Boletim
INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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TOMADA DE POSSE DOS NOVOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA OAM PAG 18.21.24.27.28
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FOTOS DA INAUGURAÇÃO DA SEDE DA OAM
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DISCURSO DE FIM DE MANDATO
PAG 11 DISCURSO DE TOMADA DE POSSE PAG 16 PLANO DOS 100 PRIMEIROS DIAS
Edição
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MAIO 2013
O BASTONÁRI OT
OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013
I
O
S TI Á M
MBANE
EDITORIAL
niciou no passado dia 2 de Maio corrente um novo mandato para os órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Moçambique. Depois de uma longa, dinâmica e interessante campanha eleitoral, é tempo de iniciar o cumprimento do que prometemos durante a mesma. Nestes primeiros dias questiona-se, com alguma expectativa, qual será o impacto que a vida e a dinâmica participação dos advogados no processo eleitoral terão na vida da Ordem. A Assembleia Geral realizada no dia 27 de Março de 2013, participada por cerca de 50 (cinquenta) advogados, despertou-nos para a realidade da nossa Ordem, designadamente o pouco interesse que os advogados tem pelas actividades da Ordem e da Justiça. Por isso, uma das nossas principais preocupações é a trazer para a Ordem todos os Advogados. Muitas razões podem contribuir para o desinteresse dos advogados, desde longo o pouco impacto que os advogados sentem das actividades da Ordem na sua vida profissional. Uma Ordem com mais de 1.000 membros, e que constitui a maior associação de profissionais jurídicos deste país, tem um papel importante a desempenhar na Justiça e no desenvolvimento do país. N e s te i n í c i o d e m a n d a to, s e n o s perguntarem qual é a nossa maior expectativa, diríamos que é a de termos uma Ordem de Advogados unida na defesa das suas atribuições, porque só assim poderemos ter uma Ordem forte, credível e coesa. Os objectivos que traçamos no nosso manifesto e que mereceram o apoio e a aprovação maioritária, só podem ser alcançados com a participação de todos os advogados e advogados estagiários, dentro da dinâmica do funcionamento de uma organização democrática. O empenho, participação e dedicação de todos nós será importante, desde os mais antigos, os mais velhos, os mais jovens até aos que estão em início de carreira. Queremos ser uma liderança inclusiva, que se pauta por regras democráticas, ouvindo todas as
sensibilidades naturalmente existentes na Ordem, sempre em defesa dos interesses da Justiça e da sociedade a que juramos defender. Os problemas que requerem a nossa atenção são inúmeros: dinamização da vida da Ordem, formação e especialização dos advogados, combate à procuradoria ilícita, actualização dos Estatutos, regulamentação das sociedades de advogados, melhoria do estágio, aumento da capacidade financeira da Ordem, dinamização positiva do relacionamento da Ordem com as demais instituições de administração da justiça, expansão da actuação da Ordem para fora da Cidade de Maputo, permitindo uma participação mais intensa dos advogados domiciliados nas provinciais (desde logo permitindo que as eleições se realizem em todo o país, reduzindo o impacto do voto por procuração), etc. No entanto, de todos, o problema que nos parece mais importante e transversal é o da pouca participação dos advogados na vida da Ordem. É, pois, importante encontrar não só uma estratégia, como também uma forma de actuação que permita trazer para a Ordem as diversas sensibilidades que existem, pois só assim teremos uma Ordem comprometida e melhor preparada para responder aos imensos desafios que dela se espera. O desenvolvimento que o país atravessa, o crescente aumento dos investimentos estrangeiros, propicia novos desafios para a advocacia. As parcerias entre advogados moçambicanos e escritórios estrangeiros, tem sido uma das formas de responder a esses desafios, mas essas parcerias tem sido, muitas vezes, usadas para a prática de procuradoria ilícita, pelo que é nossa responsabilidade garantir que actuem dentro dos padrões estabelecidos. A aprovação de uma Lei de Sociedades de Advogados, já submetida à Assembleia da República, é fundamental para a viabilização dos esforços de combate à procuradoria ilícita e para regular a advocacia
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 exercida por advogados constituídos ou ingressados em sociedades de advogados. Por isso, o combate à procuradoria ilícita não deixará de ser nossa especial preocupação. Os Juristas estrangeiros só podem exercer advocacia nos termos contantes do Estatuto da Ordem dos Advogados e nas condições já definidas pela Assembleia-Geral da Ordem dos Advogados. Notamos, nos últimos tempos, uma proliferação de advogados estrangeiros que exercem ilegalmente a advocacia, alguns instalados nos locais mais insuspeitos como hotéis, outros constituindo sociedades para o exercício das mais diversas actividades, mas tendo como objectivo contornar a lei para, no final, se dedicarem ao exercício ilegal da advocacia. A cooperação com a Migração e os Ministérios do Trabalho e da Justiça serão essenciais nessa luta, pois só assim poderemos permitir que os advogados legalmente inscritos, sobretudo os mais jovens, ocupem o espaço que as inúmeras oportunidades existentes propiciam. O Estado, as instituições públicas e as empresas privadas que operam em Moçambique devem privilegiar a contratação de advogados que legalmente exercem a advocacia em Moçambique para lhe prestarem serviços, pois só assim a nossa advocacia vai prosperar, capacitar-se e responder a esses desafios. Nota-se, porém, um fenómeno que não nos pode deixar de preocupar. As empresas de maior dimensão, em particular as multinacionais, tem, de forma crescente, ao seu serviço, como advogados internos, um significativo número de juristas (advogados) estrangeiros, sendo que os contratos e as operações mais significativos são preparados e negociados fora do País, sem benefícios para a experiência e formação de advogados moçambicanos. O País não tem (ou tem muito poucos) advogados com os conhecimentos técnicos e experiência necessários para assistir os clientes nas grandes transacções, mas isso, parecenos, não resulta da pouca inteligência ou capacidade dos advogados legalmente habilitados para exercer a advocacia em Moçambique, mas simplesmente porque nunca foram (ou foram poucas vezes) expostos a este tipo de transacções. O Estado moçambicano vem recorrendo a advogados e juristas estrangeiros para a assessoria jurídica, lançando muitas vezes concursos públicos para os contratar. Se em áreas como a engenharia, construção civil, saúde, gás, petróleo, etc., a intervenção de técnicos estrangeiros há muito está liberalizada, a advocacia tem uma particular sensibilidade, sobretudo por ter um carácter mais nacional, o que obriga a que as empresas estrangeiras tenham mais necessidade de usar os
juristas locais. A formação dos advogados revela-se, sobretudo, por isso, de capital importância não só ao nível do estágio, mas de formação contínua dos advogados. Se já reconhecemos o deficiente sistema de formação universitária, os desafios que se colocam requerem uma advocacia cada vez mais especializada e melhor estruturada para responder a esses desafios. O apoio de advogados mais experientes e tecnicamente melhor preparados, de escritórios de advogados, muitas vezes melhor estruturados e com altos padrões de desempenho, de instituições públicas com técnicos com uma elevada capacidade técnica, de parcerias internacionais, podem ser aliados importantes para, rapidamente, minimizar os crescentes problemas de qualidade da advocacia moçambicana. Pretendemos, por isso, uma nova maneira de encarar os problemas da advocacia e da justiça, sem perder de vista que a nossa organização é livre e autónoma nas regras do seu funcionamento, devendo procurar, dentro do convívio democrático, as soluções mais sensatas para encarar os desafios que o país nos traz. É uma nova diferença que se pretende para os destinos da Ordem. Os desafios que a sociedade e a justiça nos trazem, justificam a projecção de ideias novas, vivas e dinâmicas. Só uma pessoa conhecedora de uma realidade pode dinamiza-la, projecta-la e recria-la, pelo que o envolvimento de todos os advogados, conhecedores da nossa realidade, podem ajudarnos a prosseguir esses objectivos. Assim, é importante vivermos os problemas da Ordem, porque são da advocacia, são dos nossos colegas, dos nossos amigos e de quem nunca ouvimos falar. São nossos, são da sociedade, são a nossa vida desde que decidimos ingressar na Ordem dos Advogados. São várias as preocupações, são muito os desafios. Pretendemos que os princípios e valores que a equipa que lideramos persegue, garantem que a nobreza da nossa profissão se mantenha e seja respeitada, bem assim garantir que o respeito que a Ordem dos Advogados conseguiu conquistar, não se perca, mas, pelo contrário, aumente, através do cumprimento das regras éticas e deontológicas, elementos essenciais para uma advocacia competente e responsável. Contamos com todos e cada um dos membros desta nossa Ordem para termos uma Ordem forte, credível e coesa. O Bastonário
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DISCURSO DE FIM DE MANDATO DO BASTONÁRIO GILBERTO CORREIA
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o dia 28 de Abril de 2008, há cerca de 5 anos, como resultado de uma vitória eleitoral bastante expressiva nas 3ªs eleições da Ordem dos Advogados de Moçambique, tomavam posse os órgão sociais cujo mandato hoje findou. Depositários da confiança e da esperança de mais de 2/3 da advocacia moçambicana, com bastante ênfase para a jovem advocacia, os órgãos então eleitos tinham a difícil missão de mudar quase tudo. Era evidente a insatisfação de ampla maioria dos membros desta Ordem com o status quo. Distantes da orientação estratégica adoptada, discordantes das opções tácticas assumidas e inconfor mados com o baixo nível de operacionalidade institucional, os advogados viabilizaram e escolheram um projecto irreverente que prometia corporizar uma forte mudança e calcorrear caminhos institucionais nunca antes percorridos. Assim que tomamos os nossos postos funcionais, constatamos com espanto que a instituição tinha sido praticamente abandonada nas nossas mãos pelos anteriores órgão sociais. Não foi preparada qualquer passagem de pastas digna desse nome, não foi registada nenhum disponibilidade para nos apoiar nos primeiros dias da nossa gestão, não foi preparada nenhuma informação consistente sobre o que daí em diante iríamos passar a gerir. Os primeiros tempos foram difíceis. Muito difíceis. A actividade dos órgão sociais eleitos em 2008 começou como se de um jogo da cabra cega se tratasse. Nós, de olhos vendados, procurávamos agarrar os assuntos mais importantes cujo controle teimava em fugir-nos das mãos. Do ponto de vista financeiro a Ordem não só não tinha nenhum dinheiro em caixa para as primeiras despesas, como também tinha dívidas cuja extensão desconhecíamos, tudo isto aliado a uma fraca capacidade de gerar receitas. A título ilustrativo, na altura a média da receita mensal era de cerca de 70.000 mts (setenta mil meticais), que mal davam para pagar os salários do pessoal administrativo e a renda da Sede da Patrice Lumumba. Muitas vezes metemos dinheiro dos nossos bolsos para fazer face às necessidades de funcionamento que entretanto iam surgindo. Sem transferência de pastas, sem acompanhamento e com uma contabilidade rudimentar, desorganizada e atrasada, não nos era possível conhecer a situação económico-financeira da Ordem com o mínimo de rigor. Por exemplo, iamos tomando conhecimento das dívidas que tínhamos para pagar à medida que os credores nos batiam à porta exigindo o pagamento imediato das mesmas. Do ponto de vista da protecção social dos trabalhadores, estes sofriam descontos, mas a Ordem não canalizava os respectivos descontos para a Segurança Social. Tivemos que escrever ao Instituto Nacional da Segurança Social a solicitar o pagamento do passivo acumulado em prestações, com isenção das respectivas multas. Levamos 2 anos para regularizar estes encargos sociais. Percebemos também que a nossa Ordem já tinha tido o apoio de alguns de parceiros de cooperação como a União Europeia (para a Comissão de Direitos Humanos) e a OSISA (capacity building), mas que já não mais beneficiava desses apoios. O mais assustador foi termos descoberto, alguns meses depois da nossa tomada de posse, que a Ordem dos Advogados de Moçambique estava colocada da "Lista Negra" da União Europeia, por má gestão de fundos concedidos para financiar a criação e funcionamento da Comissão de Direitos Humanos. Deste modo, a organização ficou inelegível para receber qualquer apoio da União Europeia ou de qualquer país integrante daquela União. A nível dos recursos humanos o pessoal da Ordem, que se resumia a 4 trabalhadores, era constituído por funcionários de baixo nível académico, baixo rendimento profissional e com baixa remuneração. Foram 3 desses mesmos funcionários, que mais tarde, em 2010, vieram a protagonizar um esquema de desvio de
