Boletim
INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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Edição
OS CORNOS QUE NOS TIRAM SONO! ! Pag. 2 A INTERFERÊNCIA DO DIREITO NA UNIÃO NACIONAL COMO POLO DE DESENVOLVIMENTO - Pag. 4 UM CHEQUE SEM PROVISÃO PRESCRITO, PODE SER CONSIDERADO UM TÍTULO EXECUTIVO? - Pag. 7 SOBRE O PRINCÍPIO DA LICITUDE NA PUBLICIDADE - Pag. 9
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OS CORNOS QUE NOS TIRAM SONO!
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o discurso de abertura do ano judicial, disse que a Polícia era um dos elos mais fracos do nosso Estado. E tive o cuidado de apresentar alguns exemplos que ilustravam como poderia o Estado reorganizar a Polícia porque, mais do que ter meios, é de uma melhor organização que ela precisa. Nos dias seguintes as críticas a essa afirmação foram intensas, sobretudo por quem julga que a Polícia tem feito um excelente trabalho para cumprir o seu mandato. Eu considero que isso não tem acontecido, mas a responsabilidade pelo incumprimento da sua tarefa, não é, sobretudo, dela. Criticar a Polícia não é desrespeitá-la, muito menos não reconhecer o trabalho que tem feito, muitas vezes em condições muito difíceis. E os episódios que, nas últimas semanas, tem ocorrido no país mostram que o caminho a percorrer para termos uma polícia melhor, mais responsável, cumpridora da legalidade, ainda é longo. Em entrevista a um órgão de comunicação social, o Comandante Provincial de Sofala afirmou, cito de memória, que não pode, sempre, perseguir ou prender os mesmos criminosos. Esta afirmação pode ter várias interpretações, todas elas graves e preocupantes. Em primeiro lugar, deveria o zeloso Comandante Provincial saber que um cidadão só é criminoso quando um juiz, no âmbito de um processo judicial, assim o determine, através de uma sentença transitada em julgado. Se é criminoso e está solto, tal só pode ocorrer no âmbito de um processo judicial, designadamente através da liberdade condicional. Em segundo lugar, o Comandante Provincial estará a dizer que conhece os criminosos os quais, mesmo presos, são depois soltos, sendo, pois, isso frustrante. A soltura de um preso decorre do preenchimento de muitos requisitos, sendo, também, da responsabilidade de um magistrado ordenar essa medida. Outra interpretação possível, é a de que, apesar de estarem reunidas todas as condições, o magistrado ordena a soltura de criminosos. Seja qual for a interpretação, a conclusão que se tem é sempre preocupante. Esta afirmação tem, usando as palavras do Bastonário Gilberto Correia, uma mensagem clara: a criminalidade não é combatida de forma eficiente porque alguém – sempre os magistrados! – injustificadamente, soltam os criminosos. E esta forma de pensar, de atirar as Por uma Ordem forte, credível e coesa
culpas – pelo insucesso, pelo fracasso, pelas dificuldades existentes – já é antiga, o que mostra, mais uma vez, o desconhecimento dos princípios que regem o Estado de Direito. Num dia em que o Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa e Segurança afirmou, após o desfile dos 40 anos da polícia, que tiram-nos sono notícias de agentes policiais que engrossam o crime, quando agentes da polícia são apanhados em redes de contrabando de cornos de rinoceronte e marfim, bem como no tráfico de droga, os armazéns do Comando Provincial da Polícia em Maputo foram assaltados e de lá foram retirados cornos de rinoceronte que tinham sido apreendidos numa residência, certamente produto do crime organizado. Há muitas perguntas que se podem colocar, mas o facto de ocorrer um roubo nas instalações da própria polícia, mostra o nível a que chegamos. O Porta-Voz da Polícia na Cidade de Maputo reconheceu o envolvimento de membros da polícia no roubo dos cornos, enquanto o Porta-Voz da Polícia na Província de Maputo diz que não há polícias envolvidos, o que demonstra, também, que nada pode continuar como está. Moçambique situa-se ao lado dos piores países em termos de luta contra o trafico de recursos naturais e a ausência de medidas firmes, como a incineração de produtos resultantes do trafico logo que são apreendidos, é um sinal de ausência, total, de uma estratégia firme no combate a estes males. O episódio do roubo dos cornos em plenas instalações da polícia, mostra que a confiança para a Polícia servir de referência na sociedade, ainda vai levar muito tempo. Mas se a polícia quer – e merecer – a confiança da sociedade, deve, também, não perder de vista que não basta, perante um acto tão grave como o que ocorreu no Comando Provincial de Maputo, prender os polícias suspeitos da prática desse crime, como se o problema fosse, apenas, criminal. É importante que os altos responsáveis da Polícia assumam que não estão a cumprir com o seu mandato. Para não perdermos sono, cabe ao Presidente da República, em face dos graves problemas que a polícia enfrenta, tomar as medidas que constitucionalmente lhe estão cometidas. Ao celebrarmos 40 anos da nossa independência, temos a responsabilidade de fazermos mais pela segurança do nosso país.
