Boletim Informativo - 20ª edição

Page 1

Boletim

INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

CANAIS DE INFORMAÇÃO:

www.oam.org.mz ou facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique

Festas Felizes & Um Próspero Ano Novo

PAG 10

PAG

4

CONSTITUIÇÃO DE SEGUNDO PENHOR. UMA POSSIBILIDADE?

PAG

6

O NOVO REGIME JURÍDICO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE AGENTES ECONÓMICOS

PAG

8

A FIGURA DO CONTRA-INTERESSADO EM SEDE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

20

Edição

DEZEMBRO 2013


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

EDITORIAL RESPONSABILIZAR EM DEMOCRACIA

E

stá na sua fase final o processo eleitoral, faltando a publicação oficial dos resultados das adiadas eleições em Nampula. Eventualmente, haverá i mpu gn açõ es j u di ci a i s e, a qualquer momento, o Conselho Constitucional pronunciar-se-á sobre a validade ou não do acto eleitoral. Apesar do boicote e das ameaças da Renamo, os cidadãos moçambicanos demostraram, mais uma vez, que em Moçambique não há lugar para a guerra, o ódio e a exclusão. Querem a paz e estão determinados a, seja quais forem as dificuldades do seu dia-a-dia, levaram a cabo as suas ac tivi dade s par a o desenvolvimento do país, desde logo participando em actos eleitorais. Este país conta com todos, e deve contar com cada um de nós para ser um país melhor, mais desenvolvido e mais democrático. O clima de insegurança que se vive no país, quer resultante dos raptos cada vez mais difíceis de controlar, quer o das divergências políticas entre o Governo e a Renamo – que se manteve, injustificada e ilegalmente, armada desde 1992 – mostra que o caminho para o desenvolvimento do país ainda é longo. É importante que, sem prejuízo de se compreender as razões que nos levaram a chegar a este ponto, não perdermos de vista que responsabilizar é importante e necessário. A aparente impotência

das autoridades para combater os sequestros pode justificar-se pela impunidade que os seus autores têm sentido. Falta aqui uma responsabilização clara e urgente. Durante o processo eleitoral, foram rep or t adas 7 ( sete) mor tes resultantes da deficiente actuação da Polícia. É responsabilidade da Po l í c i a m a n t e r a o r d e m e tranquilidade pública, devendo tudo fazer para que a ordem e a tranquilidade, sobretudo num momento eleitoral, sejam mantidas, seja quais forem as razões da intranquilidade. Vimos uma Polícia impreparada para lidar com ajuntamentos de cidadãos, desfiles e, muitas vezes, alguma desordem causada por partidos políticos que, deve sublinhar-se, deveriam ter tido um outro compor tamento, evitando a actuação da Polícia. Não podemos ter uma Polícia que controlou, de forma eficiente, as manifestações contra os raptos a 31 de Outubro e 2 de Novembro – ainda que, deve dizer-se, com a colaboração dos organizadores das mesmas – e não consiga, quando era mais do previsível, controlar o ímpeto dos eleitores nos dias que seguiram ao acto eleitoral do dia 20. A actuação desadequada dos agentes da Polícia deve ser investigada e responsabilizados os seus autores. Do mesmo modo, os graves erros de emissão dos boletins de voto em Nampula impõe uma análise isenta d o q u e o c o r r e u ,

Por uma Ordem forte, credível e coesa

1

responsabilizando-se os autores pelo sucedido. O país despende enormes recursos para organizar eleições e é incompreensível e inadmissível que, mesmo com um processo de emissão dos boletins que passa por diversas fases – publicação de listas na CNE, exibição dos especimens dos boletins aos candidatos e/ou mandatários e publicação no Boletim da República – não tenha sido possível identificar os graves erros que obrigaram a anulação do acto eleitoral. Esperamos que a Procuradoria-Geral da República, como muitas vezes tem acontecido, não se remeta ao silêncio como se tudo isto que acontece não lhe diga respeito. A falta de resultados nos raptos, as mortes durante as eleições e os graves erros nos boletins de voto em Nampula, só para citar 3 (três) exemplos merecem que os seus autores sejam responsabilizados. Como se não bastasse o clima que o país vive com a insegurança, o voo TM 407 das LAM despenhou. Em respeito à memória dos perecidos, apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu, é, também, aumentar a cultura de responsabilidade, muito importante em Democracia. A responsabilização inspira, aliás, confiança dos cidadãos em que os governa. O exemplo de Nelson Mandela, um advogado que mais do que lutar pelo cumprimento da lei – injusta – dedicou a sua vida


