Boletim Informativo n° 26

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Boletim

INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

Julho dede2015 Março 2015 www.oam.org.mz

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Edição

ADVOGADOS MOÇAMBICANOS NÃO RECORREM AOS ÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE JUSTIÇA - Pag. 5 UM PAÍS LEGISLATIVAMENTE CRIATIVO - Pag. 8 ERRATA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Pag. 10 A INOVAÇÃO DO PETRÓLEO PRÉ-SAL E A MALDIÇÃO DA EXPLORAÇÃO - Pag. 12


OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015

O BA ST O

NÁ R

EDITORIAL

O

I

O -T MÁ

S TIMBANE

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

E

ntrou em vigor o Novo Código Penal, depois de um processo de revisão complexo, conduzido pela Assembleia da República. Segundo notícias publicadas na imprensa, já iniciou o processo de revisão do Código de Processo Penal, esperando-se que o mesmo seja concluído em 1 (um) ano. Dependendo da densidade das alterações pretendidas, esse período é particularmente reduzido, tendo em conta que a Assembleia da República terá muitas matérias importantes com que se ocupar e a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade, não terá capacidade humana para, em tão pouco tempo, conceber e sistematizar as contribuições que todos os interessados – que são muitos – terão de apresentar. Contrariamente ao Código Penal, que é um documento de natureza substantivo, um Código de Processo Penal para além de ser um instrumento ao serviço do direito penal, é, sobretudo, um documento muito técnico, exigindo mais cuidado na sua elaboração. As razões para a revisão do Código de Processo Penal não muitas, a mais próxima das quais será a entrada em vigor de um novo Código Penal. Mas não será esta a mais importante razão que leva a alteração do Código, sobretudo tendo em conta as alterações constituições de 90, que consagrou o Estado de Direito, e a de 2004 que a consolidou. A Ordem dos Advogados tem, ao longo dos últimos anos, reclamado contra o seu pouco envolvimento na produção legislativa, tendo em conta que as suas relevantes atribuições nesta área. A recente visita de cortesia da 1.ª Comissão á Ordem

Por uma Ordem forte, credível e coesa

dos Advogados, é um sinal encorajador e uma oportunidade para clarificar melhor o papel da Ordem na produção legislativa em geral e na revisão do Código de Processo Penal em particular. Diz-se que o processo penal é o direito constitucional aplicado, pelo que importa um maior envolvimento de advogados e magistrados na revisão do Código. O tempo que temos é muito pouco. Espera-se que as audições que serão feitas, não sejam meramente instrumentais, só para cumprir calendário. Enquanto procuradores do cidadão, nós advogados temos um papel importante na defesa dos direitos e liberdades fundamentais, designadamente o direito á liberdade, o direito de defesa, o direito dos reclusos. O actual Código de Processo Penal, de pendor fascista e inquisitório, não protege os direitos e liberdades dos cidadãos, pelo que este processo de revisão do código deve, também, ser um momento para o reforço desses direitos. A instrução preparatória, o papel do juiz durante essa fase, a prisão preventiva, o papel do Ministério Público e da defesa, são alguns dos mais importantes aspectos que merecem uma profunda alteração, não se podendo perder de vista o novo regime sancionatório, em que a pena de multa tem a mesma dignidade que a pena de prisão. Nas visitas que recentemente fizemos a alguns escritórios de advogados, constatamos o desejo dos colegas em participar, cada vez mais, na vida da Ordem e no cumprimento das suas atribuições. Este é um momento adequado para dinamizar o papel da advocacia, sendo, pois, nosso dever participar neste processo de forma activa.

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Por uma Ordem forte, credível e coesa

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VISITA DO BASTONÁRIO AOS ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS No âmbito das actividades da Ordem, o Ilustre Bastonário Tomás Timbane, visitou, na companhia do Dr. Momed Popat, Vice-Presidente do Conselho Nacional, alguns escritórios de advogados. As visitas iniciaram no dia 15 de Julho de 2015, na SCAN (www.scan.co.mz), tendo já sido visitadas a SAL & Caldeira (www.salcaldeira.co.mz), a CGA – Couto, Graça e Associados (www.cga.co.mz) e o escritório dos advogados Inácio Matsinhe e Pascoal Tembe. Nessas visitas, foram abordadas diversas questões relativas ao exercício da advocacia, a previdência social dos advogados e o papel dos advogados na dinamização da Ordem dos Advogados.

