Cartilha dos direitos dos
pacientes com câncer
Aldria Aparecida Rodrigues Denise Vinte Di Iório Miguel Antônio Ribeiro Renato Rodrigues Yagi Colaboração
Ana Lúcia de Oliveira
Cartilha dos Direitos dos Pacientes com Câncer
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS - MG
RAZÕES DA CARTILHA PREZADOS AMIGOS, esta Cartilha não tem a pretensão de esgotar um assunto tão importante e complexo, mas não tenha dúvida de que será um importante instrumento de orientação às suas mãos, principalmente se é usuário da rede pública de Saúde.
O que esta cartilha traz de novo? Percebemos que as cartilhas existentes apresentam, de vários modos, direitos legais dos pacientes oncológicos, mas sentimos a necessidade de uma orientação desde o momento da suspeita de ser portador de câncer. O que fazer? Onde buscar ajuda? E de modo simples, buscamos “traduzir” alguns termos técnicos que, embora se tornem comuns no decorrer do tratamento, no início são de difícil compreensão. A suspeita da existência do câncer é um divisor de águas na vida do paciente e seus familiares. Este é o momento em que, normalmente, se é tomado por um sentimento devastador de pânico, e é este o momento que esta cartilha fará a diferença. Por tal razão esta Cartilha dividia em três (03) capítulos: No Capítulo I: apresentamos os Princípios básicos da assistência em Saúde que norteiam o atendimento do paciente; No Capítulo II: apresentamos um “passo a passo” para o paciente, orientando-o sobre como proceder na rede pública desde o momento da suspeita até a confirmação do diagnóstico e como se dá o início do tratamento; No Capítulo III: apresentamos vários benefícios legais que tendem a proporcionar mais qualidade de vida ao paciente. Ao percebermos que até mesmo nossos colegas profissionais não possuíam conhecimentos plenos, vislumbramos a necessidade de INFORMAR e DAR CONHECIMENTO sobre os DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER de modo simples e resumido. É possível que na sua cidade ou região possua alguma diferença na Administração Pública. Os procedimentos aqui demonstrados poderão ser requeridos e exigidos administrativamente e, no caso de eventual recusa, deverá ser buscado o cumprimento judicial sob orientação de um advogado ou defensor público de sua confiança.
Não se desespere, há um caminho, há tratamento! Você não está só e pode ser curado! A sua luta é a nossa luta, a sua vitória é a nossa
vitória!
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Dedicatória “Dedico a todos os pacientes que enfrentaram ou enfrentam o câncer, em especial à minha mãe Geralda Mendes dos Santos, mulher guerreira, que me ensinou que mesmo diante da morte não devemos desistir e sim enfrentar com fé, serenidade e coragem, sem nunca perder as esperanças e seguir a trajetória traçada por Deus de cabeça erguida.” Dra. ALDRIA APARECIDA RODRIGUES OAB/MG 156530 “Aos profissionais de saúde que dedicam cuidado, carinho e conhecimento aos doentes com câncer e, principalmente, às assistentes sociais que atendem inclusive os familiares destes pacientes. Um abraço!” DENISE VINTE DI IÓRIO Assistente Social e Psicóloga “Minha homenagem a todos os pacientes de câncer que lutam bravamente contra este mal e ao inestimável apoio dos familiares.” Dr. MIGUEL ANTÔNIO RIBEIRO OAB/MG 52.683 “Dedico este singelo trabalho a todos os pacientes, familiares e amigos que, na luta diária pela vida, pela paz interior, se transformam em verdadeiros heróis. Aos profissionais da Saúde que amparam, convivem e auxiliam no necessário conforto aos pacientes; aos colegas da Advocacia que buscam a Justiça e a garantia dos Direitos Fundamentais dos pacientes. A todos, o meu carinho, o meu respeito, a minha admiração.” Dr. RENATO RODRIGUES YAGI OAB/MG 86.861
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SUMÁRIO
Razões da Cartilha Dedicatória
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CAPÍTULO I PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE: DIREITOS BÁSICOS 1. Princípios básicos da assistência em saúde 2. Direitos básicos dos usuários 3. O que diz a política nacional de atenção oncológica? 4. Funções da “comissão municipal de oncologia”
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CAPÍTULO II HAVENDO SUSPEITA DE SER PORTADOR DE CÂNCER: OS PRIMEIROS PASSOS 5. Centros de saúde- cadastramento 6. Atenção primária 7. Atenção secundária 8. O que significa “alta suspeição”? 9. Confirmação oncológica 10. Consulta oncológica para “alta suspeição” ou diagnóstico confirmado. 11. Início do tratamento em até 60 dias após o diagnóstico – lei federal nº 12.732 - 22/11/2012 12. Tipos de tratamento 13. Como consultar com um médico especialista? 14. Exame para diagnóstico oncológico de média e alta complexidade 15. Medicamentos gratuitos 16. Qual a diferença entre atendimento de UPA e PAM? 17. Unidades que realizam o atendimento especializado (BH) 18. Assistência farmacêutica (BH) 19. Hospitais conveniados em Belo Horizonte 20. Hospitais com registro hospitalar de câncer em minas gerais
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SUMÁRIO CAPÍTULO III Dos direitos 21. Tratamento fora do domicílio – TFD 22. Reconstrução mamária 23. Saque do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS 24. Saque dos PIS/PASEP 25. Isenção do IPI 26. Isenção do ICMS 27. Isenção do IPVA 28. Quitação de financiamento de imóvel (Sistema Financeiro de Habitação) 29. Isenção do imposto de renda na aposentadoria 30. Aposentadoria por invalidez 31. Auxílio-doença 32. Loas – lei orgânica da assistência social: 33. Andamento judiciário prioritário 34. Seguro de vida 35. Legislação 36. Referências bibliográficas
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CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE: DIREITOS BÁSICOS
1. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE: A Assistência em Saúde é regida por Princípios que norteiam o atendimento do paciente: a) Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado ao sistema de saúde; b) Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema; c) Todo cidadão tem direito a tratamento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação (preconceito de raça, cor, idade ou orientação sexual, estado de saúde ou nível social); d) Todo cidadão tem direito a tratamento que respeite a sua pessoa, seus valores e direitos; e) Todo cidadão tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça de forma adequada; f) Todo cidadão tem direito a comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios sejam cumpridos. 2. SÃO DIREITOS ASSEGURADOS LEGALMENTE AOS PACIENTES: a) Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado por seu nome e sobrenome e não ser identificado e tratado por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso; b) Ter resguardado o sigilo sobre seus dados pessoais, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; c) Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a função, o cargo e o nome da instituição. d) Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: • Suspeitas diagnósticas e diagnósticos realizados; • Ações terapêuticas; • Riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; • Duração prevista do tratamento proposto; • Necessidade ou não de anestesia, tipo de anestesia a ser aplicada, instrumental a ser utilizadas, partes do corpo afetadas, efeitos colaterais, riscos e consequências indesejáveis e duração esperada do procedimento; • Exames e condutas a que será submetido; • Finalidade dos materiais coletados para exame. i) Alternativas de diagnóstico e terapêutica existentes no serviço em que está sendo atendido e em outro serviço e o que julgar necessário; j) Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e/ou terapêuticos a que será submetido, para os quais deverá conceder autorização por escrito, no “Termo de Consentimento”; k) Ter acesso às informações existentes em seu prontuário, recebendo por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com o nome e a assinatura do profissional e seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; l) Receber as prescrições médicas com o nome genérico das substâncias digitadas, datilografadas ou em caligrafia legível sem a utilização de códigos ou abreviaturas e com o nome legível do profissional, assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; m) Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade; n) Ter registrados em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento todas as medicações, com as dosagens utilizadas e a quantidade de sangue recebida e os dados que permitam identificar sua origem, as sorologias efetuadas e prazos de validade; o) Ter assegurados, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas a sua integridade física, a sua privacidade, individualidade, o respeito a seus valores éticos e culturais, o sigilo de toda e qualquer informação pessoal e a segurança do procedimento.
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p) Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas, nos exames e no momento da internação por uma pessoa por ele indicada. Se maior de 60 anos, durante o período da internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Idoso. Ser acompanhado, se menor de idade, nas consultas, nos exames e durante a internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente; q) Ter asseguradas, durante a hospitalização, sua segurança e a de seus pertences que forem considerados indispensáveis pela instituição; r) Ter direito, se criança ou adolescente, de desfrutar de alguma forma de recreação, (Resolução 41 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente); s) Ter direito, durante longos períodos de hospitalização, de desfrutar de ambientes adequados para o lazer; t) Ter garantia de comunicação com o meio externo, como acesso ao telefone; u) Ser prévia e claramente informado quando o tratamento proposto estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos; v) Ter liberdade de recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo a seu tratamento; w) Ter assegurada, após a alta hospitalar, a continuidade da assistência médica; x) Ter asseguradas, durante a internação e após a alta, a assistência para o tratamento da dor e as orientações necessárias para o atendimento domiciliar; y) Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; z) Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; z.1.) Optar pelo local de morte. 3. A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA Busca garantir o atendimento integral aos pacientes. A Portaria Ministerial define como locais de atendimento os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e as Unidades de Referência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). Hospitais credenciados em Belo Horizonte: 1) Hospital Alberto Cavalcanti; 2) Hospital da Baleia; 3) Hospital das Clínicas; 4) Hospital Felício Rocho;
5) Hospital Luxemburgo; 6) Hospital Mário Penna; 7) Hospital Santa Casa; 8) Hospital São Francisco de Assis.
Estes hospitais são responsáveis pelas consultas ambulatoriais referenciadas pela comissão e estabelecimento de um plano terapêutico para cada paciente, podendo envolver tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. 4. Funções da COMISSÃO MUNICIPAL DE ONCOLOGIA: a) Agendar as primeiras consultas para as especialidades oncológicas; b) Autorizar os tratamentos oncológicos; c) Acompanhar o acesso e a qualidade dos serviços prestados em oncologia; d) Acolher e verificar as queixas recebidas dos pacientes.