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013 lutando pela Justiça, pela igualdade e dignidade do ser humano. A vida e obra de Nelson Mandela, mostra que é possível termos homens responsáveis, dignos e comprometidos com as

causas mais nobres da humanidade. Não podemos olhar para o exemplo de Nelson Mandela como um acto isolado, de um herói ou santo. Nelson Mandela, humano como nós, deve inspirar-nos a lutar

pela Justiça. A falta de responsabilização dos autores nos três exemplos acima referidos mostra que deveremos continuar a lutar por Justiça. O Bastonário

Tomás Timbane

QUER ESTAR A PAR DAS ACTIVIDADES DA ORDEM, QUER PARTILHAR IDEIAS E PENSAMENTOS?

Agradecemos a todos fãs que ajudaram para atingirmos mais de 1000 seguidores napágina do facebook, por isso pedimos que compartilhe para que tenhamos mais.

facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique

Por uma Ordem forte, credível e coesa

2


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

COMUNICADO Neste dia internacional dos direitos humanos, o Mundo pausa para despedir-se de um ícone dos direitos humanos, Nelson Mandela. Admirado e idolatrado pelo mundo fora, Mandela foi um Advogado dos Direitos Humanos, que pautou a sua conduta e acção sempre com os direitos humanos no seu âmago. Hoje especialmente neste dia que o mundo se despede dele, reflictamos sobre a situação dos direitos humanos no nosso seio, no nosso país tendo Mandela como nossa luz. Moçambique vive momentos alcantilados, com situações para realçar mas muitas outras para reflexão, mormente no sector da administração da justiça. Regozija-nos que o processo eleitoral ora findando tenha ocorrido sem violações maciças dos direitos dos eleitores e dos contendores pelo poder político. Que o Governo reafirme a necessidade do respeito pelos direitos dos cidadãos e da funcionalidade das instituições. No entanto, A tensão político-militar que o país vive, o surgimento de novos fenómenos criminais, o desafio do acesso à justiça para todos, constituem situações que preocupam os advogados. Também inquietam aos advogados a questão da inclusão e transparência na gestão dos recursos naturais, que são uma fonte de esperança para o país erguer-se do escombro da pobreza. Desassossega aos advogados as recorrentes acusações de abuso da força, do poder e violência institucional praticada por agentes do Estado contra cidadãos indefesos, a recursividade da morosidade processual, da falta de meios humanos e de trabalho para os agentes judiciais e do congestionamento dos centros de detenção e prisão. Com a mesma veemência que aplaudimos e advogamos para que as forças de defesa e segurança tenham as condições necessárias para que imponham a lei e ordem, preocupa-nos sobremaneira a violação sistemática do direito a defesa do cidadão suspeito de prática criminais por estes mesmos agentes do Estado. Vezes sem conta, são reportados casos em que o cidadão suspeito, é denegado o direito a defesa, como está a acontecer em Nampula com 31 cidadãos acusados de práticas de banditismo armado. Apelamos a Procuradoria-Geral da República para que neste dia especial, não deixe com o seu silêncio cúmplice que se assalte a dignidade desses concidadãos e se rasgue a Constituição da República com pretexto ilegais e inconstitucionais. Os direitos humanos porque intrínsecos ao ser humano e a sua dignidade devem ser celebrados todos os dias e a toda hora. Pelo que, apraz-nos este ano homenagear o Conselho Constitucional, órgão supremo na administração da justiça jurídico-constitucional, pela forma escrupulosa através do seu Acórdão nº 04/CC/2013, de 17 de Setembro estabeleceu de forma indelével a jurisprudência na questão da prisão fora de flagrante delito, esta que tem sido uma fonte de violação de direitos humanos em Moçambique. Sendo que, neste e todos os dias, convidamos a todos agentes e gestores da lei, incluindo os advogados, e órgãos de administração da justiça que no uso das suas competências e da lei, cumpram e façam cumprir a lei, sem favor nem agravo, para que com o seu silêncio e inacção se permitam que a violação dos direitos humanos. Maputo, 10 de Dezembro de 2013

Por uma Ordem forte, credível e coesa

3


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

CONSTITUIÇÃO DE SEGUNDO PENHOR. UMA POSSIBILIDADE?