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 fundos da Ordem no valor de 1.688.100,00 mts (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil meticais). Em resumo, em Abril de 2008, encontramos uma instituição com frágil capacidade económica, financeira, administrativa e patrimonial. Na análise situacional a Ordem feita pela equipa de Consultores que elaborou o Plano Estratégico 2009-2014, os pontos fracos da organização eram descritos da seguinte forma: (i) défice de resposta aos clientes internos e externos, (ii) fraca integração intra-organizacional, ( iii) processos administrativos incipientes, (iv) fraca capacidade de geração de receitas e (v) fraca gestão dos recursos. Para os novos órgão sociais, mais concretamente para aqueles com vocação executiva, este aparato de dificuldades tornou-se uma oportunidade soberana para executar rapidamente as pretendidas mudanças. Estas tinham de ser executadas muito rapidamente, sob pena de sucumbirmos perante o pesado fardo dos problemas herdados e que teimavam em agravar-se dia após dia. Decidimos, de imediato, pôr em marcha um profundo programa de reestruturação institucional, o qual não teria sustentabilidade se não conseguíssemos primeiro viabilizar o saneamento financeiro da instituição. Foi assim que, ainda no primeiro semestre de 2008, o Conselho Nacional decidiu aumentar a quota mensal dos advogados com mais de 3 anos de inscrição de 500 meticais para 1.000 meticais. Esta medida, que foi bem compreendida e aceite por larga maioria dos membros visados, veio a revelar-se fundamental para gerar algum equilíbrio financeiro, para sustentar alguma capacidade de realização e para permitir que iniciássemos com o pagamento faseado das dívidas. Iniciamos também a busca de apoio para a realização do nosso Plano Estratégico. Com o apoio da Embaixada da Holanda e da OSISA, no fim do ano de 2009 tínhamos conseguido concluir o Plano Estratégico com um horizonte temporal de 5 anos (2009-2014). Com o Plano Estratégico pronto passamos imediatamente à procura de fundos para a respectiva execução. Em 2010, obtivemos compromissos de financiamento de algumas actividades estratégicas do plano por parte da OSISA, da DANIDA e do MASC. No primeiro semestre do ano 2011, os primeiros desembolsos dos fundos começaram a ser feitos que permitiam dar início à fase de execução. Durante o mandato que hoje findou, foram inúmeras as realizações. A descrição exaustiva da maior parte não seria possível numa cerimónia destas, com evidentes limitações de tempo. Contudo, escolhemos falar de algumas que julgamos merecerem algum destaque: Quando iniciamos o nosso mandato o número de advogados inscritos era de cerca de 400. Agora no seu término estão inscritos 1.064 advogados. Se por um lado é verdade que o número de licenciados em Direito que se candidatam à advocacia aumentou, resultado do aumento do número de Faculdades de Direito, também não é menos verdade que a exigências da gestão do estágio também aumentaram por força da aprovação do novo modelo de estágio consagrado no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n° 28/2009 de 29 de Setembro. Foi necessário elaborar um novo regulamento para este modelo de estágio, que apesar de ser temporalmente mais curto que o anterior, parece-nos mais exigente pois, entre outros aspectos, implica a coordenação da 2ª Fase do Estágio que é realizada junto do IPAJ e incorpora duas avaliações separadas por um período de 6 meses (designadamente a Prova Intercalar e o Exame Nacional de Acesso). Em adição, para a comodidade dos nossos estagiários espalhados pelo País, introduzimos uma opção de maior proximidade na realização do Exame Nacional de Acesso escrito e oral, permitindo que aqueles que residem no Norte do país façam o exame na Cidade de Nampula, os do Centro na Cidade da Beira e os do Sul na Cidade de Maputo. Para uma gestão mais autónoma e especializada do Estágio Profissional criamos e colocamos em funcionamento a Comissão Nacional de Avaliação do Estágio Profissional, o que nos permitiu passarmos da realização de 2 cursos de estágio por ano até 2010 para 12 cursos de estágio por ano como acontece actualmente. Seja, qualquer estagiário cuja inscrição seja aprovada, não precisa de esperar mais 30 dias para iniciar o seu estágio. Estas mudanças aumentaram exponencialmente a complexidade dos procedimentos para a gestão administrativa, técnica e financeira do Estágio Profissional de tal forma que tivemos que contratar um funcionário permanente para lidar exclusivamente com questões do Estágio. Por tudo isto, o número de advogados inscritos não cresceu apenas porque aumentaram as Faculdades de Direito, mas sobretudo porque a Ordem foi capaz de desburocratizar o acesso ao estágio, de modernizar, facilitar e agilizar a tramitação do expediente, de cumprir com rigor as suas obrigações de coordenação e avaliação do processo e de levar o Exame Nacional de Acesso para mais próximo dos candidatos. No plano financeiro, passamos da frágil situação financeira em que nos encontrávamos em 2008
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 para uma situação financeira que já foi estável, mas que agora tende à robustez. Porém, já a meio do mandato sofremos um revés. Durante o fecho de contas do ano 2010, percebemos que tínhamos sofrido uma fraude financeira. Feita a respectiva investigação, apuramos que os funcionários da Ordem, com excepção do então Director Executivo, tinham urdido e executado um esquema a partir do qual subtraíram fraudulentamente 1.688.100,00 mts (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil meticais) do património financeiro da Ordem. Foi um enorme choque para todos nós. Sobretudo porque o dano fora causado por trabalhadores da própria instituição saqueada. Evidentemente que foram extintos os vínculos laborais que ligavam os envolvidos à Ordem dos Advogados de Moçambique e os suspeitos foram detidos pela PIC e submetidos a processos-crime cujo desfecho ainda não foi conhecido. Mas, não só o dinheiro não foi recuperado, como também de um dia para outro ficamos sem pessoal para manter a Ordem em funcionamento normal. Contudo, invés de nos deixarmos abater com tão duro contratempo, aproveitamos a oportunidade para reestruturar várias coisas e recomeçar outras. Redesenhamos um novo perfil de funcionários para a Ordem, criamos novo organigrama funcional com novos termos de referência e passamos à contratação de novos funcionários. Neste momento, o pouco que perdemos em memória institucional foi totalmente substituído por ganhos notáveis de instrução, de competência, de produtividade, de honestidade e de comprometimento com os valores e missão da organização. No mesmo sentido, reestruturamos todo o sector financeiro da Ordem. Rescindimos o contrato com a empresa externa de contabilidade que nos prestava serviços, acabamos com os pagamentos em numerário, contratamos um técnico responsável pela área financeira (e mais recentemente uma assistente financeira), elaboramos com apoio do MASC um manual de procedimentos administrativos e financeiro e adquirimos um novo software de contabilidade e de controle do pagamento de quotas. Resumindo, melhoramos os sistemas de contabilidade e de controle financeiro e, em consequência, alavancamos a nossa capacidade de prestação de contas, quer aos nosso parceiros de cooperação, quer aos membros da Ordem. No referido período, pagamos todas as dívidas da Ordem. Mas, fomos ainda mais longe, pois sustentamos todo crescimento institucional sem provocar novo passivo. A Ordem dos Advogados de Moçambique é entregue hoje numa situação de passivo zero, salvo obviamente o caso daquelas despesas correntes cujo vencimento ainda não ocorreu. Ainda no capítulo financeiro, foram importantes as longas e difíceis negociações com a União Europeia para retirar a Ordem da lista negra. Durante esse período, prestamos com verdade todos os esclarecimentos que nos foram pedidos, cumprimos com todas as exigências financeiras que nos foram impostas e finalmente recebemos a comunicação de Bruxelas que a Ordem dos Advogados de Moçambique tinha sido retirada da sua lista negra e que no futuro passaria a fazer parte dos organismos elegíveis para financiamento. Para permitir a ilustração da evolução da realidade económico financeira da Ordem, iremos debruçar-nos sobre análise comparativa de 2 indicadores financeiros relevantes: as receitas e os resultados líquidos - este últimos resultam da diferença entre as receitas e as despesas. No ano de 2008, nosso primeiro ano de gestão da Ordem, obtivemos uma receita de 4.582.793,00 mts (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e setecentos e noventa e três meticais). No ano seguinte, em 2009, a receita caiu para 4.318.847 mts (quatro milhões, trezentos e dezoito mil e oitocentos e quarenta e sete meticais). No ano de 2010, a receita anual caiu ainda mais para 3.918.763 mts (três milhões, novecentos e dezoito mil e setecentos e sessenta e três meticais). Contudo, já durante ano de 2011, a receita disparou para 18.575.595 mts (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos e setenta e sete meticais) e no ano de 2012 a receita subiu ainda um pouco mais para 19.562.577 mts (dezanove milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos e setenta e sete meticais). Tomando como base a receita obtida no ano de 2008, passados 4 anos, em 2012, o valor percebido como receita anual consubstanciou um aumento da capacidade de geração de receitas em cerca de 427%. No que diz respeito aos resultados líquidos, a diferença entre receitas e despesas, em 2008 obtivemos 801.405 mts (oitocentos e um mil e quatrocentos e cinco meticais. Em 2009, os resultados líquidos subiram para 1.284.105 mts (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil e cento e cinco meticais). Em 2010, como resultado da fraude financeira, os resultados líquidos foram negativos no montante de (-) 379.638 mts (trezentos e setenta e nove mil e seiscentos e trinta e oito meticais). Já em 2011, os resultados líquidos dispararam para 11.645.489 mts (onze milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove meticais). Em 2012, fruto do enorme investimento feitos em várias áreas, os resultados líquidos
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 baixaram para 6.716.653 mts (seis milhões, setecentos e dezasseis mil e seiscentos e cinquenta e três meticais). Comparando os resultados líquidos do nosso primeiro ano de gestão, 2008, com os do último exercício em 2012, pode-se apurar que conseguimos fazer crescer os resultados líquidos da Ordem em 838%. Conseguimos trazer de volta a OSISA como parceira de cooperação. Convencemos novos parceiros de cooperação como a DANIDA, o MASC e a IBIS a financiarem projectos da Ordem. No domínio das tecnologias de informação e de comunicação, redesenhamos, reconfiguramos e reorganizamos o Website da Ordem que passou a estar permanentemente actualizado. Criamos e pusemos em funcionamento um projecto Editorial novo: o Boletim Informativo da Ordem em formato electrónico. Esta publicação mensal conta já com 12 Edições. Criamos a Página de Facebook da Ordem dos Advogados de Moçambique, que veio dar uma nova dimensão à comunicação e à interacção na maior rede social do mundo, não só entre a Ordem e os seus membros, como também com os demais interessados nas nossas actividades. Por outro lado, criamos o Instituto de Acesso ao Direito, lançamos o concurso para contratação do Consultor responsável pela preparação dos Termos de Referência e procedemos à respectiva contratação. Este Consultor já fez o seu trabalho e os Termos de Referência do Instituto do Acesso ao Direito já foram aprovados pelo Conselho Nacional. O financiamento para a contratação do pessoal permanente e para assegurar o respectivo funcionamento já está garantido. Numa perspectiva semelhante, reestruturamos a Comissão dos Direitos Humanos. Depois da desastrosa criação e funcionamento desta Comissão no passado, que não só não produziu nenhum resultado visível como ainda foi responsável pelo mau uso dos fundos do financiamento da União Europeia, encontramos novos financiadores para as actividades da Comissão. Lançamos o concurso para a contratação do Consultor responsável pela elaboração dos Termos de Referência. Este já realizou o seu trabalho e os Termos de Referência também já foram aprovado pelo Conselho Nacional. Está igualmente assegurado o financiamento para contratar o Coordenador permanente da Comissão dos Direitos Humanos, para a formação dos respectivos membros e para a respectiva entrada em funcionamento A entrada em funcionamento da Comissão dos Direitos Humanos e do Instituto de Acesso à Justiça dependia da conclusão das obras que estavam a ser feitas nas salas anexas que lhes estão reservadas na parte traseira das instalações da nossa Sede. Estas obras terminaram hoje com a inauguração das instalações feita esta manhã pela Senhora Ministra da Justiça e ambos organismos podem ser colocados em funcionamento ainda durante este ano de 2012. Na dimensão da formação profissional, com o apoio dos nossos parceiros de cooperação, no espaço de um ano (de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012) fizemos aquilo a que poderíamos chamar com propriedade de "Tempestade Formativa". Foi um ano em cheio em termos de formação profissional de advogados e advogados estagiários. Em Dezembro de 2011, fizemos um curso de formação intensiva de advogados estagiários em matérias processuais e de ética profissional, nas cidades de Maputo, Beira e Nampula. Esta acção formativa foi realizada por formadores internos, designadamente o colega Filipe Sitói, o actual Bastonário Tomás Timbane e eu próprio. Já em 2012, logo no primeiro trimestre, realizamos mais dois cursos que foram realizados nas cidades de Maputo, da Beira e de Nampula. Um Curso de Iniciação à Advocacia e outro de Direitos Humanos, ambos leccionados por advogadas portuguesas no contexto da cooperação com a Ordem dos Advogados Portugueses. Em Julho 2012, contratamos a empresa portuguesa High Play que realizou aqui em Maputo um Curso de Liderança na Advocacia. Ainda durante o mesmo ano de 2012, realizamos os Cursos de Gestão de Tempo, de Extensão em Direito da Energia e de Gestão Estratégica de Escritórios de Advogados; todos leccionados por renomados especialistas brasileiros. Em termos de formação profissional de advogados e advogados estagiários, podemos dizer sem margem para erro que a Ordem fez mais num ano do que em toda anterior existência da nossa agremiação. Outrossim, ainda durante o mandato ora findo, organizamos alguns eventos nacionais e internacionais de relevo. Em Junho de 2009, organizamos em parceria com o IBA (International Bar Association) uma Conferência de Direito Penal Internacional, com incidência para a questão do Tribunal Penal Internacional.
