Magos
Revista Cultural do Concelho de Salvaterra de Magos n.ยบ4 | Ano 2017
Magos
| Revista Cultural do Concelho de Salvaterra de Magos n.º 4 Ano: 2017
Propriedade Câmara Municipal de Salvaterra de Magos Coordenação Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Eng.º Hélder Manuel Esménio Grafismo Soraia Magriço Colaboradores deste número Gonçalo Lopes Roberto Caneira Capa Foral manuelino de Salvaterra de Magos 1517 - 2017: 500 anos Execução Gráfica Gráfica Central de Almeirim, Lda Depósito Legal 380652/14 Tiragem 500 exemplares
Revista Cultural do Concelho de Salvaterra de Magos
Magos Índice 1 | O foral manuelino de Salvaterra de Magos 1517 - 2017: 500 anos | Roberto Caneira pág. 3 à 8 2 | O foral manuelino de Salvaterra de Magos - transcrição Gonçalo Lopes
pág. 9 à 116
2 | O sino manuelino de igreja da Nossa Senhora da Glória Roberto Caneira
pág. 117 à 125
Salvaterra de Magos | n.º 4 | Ano: 2017
Magos Prefácio |
A edição do 4.º número da revista MAGOS vem reforçar esta publicação como uma referência que contribui para o estudo, valorização e divulgação da história local e do património cultural do concelho de Salvaterra de Magos. Os números anteriores privilegiaram a interdisciplinaridade temática, abordaram vários assuntos como a arqueologia, a história, a antropologia e a etnografia, e também descentralizaram os assuntos, ou seja, tentou-se sempre estudar as várias freguesias e lugares do concelho e não centrar os temas na sede de concelho. O presente número da revista MAGOS é uma edição especial e temática, dedicada aos 500 anos do foral manuelino de Salvaterra de Magos, mas também tem um artigo dedicado ao sino manuelino da igreja da Glória do Ribatejo, importante vestígio do reinado de D. Manuel I, que ainda hoje se encontra na torre sineira desta Igreja. Salvaterra de Magos, a exemplo de vários concelhos, foi abrangida pela audaciosa reforma dos forais, tarefa que se desenvolveu no reinado de D. Manuel I. O foral manuelino foi outorgado no dia 20 de agosto de 1517, e como se trata de uma data redonda, o Município desenvolveu várias atividades para comemorar esta efeméride e dedica o tema desta revista precisamente ao foral de 1517. A revista MAGOS coloca à disposição do público o fac-simile do foral de Salvaterra de Magos e dá a conhecer a importância que este documento tem para o conhecimento da vila de Salvaterra de Magos no século XVI. É uma edição que reforça a identidade histórica do concelho de Salvaterra de Magos, e espero que contribua para a construção de pontes para os estudiosos e investigadores que se interessem pela história local deste concelho.
O Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos
Eng.º Hélder Manuel Esménio
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O foral manuelino de Salvaterra de Magos 1517 - 2017 500 anos
Roberto Caneira
(TĂŠcnico superior de HistĂłria) - patrimoniocultural@cm-salvaterrademagos.pt
O foral manuelino de Salvaterra de Magos: 1517 - 2017 500 anos
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1 | Reinado de D. Manuel I D. Manuel ficou para a história com o cognome “O Venturoso”, pelos seus grandes feitos que ocorreram no seu reinado, João Paulo Oliveira e Costa na biografia que faz deste monarca, apelida-o de ser «um príncipe do renascimento»1. No decorrer do seu reinado assiste-se à passagem de Estado com caraterísticas medievais para um Estado dito moderno. Este monarca foi o décimo quarto rei de Portugal D. Manuel nasceu em Alcochete a 31 de maio de 1469 e faleceu em Lisboa a 13 de dezembro de 1521. Foi um governante dinâmico que desde o início do seu reinado empreendeu uma política reformista em grande escala, onde se destaca a reorganização da aristocracia portuguesa e a expansão ultramarina. No seu reinado, Vasco da Gama descobriu o caminho marítimo para a Índia (1498), Pedro Álvares Cabral encontrou o Brasil (1500), Francisco de Almeida tornou-se no primeiro vice-rei da Índia (1505) e o almirante Afonso de Albuquerque assegurou o controlo das rotas comerciais do oceano Índico e golfo Pérsico e conquistou para Portugal lugares importantes como Malaca, Goa e Ormuz. O rei ganhou fama pelas façanhas dos seus capitães no Oriente, foi o primeiro monarca a ter súbditos a atuar em seu nome nos 4 continentes. A nível interno assiste-se a um conjunto de reformas com o intuito de modernizar o Reino, destaca-se a reforma dos antigos forais que considerava obsoletos e muitos deles ainda estavam em latim, e cada interpretava à sua maneira, reformulou os pesos e medidas uniformizando-os. O seu nome também ficará associado à fundação das Misericórdias e à construção de edifícios religiosos e civis, onde implementou um novo estilo artístico com o seu nome - o manuelino. O manuelino desenvolveu-se no auge da expansão marítima, viagens que inspiram muitos dos elementos naturalistas e “vegetalistas” desta complexa ornamentação, exagerada e ampliada. São conchas, cordas, corais, folhas, alcachofras, animais, seres imaginários e exóticos, saídos da epopeia dos grandes mares que cobrem janelas, portas, arcadas, colunas e rosáceas. A esfera armilar, símbolo do poder régio, e a cruz da ordem de Cristo, símbolo do poder divino, são os motivos mais importantes da arte manuelina.
João Paulo Oliveira e Costa, D. Manuel I. 1469 - 1521. «Um Príncipe do Renascimento», Lisboa, Temas e Debates, 2007
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Magos 2 | Salvaterra de Magos no tempo de D. Manuel I
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O território que hoje compreende o concelho de Salvaterra de Magos constituía na Idade Média uma zona com pequenos aglomerados urbanos, exemplo de Muge, Salvaterra de Magos e Santa Maria da Glória (atual Glória do Ribatejo). Os terrenos férteis das lezírias ciclicamente inundáveis pelas cheias do Tejo, a proximidade ao rio e o consequente tráfego fluvial, aliado à posição geográfica destes pequenos núcleos urbanos como locais de passagem para o sul, foram fatores fundamentais na ocupação humana nesta região. A atribuição de forais a Salvaterra de Magos (1295) e a Muge (1304), devem ser entendidas como uma estratégia política do rei D. Dinis na fixação de população nestes locais e ao mesmo tempo incrementar a agricultura, veja-se o exemplo da obrigatoriedade que consta nos forais de drenar as águas do Paul de Magos e de Muge, com o objetivo de arrotear os terrenos e fazê-los produtivos. Durante o período medieval vários monarcas passam por Muge e Salvaterra de Magos, a existência de Paços nestes locais, aliado a terrenos de coutadas com diferentes espécies cinegéticas, onde os elementos da corte realizam várias caçadas, assim como a facilidade da deslocação pelo rio Tejo, esta região fez parte dos itinerários régios. A predileção da Corte em Salvaterra de Magos e lugares circunvizinhos determinou que alguns acontecimentos históricos que marcaram a História de Portugal, tivessem lugar nestes locais, veja-se o caso do Tratado de Salvaterra de Magos, que foi assinado a 2 de abril de 1383 «dientro em los palacios reales del dicho lugar de Salvaterra»2. Ainda no contexto da crise entre 1383/85, as tropas de D. João I comandadas por D. Nuno Álvares Pereira passam por Muge e Salvaterra de Magos, onde «D. Nuno Álvares Pereira, que foi descansar a Salvaterra de Magos, onde começavam os perigos da proximidade castelhana.»3 Com o fim do conflito e normalizada a paz, Salvaterra de Magos e os seus limites, crescem em população e em recursos cerealíferos que continuam a abastecer a cidade de Lisboa, comércio esse que continua a ser feito por via fluvial, beneficiando das excelentes condições que o cais da Vala fornecia. José Estevam, Anais de Salvaterra de Magos. Dados históricos desde o século XIV, Lisboa, Edições de Couto Martins, 1959, p. 9 3 Jorge Borges de Macedo, Foral de Salvaterra de Magos, Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo / Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, 1992, p.9 2
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O foral manuelino de Salvaterra de Magos: 1517 - 2017 500 anos
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A própria vila de Salvaterra de Magos em termos urbanos cresce tendo em conta o cais da Vala, apresenta uma geometria bem definida, ou seja, um centro (praça) onde se localizava o pelourinho, o Paço Real e as suas dependências e também a Igreja Matriz. É desta praça que partem várias ruas que convergem em direção à vala, a principal porta de saída e entrada de mercadorias e pessoas e por onde chegam e regressavam os elementos da corte quando se deslocavam para o Paço Real. D. João I em 14294 fez do seu filho o Infante D. Fernando Senhorio da vila de Salvaterra de Magos, com todas a rendas, direitos e pertenças do paul, matos, fontes, campos e outros direitos. O rei D. Manuel foi um monarca que ficou fortemente ligado à história de Salvaterra de Magos, para além da outorga do foral manuelino em 1517, outros documentos foram assinados pelo punho do monarca, exemplo da isenção de quarenta lavradores de Salvaterra de Magos, o édito de expulsão das minorias judaicas e muçulmanas assinado em Muge, ou o pagamento a um falcoeiro de Muge de seu nome João de Muge. O Infante D. Luis, filho de D. Manuel I é também uma personagem histórica que reescreveu a história de Salvaterra de Magos: - Édito da expulsão das minorias judaicas e muçulmanas A 5 de dezembro de 1496 D. Manuel I, assina no Paço Real de Muge o édito de expulsão dos judeus e mouros de Portugal. Este édito real obrigava os judeus e muçulmanos a sair do país ou a converter-se ao cristianismo. A maioria por razões económicas não pode sair e converteu-se ao cristianismo, ficaram conhecidos como cristãos novos. Os “cristãos novos” nunca foram realmente bem aceites pela população “cristã velha”, que desconfiava da sinceridade da fé dos convertidos e por isso muitos foram perseguidos e assassinados - Isenção a 40 lavradores A 16 de junho de 1497, D. Manuel I concedeu carta de privilégios a 40 lavradores de Salvaterra de Magos que ali morassem e tivessem casas, lavrassem no termo, e seriam escusados dos cargos do concelho e de servir a corte ou qualquer outra pessoa com roupas e gados, salvo se o rei estivesse em Salvaterra. - D. Nuno Manuel - Senhorio da Vila de Salvaterra de Magos Em 1507 D. Manuel concede a D. Nuno Manuel o Senhorio da Vila, com todos os direitos e rendas da vila de Salvaterra de Magos e seu termo. Sucede-lhe o seu filho D. Fradique Manuel. 4 Cf. Joaquim Manuel da Silva Correia; Natália Correia Guedes, O Paço Real de Salvaterra de Magos. A corte, a ópera, a falcoaria, Lisboa, Livros Horizonte, 1989, p. 11
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Magos - João de Muge - Falcoeiro Nos terrenos em redor de Salvaterra de Magos existiam várias coutadas que serviam para as caçadas reais, quando os monarcas se deslocavam para os Paços de Salvaterra de Magos ou Muge. Em Muge viveu um falcoeiro de seu nome João de Muge, que forneceu entre 1510 e 1511 vários falcões ao rei D. Manuel. - Vestígios manuelinos No concelho de Salvaterra de Magos, a lento corroer do tempo apagou testemunhos que certamente haveria deste período, contudo ainda existem vestígios do reinado de D. Manuel I. Merece destaque o sino manuelino da igreja de Nossa da Glória (Glória do Ribatejo), onde é visível a esfera armilar, e uma outra peça religiosa que se encontra na igreja de S. Paulo (Salvaterra de Magos) é a pia batismal, também ela datável do século XVI.
