Boletim
INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
Abril dede2015 Março 2015 www.oam.org.mz
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Edição
ODE ÀS MULHERES JURISTAS! Pag. 2 DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - Pag. 3 O PAPEL DOS ADVOGADOS NA MASSIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA DOS CIDADÃOS: IMPORTÂNCIA, MODALIDADES E DESAFIOS - Pag. 6 A PRESUNÇÃO DE CULPA EMERGENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA - Pag. 8 ESTATUTO LEGAL DOS DIREITOS DAS MINORIAS SEXUAIS EM MOÇAMBIQUEL - Pag. 10 A REMESSA DO PROCESSO DISCIPLINAR AO SINDICATO. UM MERO FORMALISMO LEGAL? 12
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O BA ST O
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EDITORIAL
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ODE ÀS MULHERES JURISTAS!
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e Janeiro a Junho comemoramos alguma coisa no nosso imaginário. Janeiro é o primeiro mês do ano, celebramos o início de uma nova jornada. Fevereiro é o mês dos namorados. Maio é o mês do trabalhador, enquanto Junho, o mês do nascimento da nossa moçambicanidade, da nossa independência. Março e Abril são meses das mulheres: no primeiro mês celebramos o dia 8 de Março, Dia Internacional das Mulheres e, aí, com as mulheres juristas, comemoramos a abertura do ano judicial. Abril celebra o mês da mulher moçambicana, com o 7 de Abril. À excepção da advocacia, as (mulheres) juristas são a maioria dos profissionais nas magistraturas judiciais e do Ministério Público (incluindo os oficiais de justiça). Apesar de ser evidente que grande parte de estudantes de direito são do sexo feminino, pode-se perguntar porque há poucas mulheres na advocacia. Eventualmente porque vão às magistraturas, são poucas na advocacia. As mulheres são conhecidas como pessoas de sete ofícios: mães, esposas, profissionais, etc. mas continuam, ainda assim, a ser discriminadas em diversos sectores da nossa sociedade. Por todas estas razões, decidimos homenagear as mulheres juristas nesta edição do Boletim Informativo, com dois excelentes textos de mulheres juristas, líderes e fazedoras de opinião: uma na defesa dos direitos das populações e dos direitos sobre a terra (Alda Salomão) e outra na advocacia, contribuindo desde há muitos anos na formação de muitos (jovens) advogados (Fernanda Lopes). Para a Ordem, Abril de 2015 foi um novo começo, um mês que iniciou de forma diferente, depois de 4 (quatro) anos capitaneada por uma jovem e talentosa jurista que, a seu pedido, deixou a direção executiva da Ordem. O Bastonário da Ordem dos Advogados é a face visível da Ordem, o seu representante institucional, mas o verdadeiro líder da Ordem é o seu director executivo. No
Por uma Ordem forte, credível e coesa
caso, uma directora executiva. A justiça moçambicana só se pode orgulhar por ter juristas comprometidas com a justiça como a Tânia Waty: durante o seu consulado esteve sempre disponível, atenciosa e mostrou-se competente. Se há quem torce o nariz por a advocacia ou a justiça ter poucas mulheres juristas, os poucos exemplos que existem, mostram que o fruto está lançado, vem aí – há aí – muitas mulheres juristas que devem orgulhar a justiça moçambicana. Lembramo-nos, aliás, da recentemente falecida Dra. Luísa Chadraca, a primeira mulher que, tendo se licenciado aos 51 anos, inscreveu-se na Ordem dos Advogados aos 55 anos mas, mesmo assim, teve um papel dinamizador importante para a advocacia. Dos 1254 juristas que já se inscreveram na Ordem, apenas 400 são mulheres ainda que, nos últimos, a tendência esteja a inverter-se. Os exemplos de mulheres juristas como Luísa Chadraca, Fernanda Lopes, Alda Salomão e Tânia Waty, cada uma no seu tempo e com a sua tarefa, devem ser continuados e valorizados não só pelas mulheres, mas por todos os que estão preocupados com uma melhor Justiça e um cada vez maior envolvimento das mulheres na justiça moçambicana. O voto de louvor que, no dia 24 de Março de 2015, a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados atribuiu por unanimidade à Dra. Tânia Waty (foto de capa), é um voto de confiança a todas as mulheres juristas e também um voto de confiança à Dra Tatiana dos Santos Cumba que passou a liderar a Direcção Executiva da Ordem. Elas merecem o nosso respeito porque representam o presente e o futuro de uma justiça (mais) credível em Moçambique. Ode às mulheres juristas!
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DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
ES LOP DA
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presente dissertação nasce da sistemática constatação da diversidade de posicionamento dos diversos Tribunais da República de Moçambique quanto às providências cautelares e concretamente quanto á própria audiência de contraditório diferido. O que nos leva a revisitar e repensar o sistema legal vigente constante do Codigo de Processo Civil. Como sabemos, temos regulamentado em sede de Código do Pr o c e s s o C i v i l d o i s t i p o s d e providências cautelares: a) as providências cautelares não especificadas (PCNE); b) as providências cautelares especificadas (PCE) designadamente alimentos provisórios, artºs 388 a 392 CPC; restituição provisória de posse, artºs 393 a 395 CPC; suspensão de deliberações sociais, artºs 396 a 398 CPC; arresto, artºs 402 a 411 CPC; embargo de obra nova, artºs 412 a 420 CPC; arrolamento, artºs 421 a 427 Qualquer dos dois tipos de providência cautelar – não especificada ou especificada – assentam em requisitos ou fundamentos legais. As PCNE têm requisitos legais cumulativos (artº 399 do CPC). AS diversas PCE têm os requisitos legais concretamente estatuidos (alimentos provisórios, artº 388; restituição provisória de posse, artº 393; suspensão de deliberações sociais, artº 396 a 398 CPC; arresto e arresto preventivo, artºs 402 e 403 CPC; Por uma Ordem forte, credível e coesa
embargo de obra nova, artº 412; arrolamento, artº 421). Recordando que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição (cfr. Artº 3,nº 1 CPC), o Requerente da providência cautelar tem de pedir em Juizo, apresentando um requerimento inicial. O objecto do requerimento inicial é a demonstração de existência dos concretos fundamentos legais da providência pedida. Por sua vez, o Requerido deve ser chamado a deduzir oposição (crf. Artº 3, nº 1 CPC) e pode tomar posição nesse processo, deduzindo, mediante requerimento, a sua oposição. O objecto do requerimento de oposição é a demonstração da inexistência ou afastamento dos fundamentos legais invocados no requerimento inicial. Qualquer dos dois tipos de providência cautelar – não especificada ou especificada – tem regime legal comum, de entre os quais se destacam os seguintes pontos: - o procedimento cautelar reveste o carácter de urgente e deve ser decidido pelo tribunal no prazo máximo de 30 dias (cfr. Artº 381 A CPC); - no requerimento inicial deve ser logo oferecido o rol de testemunhas e juntos os documentos de prova e/ou requeridos os meios de prova (cfr. artº 302 aplicável ex vis artº 381, ambos do CPC).
