Boletim
INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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OAM PREPARA A NOMEAÇÃO DOS DELEGADOS DE GAZA E CABO-DELGADO
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CABO DELGADO PAG 13
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CONVENÇÕES SOBRE A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM VIGOR EM MOÇAMBIQUE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS INDIVIDUAIS
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MATERNIDADE E PARTERNIDADE NA LEI DE TRABALHO MOÇAMBICANA: O CASO DA MORTE DA MÃE
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EXECUÇÃO ESPECÍFICA VERSUS DIREITOS REAIS ; EXECUÇÃO ESPECÍFICA VERSUS TRIBUNAL ARBITRAL ESTRANGEIRO; EXECUÇÃO ESPECÍFICA VERSUS REGISTO PREDIAL
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A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E PREPAROS NOS PROCESSOS JUDICIAIS
Edição
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JULHO 2013
O BASTONÁRI OT
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EDITORIAL
exercício da advocacia em Moçambique há muito tempo está regulado e só podem praticar actos próprios da profissão, os advogados e advogados estagiários inscritos, sejam eles nacionais ou estrangeiros e, em pequena medida, os técnicos e assistentes jurídicos. Para a dimensão e necessidades do país, o número de advogados inscritos ainda é insignificante, pelo que justifica-se que a Ordem aposte na formação não só para aumentar o número de advogados, mas, sobretudo, para que os que prestam serviço jurídico o façam com a qualidade que o cidadão merece. Entretanto, apesar das medidas que a anterior Direcção da Ordem tomou, o exercício da advocacia fora do estabelecido na lei continua a florescer. Se, em 2008, no início do mandato dos anteriores órgãos sociais, o grande problema era o exercício da advocacia pelas auditoras e consultoras, no final do mandato o grande problema era o da procuradoria ilícita, do exercício da advocacia por estrangeiros e das parcerias entre escritórios e/ou advogados nacionais e estrangeiros. O combate à procuradoria não pode ser feito apenas pelos órgãos sociais ou pela Comissão de Combate à Procuradoria ilícita, mas por todos os advogados. Diariamente chegamnos informações dispersas da existência em quartos de hotéis, escritórios de consultoria, empresas imobiliárias e não só, de advogados estrangeiros que prestam, de forma ilícita, a advocacia. Até ao presente momento, nenhuma denúncia concreta foi apresentada, apesar de ser evidente que trata-se de uma situação conhecida por muitos e acobertada por alguns. Mesmo assim, a Ordem não deixará, com os meios e informações de que dispõe, de continuar a lutar para combater este mal, em estreita coordenação com as autoridades migratórias. Hoje em dia verifica-se, porém, um fenómeno novo. Se há dois ou três anos, as grandes sociedades de advogados que estavam no mercado moçambicano eram as portuguesas, hoje em dia nota-se, de forma crescente, a presença de
escritórios sul-africanos, ingleses, americanos, canadianos, franceses, muitos dos quais já tem presença firme em Johannesburg, o que lhes facilita o contacto com clientes em Moçambique. É importante tirar ilações desta crescente procura do mercado moçambicano por parte de escritórios internacionais. As regras para a inscrição de advogados estrangeiros vigentes em Moçambique, não regulam a advocacia prestada por advogados estrangeiros que acompanham, de forma esporádica, clientes em Moçambique, muito menos permitem, de forma eficaz, combater a procuradoria ilícita. O mais importante é não perdermos de vista que muitas entidades, incluindo o Estado e empresas públicas, contratam, de forma sistemática, e fora da lei, advogados ou escritórios estrangeiros para as mais diversas actividades, muitas vezes, alegam, por falta de capacidade interna de prestação de serviços jurídicos. Se a isso acrescermos as deficiências do controlo da prática de actos ilícitos, aliado ao crescente desenvolvimento da economia nacional e às necessidades que os beneficiários dos serviços jurídicos necessitam, fácil é concluir que o desafio que temos é enorme. Felizmente a nossa profissão auto-regula-se, pelo que sem prejuízo do nosso importante papel na edificação do Estado de Direito Democrático e defesa dos Direitos e Liberdades Fundamentais, há-que estruturar melhor a nossa actuação. Mais do que estruturar formas de actuação eficazes perante estas novas realidades, a formação do advogado revela-se determinante. Nenhum cliente, por nacionalismo, optará por contratar um advogado apenas porque está inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique; fá-lo-á porque nele reconhece capacidade técnica, honestidade e dignidade no exercício da profissão. A solução para o problema está nas nossas mãos. Como está nas nossas mãos a defesa do Estado de Direito e dos Direitos e Liberdades Fundamentais. Ultimamente, o nosso papel como defensores dos
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 direitos e liberdades fundamentais deve não só olhar para aquilo que à primeira vista nos preocupa – o exercício da advocacia fora da lei – mas sobretudo pelo teste porque o nosso Estado de Direito Democrático está a passar. Os ataques armados ocorridos na Estrada Nacional número 1 devem-nos fazer pensar melhor no nosso papel na sociedade moçambicana. Todos os moçambicanos de boa vontade esperavam que as conversações entre o Governo e a Renamo, que já duram há 8 (oito) longas rondas, tivessem já concluídas e restabelecida a normalidade constitucional. A defesa do Estado de Direito Democrático e dos Direitos e Liberdades Fundamentais não é, apenas, tarefa dos órgãos sociais da Ordem, mas de todos os advogados, pelo que contamos com todos para que, nas suas mais diversas actividades, não deixem de levantar a sua voz quando o Estado de Direito Democrático, os Direitos e as Liberdades Fundamentais estiverem em causa. A ameaça,
concretizada, de impedir a circulação de pessoas e bens na Estrada Nacional número 1, mostra-nos que chegamos a um estágio que não nos pode deixar indiferentes. A ausência de resultados nas negociações entre o Governo e a Renamo e o ciclo eleitoral que se aproxima, exigem da advocacia um papel mais interventivo na defesa da paz, segurança e tranquilidade pública. Se muitos advogados reclamam dificuldades no exercício da profissão, por falta de trabalho de qualidade e bem remunerado, a actual situação do país vai, certamente, retrair o investimento no país e, com isso, a redução dos serviços jurídicos. Lutemos pela defesa do Estado de Direito Democrático e dos Direitos e Liberdades Fundamentais. O Bastonário
Tomás Timbane
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CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 29º n.º 2 e 31º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovados pela Lei nº 28/2009 de 29 de Setembro, convoco uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 27 de Julho de 2013, 9 horas, em local a anunciar oportunamente, com a seguinte ordem de trabalhos:
Proposta de actualização do Plano e Orçamento 2013. Proposta de revisão do valor das quotas. Ponto de situação sobre a proposta de revisão dos Estatutos da OAM. Diversos.
