21ª Edição do Boletim Informativo da OAM

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Boletim

INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

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REGISTO DE ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS ESTRANGEIRAS PAG

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NOVO REGULAMENTO PARA USO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS

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DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA

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O BASTONÁRI OT

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s resultados eleitorais já foram publicados e o Conselho Constitucional validou e proclamou os resultados eleitorais. Do processo eleitoral resultaram duas grandes machas, designadamente a anulação das eleições em Nampula e Gúrue. Em qualquer um dos casos, os protagonistas principais foram os órgãos eleitorais, seja a nível local, seja a nível central. Muitos poderão minimizar o que ocorreu naqueles dois municípios, mas a história de eleições em Moçambique tem justamente 20 anos, 7 eleições, entre gerais e autárquicas, já se realizaram. Em jeito de balanço, podemos dizer que o resultado é positivo, mas as constantes manchas resultantes do desempenho dos órgãos de administração eleitoral não nos p o d e m d e i x a r i n d i fe re nte s, pensando que faz par te do percurso. Em primeiro lugar, mesmo com o actual sistema, foi possível eleições justas e transparentes em muitos locais. Isso significa que é possível, nas actuais circunstâncias, realizarmos eleições transparentes, livres e justas. Em segundo lugar, constatase que as tecnologias de informação já estão desenvolvidas e espalhadas pelo país, pelo que não se compreende que seja feita uma aposta, passando-se a serem usadas. É incompreensível o método de votação, contagem e publicação dos editais. Como referiu o Conselho Constitucional,

EDITORIAL ELEIÇÕES COMO EXERCÍCIO DE CIDADANIA os editais foram rasurados, entregues sem assinaturas ou carimbos. É preciso e possível ir ainda mais longe. Porque não se pode optar pela votação electrónica? Porque a contagem de votos não pode seguir o mesmo s i s t e m a ? Pe l o d e c u r s o d a s negociações entre o Governo e a R e n a m o, p e rce b e - s e q u e a preocupação é a partidarização dos órgãos eleitorais, como se as eleições fossem ganham ou perdidas pelo maior ou menos número de lugares nos órgãos de administração eleitoral. A cada eleição constituem-se novos órgãos eleitorais e a memória institucional dos mesmos perdese, pois a profissionalização da CNE e d o S TA E e s t á l o n g e d a s prioridades de quem tece o nosso sistema eleitoral. Vem aí mais uma eleição e a deficiente resolução destas questões irá, seguramente, condicionar o processo. Esperemos estar errados e que o modelo que está a ser desenhado ajude a credibilizar o nosso sistema eleitoral. O sistema do contencioso eleitoral – sobretudo o princípio da impugnação prévia – deve ser temperado com outros mecanismos para garantir que as eleições sejam, também, justas. É incompreensível validar uma eleição ou indeferir um recurso porque não se respeitou esse princípio mas está claro que o interessado não impugnou – ou não pôde impugnar – porque o delegado de candidatura foi

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injustamente detido. O sistema eleitoral estabelece um mecanismo de protecção dos delegados – as imunidades – mas, mesmo assim, os nossos zelosos Policias fingem que não sabem e prendem, justamente, no momento em que o delegado deveria estar preocupado em decidir se impugna ou não o resultado eleitoral. Vê-se, aqui, que a legalidade põe em causa a justiça e a transparência do resultado eleitoral. O problema, parece, não está na inexistência dos mecanismos de protecção e defesa dos direitos dos partidos e de todos os intervenientes no processo eleitoral, mas no seu conhecimento por quem tem essa obrigação. Em todo o caso, é tempo de pensar na justiça eleitoral de outra forma, sobretudo agora que está na sua fase crucial o processo de revisão da Constituição. Os tribunais eleitorais - em quase todos os distritos há tribunais judiciais de distrito, onde funcionariam, em tempo de eleições, secções de contencioso eleitoral, os litígios poderiam ser lá dirimidos, sendo que em caso de recurso poderia se chegar ao Conselho Constitucional. O princípio da impugnação prévia continuaria, mas estaria mitigado. É importante dar passos para uma melhor credibilização do nosso sistema democrático. O Bastonário

