que foi sempre do Concelho, e foi de ereos antigamente segundo se mostra pellas moradias antigas, e segundo poderees ver pello privilegio de el Rey Dom Deniz, que todo deu aos moradores do dito lugar izento, salvo o Paul ao quarto, e el Rey Dom, {e el Rey Dom} João vosso avo quando teve as egoas, contou (sic) para ellas certas terras para erva, em que pacessem e depoes que nom teve egoas, leixou as ditas terras as seos donos, e ficou assim este Concelho o dito valle, el Rey vosso padre o ocupou assim dizendo, que era seo, e mandou coutar a erva delle, e o mandou
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meter em rendeiros pellos nom cairem em coima de dez reis cada vez /fl. 67/ lho arrendarom, sendo cargo de consciencia do dito senhor tomar o que era dado ao Concelho segundo seo privilegio pedem por merce que lhe mandees tornar sua terra, e termo segundo em os ditos privilegios he conteudo ¶ Quanto a Deos prazendo o Regente meo muito prezado e amado tio for em Santarem, entom o requeree, e e sabera parte desto, como he, e se achardes que soes aggravados, el vos dezembargará ≈ Os quaes capitulos assim aprezentados, e nossas repostas à elles dadas, Estevão Falcom procurador da dita villa de Muja nos pedio por merce, que lhe mandassemos dar o trelado dalguns delles para o Concelho da dita villa se ajudar delles; e visto por nos seo requerimento, mandamos lhos dar em esta nossa carta; e porem mandamos a todos os nossos corregedores juizes e justiças do nossos Regnos, e a outros quaesquer officiaes e pessoas a que o conhecimento desto pertencer, que lhes cumprão e guardem e façom bem cumprir, e guardar em todo os ditos capitulos, e nossas repostas aqui conteudas e nom vão, nem consintão hir contra elles /fl. 67v/ em nenhũa maneira, sem outro embargo, que huns, e outros a ello ponhades, e al nom façades. Dante em a dita nossa cidade dez dias de janeiro por authoridade do Senhor Dom Pedro titor, e curador do dito Senhor Rey, regedor e defensor por el de todos seos Reynos e Senhorio Rodrigue Anes a fez <anno do nacimento> de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e quarenta ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei e concertei com o proprio original, e em testemunho desta fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈
72 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Fig. 12 - Fólio 65 - 1440 - Resposta aos capítulos sobre o Paul apresentados nas cortes de 1439.
[Doc. 40]
Estromento que se cumpra a postura do Concelho, que nom venha vinho de fora ate que se venda o do lugar; e parecia ser escrito em pergaminho feito e assinado pello tabaliom em elle conteudo qual o theor tal he Saibão quantos este estormento virem, que na era de mil /fl. 68/ quatrocentos, e sincoenta e dous annos onze dias do mez de outubro em Muja em no alpender do Concelho estando hi Alvareanes e Gil Anes juizes em na dita villa estando hi Gonçalo Esteves, e João Domingues vereadores, e João Gonçalves procurador do Concelho da dita villa; e estando a esto Pero Vicente, e Gonçaleanes, que foi procurador, e João Fernandes alcaide do dito logo moradores, o dito João Gonçalves procurador do dito Concelho dice aos ditos juizes e homeẽs bons, que o dito Concelho ha hũa ordenaçom feita e confirmada por juizes vereadores, e procurador, e homeẽs boõs, da dita Villa, que nenhuns vinhos de fora parte nom entrem, nem se vendom em na dita villa depoes que os moradores da dita villa começarem a vender os seos atà que todos tenhão vendidos; e em este tempo haja huma taverna de vinho velho na dita villa, e mais nom a qual postura he antiga, e se guardou athe ora e que ora alguns trazião vinhos a dita villa e vendião, e os moradores nom tinhão os seos vendidos, nem os podião vender; e pedio aos ditos juizes, que vissem a dita postura, e a mandassem guardar como sempre fora, e visto seo dizer pello dito Alvareanes juiz, /fl. 68v/ que a esto falou com acordo dos ditos officiaes, e homeẽs boõs, vista a dita postura, que era antiga, e tal como o dito procurador dito ha, e todos dicerão, que se guardara sempre em na dita villa e mandou que se guardasse segundo em ella, era conteudo, e o dito procurador pedio assim este este estormento em nome do dito Concelho, testemunhas Andre Anes, e Affonso Esteves da Galega e os sobreditos, e eu Diogo Vasques tabalião em a dita villa, que este instrumento escrevi e meo sinal fiz, que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo e Odiana que o dito estormento treladei, e concertei com o proprio original; e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 41]
Nos el Rey fazemos saber a vos Concelho, e homeẽs boõs da nossa /fl. 69/ villa de Muja, que vimos os capitulos que nos enviastes das couzas que pertencem a esse Concelho, e que nos pediees de merce, que ouve por nosso serviço, como por vosso proveito vos prouvessemos sobre ello de remedio, os quaes nos vimos, e ao pee de cada hum mandamos poer nossa reposta da maneira, que nos praz que se sobre ello tenha, segundo se ao diante segue — Jtem, Senhor, por quanto o Paul, que acerca desta villa tendes, nom he aberto, nem as pontes delle feitas, como he compridoiro de seer, para em elle lavrarem, e esto por mingoa de aqui nom haver valadores, os quaes de necessidade são compridoiros por vosso serviço de aqui terdes, vos pedimos de merce, que o queiraes assim encaminhar — Vosso requerimento he muy boõ, e por esto mandamos ao nosso almoxarife dessa villa, que busque dous valladores, que a essa villa venhão morar, para repairarem as vallas do dito Paul, aos quaes mandaremos dar hum tão boõ privilegio, como o tem os outros nossos valladores das liziras, e se vos achardes alguns dessa villa, que queirom ser valladores, e o saibão fazer, nos lhe mandaremos dar o dito privilegio — Jtem Senhor, o dito Paul nom tem servidões, como deve ter, para podermos hir a elle /fl. 69v/ lavrar, e fazer as outras couzas, que nos são compridoiras para nossa lavra nem esso mesmo bevedoiros para os gados, segundo he conteudo em o vosso foral; pedimos vos por merce, que nos provejaes sobre ello, e nos mandees dar os ditos
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Capitulos sobre o Paul, o quaes parecião ser assinados por o Jnfante Dom Pedro feitos em pergaminho pello escrivão e em elles conteudo, e seo theor he este que se segue,
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servidoiros, e bevedoiros — A nos pras que vos sejão dados servidões para o dito Paul por aquelles logares, que forem compridoiros, e que sempre se costumarom de dar; e porem mandamos ao nosso almoxarife desse logar, que assim o faça; e quanto he aos bevedoiros para os gados, este mandamos que hajom por fora da villa, qua se por dentro fossem, logo as vallas serião danadas. — Jtem Senhor, a nos he feito aggravo por o vosso almoxarife do dito Paul, e escrivão porque dão as melhores terras delle àos lavradores de fora, e naquelles logares, que lhes mais apraz, e as tolhem a nos; pedimos vos por merce, que lhes mandes que dem primeiro as terras do dito Paul à nos, que aos outros lavradores de fora.— Vosso requerimento parece ser justo, mas nos entendemos, que se o dito almoxarife e escrivão tal couza fazem, que he por sentirem que vos nom trabalhaes de lavrar /fl. 70/ o dito Paul, e assim como he razom porem à nos praz, que se o vos bem lavrardes, que daqui em diante dem primeiramente à vos outros as terras do dito Paul que aos de fora; e mandamos ao dito almoxarife, e escrivom que assim o façom sem outro embargo, com […] que vos lhe demandees as ditas terras a tempo convinhavel — Jtem Senhor vos pedimos por merce, que mandees, que no dito Paul nom possão andar outros gados, e bestas salvo os de nos outros, e estes com pegoreiros, e esto mesmo dos lavradores de fora, que no dito Paul vierem lavrar, os boes com que assim em elles lavrarem, e as bestas que troverem para serventia da lavra, e mais nom A nos praz, que os boes com que lavrades no dito Paul possaes trazer em elle e assim as bestas, que houverdes mester, para debulhar e para serventia da dita lavoira; e mais aquellas bestas, e gados, que sempre foi costume de vos hi trazerdes, alem dos ditos boes, e bestas com que assim fizerdes vossa lavoira como dito he, e quanto he aos outros lavradores de fora que hi vierem lavrar taes como estes possão trazer em o dito Paul aquelles bois e bestas, com que fizerem sua lavoira em elle, e a ceifa, e a debulha e mais nom; e porem mandamos ao dito Almoxarife, que assim o cumpra /fl. 70v/ e guarde sem outro embargo — Jtem Senhor, vos pedimos que mandees, que o vosso almoxarife, e escrivão com dous homeẽs boõs deste lugar moradores sem suspeita vão ver as vallas, que ora são feitas ou ao diante forem no dito paúl tres vezes no anno convem a sabe<r> hũa quando começarem de lavrar no dito paûl, e outra quando se acabarem os pães dapanhar, e outra em o mez de janeiro se o paûl estever sem agoa, e se algum dano for achado, que o guardador, ou guardadores delle dem recado de quem o fez, e seja logo corregido por os ditos valadores a custa dos que assim danarem, e se os danadores per si o quizerem correger, que o possão fazer. — Mandamos ao dito almoxarife que veja as vallas do dito paûl em aquella maneira, e tempo, que se sempre costumou de ver e faça correger os danos que em ellas achar feitos à custa daquelles, que for razom, e direito de se corregerem. — Jtem Senhor, vos pedimos, que mandees que os ditos guardadores hajom de cada charrua que em o dito paûl lavrar quatro alqueires de pão meado, e dos seareiros, que fizerem seara dajuda /fl. 71/ dous alqueires. — Nom havemos por bem de lhe limitarmos preço certo, por que he couza, que se hade fazer por avença, segundo os tempos forem. — Jtem Senhor, vos pedimos por merce, que mandees, que nom haja hi coima da erva do dito paûl, salvo do pão por esta guiza de noute dous alqueires, e de dia hum, ou estimo daquello que for estimado qual mais ante quizer seo dono do dito Paul, ou dez reis de noute, e sinco de dia, e que estas coimas sejão bem executadas A nos praz que nom haja hi coima da erva, somente do pão aos gados, e bestas, que temos ordenado andarem no dito Paul, e dos danos, que fizerem nas vallas do dito Paul; as quaes coimas queremos que se levem, segundo se sempre costumou de levar; e quanto he aos danos que os gaados, ou bestas fizerem nas vallas, mandamos ao dito almoxarife que os faça correger aos ditos valadores à custa daquelles, cujos os ditos gados forem, segundo