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CAPÍTULO II
HAVENDO SUSPEITA DE SER PORTADOR DE CÂNCER: PRIMEIROS PASSOS
A suspeita da existência da doença é um dos momentos mais difíceis para qualquer pessoa, mas, quanto mais cedo o diagnóstico, maiores são as chances de cura ou sobrevida. 5. CENTROS DE SAÚDE - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE CADASTRAR: O Cartão SUS deve ser solicitado no centro de saúde da área de abrangência da moradia do cidadão, os documentos necessários para o cadastro são: Carteira de identidade, CPF, comprovante de residência para os adultos. Para as crianças, os responsáveis devem apresentar a certidão de nascimento. 6. CENTROS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA: Os Centros de Saúde formam a rede de Atenção Básica. São os serviços mais próximos da casa do cidadão e devem ser os primeiros a serem procurados quando as pessoas apresentam algum problema de saúde. Nos Centros de saúde estão as equipes do BH Vida: Saúde Integral, o Programa de Saúde da Família de BH. Cada equipe possui 01 médico de família, 01 enfermeiro, 02 auxiliares de enfermagem e 06 agentes comunitários de saúde. Têm também profissionais de apoio ao BH Vida: Saúde integral, são clínicos, pediatras, ginecologistas, cirurgiões-dentistas. Cada centro de saúde oferece os seguintes serviços: • acolhimento • consulta médica • consulta de enfermagem • Saúde da Mulher: prevenção do câncer ginecológico
• curativos • farmácia • visita domiciliar
7. CENTRO DE SAÚDE - ATENÇÃO SECUNDÁRIA: As Unidades de Referência Secundária (URS), antes chamadas de PAM (Pronto Atendimento Médico), realizam consultas médicas e exames especializados de pacientes nos 146 centros de saúde da capital. 8. ALTA SUSPEIÇÃO: Ocorre quando o paciente apresenta exame clínico e laboratorial com características que sugerem tumor, porém ainda inconclusivos. 9.CONFIRMAÇÃO ONCOLÓGICA: Ocorre quando o paciente apresenta exame com confirmação de tumor maligno (por meio, por exemplo, da biópsia). 10. CONSULTA ONCOLÓGICA PARA “ALTA SUSPEIÇÃO” OU DIAGNÓSTICO CONFIRMADO: Para pacientes de Belo Horizonte, se atendidos em uma Unidade de Atenção Primária SUS/PBH, hospitais particulares ou hospitais da rede SUS, devem comparecer à Comissão Municipal de Oncologia para agendamento de consulta com oncologista. Já os pacientes atendidos na Atenção Secundária SUS/PBH (antigos PAMs), os agendamentos são realizados na própria unidade. Documentos necessários para o agendamento da consulta: • Encaminhamento médico contendo histórico clínico, descrição da situação atual e a indicação da especialidade oncológica a ser agendada;
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• Exames realizados; • Cartão Nacional do SUS; • Identidade; • CPF; • Comprovante de endereço.
*Os agendamentos são para consultas eletivas não sendo válidos para pacientes internados. Após o primeiro atendimento no hospital oncológico, o paciente iniciará o tratamento. 11. INÍCIO DO TRATAMENTO EM ATÉ 60 DIAS: A Lei Federal n.º 12.732 - 22/11/2012, determina a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) iniciar o tratamento de câncer em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico no prontuário médico a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrado em prontuário único. 12. TIPOS DE TRATAMENTO: Cirurgia: procedimento hospitalar que busca a cura através da retirada do tumor; Quimioterapia: forma de tratamento que usa medicamentos quimioterápicos; Radioterapia: método de tratamento que irradia áreas do corpo. 13. CONSULTA COM UM MÉDICO ESPECIALISTA: Para consultas especializadas pelo SUS é necessário que o paciente tenha sido consultado por médico generalista no Centro de Saúde. Esse médico fará o encaminhamento para o especialista, sendo o encaminhamento entregue no próprio centro de saúde que marcará, de acordo com a prioridade e vagas, a consulta em URS. 14. EXAMES PARA DIAGNÓSTICO DE MÉDIA COMPLEXIDADE: A mamografia, a endoscopia, a colonoscopia e ultrassom: as Unidades de Atenção Primária e Secundária solicitam o exame que é autorizado e agendado na Rede SUS/PBH; EXAMES PARA DIAGNÓSTICO DE ALTA COMPLEXIDADE: Biópsia, tomografia e ressonância: o especialista solicita através do “Laudo Médico de Alto Custo” para ser autorizado e agendado para serviços que realizam na rede SUS/PBH. 15. MEDICAMENTOS GRATUITOS: Para receber medicamentos disponibilizados pela rede do SUS basta se cadastrar no centro de saúde que atende sua área de abrangência e se dirigir à farmácia com a receita do médico do SUS. Os medicamentos usados no tratamento são chamados “medicamentos de alto custo” e existe uma lista dos mesmos. Caso o seu não conste na lista, o médico poderá fazer uma solicitação especial e, em até 30 dias do pedido, o paciente receberá a resposta por telegrama ou e-mail. Normalmente o procedimento é feito pelo próprio médico, mas é importante se informar no hospital, ambulatório e/ou na Secretaria Municipal de Saúde. Faltando o medicamento, é necessário entrar em contato com a Ouvidoria do SUS ou com os assistentes sociais do próprio local de atendimento. 16. QUAL A DIFERENÇA ENTRE ATENDIMENTO DE UPA E PAM (URS)? As unidades de Pronto Atendimento que estão localizadas nas oito regionais da capital funcionam de segunda a segunda (24 horas), atendendo os casos mais graves das doenças, casos aqueles que não podem esperar marcação de consulta nos centros de saúde.