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- Infante D. Luís - filho de D. Manuel I Uma outra personagem associada a D. Manuel I é o seu filho o Infante D. Luís, personagem que está intimamente ligada à história de Salvaterra de Magos, em 1542 foi nomeado Senhorio desta vila, uma das suas primeiras tarefas foi a remodelação Paço Medieval de Salvaterra de Magos. A Capela Real é edificada por sua ordem, cuja orientação dos trabalhos esteve a cargo do Arquiteto Miguel de Arruda. Trata-se de um interessante templo de conceção renascentista, e um dos raros vestígios do Paço que resistiu à passagem dos tempos, e que ainda hoje pode ser visitável. O Infante D. Luís foi um Homem devoto, a ele se deve a fundação do Convento de Jenicó, localizado entre Salvaterra de Magos e Benavente e que estava associado à Ordem dos Arrábidos.
3 | A reforma dos forais Os forais foram fundamentais no início da nossa nacionalidade, eram instrumentos que ajudaram na organização do Reino e consubstanciaram o povoamento, contribuíram para a defesa do território e reforçaram o poder entre os grandes Senhorios, contudo com o passar dos tempos, estes documentos régios ficaram obsoletos e constituem um obstáculo à centralização do poder. Os forais medievais estão desatualizados e desfasados face realidade económica e social do Reino de Portugal do século XVI, alguns estavam mal conservados e de difícil leitura, dado que muitos ainda se encontravam em latim, o que originava diferentes interpretações e abusos entre moradores e Senhorios, o que originava queixas e revoltas. Salvaterra de Magos | n.º 4 | Ano: 2017
O foral manuelino de Salvaterra de Magos: 1517 - 2017 500 anos
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O assunto era debatido nas cortes, e era necessária uma solução para evitar estes abusos, o que se defendia era a reforma dos forais de forma a terem uma uniformidade entre eles. A primeira proposta da reforma dos forais foi iniciada por D. João II, que remeteu a todas as cidades, vilas e lugares de Portugal uma carta ordenando o envio dos forais antigos com o objetivo de serem revistos, contudo esta tarefa não foi bem-sucedida: «A brevidade do reino, bem como o empenhamento e envolvimento do monarca noutras questões de relevante importância para o Reino e para si próprio, terão contribuído para mais esta delonga do processo, e até mesmo adiamento.»5 A reforma avança efetivamente no reinado de D. Manuel e prolonga-se durante o seu mandato. A primeira carta que foi reformada foi a de Lisboa, a 8 de agosto de 1500 e as últimas do seu reinado foram as de Alcoutim, Azinhoso, Celorico de Basto e Lavre em 1519, contudo houve diferendos com alguns concelhos e por isso a reforma prolongou-se no reinado de D. João III e apenas ficou concluída com D. Sebastião. O foral manuelino de Salvaterra de Magos, foi outorgado a 20 de agosto de 1517, é um documento que nos dá a conhecer as tributações à produção local e à circulação de produtos, regulamentação e taxação dos produtos do comércio local e ao nível da justiça estipula as penas a aplicar aos crimes. É um testemunho fundamental para compreender a história de Salvaterra de Magos no século XVI.
Bibliografia CORREIA, Joaquim Manuel da Silva; GUEDES, Natália Correia, O Paço Real de Salvaterra de Magos. A corte, a ópera, a falcoaria, Lisboa, Livros Horizonte, 1989 ESTEVAM, José, Anais de Salvaterra de Magos. Dados históricos desde o século XIV, Lisboa, Edições de Couto Martins, 1959 MACEDO, Jorge Borges de, Foral de Salvaterra de Magos, Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo / Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, 1992 OLIVEIRA E COSTA, João Paulo, D. Manuel I. 1469 - 1521. Um Príncipe do Renascimento», Lisboa, Temas e Debates, 2007 VALÉRIO, António João, Os forais manuelinos de Alvito e Vila Nova de Baronia, Alvito, Câmara Municipal de Alvito, 1996 5 António João Valério, Os forais manuelinos de Alvito e Vila Nova de Baronia, Alvito, Câmara Municipal de Alvito, 1996, p. 19
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O foral manuelino de Salvaterra de Magos - transcrição Gonçalo Lopes (Arqueólogo) - g.simoeslopes@gmail.com
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Magos [fl. 1] Aabcde M M1
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Exercício de caligrafia em letra do séc.XVIII.
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Magos [fl. 1v]
¶ Tauoada.
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¶Jugada --------------------------------------------------- j ¶Linho ---------------------------------------------------- ij ¶Partir dos foros ----------------------------------------- ij ¶Montados ------------------------------------------------ ij ¶Composiçam -------------------------------------------- ij ¶Manjnhos ------------------------------------------------ iij ¶Paul ------------------------------------------------------- iij ¶Pena darma e samgue ---------------------------------- iij ¶Gado do uento ------------------------------------------ iiij ¶Portajem em que emtra a dizima --------------------- iiij ¶Pescado e marisco -------------------------------------- b ¶Dizima uelha e noua ------------------------------------ b ¶Comduto -------------------------------------------------- b ¶Alhos e çebollas ----------------------------------------- bj ¶Linho em cabello ---------------------------------------- bj ¶Madeira e louça de paao -------------------------------- bj ¶Caruam e casca ------------------------------------------- bj ¶Nauyos ----------------------------------------------------- bj ¶Telha e tigolo --------------------------------------------- bj ¶Titollo do pam e Sal ------------------------------------- bij ¶Cousas de que se nom paga portajem ----------------- bij ¶Casa moujda ---------------------------------------------- biij
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Magos [fl. 2]
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¶Passajem -------------------------------------------------- biij ¶Noujdades e beens tirados pera fora ------------------- ix ¶Vinho e Vinagre ------------------------------------------- ix ¶Gaado ------------------------------------------------------- ix ¶Portajem per cargas e doutras cou sas que nam sam dizima ------------------------------------ x ¶Panos --------------------------------------------------------- x ¶Panos e Joyas emprestados pera festas e laã ------------ xj ¶Coyrama ----------------------------------------------------- xj ¶Pellitaria ----------------------------------------------------- xj ¶Marçaria e espeçiaria --------------------------------------- xj ¶Aco e estanho e outros metãees --------------------------- xij ¶Azeite Cera Mel e semelhantes --------------------------- xiij ¶Frujta verde e sequa ---------------------------------------- xiij ¶Junca e esparto ---------------------------------------------- xiij ¶Obras de palma e esparto ou junca ----------------------- xiiij ¶Escrauos ------------------------------------------------------ xiiij ¶Bestas --------------------------------------------------------- xiiij ¶Pedraria preciosa -------------------------------------------- xb ¶Mallega e cousas de barro ---------------------------------- xb ¶Moos e pedra laurada --------------------------------------- xb ¶Sacada carga por carga ------------------------------------- xb
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Magos [fl. 2v] ¶Emtrada per terra -------------------------------------------- xbj ¶Descamjnhado ----------------------------------------------- xbj ¶Sayda per terra ----------------------------------------------- xbij ¶Emtra (sic) per agoa ----------------------------------------- xbij ¶Sayda per agoa ----------------------------------------------- xbij ¶Pryujlligiados ------------------------------------------------- xbiij ¶Ley do soldar ------------------------------------------------- xbiij ¶Decraraçam do priujllegio ---------------------------------- xix ¶Vezynhamça -------------------------------------------------- xix ¶Pena do foral -------------------------------------------------- xxij
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Magos [fl. 3] ¶j
Dom
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Manuel per graça de deos Rey de portu gal e dos al guarues da quem e dalem mar em africa e senhor da gujnee e da comquista Nauegaçam e comerçio da ethio pia arabia perssia e da Jndia ¶A quantos esta nossa carta de foral virem dado aa nossa Villa de saluaterra fazemos saber que per bem das di ligençias Jsames e emquiriçoões que em nossos Regnos e senhorios mandamos Jeralmente fazer pera
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Magos [fl. 3v]
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Justificaçam e decraraçam dos foraaes delles e per algũas sentenças e detrimj naçoões que com os do nosso comselho e leterados passamos e fizemos Acordamos visto ho foral da dita villa dado por El Rey dom denjs que as Remdas e direitos Reaaes se deuem na dita villa pagar e arrecadar na maneira e forma seguinte. Mostrasse polla dita particular Jm quiriçam que na dita villa nam auja nem ouue outro particular foral saluo os Vsos e costumes de santa rem sem embargo dos quaaes os direitos que se ora leuam e daqui auante leua ram sam os segujntes .scilicet. a jugada se pa ga desta maneira .scilicet. pagasse de todo trigo e mjlho que se laurar na terra Jugadeira de noue huum ¶E assy se pagara dos legu mes que se semearem com arado pago primeiro o dizimo a deos. ¶E a dita Jugada senam pagara de çeuada nem
¶Jugada
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[fl. 4] ¶ij de çenteo saluo seo dito çenteo se semear no campo nos lugares de trigo ¶E em tendesse este campo todo o que a augoa cobre com chea segundo costume em que estam por que do çenteo que se colher nos arneiros nam se pagara Jugada nem me nos da çeuada omde quer que se co lher ¶E isto na terra sobre dita Jugadei ra por que o que se colhe na outra terra guardarssea a ley que vay decrarada adi ante nas cousas do paul. E assy pagaram por direito de Ju ¶linho gada de noue huum de todo linho que se hy colher em terra Juga deiraassy canome ou gallego ou qual quer outro. E Decraramos que os almoxeriffes ¶partura dos moordomos ou Remdeiros seram foros dilligentes de hyrem partir as ditas noujdades no dia que pera isso forem requeridos atee ho outro dia aaque llas oras por que nam hymdo emtam
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Magos [fl. 4v] os lauradores partiram suas nouy dades com duas testimunhas e lei xaram a nouena na eyra e leuaram ho seu pera homde quiserem sem serem a mais obrigados a njnhũa pena. E Dos montados vsaram com seos ¶montados vezinhos e comarcaaos segun do atequy fizeram sem outra mudança E mostrasse auer na dita villa amti gamente composiçam feita antre ho senhorio da dita villa e dos morado res nella . scilicet. que de cada charrua que ¶Composiçam 2 laurar no campo de caçarabotam pagara por anno quatorze alqueires de pam meado ao senhorio. scilicet. trigo e çeuada da medida ora corrente ¶E mais vinte e çinquo panaães de palha postos no palheiro do senhorio ¶O qual senhorio lhe he e seraa obrigado de lhe dar sempre passajem de graça no barco descoroupym assy pera suas pessoas como pera suas famjllias
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Noutra letra.