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- havendo oposição ao pedido, essa oposição será deduzida no prazo de oito dias (cfr. artº 303 aplicável ex vis artº 381, ambos do CPC). - na oposição deve ser logo oferecido o rol de testemunhas e juntos os documentos de prova e/ou requeridos os meios de prova (cfr. artº 302 aplicável ex vis artº 381, ambos do CPC). Aliás, em consonância com o principio geral do CPC sobre os elementos da contestação (artº 488 CPC), porque a oposição mais não é do que uma contestação. - o limite de testemunhas é de 3 por facto e de 8 no total (cfr. artº 304, nº 1 aplicável ex vis artº 381, ambos do CPC). - os depoimentos das testemunhas são escritos, desde que a decisão da providencia cautelar seja susceptivel de recurso (cfr. artº 304, nº 2 aplicável ex vis artº 381, ambos do CPC). - a providência decretada fica sem efeito se a acção de que for dependente não for proposta dentro de trinta dias contados da notificação que a ordenou (artº 382, nº 1 a) CPC), sendo a providencia levantada desde que provada a extinção do direito acautelado e requerida pelo requerido, sem audiência do requerente (artº 383). I) DA AUDIÊNCIA EM TRIBUNAL Introduzido em Juizo o requerimento inicial, o tribunal pode: a) decidir em definitivo com prévia audição da parte requerida
OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015 A Requerida apresentará o seu requerimento de oposição no prazo de oito dias (cfr. artº 303 aplicável ex vis artº 381, ambos do CPC) e será realizada audiencia de julgamento. A decisão judicial que vier a ser proferida sobre esta providencia pedida é definitiva e portanto, susceptivel, se assim couber ao caso, de recurso de agravo (artº 733 e 738 ambos CPC) . b) decidir provisoriamente sem prévia audição da parte requerida. Recordemos aqui que “só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (cfr. artº 3, nº 2 CPC). Trata-se claramente de uma excepção, que não pode transformarse em regra sob pena de perder o seu caracter expressamente excepcional. Embora sem base cientifica e apenas com base na experiência, vimos verificando que para o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a providencia cautelar sem previa audição da parte requerida é tratada como excepcional, enquanto para os Tribunais Judiciais D i s t r i t a i s e Tr i b u n a i s J u d i c i a i s Provinciais decretar providências pedidas sem audição prévia da parte requerida tornou-se regra genérica! A decisão judicial proferida sem prévia audição da parte requerida é excepcional, como se disse no parágrafo anterior, mas e ainda provisória, e portanto não susceptivel de recurso. Porque só depois de ouvidas ambas as partes, o Juiz pode confirmar, modificar ou revogar as providências ordenadas liminarmente (art. 381 B, nº 2). Esta última decisão é a definitiva e portanto, susceptivel de recurso de agravo (artº 733 e 738 ambos CPC). Em sendo proferida decisão judicial provisória, a parte requerida é notificada da “audiência de comparência das partes dentro de um prazo não superior a 10 dias, sem prejuizo da parte requerida poder embargar e recorrer nos termos previstos neste capitulo” (cfr. Artº 381 B, nº 1 CPC). É exactamente essa notificação e a atitude dos tribunais na audiência de Por uma Ordem forte, credível e coesa
comparência das partes que suscita a presente reflexão. Essa notificação para comparência das partes não é para uma mera visita de cortesia! Excepcionalmente se admite seja tomada decisão sem prévia audiência da outra parte; apenas para essa decisão o regime é excepcional. De seguida, e porque “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupoe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição” (cfr. Art. 3º,nº 1 CPC), volta-se, retoma-se o princípio transversal a todo o processo civil e ao ordenamento juridico, do contraditório. Recorde-se, á parte requerida assiste o direito de deduzir oposição ao pedido no prazo de oito dias (cfr. artº 303 aplicável ex vis artº 381, ambos do CPC). E nos termos legais, essa oposição pode ser feita por embargos ou por recurso (cfr. Artº 381 B, nº 1). E assim sendo, essa notificação para comparência das partes deve conter não apenas a data para as partes comparecerem, mas deve ser acompanhada do requerimento inicial e documentos a ele juntos, bem como da decisão judicial provisória! Para que a parte requerida possa analisar e opor-se, mediante embargos e/ou mediante interposição de recurso! Habitualmente, a parte requerida é apenas notificada do despacho judicial provisório contendo a data de comparência das partes, mas não é citada do requerimento inicial e documentos a ele anexos, para deduzir oposição!. O que constitui uma violação frontal e flagrante a todo o regime legal do Código do Processo Civil já acima indicado. Ora, “...o requerido é chamado ao procedimento cautelar por meio de citação...” (artº 383 CPC) e a “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender...” (artº 228 CPC), sendo que a parte requerida deve ser devidamente chamada para deduzir oposição (artº 3, nº 1 CPC). Essa notificação para comparência das
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partes é, por força da epigrafe do artº 381 B CPC, designada por contraditório diferido. Habitualmente, temos visto vários tribunais impedirem, na audiencia do contraditório diferido, a produção de prova da oposição por embargos, tratando afinal essa audiência de contraditório diferido como mera visita de cortesia. E tratarem a oposição por embargos como um processo novo, confundindo, inaceitavelmente, a oposição por embargos (terminologia legal) em providência cautelar com o especifico processo de embargos (terminologia legal) previsto nas providências cautelares especificadas (artº 406, embargos no arresto; artº 417, embargos no embargo de obra nova) e até alastrando esse processo de embargos para outras providências cautelares especificadas que não contem, regulamentação específica de embargos (por exemplo, para o arrolamento de bens). E por sustentarem esse entendimento, agendam outra audiência de julgamento para nesta tratarem da oposição por embargos. Esta criatividade judicial não tem qualquer assento legal, sendo que ao interprete da lei não pode considerar “.... o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um minimo de correspondencia vergal, ainda que imperfeitamente expresso...”e ainda que ao interprete cabe “... reconstruir o pensamento legislativo tendo sobretudo em conta a unidade do sistema juridico ..” (artº 9, nº 1 e 2 do C.Civil). O que para além de falta de qualquer suporte no texto legal, constitui uma violação frontal e flagrante a todo o regime legal do Codigo do Processo Civil já acima indicado! Mas a audiencia de contraditório diferido tem dois objectivos: a) por um lado, para a parte requerida, tendo-se oposto por embargos, produzir prova testemunhal, em havendo, que afaste os requisitos legais da providencia cautelar provisoriamente decidida; b) por outro lado, para que a parte requerida possa contra
OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015 interrogar as testemunhas apresentadas pela parte requerente e por sua vez, a parte requerente possa contra interrogar as testemunhas apresentadas pela parte requerida. Habitualmente, temos visto vários tribunais não ordenarem a comparência, na audiência do contraditório diferido das testemunhas da parte requerente para finalmente serem contra-interrogadas, apesar de o mandatário da parte requerente ser normalmente notificado e comparecer nesta audiencia de
contraditório diferido, e no decurso da mesma, contra interrogar as testemunhas apresentadas pela parte requerida. O que constitui uma violação frontal e flagrante a todo o regime legal do Codigo do Processo Civil já acima indicado e em especial do principio do contraditório estatuido no artº 517 CPC e do regime de depoimento de testemunhas constante do artº 638 CPC, dai resultando que as partes não são tratadas de forma igual e uma delas tem uma oportunidade que a outra
não teve. È urgente uniformizar os procedimentos dos diversos tribunais, sem obvia afectação da autonomia judicial própria, de molde a evitar o sentimento de injustiça e desigualdade e consecutivos recursos cujo primeiro e maior fundamento é afinal apenas e meramente processual!.