Tomás Timbane


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ERMELI ND AG I

NHIÇA MA A L SE

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a nossa Newsletter n.º 67 de Julho de 2013, (acessível n o n o s s o s i t e www.salcaldeira.com) escrevemos sobre “Requisitos para Uso de Substâncias Explosivas”. Neste artigo abordaremos a questão do uso de explosivos pela relevância que o mesmo tem assumido em diversas áreas de actividade, especialmente de exploração mineira e petrolífera entre outras no pais. Foi recentemente aprovado o Decreto n.º 40/2013 de 21 de Agosto que aprova o Regulamento da Lei dos Explosivos (o “RUSE”). O presente artigo pretende complementar a nossa abordagem anterior, como já referido, sobre a matéria, destacando alguns aspectos técnicos do l i c e n c i a m e n t o, e x p o r t a ç ã o, importação, venda, adquisição armazenamento tratados pelo novo regulamento. O quadro legal sobre a matéria de explosivos incluí (i) a Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas para o licenciamento, fabrico, a r m a z e n a m e n t o, c o m é r c i o, trânsito, abate e transporte, e as medidas de segurança a serem observadas pelos utilizadores de substâncias explosivas (a “Lei dos Explosivos”); (ii) o RUSE; (iii) Decreto

NOVO REGULAMENTO PARA USO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS

n.º 61/2006 de 26 de Dezembro que aprova o Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde nas Actividades Geológico-Mineiras, (iv) Decreto n.º 13/2006 de 15 de Junho que aprova o Regulamento Sobre Gestão de Resíduos, entre outros. O RUSE classifica as unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas nos seguintes termos: (i) fábricas de explosivos, pólvora ou de artifícios pirotécnicos; (ii) oficinas de fabrico 1 destas substâncias; (iii) paios; (iv) paiolins; e (v) depósitos de pólvora. Cada tipo de estabelecimento possui requisitos técnicos específicos a observar e tem finalidades específicas conforme descritas nos Artigos 4 a 9 do RUSE. As competências para as diferentes autorizações são as seguintes: a) Pa r a o e xe rc í c i o d a s actividades das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas: o alvará é emitido pelo M inistér io de Industria e Comércio (“MIC”) ouvido a Policia da República (“PRM”), os Ministérios de Recursos Minerais e da Coordenação para Acção Ambiental. Um parecer favorável da PRM é obrigatório, mas o mesmo pode ser recusado sempre que estiver em causa a ordem e tranquilidade pública no

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pais; b) Para importação, expor tação, reexpor tação, armazenamento, trânsito, abate e transporte de substâncias explosivas: a licença é emitida pelo Comandante-Geral da PRM com a duração de um ano, no entanto, Artigo 55 dispõe que o prazo de validade das licenças de importação de substâncias explosivas é de 6 meses, prorrogáveis por igual período. Isto aparenta ser uma contradição com o que está disposto no Artigo 15 acima referido, pelo que, em nossa opinião, carece de um melhor esclarecimento; c) Para venda de substâncias explosivas: compete à PRM autorizar comerciantes em regime de grossistas, nos termos do Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial e do Regulamento de Licenciamento da Ac tividade Comercial. Estes comerciantes são obrigados a manter um registo de entrada e saída dos produtos conforme dispõe o Artigo 48 do RUSE. Este registo deverá ser remetido à Direcção Provincial da Indústria e Comercio e ao Comando Provincial da PRM até ao dia 10 de cada mês; e, d) Para aquisição de substâncias explosivas: o RUSE dispõe que a entidade competente


OAM | EDIÇÃO 21 | JANEIRO 2014 deverá emitir uma autorização para esta compra que terá a validade de 180 dias. No entanto, para pessoas singulares o Artigo 51 dispõe que um requerimento deve ser dirigido ao Comandante-Geral da PRM com todos documentos exigidos por lei. Nota-se que os documentos solicitados para a obtenção do Alvará para o exercício das actividades das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas incluem a licença de impacto ambiental, o regulamento interno de segurança da unidade, os certificados de registo criminal, policial, de residência e de aptidão física, bem como a memória descritiva do projecto. A exigência do certificado de registo criminal, e aptidão física e mental é para efeitos de confirmação de idoneidade, é aplicável aos requerentes, proprietários ou concessionários, dirigentes, técnicos e administrativos. Nos casos de mudança de proprietário ou arrendatário deve-se proceder ao averbamento no alvará e no caso de substituição de responsável da unidade deve -se apresentar comprovativo de idoneidade civil e moral do responsável. Nota-se que antes da emissão do Alvará deve ser realizada uma vistoria à unidade, por uma comissão intersectorial. O direito a oposição da concessão do alvará, que é reconhecido na Lei dos Explosivos, é confirmado no