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aminhamos, a passos galopantes, rumo a consecução do quadragésimo aniversário da independência do país. A consecução desta “faixa etária” traduz-se, indubitavelmente, num marco quer simbólico quer histórico, relevando-se legítima, e oportuna, a analogia que se deve realizar entre o mencionado marco concernente ao país e obtenção de similar idade, caso se trate de pessoa psico-física. Neste último cenário – pessoa psicofísica – estaríamos em face de uma pessoa adulta, detentora de considerável experiência de vida, alcançada à custa de ultrapassagem de inumeráveis circunstâncias adversas, fruto de variadíssimas combinações de contingências e resultado de um ilimitado leque de situações heteróclitas vivenciadas. A par da experiência naturalmente impingida pelo imparável “passar do tempo”, quarenta anos de idade aprovisiona-nos o conhecimento necessário para enfrentar, com maturidade e sapiência, os inevitáveis desafios que nos são quotidianamente propostos pela realidade a que estamos envolvidos. É uma idade que impõe o reforço e consolidação, quer das capacidades humanas quer do enrijamento das instituições. Decorrente do que se introduziu supra, e sem perder, nunca, de vista, que o país apoia-se em sustentáculos baseados na constitucionalidade das normas que o regem, de onde Por uma Ordem forte, credível e coesa
A INTERFERÊNCIA DO DIREITO NA UNIÃO NACIONAL COMO POLO DE DESENVOLVIMENTO
emergem, desde logo, os princípios da soberania do Estado e da democraticidade de actuação das suas entidades, democraticidade essa que encontra os seus limites na Constituição e nas demais leis à ela subordinada, requer-se que os seus cidadãos pensem e ajam dentro do quadro constitucional previamente conhecido. O conhecimento destas premissas afigura-se fulcral e indispensável com vista a alcandorar-se o progresso, tais sejam económico, financeiro, cultural, político e jurídico. No âmbito da Democracia que enraíza o nosso Estado, destaca-se o reconhecimento do exercício do direito à liberdade de pensamento e expressão, cristalizados, depois, por actos causadores de efeitos de vária ordem, por parte de cada um dos cidadãos e instituições, perante os quais surge, em contraposição, a necessidade de emissão de deveres, relativamente aos quais, ninguém dever-se-á colocar à margem do respectivo cumprimento. A assunção desta esquematização é imprescindível numa colectividade civilizacional, de tal sorte que quem pretenda enveredar-se por caminhos opostos às regras de carácter normativo-imperativo previamente estabelecidas, deverá, consequentemente, estar ciente de que se coloca numa posição de arcar com as repercussões (em regra, negativas) antecipadamente estabelecidas por Lei, cível ou criminal,
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consoante for a órbita em que se inserir o desvio das referidas normas. O que se disse acima é suficiente para exigir-se, em simultâneo, por um lado, a quem pontapeia as normas e os princípios pregados na Constituição e, por outro, aos órgãos que a Constituição lhes outorgou poderes inspectivos, fiscalizadores e sancionadores, a obediência à Constituição e demais leis, sem condescendências desprovidas de plausibilidades e sem privilégios que não tenham correspondência com o fixado por Lei. Nesta perspectiva, as atitudes protagonizadas pelo Líder do maior partido da oposição, cujo carácter obstinado, sistemático e crescente das sobreditas atitudes, concretizadas por intermédio de proferições de declarações verbais com elevada carga atentória ao progresso que se almeja com a celebração de “quarenta anos de idade” de um país, revelam-se, a todos os níveis, completamente inadequadas perante as legítimas aspirações sociais, contraproducentes perante as expectativas económicas, ruinosas perante à almejada estabilidade política e, por fim, diametralmente opostas perante a Constituição e demais Leis. Escusarnos-emos, neste texto, de mergulhar até as profundezas do indiscutível carácter criminoso de tais declarações, porquanto não se consubstancia nesse propósito o desiderato deste escrito. É reconhecido a todos, o direito de
OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015 manifestação, de discordância e de irresignação perante o que se afigurar injusto ou atentório aos olhos dos seus i n t e r e s s e s . Ta i s d i r e i t o s d e irresignação, de discordância e manifestação, frutos do sustentáculo democrático que governa o nosso Estado de Direito, devem ser exercidos dentro do quadro legal disposto para o efeito, que confere uma panóplia de meios substantivos e uma profusão de mecanismos processuais, para que o suposto lesado atinja a reparação do direito que eventualmente tenha sido objecto de violação. Entretanto, os direitos precedentemente referenciados devem andar em sintonia com interesses legítimos, na medida em que, não sendo legítimos os interesses, por consequência lógica não serão atendíveis os direitos que se arrogam, visto que eles [os direitos] nem existirão, por serem ilegítimos os interesses que os subjazem. O presente texto não possui como finalidade servir-se de instância judicial para julgar as pretensões publicamente veiculadas pelo Líder do maior partido da oposição. Nem tão pouco trajar as vestes de árbitro de uma contenda que, por estes dias, constitui o maior foco de desestabilização da paz jurídica e social dentro do ordenamento jurídico-territorial. Tenciona-se, unicamente, chamar-se à atenção para a necessidade de adopção de um comportamento condizente com os quarenta anos de idade de que o país encontra-se na véspera de atingir, anos esses que devem ser acompanhados de lucidez na actuação das forças vivas da sociedade, ladeados de responsabilidade por parte das instituições ostentadoras de preponderância no desenvolvimento do país, e de sentido de Estado aos cidadãos que, pela natureza dos cargos, funções, atribuições políticopartidárias e político-governativas que
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exercem, encontram-se sujeitos a deveres especiais, bem como rememorar que os órgãos fiscalizadores e detentores de poderes sancionatórios, não devem assumir tais poderes de uma forma cosmética e muito menos transformar a sua existência num mera realidade estética. É, outrossim, vedado à Ordem dos Advogados, em homenagem às normas alojadas no seu Estatuto, que se alheie desta temática, devendo manusear as plataformas e mecanismos ao seu dispor, visando o cumprimento da Lei, como é imposto a um adulto de quarenta anos de idade, a quem já não se devem ensinar as regras básicas de convivência social, sequer a imperiosidade de resignação perante a Lei, porquanto, parte-se do princípio e se tem a certeza inequívoca de que delas é o seu cabal conhecimento. Se por um lado, exige-se [não se apela, simplesmente] que o Líder da Renamo adopte um procedimento comportamental condizente com o quadro jurídico-constitucional fixado, inibindo-se de semear o terror social e o caos político, devendo, para tanto, lançar mãos dos meios mais consentâneos com a forma de estar de uma sociedade civilizada, conducente a obter os resultados inspirados pelos seus interesses, que se pretendem legítimos, por outro, também se exige que as instituições governativas façam florir os meios mais hábeis e criativos com vista a se solucionar um paradoxo cuja repetibilidade já extenua os olhos do pacato cidadão, mina seriamente o desenvolvimento do país e obstrui o seu sustentável progresso. Paralelamente às obrigações das duas entidades acima salientadas, exige-se, ainda, que os órgãos criados, apetrechados e munidos de poderes sancionatórios, ajam de acordo com os pergaminhos das competências e atribuições plasmadas nos seus respectivos estatutos orgânicos.
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Quarenta anos é idade suficiente para que se dissipe, de uma vez por todas, que ninguém se encontra nem acima e nem à margem das leis. Não se deve tolerar, por exemplo, que uns violem a Lei penal e sejam merecedores das penitências nela estabelecidas e outros, que exibam similar comportamento, sejam constantemente brindados com a benevolência e condescendência dos órgãos detentores do poder repressivo e da prerrogativa de fazer coercivamente cumprir-se a Lei. A unidade nacional, serenata tão insistentemente apregoada nos textos e vozes das pessoas que constituem as faces visíveis das instituições jurídicas, apenas é alcançada na perfeição caso inexistam conflitos de interesse no seio de uma sociedade. Na eventualidade de existência e prevalência de conflitos de interesse, exige-se que um país de quarenta anos de idade faça-se valer dos meios persuasivos, em primeira instância e/ou, em última medida, meios coercivos/coactivos, para erradicar a existência dos conflitos, pois eles – os conflitos – não se dissolvem no espaço e nem evaporam na atmosfera, mas sim se extirpam através de uma acção corajosa e veemente, como prova demonstrativa da Soberania, que, por sua vez, encontra nos seus órgãos eleitos e/ou criados com legitimidade democrática, o poder de fazer imperar a Lei sobre qualquer atitude contralegem. À bem da paz jurídica dos cidadãos singularmente considerados e da paz social da colectividade, urge materializar as sempre actuais palavras prolatadas por Salvador Allende, cujos resquícios da sua ressonância produz eco na nossa Constituição: «não basta que todos sejam iguais perante à lei, é também necessário que a lei seja igual perante todos».