FERNANDA LOPES Advogada
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Por uma Ordem forte, credível e coesa
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O PAPEL DOS ADVOGADOS NA MASSIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA DOS CIDADÃOS:
AL DA MÃO LO SA
IMPORTÂNCIA, MODALIDADES E DESAFIOS
1. INTRODUÇÃO
O
país está a iniciar uma nova etapa de desenvolvimento, com a aprovação do novo Plano Quinquenal do Governo 20152019, onde a importância do capital humano impõe-se, de maneira inequívoca. Desde sempre, a complexidade dos processos de desenvolvimento, em todas as suas vertentes, tem demonstrado a necessidade premente de se apostar no pilar sem o qual o almejado desenvolvimento dificilmente acontecerá: as pessoas. É por isso, e sem surpresa, que o novo governo empossado em Fevereiro de 2015 para um mandato de 5 anos parece ter na educação a sua “prioridade prioritária”. De facto, é impossível desenvolver o país sem que os seus cidadãos tenham o necessário domínio técnico e científico para o fazer. Será igualmente impossível desenvolver o país sem que os seus cidadãos tenham consciência do seu papel e das suas responsabilidades nesse processo. Será impossível desenvolver o país, de forma sustentável, sem que os cidadãos conheçam e respeitem as balizas legais, éticas e morais, que assegurarão a construção de uma sociedade sadia e interventiva, com valores e princípios comuns e amplamente respeitados. É com base nesta premissa, e considerando que o país está empenhado na construção de um Estado de Direito, que me parece oportuno abordar a questão da Por uma Ordem forte, credível e coesa
educação, numa perspectiva também de literacia jurídica. Será difícil conseguir construir um estado de Direito se na reformulação do curriculum da educação, sobretudo a educação primária, se continuar a perder de vista a importância da educação jurídica dos cidadãos, o mais cedo possível. Não basta saber ler e escrever para se ser educado. Além dessas habilidades fundamentais, é igualmente importante saber estar e posicionar-se em sociedade. E numa sociedade de um Estado de Direito, o saber estar implica a habilidade e capacidade de perceber, respeitar e usar os princípios e regras que regem a vida dos cidadãos e a interacção entre si. Dito doutro modo, teremos uma sociedade instruída e educada, quando para além de ler e escrever, os cidadãos conheçam as leis do país e saibam como usá-las, não apenas para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, mas igualmente para o cumprimento dos seus deveres e obrigações legais. Se conhecer a lei é uma obrigação de todos os cidadãos, porque o seu desconhecimento não os exime de responsabilidades, então mostra-se imperioso que o Estado se organize, já neste quinquénio, para a massificação da literacia jurídica no país.
2. MODALIDADES A massificação da educação jurídica dos cidadãos tem, necessariamente, que contar com a contribuição de todos os actores, formais e informais.
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Neste contexto, e no que respeita à contribuição que os actores do sector jurídico podem dar, são de destacar algumas iniciativas já em curso e que poderão constituir um boa base de arranque, mesmo que apenas ao nível de reflexões, sobre alternativas de alargamento do conhecimento jurídico na sociedade Moçambicana, nomeadamente:
2.1. ADVOCACIA PRO-BONO Muito embora seja ainda diminuto, para a dimensão e necessidades do país, o número de advogados que exercem as suas actividades e prestam assessoria jurídica qualificada probono às populações carenciadas e mais afastadas dos tradicionais escritórios de advogados, é importante reconhecer e realçar o trabalho extraordinário que tem sido feito por este grupo de advogados, maioritariamente associados a organizações não governamentais. Confrontados com uma realidade social em que o analfabetismo prevalece, o trabalho destes advogados tem sido, ao mesmo tempo, o de professores e advogados. No meio rural, especialmente nas áreas afectadas por mega-projectos, o trabalho destes advogados, junto dos membros das comunidades, em geral, e dos comités comunitários, em particular, começa paulatinamente a alterar a dinâmica da relação entre o Estado, os investidores e as comunidades rurais, transformando-a de uma relação de imposição e
OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015 prepotência por parte dos agentes do poder político e económico, para uma relação mais equilibrada por uma maior e melhor ponderação sobre questões sociais imposta por uma maior e melhor participação por parte das comunidades afectadas. Educar e, simultaneamente, assessorar, tem sido uma missão gigantesca, arriscada e onerosa, mas cujos frutos já começam a despontar.
2.2. PARALEGALISMO Ao longo dos últimos doze anos, e um pouco por todo o país, foram formados paralegais, grupos constituídos por pessoas geralmente de escolaridade básica, e em alguns casos sem qualquer nível de instrução, mas cuja maturidade, idoneidade e dedicação ao interesse público local são reconhecidas pelos membros das comunidades donde provêm, e sendo, por isso seleccionadas para beneficiarem de formação que lhes permita orientar as suas comunidades no respeitante aos princípios e normas legais. A formação de paralegais, inicialmente liderada pelo Ministério da Justiça, através do Centro de Formação Jurídica e Judiciária (CFJJ) e subsequentemente prosseguida pelo
siga a ordem no
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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Centro Terra Viva (CTV), permitiu, não obstante todas as dificuldades de natureza técnica, institucional e financeira, alargar a rede de provedores de informação legal e de serviços de assessoria jurídica no meio rural. Inicialmente trabalhando de forma desestruturada, os paralegais estão sendo hoje gradualmente integrados em associações províncias e distritais, prevendo-se a formalização de uma associação nacional de paralegais, que se encarregará, entre outros aspectos, de melhorar o seu perfil de modo a conferirlhes maiores competências técnicas e, por via disso, assegurar um maior impacto das suas intervenções.
2.3. PARCERIAS A massificação da literacia jurídica impõe hoje alianças de diversa ordem, entre diversos actores, nos seus diferentes níveis, sendo por isso de louvar o movimento de aproximação que já se nota entre advogados de interesse público (pro-bono) e advogados empresariais, e entre estes e os paralegais comunitários. No contexto da industria extractiva, por
exemplo, o sucesso das intervenções dirigidas à promoção da legalidade no licenciamento do projecto de gás natural de Palma foi garantido graças à intervenção estratégica e organizada destas três categorias de actores do sector jurídico.
CONCLUSÃO Uma sociedade educada, não é apenas uma sociedade com cidadãos que sabem ler e escrever. Uma sociedade educada é, sobretudo, uma sociedade informada e consciente dos seus direitos e obrigações de cidadania e detentora das habilidades necessárias para pautar a sua conduta em conformidade. Por isso, ser educado é saber ler, saber escrever e saber agir. E romper as barreiras que eventualmente separam os actores das diferentes categorias de provedores de serviços de educação e assessoria jurídica é crucial para o sucesso da campanha por uma sociedade mais e melhor instruída e educada.
ALDA SALOMÃO Advogada
/user/OrdemDosAdvogadosMZ
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tema que me proponho tratar, tem estado na ordem do dia, em face das ocorrências de falhas graves de energia eléctrica que se têm verificado um pouco por todo o País, com maior incidência, na Província de Sofala que motivou, aliás, a intervenção do ex. Bastonário, Ilustre e Distinto Colega, Dr. Gilberto Correia. Não pretendo fazer o papel de um especialista em electricidade, cujos dotes nesse campo não possuo, mas tão-somente, tecer em prosa e s cor r e i t a e a l i nha d a a l g um a s considerações legais, sobre se existe ou não lugar à indemnização, naqueles casos, em que ocorram falhas no fornecimento de energia eléctrica. Falhas essas que se podem traduzir, a título de exemplo, entre outras, na demora do restabelecimento, pelo aumento ou baixa exponencial da voltagem da corrente eléctrica, motivando esse facto, em algumas situações, o rebentamento e/ou inutilização do equipamento doméstico ou industrial em uso. O contrato de fornecimento de energia eléctrica é geralmente classificado como de compra e venda de coisa móvel (energia eléctrica), mediante o pagamento de um preço. Neste tipo de contratos a determinação do preço a pagar, é feita em função da quantidade de energia consumida que se desconhece no momento da subscrição do contrato. Assim, a identificação da coisa vendida não é efectuada em função da sua quantidade, dai resultando, a Por uma Ordem forte, credível e coesa
A PRESUNÇÃO DE CULPA EMERGENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA.