Bastonário Tomás Timbane, ladeado pelos Drs. Francisco Avillez e Paulo Centeio, sócios da SCAN, pousando com todos os Advogados do Escritório.

Bastonário Tomás Timbane, ladeado pelos Drs. Samuel Levy e Marla Mandlate, Sócios da SAL & Caldeira, fotografados com parte dos advogados do escritório.

Bastonário Tomás Timbane, ladeado pelos Drs. Teodoro Waty e Tânia Waty e Sócios da Wal, pousando com todos os Advogados do Escritório.

Bastonário Tomás Timbane, Dr. Momed Popat, Dr. Inácio Matsinhe e Dr. Pascoal Tembe


OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015 LEO

PO L

DO

ADVOGADOS MOÇAMBICANOS NÃO RECORREM AOS ÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE JUSTIÇA

AR AM AL

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R

ecentemente a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) através da Comissão dos Direitos Humanos facilitou debatessobre órgãossupranacionaisde justiça em África. Os dois eventos tiveram fraca participação dos advogados, sem surpresa face ao desconhecimento e interesse sobre a matéria. Vezes sem conta, lemos na imprensa que um determinado processo contencioso, como por exemplo um acórdão do Conselho Constitucional éfinal e insusceptível de recurso. Ora isto não constitui a verdade.Existe sim possibilidade de recurso para órgãos jurisdicionais supranacionais. O mesmo sobre os acórdãos dos restantes tribunais superiores. Em África, os Moçambicanostêm teoricamente a possibilidade de aceder ao Tribunal da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (Tribunal da SADC), a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos(Comissão Africana) e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos(Tribunal Africano), órgãos que podem muito bem receber processos iniciados em tribunais domésticos. O requisito essencial para que os processos sejam aceites nesses órgãos é que tenham sido esgotados todos recursos internos, pois esses órgãos não visam substituir os órgãosadministração de justiça 1

nacional, mas sim complementá-los. No caso do Tribunal da SADC sabemos, que é o órgão judicial da SADC (Tratado da SADC de 17 de Agosto de 1992). Tanto os Estadosmembros, indivíduos, entidades privadas e ONGs poderiam livremente aceder ao Tribunal da SADC. No entanto, desde 2010 o Tribunal encontra-se suspenso.O Venerando Juiz Luis Mondlane foi o primeiro Presidente do Tribunal da SADC. Por sua vez aComissão Africana, é um órgão quasi-jurisdicional, criado no âmbito da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana). É um órgão quasijurisdicional porque não emite sentenças apenas recomendações. A Comissão Africana tem a competência deinterpretar instrumentos jurídicos internacionais relevantes para um Estado membro, pode emitir opiniões vinculativas sobre a interpretação da Carta Africana,promove e protege os direitos humanos através da sua função quasi-jurisdicional, em que recebe, julga e decide sobre petições submetidas por indivíduos, ONGs ou por Estados. Moçambique já foi parte em pelo menos dois processos que foram dirimidos na Comissão Africana. Um deles foi uma acção colectiva contra todos os Estados-membros da SADC e o outro foium processo intentado

por um Moçambicano na diáspora acerca de um alegado desaparecimento físico de seu pai ocorrido antes da independência de Moçambique, o Processo361/08 J.E Zitha& P.J.L.Zitha. De notar que neste segundo processo, as alegadas vítimas foram representados por Advogado não Moçambicano. Este caso foi indeferido por não preencher os requisitos de admissão. Apesar de aComissão Africana não emitir deliberações judiciais, as suas recomendações têm um grande efeito persuasivo de tal forma que os Estados não gostam de ser partes em processos junto da Comissão Africana. Se a recomendação não é acatada, a Comissão Africana pode remeter a deliberação para a Assembleia dos Chefes de Estados e de Governos da União Africana (UA), que podem tomar as medidas apropriadas contra o Estado, incluindo sanções. O Protocolo que estabeleceu o Tribunal Africano entrou em vigor à 25 de Janeiro de 2004. Moçambique ratificou o referido Protocolo em 17 de Julho de 2004.A jurisdição do Tr i b u n a l A f r i c a n o e n g l o b a a interpretação da Carta Africana e relevantes instrumentos de Direitos Humanos, incluindo o Protocolo sobre os Direitos da Mulher em África e a Carta Africana sobre os Direitos da Criança. O Tribunal Africano é composto por

Leopoldo de Amaral, Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique.

