Boletim
INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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MESA REDONDA DA REVISÃO 10 13 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PAG
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OS REQUISITOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS E O QUE ELES IMPLICAM NA SALVAGUARDA DOS INTERESSES DOS PARTICULARES
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PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NOS CASOS EM QUE A MESMA CONSUBSTANCIA UM ILICÍTO CRIMINAL
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EDITORIAL
niciado há pouco mais de um mês o exercício do nosso mandato, é possível perceber melhor algumas fragilidades da nossa instituição. Mais do que desistir perante elas, só enfrentando-as, com a colaboração de todos, podemos construir uma advocacia melhor preparada para o futuro. Tendo em vista os desafios que teremos de enfrentar, este Boletim traz algumas alterações, tendo em conta a necessidade de termos um meio eficaz de difusão do papel da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). No próximo dia 7 de Junho de 2013, realiza-se a inauguração do Palácio da Justiça de Ribaué, tendo a OAM sido convidada para presenciar aquele acto. O Palácio conta com uma Sala do Advogado. Não é a primeira vez que isso ocorre, mas este acto, que se espera continue pelos palácios de justiça que serão edificados, representa uma enorme conquista dos Advogados, sobretudo pelo respeito que isso poderá trazer dos demais intervenientes processuais. Um dos grandes problemas com que os mandatários judiciais se confrontam nos nossos tribunais, esquadras e cadeias, é, justamente, a falta de condições de trabalho: ainda há poucos dias um advogado foi impedido, numa cadeia em Nampula, de usar a sala do IPAJ para conferenciar com o seu representado. Uma advocacia que se quer forte, responsável e respeitada, deve ter as mínimas condições de trabalho nos tribunais, esquadras e cadeias, justamente porque os advogados não são, nem devem ser, estranhos à causa da Justiça. Uma Justiça sem Advocacia ou com Advogados não respeitados, não pode ser considerada Justiça. Numa palestra recentemente realizada na Procuradoria-Geral da República, o Procurador-Geral da República do Brasil, perante as mais diversas entidades das magistraturas do nosso país, enfatizou o papel extremamente importante que a advocacia tem na Justiça, tendo considerado impossível ter uma justiça sem advogados. Muitas vezes, a ausência de mandatários judiciais em processos judiciais, não só
fragiliza as partes, como também empobrece a actividade instrutória, tudo em prejuízo da decisão que, afinal, será proferida. Sabe-se, entretanto, que muitas vezes os advogados são vistos como quem atrapalha o bom andamento do processo: nuns casos porque trata-se de um processo fácil, que será dificultado pela intervenção considerada maldosa do advogado, noutros casos porque a sua intervenção implica um aturado trabalho para os demais intervenientes processuais, desde logo a transcrição para a acta dos depoimentos na audiência. Parece estar a cristalizar-se a ideia de que nos tribunais judiciais de distrito, onde há muito se reclama pela marcação de dezenas de audiências para a mesma hora, os processos mais complexos, como é o caso dos processos de querela, não tem lugar, preferindo-se julgar o mais fácil, o mais acessível. O advogado, sendo um servidor da Justiça e do direito, deve mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes, pelo que não pode deixar, ele próprio, de defender os seus direitos enquanto advogado; na verdade, os privilégios constantes da Constituição e demais Leis, não o são em seu