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 Para além de destacados especialistas Internacionais, este evento contou com a presença da Juíza do Tribunal Penal Internacional Sylvia Steiner e da então Vice-Procuradora Geral do mesmo tribunal Fatou Bensouda - que actualmente é a respectiva Procuradora-Geral do TPI. Em Agosto de 2011, organizamos a Conferência Anual e Assembleia - Geral da SADC Lawyers Association, o mais importante evento regional da advocacia. Esta conferência contou com a prestigiante participação do Chefe do Estado durante a cerimónia de abertura e com a participação permanente do Juiz Song Sang-Yun, Presidente do Tribunal Penal Internacional. A Conferência obteve o recorde de participação de advogados da região em conferências do género, ao acolher mais de 400 advogados. Foi igualmente eleita pela SADC Lawyers Association a melhor e mais bem organizada conferência daquela organização. Em Setembro de 2012, organizamos com sucesso o 1° Congresso para a Justiça. Mais uma vez contamos com a importante presença do Chefe do Estado na cerimónia de abertura. Foi um evento memorável. Quem nele participou, certamente não se esquecerá da qualidade, densidade, profundidade e riqueza dos debates e das recomendações que este congresso produziu. Já em Dezembro de 2012, em parceria com a UIA (União Internacional dos Advogados), organizamos também aqui na cidade de Maputo a Conferência sobre Investimentos Internacionais, Transparência e Oportunidade de Negócios em Moçambique. Quando iniciamos o nosso mandato em 2008, a Ordem tinha no património apenas alguns equipamento informático obsoleto, algumas cadeiras mesas e armários cujo estado de conservação já reclamava o respectivo abate. Tinha também uma motorizada com a qual era distribuído o expediente. Funcionávamos numa flat arrendada na Patrice Lumumba. Neste momento, a Ordem tem património imobiliário próprio constituído pelo edifício formalmente inaugurado esta manhã, onde actualmente funciona a Sede da Ordem. Este para além de ter sido totalmente reabilitado, incluindo os respectivos anexos, foi igualmente ampliado com a construção de um auditório para 50 pessoas. Estas instalações foram apetrechadas com mobiliário e equipamento informático novo. A Ordem é também titular de um terreno de 800 metros quadrados, no aterro da Maxaquene por trás do Edifício da Procuradoria-Geral da República, para a construção da futura Sede da Ordem dos Advogados de Moçambique. Como não existem fundos para tão grandioso investimento, procurou-se estabelecer uma parceria com um empreendedor imobiliário que construísse um edifício moderno em altura e disponibilizasse uma percentagem da área construída à Ordem como contrapartida da disponibilização do terreno. A despeito de alguns interessados que ainda não formalizaram o respectivo interesse, existe neste momento, para análise pela nova Direcção, uma proposta concreta de um grupo empresarial que se propõe investir cerca de USD 22.000.000 (vinte dois milhões de dólares norte-americanos) para a construção de um edifício moderno neste terreno, mediante a entrega de 15% da área construída como propriedade imobiliária da Ordem. Provavelmente, mais propostas serão feitas, o que indicia que a médio prazo o património imobiliário da Ordem aumentará substancialmente em quantidade e qualidade, permitindo encarar o crescimento institucional sem receios. Na Beira, o Governador Provincial de Sofala autorizou a entrega de uma instalações em ruínas na baixa da cidade à Ordem dos Advogados para a futura Sede do Conselho Provincial. Na posse do despacho do Governador e das chaves das referidas instalações, solicitamos os bons ofícios da Exma Senhora Ministra da Justiça no sentido de obter dos seus pares das Finanças e das Obras Públicas o respectivo título de propriedade a favor da Ordem dos Advogados de Moçambique. Desde finais do ano de 2011, a Ordem conta igualmente com uma viatura adquirida estado novo para apoio nas deslocações e tramitação de expediente. Podemos constatar, a nível patrimonial, um crescimento considerável do património imobiliário e mobiliário da Ordem. Importa também que nos debrucemos sobre a realidade da representação territorial da Ordem dos Advogados de Moçambique. Em 2008, para além da Cidade de Maputo, a nossa presença nacional resumia-se aos Conselhos Provinciais de Nampula e Sofala. O Plano Estratégico 2009-2014 impunha-nos como meta estratégica que até 2014 a Ordem dos Advogados de Moçambique estivesses representada em todas as Províncias da País. Assim, durante o ano de 2011, foram nomeados, tomaram posse e entraram em funcionamentos os Delegados Provinciais de Manica e Tete. No ano seguinte, em 2012, foram nomeados, tomaram posse e entraram em funcionamento os Delegados Provinciais de Inhambane e Zambézia. No momento actual, a Ordem dos Advogados de Moçambique só não está representada em 3 Províncias, designadamente Cabo Delgado, Niassa e Gaza. Não obstante, percebe-se que a meta estratégica de até 2014
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 estar representada em todas as Provinciais tornou-se facilmente alcançável, conquanto se mantenha o ritmo actual de expansão dos nossos serviços. Embora pudéssemos falar sobre muito mais realizações do mandato que hoje findou, certamente que o que ficou dito ajuda a ter uma ideia clara do crescimento acelerado que a Ordem teve nos últimos 5 anos. Quem esteve atento percebeu também que, devido à fragilidade institucional que encontramos, os primeiros 3 anos (2008, 2009 e 2010) foram para arrumar a casa e criar alicerces institucionais fortes para o crescimento que almejávamos empreender. Arrumada a casa, partimos com segurança e com muita força para dois anos, 2011 e 2012, plenos de realizações. Pois, tal como diria o saudoso Presidente Samora Machel, o sucesso prepara-se, o sucesso organiza-se. ILUSTRE BASTONÁRIO. DISTINTOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA ORDEM CAROS COLEGAS. Em termos resumidos, fizemos este longo roteiro exemplificativo para que possam perceber que Ordem recebemos e que Ordem deixamos. Sem falsas modéstias, até porque excesso de modéstia é também vaidade, julgo que fizemos um trabalho digno de nota e que contribuímos para dar expressão e sentido material ao nosso lema " Por uma Ordem empreendedora". Nestes 5 anos, a Ordem dos Advogados de Moçambique cresceu exponencialmente em quantidade e qualidade. É hoje uma Ordem muito mais interventiva, muito mais actuante e é uma voz que é ouvida e respeitada em assuntos relacionados com a Justiça, Estado de Direito democrático, Direitos Humanos e Cidadania. É, por isso, credora de um enorme respeito dos demais órgãos da administração da justiça, do Governo, do Parlamento, da Sociedade Civil, da Imprensa e de todas as forças vivas da sociedade moçambicana. Não tenho dúvidas em afirmar que estão criadas as bases para que esta instituição seja cada vez maior, mais interventiva no cumprimento das suas atribuições e que aumente ainda mais o ritmo de crescimento com que vinha animada. Caros colegas dos novos órgãos sociais da Ordem, é este o legado que vos deixamos! E deixamo-lo de consciência tranquila, com espírito de missão cumprida e com a felicidade de quem sabe que estarão à altura das responsabilidades e desafios que vos esperam. Desde já nos disponibilizamos para prestar qualquer ajuda que eventualmente venham a precisar. Meu colega, sucessor e companheiro de Direcção nos últimos 5 anos, Bastonário Tomás Timbane. Quero-te dizer que não me ocorre nenhum conselho para te dar. Estás muito melhor preparado do que eu estava quando fui eleito para ocupar a cadeira que agora te pertence. Tens todas as condições para nos liderar rumo a uma "Ordem forte, credível e coesa". Apenas desejo-te aquela pontinha de sorte e de inspiração que todos necessitamos para ter sucesso. Que Deus te ajude e proteja nesta empreitada que hoje inicia, bem coadjuvado por uma jovem e promissora equipa directiva. Reservarei a parte final da minha já longa intervenção para alguns agradecimentos pessoais. Agradeço, em primeiro lugar, à classe dos advogados pela oportunidade ímpar que me concedeu para servir a nossa Ordem na qualidade de seu Bastonário. Estarei infinitamente grato pelo privilégio e honra que me concederam. Os Advogados são também credores da minha gratidão pelo apoio incondicional que nos dispensaram, sobretudo nos momentos mais difíceis deste mandato e em todas ocasiões que tivemos que tomar decisões duras e impopulares na salvaguarda daquilo que julgávamos serem os interesses superiores da advocacia e da Ordem dos Advogados. A clarividência e maturidade que demonstraram nestes momentos difíceis é credora dos nosso maior reconhecimento. Não deixarei de agradecer também àqueles poucos colegas que no já longínquo ano de 2010 montaram um movimento com vista a recolher assinaturas em quantidade suficiente para convocação de uma Assembleia-Geral, com o mero intuito de fazer cair, a meio do mandato, a Direcção por mim encabeçada. Este agradecimento pode parecer paradoxal e até sarcástico, mas desde já afianço que não é. Naquele ano de 2010, a campanha difamatória e de ataques pessoais que foi movida contra o Bastonário e contra alguns membros da Direcção da Ordem, quer através da imprensa, quer através de campanhas porta à porta organizadas para convencer os advogados a assinarem o abaixo assinado, gerou dentro de nós um sentimentos de revolta que serviu para despertar o firme desejo de frustrar os propósitos negativos desse movimento. Para tanto, cerramos fileiras, unimo-nos mais e empreendemos mais ainda para chegar ao fim do mandato com sucesso. Ora, quem nos ajuda a ter sucesso, quem nos empurra, ainda que a contragosto,