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¶iij bestas e guados em todo tempo A qual compossiçam nos aprouamos na dita maneira: OS manjnhos seram dados per ses meiro o qual guardara na dada delles nossas ordenaçooes Jnteiramente. E Posto que o paul da dita villa ¶E a outra terra delle todo seia da coroa Real nam ha porem nelle çerta Regra nem ley do pagamento do foro delle antes por seer aberto sem custa do pouoo ficou propio patrymonjo da dita coroa ¶E nos e as pessoas que o de nossa maão tem ou ao diante tiuerem poeram nelle as as comdiçoões foros e trebutos que se com as partes poderem comçertar sem outro Jmpedimento ¶E assy poderam vsar dos ditos que atee ora pagaram em quanto nam fizerem outros. OUtrossy pollo dito foral sam pos tas penas as pessoas que fizerem ou cometerem mallefiçios
¶manjnhos
¶Paul
¶pena darma e samgue.
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na dita villa na maneira seguinte. scilicet. qual quer pessoa que pubricamente e de praça perante bõos homens Romper casa ou emtrar nella forçossamente com armas paga noue çentos Reaaes ¶E a dita pena dos noue çentos Reaaes pagara qual quer pessoa que matar homĕ dentro na dita villa ou aRabalde della ¶E pagara a dita pena qual quer pessoa que forçar molher e dormjr com ella ¶E o cauallo que matar algũa pessoa perdello ha seu dono pera nos ou pagara a dita pena de noueçentos Reaaes ¶E o que matar fora da dita villa e arra ualde pagara çento e oyto Reaaes ¶E o que ferir fora da villa e aRabalde pa gara çinquoenta e quatro Reaaes ¶E o que na villa ou aRabalde tirar espada ou outra arma fora da bainha ou a tirar
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[fl. 6] ¶iiij de casa com hyra pera offemder outrem ¶Comvem a saber Lamça Aza guaya ou outra qual quer arma que nam amda em Baynha e lhe fizer mal com ella paga ra Çemto e oyto Reaaes ¶E o que apunhar Espada ou outra arma na pagara nynhũa cousa se ha nam tirar ¶E o que tomar paao ou pedra se nom fizer mal com ella nom pagara nada ¶E sse com prepo sito e temçam de mal fazer to mar ho dito paao ou pedra e ho fizer Aalgũa pessoa pa gara Çymquoemta e quatro Reaaes E posto que com paao ou pedra em Reyxa noua e nam de prepossito feryr ou fizer outro mal nom pa gara nynhũa pena ¶E por quanto allem das sobre ditas penas Contheudas neste foral nos
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[fl. 6v] temos feita hordenaçam açerqua das armas que qual quer que com ella fizer mal pague duzen tos Reaaes e mais a arma perdida Decraramos que nam foy nossa temçam pagarsse por cada hum dos ditos mallafiçios mais que hũa pena E por tanto mamdamos que as ditas penas açyma decraradas posto que sejam menos de duzemtos Reaaes Se Leue toda via por cada hũa dellas os ditos duzemtos Reaaes Repartidos nesta maneira ¶Com vem a saber Leuara ho nosso moor domo a comthya açima decrarada ¶E a outra mais camtidade pera chegar aa ssoma dos ditos duzemtos Reaaes Leuara ho alcayde moor ¶E mais ha arma perdida ¶E as penas que per este
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[fl. 7] ¶b foral sam mais dos dozentos Reaaes se leuaram Jnteiramente pollo Nosso moordomo sem mais pa garem a dita pena dos dozemtos Reaaes ¶E soomente leuara ho al cayde ha arma perdida como dito he. O Gaado do uemto se Recadara pera nos segumdo nossa horde naçam com decraraçam que há pessoa a cujo poder for teer o dito gaado ho venha escrepuer com a pessoa que pera isso sera hor denado so pena de lhe ser demandado de furto. Portajem em que emtra dizima. E De todo pescado que vier pera e vemder aa dita Villa ou termo de qual quer parte que ve nha assy per agoa Como per terra se pagara a dizyma delle na portajem do que se vemder ¶E do que se hy nom vemder do que vier per terra e tirarem pera fora nam se pagara
¶Gaado do vento.
¶pescado
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hy dyzimas nem outro direito njnhum de portajem ¶Saluo da parte que se delle vemder ¶E os vezynhos da dita villa nom pagaram a dita dizima nem outro nynhum direito de portajem se Soldarem segumdo adiamte vay decrarado No titollo dos pryujlligiados posto que da tal cousa se mande pagar dizima ¶Saluo se o tal pescado vier pera vemder e per agoa por que entam pagaram delle dizima se o vemderem ¶E do marysquo per carga mayor dous Reaaes e das outras per esse Respeito. E As outras pessoas de fora que o hy comprarem e tirarem pera fora do ter mo pagaram por carga mayor hum Real ¶E da menor meo Real ¶E do costal dous çeitijs que sera atee duas aRouas e mea Leuamdo a carga mayor em dez aRouas ¶E a menor em Çinquo ¶E quem comprar e Leuar pera seu
¶marjsquo
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[fl.8] ¶bj mantimento hũa aRoua e dy pera baixo nom pagara nada nem o fara saber. DOs alhos e çebollas sequas que vierem pera vender se pagara dizima dellas de qual quer parte que ve nham de fora do termo ou se hy tirarem saluo se for pera seu mantimento atee quatro Restes ¶E de çebollas e alhos verdes se nom pagara njnhum direyto de portajem. E De lynho em cabello de qual quer parte que venha se pagara a dizima delle do que se vender ¶E outro tanto pagara que ho comprar e tirar pera fora. DE qual quer madeira laurada ¶E assy de toda louça e vasos ou va sylhas de paao de qual quer parte que venha de fora do termo e assy per mar como per terra pagara dizima ¶E da madeira e tauoado que vier per agoa por laurar pagara ysso mesmo dizima ¶E sse
¶Alhos çebollas
¶lynho em cabello
¶madeira e louça de paao
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vierem per terra assy por laurar pagaram por carga mayor tres Reaaes e meo ¶E na dita maneira se pagara das ditas cousas quanto se tirarem pera fora. E Do caruam que se tirar pera fora per agoa se paga dizima. ¶E da casca que vem de fora se paga tres Reaaes e meo por carga mayor. Dos nauyos barquas e batees que se venderem per homens de fora na dita villa e termo ou se comprarem pera tirar pera fora se pagara dizyma do dinheiro que se por elles der ¶E os vizynhos da dita villa nom pagraram o dito direito saluo se tiuessem por offiçio de o fazer ¶E as pessoas nom pry ujlligiadas que os hy fizerem e tirarem pa garam dizyma e ser lhe ha descomtado tanta parte delle camta pagou aa emtrada pollas cousas delle. DE toda telha e tigollo que se fizer na dita villa e termo se pagara dizyma per quaaes quer pessoas
¶caruam e casca.