existência de um contrato de compra e venda de coisa indeterminada e não de um contrato sujeito ao regime dos arts. 887.º e 888.º CC (contagem, pesagem, medição). O fornecimento de energia eléctrica é considerada uma actividade perigosa, e, como tal, sujeita ao crivo do n.º 2 do art. 493º do Código Civil (CC), que estabelece uma presunção de culpa pelos danos que possam advir do exercício de uma actividade perigosa, por sua natureza ou em virtude dos meios utilizados. Tal actividade, dada a especial perigosidade que reveste, merece tratamento legal específico, encontrando acolhimento no art. 509º CC. Dispõe o art. 509º CC, “(…) n.º1 Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta tiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (…) n.º 2 Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento da coisa (…)”. A doutrina mais avisada, enquadra no campo da responsabilidade objectiva ou pelo risco, os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução
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(transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia, correndo por conta da(s) empresa(s) que a(s) explora(m), porquanto, auferindo o principal proveito da sua utilização, sendo por isso justo que suportem, igualmente os riscos correspondentes (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, pág. 737, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 525). No entanto, para que se aplique o regime acabado de enunciar e se coloque sobre os “ombros largos” da empresa exploradora e distribuidora da energia o ónus da prova de que a instalação se encontrava ao tempo do acidente, de acordo com as técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou que os danos foram derivados de força maior ou de casos fortuitos (alteração da ordem pública, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem etc.) cfr. art. 509º n.ºs. 1 e 2 CC), torna-se necessário demonstrar que o sinistro tenha efectivamente ocorrido no âmbito de uma das actividades previstas pela norma constante do art. 509º n.º 1 CC, isto é, produção, condução ou entrega (distribuição) da energia eléctrica, prova esta que recairá sobre o lesado, nos termos daquilo que consigna o art. 342º n.º 1 CC. Por outro lado, os danos verificados terão de ser devidos aos efeitos da electricidade ou do gás, derivados de uma instalação para condução ou entrega de electricidade ou do gás.
OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015 E isto, porquê? Porque a responsabilidade da empresa de distribuição de energia apenas poderá ser aferida em relação à instalação de energia eléctrica destinada à condução e entrega de energia eléctrica ao consumidor (cliente), sendo que a instalação a jusante do ponto de entrega, depois do contador de electricidade, aquela que é propriedade do consumidor, localizada na sua residência, estabelecimento comercial ou industrial, não pode ser considerada da responsabilidade da entidade distribuidora da energia eléctrica, na medida em que a mesma deverá ser mantida e supervisionada pelo cliente. E quantas vezes, não se dá o caso do consumidor ter a sua instalação eléctrica em situação muito precária ou ter procedido a alterações da mesma, sem solicitar a alteração da potência à empresa fornecedora de energia, sobrecarregando o sistema eléctrico, e com isso, facilitando o risco da ocorrência de um acidente (cfr. arts. 31º, 32º e 55º als. c), d), e), f) e g) do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro). Não nos podemos esquecer que por muito simples que seja o conteúdo do clausulado de um contrato de fornecimento de electricidade (cfr. art. 47º do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro), a empresa fornecedora é obrigada a fornecer ao cliente a electricidade com determinadas características de tensão, fixando a lei os parâmetros de oscilação que a corrente eléctrica pode sofrer, para que a mesma seja distribuída com qualidade e segurança (cfr. art. 35º do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro). Ora, se após a interrupção do fornecimento da energia, a mesma é
reactivada nos primeiros segundos e/ou minutos com uma tensão diferente daquela prevista na lei, incumprindo-se deste modo com o contrato celebrado (cfr. art. 799º n.º 1 CC) e esse facto, causa danos no equipamento do consumidor, terá, a empresa fornecedora de energia de ser responsabilizada por esses danos (cfr. arts. 35º n.º 2 e 37º n.º 4 do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro). Mas, não será demais lembrar que nesse caso, ao lesado incumbe provar nos termos do art. 341º n.º1 CC que a avaria, incêndio e/ou explosão do equipamento doméstico e/ou industrial não foi motivada por uma deficiente instalação e manutenção da instalação eléctrica da sua residência ou estabelecimento comercial, mas se deveu à deficiente qualidade da electricidade fornecida. Po r ú l t i m o , a i n t e r r u p ç ã o d o fornecimento de energia eléctrica, pode ocorrer com ou sem aviso prévio. Os motivos de interrupção com pré-aviso prendem-se com razões de manutenção ou outros tipos de serviços; por facto imputável ao consumidor; por acordo do consumidor e quando haja imperiosa necessidade de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa. Os fundamentos que poderão, por outro lado, ditar a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, sem pré-aviso, são aquelas em que se verifique uma situação perigosa, e enquanto a mesma prevalecer; por razões de segurança; quando existam casos fortuitos ou de força maior, quando se trate de execução de planos nacionais
siga a ordem no Por uma Ordem forte, credível e coesa
de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação especifica ou quando haja consumo fraudulento de energia eléctrica (cfr. art. 37º do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro). Gostaria de salientar, sem me alongar muito, que naqueles casos em que haja, unicamente, interrupção de energia eléctrica, sem pré aviso (cfr. art. 37º n.º 2 do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro), e sem a ocorrência de danos, correspondendo essa interrupção ao incumprimento da obrigação contratualmente assumida com o cliente e constante dos arts. 20º n.º 1 e 35º do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro, estando apenas em causa a demora no restabelecimento da energia, a responsabilidade da empresa de distribuição só poderá existir, não sob o prisma da norma constante do art. 509º CC, mas antes, unicamente, no âmbito da responsabilidade contratual, devendo essa responsabilidade ser aferida pelas omissões relativamente aos deveres impostos pelo art. 37º n.º 4 do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro que refere, “(…) A ocorrência das situações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo dá origem a indemnização por parte do concessionário de distribuição de energia eléctrica, caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes (…)”, conjugados com aqueles mencionados no art. 35º do mencionado Decreto.
ÁLVARO PINTO BASTO Advogado
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I. CONTEXTO
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o longo da última década, a aceitação internacional dos direitos das “minorias sexuais” (entenda-se por minorias sexuais o conjunto de cidadãos cuja orientação sexual difere da heterossexual, de entre eles os homossexuais, os transexuais e os intersexuais) têm sido alvos de constantes e intensos debates que ainda permanecem longe do alcance de uma opinião unânime sobre o assunto. Contudo, nos últimos anos, a nível internacional tem aumentado significativamente a aceitação dos direitos das minorias sexuais, tendo como fundamento o ideal de que a orientação sexual ou a identidade de género de uma pessoa não deve servir de escusa para se lhe recusar igual protecção perante a lei. Por outro lado, e contrariamente a tendência global, esta aceitação dos direitos das minorias sexuais não é corroborada pela maioria dos países no continente africano onde se verifica uma tendência conflituante no sentido de legalmente se institucionalizar a proibição da aceitação dos direitos das minorias sexuais, tendo como fundamento o facto de o reconhecimento destes direitos representar, de entre outros, uma afronta aos direitos religiosos ou aos valores fundamentais das sociedades e da cultura africana. Todavia, longe dos infindáveis debates sociais ou religiosos com respeito ao tópico, existe um quadro legal que define o status dos direitos das minorias sexuais em cada país. E é sobre isto que sucintamente nos ocuparemos nas
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ESTATUTO LEGAL DOS DIREITOS DAS MINORIAS SEXUAIS EM MOÇAMBIQUE
próximas linhas - este artigo procura explorar, de forma breve, o estatuto legal dos direitos das minorias sexuais em Moçambique, sem no entanto, descorar das normas previstas nos tratados internacionais de que Moçambique é parte. Desta feita, analisaremos brevemente o estatuto legal dos direitos da minorias sexuais (II) nos tratados internacionais e regionais de que Moçambique e parte; abordaremos a questão (II) à luz das normas internas (ou do direito doméstico, se preferirmos) em Moçambique; e por fim, apresentaremos um sumário das (IV) conclusões.