Artigo 18 do Regulamento, o qual vem acrescentar motivos ambientais como base para a oposição. Esta deverá ser dirigida ao MIC no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do edital de concessão do Alvará da unidade. No prazo de 25 dias contados a partir da data de submissão da oposição, deverá ser exarado um despacho. É de notar que o Artigo 36 dispõe que as unidades devem observar os procedimentos para o registo dos seus direitos de propriedade industrial previstos na lei. Importa saber que existe uma distinção entre a reserva de nome comercial de uma entidade legal que é feita na Conservatória de Registo de Entidades Legais no processo de constituição de sociedade ou alteração de denominação e os direitos de propriedade industrial como marca, nome comercial, logótipo entre outros. É de salientar que, no que concerne ao transporte de substâncias explosivas por via terrestre, marítima, fluvial ou lacustre, devese obedecer ao previsto na legislação sobre o transporte, manuseamento e trânsito de cargas perigosas. Ademais, é proibido o transporte destas substâncias no período nocturno e em veículos de transporte de passageiros, e nos casos em que o peso excede 200 kg deve ser requisitada uma escolta ao Comando Provincial da PRM com

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48 horas de antecedência. A fiscalização destas actividades é feita pela PRM e uma comissão intersectorial. O não cumprimento das disposições do RUSE é punido por multas, prisão e penas assessorias como exclusão de concursos públicos, encerramento do estabelecimento e suspensão ou cancelamento da licença. O presente RUSE clarifica os procedimentos a serem seguidos e as autoridades competentes com as quais os requerentes devem interagir. Notamos uma maior preocupação com questões de segurança pública bem como questões ambientais. O texto da lei apresenta alguns aspectos contraditórios ou pouco claros, assim como autoridades com competências similares devido a natureza e sensibilidade da matéria, mas que poderá criar alguma confusão na aplicação de algumas disposições. Nota-se ainda que nem a Lei dos Explosivos nem o actual RUSE, revogam expressamente o Diploma Legislativo n.º 1/71 de 7 de Janeiro que aprovou o Regulamento de Substancias Explosivas, conforme abordado no artigo anterior. Portanto sempre que isto acontece, prevalece dúvida se as disposições que não contrariam a estes diplomas legais mantêm-se em vigor ou não.

Advogado CP n° 915


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DELIBERAÇÃO N.º 01/CN/2014 de 29 de Janeiro

Com o objectivo de modernizar as carteiras profissionais dos Advogados e torna-las mais seguras, entraram em circulação, em Setembro de 2012, novos modelos de carteiras profissionais, havendo, actualmente, dois tipos de carteiras profissionais dos advogados. Visando uniformizar o modelo e formato das carteiras profissionais para o exercício da advocacia em Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera: 1. As carteiras emitidas que não sejam em PVC deixam de ter validade no dia 31 de Maio de 2014. 2. Os advogados titulares de carteiras que não sejam em PVC, deverão até as 17 h e 30 minutos do dia 27 de Fevereiro de 2014, proceder à entrega na Secretaria da OAM da seguinte documentação: a) Fotografia tipo passe com fundo branco; b) Cópia do documento de identificação, designadamente Bilhete de Identidade, para os nacionais, e DIRE, para os estrangeiros. 3. Pela emissão da carteira profissional são devidos emolumentos no valor de 1.500,00MT (Mil e quinhentos meticais). 4. O incumprimento do prazo estabelecido no número dois tem como consequência a aplicação de uma multa de 100%. 5. A partir do dia 1 de Junho de 2014 só serão válidas as carteiras profissionais em PVC, do que se dará a necessária publicidade. 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.

Em Maputo, aos 29 de Janeiro de 2014.

Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. O Presidente Tomás Timbane

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REGISTO DE ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS ESTRANGEIRAS

O presente artigo aborda de forma resumida o processo de registo das organizações não-governamentais estrangeiras (“ONG´s”) e tem como objectivo esclarecer os procedimentos a serem observados no processo de registo das mesmas. Para o registo de ONG´s na República de Moçambique, os requerentes devem obedecer os requisitos previstos no Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, que cria o quadro legal que define os critérios da autorização, objectivos a atingir e mecanismo da actuação das ONG´s estrangeiras (“Decreto 55/98”). Em conformidade com o artigo 1 do Decreto n.º 55/98, para o registo de uma ONG são necessários os seguintes requisitos fundamentais: · ser pessoa colectiva de direito privado (associação, fundação ou outra pessoa colectiva da mesma natureza); · possuir natureza não lucrativa; e, · estar envolvida em programas de emergência, reabilitação ou desenvolvimento. Para a autorização de início de actividades das ONG´s em Moçambique, deve -se ainda observar o seguinte: · os seus estatutos enquadram-se no programa do

Governo, sobretudo do desenvolvimento rural e periurbano, nomeadamente, nos domínios da educação, saúde, abastecimento da água e de transferência de conhecimentos e de tecnologia; · os requerentes submeterem um requerimento, junto à entidade competente, devendo este ser acompanhado do projecto detalhado da ONG estrangeira, entre outros documentos. Para a emissão do despacho de autor ização das ONG´s são necessários os pareceres do órgão central que tutela a actividade que as ONG´s pretendam desenvolver e das Secretarias Permanentes Provinciais da área onde as actividades serão desenvolvidas. Após a obtenção dos pareceres favoráveis ao inicio das actividades da ONG´s, cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação a emissão do despacho de autorização para o exercício das actividades das ONG´s. Um grande problema que tem surgido após a emissão do despacho referido é relativo ao registo das ONG´s junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais (“CREL”). Sobre este assunto existem dois posicionamentos, nomeadamente,

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uma posição que defende não ser necessário o registo das ONG´s junto da CREL, bastando o despacho de autorização, e outra posição que defende a obrigatoriedade do registo das ONG´s junto da CREL, bem como da publicação no Boletim da República por se tratarem de pessoas colectivas e pelo facto de se aplicar às ONG´s, subsidiariamente, a Lei das Associações. O Regulamento de Registo de Entidades Legais, aprovado pela Le i n . º 1 1 / 2 0 0 5 , d e 2 3 d e Dezembro, estabelece que são objecto do registo as associações, entre outras entidades legais previstas na lei. O Decreto 55/98 não prevê nenhum artigo relativo ao registo de ONG´s junto à CREL. Contudo, tendo em conta que a Lei das Associações aplica-se para os casos omissos no Decreto 55/98, entendemos ser necessário o registo das ONG´s junto da CREL para melhor segurança jurídica. Não obstante, note-se que o despacho de autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é suficiente para os actos subsequentes como: registo da ONG no INSS, registo fiscal, abertura de conta bancária em nome da ONG, entre outros. Adicionalmente, logo após a


OAM | EDIÇÃO 21 | JANEIRO 2014 emissão do despacho de autorização pelo Ministro de Negócios Estrangeiros e Cooperação, as ONG´s já poderão iniciar as suas actividades. O despacho de autorização é valido por um período de dois anos, podendo ser prorrogado mediante requerimento submetido ao Departamento das ONG´s. É de salientar, que as ONG´s devem apresentar um relatório ao Departamento das ONG´s do Ministério de Negócios Estrangeiros e Cooperação, até 31 de Janeiro do ano seguinte em que as actividades foram realizadas. Este relatório deve, principalmente, conter as actividades realizadas pela ONG no decurso do ano civil anterior em conformidade com o plano de actividades do projecto submetido no acto de registo. No que diz respeito à contratação

de trabalhadores estrangeiros para as ONG´s, o artigo 17 do Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, refere que a contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais trabalho de investigação científica, docência e em outras áreas de assistência técnica especializada, será decidida por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector da mesma. Ou seja, para as ONG´s não se aplica o sistema de quotas que permite a mera comunicação de trabalho, devendo seguir sempre o processo de autorização de trabalho. Para efeitos de registo fiscal de uma ONG e seus trabalhadores é necessário preencher o Modelo 07 (Declaração de Registo de Entidade Não Empresarial) e o Modelo 05 (Declaração de Registo de Pessoa Singular), respectivamente. A ONG

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deve juntar o despacho de autorização do Ministro ao Modelo 07. Após a entrega dos Modelos 05 e 07, tanto aos trabalhadores estrangeiros como à ONG serão atribuídos um Número Único de Identificação Tributária (NUIT), que significa que são contribuintes fiscais. Caso o trabalhador já tenha NUIT antes de ser contratado pela ONG, não necessita de preencher e submeter o Modelo 05. O presente ar tigo procurou destacar, de forma resumida, os requisitos e procedimentos para o registo das ONG´s estrangeiras na República de Moçambique, bem como elucidar sobre alguns aspectos importantes relacionadas com as mesmas, para uma melhor protecção e actuação jurídica em Moçambique.