benefício, mas sim do cidadão a quem visa servir, pelo que se o advogado não luta pelos seus direitos, dificilmente lutará pelos direitos dos cidadãos. É comum na nossa sociedade a ausência de regulamentação para um conjunto diversificado de matérias, sendo que a profusão de normas programáticas na Constituição permite, assim, que essa situação aumente cada vez mais, o que aliado à ausência de um regime de fiscalização da constitucionalidade por omissão, não permite que o incumprimento omissivo da Constituição seja fiscalizado e sancionado. Para além disso, muitas leis ordinárias carecem de regulamentação e daí não resultam consequências legais ou políticas para essa omissão legislativa. Num momento importante como o é o da Revisão da Constituição, o papel do Advogado mostra-se mais importante, ainda, pois sendo um profissional do direito,
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OAM | EDIÇÃO 14 | JUNHO 2013 percebe melhor o impacto que a omissão legislativa traz. A ausência da Lei da Acção Popular ou da Lei que regula a Greve dos Funcionários Públicos, só para citar dois exemplos, traz enormes retrocessos para a consolidação do nosso Estado de Direito Democrático. Vimos, a propósito da greve dos profissionais de saúde, interessantes debates relativos ao direito à greve dos funcionários. É, pois, momento de a OAM em geral e dos advogados em particular, assumirem a sua responsabilidade, não só lutando para que a Ordem tenha legitimidade para solicitar a declaração de inconstitucionalidade,
como também que a Constituição seja fiscalizada por omissão, o que implicará uma maior intervenção ao nível da produção legislativa. Haverá, se isso ocorrer, mais actividade legiferante, permitindo o usufruto dos direitos constitucionalmente consagrados, pois não pode a Constituição atribuir um conjunto diversificado e alargado de direitos e garantias quando, na verdade, o seu exercício não ocorre por inércia e omissão legislativa. O Bastonário
Tomás Timbane
BASTONÁRIO VISITA CABO DELGADO E NAMPULA
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o âmbito do desenvolvimento das actividades e tendo em vista dinamizar a actuação da Ordem, o Ilustre Bastonário visitou, de 29 a 31 de Maio, as províncias de Cabo Delgado e Nampula. Em cada uma das províncias, o Ilustre Bastonário reuniu com os advogados e advogados estagiários aí domiciliados, bem assim com os Presidentes dos Tribunais Judiciais das Províncias de Cabo Delgado e Nampula, o Procurador-Chefe da Província de Cabo Delgado e o Procurador-Chefe Substituto da Província de Nampula, tendo, nesta última província contado com a presença do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Provincial de Nampula. Na província de Cabo Delgado, o Ilustre Bastonário reuniu com os 5 (cinco) advogados e 3 (três) advogados estagiários aí domiciliados, tendo em vista auscultar a situação da advocacia na província, bem assim preparar as
condições para a criação, ainda este ano, da Delegação da Ordem em Cabo Delgado. Na província de Nampula, num encontro que teve a Ilustre presença do Bastonário Gilberto Correia, o Ilustre Bastonário realizou um encontro bastante concorrido, tendo estado presentes 19 (dezanove) advogados e 8 advogados estagiários, onde foram discutidos diversos problemas e sugeridas soluções para as questões aí apresentadas. Nos encontros havidos com os presidentes dos tribunais e procuradores-chefes, o Ilustre Bastonário solicitou a colaboração daquelas instituições para as actividades da Ordem, tendo se manifestado inteiramente disponível para, igualmente, colaborar com as mesmas, tendo em vista a fortificação das atribuições de cada uma das instituições, designadamente no acesso à justiça.