¶Nauyos
¶Telha e tigollo
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[fl. 9] ¶bij posto que vezinhos seiam ¶ E sse sse tirar pera fora pagarssea por carga mayor huum Real ou dez Reaaes por mjlheiro qual amte quy ser o leuador. Portajem per cargas. DE toda carga de trigo çeuada çenteo ¶Pam milho pajnço aueia e farinha de cada Sal hum delles e de Sal ¶E de linhaça se pagara por carga mayor meo Real ¶E da menor dous çeitijs ¶E do costal de quatro alqueires hum çeitil do que vier pera vender ¶E se tirarem pera fora quatro alqueires e dy pera baixo nam pagara nada ¶E isto hymdo ou vyndo per terra por que do dito pam ou legumes que de fora do termo da dita villa se trouxer per agoa aa dita villa ou termo ¶Ou dy se leuar pera fora do termo per agoa se pa gara de trinta alqueires hum per todallas pessoas que o trou xerem ou leuarem na dita maneira. Assy pera vender como pera seu mantimento Saluo os vezinhos de salva terra ¶E as outras pessoas priujlligiadas que nam pagaram o dito direito do pam que ouuerem das noujdades soomente de suas herancas e Rendas propias posto que o vendam Nem de qual quer outro que comprarem pera seu mantimento e nam pera vender
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[fl. 9v] ¶Nem pagaram o dito direito os Ceiffeiros e trabalhadores do pam que guanharem por seus trabalhos. ¶E se cada hũa das ditas cousas vierem em carros ou carretas comtarsseam por cada hũa dellas duas cargas mayores ¶E do sal como do pam sem trintena. E De pam cozido fogaças Bollos Biscoyto Queijadas ffollares farellos Ouos Leite nem de cou sa delle que seia sem sal Nem çinza Bagaço dazeitona ¶E do pam que leuarem ou trou xerem pera moer nom se pagara portajem de njnhũa dellas nem se fara saber Nem se pagara Jsso mesmo njnhum direito de porta Jem de quaaes quer cousas que se compra rem e tirarem da villa pera o termo nem do termo pera villa posto que seiam pera vender assy vezinhos como nam vezinhos Nem se pagara portajem das cousas nossas ou que por nosso mandado ou de nossos offiçiaaes forem mandadas Nem das
¶Çeiffeiros
¶Carros
¶Cousas de que se nom paga portajem.
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[fl. 10] ¶biij cousas que quaaes quer pessoas trouxerem ou leuarem pera algũa armada nossa ou feita per nosso mandado ¶Nem se pagara portajem de vides Canas Carqueija Tojo Palha Vassoyras Nem de pedra por laurar Nem de barro nem de lenha ¶Nem de prata laurada. E Por se escusar prolixidade e se nom Resomyr hũa cousa mujtas vezes decraramos e mandamos que todallas adiçoões e cousas segujntes deste foral de que se manda pagar portajem se ajam dem tender e emtendam e cumpram como atras neste capitollo do pam fica asentado . scilicet. que as pessoas que ouuerem de pagar os direitos da portajem per cargas seiam de fora da villa e termo ¶E assy se emtemda nos ditos capitollos segujntes por carga mayor de besta cauallar ou muar ¶E asno e asna por carga menor e por costal a metade da carga menor.
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[fl. 10v] E De casa moujda se nom ha de le uar njnhum direito de portajem de njnhũa sorte que seia assy per agoa como per terra e assy hymdo como vimdo saluo se com a casa moujda trouxerem ou leuarem cousas pera vender de que se de ua pagar portajem por que das taaes se pagara o direito de portajem omde soomente as venderem e doutra maneira nam a qual pagaram segundo a callidade de que forem como em seus capitollos se comtem. E De todas e quaaes quer mercado rias que aa dita villa ou termo vierem assy per agoa como per terra que forem de passajem pera fora do termo e da dita villa pera quaaes quer partes nam se pagara njnhum direito de portajem nem seram obrigados de o fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qual quer ora e em qual quer lugar comtanto que per todo o outro dia segujnte ho façam
¶Casa moujda
¶Passajem
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[fl. 11] ¶ix saber aos offiçiaes da portajem se alem do dito dia hy mais ouuerem destar por algũa neçessidade ou empedimento que pera isso tenham. ¶Nem se pagara a dita portajem de todo o que os camjnhan tes na dita villa ou termo pera mantimento seu e de suas bestas comprarem e tirarem pera fora nem ho faram saber. ¶Nem se pagara portajemdo fiado que se mandar a curar Nem do pam que se mandar a moer. ¶Nem pagaram portajem dos gaados que vierem a pastar a alguns lugares assy passando como estando saluo daquelles soomente que em cada hum lugar venderem. Nem se pagara a dita portajem os que na dita villa e termo herdarem alguns beens moues E os di leuarem ¶Ou tiuerem beens hy aRemdados e leuarem os frujtos e noujdades delles ¶Nem pagaram portajem quaaes quer pessoas que ouuerem pagamentos de seus casamentos
¶Noujdades e beens tirados pera fora.
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tenças merçees ou mantimentos em quaaes quer mercadorias posto que as leuem pera fora e seiam pera vender DE todo vinho que se trouxer aa dita villa per homeens de fora pera vender Ou per elles se dy tirar se pagara por carga mayor omze çeitijs soo mente sem outro direito da louça por que toda vem de fora pera se nella leuar ¶E pagaram soomente pollo tonel de vinho o que se mon tar per este respeito de omze çeitijs a carga mayor e das outras vasilhas abaixo per este Respeito sem se pagar mais outro direito do dito vinho em vinho nem em dinhejro. ¶E do vinagre se pagara per este respeito em todo como do vinho. DO gaado que se trouxer aa dita villa e vender per homees de fora ou com prar e tirar per elles se pagara do boy tres Reaaes e quatro çeitijs ¶E do carneiro ou porco dous çeitijs ¶E do bode ou cabra ou ouelha por cabeça hum çeitil ¶E se
¶Vynho
¶Vinagre.
¶Gaado
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[fl. 12] ¶x cada huns dos ditos gaados trouxerem comsigo crianças que mamem na paga ram mais direito que o das mais Nem se paga portajem de borregos cordeiros cabritos leitooes posto que venham pera vemder nem o faram saber ¶E do touçinho ou marrãa que se vender ou com prar dous çeitijs porem se nom forem emteiros podersseam comprar sem pagar portajem Nem a pagaram os que compra rem carne a peso ou em xerqua nem o faram saber. Portajem per cargas e doutras cousas que nam sam dizima. ¶panos DE todollos panos de seda Borcado Laã Linho Algodam ou de palma E de todallas roupas feitas de lles por carga mayor vinta sete Reaaes ¶E por menor treze Reaaes e meo E por costal seis Reaaes e çinquo çeitijs ¶E por arroua hum Real e quatro çeitijs atee chegar per este Respeito a hum Real e dy pera baixo em qual quer cantidade
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que vender se pagara do dito Real ¶E quem leuar pera seu vso retalhos de cada huns dos ditos panos ou Roupas feitas nam pagara portajem ¶E da laã fiada ou seda ou linho fiados temgidos ou por temgir se paga ra por carga de cada huum delles como se pagarjam dos panos açima decrarados que se delles fizessem ¶E sse as ditas cousas ou as adiante escriptas vierem ou forem per agoa comtarsseam por carga mayor dez aRouas e por menor cinquo ¶E por costal duas arrouas e mea e dy pera baixo a esse respeito segundo açima se comtem Porem da estopa fiada ou por fiar Bragal Trez ffeltros Burel Emxerga almaffega Pico tes mandijs mantas da terra tomento fiado de camdeas e dos semelhamtes se pagara por carga mayor treze Reaaes e meo ¶E por menor seis Reaaes e çinquo ceitis ¶E por costal tres Reaaes e meo que sera de duas aRouas e mea leuando a carga mayor em dez aRouas ¶E a menor em cynquo
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[fl. 13] ¶xj ¶E o costal nas ditas duas aRouas e mea nos ditos tres Reaaes e meo e per esse respeito atee pagar huum Real e dy pera baixo em qual quer camtidade se pagara o dito real ¶E com as ditas decrara çoões deste capitollo se emtenderam todalas adiçoões que adiante sam postas em carga em qual quer comtia ¶E quem leuar pera seu vso algũas das ditas cousas de meo Real de paga pera baixo nam pagara portajem ¶E de panos de vistir e darmar que se leuarem pera vodas ou festas de quaaes quer peças ou joyas nam se pagara njnhum direito nem se fara saber. ¶E de carga mayor de laã se pagara seis Reaaes e quem leuar pera seu vso mea aRoua nam pague E Na dita maneira de vinte e sete Reaaes a carga mayor com as outras car gas pera baixo se pagara de toda Coyrama cortida e de toda calçadura obra e lauor que se do dito coyro possa fazer de qual quer nome e feicam que seia Nam
¶Panos e Joyas emprestados pera festas. ¶Laã
¶Coyrama
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sendo coyro dos vacaris cortidos por que estes e qual quer coyrama em cabello pagaram soomente por carga mayor treze Reaaes e meo ¶E per com segujnte das outras como no capitollo açima dos panos grossos se comtem E quem tirar pera seu vso atee meo Real de paga e dy pera baixo na pagara. E Pella dita maneira de vinta sete Reaaes aa carga mayor se pagara de todallas pelles de coelhos cor deiras Martas e de todollos outros forros ¶E quem tirar pera seu vso de meo Real pera baixo nam pagara ¶E de quaaes quer vestidos e Roupas de pelles de vistir ou de cama pagarssea por cada hũa meo Real ¶E quem tirar pera seu vsso hũa das ditas Roupas nam pagara. DE todo crauo e canella e por toda outra espeçiaria ¶E por Ruybarbo quasifistolla e por todallas cou sas de boticas ¶E por estoraque e todollos
¶Pellitaria
¶marçaria e espeçiaria
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Magos [fl. 14] ¶xij perffumes ¶E por agoa Rosada e por toda llas outras agoas estilladas E por açuquar e todallas comfeiçoões delle ou de mel ¶E por graã anil brasil e por toda llas pinturas ou tinturas ¶E por veeos e por todallas cousas feitas dalgodão ou seda ou linho ¶E por cofres cadeiras de coyro Papel Azeujche cousas de vidro alambares e todallas outras cousas de marçaria ¶E finalmente por todallas outras cousas semelhantes aas sobre ditas se pagara por carga mayor vinta sete Reaaes e por menor treze Reaaes e meo ¶E por costal seis Reaaes e çinquo ceitijs ¶E por aRoua dous Reaaes e quatro çeitijs ¶E demynujmdo ate chegar a meo Real ¶O qual se pagara em toda cantidade quando se vemder ¶E quem tirar pera seu vso atee meo Real nam pagara. POr todo aço chumbo Estanho La tam Cobre Açoffar e por todallas
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Vidro3
¶Aço Estanho e outros metães
Caligrafia do séc. XVIII
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Magos [fl. 14v]
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obras e cousas feitas de cada hum delles ¶E assy por todallas obras de ferro que seiam moydas limadas estanhadas ou em vernjzadas por carga mayor vinta sete Reaaes ¶E por menor treze Reaaes meo ¶E por costal seis Reaaes e çinquo çeitijs e dy pera baixo assy como no capitollo açima da marçaria se comtem. E Do ferro em maçuquo ou em barra ou aRyel ou laurado em arados trempeens Emxadas e quaaes quer outras cousas e obras pretas e grosas que nam seiam das açima comtheudas moydas limadas estanhadas ou emvernjzadas se pagara por carga mayor treze Reaaes e meo ¶E por menor seis Reaaes e çinquo çeitijs ¶E por costal tres Reaaes e meo e por aRoua huum Real e dous çeitijs ¶E por mea aRoua quatro çeitijs quando vier pera vender ¶E quem tirar pera fora pera seu vso e nam pera vemder algũas das ditas cousas nam pagara.