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O atendimento nas URS (Unidade de Referência Secundária), antigo PAM (Pronto Atendimento Médico), realiza consultas especializadas, através das demandas encaminhadas pelos centros de saúde. 17. UNIDADES QUE REALIZAM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (BELO HORIZONTE): • URS Centro-Sul - Rua Paraíba, 890, Funcionários. Telefone 3277-6999. • URS Sagrada Família - Rua Joaquim Felício, 101, Sagrada Família. Tel: 3277-5771 e 3277-9046. • URS Saudade - Rua Juramento, 1464, Saudade. Tel: 3277-5748 e 3277-5769. • URS Campos Sales - Rua Campos Sales, 472, Gameleira. Tel: 3277-7089 e 3277-7033. • URS Padre Eustáquio - Rua Padre Eustáquio, 1951, Padre Eustáquio. Tel: 3277-7223. Outras unidades conveniadas também realizam os procedimentos. A marcação é sempre realizada através de encaminhamento do centro de saúde para a Central de Marcação de Consultas. Após o agendamento, o paciente é comunicado da data, local e horário de atendimento através do Agente Comunitário de Saúde. 18. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (BH): Objetiva promover o acesso da população aos medicamentos e prestar assistência de qualidade, em especial quanto à relação com o paciente e com a população. Organiza-se em dois grupos de atividades: A gestão do medicamento que busca garantir o acesso a estes e as ações clínicas que tem o objetivo de promover o uso racional dos mesmos. Os medicamentos básicos são fornecidos para a população por meio das farmácias dos 147 Centros de Saúde, mediante receita médica, realizado através do sistema informatizado “SISREDE” que permite o acompanhamento da dispensação de medicamentos de forma online e integrada entre as unidades, propiciando um melhor gerenciamento do serviço e disponibiliza informações que auxiliam no acompanhamento da utilização do medicamento pelo usuário. O farmacêutico integra a equipe multiprofissional das unidades de saúde. A orientação terapêutica/saúde aos usuários é realizada por meio de atendimentos individuais, visitas domiciliares, atividades coletivas e ações educativas para usuários e profissionais de saúde. Para ter acesso aos serviços farmacêuticos o usuário deve procurar o Centro de Saúde mais próximo. 19. HOSPITAIS CONVENIADOS EM BELO HORIZONTE: A rede contratada e conveniada conta com 29 hospitais e aproximadamente 400 ambulatórios. Essas unidades prestam serviços por meio de contrato ou convênio, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde. São realizados consultas, internações e exames laboratoriais. As unidades de urgência que atendem pelo SUS avaliam a necessidade de internação e se necessário, expedir-se-á a “Autorização de Internação Hospitalar” (AIH) e uma solicitação de vaga na Central de Internação. Após a localização da vaga, o paciente será encaminhado pela unidade solicitante. A Central de Internação funciona 24 horas e as vagas para internação são solicitadas pelos serviços de urgência, Centros de Saúde e hospitais da capital e interior, por telefone. Os casos são atendidos de acordo com a gravidade e ordem de chegada do pedido, conforme avaliação médica. • Hospital Biocor • Hospital da Criança • Hospital da Baleia • Hospital Evangélico • Hospital Felício Rocho • Hospital Luxemburgo • Hospital Madre Teresa • Hospital Paulo de Tarso • Hospital São Francisco de Assis • Hospital Sofia Feldman • Hospital Universitário São José • Hospital Alberto Cavalcanti
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• Hospital Infantil João Paulo II • Hospital Infantil Padre Anchieta • Hospital Maternidade Odete Valadares • Hospital das Clínicas da UFMG • Hospital Risoleta Tolentino Neves • Hospital Municipal Odilon Behrens • Centro Oftalmológico de Minas Gerais • Fundação Hilton Rocha • Hospital Galba Veloso • Hospital Sofia Feldman / Carlos Prates • Centro Psíquico da Adolescência e Infância • Hospital Eduardo de Menezes
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• Hospital João XXIII • Hospital Júlia Kubitschek • Hospital Raul Soares • Hospital Matermed. • Hospital Santa Casa
20. HOSPITAIS COM REGISTRO HOSPITALAR DE CÂNCER (RHC) EM MINAS GERAIS: a) Barbacena: Hospital Ibiapaba. b) Belo Horizonte: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte – Hospital Mater Dei – Hospital Alberto Cavalcante – Maternidade Odete Valadares – Hospital Luxemburgo – Hospital Belo Horizonte – Hospital Benjamin Guimarães/Hospital da Baleia – Hospital das Clínicas – Hospital Mário Pena. c) Cataguases: Hospital Santa Casa de Cataguases. d) Divinópolis: Fundação Geraldo Corrêa/Fundação São João de Deus. e) Governador Valadares: Hospital Samaritano/Instituto de Oncologia e Radioterapia. f) Ipatinga: Hospital Márcio Cunha. g) Juiz de Fora: Associação Feminina de Prevenção de Combate ao Câncer – Instituto Oncológico-Hospital Doutor João Felício. h) Montes Claros: Irmandade Nossa Sra. Mercês - Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros- Prontoclínica e Hospital São Lucas. i) Muriaé: Fundação Cristiano Varella. j) Passos: Santa Casa de Misericórdia de Passos. k) Poços de Caldas: Santa Casa de Poços de Caldas. l) Pouso Alegre: Hospital das Clínicas Samuel Libânio. m) Três Pontas: Hospital São Francisco de Assis. n) Uberaba: Associação de Combate ao Câncer Brasil Central/ Hospital Hélio Angotti – Hospital Escola da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro. o) Uberlândia: Hospital das Clínicas de Uberlândia / Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia (FAEPU). p) Varginha: Fundação Hospitalar Município de Varginha – Hospital Bom Pastor.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
21. DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO: O TFD pode envolver a transporte para tratamento e hospedagem, desde que em distância superior à 50km da residência do Paciente. Se indicado, este direito será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada (SUS). Por indicação médica, poderá ser autorizado o pagamento de despesas para acompanhante. Objetiva garantir o atendimento de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município e, em determinados casos, de um estado para outro. O médico do SUS avaliará e indicará a necessidade do TFD, cujo pedido será oficializado na Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde. Em caso de negativa do TFD, o Município será obrigado a disponibilizar o tratamento/serviço do SUS na localidade. 22. DA RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA: Conforme Lei Federal nº 9.797, de 06/05/1999 e suas alterações, mulheres que sofreram mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutora. Quando subsistirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico e, no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas necessárias. Se a paciente com câncer encontrar-se coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. O artigo 10-A determina que as operadoras de saúde são obrigadas a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. 23. SAQUE DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO): Tem direito ao saque do FGTS o trabalhador acometido de câncer ou responsável por dependente portador da doença. Não há necessidade de que o requerente esteja com a Carteira de Trabalho registrada no momento da descoberta da doença, bastando haver saldo na conta vinculada proveniente de outros registros. Não há limite de requerimentos para a liberação do benefício (FGTS e PIS, podendo ser feitas quantas vezes forem necessárias, enquanto persistir a enfermidade e sempre com a apresentação da documentação necessária, ou seja, mesmo após um saque, havendo mais depósitos na conta vinculada, a operação de liberação poderá ser repetida. O valor a ser sacado corresponde ao saldo de todas as contas vinculadas ao trabalhador, inclusive a conta do atual. Recomenda-se que na ocasião que se requerer o saque do FGTS, requeira-se também a liberação do PIS/PASEP, sendo praticamente os mesmos documentos exigidos e o requerimento efetuado na mesma agência da Caixa Econômica Federal. O valor estará disponível em 05 dias da data de solicitação. Com o saque do FGTS, o trabalhador não terá prejuízos na hipótese de despedida imotivada pela empresa, já que o cálculo da multa do FGTS, a ser pago pelo empregador, será realizado com base no valor atualizado que deveria estar na conta vinculada e não sobre o saldo existente no momento. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERIMENTO DO SAQUE: O requerimento pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, sendo necessários os seguintes documentos (cópias e originais): a) Carteira de trabalho (CTPS); b) Carteira de identidade;e de seu dependente, se for o caso; c) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; d) Exame histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia); e) Atestado médico terá validade de 30 (trinta) dias, constando a especificação do diagnóstico da oncológico (câncer), CID (Classificação Internacional de Doenças), estágio clínico atual da doença e do paciente. Importante ressaltar que o atestado deve fazer a seguinte menção:“Entendemos que o paciente supra referido está enquadrado nas exigências à Lei nº 8.922/94, que alterou a redação do artigo 20, da Lei 8.036/90”, contendo enfim, o CRM e a assinatura do médico reconhecida em Cartório.
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SÃO DEPENDENTES DO TRABALHADOR (titular da conta do FGTS): a) Aqueles assim inscritos nos Institutos de Previdência Social da União, estados ou municípios; b) O cônjuge ou companheira(o); c) Filhos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; d) Pessoa designada menor de 18 anos, maior de 60 ou inválida; e) Aqueles que são equiparados à condição de filhos, ou seja, enteados, menores sob guarda ou sob tutela judicial sem bens suficientes para o próprio sustento.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO/GRAU DE DEPENDÊNCIA DO PORTADOR DA DOENÇA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: a) Declaração de Dependência, que pode ser obtida por meio de solicitação de inclusão do dependente junto ao posto do INSS, munido da Carteira de Trabalho e documentos de identificação próprio e do dependente; b) Carteira de Trabalho em que já conste a declaração de dependência; c) Certidão de Nascimento e/ou Casamento, no caso de cônjuge; d) Sentença judicial referente à guarda ou tutela; e) Declaração confeccionada em qualquer Cartório de Registro Civil mencionando o estado de companheiros entre o trabalhador e sua (seu) companheira(o) acometida(o) com câncer. 24. DO SAQUE DO PIS/PASEP: Poderá sacar o saldo total de quotas e rendimentos do PIS a ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil: o trabalhador cadastrado no PIS/PASEP até 04/10/1988 que ainda não sacou e que tiver sido diagnosticado com a doença na fase sintomática; que possuir dependente portador de câncer do PIS; o trabalhador acometido de câncer ou pelo responsável por dependente portador da doença. DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: O requerimento para a liberação do PIS pode ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal. O PASEP poderá ser feito no Banco do Brasil mediante apresentação das cópias e originais dos documentos abaixo: a) Documento de identidade ou Carteira de Trabalho do trabalhador e de seu dependente se for este o caso; b) Cartão do PIS ou cópia da anotação do PIS na Carteira de Trabalho ou Carteira de Identidade com o número do PIS (se o solicitante for representado por um procurador, deverá anexar procuração particular com assinatura reconhecida em Cartório, mais Carteira de Identidade e CPF do Representante e Representado); c) Exame histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia); d) Atestado médico terá validade de 30 (trinta) dias, constando a especificação do diagnóstico oncológico (câncer), CID (Classificação Internacional de Doenças), estágio clínico atual da doença e do paciente. O atestado deve fazer a seguinte menção: “Entendemos que o paciente supra referido está enquadrado nas exigências do artigo 10 e seguintes do Decreto 78.276, de 17/8/1976, e princípios da Lei 8.922, de 25/7/1994, bem como na Resolução 01, de 15/10/1996, doConselho Diretor do PIS/PASEP” bem como o CRM e a assinatura do médico reconhecida em Cartório; e) Sendo o dependente o portador da doença, a comprovação da dependência.