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ACTA ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL No dia 23 de Março de 2013, na sequência da convocação para a eleição dos órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Moçambique, realizou-se, no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, a Assembleia-Geral Eleitoral presidida pelo Ilustre Bastonário Gilberto Caldeira Correia. A Comissão Eleitoral, presidida pelo Ilustre Bastonário, foi composta pelos Ex.mos Senhores Drs. Emídio Nhamissitane e Alfredo Dias. Apresentaram-se aquele acto eleitoral duas listas, encabeçadas pelos Ex.mos Senhores Drs. Lourenço Malia, candidato a Bastonário pela Lista A e Tomás Timbane, candidato a Bastonário pela Lista B. No âmbito do Despacho do Presidente da Comissão Eleitoral, as duas candidaturas apresentaram um fiscal, sendo que a Lista A indicou como fiscal o Ex.mo Senhor Dr. Eugénio William Telfer e a Lista B indicou o Ex.mo Senhor Dr. Valente Jamine Júnior Zandamela. Estiverem presentes no acto eleitoral 309 (trezentos e nove) advogados e representados 123 (cento e vinte e três) advogados, totalizando 421 (quatrocentos e vinte e um) advogados eleitores, todos com quotas regularizadas, conforme o impõe o art. 11 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Realizado o acto eleitoral, a Lista A obteve 179 (cento e setenta e nove) votos, a Lista B obteve 239 (duzentos e trinta e nove) votos e foram apurados 3 (três) votos nulos. Em face dos resultados apurados, o Presidente da Comissão Eleitoral declarou vencedor a Lista B, composta pelos seguintes advogados:
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Presidente – Filipe Ricardo Mandlate 1.º Vogal - Eduardo Alexandre Chiziane 2.º Vogal - Luís Cepeda Loureiro Secretária: Amina Adão Saíde Abdala
BASTONÁRIO Tomás Luís Timbane
CONSELHO NACIONAL 1 2 3 4 5 6 7 8
Momed Ussene Popat, Vice-Presidente Ilda Susana das Neves Salomão Grachane Hélder Amaral Matlaba António do Rosário Bernardino Boene António Jorge Ucucho Stayleir Jackson Elias Marroquim Zaida Maria Sultanegy Bela Raquel Benjamim Lithuri
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CONSELHO JURISDICIONAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Presidente – Isaque Chande Vice-Presidente - José Manuel Roque Gonçalves Vice-Presidente – Germano Ernesto Mutane Vice-Presidente – Alfiado José Pascoal Sílvia Jesuína Nicolau Ferreira Arlindo Ernesto Guilamba Carlos Joaquim Nogueira Martins Nelson Osman Paulo Jeque Horácio de Barros Chimene Carolina Inês Balate
CONSELHO PROVINCIAL DE SOFALA 1 2
Celso Luís Cau – Presidente António Mugeque Chico Sitole - Vice-Presidente
CONSELHO PROVINCIAL DE NAMPULA 1 2
Alberto Pawandiwa Bobo- Presidente Abílio Carlos Macuacua – Vice-Presidente
E nada mais havendo a tratar, vai a apresente Acta da Assembleia Geral Eleitoral, assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral e dos mandatários das duas listas.
O Presidente Gilberto Correia
Os vogais Emídio Nhamissitane Alfredo Dias
Fiscais William Telfer Velente Zandamela
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COMUNICADO DE IMPRENSA A Ordem dos Advogados de Moçambique, relativamente à greve dos médicos e à detenção do Dr. Jorge Arroz, Presidente da Associação Médica de Moçambique, no domingo, dia 26 de Maio de 2013, pela Polícia de Investigação Criminal, sucedida depois das 18:00 horas do mesmo dia, torna público o seguinte:
1 Não está em causa neste Comunicado de Imprensa, se a greve desencadeada pela Associação Médica de Moçambique é ou não ilegal, até porque tal discussão não resolve a questão de fundo relativa às difíceis condições de trabalho e remuneração dos médicos e dos demais profissionais de saúde. 2 No entanto, a Ordem dos Advogados de Moçambique entende que o direito a manifestação, bem assim como à greve, são princípios constitucionalmente consagrados, cuja limitação não fundada na lei põe em causa a consolidação do Estado de Direito e Democrático em Moçambique. 3 Relativamente à detenção do Dr. Jorge Arroz, Presidente da Associação Médica de Moçambique, a mesma ocorreu debaixo de inúmeras ilegalidades, nomeadamente, mas não exclusivamente, porque os factos imputados àquele não preenchem o tipo legal de crime de sedição, previsto e punido pelo artigo 179º do Código Penal e pelo facto do artigo 213º, conjugado com o artigo 305º, ambos do Código de Processo Penal, referir expressamente que “Ninguém pode ser preso por crime que admita a liberdade provisória mediante caução”, como é o caso presente. 4
A Ordem dos Advogados de Moçambique, no cumprimento das suas atribuições estatutárias, designadamente, a prevista na alínea a) do artigo 4º do seu Estatuto e, em defesa do Estado de Direito Democrático e dos Direitos e Liberdades Fundamentais, condena veementemente o despropositado