O

desenvolvimento de actividades comerciais está a depender em grande medida do acesso ao crédito no mercado financeiro. Este por sua vez está interligado à capacidade de prestar garantias ao credor que garantam a satisfação do crédito. O ordenamento jurídico moçambicano prevê diversas formas de garantias, que se dividem em: (i) garantias pessoais, quando para além do devedor, uma ou mais pessoas vinculam-se ao cumprimento da obrigação, respondendo com os respectivos patrimónios; e (ii) garantias reais que são as que constituem o credor no direito de fazer-se pagar, com preferência sobre os demais credores, pelo valor ou pelo rendimento de certos bens móveis ou imóveis. São exemplos de garantias reais, o penhor, a hipoteca, privilégios creditórios, a consignação de rendimentos, entre outros. A fiança e o aval são exemplos de garantias pessoais. O presente artigo irá debruçar-se sobre o penh or, mais especificamente sobre a possibilidade de se constituir um segundo penhor sobre o mesmo bem, à semelhança do que acontece com a hipoteca. O penhor encontra-se regulado no

nosso ordenamento jurídico pelo Código Civil e por outra legislação avulsa. O Código Civil define o penhor como uma garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel. Para que o penhor se torne eficaz, é necessário que se verifique a entrega da coisa empenhada ou de documentos que confiram a 1 exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro, podendo esta entrega consistir na atribuição da composse, caso essa atribuição prive o devedor pignoratício da possibilidade de dispor materialmente da coisa. Significa isto que sem a privação da posse nos moldes acima mencionados, o penhor não produz qualquer efeito. Este re g i m e p o d e r á r e s u l t a r d a inexistência de um registo para bens móveis no qual se possa inscrever o registo do penhor sobre esses bens móveis e garantir assim a publicidade do acto, de modo a que seja oponível a terceiros. Assim, por forma a assegurar a existência do bem empenhado, a entrega do mesmo é a solução mais viável. A única excepção a esta regra da

Por uma Ordem forte, credível e coesa

4

privação da posse resulta do penhor bancário, isto é, o penhor constituído a favor de uma instituição bancária autorizada. Essa excepção foi introduzida pelo Decreto-lei 29.833, de 17 de Agosto de 1939 que foi estendido a Moçambique através da Portaria n.º 9.811. Este Decreto-lei prevê a eficácia do penhor constituído em garantia de créditos de est abelecimentos bancá rio s autorizados, sem necessidade de entrega da coisa empenhada ao credor. Esta excepção foi uma forma de dinamizar as relações comerciais. O regime civil significava para o devedor, que de modo a financiar a sua actividade tinha de prestar garantia e se tratando de coisa móvel, o penhor, tendo portanto que ser desapossado do bem dado em penhor, que, muitas vezes, é o b e m n e ce s s á r i o a o desenvolvimento da actividade, significando isto uma impossibilidade na viabilização da actividade económica. Com este instrumento legal, o devedor continua na posse do bem dado em penhor e, portanto, pode continuar a exercer a sua actividade comercial, beneficiando do crédito necessário para tal. Entretanto, o devedor pignoratício é tido nesta relação como um


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013 possuidor em nome alheio, sendo que se encontra sujeito às penas de furto em caso de alienar, modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor e ainda no caso de voltar a empenhar o bem sem que o novo contrato de penhor mencione expressamente a existência de penhores anteriores. O r a , t e n do e m co n t a a dinâmica do mercado financeiro e o volume de negócios, o comerciante/empresário vê-se diversas vezes na necessidade de obter financiamento em várias instituições bancárias e privadas e, por vezes, os bens existentes não são suficientes para garantir tais créditos, vendo-se os mesmos na contingência de prestar garantia sobre os mesmos bens dados em penhor a outra instituição. Esta situação de onerar o mesmo bem diversas vezes é pacífica se tratando de hipoteca, sendo que o próprio Código Civil já prevê a p o s s i b i l i d a de d e co ns t i t u i r hipotecas de primeiro grau e de segundo grau. Entretanto o mesmo não se verifica no instituto do penhor. O Código Civil não prevê esta situação, de constituição de segundo penhor, excepto na situação do penhor de créditos, conforme previsto no número 3 do artigo 685 do Código Civil. As razões para a não regulação desta possibilidade parecem-nos bastantes plausíveis e prendem-se com a eficácia do próprio penhor. Ora, conforme aludido acima, a eficácia do penhor depende da entrega da coisa dada em penhor a favor do credor pignoratício, sendo portanto o devedor pignoratício desapossado da mesma e, como tal, privado da livre disposição do mesmo. Nesses moldes, revela-se impossível conferir um segundo penhor sobre o mesmo bem, se o mesmo já foi entregue ao primeiro credor como condicionalismo do