II. DIREITO DAS MINORIAS SEXUAIS À LUZ DOS TRATADOS I N T E R N AC I O N A I S D E DIREITOS HUMANOS R AT I F I C A D O S P O R MOÇAMBIQUE É um princípio geral do direito internacional, que os Estados não estão vinculados a tratados de que não sejam partes. Consequentemente, eles não têm o dever de respeitar, proteger, promover e cumprir os direitos humanos neles incorporados, salvo em situações em que tais direitos façam parte do costume internacional e que atingiram um status de ius cogens (ou seja, normas de direitos humanos que fazem parte do direito internacional consuetudinário constituídas por um conjunto de princípios que
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salvaguardam interesses da comunidade internacional e que por isso não pode ser afastados pelos Estados, e.g. a proibição da escravatura). Com efeito, Moçambique ratificou uma série de tratados internacionais de direitos humanos que contêm normas jurídicas importantes com respeito aos direitos das minorias sexuais. Desde logo, podemos apontar o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), ratificado por Moçambique em 1993 ou até a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), ratificada por Moçambique em 1989, os quais garantem os direitos à igualdade e à liberdade contra a discriminação com base em qualquer status ou opção. O artigo 9 do PIDCP protege o direito à liberdade e à segurança das pessoas enquanto que os artigos 17 e 19 do mesmo Pacto garantem os direitos à privacidade e à liberdade de expressão; por outro lado a Carta Africana requer a promoção, o respeito e o reforço do “respeito mútuo e tolerância” entre todos os indivíduos. Os artigos 2 e 3 da Carta Africana proíbem a discriminação de uma forma similar à proibição constante do PIDCP e exigem que cada indivíduo mereça tratamento igual perante a lei e tenha direito a igual protecção da lei. O artigo 28 da Carta exige a promoção, o respeito e o reforço do “respeito e a tolerância recíprocos " entre todos os indivíduos. No entanto, Moçambique é um dos poucos países em África que ainda não ratificou o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais
OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015 que também contém disposições importantes com implicações sobre aos direitos das minorias sexuais.
III. O DIREITO DAS MINORIAS SEXUAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO (INTERNO) MOÇAMBICANO A Constituição da República de Moçambique (a Constituição) é a principal fonte para análise do estatuto dos direitos das minorias sexuais em Moçambique pois ela contém disposições normativas importantes sobre o tópico em análise. Apesar de a palavra “direito das minorias sexuais” não figurar expressamente na Constituição, existem várias normas nela que incorporam os componentes do núcleo do direito das minorias sexuais. Desde logo, podemos apontar o artigo 35 da Constituição que refere que, todos os cidadãos são iguais perante a lei e determina que todos devem gozar dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, “... independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política”
Por outras palavras, de acordo com a Constituição de Moçambique, é expressamente proibida a discriminação em razão do sexo ou género, a quaisquer níveis, sejam eles legislativo, político, cultural, económicos e sociais. Esta disposição constitucional mostra-se em consonância com as obrigações internacionais assumidas por Moçambique, decorrentes de tratados internacionais e regionais supramencionados. No entanto, uma das questões cruciais ao lidar com as normas constitucionais é a incorporação de tais normas no contexto da lei ordinária. Como regra, as disposições constitucionais, tais como a declaração de direitos constantes dela e as relativas à ratificações de tratados e acordos internacionais são ineficazes se não forem complementadas por legislação e regulamentação nacionais em matéria de direitos humanos. Embora as relações entre pessoas do mesmo sexo não sejam explicitamente criminalizadas ao abrigo da legislação ordinária em Moçambique, existem no Por uma Ordem forte, credível e coesa
entanto, ao nível infraconstitucional, algumas disposições legais dispersas que dão origem a inquietações sobre a garantia real da liberdade contra a discriminação com base na orientação sexual em Moçambique. Po r e x e m p l o , o C ó d i g o Pe n a l moçambicano proíbe “vícios contra a natureza “ e ordena “medidas de segurança” contra aqueles que habitualmente praticarem tais “vícios contra a natureza”. Não existe uma definição de “vícios contra a natureza”, e muitos activistas de direitos humanos têm levantado preocupações sobre o possível uso da referida proibição legal para gerar interpretações discriminatórias do Código Penal no sentido de persecução de indivíduos com orientação sexual minoritárias em Moçambique. Na prática, nunca houve condenações com base nas referidas disposições do Código Penal nem mesmo a aplicação de tais medidas de segurança, num contexto mais amplo. Além disso, o Governo de Moçambique afirmou claramente, durante a última sessão em que o país se submeteu à Revisão Periódica Universal das Nações Unidas em 2011, que estas disposições não são utilizadas para penalizar a actividade sexual envolvendo pessoas do mesmo sexo. Todavia, se a interpretação das normas constantes do Código Penal parecem dar azo a dúvidas sobre a proibição ou não da prática de actividade sexual envolvendo pessoas do mesmo sexo, outras disposições da lei ordinária contém uma linguagem clara e inequívoca em matéria de proibição do exercício de certos direitos pelas minorias sexuais em Moçambique, como por exemplo a proibição legal expressa de celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Com efeito, a Lei no 10/2004 de 10 de Agosto de 2004, que aprova a Lei da Família em Moçambique, define o casamento como “a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida ”. Este Lei estabelece ainda que um casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo é considerado como “juridicamente inexistente”. Contrariamente às disposições legais supracitadas, a Lei no 23/2007 de 1 de
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Agosto de 2007, que aprova a Lei do Trabalho de Moçambique, estabelece que todos os trabalhadores, sem distinção de sexo, têm o direito de receber um salário e gozar de privilégios iguais para trabalho igual. A Lei do Trabalho também enuncia que todas as disposições aí contidas devem ser interpretadas de acordo com o princípio da não-discriminação em razão da orientação sexual, e qualquer violação culposa de qualquer princípio estabelecido na Lei do Trabalho, torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico realizado em tais circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por incorrer o infractor. Assim, facilmente concluímos por uma “incoerência” no ordenamento jurídico moçambicano com respeito aos direitos das minorias sexuais. Se por um lado a lei do trabalho parece ser mais progressista, a demais legislação ordinária não parece acomodar este movimento ou tendência progressista.
IV. CONCLUSÕES A questão dos direitos das minorias sexuais está ainda longe de colher consenso de opiniões, muito embora do ponto de vista legal, exista já um suporte considerável em Moçambique e a nível internacional, permitindo o reconhecimento destes direitos. Apesar destes instrumentos jurídicos nacionais e internacionais, as minorias sexuais em Moçambique continuam a enfrentar desafios na protecção dos seus direitos humanos com base em sua orientação sexual pois que verifica-se a falta de uniformidade e sistematização da legislação em vigor nos pais, com respeito a efectiva protecção e respeito pelos direitos destas minorias em Moçambique. Por outro lado, do ponto de vista institucional, ainda que a Constituição de Moçambique preveja a liberdade de associação, a LAMBDA, organização local vocacionada a defesa dos direitos das minorias sexuais em Moçambique, continua a não ser reconhecida pelo Governo moçambicano, e o Ministério da Justiça ainda não concedeu autorização legal para o seu registo legal no país.