he conteudo em o nosso regimento, que sobre ello tem porque assim he nossa merce, sem outro embargo, feito em Torres novas treze dias de junho por authoridade do Senhor Jnfante Dom Pedro curador do dito Senhor Rey, e {curador}, e regedor por el de seos Reynos, /fl. 71v/ e Senhorio, Lourenço Abul o fez anno de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos quarenta e seis ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que os ditos capitulos treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 42]
E parecia ser assinada por Fernão Martinz escripta em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he ≈ Dom Fernando, pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A vos meos estrabeiro, e mariscal, e a outros quaesquer estrabeiros, e anadees das bestas, e a todalas outras justiças dos meos Reynos, que esta carta, ou o teor della em pubrica forma virdes saude, sabede que o Concelho, e homeẽs boõs de de Muja me enviarom / fl. 72/ dizer, que o dito logo està em grande estrada, e caminho para todas partes do meo Senhorio, e porque o dito logar de Muja he pequeno, e de pouca companha, nom podem hi haver avondamento das viandas, que para elles, e para os caminhantes, que por hi vão, e vem, são compridoiras, salvo se he por carreto, e dizem que no dito logo de Muja ha seis bestas de almocreves, que hi morão, que carretom para o dito logo pão, e vinho, e cevada, e pescado, e sal, e as outras couzas, que lhe fazem mester; e dizem que alguns fidalgos, e outros poderosos, que hi chegom, lhes filhão as ditas bestas aquellas, que lhes achom para suas cargas, e as levão, e trazem alo quanto tempo se pagom, e que esto mesmo lhes fazem, se lhas achão em alguns outros logares do meo senhorio, hu as mandão hir pellas ditas viandas, e pellas outras couzas, que comprão para o dito logo, e lhes leixão as cargas, que essas bestas trazem em alguns logares, hu se lhes perdem, pella qual razom elles, e os ditos caminhantes, que hi chegom, padecem mingoa, e desfalecimento dos mantimentos, e das outras couzas, que hi nom achom, como lhes fazia mester; e pedirom me sobre ello merce; e eu vendo o que me pedião, e querendo lhes. Tenho por bem, e mando, que vos, nem /fl. 72v/ outros nenhuns poderozos que sejom lhes nom filhedes, nem mandedes filhar nenhũa das ditas suas bestas, que vos mostrarem certo recado, que som do dito logo de Muja para levarem nenhũas cargas minhas nem dos jnfantes meos jrmãos, nem do Conde, nem doutra pessoa nenhũa, que seja, nem para outras couzas nenhũas que em ellas queirom levar, nem consentaes a outrem que lhes filhem, salvo se eu per o dito logo de Muja mandar levar dinheiros, ou armas para algum lugar do meo senhorio, se entom para esto nom poderem ser escuzados; e se lhas para algumas outras couzas, ou cargas tornarem, vos justicas sob pena de minha merce fazede lhas logo entregar, e nom consentades à nenhuns, que lhas filhem, como dito he, de guiza que elles nom recebão aggravamento, nem perda, nem dano, nem se enviem a mim sobre ello mais queixar, senom sede certos que toda perda, e dano, que por esta razom por vossa culpa, e negrigencia receberem, que lha farei pagar, e correger de vossas cazas, e de mais estranhavolohey como aquelles, que nom comprem, e goardom mandado de seo rey e senhor, onde al nom façades; em testemunho desto lhes mandei dar esta minha carta. Dante em Santarem primeiro dia de agosto, el Rey o mandou por /fl. 73/ Fernão M<art>i<n>s seo vassallo, Vaasqueanes a fez era de mil quatrocentos e outo annos, = E eu Ruy Pires tabaliom geral e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal publico que tal he ≈ Sinal publico ≈
75 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Carta de el Rey Dom Fernando, que nom tomem bestas para levarem cargas, ainda que as achen fora desta villa, em outras partes.
[Doc. 43]
Carta de el Rey Dom Pedro que nom vão em fosado, nem peitem, nem dem adua, nem vão em oste
E parecia ser assinada por Mestre Gonçalo, e escripta em pergaminho pello escrivão em ella conteudo, da qual o teor tal he -
76 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Dom Pedro pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A todalas Justiças dos meos Reynos, que esta carta virdes saude, sabede que o Concelho, e homeẽs boõs de Muja me enviarom dizer, que o Priol do sprital os constrange, que enviem peões, e besteiros para poer por fronteiros em alguns logares, /fl. 73v/ que lhe por mim foi mandado que os pozesse; e que por mostrar privilegios dos rex, que ante mim forão, confirmados por mim, porque som escuzados de nom hir em oste, nem em fosado, nem peitar em nenhuma couza, nem dar adua, que lhes nom querem a goardar, e recebem porem aggravamento, e enviarom me sobrello pedir merce e eu vendo o que me pedião, e querendo lhes fazer graça e merce tenho por bem, e mandovos, que vejades os ditos privilegios, que de mim, e dos rex, que ante mim forão, tem, e lhos cumprades, e guardedes em todo, como em elles he conteudo, onde al nom façades. Dante em Abrantes, primeiro dia de junho, el Rey o mandou por Mestre Gonçalo das degrataes seo vassallo, Fernão Rodrigues a fez era de mil e quatrocentos e quatro annos ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita carta treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui me sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico —
77 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Fig. 13 - Fólio 73 - 1366 - Carta de D. Pedro I isentando os moradores de Muge de serviço militar.
[Doc. 44]
Alvara do Jnfante /fl. 74/ Dom Eduarte que não dem pouzadas, salvo quando nom couberem na estalajem, entom lhas dem, pagandoas a seos donos~ E parecia ser assinada pello dito senhor e escripto em pergaminho pello escrivão em elle conteudo, do qual o teor tal he Nos o Jnfante mandamos à vos juizes de Muja, que daqui adiante nom dees, nem consentades dar de pousadia nenhũas pouzadas em esse lugar a quaes quer pessoas, que hi cheguem, e a todos como vierem, mandar, que se vão a estalajem, salvo aquelles, que vos mostrarem mandado de el Rey meo senhor, ou nosso porque lhas dem em esse logar especialmente; e por este alvarà defendemos que nenhuns nom as filhem doutra guiza; e se por ventura for tanta gente, que nom caiba na estalajem, entom lhes dai pouzadas, segundo lhe cumprirem, e paguem seos donos dellas, como se pouzassem na estalajem; e quando contecer, que hi chegue algum senhor, ou cavalleiro de grande estado, e quizer pouzar nos nossos Paços, mandamos ao cazeiro, que em elles esta, que lhe dè a ello logar, satisfazendolhe el /fl. 74/ per tal maneira, que o dito cazeiro se haja por bem contente; feito em Santarem primeiro dia de dezembro, Affonso Cotrim o fez era de quatrocentos, e trinta annos ≈ E eu Ruy Pires tabalião geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que o dito alvarà treladei, e concertei com o proprio original; em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 45]
Sentença sobre a barca de Muja que nom leve, salvo como a de Santarem
78 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
E parecia ser feita e assinada pello tabaliom em ella conteudo, escripta em pergaminho, da qual o teor tal he ≈ Saibão quantos esta sentença virem como na era de mil quatrocentos e sincoenta annos, vinte, e dous dias do mez de julho em Muja, en o alpender do Concelho, sendo hi João Domingues juiz da dita villa, ouvindo feitos em audiencia, em prezença de mim Diego Vasques tabaliom de meo senhor el Rey em na dita villa e as testemunhas, que ao diante são escritas, perdante o dito juiz pareceo /fl. 75/ Gonçale Anes procurador do Concelho da dita villa, e fez demanda à Lourenço Dias do dito logo morador, que prezente estava, dizendo contra ello em nome do ditto Concelho, que o dito Concelho està em posse por uzo, e costume por espaço de grande tempo dos moradores do dito logo, quando passom elles, e seos mancebos pella barca do porto de Muja, a qual ora o dito Lourenço, e outrosim João Martinz morador ao dito porto, tragem, de pagarem da passagem à dita barca assim como e pella guiza e maneira, que pagom aas barcas do porto de Santarem, e esto por bem de hum privilegio, que o dito Concelho tem, em o qual he conteudo de passarem pello dito porto de Muja como passom pelo dito logo de Santarem; e que ora as barcas que os sobreditos João Martinz e Lourenço Dias tragem, em na dita barca levom aos ditos moradores, e aos seos servidores pellas ditas passagens mais que o que dito he; e que para esto el mandara citar por ello o dito João Martinz, porque ao dito Concelho em ello era feito aggravo aos moradores delle em lhe levarem mais das ditas passajens, que em no dito porto de Santarem; e que ora o dito João Martins nom parecia na dita audiencia para o haver de demandar, porquanto o dito Lourenço Dias era praceiro à dita barca, /fl. 75v/ e el prezente estava, pedio ao dicto juiz, que por sua sentença julgasse que o dito Lourenço Dias nom levasse levar aos moradores do dito logo, nem aos seos mancebos, e servidores de suas cazas, salvo pella maneira que levão