penhor. Este segundo penhor não seria eficaz e por tanto não produziria efeitos, o que significa que em caso de impossibilidade de reembolso do crédito, o suposto credor pignoratício não poderia fazer-se pagar com os resultados da venda do bem dado em penhor. Outro argumento em desfavor da existência de um segundo penhor é o facto de o próprio Código Civil, na parte referente ao penhor, remeter para as disposições do instituto de hipoteca, claro que com os devidos ajustes. Ora, essa remissão não abrange os artigos referentes à constituição de segunda hipoteca. Denota-se aqui que nunca foi a intenção do legislador a possibilidade de constituição de um segundo penhor. A única excepção à possibilidade de constituição de um segundo penhor resulta apenas no penhor bancário, onde a sua eficácia não está dependente da entrega da coisa empenhada. Sendo que o primeiro argumento apresentado acima não se aplica a este tipo de penhor. Assim, nos casos de pe nho r b an cár i o, po de -s e constituir um segundo penhor a favor de um segundo credor, seja este uma instituição bancária autorizada ou não. Sendo que, se o segundo penhor for constituído a favor de uma entidade que não seja bancária, ter-se-á que verificar o desapossamento, pois trata-se de um penhor civil, cuja eficácia está dependente da entrega da coisa empenhada ao credor. O próprio Decreto-lei 29.833 prevê essa possibilidade no seu artigo 1, §1.º ao dispor que as penas de furto serão aplicadas ao devedor pignoratício que volte a empenhar o bem dado em penhor sem que o novo contrato de hi po te ca mencione, de modo expresso, a existência de penhores anteriores. Assim, o único condicionalismo legal que se impõe à constituição

Por uma Ordem forte, credível e coesa

5

de um segundo penhor, nos casos dos penhores bancários, é a menção expressa da existência de penhor anterior. Entretanto, podem verificar-se condicionalismos contratuais, sendo necessário verificar as disposições específicas no contrato de financiamento bancário, que muitas vezes contém uma cláusula de autorização prévia pelo credor em caso de disposição ou oneração dos bens dado em penhor. É necessário ter-se em atenção que a excepção acima prevista apenas se poderá verificar nos casos em que o primeiro penhor seja bancário, pois o bem continua na posse do devedor pignoratício. Na situação contrária, isto é, em que o primeiro penhor é civil, o segundo penhor, ainda que seja a favor de uma instituição bancária autorizada, não é possível, pois o devedor pignoratício já não poderá onerar o bem dado em penhor, visto não possuir a posse do mesmo. Nesses moldes, podemos concluir que o penhor civil é único e singular, não podendo o bem dado em penhor ser empenhado uma segunda vez, à excepção do penhor bancário, com os condicionalismos acima mencionados. A discussão aqui levantada realça uma vez mais a necessidade de existência de um registo de bens móveis para que o instituto do penhor se possa coadunar com a conjuntura económica e social actual e dinamizar o acesso ao crédito pelo reforço da segurança permitida pelo registo devido à publicidade que a mesma confere e a oponibilidade a terceiros, ao mesmo tempo que permite ao devedor a possibilidade de manutenção na sua esfera das fer ra ment as n ece ss á ri a s a o desenvolvimento do seu negócio.

Advogado CP n° 915


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

O NOVO REGIME JURÍDICO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE AGENTES ECONÓMICOS INTRODUÇÃO O QUE É r e g i m e J u r í d i c o d a INSOLVÊNCIA?