Jurista


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uito se tem falado nos últimos tempos sobre a figura, polémica, da negligência médica, em face dos casos que têm sido noticiados. Ela, muita das vezes, traduz-se, num errado diagnóstico da doença com um tratamento incompatível, a não observância da história clínica do doente com repercussões graves no estado geral de saúde e que se manifestam, entre outras, por alergias, reacções adversas e perigosas a determinados medicamentos, e por fim, aquelas situações graves que algumas das vezes ocorrem no bloco operatório, uma incisão mal feita que afecta um órgão, o esquecimento de gazes, pinças e outro material cirúrgico no abdómen ou noutra região do corpo humano, a ablação de um órgão por engano, etc. O exercício da medicina é, por natureza, uma actividade de risco. Poder-se -á perguntar com bastante acuidade como tratar juridicamente a relação médica versus paciente, aquele, especialista e conhecedor das formas de tratar e, este, suportando em si a doença e/ou patologia clínica que lhe desgasta o corpo e a alma. A doutrina, na sua vertente maioritária considera que a

DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA responsabilidade médica tem alicerces, justificáveis, de natureza contratual. Unicamente, a título de exemplo se faz referência, que para António Henriques Gaspar num artigo publicado em Portugal in Colect. De Jurisprudência, ano III, 1 9 7 8 , p á g. 3 4 1 e s e g u i n t e s , intitulado, “A Responsabilidade Civil do Médico”, ali se refere, “(…) a relação médico-doente haverá de enquadrar-se na figura conceitual de contrato - negócio jurídico constituído por duas ou mais declarações de vontade de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na comum pretensão de produzir resultado unitário, embora com significado para cada uma das partes (…) O médico (ou estabelecimento organizado sob a forma comercial para a prestação de assistência, a clínica) aceita prestar ao doente a assistência de que n e c e s s i t e, m e d i a n t e a c o r d o, pagando este, de seu lado, a retribuição devida (…)”. Mas quer a responsabilidade tenha origem contratual ou extracontratual a mesma será aferida de acordo com as regras estipuladas no art. 487.º n.º 2 e 799.º n.º 2 Código Civil (CC). O erro médico pode, assim, ser definido como a conduta

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profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrectas que se revelem lesivas para a saúde do doente. A obrigação emergente da relação contratual estabelecida com o médico é uma obrigação de meios, uma vez que o profissional de saúde não se obriga a curar, mas a tudo fazer, dentro dos seus conhecimentos científicos e os meios disponíveis para tal, para que a cura seja alcançada. Haverá alguma excepção ao regime enunciado no parágrafo precedente? Sem prejuízo de opinião contrária, considero que sim, naqueles particulares casos em que se esteja perante uma cirurgia estética com fins unicamente de beleza, cabendo nessa hipótese, e a título meramente de exemplo, aquelas situações em que alguém pretende alterar a forma dos seios, para que os mesmos se pareçam com os de alguma actriz conhecida, etc. Se o médico tratou o doente de acordo com as razões de ciência, a técnica adequada, mas infelizmente, a morte sobreveio, não poderá ser responsabilizado. Uma das questões complexas em matéria de responsabilidade civil médica, é a de saber como é que a


OAM | EDIÇÃO 21 | JANEIRO 2014 mesma pode ser aferida em face das circunstâncias do tratamento aplicado a cada caso concreto, e os factores decorrentes da aplicação do mesmo, onde se incluem as re a cçõ e s, e fe i to s co l ate ra i s indesejáveis, secundários, exógenos ao próprio paciente. Atendendo a estes factos, os médicos devem pautar a sua conduta profissional de acordo com as exigências da “legis artis” e com os conhecimentos científicos disponíveis para o tratamento de uma determinada patologia clínica, actuando sempre com um dever objectivo de cuidado, para além do dever específico, de informar o doente dos aspectos relacionados com o diagnóstico e o tipo de intervenção a ser praticada. E neste particular aspecto é importante que o médico obtenha do doente o consentimento sobre o tipo de terapia a que o vai submeter, informando-o de tudo aquilo que se relacione com o tratamento e com as consequências que eventualmente do mesmo possam resultar, designadamente, as nefastas. Isto é, o médico deve actuar de acordo com as regras de cuidado, com a perícia e usando os conhecimentos que sejam compatíveis com “os médicos sensatos, razoáveis, competentes do seu tempo”, exigindo-se uma actuação com o grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional do mesmo oficio agindo em circunstâncias semelhantes, naquele caso concreto. Numa obrigação de meios, caberá