aparato mediático que antecedeu a detenção do Dr. Jorge Arroz, bem como os motivos relacionados à referida detenção. 5 Estando em causa os mais elementares direitos dos cidadãos, designadamente o direito à saúde e à greve, a Ordem dos Advogado de Moçambique, apela: ao reatamento imediato do diálogo entre o Governo, a Associação Médica de Moçambique e os demais profissionais de saúde, assim como incentiva os esforços das diversas organizações da sociedade civil, com vista à obtenção de consensos e solução do diferendo; a instauração de um inquérito e apuramento de responsabilidades à actuação da Polícia de Investigação Criminal, bem como dos termos em que foi efectuada a detenção do Dr. Jorge Arroz; que ninguém seja obrigado a aderir à greve ou proibido de nela aderir, muitos menos ser retaliado por ter participado ou não na greve. a necessidade do cumprimento escrupuloso das normas legais para a garantia dos direitos dos cidadãos que acorrem ao Serviço Nacional de Saúde, bem assim do direito à greve, designadamente a garantia da prestação de serviços mínimos, tendo em conta que está em causa a prestação de serviços e necessidades essenciais; Preocupada com os efeitos que esta detenção manifestamente ilegal terá no prolongamento e efeitos da greve, a Ordem dos Advogados de Moçambique coloca-se, mais uma vez, disponível para, em cumprimento das suas atribuições, procurar encontrar as melhores soluções para um rápido retorno ao diálogo, pois só assim será possível encontrar as soluções mais adequadas para o fim da greve, sempre procurando resolver os graves problemas existentes no sector da saúde.
Por uma Ordem forte, credível e coesa Maputo, aos 27 de Maio de 2013
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OS REQUISITOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS E O QUE ELES IMPLICAM NA SALVAGUARDA DOS INTERESSES DOS PARTICULARES
omo é sabido, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, podendo no entanto, caso se entenda, os mesmos serem enunciados, para que se faça o enquadramento dos factos. A Administração goza da prerrogativa da execução imediata dos seus actos, a qual encontra fundamento na relevância social das funções que desempenha e na celeridade que deve presidir á sua actividade. Daí que a lei, ainda que admitindo a possibilidade de a execução dos seus actos ser devidamente suspensa, tenha rodeado a verificação dessa possibilidade de especiais dificuldades, o que bem se compreende na medida em que se assim não fosse, a eficácia e a celeridade indispensáveis à actividade administrativa poderiam ficar 1 seriamente comprometidas e o interesse público por ela prosseguido poderia, sem justificação aceitável, ser sobreposto pelo interesse particular. E, porque assim é, a adopção de uma providência só pode efectivamente ter lugar quando se verificarem os requisitos cumulativos indicados no art. 109 Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho, fazendo-se prova, de que a execução do acto administrativo seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso se pretenda acautelar - alínea a); que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto - alínea b); e por último, da prova, que do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso - alínea c). Isto é, quando em juízo de prognose resulte que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal (fumus non malus iuris), que a execução do acto possa determinar a constituição de uma situação de facto consumado ou possa levar à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do
requerente (periculum in mora), e quando, no confronto dos interesses públicos e privados em presença, seja de concluir que os danos da concessão da providência não serão maiores que os que resultariam da sua recusa. O que quer dizer que a suspensão de eficácia de um acto só pode ser decretada se o Tribunal naquele juízo de antecipação e probabilidade, se convencer que se justifica paralisar os efeitos da decisão impugnada pois que, se tal não for efectuado, as consequências negativas daí decorrentes são superiores às que resultarão da sua recusa. Deste modo, tem sido entendimento do Tribunal Administrativo nos diversos acórdãos que têm sido proferidos ao longo destes últimos anos que compete ao requerente (particular) fazer a prova do requisito constante da alínea a), ao requerido (administração) da alínea b) e ao tribunal aferir aquele constante da alínea c) do art. 109 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho. Importa, ainda sublinhar, por outro lado, que o meio processual acessório, que constitui por excelência a suspensão de eficácia de actos administrativos, elencada no Capítulo V da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho, caracteriza-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam com clareza no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal (recurso contencioso de anulação) ainda possa ter utilidade e na circunstância do juiz não poder conceder nesses processos o que se não consegue obter nos autos de que dependem.Chegados aqui importa ter presente que o requisito do “Interesse Público”, tantas vezes enunciado e apregoado às sete partidas dos ventos pela Administração Pública na defesa do seu acto, em sede judicial, não pode de forma alguma camuflar situações perfeitamente