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[fl. 15] ¶xiij DE todo azeite ou çera mel mantei ga salgada Seuo Vnto Azeite ¶Azeite e Cera de pescado queijos secos Pez Re e mel e seme zina Breu Alcatram Çumagre Sabam lhantes. se pagara por carga mayor treze Reaaes e meo e por menor seis Reaaes e çinquo çeitijs ¶E por costal tres Reaaes e meo E por hũa aRoua hum Real e dous çeitijs ¶E por mea aRoua quatro çeitijs quando vier pera vemder e quem tirar pera fora menos de mea aRoua nam pagaram ¶E se o dito mel ou azeite ou algũa das ditas cousas forem em tonees ou vierem pagarssea por este Respeito de treze Reaaes por carga Em seis cargas ou tonel e assy aa pipa ou outra vasilha em que for pollo dito Respeito. DE todallas castanhas verdes e ¶ffrujta verde sequas e nozes secas ameixias e sequa. passadas ffigos e vuas passadas amen doas por britar azeitonas laranjas melloões auelaãs pinhooes e pinhas
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Bolletas Tremoços ffauas secas lemtilhas e por todollos outros legumes secos paga ram por carga mayor quatro Reaaes e da menor dous Reaaes ¶ E por costal hum real e por arroua dous çeitijs quando vier pera vender ¶E quem tirar pera fora menos de huum alqueire e meo nam pagaram ¶E de qual quer carga de çereijas peras ffigos verdes e vuas maçaãs ameixi as e de qual quer outra frujta verde paga ram por carga mayor meo Real e por me nor dous çeitijs ¶E por costal huum çeitil ¶E quem tirar pera fora menos de costal ou canastra e nam pera vemder nam paga ra ¶E por carga mayor de meloões e de toda ortalliça se pagara como da dita frujta verde. DE toda Junça e esparto Palma ou Junco pera fazer empreita ou esteiras da dita tabua ou fun cho por carga mayor seis Reaaes ¶E a me nor tres Reaaes ¶E por costal hum Real
¶Junca e esparto
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[fl. 16] ¶xiiij e meo ¶E por aRoua meo Real e quem tirar pera fora pera seu vso de mea aRoua pera baixo nam pagara portajem nem se pagara de Junco verde nem palma nem seram obrigados ao fazerem saber. E De todallas esteiras seirooes al coffas Açaffates Cordas e de quaaes quer obras e cousas que se fizerem do dito Junco Junça esparto Palma por carga mayor dez Reaaes ¶E por menor çinquo Reaaes e por costal dous Reaaes e meo ¶E por aRoua hum real leuando a carga mayor em dez arro uas e assy pagarssea por mea aRoua meo Real e dy pera baixo quando se ven der ¶E quem tirar de meo Real pera baixo pera seu vso nam se pagara portajem. DO escrauo ou escraua que se trou xer a uender per homeens de fora ou se compra e tirar pera fora se
¶obras de palma e esparto ou Junca.
¶Escrauos
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pagara treze Reaaes e meo ¶E posto que tragam criamças que mamem nam pagaram mais de llas ¶E se trocarem huns escrauos por outros sem tornar dinheiro na se pagara portajem ¶E sse sse tornar alguum dinheiro pagarsse ha como se sse comprasse. ¶E o mouro que se aquy forrar ou Resgatar pagara dizima do que deu para sua alforria ou Resgate ¶ E o escrauo christão em caso que se forre nom paga ra njnhum direito de portajem ¶E quem comprar ou vender escrauo de que se deua de pagar portajem hyra desembargar dy a dous dias so pena de descamjnhar o vendedor se for de fora ¶E o comprador quando ouuer de tirar se for de fora. DA besta cauallar ou muar se pagara vinta sete Reaaes ¶E se for vem dida por menos de duzentos e ¶Bestas. setenta Reaaes pagaram soomente treze Reaaes e meo. ¶E da egoa se pagara tres Reaaes e quatro çeitijs ¶E do asno ou asna hum Real e çinquo çeitijs ¶E este
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[fl.17] ¶xb direito nam pagaram os Vasallos nem es cudeiros nossos ou da Raynha e prinçepe e Jnfantes que as comprarem pera seu vso ¶E sse trouxerem crianças que mamem nam pagaram mais por ellas que o direito das maães ¶E sse trocarem hum gaado por outro nam paguem portajem se nom tornarem dinheiro ¶E sse o tornarem por pouco que seia pagaram ¶E qual quer das ditas bestas que venderem per homeens de fora hiram desembargar a dous dias ¶E o compra dor quando as ouuer de tirar sendo de fora. AS pessoas de fora que comprarem ou venderem pedras preciosas assy como pollas Robis e as semelham tes pagaram de çento huum do que custarem ¶E quem as comprar pera seu vso nam pagara nem o fara saber. DE malegua e azullejos e de qual quer obra vidrada se pagara dous por çento ¶E do tigollo ou da lou ça nom vidrada de fora do Regno se
¶pedraria preçiosa
¶Malega e cou sas de barro.
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pagara a tres por çento tudo per juramento da parte ¶E da louça do Regno vidrada ou doutra qual quer se pagara a tres por çento a dinheiro ou na mesma louça qual mais quiser ho mercador. DE cada hũa moo de barbeiro se pagara tres Reaaes ¶E de qual quer moo de moer pam por peça quatro Reaaes ¶E por moos de moer casqua ou azeite oyto Reaaes ¶E por moos de maão de pam ou mos tarda huum Real ¶E por marmores ou quaees quer portaaes ou obra laurada de leuante por carga mayor hum Real ¶E quem as ditas cousas de leuante comprar pera sua casa nam pagara portajem nem de moos de bra ço pera moer seu pam ¶Ou pera moer sua ferramenta nam pagaram ¶Nem se paga ra portajem de quall quer outra pedra posto que seia pera vender ¶Nem de barro nem de pedra se pagara njnhũa portajem. AS pessoas que algũas mercado rias trouxerem aa dita villa de que
¶Moos e pedra laurada.
¶Sacada carga por carga.