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 para a aurora de grandes realizações, deve sempre merecer um agradecimento especial. Pois, a ingratidão nunca foi nosso apanágio. Os meus agradecimentos especiais vão para os nossos parceiros de cooperação OSISA, DANIDA, ao MASC e à IBIS pelo inestimável apoio material, mas também intelectual, que prestaram . Uma palavra de apreço vai para o Governo da República de Moçambique, para a Assembleia da República e para os órgãos de administração da justiça, com os quais colaboramos no propósito comum de administrar mais e melhor justiça para o povo moçambicano. É meu dever indeclinável agradecer a todos os trabalhadores da Ordem dos Advogados de Moçambique. Hoje, a Ordem dispõe de uma equipa profissional constituída por pessoas competentes, comprometidas com o crescimento da organização, dotadas de um espírito de dedicação acima da média e superiormente chefiados pela Directora Executiva, uma das nossas escolhas mais preciosas, a dra Tânia Waty. Os agradecimentos são extensivos ao Presidente e demais membros do Conselho Jurisdicional, aos Presidentes dos Conselhos Provinciais e aos Delegados Provinciais com quem trabalhamos durante este mandato de 5 anos. Uma referência muito especial à equipa do Conselho Nacional que geriu a Ordem durante o mandato findo. Como Bastonário, tive a sorte de poder presidir a um Colectivo de Direcção de excelência e focada em resultados. Não obstante a qualidade inquestionável do trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional; seria inaceitável e imperdoável não destacar e homenagear dois "monstros sagrados" desta mesma equipa de Direcção. Fizeram 5 anos de trabalho árduo, ininterrupto e constante. Foram 5 anos de um voluntarismo fanático e de obsessiva dedicação à causa da "Ordem empreendedora". Esta realidade distintiva impõe-me que me curve humildemente perante a dimensão quantitativa e qualitativa do trabalho individual realizado pelos colegas Delfim de Deus Júnior e Ilda Grachane. Quem teve a oportunidade de interagir com a Ordem dos Advogados de Moçambique nos últimos 5 anos, a nível estratégico ou táctico, sabe que não há nenhum exagero nas minhas palavras. Eles foram de facto imbatíveis e inexcedíveis. É da mais elementar justiça reconhecer destacada contribuição que tiveram para o êxito colectivo. Certamente, muitos mais pessoas e organizações contribuíram directa ou indirectamente para tudo que de bom foi feito nos últimos 5 anos. Mas na impossibilidade de nomear e destacar todos, deixo aqui registado o meu agradecimento e reconhecimento. Termino esta intervenção sem me despedir de nada e nem de ninguém. Porque, como diria Santana Lopes, não estarei por aqui mas andarei por aí. Muito obrigado. Maputo, a 2 de Maio de 2013.
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DISCURSO DE TOMADA DE POSSE DO BASTONÁRIO TOMÁS TIMBANE Ex.mos Convidados Caros e Estimados Colegas
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o dia 23 de Marco de 2013 realizaram-se as quartas eleições dos órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Moçambique. Apresentaram-se duas candidaturas, que realizaram uma campanha eleitoral digna e intensa, tendo sido discutidos os mais diversos problemas da justiça em geral e da advocacia em particular. A vibração e intensidade com que aquelas eleições foram vividas pelos Advogados em geral e a sociedade em particular, ilustram o interesse e a importância que a advocacia devem ser vistas no nosso país. Foi um exercício democrático exemplar de que só nos podemos orgulhar. A Ordem dos Advogados de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito público, independente dos órgãos do Estado, livre e autónoma nas suas regras e funcionamento, tendo como atribuição principal, mas não privativa, a defesa do Estado de Direito Democrático, dos direitos e liberdades fundamentais e participar na boa administração da Justiça. Tendo inscritos pouco mais de mil advogados, domiciliados em todos o país. É, pois, uma enorme responsabilidade, mas também um privilégio termos sido escolhidos para a gigantesca tarefa de liderar os destinos desta agremiação num momento particularmente importante e decisivo da advocacia e do país. Gostaríamos, em primeiro lugar, de agradecer aos Colegas que de todo o país participaram de modo efusivo e dinâmico no pleito eleitoral, o que nos permite concluir que é possível termos a adesão de todos os membros para uma Ordem viva, dinâmica e interessada nos destinos da vida do nosso país e na melhoria da administração da Justiça. Realizamos uma campanha eleitoral por uma Ordem forte, credível e coesa pois entendemos que só com a intervenção de todos os advogados, unidos e a lutar pelos mesmos objectivos, podemos defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais e participar na boa administração da Justiça. Se nos perguntarem qual é a nossa maior expectativa, diríamos que é a de termos uma Ordem de Advogados unida na defesa das suas atribuições, porque só assim poderemos ter uma Ordem forte e credível e coesa. Terminou um mandato e não seria justo não dizer algumas palavras sobre o trabalho que foi feito pelos órgãos sociais em geral, mas particularmente pelo Conselho Nacional dirigido pelo Bastonário Gilberto Correia. Muitas vezes criticado pelos seus pares, diversas vezes incompreendido pelos demais actores do sistema de administração da justiça, com enormes dificuldades e sacrifícios pessoais, o Bastonário Gilberto Correia soube, mesmo assim, com o apoio de uma equipa dinâmica, dirigir a Ordem num momento crítico da sua história. Em nome de todos os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique, gostaria de lhe transmitir o nosso orgulho por tê-lo como um dos nossos e dizer-lhe que o país em geral e a justiça em particular ficam em dívida consigo e a sua equipa, pelo enorme trabalho que foram capazes de realizar para a consolidação e defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais. Muito Obrigado pela sua entrega e dedicação, sabemos que podemos continuar a contar ainda com a sua colaboração, apoio e disponibilidade. Estamos a viver um momento importante da vida deste país. A Constituição da República de 2004 que, recorde-se, foi aprovada por consenso, está agora a ser objecto de revisão. Importa, por isso, tendo em conta a correlação de forças existente no Parlamento, submete-la a um debate público estruturado, sério e comprometido. O sector da administração da justiça é chamado a contribuir com ideias, sugestões e comentários. No que se refere à Ordem dos Advogados, depois deste momento eleitoral, é importante tomar posição firme sobre a visão do que deve ser a Constituição da República, não só no que se refere a aspectos relativos à Justiça, mas ao Estado de Direito Democrático e direitos e liberdades fundamentais,
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 designadamente o reforço dos direitos e liberdades fundamentais, a necessidade de o processo de nomeação dos titulares dos órgãos da administração não ser visto como redutora da independência do judiciário, o alargamento da legitimidade activa de qualquer pessoa para recorrer ao Conselho Constitucional, designadamente à Ordem dos Advogados de Moçambique. O debate público é um momento importante em que se recolhem contribuições, comentários e sensibilidades dos cidadãos sobre uma determinada área da nossa vida. A submissão a debate público de diplomas estruturantes como, por exemplo, a Constituição da República, o Código Penal, o Código de Processo Penal, deve obedecer um processo transparente e calendarizado, de forma a manter uma certa tensão entre o legislador e os cidadãos, de modo a receber, continuamente, as reacções dos interessantes, permitindo, também, uma certa vinculação às propostas que vão sendo apresentadas, evitando debates apenas para legitimar o processo de revisão. Ao longo dos últimos anos, a credibilização da Justiça foi das questões mais referidas nos discursos oficiais, começando pela moralização da justiça até ao combate à corrupção. O presente ano judicial foi aberto com o lema “Por um Sector Judiciário mais íntegro”, o que parece reflectir as preocupações do sector da justiça na sua credibilização. Como em momentos anteriores afirmou o Bastonário Gilberto Correia, a credibilização da justiça deve começar pelo combate à corrupção no judiciário, pois nota-se um défice notório de resultados. A propósito do funcionamento do Conselho Jurisdicional, órgão de disciplina dos advogados, sempre se pergunta se a ausência de pesadas penalizações será sinónimo de irrepreensibilidade na conduta dos advogados ou de um certo corporativismo na classe. Ao longo dos anos em que lideramos o Conselho Jurisdicional, constatamos uma tendência, quase generalizada, de olhar para os Colegas que se viram envolvidos em infracções disciplinares como merecendo uma punição mais branda possível o que, bem vistas as coisas, põe em causa não só a credibilidade do Conselho Jurisdicional, como também da própria Ordem dos Advogados. Se uma instituição como a Ordem dos Advogados não consegue, ela própria, regenerar-se e fazer sentir a sua mão pesada perante os advogados infractores, faltará alguma moralidade em exigir que outros intervenientes na Administração da Justiça assim não se comportem. Cremos, por isso, que há necessidade de uma comunicação recíproca entre as diversas instituições, pois só assim cada uma delas poderá contribuir para o funcionamento da outra, evitando o aludido corporativismo. Estamos, pois, inteiramente disponíveis para receber e tratar devidamente todas as participações que forem apresentadas à Ordem, sendo de destacar as quem provêm dos demais órgãos de administração da justiça porque estarão, acreditamos, mais sustentadas nos seus fundamentos. Reclama-se contra a morosidade e a falta de resultados do sector da justiça. Há, por isso, necessidade de uma avaliação e análise crítica conjunta do sector da justiça que envolva advogados, magistrados, oficiais da justiça e todos aqueles que lidam com a administração da justiça. O 1.º Congresso da Justiça organizado pela Ordem dos Advogados, foi um momento importante dessa reflexão, mas muitos outros são necessários. O cidadão não compreende quando providências que deviam ser decididas em 30 dias, levam meses a ser proferidas; sentenças que deveriam ser lavradas logo depois do julgamento, aguardam meses ou anos ou só o são quando o juiz é transferido e deve deixar decidir tudo o que julgou; processos vegetam nos tribunais sem que haja qualquer explicação para o efeito; presos são, injustificada e ilegalmente, mantidos em prisão preventiva por largos períodos de tempo ou são colocados em celas fora do sistema prisional quando há estabelecimentos prisionais para o efeito. Sabe-se, hoje em dia, que os magistrados têm metas por cumprir. Será que essas metas tomam em conta a ordem com que os processos dão entrada? Porque não instituir a regra da prioridade nas decisões judiciais? Os processos que dão entrada em primeiro lugar, devem ser tramitados/julgados antes dos que dão entrada em segundo lugar. Dito desta forma parece simples, mas compreende-se que haja algumas particularidades decorrentes do comportamento das partes, dos mandatários judiciais, mas nunca a complexidade do processo pode adiar indefinidamente uma decisão, até porque trata-se de um realidade difícil de defina-la de forma objectiva. Se há uma distribuição de processos – que visa repartir, em igualdade, o serviço, porque não exigir que cada magistrado tenha de promover ou decidir sobre todas as espécies de processos ou aspectos processuais porque, sabe-se, estão na procuradoria ou no cartório do tribunal? O papel de uma Ordem dos Advogados em qualquer Estado de Direito Democrático não é de ser um anti-poder, mas um controlador/fiscalizador do exercício do poder, tendo em conta as relevantes atribuições que têm. A instabilidade surgida quando se aproxima mais um ciclo eleitoral não nos pode deixar indiferentes: se é verdade que a observância da lei deve ser a bússola que orienta as nossas vidas, verdade também é que o diálogo honesto e transparente é importante para evitar que, de forma sistemática, a paz, esse bem precioso de que disfrutamos há mais de 20 anos, seja posto em causa. Temos o dever estatutário de