TÉLIO CHAMUÇO Advogado
A PARTIR DAS 16:30H Anfiteatro da Faculdade de Medicina - UEM
UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE
LANÇAMENTO DO LIVRO
Gilberto Correia
Apresentador: Bastonário Tomás Timbane
LIVRARIA ESCOLAR EDITORA Edifício24, Avenida 24 de Julho, 1555 Loja 6 e 7, Maputo Tel. 21 302 469/70 Cel.82 314 0910 fax. 21 300 742 Email. livraria@escolareditora.com
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lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro (lei de autorização da Assembleia da República) concedeu poderes ao Governo para inserir alterações no Código Comercial (CCom), “(…) inserindo em especial a Lei Uniforme relativa à Letra e Livrança e a Lei Uniforme relativa ao Cheque (…)”sublinhado nosso – cfr. art. 2º n.º 2 al. j) do diploma legal citado. Por força dessa situação, foi devidamente incorporado no título III, Capítulo I, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, a Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUCH), o que significou que o quase centenário Decreto n.º 13:004, publicado no então, denominado, Boletim Oficial no dia 09 de Abril de 1927, I Série – Número 15, foi, salvo melhor opinião, tacitamente revogado. Para o caso que aqui interessa, e que nos propomos tratar, a bem destas cousas do direito, estabelece o art. 833º CCom, sob a epigrafe, “prazos de prescrição da acção”, que, “(…) Toda acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo da apresentação (…)”. A LUCH atribui força executiva ao cheque (cfr. art. 45º n.º 1 CPC), devendo a respectiva acção executiva para pagamento de quantia certa (cfr. art. 45º n.º 2 CPC), ser devidamente intentada no prazo de seis meses, conforme prescreve o disposto no art. Por uma Ordem forte, credível e coesa
UM CHEQUE SEM PROVISÃO PRESCRITO, PODE SER CONSIDERADO UM TÍTULO EXECUTIVO?
833º CCom. Se a respectiva acção executiva for então, submetida em juízo, no prazo consignado na LUCH, o título executivo, consubstanciado no cheque, tem apoio legal no que consigna o disposto no art. 46º al. d) CPC, já que consiste num documento, “(…) que, por disposição especial da lei (…)”, foi atribuída força executiva. Imaginemos então, a situação do portador do cheque, deixar passar o prazo legal, já referido e constante do art. 833º CCom, para intentar a respectiva acção executiva. Nesse caso, em particular, importa ter presente, se subsiste a obrigação causal ou subjacente, passando o cheque a ter o mesmo valor dos documentos particulares, valendo como quirógrafo do crédito, considerado este como um título particular de divida, assinado pelo devedor, nos termos do art. 46º al. c) CPC, subsistindo, ainda assim, como um título de crédito. Ora, foi inquestionável a propósito da “saborosa” reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto Lei nº 1/2005 de 27 de Dezembro, alargar o elenco dos títulos executivos, tendo sido suprimida, a expressa alusão aos títulos cambiários que constava aliás, da então, primitiva redacção da revogada alínea c) do art. 46º CPC, para no preceito actual – art.46º al. c) considerar-se como título executivo, “(…) os documentos particulares, a s s i n a d o s p e l o d e v e d o r, q u e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações
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pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805.º, de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (…)”. Sendo assim, o título executivo (cfr. art. 45º CPC) constitui a condição indispensável para o exercício da acção executiva, sendo que a causa de pedir na acção, não é constituída pelo próprio documento em si, mas antes, pela relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo, nesse caso, a execução, o incumprimento de uma obrigação patrimonial pecuniária. Constituindo o cheque (prescrito), um título abstracto e não constando dele a origem da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente na petição inicial da execução, invocar expressamente, a relação subjacente que esteve na base da emissão daquele cheque. A este propósito veja-se, Prof. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 69 e Prof. Lebre de Freitas in “A acção executiva, à luz do Código revisto” – 2ª edição, pág. 54. Assim, excluída a exequibilidade da obrigação cartular ao abrigo da LUCH (acção cambiária), mesmo que se trate e se considere que o cheque encerra em si uma declaração unilateral (cfr. art. 458º Código Civil - CC), o ónus da alegação da causa de pedir na acção executiva não se satisfaz com a mera
OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015 apresentação do título de crédito de que conste a obrigação de pagar, o que somente sucederia na acção cambiária (cfr. art. 46º al. d) CPC), impondo-se a obrigação da alegação da causa subjacente na p.i. de execução (cfr. art. 46º al. c) CPC). Sobre o que se acabou de dissertar no parágrafo precedente, e partindo, naturalmente da ampliação dos títulos executivos que a nova redacção inserta na alínea c) do art. 46º CPC estabelece, verifica-se que esta nova redacção, sustenta, salvo melhor opinião, que a obrigação cartular incorporada no cheque, mantém a natureza de título de executivo, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor, mas com duas variantes que a doutrina mais abalizada distingue; a) mencionar-se a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo e b) independentemente da alegação da relação subjacente, por o título
siga a ordem no
implicar o reconhecimento unilateral de uma divida. É que a emissão de um cheque, para além de traduzir uma ordem de pagamento, constitui igualmente o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e se assim não fosse o mesmo não teria sido emitido e entregue em conformidade ao seu portador (cfr. art. 458º CC). Salienta-se que a presunção constante do art. 458º n.º 1 CC apenas é válida entre o credor e o devedor originário, conferindo ao credor dispensa de provar a relação fundamental. Mas tal não se aplica relativamente a terceiros a quem o cheque alegadamente possa ter sido endossado. O que isto significa na prática, simplificando, é que o exequente que lance mão da acção executiva e junte como título, um cheque prescrito, terá de se alegar que o sacado (executado) foi parte na relação credor /devedor originário (cfr. art. 458º n.º 1 CC) - ex. empresa A vende 50 caixas de refrigerante a B que as paga com um
cheque sem provisão - e para além disso, terá ainda de alegar a causa que deu origem à emissão e entrega do cheque sem provisão – ex. juntar as facturas inerentes à venda das 50 caixas de refrigerantes. Assim, a doutrina mais abalizada releva que os cheques constituem títulos executivos nos precisos termos definidos pela LUCH, e alargou-se a sua validade como título executivo, como documento quirógrafo (art. 46º al. c) CPC), desde que seja invocada na acção executiva a relação causal subjacente à sua emissão (vide José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à luz do Cód. Ver., 2ª ed., pág. 54; Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção executiva Singular, pág. 69 e Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª ed., revista e actualizada, pág. 33).
ÁLVARO PINTO BASTO Advogado
/user/OrdemDosAdvogadosMZ
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A PUBLICIDADE Por Publicidade muito se entende, já que o termo, polissémico, muito abarca. Este artigo toma o termo na acepção que a prática e a doutrina convencionaram denominar publicidade comercial e cujo conceito se encontra no Código de Publicidade (Decreto número 65/2004, de 31 de Dezembro) como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua comercialização ou alienação bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições (art. 1, alínea a) do Código de Publicidade), exceptuando-se a chamada propaganda política. Aqui nos interessa, portanto, a publicidade entendida como forma de comunicação que se manifesta como apelo persuasivo ao público, com o objectivo de o convencer a adquirir certos produtos, a contratar certos serviços ou a aderir a certas ideias, princípios ou instituições.
ASSENTO LEGAL A publicidade, assim entendida, encontra assento normativo nos mais diversos níveis da pirâmide normativa moçambicana. Com efeito, a Constituição da República de Moçambique (CRM) estabelece que a publicidade é disciplinada por Lei e veda todas as formas de publicidade oculta,
Por uma Ordem forte, credível e coesa
SOBRE O PRINCÍPIO DA LICITUDE NA PUBLICIDADE
indirecta ou enganosa (artigo 92, número 2 da CRM); a Lei de Defesa do Consumidor (Lei número 22/2009, de 28 de Setembro) contém, igualmente, normas disciplinadoras da publicidade como as que respeitam ao direito à informação sobre os produtos (artigos 8, 9 e 10), o direito à protecção contra a publicidade enganosa (artigo 20), regras da publicidade com preços (art. 24) entre outras. Numa tendência que, quanto a nós, parece conduzir a uma autonomização (pelo menos em termos de autonomia legislativa) de um verdadeiro Direito da Publicidade, o nosso ordenamento jurídico dispõe de um Código de Publicidade (Decreto número 65/2004, de 31 de Dezembro), aplicável a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão (art. 2, número 1 desse Código). Parecenos, por isso, ser dificilmente contestável a autonomia – legislativa – do Direito da Publicidade no nosso ordenamento, passo importante para a sua autonomização científica.