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OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015 11 juízes, sendo um deles Moçambicano, o Dr ÂngeloMatusse. Tem a sua sede em Arusha, na vizinha Tanzânia.As seguintes entidades têm legitimidade para apresentar casos ao Tribunal: a Comissão Africana; os Estados-partes autores de uma queixa ou que respondam a uma queixa apresentada; Estados-partes que tenham interesse em algum caso; Organizações intergovernamentais Africanas, como a SADC; e as ONGs com estatuto de observador junto da Comissão Africana e indivíduos, mas estes últimos somente quando o Estado-parte contra o qual a denúncia tenha sido feita uma faça declaração adicional que permita a indivíduos ou ONGs acesso directo ao Tribunal. Moçambique ainda não apresentou a declaração adicional aceitando a jurisdição do Tribunal pelo que nós Moçambicanos não temos legitimidade para aceder directamente ao Tribunal. Sobre as competências do Tribunal, se o Tribunal decidir que há violação de direitos humanos, deve tomar as

siga a ordem no

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medidas apropriadaspara remediar a violação, incluindo o pagamento de uma justa indemnização ou compensação.Em casos de extrema gravidade e urgência, e com vista a evitar danos irreparáveis a pessoas, o Tribunal pode adoptar tais medidas provisóriasque achar adequadas. Então o porquê do não uso destesórgãos pelos nossos advogados? A língua já não constitui um impedimento pois pode pleitearse usando a língua Portuguesa. A Carta Africana, o instrumento âncora no sistema judicial Africano, prevê a protecção de direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, podendo qualquer direito civil até comercial encontrar protecção no mesmo. Podem elencar-sevárias razõesque contribuem para que advogados Moçambicanos não procurem por esses órgãos depois de esgotados todos os recursos internos, de entre eles, a ignorância sobre a sua existência e suas regras de funcionamento, seu alcance e impacto. Um passo essencial

para mudarmos tal panorama passa por(mais) formação contínua dos advogados, munindo-lhes de conhecimentos e instrumentos que lhes permitam que desde a petição inicial nos tribunais nacionais citem instrumentos jurídicos internacionais, que fazem parte do nosso ordenamento jurídico e jurisprudência desses órgãos, para fundamentar as suas causas de pedir, tendo como horizonte a possibilidade de pleitearem em fóruns supranacionais depois de esgotados todos meios legais internos. A OAM e a Comissão dos Direitos Humanos têm um papel preponderante para incentivar ao uso desses órgãos jurisdicionais regionais e continentais, com vista não só a alargar o leque de opções de protecção dos direitos mas também para permitir o controlcheck dos nossos tribunais. Moçambique não pode continuar a ser uma ilha jurídica.

LEOPOLDO AMARAL Advogado

/user/OrdemDosAdvogadosMZ

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VISITA PARLAMENTAR

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OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015 JÚL IO S.

E TISS MU

A

Lei 23/07, de 1 de Agosto, (doravante “Lei do Trabalho”) está em vigor há sensivelmente 8 anos. O processo que culminou com a sua adopção/aprovação iniciou em 2004 inserido no âmbito da materialização da política do Governo, saído das eleições desse ano, na área do emprego e ocupação profissional, reflectindo igualmente o definido no plano quinquenal do Governo, designadamente, a necessidade da adopção de uma nova Lei de Trabalho que se traduzisse em: (i) um instrumento para a redução dos níveis de pobreza absoluta; (ii) um instrumento da promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente; e (iii) um instrumento para a criação de um ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional e na incidência de acções na educação, saúde e desenvolvimento rural. Os termos de referência que nortearam todo o processo e que foram acordados pelos parceiros tinham, entre outros, os seguintes objectivos: (i) promover a adaptabilidade e a flexibilidade da disciplina laboral e da organização do trabalho, de forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas moçambicanas; (iii) reformular a Lei 8/98, de 20 de Julho, antiga Lei do Trabalho, introduzindolhe as alterações e as correcções necessárias para a tornar mais acessível, compreensível e adequada para regular as relações laborais num