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 defender o Estado de Direito Democrático e os direitos e liberdades fundamentais pelo que não podemos aceitar que alguns decidam viver à margem da lei ou do convívio harmonioso. A intolerância, a falta de diálogo ou o diálogo inconsequente podem trazer-nos resultados nefastos que, de forma consciente, nenhum cidadão deste país pretende. Os desafios que nos esperam são imensos, sobretudo num contexto eleitoral e da valorização e/ou exploração dos recursos naturais, pelo que a intervenção da Ordem dos Advogados revela-se fundamental. Ao longo da campanha eleitoral pudemos constatar algumas das preocupações dos advogados, designadamente o exercício da advocacia por estrangeiros, as parcerias entre advogados inscritos na Ordem dos Advogados e advogados estrangeiros, a procuradoria ilícita, o deficiente relacionamento institucional, a deficiente qualidade dos advogados e a inadequação do regime do estágio profissional. Pouco se falou da necessidade do cumprimento escrupuloso das regras éticas e deontológicas dos advogados e advogados estagiários que são, aliás, ao lado do segredo profissional, o alicerce do exercício da profissão de advogado. Mas do que preocupar-se em defender interesses corporativistas – alguns dos quais são essenciais – a Ordem dos Advogados deve preocupar-se, também, em procurar vencer os inúmeros desafios que o país enfrenta, pois o advogado tem deveres para com a sociedade e com a Ordem não podendo, só para ilustrar, preocupar-se em defender os interesses dos seus representados na comunicação social ou fora dos lugares adequados. A forma como algumas das preocupações acima referidas foram discutidas, permitiu-nos perceber que um dos grandes problemas da advocacia moçambicana é o alheamento que os seus membros têm, não só sobre a vida da Ordem, mas sobretudo sobre os problemas da Justiça. A advocacia não é um membro convidado à causa da justiça; é um dos membros principais: sem advogado, pode haver soluções aos problemas que merecem tutela jurídica, mas não haverá Justiça. O exercício da advocacia impele-nos a dar o melhor de nós pelo bem da Justiça. Compreendendo esta lógica de funcionalidade da advocacia, queremos ser diferentes. Os cidadãos não podem continuar a olhar o advogado com uma pessoa elitizada, que só compreende a linguagem dos que têm recursos financeiros e alheio aos que nada têm. Pretendemos, por isso, consolidar os mecanismos existentes para alargar o acesso à justiça dos cidadãos. A entrada em funcionamento, ainda este ano, do Instituto de Acesso à Justiça deve ser complementada com outras iniciativas, como o envolvimento de todos os advogados não só nas defesas oficiosas, mas também na formação e disseminação das leis pelos cidadãos mais carenciados. Os escritórios de advogados, dos advogados de empresas e os advogados funcionários públicos podem, sobretudo aqui, desempenhar um papel importante no alargamento do acesso à justiça. A aprovação de um novo Código de Custas Judiciais que altere o actual sistema de cobrança pernicioso, viciado, burocrático, confuso e injusto, há muito deixou de ser uma mera questão de actualização desse diploma legal tendo se tornado numa revisão dum instrumento necessário para credibilizar o nosso sistema de acesso à justiça. A existência de um sistema de assistência e patrocínio judiciário é uma das reformas necessárias, mas isso não pode atrasar, ainda mais, a aprovação de um Código de Custas moderno e simples. Preocupa-nos a imagem com que a sociedade olha para os advogados: algumas vezes com indiferença, outras com desprezo, mas sobretudo com desconfiança, quer por considerar que estão aliados aos criminosos, quer por entender que está infestada de corruptos. Mais do que reclamar contra esses epítetos, o mais importante é olharmos para dentro da nossa classe e verificar se algumas dessas críticas se não serão reais, pelo menos são próximas da realidade. Para um melhor desempenho das nossas atribuições, a Ordem, os advogados, não só se devem fazer respeitar, como devem ser respeitados pelos demais intervenientes da administração da Justiça, designadamente pelos juízes, magistrados do Ministério Publico, Oficiais de Justiça, Policiais e Funcionários Públicos. O relacionamento institucional é fundamental para isso e, como diz o velho ditado popular, os exemplos vêm de cima. A Ordem não pode, não deve, deixar de ocupar o seu espaço no panorama jurídico moçambicano, pois só assim poderemos construir um edifício da justiça onde não há hierarquia entre juízes, procuradores e advogados. Na verdade, a advocacia não é uma concessão do poder político ou dos demais órgãos da administração da justiça, mas sim uma necessidade imprescindível ao funcionamento do Estado de Direito Democrático. Queremos ter uma relação cordial com os demais actores da administração da Justiça, mas exigimos respeito e consideração: não podemos aceitar que nos tribunais e procuradorias haja hierarquia entre magistrados e advogados. Se há necessidade de uma advocacia colaborante e responsável, há que respeita-la. Audiências adiadas injustificadamente, audiências marcadas sem a concertação prévia imposta por lei, decisões injustificadamente proteladas, longas esperas e atraso na realização de uma audiência marcada mas que nunca começa, não pode ser o nosso dia-a-dia. Essa realidade é nefasta não só
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 para o cidadão que se dirige ao tribunal, mas para a economia e para a sociedade. Já há muito tempo foi constatado que os problemas da justiça no nosso país radicam em três aspectos fundamentais: leis deficientes e arcaicas, exiguidade de infra-estruturas e pessoal com pouca formação. Tem havido um enorme esforço de reforma legislativa, que parece conhecer agora um retrocesso com a extinção da UTREL, uma colossal preocupação com as infra-estruturas, mas os recursos humanos são o motor da alteração do estado de coisas na nossa Justiça. Há toda uma necessidade de se investir, cada vez mais, na mudança de mentalidades e na promoção do capital humano que é o principal diferencial de qualquer organização. A mudança de mentalidades – dos juízes, procuradores, advogados, polícias, oficiais de justiça -, é a única capaz de proporcionar uma Justiça melhor e com profissionais melhor qualificados para enfrentar os desafios do país. Podem contar com uma Ordem comprometida para lutar por uma Justiça rápida e flexível. Um dos aspectos importantes da magistratura é a independência, sendo que os privilégios, imunidades e prerrogativas são essenciais para a referida independência. Do mesmo modo, um advogado independente é aquele que vê garantidas as suas imunidades e privilégios que, não sendo da pessoa enquanto tal, servem para um melhor exercício da advocacia. Do mesmo modo na magistratura. Os direitos e deveres servem também para garantir essa independência. Moçambique tem cerca de 300 magistrados judiciais, manifestamente insuficientes para as necessidades do país. A instalação de um magistrado implica a satisfação de um conjunto variado, muitas vezes inexistente, número de condições: residência condigna, viatura, assistência médica e medicamentosa. Muitos magistrados transferidos para certo ponto do país, permanecem no local de origem muito tempo, porque falta um pouco de tudo: residência, viatura e, algumas vezes, remuneração. Será que o actual modelo é o mais adequado e permite, rapidamente, formar e colocar mais magistrados nos locais onde eles são necessários? Não pretendemos insinuar que estes direitos são desnecessários, mas chamar a atenção para o risco que a existência deste tipo de direitos representa para uma sociedade como a nossa, sobretudo para o interesse, de todos nós, de termos mais magistrados para enfrentar os desafios que o país atravessa, bem assim o desinteresse que certamente existirá ou saber-se da previsão legal desses direitos mas que, na realidade, não letra morta. Nas reformas da justiça, há outros aspectos que merecem alguma ponderação: será que se justifica a existência de um período designado férias judiciais? Os tribunais não podem perder de vista que fazem parte da Administração Pública e, enquanto tais, devem observar o princípio da continuidade do serviço público. As férias dos magistrados e demais Oficiais da Justiça, necessários para todos, não podem fazer com que os graves problemas da morosidade da justiça ao invés de reduzir, aumentem a cada ano, não só pelo crescente aumento da litigiosidade, mas também da paralisação, aos olhos do cidadão e do advogado, da máquina da justiça por mais de 60 longos dias que, aliás, iniciam a meio do mês de Dezembro de cada ano e só terminam no dia 2 de Março seguinte. O nosso compromisso é simples: comprometimento aos princípios e valores da advocacia, em defesa de quem necessita de um aconselhamento ou defesa eficaz, séria, honesta e competente. Compreendemos que sem uma Ordem forte e coesa, o exercício da Advocacia pode revelar-se difícil e incompreendida pelos cidadãos a quem pretende servir, mas a coesão só pode ser alcançada com muito trabalho e comprometimento aos princípios e valores necessários para o exercício da profissão. Uma boa liderança pode ajudar a alcançar estes nobres objectivos. No nosso país a advocacia é, historicamente, uma segunda profissão para muitos advogados, mas, ainda que essa situação esteja a reduzir com o surgimento e crescimento dos escritórios e/ou das sociedades de advogados, parte significativa ainda a exerce como segunda profissão, o que reduz a sua disponibilidade, não só para as actividades da Ordem, mas também para o exercício da profissão do advogado em benefício de quem solicita os seus serviços. Por exemplo, o regime de defesas oficiosas, que merecerá uma cuidada atenção, só pode ser melhor alcançado com um elevado número de advogados. Não pode, pois, um advogado recusar-se, de forma sistemática, às defesas oficiosas. Do mesmo modo, justifica-se a regulamentação de um regime de advogado de empresa, o qual, não podendo ou não querendo exercer profissionalmente a advocacia, não pode deixar de cumprir com as suas obrigações enquanto membro da Ordem dos Advogados. A sociedade moçambicana, cada vez mais exigente, reclama um serviço jurídico de qualidade, independentemente de quem o presta. Moçambique tem conhecido nos últimos tempos uma enorme avalanche de investidores, empresários e cidadãos de outros países, que aqui procuram oportunidades de investimento, de negócio e de vida. A valorização dos recursos como carvão, gás, energia, só para citar alguns exemplos, requerer uma informação ou capacidade jurídica especializada, mas muitas vezes inexistente nos gabinetes governamentais e nos advogados que exercem a advocacia em Moçambique.