em no dito porto de Santarem; e visto seo dizer pello dito juiz fez pergunta ao dito Lourenço Dias, que era o que aaquello dizia, e el dice que nom havia razom à levar, nem mandar levar àos ditos moradores, salvo como em no dito porto de Santarem, poes que assim sempre pagarom em no dito porto de Muja; e visto seo dizer pello dito juiz da huma, e da outra parte julgou por sentença, que daqui a diante o dito Lourenço Dias nom leve nem mande levar das ditas passagens, salvo pella guiza e condiçom que em no dito porto de Santarem levão aos moradores da dita villa, e a seos mancebos, e servidores, sob pena de pagar ao dito Concelho de pena quinhentas livras; das quaes couzas o dito procurador em nome do dito Concelho pedio esta sentença testemunhas Alvareanes, e Luiz Gonçalves, e Gonçaleanes Cartaxo, e Domingueanes dito albardeiro do dito logo moradores, e eu tabaliom sobredito, que esta sentença escrevi, e meo sinal fiz que tal he ≈ /fl. 76/ E eu Ruy Pires tabaliom geral e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo e Odiana, que a dita sentença treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he = Sinal publico ≈ [Doc. 46]
Saibão quantos este estormento de continuaçom de posse virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e quarenta e hum annos sete dias do mez de março, em a ponte que està junto com Muja, por onde parte o termo de Santarem, e o da dita villa de Muja, forão juntos por parte do dito Concelho de Santarem João Esteves da Costa juiz em a dita villa, e Diego Gil da Grãa vereador e Diego vasques procurador e tezoureiro da dita villa, e outros muitos escudeiros, e homeẽs boõs, que com elles vinhom; e por parte do dito Concelho de Muja Estevão /fl. 76v/ Falcom juiz em a dita villa com os officiaes, e homeẽs boõs desa mesma, prezente mim Gonçale Anes tabaliom de el Rey meo senhor em a dita villa de Santarem, e seos termos, e testemunhas adiante escriptas o dito juiz e officiaes, e homeẽs boõs da dita villa de Santarem, estando no seo termo, convem a saber por onde parte com Muja, continuarom em nome do dito Concelho posse de seo termo com protestaçom, que se o dito Concelho em ello levasse algum erro, levando mais pequeno do que seo era, a lhe nom fazer prejuizo; e por esta mesma guiza, e com a dita protestaçom continuarom os sobreditos juiz, e homeẽs boõs de Muja posse do seo termo em nome do dito Concelho; pedindo logo o procurador de Santarem hum estormento; Estevão Affonso procurador de Muja outrosim pedio este estormento para o dito Concelho de Muja que foi feito no dito logo, convem a saber, dentro no dito termo de Santarem, dia, mez, era susodita, testemunhas que prezentes forão Alvaro Murzelo, Fernão Gil escrivão da Camara de Santarem, e Diego Vicente e outros, e eu sobredito tabaliom, que este estormento escrevi, e aqui meo sinal fiz que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivom de el Rey Nosso /fl. 77/ Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Cdiana, que o dito estormento escrevi, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈
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Estormento de continuaçom de posse do termo desta villa com Santarem; e parecia ser feito e assinado pello tabaliom em elle conteudo escrito em pergaminho, do qual o teor tal he ≈
[Doc. 47]
Sentença do Pinheiro do Concelho
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E parecia ser feita e assinada por o tabalião em ella conteudo escripta em pergaminho, da qual o teor tal he ≈ Saibão quantos esta sentença virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e vinte e seis annos, treze dias do mez de setembro em Muja, a porta principal da jgreja da dita villa, sendo hi Baldovín Garnada juiz ordinario em a dita villa ouvindo feitos em audiencia, em prezença de mim Diego Vasques tabaliom de meo senhor el Rey na dita villa, as testemunhas adiante som escritas demanda era ordenada antre o Concelho da dita villa por Affonso Esteves procurador do Concelho, como author de huma parte, e Alvaro Pires do dito logo morador, como reo da outra, que prezentes estavom, dizendose da parte do do dito Concelho per o dito seo procurador contra /fl. 77v/ Alvaro Pires per palavra, que o dicto Concelho esteve em posse pacifica por espaço de grande tempo, em tanto que a memoria dos homeẽs nom he em contrario de hum pinheiro asomado, que està a par da dita villa, logrando o o dito Concelho por seo, havendo o dito Concelho, e os moradores delle o fruito delle, quando e cada que querião, sem embargo de nenhum, que lho embargasse; do qual pinheiro dizia que o dito Alvaro Pires se apoderou, estava em posse delle, tendoo tapado em sua vinha, e tolhendo ao dito Concelho sua posse delle, que sempre em elle teve, e o fruito delle, pella qual razom pedia o dito juiz, que julgando por sentença julgasse que o dito Alvaro Pires leixasse, e dezemparasse o dito pinheiro ao dito Concelho, para o lograr, e possuir, e o fruito delle, como sempre foi; segundo em sua auçom mais compridamente era conteudo; dizendo se pello dito Alvaro Pires reo, que era verdade que elle cazara com Maria Domingues sua mulher, e mulher que foi de Fernandaffonso que em na dita villa foi morador, a qual Maria Domingues sua mulher elle Alvaro Pires dizia, que achara em posse de huma vinha, que he em na dita villa, que lhe achara tapada, e aproveitada, em na qual vinha o dito pinheiro estava, da qual posse mostrava hũa carta, por que lhe a dita vinha / fl. 78/ fora dada de sesmaria por carta de el Rey feita e assinada por mim tabaliom, em na qual carta era conteudo, que aos vinte dias do mez de dezembro era de Cezar de mil e quatrocentos e quarenta e quatro annos, estando em na dita villa a par do pinheiro que està em na dita villa Lourenceanes Juis em na dita, fora aprezentada perante elle dito juiz hũa carta del Rey, assinada por João Affonso de Santarem, e por Ruy Lourenço dayão de Coimbra, e assellada do sello pendente do dito senhor, que tal he ≈ Dom João pella graça de Deus Rey de Portugal, e do Algarve. A vos juizes de Muja, e a todalas outras nossas justiças, e a outros quaesquer que desto conhecimento pertencer, a que esta carta for mostrada saude sabede, que o Concelho, e homeẽs boõs do dito logo de Muja nos enviarom dizer que elles houverão cartas de sesmarias dos outros rex, que ante nos forão, os quaes dicerão que se perderom com outras escripturas, que elles havião em esta guerra; e por quanto o dito lugar foi estroido, e que ora o dito logar se quer pobrar, e nom daquellas pessoas, que tem terreos, onde soyão estar cazas, e conchousos, e vinhas, mas doutras que os hi nom tem, as quaes dizem que fazião as cazas, /fl. 78v/ e adubarião as vinhas, e conchousos, se lhe fossem dadas de sesmaria, e que aquelles, cujos os terreos som, que nom quizerem fazer, digo que o nom querem fazer, nem adubar as ditas vinhas, e enviarom nos sobre ello pedir merce; e nos vendo o que nos pedir enviarom, e querendolhes fazer graça, e merce temos por bem, e mandamos a vos, que façades fazer editos em esse logar, e em Salvaterra e em Santarem, e em outros logares, que souberdes que morão algũas pessoas, que hi hajom os ditos bens, que o dia que lhes for apregoado, e feito o dito edito à hum anno và cada hum repairar seos bens, assim cazas, como vinhas, e conchousos, e nom vindo repairar ao dito tempo, como dito he, mandamos aos juizes, que aquello tempo forem do dito lugar, que com hum tabaliom esses terreos aquellas pessoas, que em elles quizerem fazer cazas, e adubar as ditas vinhas, e conchousos, obrigandos e essas