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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEPENDÊNCIA ENTRE O TITULAR DA CONTA VINCULADA E O PORTADOR: a) Declaração de Dependência, conseguida por meio de solicitação de inclusão do dependente junto ao posto do INSS, munido da Carteira de Trabalho e documento de identificação próprio e do dependente; b) Carteira de Trabalho que já conste a declaração de dependência; c) Certidão de Nascimento e/ou Casamento se for o caso; d) Declaração confeccionada em Cartório de Registro Civil mencionando o estado dos companheiros entre o trabalhador e sua (seu) companheira(o) portadora(or) da neoplasia maligna. e) Sentença judicial referente à guarda, tutela ou curatela. SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR: a) Aqueles assim inscritos nos Institutos de Previdência Social da União, estados ou municípios; b) O cônjuge ou companheira(o); c) A filha ou enteada, solteira, divorciada ou casada; d) O filho ou enteado com idade até 18 anos ou maior quando declarado incapaz para o trabalho; e) O menor hipossuficiente até 18 anos criado ou educado pelo contribuinte e do qual seja o guardião judicial; f) O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 18 anos, quando declarado incapaz para o trabalho; g) Os pais, os avós ou bisavós; h) O incapaz deficiente mental, aqueles que de forma transitória ou definitiva não possam expressar sua vontade e o pródigo, assim declarado judicialmente; i) Os filhos, enteados, netos ou bisnetos cursando ensino superior serão admitidos como dependentes até completarem 24 anos de idade. 25. ISENÇÃO DE IPI: Tem direito à isenção o portador de neoplasia maligna que apresentar deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. Deverá ser apresentado pelo requerente: exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência. Portadores, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir diretamente ou por representante legal. Será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física. Tendo o portador condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial. O solicitante deverá procurar uma clínica credenciada autorizada a realizar o exame médico e psicotécnico para deficientes. Com o resultado do exame médico, deverá fazer a matrícula em um Centro de Formação de Condutores credenciado e realizar o exame teórico no DETRAN/ Ciretran. Na hipótese do portador não ter qualquer condição de conduzir veículos, deverá apresentar até 03 condutores autorizados. COMO SOLICITAR A ISENÇÃO de IPI? Deverá preencher o requerimento (anexo I da IN 607/06), em 03 vias, junto à Secretaria da Receita Federal, endereçado ao delegado da Delegacia da Receita Federal ou ao delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do contribuinte, providenciando, também: a) Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial, na forma do anexo II da IN 442/04, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; b) Laudo de avaliação, na forma dos anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS especialmente cadastrado para tal fim; c) Certificado de regularidade fiscal expedido pelo INSS ou declaração do contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência; d) Cópia da Carteira de Identidade do requerente; e) Cópia da CNH do requerente ou dos condutores autorizados; f) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se constatada pela SRF pendência na PGFN.
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De posse dos documentos, deverá apresentar o requerimento no posto da Receita Federal mais próximo. Para o deferimento do pedido de isenção do IPI, é necessário que o contribuinte não tenha pendências relativas à pessoa física na Receita Federal. A Certidão Negativa da PGFN pode ser requerida pela internet no endereço: www.receita.fazenda.gov.br. VEÍCULOS QUE PODEM SER ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO DE IPI: São aqueles de passageiros ou de uso misto de fabricação nacional. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou decorrentes de adaptação que permitam a sua adequada utilização por pessoas com deficiência física, tais como câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, a não ser que tenha sido adquirido há mais de 02 anos. 26. ISENÇÃO DO ICMS: Para requerer a isenção, o requerente deverá comparecer ao DETRAN da sua região. O ICMS é um imposto que também é cobrado sobre a venda de automóveis e cada estado estipula seu valor. Normalmente, a regra é a mesma aplicada ao IPI, lembrando que terá direito o paciente com neoplasia maligna que apresentar sequelas em membros inferiores ou superiores. Se o portador não puder dirigir, o desconto não poderá ser repassado a um representante. A venda do veículo isento de ICMS só poderá ocorrer após o decurso de 02 anos. Mulheres que tiveram câncer de mama e retiraram gânglios linfáticos das axilas também têm direito. A isenção do imposto estadual na saída de veículos: 12%. Sendo o portador de deficiência visual ou física, não condutor, o laudo de avaliação original deverá ser emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência. Os condutores autorizados poderão ter domicílio na região metropolitana do domicílio do beneficiário não condutor. Estão autorizados a serem condutores do beneficiário o detentor de vínculo familiar consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário; por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário e os cônjuges ou companheiros em União Estável. Também estão autorizados os responsáveis legais: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário. O valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS está limitado a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: a) Para deficiência física ou visual: laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão do IPI; b) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do SUS, em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde; c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do deficiente condutor na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo e/ou dos condutores autorizados; d) Para deficiente físico condutor: certidão e laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG. (Dispensável se na CNH constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo); e) Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; f) Comprovante de residência do paciente e do representante legal, se for o caso; g) Formulário Identificação do Condutor Autorizado; h) Documento que comprove a representação legal se for o caso.