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 Será que o sector da justiça está preparado para lidar com estas novas realidades? Porque nos distritos de Moatize e Nacala - só para citar os casos mais evidentes dada a dimensão dos investimentos aí realizados -, olhando para o potencial de litígios laborais, criminais e comerciais, pelo menos numa fase experimental não se instalam tribunais com competência idêntica a dos tribunais judiciais de província? Somando-se a isso, justifica-se que muitos dos actuais tribunais judiciais de distrito de 2.ª classe sejam transformados em tribunais de 1.ª classe, passando a dirimir litígios respeitantes a relações de família e de jurisdição de menores. A formação dos advogados revela-se, também, por isso, de capital importância. Se já reconhecemos o deficiente sistema de formação universitária, os desafios que se colocam ao nosso país requerem uma advocacia cada vez mais especializada para responder aos referidos desafios. O apoio de escritórios de advogados, muitas vezes melhor estruturados e tecnicamente preparados, de instituições governamentais ou públicas, pode ser um aliado importante para, rapidamente, resolver os crescentes problemas de qualidade da advocacia moçambicana. Apesar de terem sido identificados muitos dos problemas que a administração da justiça em geral e a advocacia em particular enfrentam, não foi possível, até agora, encontrar soluções para todos os problemas. A fraca solidariedade e propensão para o individualismo, a fraca participação dos advogados na vida da sua agremiação, a fraca abordagem de problemas transversais, têm sido alguns dos problemas identificados pelos advogados. Muitos desses problemas tem sido atacados de forma clara e directa, mas muito caminho há, ainda, a percorrer. Pretende-se uma Ordem como uma organização credível, acessível e actuante na defesa dos direitos dos cidadãos e dos seus membros, com altos padrões de gestão e governação interna. Os desafios que se colocam nos dias de hoje, exigem uma Ordem forte e responsável, mas comprometida com o desenvolvimento de Moçambique. Podem contar connosco para um melhor exercício das atribuições da Ordem dos Advogados, pois lutaremos pela consolidação do Estado de Direito Democrático em Moçambique, da defesa dos direitos e liberdades fundamentais, contribuindo para a melhoria do sistema de administração da justiça. O vosso apoio, o apoio de todos, será importante para alcançarmos os nossos objectivos por uma Ordem forte, credível e coesa. O Bastonário
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PLANO DOS 100 PRIMEIROS DIAS I.
COMPONENTE 1 – ACESSO A JUSTIÇA E AO DIREITO
1. INSTITUTO DE ACESSO À JUSTIÇA E O ESTÁGIO PROFISSIONAL Num prazo de 60 dias, o Conselho Nacional: i) Lançará o concurso do coordenador do IAJ e o seleccionará. ii) Indicará a Comissão de Revisão do Regulamento de Estágio Profissional, que estabelecerá os termos de referência para o funcionamento do Instituto de Acesso Justiça, ligando-o a Comissão Nacional de Avaliação do Estágio Profissional. iii) Apetrechará o espaço onde funcionará o IAJ. iv) Iniciará um processo de negociação e celebração de um Protocolo de Entendimento com o IPAJ para a melhoria do estágio. v) Serão realizadas Palestras para os técnicos jurídicos inscritos no IPAJ. 2. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS Num prazo de 60 dias, o Conselho Nacional: i) Lançará o concurso e seleccionará os membros da Comissão. ii) Apetrechará o espaço onde funcionará a Comissão. iii) Formará os membros seleccionados. 3.
PROCURADORIA ILÍCITA i) Num prazo de 30 dias, o Conselho Nacional iniciará um processo de reformulação, da Comissão de Combate à Procuradoria Ilícita, que, depois de indicada, deverá, num prazo de 30 dias, apresentar um Plano com uma estratégia de actuação. ii) 30 dias após a tomada de posse, o Conselho Nacional irá propor formas de actuação e articulação com o Ministério do Interior/Direcção Nacional da Migração, Ministério do Trabalho/Departamento de Trabalho Migratório, Ministério da Justiça/Direcção Nacional dos Registos e Notariado e, designadamente através da circulação de informação relativa à vistos, autorização de trabalho, DIREs, e pedidos de reaquisição de nacionalidade.
4.
RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL i) Num prazo de 30 dias após a tomada de posse, o Conselho Nacional encetará contactos e reuniões com os diversos doadores/financiadores da Ordem. ii) Ao longo dos 100 dias, o Conselho Nacional desenvolverá encontros com todos os titulares dos Órgãos da Administração da Justiça, com vista à melhoria de relações institucionais.
5. DELEGAÇÕES DE GAZA E CABO DELGADO Durante os 100 dias o Conselho Nacional identificará e nomeará os delegados das províncias de Gaza e Cabo Delgado. 6. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA O Conselho Nacional convocará num prazo de 60 dias, uma Assembleia Geral extraordinária para actualizar o Plano de Actividades e Orçamento, definirmos os Termos de Referência para a Revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados e a uma reflexão para a actualização das quotas; II.
COMPONENTE II - CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL DA OAM
1. CONSELHO NACIONAL O primeiro encontro do Conselho Nacional deve definir os responsáveis e integrantes dos diversos pelouros. Deve, ainda, indicar os integrantes dos diversos colégios técnicos e definir a tomada de posse dos delegados
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 provinciais. 2. CONSELHO JURISDICIONAL O primeiro encontro do Conselho Jurisdicional deve fixar os Conselheiros de cada uma das secções e distribuição dos processos pendentes e a criação de fluxograma que permita uma actuação mais rápida do órgão. 3. FUNDO DE GARANTIA E SEGURO PROFISSIONAL Num prazo de 60 dias após a tomada de posse, o Conselho Nacional indicará uma equipa para negociar com as seguradoras o seguinte: i) Seguro profissional para os seus membros (Advogados) e para as sociedades de advogados. ii) Criação de um Fundo de Garantia Social do advogado. 4.
BOLETIM INFORMATIVO, WEBSITE E FACEBOOK i) Maior dinamização do uso destes meios para divulgação das actividades e envolvimento dos seus integrantes. ii) Envolvimento de todos os membros dos órgãos sociais na publicação de artigos no Boletim Informativo; iii) Melhoramento dos conteúdos do Website; iv) Publicação da lista actualizada dos Advogados suspensos no Website.
III.
COMPONENTE III – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO i) Dentro de 60 dias após a tomada de posse, o Conselho Nacional deve indicará uma Comissão para a definição dos termos e condições editoriais para publicação da revista da Ordem, bem como celebrar o respectivo contrato (já negociado) com uma editora. ii) Num prazo de 60 dias após a tomada de posse, o Conselho Nacional deve promover um debate público sobre a Revisão da Constituição da República em curso. iii) Dentro de 100 dias após a tomada de posse será lançada a colectânea do 1º Congresso para a Justiça. iv) Criação de uma Comissão para a Elaboração de um Plano de Formação Intensiva o qual deve ser apresentado dentro de 100 dias.
IV.
COMPONENTE IV – FINANCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DA ORDEM i) ii)
Actualização permanente da Lista dos advogados com quotas em dívidas; Início de um processo de cobrança judicial dos Advogados com quotas em dívidas; Início de uma reflexão sobre a actualização das quotas e dos demais serviços prestados pela Ordem
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FOTOS DA TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA OAM
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OS ADVOGADOS SÃO OBRIGADOS A LEVANTAREM-SE À ENTRADA OU SAÍDA DO JUIZ? Quando entramos numa sala de audiências e somos obrigados a levantarnos à entrada do juiz, quando somos objectivamente interrogados pelos presumíveis delitos que cometemos, quando sabemos que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, há só uma pessoa em Orlando Guedes da Costa.
uma prática antiga nos nossos tribunais, o advogado levantar-se sempre que o juiz entra e sempre que este magistrado sai da sala de audiências Aliás, mesmo que o advogado esteja distraído, o oficial de diligências chama atenção a todos, incluindo ao advogado, para se levantarem à entrada e à saída do juiz da sala de audiências. A reflexão que gostaria de trazer aqui é sobre a existência (ou não) da obrigatoriedade do advogado levantar-se sempre que o juiz entra ou sai da sala de audiências . Do ponto de vista, o advogado, como servidor da Justiça e do Direito, deve cumprir escrupulosamente com os deveres consignados no seu Estatuto, na Lei, usos, costumes e tradições lhe impõe para com outros advogados, magistrados, constituintes e quaisquer entidades 1 públicas e privadas - art. 74°/3 Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM). É dever do advogado proceder com urbanidade para com todos os intervenientes no processo, incluindo para com os juízes (art. 88° EOAM). Está claro que o advogado tem deveres comportamentais rígidos, incluindo no que respeita ao relacionamento profissional com os magistrados judiciais. Todavia, feito o cotejo da legislação pertinente para o caso em análise, não conseguimos descortinar nenhuma norma processual ou profissional que imponha directamente tal agravo ao advogado – o dever de se levantar à entrada ou saída do juiz. A única menção similar que encontramos, a qual revela obrigatoriedade do advogado se apear na sala de audiências, resulta da altura em que este profere as alegações orais, conforme resulta da interpretação a contrario sensu da norma contida no artigo 59°/3 do EOAM. Poder-se -ia questionar se tal
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comportamento não se pode considerar imposto por força do costume profissional, já que existe este uso enraizado, com convicção de obrigatoriedade, do advogado levantar-se quando o juiz entra e sai da sala de audiências. A ser assim, o advogado estaria obrigado a cumprir com os que os usos, costumes e tradições lhe impõem - art. 74°/3 2ª parte EOAM. Sabemos que é usus nos nossos tribunais, com convicção de obrigatoriedade, o advogado pôr-se de pé perante as entradas e saídas do juíz (não só no princípio e fim da audiência, mas sempre que o magistrado judicial entre e saia da sala de audiências, nem que seja para atender um telefonema ou ir à casa de banho). Numa análise mais apressada, poderíamos ser seduzidos a pensar que a obrigação do advogado levantar tem como fonte um costume profissional, que por força da norma acima referida se impõe ao advogado como dever profissional - tal como se estivesse escrito na lei. Nada mais errado. Ocorre que uma das normas garantísticas da profissão de advogado sublinha que não há nem hierarquia e nem subordinação entre advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público, impondo a todos o dever de respeito e consideração recíprocos " (art. 59°/1 EOAM). Esta norma, que é nova no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, pois não existia no anterior Estatuto aprovado pela Lei n° 7/94, veio a ser introduzida ex novo no Estatuto aprovado pela Lei n° 28/2009. O que significa que o legislador considerou importante criar e sublinhar este dever de igualdade no tratamento, na consideração e no respeito a ser dispensado aos advogados, juízes e procuradores; quer nas relações entre si, quer no tratamento que lhes deve ser dispensado por terceiros. Cada um destes profissionais forenses têm uma função específica e
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 disatinta. Mas por serem todos indispensáveis à boa administração da justiça, gozam de igual relevância e importância, merecendo tratamento igualitário sem hierarquias e nem subordinações entre eles. Com efeito, ainda que considerássemos que o dever em discussão deriva dum costume profissional, tal dever estaria em confronto directo com a citada norma do artigo 59°/1 do EOAM. Estaríamos em face de um costume profissional contra legem, ao qual não deve ser reconhecido nenhum valor jurídico. Pois nenhuma lei deve cessar a sua vigência por força de um costume que lhe é contrário (v. art. 7°/1 Código Civil, a contrario sensu). Ademais, a lei impõe aos juízes, bem como às demais entidades, o dever de concederem à advocacia um tratamento compatível com a sua dignidade. Ora, o advogado como procurador do cidadão e da cidadania, garante dos respectivos direitos, liberdades e garantias, deve ser tratado por todos, sem excepção, com a dignidade que a importância do seu papel de relevantíssimo interesse social impõe. A obrigação de alguém ficar de pé quando outrem entra ou sai pressupõe no mínimo subserviência daquele para com este. É um gesto que indica disposição ou prontidão para obedecer às ordens de um superior hierárquico. Pressupõe uma relação de poder desigual entre advogado e juiz. Em síntese, quando o advogado se posta de pé perante o juiz, revela submissão, sujeição e servilismo perante o poder que entende ser mais elevado deste. Por isso, o acto de levantar-se diante do juiz é um acto contrário à letra e ao espírito do citado artigo 59°/1 do EOAM, exactamente por demonstrar subordinação hierárquica do advogado perante o julgador. Por desvirtuar a igualdade de tratamento, consideração e respeito que está expressa na nortma a que nos referimos O gesto do advogado levantar-se à entrada e saída do juiz é também contrário à dignidade da advocacia, porquanto não merece nenhum tratamento recíproco por parte dos juízes. Por exemplo, se um advogado chegar tarde à sala de audiências, já depois do juiz ter entrado, este não se levanta com o sinal de respeito ou consideração perante a entrada do advogado. Nem deve fazê-lo, pelas mesmas razões que os advogados não deveriam fazer em relação ao juiz. Ora, como consagra o disposto na parte final do artigo 59°/1 do EOAM os advogados e os juízes devem tratar-se com respeito e consideração RECÍPROCOS. Nesta linha de alcance do citado preceito, o advogado só está obrigado a dispensar aos juízes o mesmo tratamento que estes estão vinculados a dispensar-lhe. Nem mais e nem menos!