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pessoas, que as assim tomarem, a as repairar logo, e de como lhe forem dadas, sejão lhe feitas dello cartas por esse tabaliom por vossa authoridade, com os editos, que lhe assim forem feitos, e o trelado desta nossa carta, e al nom façades. Dante em a cidade de Coimbra dezouto dias do mez de março /fl. 79/ el Rey o mandou por João Affonso de Santarem, e por Ruy Lourenço dayão de Coimbra ambos do seo Dezembargo, João Pires a fez era de mil quatrocentos e trinta e tres annos; Pella carta se mostrava, que por poder da dita carta de el Rey, e editos, que forão feitos, o dito juiz dera a Fernadaffonso, e a Maria Domingues sua mulher moradores na dita villa para sua herdade propria para filhos, e para netos, e successores que em pos elles vierem, hum chão, que he em no dito logo com suas servidões que parte contra o levante com sesmari<a> que dada a Lourenceanes lavrador morador no dito logo, e contra o ponente com herdamento do dito Concelho, e contra o aguião com azinhaga do dito Concelho, e contra a outra parte com sagoarecel, e com mato, que agora jaz em bravio, o qual lhe dà sob certa pena para aproveitar, e com condiçom que o dito Fernandaffonso nom talhe hum pinheiro que està no dito assentamento; Segundo se todo esto pella dita carta aprezentada pello dito reo mostra, e em ella he conteudo; dizendose mais pello dito Alvaro Pires que elle estava em posse da dita vinha, como dito havia, sarrada, e tapada, estando o dito pinheiro dentro em ella, que a nom devia de devassar, nem que nom queria talhar /fl. 79v/ o dito pinheiro, nem o danificar, nem o fruito delle que o nom tolhia ao dito Concelho, e moradores delle de o haverem, e colherem quando elles quizerem, com tanto que hum dia todos juntamente o colhessem em cada hum anno, e que doutra guiza que elle sua vinha que a nom devasaria; e com todo esto foi julgado que auçom que da parte do dito Concelho procedia, e que o dito Alvaro Pires contestava quanto avondava; e mandado ao procurador do dito Concelho se pella parte do dito Concelho havia algũa razom a dita carta mostrada pello dito Alvaro Pires nom ser valioza; e dizendose pella parte do dito Concelho que tal carta nom devia ser em prejuizo do dito Concelho, por quanto pella carta de el Rey, per que as sesmarias são dadas se mostra que os terreos de reos se dem de sesmarias, e nom terreos do Concelho, e que visto em como lhe fora dado o terreo, em que o dito pinheiro do dito Concelho estava, que os juizes nom havião poder, que deve ser mandado ao dito Alvaro Pires, que tape sua vinha sobre si, em tal guiza que leixe ao dito Concelho o dito pinheiro para o lograr e pessuir, como sempre logrou e possuhio; e dizendose mais pello dito Alvaro Pires, que elle o dito pinheiro, /fl. 80/ que o nom tolhia ao dito Concelho, nem a posse delle, segundo em sua contestaçom dito he, e que sua vinha que a nom deve deuisar, mas que lhe deve a seer sua posse manteuda por a dita sua carta; segundo todo esto mais compridamente em no dito feito, que se antre o dito Concelho, e o dito Alvaro Pires seguio, he conteudo; o qual visto pello dito Baldovim Garnada juiz, o que se por elle mostrava, sem embargo da carta do dito Alvaro Pires, e de seo dizer, julgou por sentença que o dito Alvo<ro> Pires tape sua vinha sobre si, em tal guiza, que leixe ao dito Concelho o dito pinheiro livremente, para o dito Concelho, e moradores delle haverem logradoiro delle, e para folgarem de sob elle, quando, e cada que quizerem, e para esto o dito Alvaro Pires fazer lhe deu o dito juiz despaço dous mezes a que se tape como pello dito juiz he julgado; e o dito procurador que prezente estava recebeu sentença pella parte do dito Concelho, e pedio a mim tabaliom dello esta sentença, e o dito Alvaro Pires que outrosim prezente estava, dice que era em ello aggravado, mas que porem que nom appellava, nem aggravava da dita sentença, mas que eu tabaliom lhe desse dello hum estormento de fora para lhe em elle ser agoardado seo direito, testemunhas que a esta sentença prezentes forão Estevão Falcom, e João Martinz, /fl. 80v/ e Gonçalo Lourenço, e outros da dita villa moradores, e eu Diego Vasques tabaliom sobredito, que esta sentença escrevi, e meo sinal em ella fiz, que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que a dita sentença treladei, e concertei com o original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈
[Doc. 48]
Estormento de certas couzas da jgreja em elle conteudas
82 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
E parecia ser feito e assinado pello tabalião em elle conteudo escripto em pergaminho, do qual o theor tal he ≈ Saibão quantos este estormento virem que no anno da era do nacimento de Nosso Senhor JEZUS Christo de mil quatrocentos e trinta e sinco annos seis dias do mez de fevereiro em Muja na jgreja da dita villa, estando hi Alvareanes juiz na dita villa; e João Martins vereador e Vasqueanes procurador do Concelho da dita villa; e outros homeẽs boõs da dita villa perante elles pareceo /fl. 81/ João Martins crerigo da dita jgreja, e aprezentou perdante elles hũa escriptura feita em razo em maneira de rol, que segundo parecia a letra delle ser escripta por Joaneanes crerigo, que na dita villa foi morador, e foi capellom da dita jgreja da qual escriptura o trelado he este que se adiante segue ≈ Vigairo, estas som as couzas da jgreja de Muja, que leixei em goarda, e condesilho a Leonor Martins ≈ Jtem dous corporaes, e estolas, e livros convem a saber hum Missal, e hum Santal perfeito, e hum Genesy, hũas Horas de Santa Maria todas perfeitas do costume de Braga = Jtem hum Livro de Sermões, e outros livros. Jtem todas minhas ordens ≈ Jtem hũa carta de licença de Vizeu de curadia geral com seo sello de camafeu de dentro vermelho = Jtem huma carta emneixada com outra dasolviçom com dous sellos de penetencia do Papa = Jtem mais outra carta de licença de cura trasladada de latim em lingoajem, assinada por Pero Gonçalves Prior de obidos = Jtem hum livro de Raby Aire Jtem mais outro livro de Preceitos, e Orações Ecresiasticas. Jtem dous caderno<s> de Livro Sacramental. Jtem hum caderno que trauta das omilias do fim do livro. Jtem /fl. 81v/ hum livro apontado de Santos, e dAnos Dey, de Missas de Santa Maria. Jtem mais sinque alvaraes das pagas, que paguei ao arcebispo das vesitações, e mais hum conhecimento da prata certa que paguei ao abbade dAlcobaça Dom Frey Fernando de Ma[…] Jtem hum estormento de hum marco de prata, que foi dado para hum calix dentro na jgreja, do qual marco logo entregarom hum copete de portaes de quatro onças menos dous reis, o qual ficou em hũa arca em condisilho com outras couzas. Jtem outras escripturas que pertencem à jgreja. Jtem hũa sobrepeliza, e humas reliquias dossos de santos atados em hum cendal. Jtem hum pouco daljofar em que poderia haver duas onças e meia ou acerca de tres de hũa rede, que hà nome peitoral de Santa Maria. Jtem hũas contas de coraes, e daljofar com sua maçaneta e cruz, e alcocis, e anees pequenos, e dous grandes hum de prata estreito e ancho, e outro douro com huma pedra vermelha, e são do colo de Santa Maria, que lhe ponhão aas festas. Jtem hum JEZUS de prata e hum coraçom, e hũa pedra encastoada destanha sangue, Jtem hum pano daltar vermelho. Jtem huma cortina /fl. 82/ de ceda desquaques ≈ Jtem hum emparamento verde listado. Jtem hum bancal de figuras do altar. Jtem hum alcambus (?), que he veo de comungar dorelas azules e vermelhas. Jtem hum veo de ceda pequeno cor de melom. Jtem mais tres veos de algodão das jmagẽes. Jtem dous mantes de cruzes do altar e dous mantees grandes de quatro varas cada hum, e mais dous mantees pequenos sem cruzes Jtem mais tres toalhas Lavradas daltar. Jtem mais tres chumellas lavradas daltar, sete lençoes dos altares. Jtem Duas mantas acerca novas do altar. Jtem dous bacios, hum grande de roda de lavar mãos na sacristia. Jtem hum agomil de latom mourisco. Jtem hum bacio pequeno doferta. Jtem hum caldeirão de carretar agoa, para a jgreja. Jtem huma arca de Leirea bordada, em que jazem escripturas da jgreja. Jtem duas arcas pequenas hum matalote, em que jazem emparamentos, e panos, e estas couzas que ditas som. Jtem trinta varas de lenço delgado em peçoo para vestimentas e alvas, e corporaes necessarios da jgreja. Jtem hum tixilho de ceda verde. Jtem dous cavinetes de Jenua em touca[...], que leixou a mulher do alcaide que se finou no avito de São Francisco, que leixou a jgreja com outras couzas. /fl. 82v/ segundo que todo esto pella dita escriptura mostrava, e contava na dita escriptura que o dito Joaneanes crerigo andava sobre estas couzas em Lisboa em demanda perdante os vigairos da See da dita cidade, dizendo que as
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ditas couzas, que as detinha em Vasco Gil pintor, e pedindo, que as desse e entregasse a dita jgreja; e esto mesmo dice o dito João Martins procurador da dita escriptura, que o dito Joaneanes, que andava na dita demanda; e mais dice que o vigairo que o mandara prender, e que jazia no algibe da dita cidade prezo, e que por elle dito João Martins desto fazer certo aos officiaes, e freguezes da dita villa, lhe mostrava a dita escritura, a qual dice que delle ficara o escrivom dante os ditos vigairos, que a tem dizendo, e querendo o dito Alvareanes juiz, e ao dito vereador, e procurador, e homeẽs boõs, que pella parte da dita jgreja mandassem perdante os ditos vigairos hum homem bom para requerer os ditos ornamentos da dita jgreja em tal guiza, que sejão tornados a ella. E o dito juiz e procurador e vereador, e homeẽs <boõs> dicerom que assim o farião, e para esto requererom o dito vereador, e procurador ao dito juiz que lhe mandasse dar o trelado da dita /fl. 83/ escriptura em publica forma sob sinal de mim tabaliom e mais ainda requererom que hum alvarà que el Rey Nosso Senhor em sendo jnfante deu para os vigairos para prenderem o dito Joaneanes, que se catassem para o mostrarem aos ditos vigairos para se sobre ello fazer o que direito for; e o dito juiz vendo a dita escriptura mandou a mim tabaliom ao diante escrito, que lhe desse o dito trelado em publica forma sob meo sinal, testemunhas João Affonso Lavrador, e Alvaro Pires, e João Thomè, e outros moradores da dita villa. e eu Diego Vasques tabaliom de meo senhor el Rey na dita villa que este estormento por mandado, e authoridade do dito juiz com o trelado da dita escritura escrevi, e meo sinal fiz, que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correição dantre Tejo, e Odiana, que o dito estormento treladei, e concertei com o proprio original e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico que tal he ≈ Sinal publico ≈
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Fig. 14 - Fólio 80v - 6 de fevereiro de 1435 - Instrumento de inventário dos bens móveis da Igreja de Muge.