PRINCÍPIO DA LICITUDE A publicidade é regida por um conjunto de princípios específicos que se encontram elencados no artigo 4 do Código de Publicidade, designadamente, os princípios da licitude, da identificabilidade, da veracidade e do respeito pelos direitos dos consumidores. Como o título deste texto já deixa antever, é o princípio da licitude que nos propomos abordar. Este princípio, especialmente referido à publicidade, encontra-se plasmado no artigo 5 do
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Código de Publicidade segundo o qual é proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições constitucionalmente consagrados. O princípio da licitude, também denominado princípio da ordem pública ou da não abusividade, representa a máxima que enforma toda a actividade publicitária como o princípio de todos os princípios, representando o entendimento de que a publicidade deve conformar-se com a lei, sendo vedado todo e qualquer tipo de publicidade que vá em afronta aos valores, princípios e instituições consagradas na Constituição e nas demais leis. Na sequência deste princípio, é vedada, entre outras, a publicidade que a) se socorra, depreciativa e ofensivamente, de instituições públicas ou privadas, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas; b) estimule ou faça apelo à violência, bem como qualquer actividade ilegal ou criminosa; c) atente contra a dignidade da pessoa humana ou qualquer dos seus direitos fundamentais; d) contenha qualquer descriminação em virtude de posição social, política, raça, sexo, língua, deficiência física, religião e território de origem; e) utilize linguagem, imagens ou gestos obscenos; f) encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente; g) atente contra a saúde do consumidor ou que i) sendo difundida em idioma estrangeiro, não se faça acompanhar, no mesmo espaço e nas mesmas dimensões, da respectiva tradição em língua oficial ou em línguas nacionais.
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ENTRE NÓS… Parecem, assim, de duvidosa licitude, entre outras: - as campanhas de bebidas alcoólicas onde a imagem da mulher é ostensivamente utilizada em termos de apresentar a mulher como mero objecto de consumo, claramente equiparável ao próprio produto publicitado por não ser esta uma prática que respeite a dignidade do ser humano que, como se sabe, deve ser sempre tido como um fim em si mesmo e nunca como um meio para a satisfação de qualquer fim; - os spots publicitários provindos do estrangeiro em que certas passagens são transmitidas unicamente em língua inglesa, sem qualquer tradução para a língua oficial ou para qualquer das línguas nacionais; - as campanhas de certas empresas provedoras de serviços de seguros em que praticamente incentivam o consumidor a adoptar comportamentos irresponsáveis e atentatórios à sua segurança e segurança de terceiros (como realizar obras de risco sem a devida protecção, conduzir na via pública em altíssimas velocidades etc.) já
que a Lei veda expressamente a publicidade que encoraja comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor e impõe que a publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada (artigo 11 do Código da Publicidade); - campanhas onde certos anunciantes referem-se aos seus concorrentes de modo jocoso e marcadamente depreciativo, ridicularizando produtos e menosprezando marcas e instituições concorrentes, já que tais praticas estão muito longe de cumprir os requisitos exigidos por lei para a publicidade comparativa (vide artigo 14 do Código de Publicidade).
SANÇÕES Os ilícitos publicitários são passíveis de três ordens de sanções: civis, administrativas e penais. Pelos danos de natureza civil e prejuízos causados a terceiros em razão da difusão de mensagens publicitárias ilícitas, os anunciantes as agências (e os profissionais) de publicidade respondem civil e solidariamente nos termos gerais
(art. 33 do Código de Publicidade). Pelas transgressões que decorrem da violação do Código de Publicidade, os mesmos sujeitos publicitários são administrativamente sancionáveis com multas que variam de 10 a 25% do valor da inserção no suporte. Os ilícitos penais resultantes da actividade publicitária (já que também os há) são também puníveis em sede da legislação penal.
NO FUTURO… Desejável era que os intervenientes da cadeia publicitária (anunciantes, agências/profissionais de publicidade e suportes) caminhassem para a autoregulação impondo-se regras de conduta e de respeito recíproco (como já ocorre em Portugal com o ICAP). Desejável era, igualmente, que a Inspecção Nacional das Actividades Económicas – entidade a quem cabe a instauração de processos de transgressões no âmbito da actividade publicitária – fosse mais actuante do que actualmente é. O tempo dirá e a ver vamos!