ao credor (doente) fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor (médico), não foi de acordo com as regras de actuação susceptíveis de produzir o resultado (a cura) – cfr. art. 342.º n.º 1 CC. Por outro lado, sobre o médico recai a obrigação de que agiu com a diligência e a perícia devidas. Com este ónus atribuído ao médico não se dificulta a sua posição processual, uma vez que aquele terá ao seu dispor excelentes meios de provar a obrigação que lhe incumbe, fazendo uso, da ficha clínica do doente, das análises e outros meios de diagnóstico requeridos no caso, para além de contar com o conjunto de conhecimentos técnicos e científicos inerentes à sua profissão. Na obrigação de indemnizar em situações relacionadas com a negligência, terá de existir um nexo de causalidade entre o acto médico praticado e o dano sofrido pelo doente. Se o doente sofre uma determinada lesão na sua saúde, na sequência de uma intervenção médica, á partida, esse facto, presume -se devido àquela intervenção, tendo a mesma sido adequada à produção daquele evento danoso e que segundo a experiência comum, o dano provavelmente não se teria verificado se tivessem sido observadas todas técnicas de acordo com estádio actual dos conhecimentos médico/científicos em face daquela situação concreta (patologia apresentada pelo doente). No que diz respeito à culpa do

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médico, a ponderação da mesma terá de ser aferida segundo alguns factores, sendo um deles, o ter de se considerar nessa avaliação a probabilidade do dano ter surgido por via acidental. Isto é, quanto maior for a possibilidade da verificação do dano ter ocorrido por via acidental maior será a p ro b a b i l i d a d e d o d a n o te r eclodido por via de uma situação imprevisível e/ou fortuita, e menor a probabilidade do médico ter actuado negligentemente. No que diz respeito ao nexo de causalidade entre a actuação negligente do médico na concorrência dos danos sofridos pelo paciente, salvo melhor opinião, compete àquele profissional provar de que naquele caso concreto, não existe nexo de causalidade entre o dano e qualquer erro de diagnóstico ou de tratamento e que o dano eclodiu em virtude de um outro nexo causal do qual ele não poderá ser responsabilizado. Desta feita, sem me alongar mais, deixo aqui esta reflexão sobre um tema, sensível e delicado que não deixa de ter actualidade. Gostaria de salientar que com este artigo não pretendi nem pretendo de forma alguma menosprezar ou retirar valor à nobre profissão do exercício da medicina, com a enorme coragem com que ela é praticada no País e com os meios técnicos disponíveis.

Advogado CP n° 241


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InfoLEGAL

Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

2013-12

Decreto nº 62/2013 de 4 de Dezembro de 2013 Aprova o Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e revoga o Diploma Legislativo n.º 1706, de 19 de Outubro de 1957 Diploma Ministerial nº 141/2013 de 23 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento de Produtos Pré-medidos que estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos Resolução nº 1/2013 de 2 de Dezembro de 2013 Concernente à classificação de Tribunais Judiciais de Distrito de 1.ª Classe Decreto nº 60/2013 de 29 de Novembro de 2013 Cria a Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, e aprova o respectivo regime de actividade