[Doc. 49]
Saibão todos que na era de mil e quatrocentos, e quarenta, e quatro anos, quinze dias do mez de dezembro, em Muja a porta dos Paços de el Rey sendo hi Alvareanes juiz da dita villa, ouvindo feitos em prezença de mim Diego Vasques tabaliom de el Rey na dita villa, e das testemunhas que adiante som escritas Domingue Anes dito Albardeiro vereador do dito logo, e o dito juiz amostrarom, e leer fizerão por mim tabaliom huma carta de el Rey de sesmaria escrita em pergaminho, assellada de seo verdadeiro sello pendente, e assinada por João Affonso de Santarem, e por Ruy Lourenço dayão de Coimbra ambos de seo Dezembargo escrita por João Pires escrivão do dito Senhor Rey segundo em ella parecia, na qual era conteudo antre as outras couzas, que o Concelho, e homens do dito lugar de Muja mandarom dizer ao dito senhor Rey que elles houverão carta de sesmarias dos outros rex que ante elles forão, as quaes dizião que se p[er]derão em esta guerra com outras escripturas do dito Concelho, porquanto o dito /fl. 84/ logar fora estroido, e que hora o dito logar se queria pobrar, e nom daquelles, que hi tinhão terreos, onde soyão de estar cazas, e conchousos, e vinhas, mas doutros que os hi nom tem, os quaes dizião, que farão cazas, e adubarião as ditas vinhas, e conchousos, se lhes fossem dados de sesmarias, e que aquelles, cujos os terreos são, que o nom querem fazer, nem adubar as ditas vinhas, e que lhes enviarom sobre ello pedir merce, e que o dito senhor vendo o que lhe pedir enviarom, e querendo lhe fazer graça e merce, teve por bem, e mandou lhe que fizessem fazer editos em o dito logar, e em Santarem, e em Salvaterra, e em outros logares, onde soubessem que moravom algũas pessoas que hi houvessem os ditos bens, que do dia, que lhes for aprezentado, e feito o edito, que de hi a hum anno và cada hum repairar seos bens assim cazas, como vinhas, e conchousos, e que se nom fossem repairar ao dito tempo que mandava aos juizes que a aquel tempo forem do dito logo, que com hum tabaliom dessem os ditos terreos a aquellas pessoas, que em elles quizessem fazer as ditas cazas, e a adubar as ditas vinhas, e conchousos, obrigandos e as ditas pessoas a que os assim dessem, a repairar logo, /fl. 84v/ e de como lhe fossem dadas, que lhe fossem dello feitas cartas por o dito tabaliom por authoridade dos ditos juizes, e com os editos, que lhes assim forem feitos, e com o trelado da dita escriptura, digo da dita carta, em na qual carta nas costas della andão tres estormentos de editos, que forão feitos em Santarem, e em Salvaterra, e na Azambuja, os quaes estormentos andavom amortongados ja, que se nom podião ja bem leer; e vendo o dito juiz o que dito he, e porque se pella dita carta nom podia fazer o que o dito senhor Rey mandava fazer por ella, sem os ditos estormentos, dice a mim sobredito tabaliom, e deu sua authoridade ordinaria que os treladasse em pergaminho em pubrica forma sob meo sinal para se pella dita carta fazer o que em ella he conteudo, testemunhas que a esto forão prezentes Gonçalo Esteves, Domingos Domingues, e Martim Affonso, e Esteveanes, e João Gonçalvez alcaide do dito logo, e Pero vicente moradores no dito logo, e outros, e eu sobredito tabaliom, que por mandado do dito juiz os ditos estormentos com as sobreditas testemunhas aqui trasladei cada hum sob meo sinal os quaes se adiante /fl. 85/ seguem o trelado delles agosto em Salvaterra sob o alpender do Concelho em prezença de mim Joane Esteves tabalião de el Rey na dita villa, e as testemunhas ao diante escriptas pareceo Vicente Anes porteiro do Concelho, e deu hum pregão, que tal he ≈ Ouvide mandado de Nosso Senhor el Rey todos aquelles que teverem pardieiros, ou vinhas, ou conchousos na villa de Muja, ou em seo termo, que os vão adubar, ou aproveitar deste dito dia a hum anno, e se nom os forem adubar, e aproveitar ao dito dia, que lhos darom de sesmarias, testemunhas João de Salvaterra, e Lourenço Velho, e Pero Velho, e João Affonso, e eu sobredito tabaliom, que este estormento escrevi, e meo
85 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Estormentos dos editos que se fizerão por bem da carta das sesmarias, os quaes parecião ser feitos e assinados /fl. 83v/ pellos tabaliaes em elles conteudos, e seo teor delles hum empoz outro he este que se segue
sinal fiz que tal he ≈ e eu Diego Vasques tabaliom do dito logo de Muja que por mandado do dito Alvare Anes juiz este instrumento trasladei, testemunhas Martim Affonso, e João Goncalves alcaide do dito logo, e Domingos Domingues, e Gonçalo Esteves, e Esteve Anes, e Pero Vicente moradores no ditto logo, e eu sobredito tabaliom /fl. 85v/ que esto escrevi, e meo sinal fiz que tal he ≈ E eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que o dito estormento escrevi, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈ [Doc. 50]
Outro estormento de editos feitos em Santarem
86 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
E o traslado do outro estormento he este ≈ Saibão todos que na era de mil e quatrocentos e trinta e tres annos, vinte e seis dias do mez de novembro, em Santarem, no adro de São Niculao prezente mim Rodrigueanes tabaliom de el Rey na dita villa, e das testemunhas que ao diante som escritas João Balador, pregoeiro jurado do Concelho da dita villa apregoou ≈ Ouvide mandado de Nosso Senhor el Rey todos aquelles que tiverem bẽes em Muja vindeos adubar ataa hum anno, senom daranvolos de sesmaria, e dice e deu fee que esto apregoara pella dita villa, e praças della do qual pregom João Galego morador /fl. 86/ no dito logo de Muja pedio assim hum estormento, que foi feito no ditto logo dia e mez, e era suso escripto, testemunhas que prezentes forão Vicente Martins procurador, e Estevão Pires vereador, e Rodrigo Affonso tabaliom, e João Bisogo moradores na dita villa, e outros, e eu Rodrigueanes tabaliom de el Rey na dita villa, que a esto prezente fui, e meo sinal fiz, que tal he, e outrosim eu Diego vasques tabaliom do dito logo de Muja, que por mandado do dito Alvare Anes juiz este estormento trasladei, testemunhas Martim Affonso, e João Gonçalvez alcaide do dito logo, e Domingos Domingues e Gonçalo Esteves, e Esteveanes, e Pero Vicente moradores no dito logo, e eu sobredito tabaliom que esto escrevi, e meo sinal fiz que tal he ≈ e eu dito Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca e correicão dantre Tejo e Odiana, que este estormento treladei, e concertei com o proprio original, e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal que tal he ≈ Sinal publico ≈
87 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Fig. 15 - Fólio 85v - 26 de maio de 1395. Instrumento de éditos feito em Santarém para que quem fosse proprietário de bens imóveis em Muge os fosse recuperar.
88 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
[Doc. 51]
Outro estormento de editos feitos na Azambuja
E o traslado do outro estromento /fl. 86v/ he este ≈ Saibão quantos este estormento virem como na era de mil e quatrocentos e trinta e quatro annos, dezeseis dias do mez de janeiro na Azambuja na Rua Direita, em prezença de mim Affonso Anes tabaliom na dita villa por Alvaro Gonçalves de Moura senhor desta mesma, das testemunhas que adiante som escriptas Aires Domingues pregoeiro da dita villa deu hum pregom que tal he: Todos aquelles que tiverem pardieiros, ou vinhas ou conchousos, ou herdades na villa de Muja ou em seo termo, que as vão adubar deste dito dia a hum anno; e se as nom forem adubar, e aproveitar atee o dito dia, darlhas hão de sesmarias ≈ O qual pregão foi dado prezente mim tabaliom, e as testemunhas prezentes, {testemunhas} João Vicente Garros, e Joaneanes moradores no dito logo, e eu sobredito tabeliom que este estormento escrevi, e meo sinal fiz que tal he ≈ E outrosim eu Diego Vasques tabeliom de el Rey no dito logo de Muja, que por mandado, e authoridade do dito Alvareanes juiz esto escrevi, testemunhas, que prezentes forão Pero Vicente e Martim Affonso, e Gonçalo Este<v>es e Esteveanes, e Domingos Domingues, e João Gonçalves alcayde do dito logo, e eu sobredito tabalião, que esto escrevi, /fl. 87/ e meo sinal fiz que tal he ≈ e eu Ruy Pires tabaliom geral, e escrivão de el Rey Nosso Senhor em esta Comarca, e Correiçom dantre Tejo, e Odiana, que o dito estormento trasladei, e concertei com o proprio original e em testemunho de verdade fiz aqui meo sinal pubrico, que tal he ≈ Sinal publico ≈ Aos vinte dias do mez de junho de mil quatrocentos sesenta e sinco annos per Pero Anes Crespo, e Fernão Vaas juizes ordinarios em a villa de Muja, e per Martim Affonso, e Alvaro Lopes vareadores, e per Fernão Vaas procurador do dito Concelho foi dito a mim tabaliom a juso nomeado, que elles tinhão certos alvaraes, que el Rey Nosso Senhor dera ao Concelho de Muja; e que por quanto erão escritos em papel e se temião de se lhe romperem, ou perderem que eu sobredito tabalião lhos traladasse em pubrica forma soo meo nome, e sinal, dos quaes são estes, que se adiante seguem — Mandado de el Rey Nosso Senhor, porque mandou a João Matella /fl. 87v/ seo contador em a villa, de Santarem per que leixasse dar ào Concelho de Muja as terras de sesmarias, como as sempre derão e que lhes havia por alevantada a pena de seis mil reis, que lhes por elle fora posta — João Matella nosso contador em a villa e Comarca de Santarem, Nos el Rey vos fazemos saber, que à nos nos dice o Concelho da nossa villa de Muja, que de grandes annos e tempos à cà esteverão, estão em posse de darem os chãos, e terras, e matos maninhos, que não são aproveitados, de sesmarias, e que assim tinhão nosso privilegio, e que ora vos lhe poserees pena, que os nom dessem, nem o tabalião nem escrivão dello nom fizessem cartas de sesmarias, salvo que quem o houvese mester a dita terra, que volta fosse demandar, por quanto dello tinhees nosso poder por nossa carta para os dar, e que fazendo elles o contrario que os havies por condenados em seis mil reis e os escrivaes suspensos de seos officios; porem vos mandamos, que os leixees uzar assim como sempre uzarão de darem suas terras, como sempre teverão de costume, e lhe /fl. 88/ havemos a pena que lhe por vos foi posta por alevantada por quanto assim he nossa merce. Feito em a ribeira da Lamarosa aos dez dias do mez de novembro de mil e quatrocentos e sessenta e outo Alvaro dAagya o fez em auzencia de Fernão da Camara eu sobredito Alvaro dAagya escudeiro criado vassallo de el Rey Nosso Senhor, e tabalião no crime e civel e notas por elle em a dita villa de Muja e seos termos este alvarà e mandado traladei e aqui meo pubrico sinal fiz, que tal he que adiante se segue ≈ sinal publico