EMERSON UASSUZO LOPES Advogado Estagiário
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1. BREVE NOTA INTRODUTÓRIA Este artigo, que se enquadra na área do Direito do Trabalho, resulta duma investigação que procura introduzir no debate jurídico-académico do modo como é exercido o comando legal consagrado no n.º. 2 do artigo 67 da Lei de Trabalho (LT), a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto. O problema é que, por um lado, este preceito legal obriga o empregador a remeter o processo disciplinar (PD), nas suas diversas fases, à apreciação do sindicato, porquanto, por outro lado, a lei consagra a liberdade sindical, prevendo a possibilidade de o trabalhador não estar filiado a nenhuma organização sindical. Daí a questão principal: como fazer nos casos em que o trabalhador não esteja filiado a nenhum sindicato? Na prática, a maioria das empresas tendem pela ideia de submissão do processo a um “qualquer sindicato”, para não incorrer em nulidade do PD, que decorre da al. a) do n.º 1 do artigo 68 da LT. Será este o espírito da lei, ao exigir tal procedimento? É no contexto deste problema que nos propomos a discutir a importância (ou a necessidade) do sindicato como um meio de garantia dos direitos dos trabalhadores em sede de um PD. 1
A REMESSA DO PROCESSO DISCIPLINAR AO SINDICATO. UM MERO FORMALISMO LEGAL?
2 . P R O C E S S O DISCIPLINAR Em termos doutrinais, apontamos o posicionamento através do qual o processo disciplinar “é um conjunto de actos e formalidades a serem observadas, tanto pelo empregador como pelo trabalhador, com a finalidade de o empregador aplicar uma sanção disciplinar, em virtude de o trabalhador ter cometido uma infracção disciplinar”. Em termos legais, e olhando para a LT, o PD é um instrumento que se insere num dos poderes da entidade empregadora: o poder disciplinar. Assim, ao pretender aplicar algumas das sanções disciplinares aos seus trabalhadores, a entidade empregadora tem de provar o cometimento da correspondente infracção, por via de um PD - sequência de actos com o fim de provar o cometimento, pelo trabalhador, de uma infracção, e de aplicação, pelo empregador, da respectiva sanção disciplinar. 2
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3. SINDICATO O sindicato insere-se no âmbito das relações colectivas de trabalho, como um dos sujeitos – a associação dos trabalhadores. As associações sindicais, como categoria 5
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Vide artigo 137 e n.º 1 e 143 da LT Egídio, Baltazar Domingos, Manual do Processo Disciplinar, Editora Escolar, 2011, Pg. 21. 3 Vide o artigo 62 da LT. 4 Vide artigo 63 e n.º 2 do artigo 65 da LT. 5 Martinez, Pedro Romano, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, Almedina, 2010, Pg. 47. 6 Ramalho, Maria do Rosário Palma, Parte III, Almedina, 2012, pg. 27 e ss. 7 Noronha, Mário de, Sindicalismo – que futuro?, Editora Clássica, 1993, pg. 162. 2
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de sujeito juslaboral colectivo mais antigo, derivam directamente da consciencialização, por parte dos trabalhadores, da sua maior força enquanto grupo. O seu carácter principal foi, desde muito, representada por uma associação privada de defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, agrupados por categoria, profissão ou área de actividade, ou ainda por um critério geográfico. No ordenamento jurídico moçambicano, este desígnio das associações sindicais infere-se actualmente no artigo 86, n.º 1, da Constituição da República de Moçambique (CRM), com a devida réplica nos artigos 137 e seguintes da LT, onde pode-se retirar que o sindicato é uma organização dos trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. 6
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4. SINDICATO E PD A relação facial entre o Sindicato e o PD está no artigo 67, n.º. 2 da LT, que exige que o PD tem de ser submetido ao sindicato. Igualmente, está no artigo 68, n.º 1, al. a) da LT, que diz que o PD que não siga esse procedimento, é tido como inválido. Mas a importância do Sindicato no PD
OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015 não pode ser limitada a essa imposição legal. Devemos procurar saber qual é o espírito da lei, ao exigir que o PD passe pelo Sindicato e obtenha deste algum parecer. No nosso entender, o legislador laboral pretende obter uma decisão influenciada por esta associação. A lei não só quer que o sindicato tome conhecimento, mas que, igualmente, contribua para uma melhor decisão diante de um PD. É que, contra os poderes da entidade empregadora, o trabalhador defende-se (garante-se) por via de uma associação (sindical). E essa garantia deve ser legalmente assegurada, para que se verifique. Portanto, é imperioso que o PD passe do sindicato, não só para passar, mas para que este se pronuncie, de mérito, sobre as garantias do trabalhador durante um processo disciplinar. Ao mesmo tempo, é imperioso que o parecer do sindicato seja parte do PD para que o empregador, assim como o tribunal, tenha bases ou elementos para uma decisão de fundo. A posição do sindicato deve ser tomada em consideração. Deve vincular. O decisor (empregador e/ou o tribunal), deve apreciar o pronunciamento do sindicato e fundamentar em que medida esta posição ajuda a decidir contra ou a favor do trabalhador. Porque é assim que a lei quis, ao exigir que o PD fosse remetido ao Sindicato. Aliás, se a lei quisesse que o PD simplesmente passasse do sindicato, só por passar, não faria sentido tomar como nulo o PD que não tenha passado pelo sindicato.
5. O PROBLEMA Sendo que a não remessa do PD ao órgão sindical resulta numa invalidade deste mesmo PD, nos termos da al. a) do n.º. 1 do artigo 68 da LT, a questão principal a ser colocada é: o que fazer nos casos em que o trabalhador não esteja filiado em algum sindicato? O problema é este. Para onde é que o empregador vai remeter o PD, se o seu trabalhador, por qualquer razão, não está filiado a algum sindicato?
5.1. O PROBLEMA O nosso objectivo prende-se com saber o quê e como fazer nos casos de
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trabalhadores que não estão inscritos em nenhum sindicato, para efeitos de instauração de PD. Da nossa investigação, apuramos que a prática das empresas, consiste em usar o comando legal consagrado no n.º 3 do artigo 153 da Lei de Trabalho, e submeter o PD a qualquer sindicato. Em consequência, apuramos um número significativo de processos disciplinares que são remetidos ao parecer de um órgão sindical onde o trabalhador não está filiado. Isto é, o trabalhador não conhece, e nem é conhecido. E aqui adicionamos à pergunta de partida, mais duas questões: a) Que parecer emitirá este sindicato, para salvaguardar os direitos do trabalhador que sequer é conhecido no mesmo? Ou seja, poderá o sindicato exercer a função que a lei o atribui, de apreciar o processo e emitir um parecer, nos casos em que o trabalhador não está aí inscrito e nem é conhecido? b) É correcta a interpretação que se faz do n.º. 3 do artigo 153 da LT, quando usado como um “passaporte legal” para a remessa do PD a qualquer sindicato?
sem qualquer parecer deste. Isso revela que muitas vezes os órgãos sindicais não conhecem os trabalhadores sobre os quais devem emitir algum parecer, provavelmente por não estarem filiados nesse sindicato. Sendo que predomina, em tribunal e, para esse assunto em concreto, a ideia de que o parecer do sindicato não vincula a empresa nem ao tribunal, pois na verdade não há nenhum comando legal que orienta o contrário, o tribunal dá como cumpridas as formalidades legais sempre que o empregador prove ter submetido o PD a qualquer sindicato. Todavia, o problema da importância do sindicato em sede do PD não fica acautelada. É que o tribunal aprecia apenas se o PD passou ou não do sindicato. Não se preocupa, nem com a existência de um parecer, nem com o conteúdo deste parecer. Será, nesse caso, cumprido o objectivo daquele comando legal que exige que o PD tenha de ser “visto” pelo sindicato? Não nos parece.