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[fl. 18] ¶xbj pagarem direito de portajem poderam tirar outras tantas e taaes sem delas pagarem portajem posto que seiam doutra callidade ¶E sse as de que primeiro pagarem forem de moor paga e valia que as que tirarem tirallas ham liuremente sem outra paga ¶E sse forem de moor preço as que tirarem que as que trouxerem paga ram há mayor dellas e descomtarlheham da paga que ouuerem de fazer pera ho com primento da paga da carga mayor outro tan to quanto das primeiras que meteram tiuerem paguo. E Algũas outras cousas contheu das no foral amtijgo da dita villa ouuemos aquy por escusadas por se na vsarem Ja por tento tempo que nam ha dellas memoria e algũas dellas tem ja sua prouysam per nos as leis e ordenaçoões. AS pessoas de fora da villa e termo que trouxerem per terra mercadorias
¶Emtrada per terra
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pera vender aa dita villa nam as descarre garam hy sem primeiro ho noteficarem aos ofiçiaaes da portajem ou Rendeiros della ¶E podellas ham porem descarregar sem a dita noteficaçam na praça ou nos açougues da villa se os hy ouuer domde as nom tira ram nem venderam sem a dita noteficaçam ¶E buscamdo os offiçiaães da portajem homde os ouuer ou os portageiros e nom os achamdo poderam tomar duas testimu nhas vezinhos de cada huum dos sobre ditos offiçiaaes ou Remdeiros aos quaaes diram as bestas e mercadorias que trazem E homde ham de pousar Com a qual deligen çia poderam pousar homde qujserem de noite e de dia ¶ E de cada hum dos ditos lugares as nom tiraram nem vemderam sem primeiro ho notefficarem aos offiçiaaes e pessoas a que pertençer sob pena de perderem as taees mercadorias soomente que sonegarem e nam as bestas nem outras cousas ¶E sse as pessoas de fora qujserem vemder algũas
¶Descamjnhado
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[fl. 19] ¶xvij mercadorias no termo omde Remdeiros ouuer faram a dita Justificaçam e se os nom ouuer notefiquem no aos Juizes ou vintaneiros Quadrilheiros ou jurados que nos taaes lugares ouuer Aos quaees pagaram seu direito ordenado ¶E quando as taaes pessoas hy nom ouuer ho diram a dous homeens do comçelho homde se tal caso acomteçer Aos quaaes pagaram seu direito sem serem obrigados a outra cousa. E Poderam as pessoas de fora com ¶Sayda per terra prar liuremente quaaes quer cousas que quiserem pera tirar pera fora sem serem obrigados ao noteficarem senam a qual quer tempo quando as qujserem tirar amte de as leuar e nam ho fazendo assy perderam as ditas mercadorias soomente e nam as bestas nem outras cousas como dito he. E Quando as ditas pessoas de fora ¶Emtrada per agoa trouxerem per agoa pera vemder ao termo da dita villa algũas -: mercadorias:-
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mercadorias podellas ham tirar liuremente em terra a qual quer ora e em qual quer lugar que qujserem sem njnhũa obrigaçam Domde as traram dereitamente aa dita villa E as poeram na praça ou ho notefica ram aos offiçiaães da portajem ¶E ssem a dita noteffcaçam as nom venderam nem traram dy soo pena de perderem a que llas que soomente nam manjfestarem. E Quando as ditas pessoas de fora carregarem per agoa suas ¶Sayda per mercadorias podellas ham liuremente agoa carregar sem njnhũa obrigaçam ¶E ssomente seram obrigados ante que partam ho noteficarem aos offiçiaães da portajem soo pena de as perderem aquellas soomente que sonegarem e nam as outras nem as barcas nem batees ¶E mais ho barqueiro ou aRaez pagara cem Reaaes pera a dita portajem por cada vez que assy partir sem arrecadarem as ditas mer cadorias ¶E estas noteficaçoões nam
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Magos [fl. 20] ¶xbiij faram os vezinhos da dita villa assy per mar como por terra ¶Saluo das cousas que vierem per agoa em que cabe dizyma e vierem pera vemder. E As ditas delligençias e manj festaçoões semtemdam quando as mercadorias vem sabidamente pera hy ven der porque as que vierem pera a dita villa ou termo e nam pera vemder quando forem ou vierem de camjnho ou de passada nam seram obrigados a njnhũa das ditas dilligençias nem paga dellas sem por isso em correrem em algũa pena. AS pessoas eclesiasticas de toda llas Jgreias e moesteiros assy domeens como molheres ¶E assy os cle rigos dordeens sacras ¶E assy frades e freiras e Jrmjtaães que fazem voto de profissam ¶E os benefiçiados dordens menores que posto que nam seiam dordens sacras viuem como clerigos e por taaes sam aujdos todos os sobre ditos sam
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de caminho ou de pasada4
¶Priujlligiados
Caligrafia o séc. XVIII.
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Jsentos e priujlligiados de todo direito de portajem das cousas que vemderem de seus beens ou benefiçios ¶E assy das que comprarem e trouxerem ou leuarem pera seus vsos ou despesa de suas casas e fa mjllias ou benefiçios assi per agoa como per terra. E Assy sam priujlligiados todollos vezi nhos da dita villa na dita villa ou seu termo da dita portajem ¶E assy das mercadorias e cousas que da dita villa e seu termo tirarem pera fora assy per agoa como per terra ou trouxerem de fora aa dita villa posto que seia pera vemder e se dellas mande pagar dizima na dita portajem ¶Saluo se as taães cousas trouxerem per agoa pera vender e de que se mande pagar dizima por que destas nam escusaram e se forem pera suas despesas nam paga ram nada soldando ¶Os quaaes vezinhos pagaram em cada huum anno omze çeitijs por hum soldo que no fora amtijgo se man dou pagar o qual soldo assy pagaram atee
¶lei do soldar
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[fl. 21] ¶xix sam Joham em qual quer tempo do anno atras que quiserem pera gouuirem do dito priujllegio ¶ E sse atee sam Joham nam paga rem di por diante nam escusaram Saluo se prymeiro soldarem. E Pollo dito modo seram escusados de pagar a dita portajem todollos moradores e vezinhos das çidades vi llas e lugares e seus termos de nossos Regnos e senhorios que tem liberdade per foral ou pryujllegio de nom pagarem ¶Os quaaes soomente seram obrigados de trazerem çertidam dos offiçiaães a que pertemçer com o sello do comçelho per que soomente çertafique a tal pessoa seer vezy nho do dito lugar sem mais trelladarem seu priuillegio nem delle fazer mençam ¶E pollas ditas çertidooes os offiçiaães nossos ou Remdeiros seram obrigados de logo despacharem as pessoas que as mostrarem sem mais delomga ¶E aven do hy duujda serem as taaes çertidões
¶Decraraçam do priujllegio
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[fl. 22] ¶xx delle for natural ou nelle tiuer alguũa dinjdade ¶Ou offiçio nosso ou do senhor da terra ou do Comçelho per que Rezoadamente viua e more ho tal offiçial naquelle lugar ¶Ou se no tal lugar algum foy feito liure da serujdam em que era posto ¶Ou seia hy perfilhado per alguum hy morador ¶E o perfilhamento per nos comfirmado ¶Ou se tiuer hy seu domjçillio ou a mayor parte de seus beens com preposito de alli morar ¶E o dito domjçillio se emtendera homde cada huum casar em quanto hy mo rar e mudamdosse a outra parte com sua molher e fazemda com tençam de se pera la mudar tornamdosse hy despois nam sera aujdo por vezinho saluo morando hy quatro annos comtinuadamente com sua molher e fazemda e emtam sera avido por vezinho ¶E assy ho sera quem vier vy uer com sua molher e fazemda pera aalguum outro lugar estamdo nelle os ditos quatro annos ¶E aallem dos
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ditos casos nam sera njmguem avido por vezinho pera gouujr da liberdade de vizynho pera a dita paga da portajem. E As çidades villas e lugares de nossos Regnos que ora tem prjuyllegio pera nom pagarem portajem sam estes. scilicet. primeiramente a çidade de lixboa E a dita villa de salua terra na dita villa soomente e em seu termo ¶As villas de camjnha ¶Villa noua de çer ueira ¶Vallemça de mjnho ¶Viana de foz de lima ¶Pomte de lima ¶Prado ¶Barcellos ¶Guy maraaes ¶Pouoa de uarzim ¶Gaya do porto ¶Miramda do doyro ¶Bragamça ¶Freixo despada çinta ¶Samta maria do azinhoso ¶Mogadoiro ¶Amçiaães ¶Cha ues ¶Monforte de Ryo liure ¶Monta legre ¶Crasto viçente ¶A çidade da guar da ¶Jarmello ¶Pinhel ¶Castel Rodrigo ¶Almeida ¶Castel mendo ¶Villar mayor ¶Alfayates ¶Sabugal ¶Sortelha ¶Coujlhaã
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[fl. 23] ¶xxj ¶Monsanto ¶Portallegre ¶Maruam Arrom ches ¶Campo mayor ¶Fromteira ¶Mom forte ¶Villa viçosa ¶Eluas ¶Oliuemça ¶A çidade deuora ¶Monte moor nouo. ¶Lauar ¶Monssaraz ¶Beja ¶Moura Nou dal ¶Almodouuar ¶Hodemjra ¶Çezimbra pera çinquoenta homjziados que viue rem no castello com seu gasalhado e ca sas propias. E allem dos ditos priujlligiados açima decrarados seram jsso mesmo escusos de pagar porta gem na ditta villa os vezinhos de quaaes quer outras Çidades villas e lugares de nossos Regnos e senhorios ¶Ou quaaes quer pessoas que nossos privy llegios teuerem e mostrarem pera há nam deuerem de pagar posto que aquy nam seiam escriptas. E Acomteçendo que algũa das ditas pessoas priujlligiadas emviem suas mercadorias
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aa dita villa per outras pessoas pellas quaaes mandem seu priujllegios ou çer tidooes per que sam escusos da dita porta jem devemlhe ser Reçebidos e escusos de paga della posto que nam venham em pessoa nem mostrem procuraçam com tanto que aquelles que taaes cousas trouxerem per juramento dos avamgelhos digam que as taaes cousas sam verda deiramente daquelles cujos pryujlle gios ou çertidoões mostrarem. E Se as ditas pessoas mandarem suas cargas diamte sem manda rem logo o priujllegio ou çertidam que leuar serlhe am desembargadas sem pagar algũa cousa damdo fiamça ou leixamdo penhor na portajem ¶Atee que aos offiçiaães della ser mostrado ho dito pryujllegio ou çertidam pella qual lhe sera liure a fiamça ou tornados seus penhores.