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UM PAÍS LEGISLATIVAMENTE CRIATIVO

sistema de economia de mercado; e (iv) sistematizar, clarificar e simplificar a Lei 8/98, de 20 de Julho, tornando-a mais compreensível para todos os destinatários. Quase oito anos passados podemos avaliar se os objectivos acima foram plenamente alcançados e avaliar de que forma o regime laboral se pode adaptar à actual realidade do país, conferindo-lhe maior coerência e objectividade. É um facto que, entretanto, foi aprovada bastante regulamentação específica mas talvez devêssemos aqui indagar se, no conjunto, fomos suficientemente arrojados e se conseguimos dar as respostas necessárias que a disciplina do trabalho requer. To m a m o s a q u i o r e g i m e d a s tolerâncias de ponto como exemplo. A regulamentação das tolerâncias de ponto foi uma das inovações que a Lei do Trabalho introduziu. Na época, as associações representativas dos empregadores pretendiam estancar a total ausência de critério quanto às regras relativas às tolerâncias. Sindicatos, empregadores e Governo acordaram com o disposto no artigo 97 da Lei do Trabalho. Entendeu-se na altura que a concentração do poder de concessão das tolerâncias no Ministro que tutela a área do trabalho e a antecedência de 48 horas resolveria as questões de previsibilidade das tolerâncias ultrapassando as “surpresas” frequentes da época. Faltou, nessa época, estabelecer critérios claros sobre as situações que poderiam conduzir à concessão das

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tolerâncias de ponto. Com o tempo, a aplicação do regime das tolerâncias foi mostrando alguns problemas como foi, por exemplo, o caso das tolerâncias concedidas no início do ano de 2014 ou a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 96 da Lei do Trabalho (diferimento da suspensão da actividade laboral para segunda-feira sempre que o feriado calhe domingo) quando o dia 10 de Novembro, dia da Cidade de Maputo, coincidiu com um domingo, não sendo esse dia feriado nacional. Quando se anunciou a regulamentação das tolerâncias a expectativa era que o regulamento a aprovar estabelecesse de forma clara critérios para as tolerâncias e as limitasse ao máximo possível, num país que precisa de trabalhar mais para vencer o ciclo de pobreza. O regulamento aprovado pelo Decreto 7/2015, de 3 de Junho (doravante “Regulamento das Tolerâncias”), apesar de enunciar no seu objecto a fixação de critérios e regras para a concessão de tolerâncias, passou, em nosso entender, à margem desse objectivo. Para além da definição, nos artigos 5 e 6, de tolerâncias de âmbito nacional e local pouco mais saiu desse regulamento. Ao lado da falta de critérios claros e objectivos, o Re g u l a m e n t o d a s To l e r â n c i a s , manteve, através do nº 2 do artigo 5, a discricionariedade do Ministro que tutela a área do trabalho para conceder outras tolerâncias para além das definidas, neutralizando todo o esforço de criteriorizar e limitar o


OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015 recurso a esse artifício legal como, inicialmente, pretendia a classe empresarial. Outro aspecto interessante é o de o Regulamento das Tolerâncias veio estender o âmbito de aplicação de um regime estabelecido numa lei que exclui funcionários e agentes do Estado a esta classe e outras não abrangidas pela Lei do Trabalho. Podemos, através de um regulamento estender a aplicabilidade de um regime estabelecido em Lei que exclui do seu âmbito de aplicação alguns sectores? É um facto que as tolerâncias concedidas nos termos da Lei do Trabalho vêm, há muito, beneficiando todos os sectores de actividade e seria difícil só as conceder aos trabalhadores abrangidos pela Lei do Trabalho mas será, um regulamento, o instrumento próprio para corrigir isso? Parece-nos que não. Há ainda o regime específico sobre serviços e actividades consideradas essenciais previsto na Lei do Trabalho. As tolerâncias de ponto, antes da entrada em vigor do Regulamento das Tolerâncias, sempre foram concedidas com a ressalva do disposto no nº 4 do artigo 205 da Lei do Trabalho que fixa (embora que de forma exemplificativa) as actividades consideradas essenciais. Atendendo a esse regime, poder-se-ia questionar se o artigo 3 do Decreto 7/2015, de 3 de Junho não estaria, de facto, a aditar o referido artigo 205 da Lei do Trabalho, na medida em que a enumeração exemplificativa permite agregar outros serviços considerados essenciais para além dos previstos no nº 4 do artigo 205 da Lei do Trabalho. Parece-nos então que o Regulamento das Tolerâncias está a alterar o artigo 205 da Lei do Trabalho, o que, mais uma vez, não está correcto do ponto de vista da técnica e princípios de interpretação legislativa. O Regulamento das Tolerâncias é um instrumento que poderia ter trazido maior clareza, previsibilidade quanto à concessão de tolerâncias de ponto e não foi devidamente aproveitado para resolver os problemas identificados com o regime das tolerâncias tal e qual previsto na Lei do Trabalho, que que