Respondendo à questão central deste artigo, os advogados não devem levantar-se quando o juiz entra ou sai da sala de audiência. Nada obriga a tal postura servilista. Antes pelo contrário, a natureza e a dignidade da função do advogado impõe-lhe um comportamento contrário a esta prática caduca e inaceitável num Estado de Direito que considera o patrocínio forense como essencial à boa administração da justiça (v. art. 63º/1 da Constituição da República). Certamente que se levanta questão de saber como podem os advogados mudar de atitude, de um momento para o outro, sem causar ruídos no processo de trabalho ou sem ferir os egos "majestáticos" dos senhores juízes; já há muito habituados a serem recebidos pelos advogados em pé quando entram na sala de audiências e a serem despedidos pelos mesmos profissionais apeados quando saem da referida sala. Em nosso entender, já é tempo desta questão sair da realidade intramuros - de dentro da Ordem dos Advogados de Moçambique - e passar a ver a luz do dia. Para tanto, o Bastonário ou o Conselho Nacional oficiosamente, ou a pedido de algum advogado interessado, poderiam solicitar ao Conselho Jurisdicional um parecer sobre esta matéria, que afinal interessa aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados. Se o entendimento fosse igual ao nosso, a Ordem dos Advogados, no cumprimento do seu dever de "zelar pela dignidade e prestígio da profissão" e "defender os direitos, prerrogativas e imunidades" dos advogados, poderia emitir uma instrução nesse sentido para todos advogados. É evidente que nenhum advogado precisa, na prática, de esperar pela reflexão da Ordem para agir na defesa das prerrogativas funcionais e da dignidade profissional. Pode agir sozinho. Mas, o risco para o advogado que agir isoladamente é muito maior do que se todos agirem em conjunto, a coberto da protecção da respectiva Ordem. E que não se diga que esta é uma questão de detalhe ou de mero capricho dos advogados. Pois, as garantias de independência, de ausência de subordinação e de hierarquia entre advogados, juízes e procuradores e, ainda, de tratamento compatível com dignidade da função, constituem prerrogativas funcionais que auxiliam o advogado a desempenhar melhor o seu papel de defesa dos direitos liberdades e garantias do cidadão. O cidadão estará melhor representado em tribunal, e a sua defesa será mais eficaz, tanto quanto maior for a independência do seu advogado de todos os poderes, incluindo do poder do juiz. O cidadão
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 vontade daquele julgador específico, se verificar que a atitude do seu defensor revela, logo no de início, um espírito de subserviência perante o julgador. Certamente que se torna mais difícil acreditar na independência do advogado perante o juiz quando este assume uma postura servilista diante daquele. Como diria George Simenon: "a partir de um pormenor qualquer, por vezes insignificante, consegue-se descobrir grandes princípios".
Advogado CP n° 103
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estará mais seguro sempre que a garantia tratamento igualitário entre o seu defensor e o juiz funcionar em pleno. Objectivamente, esta encenação que é feita quando o juiz entra e sai da sala de audiências não tem qualquer importância para a boa administração da justiça. Pior ainda quando nela se inclui o advogado, a quem deve ser dispensado o mesmo tratamento e consideração que é dispensado ao juiz. Nenhum cidadão que presta contas à justiça terá segurança de que os seus direitos, liberdades e garantias serão garantidos, mesmo contra a
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SOBRE A NECESSIDADE DUMA REGULAMENTAÇÃO “DO DIREITO DA ACÇÃO POPULAR (Um desafio)
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Constituição da República de Moçambique (CRM) de 2004, consagra no seu art. 81 o “direito de acção popular”, que é conferido aos cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses eventualmente em causa, a faculdade de salvaguardar e acautelar tais direitos, através da propositura de acções junto dos tribunais. À título exemplificativo, a CRM refere que o direito de acção popular compreende “o direito de requerer para o lesado ou lesados as indemnizações a que tenham direito; o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a preservação do ambiente e o património cultural; o direito de defender os bens do Estado e das autarquias locais”. 1 Como se salientou supra, é simplesmente uma enumeração exemplificativa, pois o “raio de acção” a que está sujeito o exercício deste importantíssimo direito de que possuem os cidadãos é de largueza ilimitável. O interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não se identificar com o interesse pessoal do seu agente. Está em causa a prossecução dum interesse público, pois, é a partir da noção de colectividade política que se opera a atribuição do direito de acção popular. O direito de acção popular constitui, por isso, um manifesto meio de “de participação do cidadão na condução política do Estado”, seja para I) defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos por entidades públicas – as denominadas pessoas colectivas de direito público - e/ou II) fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa actuação dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa dos posições dos particulares. Correspondem a um interesse jurídico reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a
cada um dos membros de uma comunidade ou grupo, mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros. Os direitos difusos são, comummente na Doutrina, denominados de direitos supra-individuais, na medida em que, no dizer de Mário Raposo “será o interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos, eventualmente unificada mais ou menos estreitamente com uma comunidade e que tem por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva” (In Os direitos das pessoas e o interesse geral, Provedoria de Justiça, 1991). Excepcionando a previsão constitucional (art. 81 CRM) da existência deste direito (“apto” para ser exercido por uma colectividade, visto que incide sobre determinados bens jurídicos, assumindo a natureza supra-individual, pertencendo a todos os cidadãos e a ninguém em particular, como são os casos do ambiente, do património cultural, da saúde pública, dos direitos dos consumidores, etc.), a legislação moçambicana é deficitária (sob o ponto de vista específico da matéria e não no que tange ao respectivo tratamento nos termos gerais, pois, neste caso vertente a norma preconizada no art. 81 CRM habilita o seu directo recurso, ao qual se subseguiria o necessário desencadeamento dos princípios gerais que norteiam as regras de processo civil para que os interessados pudessem fazer valer os seus interesses em juízo), merecendo, em alguns instrumentos, legais ténues e fugazes menções à figura da protecção dos interesses difusos, tais sejam, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 22/2007 modificada pela Lei n.º 14/2012), Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 24/2007 – ainda que de forma implícita no n.º 1 do art. 20), Lei de Defesa do Consumidor (al. c) do art. 17 da Lei n.º 22/2009), Lei do Ambiente (n.º 4 do art. 21 da lei n.º 20/97), Lei do Processo Administrativo Contencioso (art. 42 da Lei n.º 9/2001), Código de Processo Civil, tendo em
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 atenção as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, e um pouco mais... Contudo, tal previsão, que essencialmente plasma a legitimidade activa tanto dos pretensos lesados ou genericamente por parte do Ministério Público, mostra-se insuficiente, pois o grande desafio reside no enfoque que se deve(ria) conferir ao instituto da acção popular sob o ponto de vista processual/adjectivo e não apenas à nível da consagração dos direitos substantivos e subjectivos (da colectividade). A preocupação deve consistir na elaboração de leis conducentes a permitir e materializar em juízo (perante os tribunais) as pretensões dos indivíduos lesados no que tange aos seus legítimos interesses difusos, interesses esses que uma vez lesados conferem aos referidos indivíduos legitimidade processual activa (aferida nos termos gerais do Código de Processo Civil – art. 26 decorrente do interesse directo em demandar) para perseguirem tais direitos. À uma análise superficial, parece um tema de mera abordagem teória, mas não é. A temática assume pontífice importância quando observamos que no país não raras vezes ocorrem situações protagonizadas ou por instituições públicas ou estatais e instituições privadas susceptíveis de lesar sobo ponto de vista ambiental, de saúde pública, de direito dos consumidores ou de património cultural. Perante tal facto, o pacato cidadão apenas reclama “sussurando no ouvido do fiel amigo ou vizinho, ou ainda despoletando a sua insatisfação nos órgãos de comunicação social com o intuito de ecoar o seu desagrado – violação do seu direito - , pois não desconhece que mãos deve lançar para salvaguardar os interesses gerais e difusos acometidos, por lei, à uma determinada colectividade. Daí que existem aspectos que urge clarificar tais sejam: O que seriam interesses difusos? supraindividuais? O que seria colectividade? A resposta às indagações precedentemente formuladas inexistem na lei, podendo, unicamente serem surpreendidas na Doutrina. Nesse diapasão, Tomás Timbane realça que “nesse caso, muitas vezes não é uma pretensão para a tutela de um interesse próprio que se pretende fazer valer, mas a defesa de interesses comuns juridicamente relevantes (...). em todos os casos, a natureza geral do interesse leva a atribuir o direito de acção em que pode não radicar (pessoas singulares) ou nào radica nunca (associações e fundações) a titularidade individual do interesse em causa. Sendo assim, como a decisão proferida neste processo constitui caso julgado entre as partes, a sua eficácia estende-se a todos os titulares do interesse em causa na medida em que lhes seja favorável, mas não
na medida em que lhes seja desfavorável, exactamente porque a tutela de tais interesses e direitos radica numa concepção objectiva do direito” (Timbane, Tomás, Lições de Processo Civil, Escolar Editora, 2010, p. 145). Continua o mesmo autor vincando que “mesmo assim, consideramos que, apesar da situação particular da acção popular, a acção é um direito subjectivo, não só porque é um direito e um ónus, mas também porque mesmo quando se pretenda defender interesses supra-individuais os efeitos da decisão obtida junto do tribunal tem reflexos na esfera jurídica de várias pessoas, solucionando uma pretensão de direito material, essa já titulada por uma pessoa concreta, mesmo integrada ou não no grupo que instaurou a acção” (Idem, pp. 145-146) Retomando as situações lacunosas visíveis no que tange ao instituto em apreço, excepcionando o elenco exemplificativo do art. 81 CRM, questiona-se, que outras situações estariam sob o radar das acções populares? E quanto às Fundações e Associações, qual seria o tratamento processual a dar no que tange à legitimidade dessas pessoas colectivas, tendo em conta a capacidade de exercício específica patente nos respectivos estatutos? Teriam legitimidade ampla ou somente quanto ao objecto dos fins que prosseguem? É que, a título de exemplo, as Associações e Fundações podem-se confundir com colectividade havendo, por mera hipótese, iminência de construção duma fábrica que propicie negativamente a saúde dos circunvizinhos. A falta de clarificação unificadora desses e outros aspectos, ganha contornos preocupantes pois, consoante tantas zonas de penumbra, facilmente um advogado minimamente atento estaria em condições de arguir excepções (dilatórias e peremptórias) visando à obstrução do direito de acção popular justamente por falta de previsão com "clareza inequívoca" do accionamento desta figura. Nada impede, a nosso ve r, p o r e xe m p l o, p re ve r t i p i c i d a d e d e acções/procedimentos e, a semelhança do que acontece com as providências cautelares, existirem acções populares inominadas ou não especificadas. Neste diapasão, consideramos que o sistema jurídico não extrai vantagens satisfatórias, no que concerne ao exercício das acções populares, ficando "refém" das normas supletivas do CPC (em matéria cível) e Lei do Processo Administrativo Contencioso - Lei n.º 9/2001 (em matéria jurídico-administrativa) que, inclusivamente, remete a sua regulamentação para lei especial (art. 42). Portanto, dúvidas inexistem que o instituto da acção popular tem relevância prática e é de pontífice importância no concernete à salvaguarda, garantia e defesa dos particulares perante actos ilegais
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 encontramo-nos prestes a atingir dez anos sem que uma matéria nevrálgica e fulcral como esta esteja minuciosamente regulamentada (colocando-se, dessa forma, o seu tratamento deferido à norma, a nosso ver, de alcance amplo e genérico constante do art. 81 da CRM), o que, em termos práticos e palpáveis só contribui para abreviar, cercear e enfraquecer os direitos dos cidadãos, cujos pressupostos básicos são merecedores de consagração e dignidade constitucionais.