5.2. POSIÇÃO DOS SINDICATOS
Sendo uma associação, a aderência ao sindicato depende da livre iniciativa do trabalhador. Portanto, o trabalhador não é obrigado a fazer parte de algum sindicato. Esta é a interpretação que se pode fazer do princípio da liberdade sindical, consagrado no n.º 1 do artigo 86 da CRM, que tem uma réplica nos artigos 137 e 143 da LT. É por isso que concluímos que a remessa do PD ao sindicato é um problema que inscreve-se num quadro interpretativo complexo, pois por um lado, a lei exige que o PD tenha de ser apreciado pelo sindicato e, por outro lado, não diz que valor ou grau de vinculação tem o parecer do órgão sindical. Isso abre espaços para várias interpretações. A prática dos empregadores, de remeter o PD a “qualquer sindicato”, é simplesmente defensável com o fundamento de que a empresa não pode ser culpada pelo facto de os trabalhadores não estarem filiados a algum sindicato. No entanto, essa remessa, a “qualquer sindicato” não pode ser fundada no n.º 3 do artigo. 153 da LT, pois (i) este artigo insere-se na estrutura organizacional de um sindicato
Nos casos de trabalhadores não inscritos, tem sido cobrada uma taxa pelos sindicatos que varia de 1.500, 00 MT à 2.500, 00 MT, pela emissão do parecer ou, simplesmente, pelo carimbo que atesta que o PD passou pelo sindicato. Nalgumas vezes, raras, os sindicatos convidam as partes para se pronunciarem. Inclusive, apuramos que em muitos casos, os sindicatos recebem pedidos de pareceres de empresas que, não só não tem trabalhadores aí inscritos, como não são do ramo.
5.3. POSIÇÃO DO TRIBUNAL As secções dos tribunais que se ocupam da matéria laboral são unânimes em considerar inválidos os processos disciplinares que não tenham sido remetidos a um órgão sindical. Igualmente, a nossa investigação apurou que existe um registo considerável de processos laborais onde os empregadores simplesmente apresentam o comprovativo de que o PD passou por algum sindicato, mesmo
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6. NOTA CONCLUSIVA
OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015 existente, pressupondo a prévia filiação do trabalhador a ele; e (ii) não parece ser este o espírito da lei ao exigir que o PD tenha de ser submetido ao sindicato. A lei pretende obter, do sindicato, um parecer que possa contribuir para uma melhor decisão. Ou seja, o n.º 3 deste artigo fala de um sindicato existente onde parte dos seus associados (trabalhadores inscritos), não
tem órgão sindical, isto é, não tem uma representação sindical na sua empresa no meio meio físico acessível. São só nesses casos em que devem ser seguidas as soluções alternativas avançadas pelo n.º 3 do artigo 153 da LT. Neste contexto, concluímos que o estágio actual e prático, remete-nos à ideia de que a remessa do PD ao sindicato é uma mera questão de
formalidade, porquanto não salvaguarda o principal propósito da lei. Devia, a nosso ver, ser uma necessidade imprescindível para a tomada de qualquer decisão em sede de um PD.
ANTÓNIO UCAMA Advogado
CONFERÊNCIAS E EVENTOS O Ilustre Bastonário participou nas seguintes conferências e eventos: 18.03 - Participação no Congresso dos Advogados São Tomenses, em São Tomé 19.03 - Participação na Assembleia Geral da UALP, São Tomé 23.03 - Participação no I Congresso Luso-Moçambicano de Direito, ISCTEM, Maputo
PARECERES Projecto de Lei Quadro Institucional das Autarquias Provinciais A 1.ª Comissão da AR solicitou à OAM um Parecer relativo ao Projecto de Lei Quadro Institucional das Autarquias Provinciais. Neste contexto, a OAM organizou dois debates, nas cidades de Maputo e Beira, com o objectivo de trazer à discussão pública o Projecto de Lei Quadro Institucional das Autarquias Provinciais. O Bastonário Tomás Timbane moderou o debate realizado na cidade de Maputo que teve como oradores os Drs. Eduardo Chiziane e António Leão. Na cidade da Beira, o debate foi moderado pelo Bastonário Gilberto Correia e contou com a participação dos Drs. António Leão e Moreira Rego como oradores. Por uma Ordem forte, credível e coesa
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NOTA COMPLEMENTAR Ilustres Colegas, o Boletim da Ordem dos Advogados, desde a sua criação teve e tem a cimeira preocupação de consignar no seu editorial textos sobre temas da actualidade jurídica, sendo que alguns deles abarcam situações de alguma complexidade e especificidade, cujo tratamento tem granjeado, por parte de quem os lê, vários e rasgados elogios. Lembro que o Boletim tem divulgação a nível nacional e, igualmente, internacional, com alguma incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPS), que lêem com interesse o que por aqui se escreve, em matéria interpretativa de leis e respeitante a situações jurídicas que merecem um tratamento mais aprofundado, constituindo, para além disso, e muitas vezes, um auxiliar valioso para o advogado que se aventura em determinadas matérias, para as quais, não se encontra devidamente familiarizado. Assim sendo, e por forma a continuarmos a dignificar o nosso Boletim, é imperioso que os Ilustres Colegas, Advogados e Advogados Estagiários, nas várias áreas de especialidade em que actuam, e a exercer a sua prática em qualquer Província do nosso País, se manifestem activamente na sua elaboração, enviando mensalmente textos para publicação. Só assim procedendo, a Ordem dos Advogados poderá continuar, com a qualidade que lhe é característica, a divulgar o Boletim nos moldes em que o tem feito, e que tem sido motivo de vários aplausos. Por isso, apela-se a todos os advogados que dentro das suas possibilidades, marquem a diferença pela positiva dando o seu contributo activo nas áreas em que se destacam. E destacando-se os Advogados destaca-se a Ordem a que pertencem. Maputo, 04 de Abril de 2015
O Bastonário Tomás Timbane
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Decorrerá entre os dias 20 e 23 de Agosto de 2015, no Centro de Convenções Internacional Julius Nyerere, em Dar es Salaam, Tanzania, a Reunião Anual e a Conferência da SADC Lawyers Association(SADCLA), organizadas por esta em colaboração com a Tanganyika Law Society. Essa conferência terá como tema "Using the law to strengthen good governance practices and to facilitate social, economic and political transformation in the SADC Region". A SADCLA, fundada em Maputo, é presidida pelo Bastonário Gilberto Correia, pelo que a OAM encoraja a participação de todos os seus membros neste evento tão importante para o aprofundamento dos valores da advocacia, especialmente, na África Austral. Para o efeito, a OAM disponibilizará na sua sede e via email toda a informação relevante sobre o evento. Para mais detalhes: www.oam.org.mz/sadcla/2015-SADCLA-AGM-INFORMATION-BROCHURE-FINAL.pdf www.oam.org.mz/sadcla/Registration-Form-2015-SADCLA-AGM.doc
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LEGISLAÇÃO EM FOCO
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Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês Lei nº 1/2015 de 27 de Fevereiro de 2015 --> Altera o artigo 35 da Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho, que aprova o Regimento da Assembleia da República
Para mais detalhes subscreva
Decreto Presidencial nº 4/2015 de 20 de Fevereiro de 2015 --> Aprova o Estatuto Orgânico da Presidência da República, e revoga o Decreto Presidencial n.º 5/2008, de 19 de Junho Decreto nº 94/2013 de 31 de Dezembro de 2013 --> Aprova o Regulamento do Exercício da actividade de Empreiteiros e de Consultor de Construção Civil (ficou sem efeito o Decreto n.º 94/2013 publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, 18.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2013) Decreto Presidencial nº 6/2015 de 2 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças e revoga os Decretos Presidenciais n.º 2/2010, e 3/2010, ambos de 19 de Março