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determinou a necessidade de uma regulamentação específica. Exemplo de incongruências e lacunas na regulamentação laboral específica podem ser encontrados em diversos regulamentos entretanto aprovados após a entrada em vigor da Lei do Trabalho. A tudo isto acresce ainda a inobservância por parte das próprias instituições públicas das normas previstas na Lei do Trabalho como seja, por exemplo, a norma do artigo 33 que estabelece as condições para a contratação de trabalhador estrangeiro. No caso do regime de quotas,em especial, parece que nunca se observa o princípio ali estabelecido. É possível que, considerando a flexibilidade do regime de quotas, e contrariamente ao defendido pelo Ministério do Trabalho e até mesmo pela legislação laboral, este regime se tenha transformado em regime regra em que o requisito quota é condição suficiente para legalização de trabalhador estrangeiro, com ou sem formação ou até mesmo a existência de moçambicano com qualificações para o efeito. Assim, o regime supletivo passou a ser o da autorização, onde a questão da formação e da existência de moçambicanos qualificados já se coloca, quando é nosso entender que os condicionalismos previstos no artigo 33 da Lei do Trabalho devem ser igualmente aplicados no caso do regime de quotas. Po r t a n t o , s o m o s u m p a í s legislativamente criativo; temos noção do que devemos regular embora nos instrumentos reguladores que adoptamos não se resolvam os problemas que a adopção das medidas neles contidas visava concretamente resolver ou, quando o conseguimos, simplesmente não observamos o disposto nesses instrumentos. Ainda vamos a tempo de corrigir, e talvez seja o momento de, na área do trabalho em especial, avançarmos para a adopção de um código do trabalho que ajude a consolidar todos os

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instrumentos normativos da área, dando coerência a regulamentação do sector. Um desafio a que devemos estar preparados.

JÚLIO S. MUTISSE Advogado

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NOTA COMPLEMENTAR Ilustres Colegas, o Boletim da Ordem dos Advogados, desde a sua criação teve e tem a cimeira preocupação de consignar no seu editorial textos sobre temas da actualidade jurídica, sendo que alguns deles abarcam situações de alguma complexidade e especificidade, cujo tratamento tem granjeado, por parte de quem os lê, vários e rasgados elogios. Lembro que o Boletim tem divulgação a nível nacional e, igualmente, internacional, com alguma incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPS), que lêem com interesse o que por aqui se escreve, em matéria interpretativa de leis e respeitante a situações jurídicas que merecem um tratamento mais aprofundado, constituindo, para além disso, e muitas vezes, um auxiliar valioso para o advogado que se aventura em determinadas matérias, para as quais, não se encontra devidamente familiarizado. Assim sendo, e por forma a continuarmos a dignificar o nosso Boletim, é imperioso que os Ilustres Colegas, Advogados e Advogados Estagiários, nas várias áreas de especialidade em que actuam, e a exercer a sua prática em qualquer Província do nosso País, se manifestem activamente na sua elaboração, enviando mensalmente textos para publicação. Só assim procedendo, a Ordem dos Advogados poderá continuar, com a qualidade que lhe é característica, a divulgar o Boletim nos moldes em que o tem feito, e que tem sido motivo de vários aplausos. Por isso, apela-se a todos os advogados que dentro das suas possibilidades, marquem a diferença pela positiva dando o seu contributo activo nas áreas em que se destacam. E destacando-se os Advogados destaca-se a Ordem a que pertencem. Maputo, 04 de Abril de 2015

O Bastonário Tomás Timbane

Por uma Ordem forte, credível e coesa.