Quando uma empresa ou individuo requer a insolvência, o tribunal nomeia um Administrador de Insolvência, que será I n s o l v ê n c i a e d a Em termos gerais, a insolvência é a r e s p o n s á v e l g e r i r a m a s s a R e c u p e r a ç ã o d e incapacidade do devedor em insolvente e, quando aplicável, Empresários Comerciais, aprovado cumprir com as suas obrigações tentar recuperar a empresa num pelo Decreto-Lei n.º 1/2013 de 4 de perante os credores. Portanto, um determinado período de tempo. Julho (DL 1/2013), que entrou em insolvente não consegue cumprir vigor em 4 de Outubro de 2013, com as suas obrigações. vem revogar o regime de falências Os termos falência e insolvência e insolvências previsto no Código são muitas vezes confundidos e de Processo Civil (CPC) e em outra usados de maneira similar, quando legislação avulsa, o qual se na verdade trata-se de termos com mostrava antiquado, moroso e não significados jurídicos distintos. se coadunava com a realidade No regime actual, o comerciante económica do país. Moçambique é impossibilitado de cumprir com as um dos 29 países a efectuar suas obrigações considera-se em reformas significativas ao seu estado de falência. O devedor não regime de insolvência nos últimos comerciante pode ser declarado 4 anos, o que é sinónimo da em estado de insolvência quando o O regime jurídico da insolvência i m p o r t â n c i a g l o b a l d e s t e activo do seu património seja t e m c o n s e q u ê n c i a s instrumento legal relativamente inferior ao passivo. A distinção está socioeconómicas e legais para um p o u c o c o n h e c i d o e m na qualidade do devedor. país. Moçambique. Pela primeira vez O novo regime elimina a distinção A celeridade, flexibilidade e a temos um instrumento dedicado à d a q u a l i d a d e d o d e v e d o r, eficácia do regime de insolvência insolvência e recuperação judicial, considerando comerciantes e não tem um impacto sobre o sistema sendo importante um melhor comerciantes incapacitados de financeiro e judicial. Actualmente, conhecimento dos conceitos de c u m p r i r c o m o s s e u s um processo de insolvência leva insolvência e recuperação judicial. compromissos perante os seus cerca de 5 anos para ser concluído, O presente artigo, que será apenas credores como insolventes. O com enormes gastos financeiros introdutório, é o primeiro de uma principal objectivo do abandono para os credores e próprio devedor, série de artigos dedicados à do termo falência foi de obviar à sem falar do desgaste psicológico insolvência, suas implicações e conotação negativa que o mesmo em ter que esperar 5 anos para impacto na nossa economia e tinha. O termo usado no novo liquidar a massa insolvente e sistema jurídico. regime é somente “insolvência”. satisfazer as dívidas. Durante este

O

QUAL É A IMPORTÂNCIA DO REGIME JURÍDICO DA INSOLVÊNCIA?

Por uma Ordem forte, credível e coesa

6


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013 período, o património pode ser diminuído, com a agravante de em Moçambique a taxa de recuperação da divida ser muito baixa para os credores. Para evitar este processo oneroso e incerto, muitos credores, com ou sem garantias, tendem a optar pela cobrança dos seus créditos o mais rápido possível antes da declaração da insolvência, resultando isso normalmente em confusão na gestão do património, injustiça para alguns credores e vendas abaixo do valor comercial de certos bens. Por causa da morosidade e incerteza no processo de recuperação de créditos em casos de insolvência, os bancos comerciais, que são os pilares do sistema financeiro, tendem a elevar os critérios de avaliação de risco de crédito e, consequentemente, tornam acesso ao financiamento mais difícil. Isto é, os bancos comerciais exigem seguro e documentos que provem estabilidade financeira do mutuário, mesmo que este tenha bens que podem ser usados como garantia em caso de cumprimento. Em sistemas financeiros com regimes de insolvência mais estáveis e certos, o foco na avaliação de crédito é a existência o u n ã o d e g a ra n t i a e n ã o necessariamente a estabilidade financeira da empresa, porque os bancos comerciais estão assegurados que, em caso de insolvência, o processo é célere, transparente e os seus direitos estão relativamente protegidos na recuperação do crédito. A gestão de insolvências pode tornar-se numa profissão independente e interessante para advogados e outros profissionais especializados na área, que

desempenhem o papel de administradores de insolvências. Contudo, a criação desta área de especialização não pode ter sucesso perante o actual quadro legal. Assim sendo, a criação de uma profissão independente em volta da administração de insolvência depende de um sistema legal e judicial que garanta rapidez e eficácia na marcha dos processos de insolvência. O DL 1/2013 pode ser a solução que esperávamos, desde que se criem os mecanismos para a implementação adequada do mesmo, o qual surge da necessidade de adequar o instituto da insolvência à dinâmica do desenvolvimento económico, à premência do melhoramento de negócios no país, bem como ao imperativo de segurança jurídica e celeridade processual.