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[fl. 24] ¶xxij E Qual quer pessoa ou pessoas de todos nossos Regnos e senhori os de qual quer grao priminençia dinjdade estado e comdiçam que seiam que em qual quer maneira for comtra este no sso foral que nospoemos por ley pera sempre des dagora pera em qual quer tempo que o quebrantar per sy ou per outrem que seu cargo tenha nem semdo Remdeiro ou leuando direitos de cousas de que per este foral se nam deuem de leuar ou leuando mayores comthias do que cada a cousa he ordenado os auemos por esse mesmo feito por sospemssos em quamto nossa mer çee for dos ditos direitos Reaaes Rendas e Jurdiçoões que de nos e da coroa de nossos Regnos em qual quer maneira teuerem nos lugares omde assy ho dito foral quebramtarem ¶Ora as ditas Ren das direitos e cousas da coroa de nossos Regnos tenham de nos ora doutras pessoas ou per outra qual quer maneyra
¶Pena do foral
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¶E aalem desta sospeiçam e pena que aueram as pessoas que os taaes direitos teuerem ou pessoyrem queremos mais e mandamos que qual quer pessoa ¶Ora seia nosso offiçial ora Remdeiro ou qual quer outro que seia que per qual quer maneira Reçeber ou leuar mais do comtheudo neste foral pague da cadea vinte Reaaes por cada hum de todo o que assi mais Reçeber pera a parte a que os leuou pella primeira vez e polla se gunda que o quebramtar trinta por hum ¶E polla terçeira vez quoremta per hum e mais seis messes degradado da villa e termo ¶E sse a parte ho nam acusar seia a metade pera quem ho qujser acusar ¶E a outra pera a Rymdiçam dos catiuos ¶E damos poder a qual quer Juizes e Justi ças do termo della homde tal caso sumaria mente e sem mais apellaçam nem
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Magos [fl. 25] ¶xxiij agrauo comdenem os culpados na dita pena de degredo ¶E emxecutem as ditas penas do dinheiro atee comthia de dous mjl Reaaes sem poder poder5 disso conheçer per njnhũa maneira njnhum almoxeriffe nem Juiz dos direitos Reaaes nem outro ho fiçial nosso nem Justiça posto que seia da nossa fazenda em caso que o hy aja ¶E aalem das ditas penas mandamos em espe çial ao almoxeriffe Reçebedor e escripuães Requeredores das ditas Remdas e direitos ¶E a quaaes quer outros offiçiaães nosso ou daquellas pessoas que alguns dos ditos direitos de nos ou da coroa de no ssos Regnos tem ou ao diamte per qual quer maneira ouverem que fiel e verdadeiramente Julguem desembarguem Reçebam todollos ditos direitos e rem das como neste foral se comtem so pena de perderem os ditos offiçios polla pry meira vez que per qual quer maneira contra elle forem ¶E nunca aueram esses
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Riscado
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Magos [fl. 25v] nem outros em todos nossos Regnos e senhorios ¶E por tamto mandamos que daquy pera todo sempre se cumpram e guardem todallas cousas e cada hũa de llas em esta nossa carta de foral comtheu das soo as penas em elle decraradas e mandamos fazer tres foraães . scilicet. este e outros dous todos de hum teor pera hum delles estar na camara da dita villa ¶E ou tro na maão do senhorio dos ditos direitos ou seus offiçiaaes que os ditos direitos e Remdas ouuerem daRecadar ¶E outro pera a nossa torre do tombo da cidade de lix boa pera em todo tempo se poder tirar algũa duujda que em algum dos ditos foraaes possa sobre vir ¶Dada em a nossa muj nobre e sem pre leal çidade de lixboa aos vinte dias do mês dagosto Anno de nosso senhor iesu christo de mjl e quinhentos e dezassete. Vay escripto e conçertado em vinte tres folhas per mym fernam de pyna.6
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el Rey foral pera saluaterra.
6 7
Rodericus7
Noutra caligrafia. Assinatura do doutor Rui Boto, chanceler-mor, presidente da comissão encarregue de reformar os forais.
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Magos [fl. 26] ¶xxiiij [fólio em branco]
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Magos [fl. 26v] Visto em Correiçam de 1791 Araujo Visto em Correição Salvaterra 19 de Março de 1820 [rúbrica ilegível] Visto em Correiçam de 31 de 8bro de 1823 [rúbrica ilegível] Sahindo8
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Em posição invertida.
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[fl. 27] sMellaDersB Dem9 9
Em posição invertida. Exercício de caligrafia sem nenhum significado aparente.
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[fl. 27v] M s10 10
Em posição invertida. Exercício de caligrafia sem nenhum significado aparente.
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Magos Glossário Alcaide - Chefe militar de uma povoação. Estavam inicialmente adstritos aos castelos embora, no final da Idade Média, passassem também a superintender povoações não fortificadas. Almáfega- Tecido grosseiro de lã. Almoxarife- Funcionário responsável pela contabilidade de uma circunscrição fiscal (almoxarifado). Alqueire- Antiga medida de capacidade variável mas que, em Lisboa no tempo de D. Manuel I, correspondia a 13,1 l. Anil- Corante azul de origem vegetal. Arrabalde- Zona habitada na periferia de uma povação. Arrais- Condutor de uma embarcação. Arroba- Unidade antiga de peso que correspondia sensivelmente a 14,7 kg. Azagaia- Lança de ponta comprida. Azeviche- Variedade de carvão fóssil utilizado para pequenos objectos decorativos, jóias, rosários, imagens religiosas etc. O mesmo que antracite. Azufar ou Azougue- Mercúrio (metal). Botica- Lugar onde se guardam e/ou transaccionam fármacos. Farmácia. Bragal- Tecido grosseiro, branco, de linho ou algodão. Breu- Substância escura obtida da destilação da resina. Burel- Tecido grosseiro de lã, geralmente de cor escura. Caçarabotão- Ou Sacarabotão. Terra entre o Paúl de Magos e o Tejo. Carqueja- Planta da família das Asterceae usada como combustível. Ceirão- Cesto duplo que se usava sobre as bestas. Ceitil- Moeda em cobre criada no reinado de D. Afonso V com o valor de 1/6 de real. D. Sebastião foi o último monarca a cunhar ceitis Revista Cultural do Concelho de Salvaterra de Magos
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Magos Conduto- O que se come com pão. Dízima- Imposto que recaía sobre as transacções de bens, que constituía a 10% do valor da transacção (não confundir com o tributo eclesiástico com o mesmo nome). Estoraque- Resina odorífera extraída do arbusto Styrax officinale. Enxerga- Colchão de palha ou o tecido que o reveste. Fogaça- Variedade de pão doce. Géneros alimentares que se oferece por ocasião das festas. Foral- Documento de natureza contratual dado pelo senhor da terra em que são expressos os deveres e os privilégios dos seus habitantes. Gado de vento- Gado perdido e/ou não reclamado. Grã- tinta de origem vegetal para tingir couros. Jugada- Imposto fundiário pago em géneros mediante o número de jugos (juntas) de bois que lavravam a terra tributada.
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Junça- Fibra textil utilizada no fabrico de esteiras e cestos, obtida a partir da planta do mesmo nome (Cyperus esculentus). Malega- Louça esmaltada a branco com ou sem pintura. Mandil- Pano grosseiro para vestuário. Maninho- Terra inculta dedicada normalmente ao pastoreio e actividas silvícolas. Milheiro- O mesmo que milhar (1000). Milho- Cereal também conhecido por milho-alvo ou painço (Panicum milleaceum). Não confundir com o milho-grosso ou maís actual. Pez- Substância obtida a partir da resina do pinheiro. Portagem- Genericamente, todos os impostos cobrados por ocasião da circulação de bens nos portos secos (por terra) ou molhados (de mar e fluviais). Profissão- Acto de se tornar professo ou tomar votos numa ordem religiosa.
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Magos Quasifistola- O mesmo que cana-fistula (Cassia fistula). Variedade de acácia cujos frutos secos eram utilizados como purgante. Real- Moeda de prata criada por D. Fernando, com o valor de 120 dinheiros. Sobreviveu até ao final da Monarquia em diferentes metais e com valores bastante díspares. A partir de D. João IV já só existe enquanto unidade monetária de conta. Durante o reinado de D. Manuel I é cunhado sob a forma de moeda de cobre. Ruibarbo- Planta da família das Polygonaceae cultivada como legume. Soldo- Remuneração, ordenado. Unidade monetária antiga correspondente a 12 dinheiros. Tojo- Planta espinhosa da família das Fabaceae, utilizada como combustível. Tomento- Parte áspera do linho. Vizinho- Morador no mesmo concelho.
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O sino manuelino da igreja de Nossa Senhora da Glória Roberto Caneira (Técnico superior de História) - patrimoniocultural@cm-salvaterrademagos.pt Salvaterra de Magos | n.º 4 | Ano: 2017
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1 | A origem do lugar de Santa Maria da Glória Os limites da região onde se veio implantar e a desenvolver o lugar de Santa Maria da Glória [atual Glória do Ribatejo], constituía já na época medieval uma zona com ocupação humana e com vários aglomerados urbanos. As caraterísticas geográficas da região, a proximidade ao rio e as extensas lezírias que ciclicamente eram inundadas pelo Tejo, contribuíram para a fertilidade destes solos e por consequência à exploração agrícola dos cereais, que eram amplamente consumidos na Idade Média. Na época medieval os terrenos que atualmente fazem parte da Glória do Ribatejo, eram zona de charneca com abundantes e densos matagais, e certamente rica em espécies cinegéticas, nomeadamente animais de grande porte: veados e corsos que eram do agrado dos nossos monarcas. Terá sido numa montaria que ocorreu um episódio que envolveu o rei D. Pedro I, conta-nos a lenda que o monarca se afastou da comitiva real e aventurou-se sozinho na perseguição de um veado, embrenhado na caçada, acaba por cair num pego e sente aproximar-se um felino, temendo pela sua vida clama por Nossa Senhora da Glória, que aparece ao rei e afasta o animal selvagem. D. Pedro I, em reconhecimento manda edificarem 1362 este templo em Honra de Nossa Senhora da Glória, como atesta a lápide que ainda hoje se encontra na fachada do templo, e que o povo apelida de “pedra da era” (fig. 1), deste período merece uma pequena escultura zoomórfica (fig 2) com a cabeça de um felino, que popularmente é associada ao “bicho” que tentou atacar o rei D. Pedro I.