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NÁ R

I

O

PIN

O BA ST O

O -T MÁ

ÁLVAR

O

TO

STO BA

S TIMBANE

ERRATA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O

Código de Processo Civil de Abdul Carimo Mahomed Issá, Isabel Garcia, Nelson Jeque e Tomás Timbane, com as alterações introduzidas, Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril, Anotado, Jurisprudência Moçambicana, editado pela Unidade Técnica da Reforma Legal, 2010, contém um erro na redacção do art. 511º. O referido artigo, publicado, refere: “(…) 1. Se o processo houver de prosseguir e se a complexidade da causa o justificar pode o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, mesmo por remissão para os articulados, desde que deva considerarse controvertida e careça de prova, especificando os factos que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental. 2.As partes, uma vez notificadas de todo o despacho referido no número anterior, podem reclamar no prazo de 48 horas contra a matéria de facto seleccionada com fundamento em deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade. 3. Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria notifica cada uma das partes de que a outra não reclamou; se houver reclamação, notifica a parte contrária para responder, entregando-lhe ou enviando o respectivo duplicado.

Por uma Ordem forte, credível e coesa

reclamações apresentadas, nos termos do número anterior, o juiz profere despacho. As partes, querendo, só podem impugná-lo com o recurso que vier a ser interposto da decisão final. 5.Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 3; havendo reclamações esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir. (…)”- negrito nosso. Com as alterações ao Código de Processo Civil, introduzidas pelo Decreto Lei n.º 1/2009 de 24 de Abril, o n.º 5 do art. 511º, foi revogado, pelo que, por lapso da edição publicada, supra referida, foi incluída a revogada norma, solicitando-se, por isso, que dêem sem efeito a errada transcrição. Assim, notificada a parte do Despacho Saneador, no qual decidiu sobre alguma das excepções (dilatórias ou peremptórias) levantadas na contestação, e caso não se concorde com a decisão, deverá interpor-se o competente recurso no prazo de 8 (oito dias) a contar da notificação (cfr. art. n.º 685º CPC). Salienta-se, no entanto, uma pequena particularidade, com interesse para o tema em questão, é que tendo existido decisão que julga improcedente alguma excepção, seja dilatória ou peremptória, e por isso, no despacho saneador se elaborou a especificação e questionário, para

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além do recurso interposto, e, caso haja motivos para tal, deve reclamar-se da especificação e questionário, no prazo consignado no art. 511º nº. 2 CPC, entendimento este, que foi seguido pelo Mmo. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal Superior de Recurso de Maputo, no Despacho que proferiu sobre uma reclamação de um indeferimento de um recurso do despacho saneador que indeferiu as excepções invocadas pelo Réu e que correu os seus termos, nos autos de reclamação n.º 05/14, da 1ª Secção Cível. E porquê este entendimento de se usar dos dois meios processuais ao mesmo tempo? Porque, prosseguindo o processo, o recurso da decisão que julgou improcedente a matéria de excepção, será o de agravo. E sendo de agravo, em principio a sua subida será diferida, nos termos do art. 735º n.º 1 CPC, “(…) Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente(…)”, uma vez que, apenas sobem imediatamente, os agravos referidos no art. 734º CPC. E qual é o recurso que haja de subir imediatamente depois de o agravo ter sido interposto? É o recurso da decisão final (apelação).


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AB ÍL IO

A INOVAÇÃO DO PETRÓLEO PRÉ-SAL E A MALDIÇÃO DA EXPLORAÇÃO

SIT OE

1. ENQUADRAMENTO

M

oçambique destaca-se

desenvolveu a formação geológica do 1

tectónicas que fez surgir o continente

hoje como um dos

pré-sal, Moçambique é um país

da América do Sul e de África, permitiu

maiores destinos de

costeiro e resultado da separação de

a formação geológica do petróleo pré-

investimento na tenra indústria

continentes, o que aumenta a

sal, que constitui um dos tipos de

petrolífera que se consolida. As

possibilidade da existência de camadas

petróleo mais apetecíveis e de maior

recentes descobertas de petróleo e

pré-sal.

qualidade no mercado petrolífero.

gás natural em grandes quantidades

1I. NOÇÃO DE PRÉ-SAL

É importante que se retenha que o

comerciais permitiu lançar o país para

pré-sal é petróleo proveniente da

o clube dos países com uma das

O pré-sal ou simplesmenmte camada

camada mais profunda da

maiores reservas destes recursos

pré-sal designa uma espécie de rochas

convencionalmente explorada e,

naturais, mormente o gás natural.