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OAM | EDIÇÃO 14 | JUNHO 2013 ilegais e que colidem com princípios fundamentais da Constituição e das leis vigentes no País. O poder legalmente reconhecido à Administração para actuar, não pode por força dessa actuação ser orientada por condutas que extravasam a legalidade da sua actuação, que se encontram estabelecidos, a título de exemplo, no Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, designadamente arts. 4 e 5 e, bem assim, arts. 4 e 5 da Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto, sob pena, de escudada na velha e respeitosa figura do “ius imperi” serem, com fundamento nesse princípio, cometidas as mais graves arbitrariedades. Arbitrariedades essas que colidem com direitos já constituídos, merecedores da tutela e protecção da lei, para a salvaguarda dos interesses do particular. Desta feita, em conformidade com o preceituado na Constituição da República, art. 249 nº 2, “(...) Os órgãos da Administração Pública obedecem à constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça (...)”. Nesse sentido, dispõe o art. 5 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro secundado pela norma constante do art. 4 n.ºs 2 e 3 desse diploma legal que, “(...) Os órgãos da Administração Pública, observando o princípio da boa fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos dos particulares protegidos por lei (...)”. O que com isto se infere, é que as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos
dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. Assim, a Administração não está obrigada apenas a prosseguir o interesse definido pelo legislador, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares cfr. M. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª ed., pág. 103, ou seja, com respeito pela proporcionalidade (cfr. art. 14 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro e art. 6 da Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto) que “(...) é o princípio segundo o qual a limitação dos bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins (...)” – cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2ª edição, pág. 129. Pelo exposto, apesar da dificuldade da obtenção de provimento na suspensão da eficácia do acto administrativo, devido aos requisitos cumulativos que têm de ser verificáveis, não pode o Tribunal dar acolhimento e considerar como aceite qualquer argumento da Administração Pública que sirva para encaixar na definição de interesse público, sob pena de se subverter os mais básicos princípios de justiça e ferir-se gravemente o espírito da lei, com todas as consequências nefasta que essa situação acarreta para os particulares.
Advogado CP n° 241
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PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NOS CASOS EM QUE A MESMA CONSUBSTANCIA UM ILICÍTO CRIMINAL
t i t u l a r d o p o d e r d i s c i p l i n a r, nomeadamente, de aplicar sanções d i s c i p l i n a re s a o t ra b a l h a d o r p e l o incumprimento de algum dos seus deveres, é por excelência o empregador, que o pode exercer directamente ou por delegação a um superior hierárquico do trabalhador (artigo 62 da Lei do Trabalho). Pertinente será referir que não constitui tal delegação do poder disciplinar a mera existência de um superior hierárquico do trabalhador, pois esta deve ser feita de forma genérica, através de uma decisão do empregador que eventualmente poderá constar do regulamento interno da empresa, se existir, ou caso a caso, devendo a mesma constar do processo disciplinar (Lambelho e Gonçalves (2012, pp.20). 1 O que será então uma infracção disciplinar? A resposta a esta questão encontra o seu aconchego no artigo 66/1 da Lei do Trabalho, pois nos termos desta disposição legal, considera-se infracção disciplinar todo o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo trabalhador, com violação de alguns deveres gerais e especiais decorrentes da função que exerce. As infracções disciplinares estão elencadas duma forma enunciativa no artigo 66/1 da Lei do Trabalho e suas alíneas, sendo que algumas delas, para além de constituir um ilícito laboral, constituem igualmente ilícitos criminais. Ora, apesar de a titularidade do poder disciplinar, ser do empregador e poder ser exercido tanto por ele ou pelo superior hierárquico do trabalhador nos termos por aquele estabelecido, este poder não pode ser exercido de uma forma arbitrária pois, encontra certos limites substanciais e formais que devem ser observados. Para efeitos do presente artigo, vamos cingir-nos apenas nos limites de ordem temporal, mormente do prazo para o exercício do poder disciplinar.