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27. ISENÇÃO DO IPVA: Caso o veículo anterior já tenha sido adquirido com isenção, o beneficiário deve ter a cópia do comprovante de “Baixa de Isenção”. Para veículo novo, deverá providenciar cópia da nota fiscal da compra e o requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo para transferi-lo para o novo. O interessado na isenção do IPVA deverá apresentar o requerimento (disponível no site: http://www.fazenda. mg.gov.br) no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do CPF; b) Cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo; c) Cópia da nota fiscal referente às adaptações; d) Cópia da perícia médica, fornecida exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o deficiente pode conduzir; e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado; f) Declaração de que não possui outro veículo com o benefício; g) A seção de julgamento da Delegacia Regional Tributária do Estado julgará o pedido e sendo favorável, emitirá a Declaração de Imunidade do IPVA. 28. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO: (Pelo Seguro Habitacional): O portador de neoplasia maligna com invalidez total e permanente causada pela doença possui direito à quitação se o contrato tiver cláusula de seguro e se o paciente estiver incapacitado por invalidez, ou seja, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que realizou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável. Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário. O interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab) ou banco onde o financiamento foi realizado. Documentos necessários: a) “Aviso de Sinistro Habitacional” preenchido, com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro; b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da Seguradora, preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado; c) Carta de concessão da Aposentadoria por Invalidez Permanente; d) Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se o financiado for funcionário público; e) Quadro nosológico (histórico da doença com respectivo CID, data e laudo do INSS), se o financiado for militar; f) Comunicado de Sinistro preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do paciente; g) Contrato de financiamento ou escritura registrada; h) Alterações contratuais, se houver; i) Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro; j) Demonstrativo de evolução do saldo devedor; k) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o paciente entrou na composição da renda familiar para a compra do imóvel se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;
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l) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação. A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com que sua renda entrou para o financiamento. 29. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA: Para solicitar a isenção, o doente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado) com requerimento e comprovar a doença por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial nos casos passíveis de controle. A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, ainda que a doença tenha sido identificada após a aposentadoria, abrangendo inclusive as complementações. Rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação. O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda. Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada há 05 anos. SITUAÇÕES QUE NÃO GERAM ISENÇÃO: a) Os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia e ainda não se aposentou; b) Os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; c) Os rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. PROCEDIMENTOS PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO: O requerente deverá apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, DF ou municípios, em sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos. Havendo reconhecimento do direito de isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período. Há possibilidade da fonte pagadora reconhecer a isenção retroativamente, isto é, quando o desconto do imposto na fonte já foi realizado. Diante das afirmações anteriores, três situações hipotéticas podem ocorrer: 1ª) Quando o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício: o contribuinte solicitará a restituição na “Declaração de Ajuste Anual” do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício. 2ª) Quando o reconhecimento da fonte pagadora retroage à data de exercícios anteriores ao corrente: dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento: Caso 1 – Nos exercícios anteriores ao presente, apresentaram-se declarações que resultaram saldos de imposto a restituir - Procedimento: a) Apresentar declaração de Imposto de Renda retificadora para esses exercícios, em que apresentem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; b) Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora). Caso 2 – Nos exercícios anteriores ao corrente apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar - Procedimento:
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a) Apresentar Declaração de Imposto de Renda retificadora para estes exercícios, em que demonstrem como rendimentos isentos, aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; b) Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora; c) Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição (PER) para requerer a restituição dos valores pagos a maior que o devido. 30. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: O portador de câncer terá direito à Aposentadoria por Invalidez independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no INSS. O requerente deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo para marcar a perícia médica. Esse benefício é concedido aos trabalhadores que forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapazes de exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem de passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício poderá ser suspenso (à exceção dos maiores de 60 anos). Para o trabalhador autônomo, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade. Os funcionários públicos são regidos por leis especiais; as informações devem ser obtidas no departamento pessoal de cada repartição. Para o requerimento, há de se cumprir as exigências legais e apresentar documentos: a) Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS; b) exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença; c) relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.) Informações: PREVFone: 135. HAVENDO NECESSIDADE DE AUXÍLIO CONTÍNUO DE TERCEIROS ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA: Também conhecida como “Assistência Permanente” o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. Terá direito o aposentado por invalidez que tiver: a) b) c) d) e) f) g) h) i)
Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for inviável; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, inviabilizada a prótese; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
31.AUXÍLIO-DOENÇA: É o benefício mensal que tem direito o segurado inscrito no INSS quando se torna incapaz para o trabalho, ainda que temporariamente, em razão da doença. O paciente tem direito ao auxílio-doença desde que fique impossibilitado de trabalhar; a incapacidade deve ser comprovada por exame
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realizado pela perícia médica do INSS. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, etc.), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício). O requerente deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência e marcar a perícia médica. Deverá, ainda, cumprir as exigências legais e apresentar os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição junto ao INSS; b) Exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença; c) Relatório médico contendo a evolução da doença, atual estado clínico, com CID e sequelas do tratamento, tais como debilidades, restrições, etc. Para ter direito ao benefício, é necessário estar em dia com as contribuições mensais, pois, caso contrário, poderá perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam períodos sem contribuir e mesmo assim têm direito aos benefícios previdenciários. É mantida a qualidade de segurado: a) Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício; b) Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que cause perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego; c) Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; d) Até 12 meses após o livramento para o segurado preso; e) Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas; f) Até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo. 32. PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS: É um benefício que garante um salário-mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tenha essa condição, e que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social. É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial: se a renda mensal familiar, ou seja, de todos os familiares residentes no mesmo endereço, dividida pelo número de familiares for inferior a um 1/4 (25%) do salário-mínimo, o benefício pode ser pleiteado. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: O cônjuge, a companheira, os pais, filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos. A solicitação deverá ser feita nas agências da Previdência Social. Além de cumprir as exigências legais acima, deverá apresentar os seguintes documentos: a) Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir; b) Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); c) Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) Certidão de Nascimento ou Casamento; e) Certidão de Óbito do cônjuge falecido, se o beneficiário for viúvo; f) Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; g) Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil; h) Tutela, no caso de menor de 21 anos filho de pais falecidos ou desaparecidos.