Figura 2 - Escultura zoomórfica do “bicho” que atacou D. Pedro I
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Em 1364 D. Pedro I, atribui aos moradores de Santa Maria da Glória uma carta de privilégios para facilitar o povoamento, esta carta associada à existência de uma igreja são motivos para consolidar um aglomerado urbano que fica no meio das povoações de Salvaterra de Magos, Muge e Coruche. Entre estes povoados encontrava-se um vazio territorial que era necessário dotar com a presença humana para que não fosse tão hostil, e que promovesse a segurança a quem passasse por aqui, a Glória do Ribatejo vai ter um papel preponderante como local de passagem para o sul. A existência de uma igreja, determina celebrações de missas, batismos, casamentos e mortes e para isso haveria um sino que chamava os fieis para estas celebrações. Do sino medieval não possuímos informações, o sino que se encontra na igreja é um sino manuelino, atribuível ao século XVI, o qual será alvo do nosso estudo nas próximas linhas. A torre sineira onde se encontra o sino, soFigura 1 - Lápide medieval da igreja de Nossa Senhora da Glória freu várias alterações ao longo dos séculos, a primitiva torre medieval, certamente terá sido modificada em 1783, durante o reinado de D. Maria I, como testemunha a inscrição que está na igreja. Em 1963, a torre voltou a ser modificada (fig. 3 e 4), foi construída uma nova torre com dimensões desproporcionada em relação ao corpo da igreja, para se colocar um relógio que o povo apelida carinhosamente de “Almada”, dado que a firma que fez o relógio era desta localidade. Com estas modificações à torre sineira, o velho sino manuelino ainda se encontra na torre, contudo tem cada vez menos uso porque em finais da década de 90 do século passado, foi colocado nesta mesma torre um novo sino, que anuncia as horas e anuncia as cerimónias litúrgicas. O sino manuelino é apenas usado nos batizados, casamento ou mortes, e continua com o seu som que o diferencia do novo sino.
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2 | A funcionalidade dos sinos O termo sino deriva do latim “signum” e significa sinal. O sino é um instrumento sonoro que marca o quotidiano de uma comunidade, os seus diferentes toques são sinais que todos conseguem identificar. A expressão popular “a voz do sino é a voz de Deus”, resume a utilidade do sino, os seus toques ora chamam os fiéis para a missa e outras celebrações religiosas, ora anunciam batizados, casamentos ou mortes, e quando tocado a rebate anunciavam ameaças à comunidade, caso dos incêndios e mais tarde começaram a comunicar as horas. O sino é um horizonte sonoro, um comunicador de boas e más notícias.
Ó sino da minha aldeia, Dolente na tarde calma, Cada tua badalada Soa dentro da minha alma. Fernando Pessoa, “Ó sino da minha aldeia”
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Figura 3 - Igreja de Nossa Senhora da Glória com torre antiga
Figura 4 - Obras na torre sineira da igreja para colocar o relógio
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Magos O sino é composto por várias partes, na parte superior encontra-se a asa que tem como função permitir a fixação do sino, segue-se o ombro, a parte correspondente à curvatura tem o nome de corpo, na extremidade final designa-se o bojo ou a curva, no interior do sino encontra-se o badalo. (Fig. 5)
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Figura 5 - Esquema de um sino - Cf. Paulo Miguel Monteiro Baião
A utilização dos sinos em variados rituais é ancestral, os exemplares mais antigos foram usados pelos chineses e datam do segundo milénio antes de cristo, os egípcios usavam-no em rituais funerários, acreditavam que o seu som afastava o mal, os gregos e os romanos usavam os sinos em atos religiosos, manifestações mortuárias, atividades civis caso da abertura do senado e também ações militares, como toque de ordem às tropas. A obrigatoriedade dos sinos em celebrações religiosas ocorre em 604, contudo em séculos anteriores o sino já era usado pela religião católica em diferentes liturgias «Em 604, com o Papa Sabiniano, dá-se, segundo alguns autores, a imposição do toque dos sinos durante as horas canónicas, afirmando-se definitivamente a sua indissociabilidade do rito cristão ocidental, atribuindo-se ao Papa João XIII, o estabelecimento da cerimónia de batismo dos sinos.”1
Luís Sebastian, Subsídios para a história da fundição sineira em Portugal. Do sino medieval da igreja de São de Pedro de Coruche à actualidade, Coruche, CM de Coruche / Museu Municipal de Coruche, 2008, pp. 37-38
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O sino cristão mais antigo que persistiu até aos nossos dias data dos séculos VIII ou IX, e encontra-se na abadia francesa de Fleury.2 No caso português o mais antigo encontra-se na vizinha vila de Coruche e remonta a 1287 e foi encontrado durante as escavações arqueológicas que se realizaram na igreja de São Pedro de Coruche. Os primeiros sinos eram de pequenas dimensões, tal como eram as torres sineiras das igrejas, contudo no período medieval com a afirmação da religião católica, associada à existência de ordens religiosas e a consequente edificação de grandes conventos e mosteiros, os sinos aumentaram de tamanho assim como as torres sineiras dos templos religiosos. Durante séculos os sinos foram a melhor forma de comunicação dos povos, pelo toque dos sinos sabia-se dos nascimentos, batismos, casamentos, mortes, mas também pelos sinos se convocava a população sempre que havia algum incêndio ou uma outra ameaça à comunidade local.
3 | O sino manuelino da igreja de Nossa Senhora da Glória Luís Sebastian no seu trabalho dedicado à industria sineira em Portugal, refere 14 sinos manuelinos, que são contemporâneos do sino da igreja da Glória. Este sino não é mencionado por este investigador:
Local
Cronologia
1 sino da Sé de Elvas
1511
3 sinos do Convento de Chagas em Vila Viçosa
1539 / Séc, XVI
1 sino conservado no Paço do concelho de Arraiolos
1495 / 1521
1 sino da Sé de Évora
Séc. XVI
1 sino do Convento de São Francisco de Évora
1495 - 1521
2 sinos da Igreja de Santo Antão
1495 - 1521
1 sino da Igreja de São Nicolau de Lisboa
Séc. XVI
Toques afinados, disponível em: http://www.superinteressante.pt/index.php/historia/artigos/1939-toques-afinados, (consultado a 30-05-2017)
2
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Magos 1 sino da Igreja de Santa Maria de Óbidos
Séc. XVI
1 sino da Igreja da Conceição Velha de Lisboa
Séc. XVI
1 sino da igreja de Santa Maria de Torres Novas
Séc. XVI
1 sino da Sé de Lamego
1495 - 1521
Quadro 1 - Relação de sinos manuelino segundo Luís Sebastian3
123
Nos vários sinos mencionados por Luís Sebastian refere que grande parte deles tem como principais elementos decorativos a esfera armilar e as armas de D. Manuel. O elemento de referência histórico que se encontra no sino da igreja da Glória, é a esfera armilar (fig. 6 e 7), símbolo que está intimamente ligado ao rei D. Manuel e ao estilo artístico designado de manuelino. A esfera armilar é um instrumento de astronomia, é um modelo reduzido do cosmos. Trata-se de uma estrutura composto por aros ou anéis (armilar em latim) que representam círculos conceptuais correspondentes ao movimento do cosmos. A origem da esfera é antiga, há registos iconográficos em documentos chineses datados do séc. I a. C, e depois pelos gregos, árabes e cristãos. Foi no reinado de D. Manuel I que a esfera armilar foi o símbolo escolhido pelo monarca como seu emblema pessoal, e foi amplamente difundida em edifícios de arquitetura civil, religiosa, militar, em documentos veja-se o caso dos forais manuelinos. Figura 6 - Armas de D. Manuel I e esfera armilar
Luís Sebastian, «O sino manuelino da Sé de Lamego», In O compasso da terra. A arte enquanto caminho para Deus, Lamego, Diocese de Lamego, vol. I, 2006, 262
3
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O sino manuelino da igreja de Nossa Senhora da Glória
Figura 7 - Sino manuelino da igreja de Nossa Senhora da Glória
Para além dos elementos simbólicos político-administrativo: esfera armilar e brasão de armas, no sino da Glória do Ribatejo também é visível uma referência decorativa religiosa, onde é visível a palavra “maria” (fig. 8), dado que se trata de uma igreja com culto mariano - Nossa Senhora da Glória, o sino espelha o nome do orago. Não se encontram nenhuma data no sino, a presença das armas do reinado de D. Manuel e a esfera armilar são fatores que comprovam a cronologia manuelina deste sino. Trata-se de um exemplar da industria sineira manuelina, o único que se conhece a sul do distrito de Santarém. A não existência de um inventário do património sineiro nacional, dificulta o estudo dos sinos, todavia a publicação deste artigo sobre o sino da igreja da Glória do Ribatejo pretende ser apenas mais um contributo para o estudo, preservação e divulgação da industria sineira portuguesa.
Figura 8 - Inscrição “maria” no sino manuelino da igreja de Nossa Senhora da Glória
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Magos Bibliografia - BAIÃO, Paulo Miguel Monteiro, Comportamento dinâmico de uma torre sineira. Igreja de Santo António das Antas, Dissertação de Mestrado em Engenharia Civil – Especialização em Estruturas, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, 2010. - BRAGA, Alberto Vieira, «As vozes dos sinos na interpretação popular e a industria sineira em Guimarães», In Revista Lusitânia, vol. XXXIV, n.º 1 – 4 , 1936. - SEBASTIAN, Luís, «O sino manuelino da Sé de Lamego», In O compasso da terra. A arte enquanto caminho para Deus, Lamego, Diocese de Lamego, vol. I, 2006. - SEBASTIAN, Luís, Subsídios para a história da fundição sineira em Portugal. Do sino medieval da igreja de São de Pedro de Coruche à actualidade, Coruche, CM de Coruche / Museu Municipal de Coruche, 2008. - Toques afinados, disponível em: http://www.superinteressante.pt/index.php/historia/artigos/1939-toques-afinados, (consultado a 30-05-2017)
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