Ao abrigo do disposto no artigo 65/2 da Lei do trabalho, o direito do empregador exercer o poder disciplinar prescreve, por via de regra, no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da infracção. No entanto, esta regra encontra algum desvio quando os factos praticados pelo trabalhador consubstanciam igualmente um ilícito criminal, caso em que aplicar-se-ão os prazos de prescrição previstos na lei penal. A lei nada diz nos casos de infracções continuadas, ou seja, emprestando ao direito criminal subjectivo, nos casos em que o agente comete plurímas violações da mesma norma ou de normas com extrema afinidade em momentos diferentes. No nosso entender, nestes casos o prazo de prescrição só começa a contar na data em que tiver sido praticado o último facto gerador da infracção. Chama-se atenção pelo facto de para além do prazo de 6 meses ou do que estiver previsto na lei penal, tratando-se de ilícito criminal, contados a partir da data do cometimento da infracção, o empregador após a data do conhecimento desta, deve remeter ao trabalhador-arguido e ao órgão sindical existente na empresa uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador, dentro de um determinado prazo. Trata-se do prazo de caducidade do procedimento disciplinar que é fixado em 30 (trinta) dias a contar do conhecimento que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tenha da prática da infracção (art. 67/2 al. a) da LT). Questão por esclarecer e que tem divergido juristas, detentores de poder disciplinar e trabalhadores em situação de arguido, é de saber se o alargamento dos prazos de prescrição da infracção disciplinar, nos casos em que os factos que a consubstanciam são igualmente ilícitos criminais depende ou não do
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OAM | EDIÇÃO 14 | JUNHO 2013 efectivo exercício da acção penal. A quem defenda que o alargamento dos prazos de prescrição nestes casos depende do efectivo exercício da acção penal, visto que de outra forma estaríamos diante da violação de princípios constitucionais, com enfâse no da presunção de inocência dos arguidos, previsto n˚ 2 do artigo 59 da CRM, segundo o qual “os arguidos gozam de inocência até decisão judicial transitada em julgado”. Avançam ainda referindo que caberá ao tribunal ao decidir primeiro se o trabalhador cometeu ou não o crime, mediante um processo devidamente instruído para o efeito. Para nós parece não ser defensável esta posição, pois para que o prazo de prescrição penal seja aplicável nos termos da parte final do n˚ 2 do artigo 62 da LT, basta que os factos praticados pelo trabalhador-infractor consubstanciam em abstracto a prática de um crime, sendo este o único requisito para o alargamento da prescrição do procedimento disciplinar. Aliás, o legislador laboral foi feliz ao dissipar interpretações tendenciosas à esta disposição legal,
ou seja, a que impõe o alargamento do prazo de prescrição nos casos em que a infracção disciplinar consubstancia igualmente um ilícito criminal, ao prever no n˚ 3 do artigo 68 da Lei do Trabalho “que o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível”. Assim podemos concluir, como bem o fazem Lambelho e Gonçalves (2012, pp.20), que quando os factos que consubstanciam a violação de deveres profissionais do trabalhador estejam, simultaneamente, tipificados pela lei penal como crime, o prazo de prescrição da infracção disciplinar passa a ser o da prescrição prevista para o crime, sendo que esse alargamento não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, tais como queixa-crime, denuncia ou participação criminal, quando o exercício daquela esteja dependente destas.