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Sendo o caso de haver representante legal, deverá se apresentar: a) CPF; b) Procuração, tutela, curatela, etc.; c) Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social). Os Formulários para requerimento deverão ser retirados em qualquer posto da Previdência Social ou pela internet: a) Requerimento de Benefício Assistencial (Lei 8.742/93); b) Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da pessoa com deficiência; c) Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador. A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos para avaliação das condições do paciente e comprovação da continuidade da situação do momento que foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessará quando ocorrer a recuperação da capacidade laborativa ou morte do beneficiário. Não há como os dependentes requererem a pensão por morte. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas as condições exigidas e o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar. 33. ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO: O portador de câncer tem direito à celeridade de seu processo, requerendo ao Juiz ou autoridade responsável pelo processamento do pedido, o andamento prioritário, desde que comprovado o diagnóstico de câncer (relatório médico e laudo do exame anatomopatológico). 34. SEGURO DE VIDA: Geralmente, os contratos de seguro de vida trazem também indenização por invalidez permanente, total ou parcial, sendo necessário verificar se no contrato de seguro prevê tal cobertura para esses casos. O câncer pode gerar deficiências físicas que se enquadram em invalidez permanente, total ou parcial e, ocorrendo tal situação, é importante se informar com seu corretor ou advogado. Normalmente, as empresas têm seguro de vida em grupo que preveem indenização para casos de invalidez permanente.
35. LEGISLAÇÃO: DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS Decreto Fe deral 3.000, de 26/3/1999, artigo 39, XXXIII. Lei 8.541, de 23/12/1992, artigo 47. Lei 9.250, de 26/12/1995, artigo 30, § 2º. Instrução Normativa SRF 25, de 29/4/1996. Lei Federal 8.213, de 24/7/1991, artigo 151. Medida Provisória 2.164, de 24/8/2001, artigo 9º. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Lei Fed eral 8.922, de 25/7/1994 – FGTS, artigo 1º. Lei Federal 8.036, de 11/5/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV. Medida Provisória 2.164 de 24/8/2001, artigo 9º.
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (AUXÍLIO-DOENÇA) Lei Federal 8.213, de 24/7/1991 – LOAS, artigo 26, II, e 151. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Constituição Federal, artigos 201 e seguintes. Lei Federal 8.213, de 24/7/1991 – LOAS, artigos 26, II, e 151. RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE Constituição Federal, artigos 195, 203 e 204. Lei Federal 8.742, de 7/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21. Decreto Federal 1.744 de 8/12/1995. PLANO DE SAÚDE OU SEGURO-SAÚDE Lei Federal 9.656, de 3/6/1998 – Planos privados de assistência à saúde. Lei Federal 10.223, de 15/1/2001 – Cirurgia reparadora dos seios. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA Constituição Federal, artigos 5º e 150, II. Lei Federal 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI. Lei Federal 8.541, de 23/12/1992, artigo 47. Lei Federal 9.250, de 26/12//1995, artigo 30. Instrução Normativa SRF 15/01, artigo 5º, XII. Decreto Federal 3.000, de 26/3/1999, artigo 39, XXXIII. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA Lei Federal 10.223, de 15/1/2001 – Cirurgia reparadora dos seios. Lei Federal 9.656, de 3/6/1998, alterada pela Lei Federal 10.223, de 15/5/2001. Lei Federal 9.797/99, de 6/5/1999, alterada pela Lei Federal 12.802, de 24/04/2013. Constituição Federal, artigos 195, 203 e 204. Lei Federal 8.742, de 7/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21. Decreto Federal 1.744 de 8/12/1995. Acesso a medicamento em desenvolvimento Resolução RDC 38/2013 da Anvisa, publicada no DOU, de 13/08/2013. ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO Lei Federal 10.173, de 9/1/2001 – acrescentou os artigos 1.211-A e 1.211-B ao Código de Processo Civil. Lei Federal 10.741, de 1/10/2003 – Estatuto do Idoso, artigo 71. PIS/PASEP Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP. COMPRA DE CARRO COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS (IPI, ICMS, IPVA) Decreto Lei 47.263, de 28/09/2017 Lei Federal 9.503, de 23/9/97 – Código de Trânsito Brasileiro, arts. 140 e 147, § 4º. Lei Federal 10.182, de 12/2/2001 – IPI. Lei Federal 10.690, de 16/6/2003, artigo 2º. Instrução SRF 32, de 23/3/2000, e Instrução 88, de 8/9/2000 – IPI. Resolução Contran 734/89, artigo 56. Portarias CAT 56/96 e 106/97. Lei Federal 8.383, de 30/12/1991 – IOF, artigo 72, IV.
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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) - ATENDIMENTO PREFERENCIAL Lei Federal 8.078/90, regulamentada pelo Decreto 6.523, de 31/7/2008. DIREITOS DOS PACIENTES Lei Estadual 10.241, de 17/3/1999 – Estado de São Paulo. Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA Lei Federal 7.853, de 24/10/1989. Decreto Federal 3.298, de 20/12/1999. Lei Federal 8.899, de 29/7/1994. Lei Federal 10.048, de 8/11/1994. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA Instrução Normativa SRF 15, de 6/2/2001 Só pacientes com câncer já aposentados têm direito à isenção do imposto. Constituição Federal, artigos 5º e 150, II. Lei Federal 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI. Lei Federal 8.541, de 23/12/1992, artigo 47. Lei Federal 9.250, de 26/12//1995, artigo 30. Instrução Normativa SRF 15/01, artigo 5º, XII. Decreto Federal 3.000, de 26/3/1999, artigo 39, XXXIII. 36. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 1. www.abrale.org.br 2. www.accamargo.org.br 3. www.cancer.org.br 4. www.detran.mg.gov.br 5. www.fazenda.mg.gov.br 6. www.hcancerbarretos.com.br 7. www1.inca.gov.br 8. www.oncoguia.org.br 9. www.pbh.gov.br 10. www.previdencia.gov.br
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