Advogado CP n° 921
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perpetrados inclusivamente com o beneplácito do Estado. A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) não se deve alhear dos deveres a que é chamado a observar relativamente à matéria aqui debruçada, pois, no que concerne às respectivas atribuições, a lei propugna de forma expressa, que “cabe, entre outras atribuições, defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais e participar na boa administração da justiça” (al. a) do art. 4 do Estatuto da OAM). Desde a entrada em vigor da Constituição vigente,
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MOÇAMBIQUE PASSA A TER UMA SEGUNDA GERAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA COM A APROVAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA CONCORRÊNCIA
o dia 10 de Julho de 2013 entrará em vigor a Lei da Concorrência (LC), Lei n.º 10/2013, de 1 11 de Abril. Se por um lado, impunha-se a a p rova ç ã o d a LC e m co n s e q u ê n c i a d o s compromissos assumidos por Moçambique ao nível da Comunidade dos Países da África Austral (SADC), nos termos do disposto no artigo (art) 25 do 23 Protocolo Sobre as Trocas Comerciais (Protocolo da SADC), por outro lado, contribuíram para aprovação da presente LC a Política da Concorrência aprovada 4 pelo Governo que prevê, de entre outros, a aprovação de um quadro legal regulador da concorrência e a criação de uma Autoridade da Concorrência (AC), e o desenvolvimento que se verifica na economia moçambicana. Falamos numa “Segunda Geração de Normas Jurídicas relativas à Concorrência em Moçambique” 1 pelo facto de existirem regimes dispersos que visam e incluem matérias sobre a concorrência e cuja implementação e fiscalização compete actualmente a diferentes Autoridades Reguladoras Sectoriais (AS´s). Assim, no sector financeiro, por exemplo, temos o Banco de Moçambique com competências que afectam a concorrência, decorrentes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovada pela Lei n.º 15/99, 5 de 1 de Novembro (arts. 24 e 26) com as alterações 6 introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho; no
sector postal e das telecomunicações, o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique possui, igualmente, competências que afectam matérias da concorrência (cf. n.º 5 do art. 52 da Lei n.º 8/2004, de 7 21 de Julho); no sector da energia, as competências do Ministério da Energia incluem certas matérias concorrenciais (cf. art. 28 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro).8 Como se pode depreender, qualquer uma das AS´s deve (tendencialmente) ter competências na regulação técnica e económica, deixando a defesa da concorrência para uma outra entidade. Por isso, com a LC passamos a conhecer de forma coerente, sistemática e harmonioza quais as práticas anti-concorrenciais proibidas e respectivo processual e sancionatório, a entidade encarregue de implementar a LC e o tipo de relacionamento que passa a ter com AS´s. A LC trata, por um lado, das práticas anticoncorrênciais em cujo elenco se incluem os acordos horizontais, acordos verticais, o abuso da posição dominante e, por outro lado, das operações de concentração (art. 15). Os acordos horizontais são os estabelecidos entre empresas concorrentes com fim de restringir a concorrência (arts. 16 e 17). Se por exemplo as três companhias de telefonia móvel acordassem na aplicação de uma determinada tarifa, que não
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Publicada no Suplemento ao Boletim da República (BR) n.º 29, I Série, de 11 de Abril de 2013. Ratificado pela Resolução n.º 44/99, de 29 de Dezembro, publicada no 5.º Suplemento ao BR n.º 52, I Série, de 29 de Dezembro. 3 Ao nível da região da SADC África do Sul, Malawi, Maurícias, Namíbia, Seychelles, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe possuem lei e uma autoridade reguladora da concorrência (AC); Botswana e Madagáscar (suspensa) possuem somente a lei de concorrência; Angola e Lesotho possuem proposta de Lei e a República Democrática do Congo não tinha dado até há pouco tempo passos no sentido de implementar o Protocolo da SADC. 4 Resolução n.° 37/2007, de 12 de Novembro, publicada no 3.º Suplemento ao BR n.º 43, I Série, de 12 de Novembro. 5 Publicada no 4. º Suplemento ao BR n.º 43, I Série, de 1 de Novembro de 1999. 6 Publicada no BR n.º 29, I Série, de 21 de Julho de 2004. 7 Publicada no BR n.º 29, I série, de 21 de Julho de 2004. 8 Publicado no 6.º Suplemento ao BR n.º 52 de 28 de Dezembro. 2
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 baseada nos seus custos, pela utilização de dados ou na divisão de clientela entre elas, tal prática seria susceptível de consubstanciar uma prática anticoncorrencial, uma vez que é susceptível de prejudicar os clientes ou o mercado. Um acordo vertical é o estabelecido entre uma empresa e outra(s) com que se relaciona na cadeia de produção (arts. 16 e 18). Imagine-se um fabricante de cimento, que fixa com o grossista e o retalhista uma margem de preços em prejuízo do consumidor ou que decidissem que o fabricante apenas venderia o cimento a um determinado construtor ou distribuidor, recusando-se a vender aos restantes ou vendessem apenas aos que aceitassem transportar o cimento nas suas viaturas. O abuso da posição dominante consiste no “poder de uma empresa ou empresas que, assumindo comportamentos independentes, se habilitem a actuar sem ter em conta os concorrentes, os compradores ou os fornecedores” (art. 19) Se uma companhia aérea fixar as tarifas de forma abusiva, em virtude da sua posição dominante em prejuízo dos utentes e concorrentes, esse comportamento é s u s c e p t í ve l d e s e r a n t i - c o n c o r re n c i a l e potencialmente passível de sancionamento. Quanto às concentrações, entende-se por operação de concentração “a aquisição de totalidade ou de parte do capital social; direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa; direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa” (arts. 23 e 24). Estas operações estão sujeitas à comunicação à AC. Num passado recente tivemos a fusão de bancos comerciais, que configura uma operação de concentração. Estas operações podem ser anticoncorrenciais e, nesse caso, serem objecto de uma decisão de proibição pelas parte da AC. A despeito das práticas anti-concorrenciais indicadas, o legislador deixou de fora a questão dos auxílios de Estado. O Protocolo da SADC orienta os Estados membros a não concederem subsídios que distorçam ou possam distorcer a concorrência na região. A opção do legislador em não incluí-la resulta do facto do subsídio poder resultar da necessidade de protecção de um sector de actividade ou os próprios consumidores, constituindo uma excepção a aplicação da LC (arts. 4 e 21). Quanto ao regime sancionatório, as multas variam de 1 a 5% do volume de negócios da empresa do ano anterior para as práticas anticoncorrenciais e o máximo de 10 salários mínimos do sector económico em questão, pela falta de comparência injustificada em diligência de
processo para que tenham sido regularmente notificados, como testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras (art. 29). Parece-nos que neste último aspecto o legislador poderia ter optado pela solução criminal considerando desobediência qualquer falta de comparência injustificada. Prevê-se igualmente sanções acessórias que consistem na publicação da sanção aplicada no Boletim da República e ou num jornal de maior circulação nacional, a exclusão do infractor participar em concursos públicos por um período de cinco anos; a cisão da sociedade, transferência do controlo accionário, venda de activos, cessação parcial de actividade, ou qualquer outro acto ou providência necessário para a eliminação dos efeitos nocivos à concorrência (art. 31). Por outro lado, o legislador fala noutra categoria de sanções a que designa sanções pecuniárias compulsórias que consiste na aplicação de uma multa num montante que não excede 5% da média diária do volume de negócios no último ano, nos casos de não acatamento de decisão da AC que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas; não prestação de informação ou prestação de informações falsas aquando de uma comunicação prévia de uma operação de concentração de empresas (art. 32). Também a realização de uma operação de concentração sem prévia comunicação a AC tem como consequência a aplicação de multa. A realização de operações de concetração em violação da decisão da AC tem como sanção a sua nulidade. Sobre a AC o legislador fixou apenas limites à aprovação do seu estatuto, composição (?) e relacionamento com as AS´s. Assim, do artigo 5 resulta que é a AC que compete fazer respeitar as regras da concorrência, sendo-lhe garantida a isenção, imparcialidade e independência na sua actuação. Estes aspectos serão objecto de concretização no estatuto. Todavia, não deixa de ser curioso que o legislador fixou a necessidade de as associações empresariais, os sindicatos e os consumidores fazerem-se representar nos órgãos deliberativo e executivo. Tendo em conta a complexidade e o rigor técnico com que se guia a AC não parece que se trate de mais uma situação de “job for the boys”, mas sim de indicação de cidadãos cuja experiência e perfil respondam àquelas exigências. No que se refere a relação entre a AC e as AS´s, ela se processa através de um acordo de colaboração nos termos dos artigos 7, 11 e 40. O artigo 11 seria dispensável. Um facto que resulta expresso é que no relacionamento entre as AC´s e as AS´s em matéria de concorrência prevalecem as
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OAM | EDIÇÃO 13 | MAIO 2013 Dezembro9 poderia sofrer alteração no sentido. Noutros lugares criaram-se tribunais da concorrência ou do comércio que se encarregam de apreciar os recursos de decisões das entidades reguladoras da concorrência. Por fim é importante referir que o Governo deve regulamentar a LC até 10 de Julho de 2013. Equivale isto dizer, salvo melhor entendimento, que têm de ser aprovados: o Estatuto da AC; o regime da quota de mercado ou volume de negócios ou facturação relevante geral ou por sector de actividades para efeitos de concentração; a afectação das multas resultantes da infracção; o regime jurídico dos inquéritos.
Advogado CP n° 476
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recomendações e decisões da AC, apesar dos números 4 e 5 do art. 40 indiciarem um conflito positivo de competências entre as AS´s e a AC em matéria da concorrência. O legislador não previu o tribunal competente em matéria de recurso das decisões proferidas pela Autoridade Reguladora da Concorrência. Nesse sentido, caso não haja qualquer previsão no Estatuto Orgânico a principal consequência é o recurso para o Tribunal Administrativo. Contudo, trata-se de uma solução possível pouca acertada e inapropriada tendo em conta a especificidade das matérias bem assim a celeridade que a tomada destas decisões exigem. Parece-nos deverem ser os Tribunais Judiciais a ocuparem-se dos recursos, mais concretamente as secções comerciais. O Decreto n.º 53/2005, de 22 de
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