O QUE É RECUPERAÇÃO JUDICIAL? A recuperação judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações. Basicamente os devedores que satisfizerem os requisitos exigidos por lei poderão adoptar um dos meios de recuperação estabelecidos no DL 1/2013 e tentar recuperar a empresa e satisfazer os créditos reajustados ao plano de recuperação. Uma vez aprovado o plano de recuperação pelo tribunal, os credores não poderão exigir os seus créditos de forma contrária ao plano de

Por uma Ordem forte, credível e coesa

7

recuperação. A recuperação judicial aumenta as probabilidades de num futuro mais ou menos próximo os credores recuperarem os créditos devidos na totalidade, ao invés de imediatamente verem satisfeita apenas uma fracção do seu crédito, desde que a empresa mostre potencial de recuperação, uma vez adoptados os meios de recuperação. Este é o aspecto mais avançado e inovador do DL 1/2013, talvez até avançado demais para os nossos conceitos tradicionais de sucesso empresarial. Diferente de, por exemplo, os Norte Americanos, que dão segundas oportunidades a negócios falhados se a falha não for por negligência ou fraude, em Moçambique a insolvência é um tabu e há um estigma associado à f a l h a de c u mp r i me n t o da s obrigações financeiras. A primeira reacção é de colocar a sociedade em lista negra e recuperar o que se pode o mais rápido possível, ao invés de se investigarem as razões por detrás do incumprimento e sobre a viabilidade do negócio, de modo a permitir a continuidade deste e a salvaguarda do emprego dos colaboradores da mesma. Só o futuro dirá. Uma vez introduzido o tópico, as próximas edições irão focalizar-se em aspectos mais técnicos do DL 1/2013 e as consequências, algumas inesperadas, de algumas das suas disposições.

Advogado CP n° 917


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

A FIGURA DO CONTRAINTERESSADO EM SEDE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

À

primeira vista poder-se-á pensar que a figura que nos propomos retratar neste artigo é de somenos importância, em face da mecânica processual do contencioso administrativo, o que, salvo melhor e douta opinião, não é o caso, bem pelo contrário, a mesma aparece robusta e determinante na sorte do processo. O art. 44 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Ju lho refere q u e, “ (... ) t e m legitimidade para intervir no processo, como contra-interessados, todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afectar (...)”sublinhado nosso. D o m e s m o m o d o, e c o m o formalidade exigida, o art. 47 n.º 1 al. b) da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho estabelece que, “(...) Na petição de recurso, que reveste a forma articulada deve o recorrente indicar (...) os contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação (...)”. O termo “ afectar” significa a situação de precariedade que o interessado possa eventualmente vir a sofrer em resultado da procedência do recurso e da anulação do acto administrativo. À luz do quadro legal mencionado, por contra-interessados, entendese todos aqueles que tenham

legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa. Temos assim, como essencial, para que a lei atribua a alguém a qualidade de contra-interessado que exista na esfera jurídica dessa pessoa um interesse directo e pessoal, que, por regra, conflitue com o interesse do autor em obter vencimento na acção. E da situação descrita podemos apontar como exemplos; i) uma acção de anulação da decisão sobre o vencedor de um concurso público para fornecimento de bens a um organismo do Estado, interposta por aquele que ficou em segundo lugar e que se achou injustiçado com a decisão, e nesse caso, tem obrigatoriamente que demandar todos aqueles que participaram no concurso, uma vez que a decisão que vier a ser tomada e se for procedente irá alterar a classificação atribuída nesse concurso; igual situação recai naqueles “preciosos e trágicos” casos, ii) em que o Conselho Municipal dentro das prerrogativas que lhe estão atribuídas por lei, designadamente aquelas mencionadas no Decreto n.º 60/2006 de 26 de Dezembro (Regulamento do Solo Urbano)

Por uma Ordem forte, credível e coesa

8

revoga um DUAT atribuído a um particular, concedendo-o a um outro par ticular, neste caso interposto o competente recurso de contencioso de anulação (cfr. arts. 26 e 27 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho) por quem foi notificado do despacho de revogação, terá necessariamente de requerer a intervenção daquele a quem foi atribuído o DUAT sobre a mesma parcela. A lei apenas torna obrigatória a demanda dos contra-interessados que se saibam existirem pelo conhecimento que o Recorrente tenha ou devesse ter da denominada “relação material” - ou seja de quem nela é parte, e igualmente de quem, nos factos alegados na sua petição, se reco n he ç a co mo t i t u l a r de posições jurídicas beneficiadas pelo acto impugnado (cfr. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pág. 376 em anotação ao art. 57º). E quando o Recorrente não conhece qu em é o cont rainteressado como deverá proceder, à cautela, para não sofrer com a pena, pesada e angustiante, da rejeição liminar a que a alínea g) do art. 51 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho se refere?