[Doc. 52]
Carta de el Rey Nosso Senhor per que nom fação carvão nas charnecas da villa de Muja para a moeda de Lisboa […] [nem para] outra nenhũa parte da […] Juizes e officiaes e homeẽs boõs nos el Rey vos enviamos saudar fazemos saber que vimos a carta que nos enviastes acerca do agravo que Alvaro Moreno fazia em essas charnecas termo dessa villa pedindo nos por merce, que vos mandassemos guardar o privilegio que de nos tendes /fl. 88v/ acerca das matas e so que em o dito privilegio se nom entende as ditas charnecas, e cepa dellas, e nos havemos por certa informação que dandose lugar o dia se hi haver de fazer o dito carvão a terra seria muy em breve danificada segundo o termo he pequeno, e havemos por bem, e nos praz que o dito carvom se nom faça mais em esse termo em maneira algũa sem embargo dos privilegios da nossa moeda desta nossa cidade de Lisboa visto como em outros lugares mais acerca da dita cidade se pode haver carvão, que para a dita moeda for necessario porque alem do que dito he nos queremos que as ditas charnecas sejão guardadas para nosso dezenfadamento e quanto a cepa que já foi arrancada o dito Alvaro Moreno vos[…] fazer em carvão e […] pinhores, ser lhos tomados, e […] seos mancebos, e da qual […] nem outrem nom consentaes que mais fação carvão algum em as ditas charnecas, porque assim nos praz e o havemos por bem como dito he, escripta em Lisboa a outo dias de outubro, Christovão [de] Bairros o fez em mil quatrocentos setenta e tres, eu Alvaro dAagya escudeiro criado vassallo /fl. 89/ de el Rey Nosso Senhor, e tabalião no crime, e cível, e notas por elle em a dita villa de Muja e seos termos que esto escrevi e assinei e aqui meo publico sinal fiz que tal he ≈ [Doc. 53]
Nos el Rey fazemos saber a vos João dAvis nosso monteiro mor em Santarem, e seo termo, e a outros quaesquer a que esto pertencer, e este nosso alvarà for mostrado, que a nos praz por algũas justas razões, que nos a elle moverão, que o Concelho e moradores da nossa villa /fl. 89v/ de Muja possão […]zem em cortar em o Paul da dita villa a madeira que houverem mester para fazimento de suas cazas, e para arados e couzas que pertencem para suas lavouras, e lenha [...] he conteudo em hũa carta […] de el Rey Dom João meo avo, que Deus haja, e outrossim, nos praz, que possão arrancar em todo termo da dita villa, e trazer para despezas de suas cazas, e nom para vender a dita torgaa e cepa que mester houverem […] e fazer, sem embargo de pello nosso Regimento que tendes the ser defezo o que assim cumpri sem poerdes em ello outra duvida nem embargo por quanto assim he nossa merce. Feito em Curuche a dezanove dias de setembro, Pedralves o fez de mil, e quatrocentos setenta e tres […] dito Alvaro dAagya escudeiro criado vassallo de el Rey Nosso Senhor tabalião no crime e civel e notas por elle em a dita villa de Muja, e seos termos, que esto escrevi, traladei, e concertei, e aqui meo pubrico sinal fiz que tal he, que se adiante segue. Deo gratias amen ≈ Sinal publico ≈ E trasladado o dito estormento /fl. 90/ de transumpto de escrituras, privilegios e liberdades do Concelho, e moradores da villa de Muja [que he] o proprio a que me reporto que [foi escripto em] letra antiga em hum livro de folhas de pergaminho encadernado de taboas […] escriptas de ouro que a pedimento do doutor João de Almeida
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Outro Alvaraa de el Rey Nosso Senhor porque manda que os de Muja possão cortar em o Paul da dita villa madeira […] nas cazas, e lavouras, e que assim possão arrancar torgaa para queimar em suas cazas em o termo da dita villa sem embargo da sua defeza e em contrario, do [Regimento] […] segue
Lobo [...] o passei em publica forma Lisboa ocidental dezouto de outubro de mil e settecentos e vinte sette ≈ 13e eu Severino Martins do Valle Tabeliam Publico por S. Magestade nas cidades de Lisboa o sobscrevi e asigney em verdade [sinal público] Severino Martins do Valle14 Assim mais na ultima folha de pergaminho e em quatro meias folhas de papel no mesmo livro encadernadas se achão varios assentos /fl. 90v/ traslado de dous alvaràs petições e despachos do theor seguinte – [Doc. 54]
Assento Aos vinte dous de março de mil e quinhentos sessenta, e sinco nesta villa de Muja aprezentou Jeronimo Fernandes a João Lopes o moço procurador deste anno a sentença que houve este Concelho contra Dom Antão Soares sobre a vizinhança, e de como a recebeu assinou João Lopes esto escrevi ≈ Do procurador ≈ [Doc. 55]
Assento Aos vinte e hum dias do mez de mayo de mil seiscentos e outo annos nesta villa de Muja, na caza da Camara della, estando em camara os officiaes della meterão na arca do Concelho hũa sentença que o dito Concelho houve, para os moradores desta villa que não obriguem a dar soldada, eu Chistovão Alves Leme escrivão da Camara que o escrevi ≈ Visto por correição, hoje dous de novembro de mil seiscentos, e vinte e outo ≈ Monteiro — Visto em correição aos sinco de novembro de mil e seiscentos e /fl.91/ trinta e quatro ≈ Macedo —
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[Doc. 56]
Assento Aos vinte dous dias do mez de abril de mil Seiscentos, e vinte, e tres annos estando em camara António Fernandez juiz ordinário, e Manoel Quaresma e Manoel Alves vereadores e Gonçalo Dias procurador do Concelho, se meteu na arca do dito Concelho os papeis da composição que fizerão os ditos officios em os officiaes da Camara da villa de Salvaterra de Magos, e eu Domingos de Oliveira tabalião e escrivão da Camara que o escrevi — Declaração que os ditos papeis são sobre o marco que esta junto a venda do Escaroupim logo fiz a dita declaração que assinei ≈ Domingos Oliveira — [Doc. 57]
Provizão Dom Felipe por graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em Africa senhor da Guine faço saber a vos juiz e vereadores e procurador do Concelho da villa de Muja, que havendo respeito ao que pella petição escrita na outra meia folha desta me enviastes dizer, /fl. 91v/ e vista a informação que acerca do conteudo nella se houve pello provedor da Comarca da villa de Santarem, e o que della constou, e seo parecer. Hey por bem, e me praz que das rendas do Concelho dessa dita villa de Muja possaes gastar nas demandas, de que na
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Em caligrafia diferente. Assinatura do tabelião.
petição trataes athe quantia de vinte mil reis não entrando nisto a minha terça, mostrando conselhos de letrados que tendes nas ditas demandas justiça, e que as deveis seguir. Pello que mando ao dito provedor da Comarca de Santarem vos cumpra esta [peti]ção, como nella se contem, e na forma della vos leve em tanto a dita quantia na que vos houver de tomar ≈ el Rey Nosso Senhor o mandou pellos doutores Luiz Machado de Gouvea e Alvaro Lopes Moniz ambos de seo Conselho e seos dezembargadores do Paço Pedralves a fez em Lisboa a nove de julho de seiscentos e dezouto Manoel Fagundes a fez escrever e Alvaro Lopes Moniz Luiz Machado de Gouvea ≈ E não dizia mais a dita provizão a qual eu escrivão digo a qual eu Christovão Alves Leme escrivão da Camara desta villa que trasladei bem e fielmente na verdade, e não tem couza, que duvida faça, e a propria me reporto, e este traslado concertei com o official abaxo assinado /fl. 92/ em fee do que me assinei de meo sinal razo, que se segue hoje vinte de julho de seiscentos e trinta e nove annos ≈ concertado por mim tabalião Christovão Alves Leme ≈ [Doc. 58]
Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que por mo enviarem a pedir por sua petição os officiaes da villa de Muja, [...] a informação que se [...] do provedor da Comarca da villa de Santarem [...] por bem que os officiaes da dita Camara, que ora são e ao diante forem possão cada anno despender das rendas do Concelho não entrando a minha terça nove mil e quinhentos e outenta reis com os pregadores e clerigos da procissão do Corpus Christi, e que officiarem, e na folia de Resurreição e Ramos e nas palmas e Cirio Paschal, e no incenso /fl. 92v/ delle, sem se poder gastar em outra couza, e mando ao provedor da dita Comarca que ao prezente serve e pello tempo servir que constandolhe, que se guardou toda a forma deste alvara, leve as ditas despezas em conta na maneira acima declarada, e se cumpra inteiramente como nelle se contem, o qual se trasladarà nos livros da dita camera, e o proprio se pora no cartorio da dita com toda a boa guarda, para sempre servir a saber que o houve assim por bem, e quero que valha, e tenha força e vigor como se fora carta começada em meo nome por mim assinada, e sellada com meo sello pendente, sem embargo da ordenação do livro segundo titolo vinte, em […] Pedro de Seixas a fez em Lisboa a vinte de setembro de 604. ≈ Rey ≈ Alvara dos officiaes da Camara da villa de Muja por que Sua Magestade ha por bem para […] anno despender das rendas do Concelho della não entrando a terça [...] nove mil e quinhentos e outenta reis nas couzas e pella maneira, que no dito alvarà se contem, vista a informação que se houve, e que valha como carta para ver ≈ E não dizia mais o dito alvara o qual eu Christovão Alves Leme escrivão da Camara nesta villa de Muja, e seo /fl. 93/ termo por sua Magestade aqui trasladei do proprio, a que me reporto, e o concertei com o official abaxo nomeado digo assinado, em fee do que me assinei do meo sinal razo hoje vinte hum de julho de seiscentos e trinta e nove annos concertado por mim escrivão da Camara ≈ Christovão Alves Leme ≈ A folhas cento e trinta e nove vº the folhas cento e quarenta e seis vº do livro, que serve dos Acordos e Registos das Merces, que sua Magestade faz fica registada hũa doação, porque o dito Senhor foi servido fazer merce desta villa e seo termo ao Exmo. Duque do Cadaval Dom Nuno de Mello Alveres Pereira como na dita doação se contem, e por verdade fiz aqui este assento para que a todo tempo conste em esta Camara de que fiz este termo em camara de sinco de mayo de mil seiscentos noventa e dous, em o qual tempo erão juizes João Ferreira, e Francisco Lobo da Mota, e vereadores Manoel Antunes Lavrador, e Manoel Lopes Callado, e procurador do Concelho Domingos Antunes, de que fiz este termo que todos assinarão, Manoel Mendes escrivão da Camara o escrevi ≈
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Alvara porque sua Magestade faz merce a Camara desta villa para as festas do anno Cirio Paschal, palmas incenso, e sermões de nove mil e quinhentos, e outenta reis
[Doc. 59]
Traslado de hũa petição feita ao Exmo. Duque e pello dito senhor despachada Exmo. Sr.
