Deficiência intelectual e terminalidade específica: novas possibilidades de inclusão ou exclusão

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a reafirmação de que são doentes, já que relegam essa função às estruturas médicas (centros de convivência ou hospitais-dia); negando a terminalidade específica mantendo-os no sistema escolar indefinidamente (BRASIL, 2002a, p. 45, grifos nossos).

Dessa forma, constata-se que o texto todo “sugere e recomenda” a terminalidade específica, sendo que a última frase da citação anterior é a mais enfática, ao afirmar que “a realidade de nossas estruturas educacionais” ainda não reconhecerem a existência desses alunos quando nega-lhes a terminalidade específica e os mantêm “no sistema escolar indefinidamente”. Em nossa sociedade, a maioria desses alunos com maiores comprometimentos têm estado alijada de qualquer atendimento educacional, mas, quando a ele tem acesso, nele permanece durante toda a idade adulta e, muitos deles, inclusive até o início da velhice. Talvez este seja o motivo pelo qual se recomende a terminalidade específica, pois, se não houver essa possibilidade legal, até quando haveria vagas nas escolas em que esses alunos estudam? Então, a terminalidade específica parece ser a expressão real de que a inclusão é mero discurso, figura de retórica, impossível de se concretizar realmente nessas condições materiais. Por condições materiais, neste caso, entende-se o que dizem os próprios autores na citação anterior: “[...] uma das maiores dificuldades [...] para praticar a terminalidade específica é saber que hoje não existem espaços específicos disponíveis em todas as localidades do país para acolher essa população mais comprometida e não capacitada, para atividades produtivas” (BRASIL, 2002a, p. 45), ou seja, são raras as cidades brasileiras que se preocupam com esses jovens e adultos com grave deficiência intelectual ou múltipla que jamais serão produtivos e que, por isso, a sociedade capitalista não os quer. Portanto, há que se reiterar: a impossibilidade da inclusão se expressa na terminalidade específica.

Saberes necessários e adaptações curriculares significativas ou de grande porte23 Ao tratar dos saberes necessários aos alunos com deficiência intelectual para obtenção da terminalidade específica, faz-se necessário compreender o contido nos artigos 24, 26 e 32 da LDB nº 9394/96, pois seu conteúdo é objetivo a ser alcançado no trabalho educacional com todos os alunos, realizando apoios e adaptações necessários para aqueles que necessitarem, sendo que a referida terminalidade é o recurso final, quando “esgotadas as possibilidades apontadas” nos referidos artigos. O artigo 24 trata da organização da educação básica, nos níveis Fundamental e Médio, que deve seguir regras comuns sobre: carga horária mínima anual; formas de classificação do aluno; de progressão parcial (para os estabelecimentos que adotam a 23

O documento do MEC (BRASIL, 2000), denominado Projeto Escola Viva, aponta, em nota de rodapé, a explicação de que o termo adaptações curriculares “significativas” foi substituído por “de Grande Porte”, já que “significativos” é denominação utilizada na Espanha, mas tem um significado diferente em português. Então, optou-se por adotar “de Grande Porte”, por melhor descrever o que se pretende. Nesta obra, optou-se por utilizar o termo “significativas”.


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