A floresta industrial e a floresta negócio - OpCP33

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centros de pesquisa e desenvolvimento

Opiniões

a legislação que

afaga pune

é a mesma que Embora os reflorestamentos no Brasil tenham iniciado, de fato, com os plantios de Navarro de Andrade para abastecer de lenha o transporte ferroviário no limiar do Século XX, foi por questões legais, a partir da década de 1960, que a silvicultura deslanchou. É que, com os benefícios fiscais concedidos às empresas consumidoras de madeira de floresta nativa – notadamente pela Lei nº. 4.771/65 (finado Código Florestal) e pela Lei nº. 5.106/66 (que incentivou os reflorestamentos) –, acrescidos aos programas de desenvolvimento das indústrias de celulose ocorridos na década de 1970, a área reflorestada no País saltou de 500 mil para 6 milhões de hectares em 1988, ano em que cessaram os incentivos fiscais por ordem da Lei nº. 7.714/88.

Paradoxalmente, tanto a criação quanto o fim das leis de incentivo ao reflorestamento foram fundamentais para a consolidação do Brasil como um player internacional e para a construção de um mercado de madeira sob competição perfeita, no qual os proprietários pudessem investir num negócio florestal de risco, mas rentável. Em que pese a constatação de alguns insucessos, prevaricações, má localização de projetos e, ainda, circunstâncias tecnológicas da época, é inegável o quanto os efeitos dessas legislações mostraram ao País como ele é forte na cadeia produtiva das indústrias de base florestal. Aliás, mesmo diante das críticas de lideranças do setor ao fim da política de incentivos, é justamente ela que mudou a forma de gerir as plantações, já que, até então, com disponibilidade de recursos subvencionados e de longo prazo, pouco se exigia em termos de eficiência de gestão da plantação, ao contrário do que hoje ocorre.

apesar de ter sido divinamente contemplado pelas condições naturais, o País é penalizado por tecnocratas incompetentes, abduzidos pelo “ovni” da petulância etnoambientalista, que se colocaram a serviço de determinadas ONGs para dificultar o crescimento do setor florestal " Sebastião Renato Valverde Professor de Política, Gestão e Legislação Florestal da UF-Viçosa Colaboração: Lumma Papaspyrou Ferreira, graduanda em Engenharia Florestal

É de conhecimento de todos da área florestal que as regras de incentivos também beneficiaram os produtores, no entanto a condição daquela época em que não havia mercado florestal estabelecido – não se tinha preço e, muito menos, perspectiva de mercado – não permitiu, obviamente, aos produtores arriscarem em reflorestamento, mesmo porque se convivia com inflação e juros altos, incompatíveis com a natureza desses projetos, havendo, ainda, o receio de ser refém de único comprador.

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