Advogado CP n° 590
MESA REDONDA COM A COMISSÃO AD-HOC PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Realizou-se no dia 20 de Maio, na sede da Ordem, a Mesa Redonda com a Comissão AD-HOC para a revisão da Constituição, com a agenda DEBATE SOBRE A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE. Os temas apresentados foram: 1. Um Contributo para o Projecto de Revisão da Constituição – Bastonário Gilberto Correia 2. Os Direitos Fundamentais - Dr. Hélder Matlaba 3. Sistema do Governo - Dr. Simeão Cuamba 4. O reforço das garantias individuais através da aplicação imediata das normas constitucionais - Dr. Télio Chamuço A Ordem apresentará no decurso deste mês as suas contribuições à Comissão Ad-Hoc da Assembleia da República.
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BREVES 1. SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE A FORMAÇÃO SUPERIOR POLICIAL Ordem dos Advogados de Moçambique, representada pelos Advogados Hélder Matlaba e Télio Chamuço, participou no Seminário Internacional sobre a Formação Superior Policial, no dia 15 de Maio, a convite do Reitor da Academia de Ciências Policiais (ACIPOL). 2. ABERTURA DO MESTRADO EM GESTÃO DE NEGÓCIOS EM PETRÓLEO E GÁS Bastonário convidado a participar, no dia 14 de Maio, da cerimónia oficial do lançamento do curso do Mestrado em gestão de negócios em petróleo e gás organizado pelo Instituto Superior de Ciências e Tecnologias (ISCTEM). 3. MESA REDONDA COM O SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS Por ocasião da visita do Secretário-Geral das Nações Unidas à Moçambique, o Bastonário participou da mesa redonda subordinado ao tema “Os objectivos de Desenvolvimento do Milénio – A visão pós 2015”. Este encontro foi promovido pela Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade (FDC) em parceria com as Nações Unidas e teve lugar no Centro de Conferências Joaquim Chissano, no dia 20 de Maio de 2013. 4. EXPERIÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO NO COMBATE À CORRUPÇÃO Ordem dos Advogados de Moçambique participou no dia 15 de Maio, a convite do Procurador-Geral da República, na Palestra com tema “Experiências do Ministério Público Brasileiro no Combate à Corrupção: Caso Mensalão” proferida pelo Procurador-Geral da República Federativa do Brasil. 5. ALTERAÇÃO PARCIAL DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL A convite da Direcção Nacional dos Registos e Notariado do Ministério da Justiça, os membros da Ordem foram convidados a participar no seminário de divulgação e recolha de contribuições para o projecto de alteração parcial do Código do Registo Predial, que teve lugar no dia 17 de Maio de 2013. 6. 1ª SESSÃO DO CONSELHO NACIONAL 1ª Sessão do Conselho Nacional, deliberou em sede da agenda da sessão criar Comissões para se debruçarem sobre a Revisão dos Estatutos e Revisão do Estágio Profissional. 7. 1ª SESSÃO DO CONSELHO JURISDICIONAL O Conselho Jurisdicional realizou a sua Primeira Sessão Ordinária no dia 22 de Maio e deliberou manter o número de secções (três). As secções são presididas por cada um dos vice-presidentes. Foi eleito para secretária do órgão, por unanimidade e aclamação, a Conselheira Sílvia Ferreira. 8. INAUGURAÇÃO DO PALÁCIO DE RIBAUÉ Decorrerá no dia 7 de Junho de 2013 a inauguração do Palácio da Justiça Distrital de Ribaué, na Província de Nampula. A OAM estará representada no evento pelo Vice-Presidente do Conselho Provincial, Dr. Abílio Macuacua.
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OAM | EDIÇÃO 14 | JUNHO 2013
NORMAS PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS NO BOLETIM INFORMATIVO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE – OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados, advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos. b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo. Maputo, 04 de Junho de 2013 Nelson Osman Jeque
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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FICHA TÉCNICA Edição: OAM Director: Tomás Timbane Director Adjunto: Nelson Jeque Coordenação: Vânia Xavier e Tânia Waty Maquetização: Ramalho Nhacubangane
Envie para: bi@oam.org.mz
PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE: Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Maputo-Moçambique Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 E-mail: info@oam.org.mz Website: www.oam.org.mz