GIL CAMBULE Advogado
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CONFERÊNCIAS E EVENTOS A OAM através da Comisso de Direitos Humanos participou no workshop sobre os Partidos Políticos, tendo sido o orador o dr Eduardo Chiziane. O encontro foi organizado pelo Instituto Holandes para Democracia Multipartidária (NIMD). O Ilustre Bastonário participou, no dia 17 de Maio, num Simpósio Internacional alusivo aos 40 Anos do Banco de Moçambique, sobre o tema O Papel da Inclusão Financeira no Crescimento Econômico: Desafios e Perspectivas. O Dr Paulo Pimenta, do Escritório Pimenta e Dionísio e Associados, participou, em representação da OAM, na Conferência sobre Fontes Alternativas de Financiamento às PME's, realizado pela Bolsa de Valores de Moçambique. A Ordem dos advogados de Moçambique (OAM) em parceria com o Centro Terra Viva (CTV) organizou um debate em Pemba, no dia 28 de Maio de 2015, na Universidade Católica de Moçambique, sobre o tema: Aspectos legais, institucionais e sociais dos reassentamentos no contexto dos Mega - Projectos. O evento cujo objectivo era analisar o processo de licenciamento e a implantação de infraestruturas para exploração ou processamento de recursos naturais, particularmente em Palma e Balama. Teve como membros do painel, o Issufo Tankar (Centro Terra Viva), o Inocêncio Matola (Ordem dos Advogados de Moçambique) e Undurabi Dege (Presidente do Comité Comunitário); como moderador Dr. Jafete Sigoto Fremo (Juíz Presidente do Tribunal de Ancuabe). Decorrerá entre os dias 20 e 23 de Agosto de 2015, no Centro de Convenções Internacional Julius Nyerere, em Dar es Salaam, Tanzania, a Reunião Anual e Conferência da SADC Lawyers Association, em colaboração com a Tanganyika Law Society, sobre o tema "Using the law to strengthen good governance practices and to facilitate social, economic and political transformation in the SADC Region". A SADCLA é presidida pelo Bastonário Gilberto Correia, pelo que a OAM encoraja a participação de todos os seus membros neste evento tão importante para o aprofundamento dos valores da advocacia, e especialmente, na África Austral. Para o efeito, a OAM disponibilizará na sua sede e via email toda a informação relevante sobre o evento. Maputo acolheu a 7 e 8 de Maio a 4a Conferência Anual da Powering Africa Moçambique. Este importante evento na área da energia contou com o apoio e participação de diversas entidades públicas e privadas Moçambicanas do sector da energia. Dos debates resultaram importantes mensagens, tendo sido sublinhada a importância de um sistema jurídico robusto e transparente que possa dar suporte ao desenvolvimento sustentável do sector da energia, e do investimento em iniciativas de conteúdo local.
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LEGISLAÇÃO EM FOCO Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês Decreto nº 108/2014 de 31 de Dezembro de 2014 --> Aprova o Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias
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Decreto nº 109/2014 de 31 de Dezembro de 2014 --> Aprova o Regulamento de Uso de Estradas e suas Zonas de Proteção Aviso nº 1/GBM/2015 de 22 de Abril de 2015 --> Concernente às regras e critérios para abertura e encerramento de Agências de Bancos Aviso nº 2/GBM/2015 de 22 de Abril de 2015 --> Concernente à ligação à rede única nacional de pagamentos electrónicos Resolução nº 13/2015 de 30 de Abril de 2015 --> Aprova o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2015
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Resolução nº 14/2015 de 30 de Abril de 2015 --> Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2015 Resolução nº 15/2015 de 30 de Abril de 2015 --> Aprova o Plano Económico e Social para 2015 Lei nº 2/2015 de 7 de Maio de 2015 --> Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015 Aviso nº 3/GBM/2015 de 4 de Maio de 2015 --> Concernente ao Regime de Acesso e Exercício de Actividade de Agentes Bancários Diploma Ministerial nº 59/2015 de 24 de Abril de 2015 --> Aprova o Regulamento Geral de Avaliação do Ensino Primário, Ensino Secundário Geral e Alfabetização e Educação de Adultos Despacho de 2 de Abril de 2015 --> Desanexa na Conservatória dos Registos da Matola em Maputo, o Registo de Entidades Legais e cria a Conservatória de Registo de Entidades Legais da Matola Despacho de 2 de Abril de 2015 --> Cria algumas Conservatórias de Registo Civil, de 3.ª classe, com Funções Notariais nas Províncias de Manica e Zambézia Resolução nº 6/2015 de 20 de Abril de 2015 --> Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Nórdico de Desenvolvimento (NDF), no dia 29 de Agosto de 2014, em Maputo, no montante de EUR 3.8 milhões, (três milhões e oitocentos mil Euros), destinado ao financiamento do Projecto do Corredor de Nacala, Desenvolvimento e Capacidades na Área de Resiliência Climática no Sector de Estradas (Fase III) Resolução nº 1/CSMJA/P/2015 de 24 de Abril de 2015 --> Delega no Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, durante o intervalo entre as Sessões da Comissão Permanente do CSMJA, a competência para a prática de actos de gestão corrente Resolução nº 7/2015 de 20 de Abril de 2015 --> Delega à Comissão Interministerial da Administração Pública a competência para aprovar Estatutos Orgânicos de Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos Despacho de 9 de Março de 2015 --> Delega no Director do Gabinete do Primeiro-Ministro as competências para a gestão de recursos humanos patrimoniais e financeiros do Gabinete do Primeiro-Ministro Resolução nº 1/2015 de 25 de Março de 2015 --> Elege os Vice-Presidentes da Assembleia da República Resolução nº 2/2015 de 25 de Março de 2015 --> Elege os membros da Comissão Permanente da Assembleia da República