Dizem Diogo Cavalleiro, e Antonio Gomes moradores nesta villa de Muja que elles estão prezos na cadea desta villa, por ficarem culpados em hũa devassa que delles tirou o Doutor Ouvidor, e por que tem por noticia que o dito Ouvidor os quer mandar levar prezos para a cadea de Santarem, para della se livrarem e ficão padecendo grande detrimento por serem muito pobres. Pedem a vossa Excellencia que lhes faça merce mandar que elles supplicantes fiquem prezos nesta villa e de que della se livrem, e receberão merce ≈ Despacho ≈ Os supplicantes se hão de livrar da cadea de Muja, e no juizo da Ouvidoria, e não no da Correição na forma de minhas doações Muja de fevereiro o primeiro /fl. 94/ se setecentos e seis annos ≈ Duque ≈ E não dizia mais a dita petição e despacho que aqui fica trasladada, à qual me reporto,e aqui a trasladei por mandado dos officiaes da Camara, e a concertei com o juiz ordinario Manoel Nobre da Costa, e comigo escrivão em Muja aos outo dias do mez de abril de mil setecentos, e onze annos, e eu Miguel da Mota Cerveira escrivão da Camara e mais officiaes em esta villa de Muja e seo termo por provimento do Exmo. Duque, que o escrevi e assinei ≈ Miguel da Mota Cerveira ≈ E comigo juiz Manoel Nobre da Costa ≈
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[Doc. 60]
Traslado de hũa petição que Manoel Nobre da Costa desta villa fez ao Exmo. Duque
Diz Manoel Nobre da Costa cirurgião approvado morador na villa de Muja, que intentando a Camara da dita villa fazer hum partido porque elle /fl. 94v/ por elle supplicante ficasse obrigado à curar o povo della, os officiaes da dita Camara fizerão petição o anno passado ao Dezembargo do Paço, que depoes de se tomarem informações nesta materia sahio escuza com o pretexto, de que não havia sobejos das sizas para que se podessem applicar o dito partido, o que sendo reprezentado a Vossa Exa. foi servido insinuar que vinte mil reis, que V. Exa. tinha largado à Camara dos montados, se applicassem ao tal partido, por ser obra muito pia em beneficio daquelle povo, que he muito pobre e porque os officiaes da Camara estão de comum consentimento em applicarem ao partido de cirurgião os ditos vinte mil reis, e he necessario, que V. Exa. por provizão sua assim lho ordene. Pede a V. Exa. lhe faça merce mandar passar a dita provizão declarandose nella, que os vinte mil reis dos montados que V. Exa. tem largado a Camara e officiaes della os appliquem ao partido do cirurgião, poes he tão necessario ao povo daquella villa, como a V. Exa. he notorio, e receberà merce ≈ Jnformem os officiaes da Camara de /fl. 95/ Muja nove de fevereiro de mil e seiscentos, noventa e nove ≈ Duque ≈ Senhor, satisfazendo ao despacho de V. Exa. mandamos ver o Livro da Camara do anno passado de mil seiscentos noventa e outo, e nelle se achou hum termo feito em sete do mez de dezembro do dito anno, pello qual consta que os officiaes que no dito anno servião, e parte dos homens da governança, acordarão era de mui[ta necessida]de termos nesta villa cirurgião appro[vado] dandolhe seo partido, para o que ellegerão ao supplicante Manoel Nobre da Costa, dandoselhe de partido os vinte mil reis, que V. Exa. f[e]z merce dar todos os annos a esta Camara, e nos os que de prezente servimos por nos parecer justo, visto a [muita] falta, que temos de cirurgião, o havemos por bem acordado e V. Exa. ordenara o que for servido Muja dez de fevereiro de miz (sic) seiscentos e noventa e nove annos, Domingos Ferreira escrivão da Camara o escrevi ≈ Manoel Dias Marecos ≈ João Vassallo ≈ Manoel Gomes Cardozo ≈ Amaro Luiz ≈ [A]os officiaes da Camara da v[il]la de Muja appliquem ao supplicante os vinte mil reis que lhe dou cada anno para ter obrigação de curar o povo da dita villa, na forma de sua informação, de que se farão os /fl. 95v/ termos necessarios Muja onze de fevereiro de mil seiscentos noventa e nove annos ≈ Duque ≈ E não dizia mais a dita
petição, que toda trasladei bem e fielmente da propria por mandado dos officiaes da Camara abaxo assinados, em fee de que me assinei em publico e razo de meos sinaes costumados, que uzo, e taes são aos vinte e dous de dezembro de mil setecentos e qua[tro] annos, eu Cipriano Ferreira escrivão da Camara o escrevi ≈ Cypriano digo sinal publico ≈ Em testemunho de verdade Cypriano Ferreira ≈ Domingos da Veiga ≈ Amaro Luiz ≈ Jozeph Quaresma de Carvalho ≈ Francisco Vieira ≈ Estevã[o] da Mota Cerveira ≈ E trasladados outrossim os concertei com os proprios a que me reporto que passei em publica forma a pedimento do doutor João de Almeida Lobo a quem tornei […] como o recebeu Lisboa Ocidental dezouto de outubro de mil setecentos e vinte [e sette] e eu Severino Martins do Valle tabaliam publico de nottas por S. Magestade nas cidades de Lisboa o escrevy e assignei
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[sinal público] Severino Martins do Valle
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Fig. 16 - Fólio 95v - 18 de outubro de 1727. Encerramento e autenticação do traslado do tombo medieval pelo tabelião Severino Martins do Vale.
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| APÊNDICE DOCUMENTAL
1376 – 08 – 09 – Carta de D. Fernando para que se possa dar o Paul em sesmaria. Priujllegios dos moradores do paul de muja Dom fernando e etc. a todollas justiças dos nossos regnos que esta carta virdes saúde sabede que nos mandamos dar o nosso paul de muja a lavradores pera sesmarias pera sempre E outorgamos a todos aquelles que hi tomarem o priuilegio e graças E merçes que foram feitos por nos e pelos reis dante nos aos pobradores da nossa pobra de muja que s possam auer pella guisa que no priujllegio he contehudo e possam auer per ssy e pera seus sucesores todallas herdades nossas com sas ademas e darem a nos o nosso quarto em saluo de todo o fructo que deos hi der em cada huum ano os quaes lauradores se obriguem a laurar as nossas herdades e morrerem em ellas per ssy e per seos homens de damos a eles as ademas em saluo de que a nos nom deuem dar trebuto nehuum E mandamos a pero tristam nosso vasalo e veedor das abertas de nosso senhorio que as de en sesmarias e seia sesmeiro dellas pella guisa que vir que compre e for nosso serujço E auemos por firme e stauel pera todo sempre todo aquello que per elle for fecto em esta razam E em testemunho desto mandamos dar ao dicto Pero tristam esta carta asinada per nossa maão e seellada do nosso sello pendente E mandamos a gil anes nosso scripuam dessas obras que possa fazer desto a cada hũa das pesoas cartas encorporando esta nossa em ellas e fazer em ellas seu sinal e damos a el poder de o fazer e que faça liuro em que seiam notadas pera nos auermos outras taaes cartas como as que leuarem os lavradores/ dante em Villa noua da Rainha ix dias dagosto el rrey o mandou afomso periz a fez era de mjl iiijc xiiij anos. ANTT, Chancelaria de D. Fernando, lº 1, fls. 196v - 197.