sob a crosta terreste formadas

como tal, não deixa de resultar da

Pe r a n t e e s t a s d e s c o b e r t a s ,

exclusivamente de sal petrificado,

decomposição, ao longo do tempo,

Moçambique pode, a exemplo do

depositado sob outras lâminas menos

de matéria orgânica, resíduos vegetais

Brazil, possuir quantidades de

densas do fundo dos oceanos e que

e animais marinhos, entre outros. Esta

petróleo pré-sal. Na verdade, pela

formam a crosta oceânica. Entre a

matéria orgânica vai-se transformando

localização geográfica e formação

costa ocidental de África e a oriental da

à medida que é exposta a diferentes

geológica do país podem ser

América do Sul existe um depósito

pressões e temperaturas,

encontradas algumas camadas pré-sal,

confirmado de matéria orgânica que

dependendo da profundidade a que se

que poderão tornar Moçambique

foi se acumulando ao longo de milhões

encontra. Com o decurso do tempo

mais atractivo e um dos maiores

de anos sob o sal prensado por

as deposições de matéria orgânica

produtores de petróleo. Mesmo que

pesadas lâminas, transformando-se

ficam sujeitas a um aumento de

pareça inconcebível tal lucubração, em

em petróleo, que viria a ser chamado

temperatura e pressão, originado pelo

face das teorias que apontam a região

de petróleo pré-sal.

peso das camadas de sedimentos

do Atlântico como a única que

O movimento de separação das placas

depositadas por cima.

1

Segundo o Diário do Pré-sal, os estudos efectuados apontam que as camadas pré-sal são encontradas nos países costeiros que resultarm da separação do continentre Africano e do Americano do Sul, nomeadamente Brasil, Congo Brazzaville, Gabão, região do Golfo do México, no Mar Cáspio e na região do Cazaquistão.

Por uma Ordem forte, credível e coesa

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OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015 Ou seja, as matérias orgânicas que

Todavia, porque a pesquisa e

Para além dos desafios relacionados

foram se acumulando no fundo dos

exploração do petróleo pré-sal é feita a

com a apreensão e aplicação de

oceanos, resultantes desta separação

uma profundidade de até 8.000

tecnologias modernas de exploração

de continentes, principalmente nos

metros, revela-se bastante onerosa e,

sustentável do pré-sal, Moçambique

países costeiros e insulares, existindo

por ser altamente poluente, requer a

tem o grande desafio de assumir a

petróleo na profundida e camada

adopção de altas tecnologias de

possibilidade da existência do pré-sal e

convencionalmente explorada, existe

pesquisa e exploração, sísmica 3D e

potenciar a formação de técnicos na

uma grande probabilidade de existir,

sísmica 4D, e altas tecnologias de

área petrolífera que tenham a

em camadas mais profundas, o pré-sal.

perfuração do leito marinho.

capacidade de optar pelas melhores

Um dos maiores problemas

soluções de exploração petrolífera e

III. O DILEMA DO PRÉ-SAL

ambientais que podem advir da

participar na fiscalização e gestão

O pré-sal revolucionou a economia

exploração do petróleo pré-sal é a

eficiente da actividade petrolífera.

petrolífera do Brasil, não só pela alta

emissão de grandes quantidades de

Moçambique deverá antes de iniciar a

qualidade do petróleo extraído nessas

CO2 para a atmosfera. Na verdade, as

exploração definir com clareza e

camadas mas também por ser um dos

camadas pré-sal possuem, na sua

exactidão o que pretende com a

tipos de petróleo mais procurados no

composição, um grande teor de CO2

exploração do pré-sal, quais são os

mercado .

derivado da formação geológica, ou

sectores económicos que pretende

Segundo a Petrobras, as descobertas

seja, se durante a exploração do pré-

desenvolver e, por último, como e o

do pré-sal elevaram o Brasil e a

sal não for absorvida grande parte do

que fazer para uma desmobilização

empresa a um novo patamar de

CO2 existente poderão surgir graves

segura dos campos do petróleo pré-

reservas e produção de petróleo, em

problemas ambientais, por vezes sem

sal.

posição de destaque no ranking das

reparação.