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Decreto Presidencial nº 7/2015 de 2 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, e revoga os Decretos Presidenciais n.º 13/2007, de 16 de Outubro, e 4/2010, de 19 de Março Despacho Presidencial nº 8/2015 de 13 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, e revoga o Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho Decreto Presidencial nº 9/2015 de 13 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério do Género, Criança e Acção Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, e revoga o Decreto Presidencial n.º 19/2005, de 31 de Março Decreto Presidencial nº 10/2015 de 13 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério da Cultura e Turismo, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, e revoga os Decretos Presidenciais n.º 5/2005, de 19 de Março, e 8/2010, de 23 de Novembro Despacho de 6 de Setembro de 2012 --> Cria a Comissão de Avaliação de documentos do Instituto do Algodão de Moçambique Decreto Presidencial nº 3/2015 de 20 de Fevereiro de 2015 --> Cria a Comissão Interministerial da Administração Pública, abreviadamente designada CIAP, e revoga o Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 20 de Dezembro Diploma Ministerial nº 50/2015 de 11 de Março de 2015 --> Aprova as quotas de abate de animais bravios e de apanha de ovos de crocodilo, para época venatória 2015 Diploma Ministerial nº 51/2015 de 11 de Março de 2015 --> Publica o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário Diploma Ministerial nº 49/2015 de 6 de Março de 2015 --> Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo das Actividades - fim do Tribunal Administrativo Diploma Ministerial nº 47/2015 de 4 de Março de 2015 --> Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala Diploma Ministerial nº 48/2015 de 4 de Março de 2015 --> Aprova o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P. Despacho de 3 de Setembro de 2014 --> Cria o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio subordinado à Direcção Provincial de Saúde de Manica Despacho de Outubro de 2014 --> Cria a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, vocacionada para assuntos de saúde ocupacional Despacho de 30 de Dezembro de 2013 --> Cria o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, subordinado ao Ministro da Saúde
Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399
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LEGISLAÇÃO EM FOCO Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês
2015
Despacho de 16 de Dezembro de 2013 --> Cria o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinado à Direcção Nacional de Assistência Médica Despacho de 9 de Janeiro de 2015 --> Cria as Delegações do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique nas Províncias de Nampula, Tete, Zambézia e Sofala Rectificação --> Atinente à correcção dos nomes dos membros da Assembleia Provincial de Sofala, publicados pelo Acórdão n.º 21/CC/2014, de 29 de Dezembro, sobre a Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizadas a 15 de Outubro de 2014 Despacho Presidencial nº 140/2015 de 27 de Fevereiro de 2015 --> Nomeia Henriques Bongece, para o cargo de Vice-Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas Despacho Presidencial nº 141/2015 de 27 de Fevereiro de 2015 --> Designa Tomás Vieira Mário, para o cargo de membro do Conselho Superior da Comunicação Social Despacho Presidencial nº 142/2015 de 27 de Fevereiro de 2015 --> Designa Tomás Vieira Mário, para o cargo de Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social Resolução nº 5/2015 de 13 de Março de 2015 --> Elege os membros do Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan-Africano Resolução nº 6/2015 de 13 de Março de 2015 --> Elege os membros do Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa Resolução nº 7/2015 de 13 de Março de 2015 --> Elege os membros do Grupo Nacional junto à Associação Parlamentar da Commonwealth Resolução nº 8/2015 de 13 de Março de 2015 --> Elege os membros do Grupo Nacional junto à Assembleia Paritária da ACP-EU Resolução nº 9/2015 de 13 de Março de 2015 --> Elege os membros do Grupo Nacional junto à Organização da Conferência Islâmica Resolução nº 10/2015 de 13 de Março de 2015 --> Elege os membros do Grupo Nacional junto à Assembleia Plenária do Fórum Parlamentar da SADC Resolução nº 11/2015 de 13 de Março de 2015 --> Elege os membros do Grupo Nacional junto à União Inter-Parlamentar Comunicado de 9 de Fevereiro de 2015 --> Concernente à vaga deixada pelo senhor Deputado Joaquim Veríssimo, que é preenchida por Lucas Chomera Jeremias, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral da Zambézia Comunicado de 9 de Fevereiro de 2015 --> Concernente à vaga deixada pelo senhor Deputado José Condugua António Pacheco, que é preenchida por Arlinda Cipriano de Sousa, Deputada Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Circulo Eleitoral da Zambézia Comunicado de 9 de Fevereiro de 2015 --> Concernente à vaga deixada pelo senhora Deputada Cidália Manuel Chaúque Oliveira, que é preenchida por Luciano André de Castro, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Circulo Eleitoral de Nampula Comunicado, assinado em 9 de Fevereiro de 2015 --> Concernente à vaga deixada pelo senhora Deputada Nyeleti Brooke Mondlane, que é preenchida por João Catemba Chacuamba, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral da Zambézia Comunicado de 9 de Fevereiro de 2015 --> Concernente à vaga deixada pelo senhor Deputado Filipe Chimoio Paúnde, que é preenchida por Inês Artur da Costa Mucussete, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Nampula Comunicado de 9 de Fevereiro de 2015 --> Concernente à vaga deixada pelo senhora Deputada Vitória Dias Diogo, que é preenchida por Guilherme Sampinguira Uissequete, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Tete Acórdão nº 2/CC/2015 de 30 de Janeiro de 2015 --> Atinente à validação e Proclamação dos Resultados da Eleição Autárquica Intercalar, realizada a 17 de Dezembro de 2014, no Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015
LEGISLAÇÃO EM FOCO Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês
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Município de Cuamba Deliberação nº 1/2015 de 6 de Fevereiro de 2015 --> Atinente à marcação da data exacta de investidura do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cuamba, eleito na Eleição Autárquica Intercalar de 17 de Dezembro de 2014 Decreto Presidencial nº 11/2015 de 16 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, e revoga os Decretos Presidenciais n.º 20/2005 e 21/2005, ambos de 31 de Março Decreto Presidencial nº 12/2015 de 16 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, e revoga o Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 10 de Março Decreto Presidencial nº 13/2015 de 16 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, e revoga o Decreto Presidencial n.º 6/95, de 10 de Novembro Decreto Presidencial nº 14/2015 de 16 de Março de 2015 --> Define as atribuições e competências do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, e revoga o Decreto Presidencial n.º 17/2005, de 31 de Março Despacho de 2 de Janeiro de 2015 --> Concernente aos pedidos de Certificação e equivalência dos Diplomas do Ensino Superior Diploma Ministerial nº 53/2015 de 27 de Março de 2015 --> Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo das Actividades - fim do Instituto Nacional de Meteorologia (INAM) Diploma Ministerial nº 52/2015 de 20 de Março de 2015 --> Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo das Actividades - fim do Ministério da Indústria e Comércio (MIC)
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OAM | EDIÇÃO 23 | ABRIL DE 2015
NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os Advogados, Advogados estagiários, sociedades de Advogados e quaisquer profissionais convidados pela Ordem, b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.
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SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)
Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia
2.
Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233
3.
Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html
4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.
Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao
8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.
Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt
11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt
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Edição: OAM Director: Tomás Timbane Coordenação: Nelson Osman Jeque, Álvaro Pinto Basto Taciana Peão Lopes e Tatiana dos Santos Cumba Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma Ordem forte,
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