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Resolução nº 3/2015 de 12 de Fevereiro de 2015 --> Elege os membros do Conselho de Administração da Assembleia da República Resolução nº 4/2015 de 25 de Março de 2015 --> Elege membros das Comissões de Trabalho da Assembleia da República Despacho Presidencial nº 144/2015 de 18 de Março de 2015 --> Nomeia Emília Virgínia Raúl Inhambe Noormahomed, para o cargo de Vice-Reitor da Universidade Lúrio Despacho Presidencial nº 145/2015 de 18 de Março de 2015 --> Nomeia Abdulcarimo Ismael, para o cargo de Vice-Reitor da Universidade Lúrio Despacho Presidencial nº 143/2015 de 17 de Março de 2015 --> Nomeia Francisco Pedro dos Santos Noa, para o cargo de Reitor da Universidade Lúrio Despacho Presidencial nº 152/2015 de 21 de Abril de 2015 --> Nomeia Maria Adelaide Daniel Chongo, para o cargo de Secretário do Presidente da República Despacho Presidencial nº 153/2015 de 21 de Abril de 2015 --> Nomeia Renízia Cristina Francisco Cakhongue, para o cargo de Secretário do Presidente da República Convocatória, assinado em 16 de Marto de 2015 --> Relativa à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, para 31 de Março do ano em curso, com início as 9H00, na Sala do Plenário, sita na Av.24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo Decreto nº 2/2015 de 8 de Maio de 2015 --> Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado Decreto nº 3/2015 de 8 de Maio de 2015 --> Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) Decreto nº 4/2015 de 8 de Maio de 2015 --> Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário SERNAP e fixa o valor do índice 100 Decreto nº 5/2015 de 8 de Maio de 2015 --> Aprova a Tabela Indiciária e o montante do índice 100 das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI) e fixa o valor do índice 100 Decreto nº 6/2015 de 8 de Maio de 2015 --> Aprova a Tabela Indiciária e o montante do índice 100 das remunerações dos membros da Polícia da República (PRM) e fixa o valor do índice 100 Diploma Ministerial nº 68/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1.- Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura Diploma Ministerial nº 69/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2.- Pescas Diploma Ministerial nº 70/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3.- Indústria de Extracção de Minerais Diploma Ministerial nº 71/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4.- Indústria Transformadora e da Indústria de Panificação Diploma Ministerial nº 72/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5.- Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água e para os das pequenas e médias empresas
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Diploma Ministerial nº 73/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.Construção Diploma Ministerial nº 74/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7.Actividades dos Serviços não Financeiros Diploma Ministerial nº 75/2015 de 20 de Maio de 2015 --> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8.Actividades Financeiras Resolução nº 16/2015 de 18 de Maio de 2015 --> Ratifica a nomeação do cidadão João António de Assunção Baptista Beirão, para o cargo de Vice-Presidente do Tribunal Supremo
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NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os Advogados, Advogados estagiários, sociedades de Advogados e quaisquer profissionais convidados pela Ordem, b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.
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SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)
Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia
2.
Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233
3.
Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html
4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.
Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao
8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.
Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt
11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt
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Edição: OAM Director: Tomás Timbane Coordenação: Nelson Osman Jeque, Álvaro Pinto Basto Taciana Peão Lopes e Tatiana dos Santos Cumba Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma Ordem forte,
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