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1430 – 01 – 19 – Carta de D. João I para que o Concelho de Muge pague os direitos em dívida. Dom Joham pella graça de deos Rey de purtugall e do algarue e senhor de çepta: A todollos juizes e justiças dos nossos Regnos a que esta carta for mostrada sabede que perante nos em a nossa corte foj huum feito hordinado antre Martim afomso nosso procurador por a nossa parte: E o conçelho de muja per gil gonçaluez seu procurador da outra dizendo o dicto Martim afomso contra o dicto Conçelho que era uerdade que o dicto logar de muja e pobraçom delle per çertas deuisoões foij per El Rey dom denjs dado pera todo sempre a foro aos moradores e pobradores do dicto logar sob tall condiçom que dessem do paull o quarto do pam e frujtos que deos em elle desse a nos E que os outros foros e hussos e costumes ouuesem semelhantemente aos moradores de santarem segundo todo esto se poderia mostrar per per (repetição) carta de foro do dicto Conçelho de muja: E dizia que o dicto logar e uilla de muja (riscado) santarem e os moradores da dicta villa e termo della fazem e pagam a nos e auemos em cada huum ano em a dicta villa estes direitos e foros. silicet. portagem e mordomado e alcaidaria com todos seos direitos e çallaio e açougajem e Renda a que chamam das adegas e tres messes do ano Rellego e o gaanho dos lagares de fazer ujnho e o quarto do ujnho da ujnha de uall de lobos que Reçeberam fecta E a dizima das Sentenças que sse dam per o juiz da terra e as cooymas e e de guados dos nossos Regueengos dizendo que todos os foros e direitos ssuso scriptos os moradores e pobradores do dicto Concelho de muja haujam e senpre des o tenpo que lhes o dicto logar fora dado per El Rey dom denjs a foro ouueram e pagaram a nos ataa o tenpo que poderia ora auer trinta anos os mais chegados a esta presente era de iiijc e xxix anos e dizia que seendo o dicto Conçelho de muja e moradores dell çertos que nos aujamos como senpre ouuemos em o dicto logar os dictos foros e direitos ataa o dicto tenpo e ora podia ora (sic) auer trinta anos que os moradores da dicta villa e termo sonegaram antre sij e teem o Rellego e açougagem e Renda das eguas e gaanho dos lagares e dizimas das sentenças que se dam perante o juizes do dicto logar de muja e as coojmas e de guados dos Regueengos e asy o
ANTT, Gavetas 12, mç. 6, doc. 6.
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quarto da ujnha que se chama de vasco lourenço que era no dicto logo os quaais direitos poderiam bem Render em cada huum ano dez mill Reais brancos mais ou menos o que ueesse em uerdade dizendo que nos stauamos em posse de auer e leuar os os dictos direitos e foros do dicto logar de muja em cada huum ano: Porem pedia que per sentença pronunçiasemos e julgasemos que o dicto Conçelho de muja em pessoa de seu procurador ouuese de pagar em cada huum ano a nos todollos direitos suso decrarados e por os que nos sonegaram ataa ora quarenta mjll Reais brancos que bem podiam render e que da que en deante non enbargasem e leixasem auer pera nos ou a quem os dictos direitos por nos teuese todollos dictos direitos per a guissa que se tirauam em santarem e se senpre em o dicto logar custumara de Reçeberem e Recadar poendo lhe çerta pena que os nom enbargasem segundo em seu […] esto todo mais conpridamente era contheudo dizendose logo da parte do dicto Conçelho de muja per o dicto gil gonçalues seu procurador dizendo que o dicto conçelho con nossco non queria outra demanda saluo que nos ouuesemos daqui en deante nossos direitos segundo de direito deuiamos dauer e se coteuess conteuesse no forall. silicet. que ouuesemos nossa portagem açougajem e Renda das eguas e Relego quando nos teuesemos adega e ujnho de jugadas segundo se costumaua em santarem e na parte das lagarageens que fezessemos nos nossos lagares e o que em elles fezessem que nos pagassem nossa lagaragem […] na parte da ujnha dizjam que tal uinha non era fecta no dicto logar mais que nos mostrassemos per hu partia e […] era e que a laurasse que nos pagase della o quarto e que outra demanda non queriam com nosco E foy sobre ello Razoado da hũa parte e de outra em tanto que visto per nos todo e Rollaçom antes que a ello dessemos liuramento mandamos vijnr perante nos os custume e forall de santarem Outrosij mandamos a gonçalo caldeira contador moor dos contos da çidade de lixboa que nos mandase as Recadaçõees dos direitos que nos aujamos dauer em muja: as quaais […] todas para nos foram apressentadas e vistas per nos em Rollaçom antes que em ello dessemos liuramento mandamos vijnr perante nos hũa sentença ou o trallado della em publica forma que o conçelho […] ouuera com Ruj ffreire per Razom do Reelego do dicto logar a quall sentença perante nos apresentada E visto por nos todo em Rollaçom com as do nosso desembargo presente a nossa procuraçom e a procuraçom do dicto concelho e visto como se mostra nos auermos em muja alcaidaria com seos direitos e portagem e mordomado e çallaio e açougajem e a renda das eguas e tres meses Rellego e o gaanho dos lagares e dizima das sentenças e as cooymas e direitos dos Regueengos dos dapnos que se em elles fazem e como o conçelho diz que nos non ha a esto enbargo com tanto que nos façamos os lagares e ajamos o proueito delles: Acordamos que dess aquy adeante nos ajamos os dictos direitos ou aquelles a quem nos delles fezermos merçee e que na parte das lagarageens e gaanho dos lagares que nos os façamos aquelles […] nossos e que leuemos delles o gaanho e Renda que antigamente se delles leuaua daquelles que em elles fezerem e que en todas as outras cousas em seu forall contheudas lhes seia guardado e conprido como em elle he contheudo e seia sem custas Porem nos mandamos que […] e façades conprir e a guardar a dicta sentença per a guissa que per nos he acordado […] non façades dante em a çidade de lixboa xxix dias do mes de janeiro El Rey o mandou per diego afomso collar em lex seu vassallo do seu desenbargo e juiz dos seos fectos diego gonçalues a fez Era do naçimento de nosso senhor jhesu christo de mill e iiijc e xxx annos didacus legimi sco LEys
1433 – 02 – 03 – Instrumento de acordo amigável sobre os termos de Muge e Coruche.
98 | O Livro do Tombo das Escrituras e Privilégios da Vila de Muge
Estromento dantre o Conçelho de curuche e d conçelho de Muja Saibam todos os que este estromento virem anno do nasimento de nosso senhor jesus christo de mil e trinta e três (sic) annos três dias do mês de feuereiro em termo de Curuche junto com a silha que chamão da moreira que he acerca do valle de mancos estando hj diego lopes de Brito comendador da dita villa estando hi Pero Affonço juiz em a dita villa e Lourençe Vicente vereado (sic) e Aluaro gonçaluez procurador do concelho e Joam Affonço de Gouuea e diego martis, e João gomez o moço e Affonçe anes da Cota (sic) e lopo esteues e outros homens bons da dita villa e outrossj estando hj pero digo Pero Abbade juiz em a villa de muja e esteuão falcão vereador e Affonço Esteues procurador do dito concelho e Aluaro anes e Aluaro Vasquez e Affonço Esteues e João martiz e outros homens bons do dito logo todos juntos para o que se adiante segue. Logo per os ditos concelhos foy dito que antre elles era demanda no dito termo e esto sobre a razão de uma soma de casca que o dito concelho uendera a hum afonçe esteuez tirara certa da dita silha da moreyra onde assy estauão dizendo o dito concelho de Curuche que o dito seu termo partia per comiada que está asima da dita silha agoa uertente para manços e dizendo o dito concelho de muya que o dito seu termo partia pelo dito valle de manços e disseram os ditos conçelhos que por eles dantre sj quitarem prejto e demanda e custas e despezas que eles de huma e de outra parte poderião gastar que elles de suas próprias e liures vontades demarcavão o dito termo per a dita silha da amoreyra e que elles ditos conçelho de muya des a dita silha pera manços que he contra a ribejra de curuche que auião o dito termo per o dito concelho: E dizendo o dito conçelho de Curuche que des a silha contra o dito Logo de muja que elles auião por termo do dito conçelho de muja dizendo os ditos concelhos ambos que elles por o dito Logo auião os ditos termos por demarcados sem continuando por outras partes o dito termo saluo se era em o dito logo onde asy estavão e disseram que elles ditos concelhos auião por firme seus termos por o dito Logo e em o dito Logo e mais nom hj mandarom e outorgarom que qualquer contra esto fosse que pagasse ao outro digo e mandarom e outorgarom que nenhum delles nom podesse ir contra a dita demarcaçom e diuizom justo decrarada e mandarom e outorgarom que qual quer que contra esto fosse que pagasse a outra parte que o mantiuesse duzentas coroas de bom ouro, e pagadas ou nom que a dita demarcaçom todauia fosse firme e estauel deste dia para todo sempre e disserom que de como esto todo asy passaua que eu taballiom adiante escrito lhes desse a cada hum conçelho seu estromento tal hum como outro, e este he do concelho de Curuche testemunhas Diego da cunha, e Aluaro dias e Vasco gil, e pero lobo e outros e eu Joam Affonço taballiom del Rej em a dita Villa que este estromento ao dito concelho escreuj e aquj meu sinal fis que tal he o qual treslado do estromento de demarcação de termos eu Andre Vaz de Araujo o que siruo de publico tabalião de nota<s da> villa de santarem e seos termos por prouimento do corregedor da Comarca tresladej bem e fielmente sem leuar couza que duuida faça de hum Caderno de pergaminhos que tornej a entregar a hum dos offiçiais da Camara da villa de Curuche que asinou de como o reçebeo com o qual esto consertej com outro offiçial aqui asinado e a elle nos reportamos o que fis em uirtude do despacho posto ao pe da petição que uaj no rostro deste Liuro do juis de fora desta villa o doutor sebastiam Gomes Leitão em fe do que me asinej do meu publico sinal que tal he não faça duuida o emendado atras que dis “duuuida” que se faz por uerdade Sanctarem aos vinte e sete dias do mez de mayo de de mil e seis centos e outenta e quatro annos. Consertado comigo escrevi Manoel Vaz de Araujo Em testemunho de verdade Andre Vaz de Araujo Museu Municipal de Coruche, Tombo da Vila de Coruche, fls. 27v – 28v.