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Resolução nº 74/2013 de 29 de Novembro de 2013 Ratifica o Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre a República de Moçambique e a República Italiana, celebrado em Maputo, aos 2 de Setembro de 2010 Resolução nº 73/2013 de 26 de Novembro de 2013 Ratifica o Acordo de Credito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 11 de Novembro de 2013, em Maputo, no montante de USD 32.000.000, (trinta e dois milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento Nacional de Recursos Hídricos Diploma Ministerial nº 204/2013 de 28 de Novembro de 2013 Cria as qualificações profissionais desenvolvidas no âmbito da Reforma de Educação Profissional Diploma Ministerial nº 205/2013 de 4 de Dezembro de 2013 Aprova o Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística Decreto nº 61/2013 de 2 de Dezembro de 2013 Extingue a Unidade Técnica de Reforma do Sector Público, criado pelo Decreto n.º 6/2000, de 4 de Abril Resolução nº 75/2013 de 2 de Dezembro de 2013 Reconhece à Fundação José Ibraimo Abudo, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica Despacho Presidencial nº 23/2013, assinado em 21 de Novembro de 2013 Exonera Emílio Américo Lopes de Araújo do cargo de Conselheiro do Presidente da República Comunicado de 21 de Outubro de 2013 Concernente ao falecimento da Senhora Deputada Paulina Mateus Nkunda e preenchimento da vaga verificada, preenchida pelo Senhor Ricardo Pedro Filimone, Deputado suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Tete Comunicado de 21 de Outubro de 2013 Concernente ao falecimento da Senhora Deputada e Membro da Comissão Permanente da Assembleia da República Paulina Mateus Nkunda e preenchimento da vaga verificada na Comissão Permanente da Assembleia da República pelo Senhor Deputado Zeca Castro Morgado

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Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

2013-12

Deliberação nº 55A/CNE/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Código de Conduta do Mandatário e Delegado de Candidatura Resolução nº 4/2013 de 13 de Maio de 2013 Cria a função específica de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e aprova os qualificadores da função Resolução nº 32/CNE/2013 de 4 de Novembro de 2013 Designa presidentes das comissões distritais de eleições, os vogais eleitos de entre personalidades das organizações da sociedade civil que integram as respectivas comissões de eleições Resolução nº 30/CNE/2013 de 30 de Outubro de 2013 Designa os membros das Comissões Distritais de Eleições, sem Jurisdição Autárquica Deliberação nº 63/CNE/2013 de 16 de Outubro de 2013 Atinente aos locais de constituição e funcionamento das Assembleias de Voto Deliberação nº 61/CNE/2013 de 11 de Outubro de 2013 Aprova o Código de Conduta dos Candidatos, Partidos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Concorrentes às Eleições Deliberação nº 62/CNE/2013 de 11 de Outubro de 2013 Aprova a Directiva sobre o Sufrágio e apuramento dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 Resolução nº 21/CNE/2013 de 11 de Outubro de 2013 Atinente ao recurso hierárquico da Sotux Relativo ao Lote 1 do Concurso Público n.º 16/STAE/UGEA/2013, para fornecimento de Material de Votação, de 30 de Setembro de 2013 Resolução nº 22/CNE/2013 de 11 de Outubro de 2013 Aprova os Modelos de Crachás para acesso aos Actos Eleitorais Resolução nº 23/CNE/2013 de 16 de Outubro de 2013 Atinente abertura de Vaga na Comissão Distrital de Eleições de Dondo Resolução nº 24/CNE/2013 de 16 de Outubro de 2013 Atinente abertura de Vaga na Comissão Distrital de Eleições de Mocuba Auto de Sorteio de 15 de Outubro de 2013 Auto de Sorteio das Listas de Candidatura para o Ordenamento no boletim de voto Auto de Sorteio de 15 de Outubro de 2013 Auto de Sorteio das Listas de Candidatura para o Exercício de Gozo do Direito do Tempo de Antena Decreto nº 58/2013 de 26 de Novembro de 2013 Concernente à marcação da data para a eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade e dos membros da Assembleia da Cidade de Nampula, no âmbito das Quartas Eleições Autárquicas Decreto nº 59/2013, assinado em 26 de Novembro de 2013 Concernente à marcação do período da realização do recenseamento eleitoral de actualização à nível nacional e no estrangeiro, para as Eleições Gerais (Presidenciais e Legislativas), bem como para as Assembleias Provinciais Rectificação Por ter saído inexacto o título do Regulamento interno da Direcção Nacional de Materiais de Construção aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 180/2012, de 15 de Agosto, publicado em Boletim da República n.º 33, de 15 de Agosto de 2012

Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399


OAM | EDIÇÃO 21 | JANEIRO 2014

NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados, advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos. b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.

Por uma Ordem forte, credível e coesa

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OAM | EDIÇÃO 21 | JANEIRO 2014

SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)

Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia

2.

Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233

3.

Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html

4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.

Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao

8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.

Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt

11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt

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FICHA TÉCNICA Edição: OAM Director: Tomás Timbane Director Adjunto: Nelson Osman Jeque Coordenação: Vânia Xavier e Tânia Waty Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma

Envie para: it@oam.org.mz

PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:

Ordem forte, credível e coesa

Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 Website: www.oam.org.mz

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