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013 Nestes casos críticos, o Recorrente deverá indagar junto do órgão emissor do acto administrativo dessa situação. Essa indagação procede-se de forma diferente, consoante estejamos perante uma suspensão de eficácia do acto administrativo ou de um recurso contencioso de anulação do acto. Assim, em sede da suspensão de eficácia (procedimento urgente), deve proceder-se nos termos do art. 113 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho, solicitando-se pela emissão de certidão sobre a identificação dos contra-interessados e caso a mesma não seja emitida por quem tinha competência e obrigação para tal, as consequências dessa omissão por parte do órgão, poderão, determinar que o infractor incorra, “(...) na responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar e constitui o tribunal na faculdade de aplicar, com as necessárias adaptações, a medida compulsória prevista para obter a execução de decisões jurisdicionais (…)”- cfr. n.º 5 do art. 113 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho. Quanto ao recurso contencioso de anulação (prazo - noventa dias / um ano; nulidade: prazo – todo o tempo – cfr. art. 30 n.ºs. 1 e 2 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho) se o mesmo não for precedido da suspensão de eficácia, então nesse caso, previamente à sua instauração o interessado deverá nos termos do art. 64 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro solicitar a emissão de uma certidão sobre a identificação do(s) contrainteressado(s) e caso a mesma não

seja emitida lançar mão da acção especial de intimação para passagem de certidão a que o art. 93.º e segs. da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho faz referência, requerendo a apensação dessa acção àquela principal de anulação do acto administrativo. E porquê proceder da forma descrita no parágrafo precedente? O art. 64 n.º 2 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho dá-nos a resposta, “(…) Consideram-se sanados, no caso de não terem fundamentado a rejeição liminar, o erro na identificação do autor do acto recorrido ou a falta de identificação dos contrainteressados, quando o verdadeiro autor do acto tenha apresentado resposta ou tenha remetido o processo administrativo instrutor, ou os contra-interessados tenham, e nt r e t a n to, r e q u e r i d o a s u a intervenção no recurso (…)”. A obrigatoriedade da identificação do contra-interessado configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 28.º nº 2 C.P.C. aplicável ex vi do art. 3 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho, pelo que a falta dessa identificação, conduz à chamada rejeição liminar do recurso (cfr. art. 51 al. g) da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho) e no caso da suspensão de eficácia, “(…) o pedido é imediatamente rejeitado (…)”, nos termos do art. 114 n.º 2 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho. Deste modo, o contra-interessado em processo administrativo defende um interesse que coincide com o interesse do réu mas tem uma actuação autónoma e independente do ponto de vista processual.

Por uma Ordem forte, credível e coesa

9

E o que sucederia se, eventualmente, hipótese meramente académica, o recurso contencioso de anulação prosseguisse sem que os contrainteressados, havendo-os , não tivessem sido identificados e chamados a inter vir? Nessa situação, o acórdão não faria caso julgado contra aqueles e poderiam sempre lançar mão do recurso de revisão nos termos do art. 771º al. f) C.P.C. aplicável ex vi do art. 3º da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho. Um dos fundamentos subjectivos da necessidade de intervenção de terceiros (contra-interessados) prende-se com o acesso a uma tutela jurisdicional efectiva e que deve garantir o acesso à justiça p ara defes a do s di rei to s e interesses legalmente protegidos dos cidadãos evitando-se decisões surpresa. Sendo que o fundamento objectivo relaciona-se com o efeito útil do acórdão na medida em que se pretende alargar o âmbito subjectivo do caso julgado pois não poderá ser atingido por quem no processo não interveio. Por tudo quanto aqui se alinhou nesta prosa, longa, podemos, sem cometermos o pecado de errarmos, que o interesse pessoal e directo do contra-interessado é razão suficiente para o legislador ter consagrado estas regras obrigatórias, em sede do contencioso administrativo.

Advogado CP n° 241


A Ordem dos Advogados de Moçambique deseja aos Ilustres Advogados e Advogados Estagiários Boas Festas e almeja que o ano de 2014, o ano em que a Ordem completa o seu 20º aniversário, seja de fortalecimento e coesão da classe, em prol de uma advocacia mais forte e garante da consolidação do Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais.