Os desafios de certeza são enormes,

maiores empresas do sector

O desenvolvimento de tecnologias

mas pensar e discutir os mesmos já é

energético. E, com a experiência

que permitam uma exploração

um ponto de partida para resolvê-los.

adquirida no desenvolvimento de

sustentável do pré-sal é um desafio

E talvez tenhamos reflectido para além

campos em águas profundas, os

recorrente que avoca,

da realidade, mas certo é que

técnicos do sector estão preparados

simultaneamente, a necessidade

reflectimos sobre uma realidade

para desenvolver as reservas

mester de técnicos altamente

possível que um dia nos poderá

descobertas no pré-sal. Estando em

qualificados e capazes. Uma formação

colocar perante o desafio da bênção

curso a adaptação das tecnologias e da

técnica insipiente pode perigar a vida

logística desenvolvidas pela empresa

humana, para além de se revelar

ao longo dos anos, cuja meta é

desastrosa para o meio ambiente.

2

ABÍLIO SITOE Advogado

alcançar, em 2017, produção diária

IV. DESAFIOS DE MOÇAMBIQUE NA petróleo nas áreas do pré-sal em que EXPLORAÇÃO DO PRÉ-SAL superior a 1 milhão de barris de 3

opera .

2

A semelhança do Fundo Soberano, o governo do Brasil, aquando das descobertas, decidiu aplicar os altíssimos rendimentos resultantes da exploração do pré-sal num Fundo de Desenvolvimento Social do Pré-Sal que pudesse reinvestir os recursos da exploração do pré-sal e definir alterações no modelo de distribuição dos royalties do pré-sal, mantendo a distribuição actual apenas para as áreas fora do pré-sal. 3 Consultar: http://www.petrobras.com/pt/energia-e-tecnologia/fontes-de-energia/pre-sal/

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LEGISLAÇÃO EM FOCO

2015

Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês Decreto nº 10/2015 de 8 de Junho de 2015 --> Fixa o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico e revoga o Decreto n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro

Para mais detalhes subscreva

Decreto nº 9/2015 de 8 de Junho de 2015 --> Autoriza o Banco de Moçambique a emitir a moeda comemorativa subordinada ao 40.º Aniversário da Independência Nacional Diploma Ministerial nº 82/2015 de 19 de Junho de 2015 --> Aprova o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades

www.atneia.com CONTACTE

Resolução nº 1/2015 de 24 de Junho de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos

carina@panbox.co.mz

Resolução nº 2/2015 de 24 de Junho de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública Resolução nº 4/2015 de 26 de Junho de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar Resolução nº 7/2015 de 29 de Junho de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças Resolução nº 3/2015 de 26 de Junho de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças Resolução nº 8/2015 de 29 de Junho de 2015 --> Aprova o Quadro Pessoal da Sub-Procuradoria-Geral de Maputo Resolução nº 9/2015 de 29 de Junho de 2015 --> Aprova o Quadro Pessoal da Sub-Procuradoria-Geral da Beira Resolução nº 10/2015 de 29 de Junho de 2015 --> Aprova o Quadro Pessoal da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula Resolução nº 11/2015 de 29 de Junho de 2015 --> Aprova o Quadro Pessoal do Gabinete Central de Combate a Corrupção Despacho Presidencial nº 157/2015 de 29 de Junho de 2015 --> Nomeia Joaquim Rivas Mangrasse, para o cargo de Chefe da Casa Militar Resolução nº 5/2015 de 26 de Junho de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social Resolução nº 6/2015 de 26 de Junho de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Resolução nº 2/CNE/2015 de 14 de Maio de 2015 --> Atinente ao Relatório Final do Processo Eleitoral de 15 de Outubro de 2014 Despacho Presidencial nº 155/2015 de 26 de Junho de 2015 --> Exonera Jorge David Gune, do cargo de Chefe da Casa Militar Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399

Um produto gentilmente cedido pela Pandora Box, Lda


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NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os Advogados, Advogados estagiários, sociedades de Advogados e quaisquer profissionais convidados pela Ordem, b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos.

2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.

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SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)

Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia

2.

Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233

3.

Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html

4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.

Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao

8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.

Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt

11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt

? FICHA TÉCNICA

Quer enviar artigos, receitas, anedotas, poemas para o Boletim Informativo?

Envie para: boletim@oam.org.mz

PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:

Edição: OAM Director: Tomás Timbane Coordenação: Nelson Osman Jeque, Álvaro Pinto Basto Taciana Peão Lopes e Tatiana dos Santos Cumba Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma Ordem forte,

credível e coesa

Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 Website: www.oam.org.mz

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