Festas Felizes


OAM NO ISSUU Agora é fácil visualizar o Boletim Informativo de forma dinâmica e interactiva, aceda o endereço abaixo:

www.issuu.com/ordemdosadvogadosdemocambique


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

InfoLEGAL

Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

2013-11

Diploma Ministerial nº 168/2013 de 30 de Setembro de 2013 Define os procedimentos para operacionalização do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, concernente à absorção dos agentes do Estado em situação regular e irregular Resolução nº 70/2013 de 10 de Outubro de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Exim Bank da China, assinado no dia 13 de Setembro de 2013, no montante de USD 71 851 152,00, dólares americanos destinado ao financiamento da Construção do Edifício para Escritórios da Presidência da República Resolução nº 71/2013 de 10 de Outubro de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao apoio ao Orçamento do Estado, no montante de 15 000 000,00, euros assinado em Maputo, aos 23 de Abril de 2013

Para mais detalhes subscreva

www.atneia.com CONTACTE carina@panbox.co.mz

Convocatória de 20 de Setembro de 2013 Convoca a VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, para o dia 16 de Outubro do ano em curso, com início às 9H00, na Sala do Plenário Diploma Ministerial nº 150/2013 de 27 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação do Ministério da Justiça Diploma Ministerial nº 151/2013 de 27 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação Diploma Ministerial nº 152/2013 de 27 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Cooperação Diploma Ministerial nº 153/2013 de 27 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento Interno do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica Diploma Ministerial nº 154/2013 de 27 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado Diploma Ministerial nº 155/2013 de 27 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Documentação e Informação Diploma Ministerial nº 156/2013 de 27 de Setembro de 2013 Aprova o Estatuto Tipo da Delegação Provincial e Distrital do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica Diploma Ministerial nº 157/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueirade Maputo Diploma Ministerial nº 158/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Gaza Diploma Ministerial nº 159/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueirade Inhambane Diploma Ministerial nº 160/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Sofala

Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

InfoLEGAL

Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

2013-11

Diploma Ministerial nº 161/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueirade Manica Diploma Ministerial nº 162/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueirade Tete Diploma Ministerial nº 163/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueirade Zambézia Diploma Ministerial nº 164/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueirade Nampula Diploma Ministerial nº 165/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira do Niassa Diploma Ministerial nº 166/2013 de 2 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueirade Cabo Delgado Diploma Ministerial nº 170/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Cabo Delgado Diploma Ministerial nº 171/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação do Niassa Diploma Ministerial nº 172/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Nampula Diploma Ministerial nº 173/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação da Zambézia Diploma Ministerial nº 174/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Tete Diploma Ministerial nº 175/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Manica Diploma Ministerial nº 176/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Gaza Diploma Ministerial nº 177/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Inhambane Diploma Ministerial nº 178/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Sofala Diploma Ministerial nº 179/2013 de 9 de Outubro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal da Administração Nacional das Pescas - Delegação de Maputo Rectificação Por ter saído errado, na carreira de Inspector Administrativo no Anexo V, aprovado pela Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 76, 1.ª Série, de 20 de Setembro, pag.682, publica-se na íntegra o referido Anexo, devidamente rectificado

Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

InfoLEGAL

2013-11

Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

Lei nº 21/2013 de 30 de Outubro de 2013 Altera os artigos 2, 3, 4, 5, 12, e 13 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano 2013 Lei nº 22/2013 de 1 de Novembro de 2013 Aprova a Lei das Pescas e revoga a Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro Lei nº 23/2013 de 1 de Novembro de 2013 Regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e revoga a Lei n.º 9/2009, de 11 de Março Lei nº 24/2013 de 1 de Novembro de 2013 Concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas e revoga a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro Lei nº 25/2013 de 1 de Novembro de 2013 Aprova o Estatuto do Médico na Administração Pública Decreto nº 56/2013 de 27 de Novembro de 2013 Altera os artigos 4, 11, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 44 e 45 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril Decreto nº 57/2013 de 27 de Novembro de 2013 Extingue as sociedades ECMEP-Sul, SA; ECMEP-Centro, SA; e ECMEP-Norte, SA; EAE-Sul, SA; EAE-Centro, SA; e EAE-Norte, SA; e anula a reserva de 20 por cento do capital social para os Gestores, Técnicos e Trabalhadores(GTT´s) das sociedades referidas

Para mais detalhes subscreva

www.atneia.com CONTACTE carina@panbox.co.mz

Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados, advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos. b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.

Por uma Ordem forte, credível e coesa

15


OAM | EDIÇÃO 20 | DEZEMBRO 2013

SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)

Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia

2.

Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233

3.

Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html

4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.

Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao

8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.

Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt

11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt

? FICHA TÉCNICA

Quer enviar artigos, receitas, anedotas, poemas para o Boletim Informativo?

Edição: OAM Director: Tomás Timbane Director Adjunto: Nelson Osman Jeque Coordenação: Vânia Xavier e Tânia Waty Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma

Envie para: bi@oam.org.mz

PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:

Ordem forte, credível e coesa

Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 Website: www.oam.org.mz

15


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.