Caso à hora marcada não esteja reunido o quórum previsto nos estatutos, a assembleia-geral funcionará 30 minutos depois, com a mesma ordem de trabalhos, com o número de membros presentes.
Por uma Ordem forte, credível e coesa Maputo, aos 26 de Junho de 2013
O BASTONÁRIO Tomás Timbane
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CONVENÇÕES SOBRE A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM VIGOR EM MOÇAMBIQUE – TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS INDIVIDUAIS
om a globalização e a internacionalização da economia, é notável nos últimos tempos o número crescente de entidades estrangeiras que vem desenvolver as suas actividades económicas no território Moçambicano. Tal situação, traz naturalmente algumas consequências a nível fiscal, pois os rendimentos auferidos por tais entidades ficam sujeitas a situações de dupla tributação internacional, pois o mesmo rendimento pode estar sujeito à tributação em diferentes Estados. Porque tal situação não é desejável, como forma de evitar ou reduzir a dupla tributação internacional, os Estados tem celebrado entre si Acordos sobre a Dupla Tributação. Moçambique não está alheio às situações de dupla tributação internacional e ao longo dos anos, o País 1 tem assinado alguns Acordos de Dupla Tributação. Actualmente, o País tem Convenções sobre a Dupla Tributação assinadas com 9 países, nomeadamente, Portugal, Itália, Maurícias, Macau, Índia, África do Sul, Botswana, Vietname e Emiratos Árabes Unidos. No geral as convenções versam sobre o mesmo tema, pois o principal objectivo é evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. Os acordos aplicam-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas e suas autarquias locais. Impostos sobre o rendimento e impostos sobre o capital são definidos como os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do capital ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários e imobiliários, bem como os impostos sobre as maisvalias. No geral, todos acordos de dupla tributação em vigor em Moçambique, são similares e aplicam-se
aos impostos abaixo indicados: (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); e (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC). No presente artigo, propomo-nos debruçar, apenas, sobre a forma de tributação dos rendimentos das pessoas singulares. Neste sentido, importa indicar a definição de alguns conceitos essenciais para efeitos de determinação da tributação dos rendimentos das pessoas singulares. Profissional liberal O conceito de profissional liberal abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou p e d a g ó g i c o, b e m c o m o, a s a c t i v i d a d e s independentes de médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitectos, contabilistas. Residente O termo residente significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação de um dos Estados contratantes, esta sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, ao lugar de registo, ou a qualquer outro critério de natureza similar, aplicando se igualmente às subdivisões políticas ou autarquias locais desses Estados. Passaremos de seguida à análise das formas de tributação, as quais são determinadas de acordo com o tipo de profissão exercida pelos beneficiários. (i) Profissionais independentes Os rendimentos obtidos por um residente de um dos estados pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 só podem ser tributados nesse mesmo Estado, excepto no caso de o residente dispor, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de um estabelecimento estável para o exercício das suas actividades. Assim sendo, os rendimentos podem ser tributados no Estado onde o residente tenha o estabelecimento estável, mas somente em relação aos rendimentos imputáveis à instalação fixa. (ii) Profissionais dependentes Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego, por um residente de um Estado Contratante, exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, excepto se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. No entanto, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante pelo emprego exercido no outro Estado Contratante, só podem ser tributadas naquele Estado Contratante se o beneficiário dos rendimentos permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam os 183 dias do ano fiscal em causa. (iii) Pesquisadores e Professores Um professor que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado Contratante, e que se desloca a um outro Estado Contratante com o objectivo único e exclusivo de ensinar ou/e fazer investigação científica, numa universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino ou de pesquisa científica, reconhecida pelo Governo desse Estado Contratante, durante um período não excedente a dois anos desde a data da sua chegada nesse outro Estado Contratante, estará isento de impostos nesse outro Estado Contratante pelas remunerações obtidas em consequência desse ensino ou investigação. Contudo, a situação acima descrita não se verifica caso os rendimentos obtidos na realização da pesquisa sejam para benefício privado, de uma ou várias pessoas, específicas. (iv) Estudantes e Estagiários As importâncias que um estudante ou estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como objectivo exclusivo a prossecução dos seus estudos
ou da sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, desde que provenham de fontes situados fora desse Estado estarão isentas de impostos nesse outro Estado Contratante. (V) Artistas e Desportistas Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, na qualidade de artista ou desportista, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado. No que se refere ao método de eliminação da dupla tributação, de uma forma geral, todos Acordos sobre Dupla Tributação em vigor em Moçambique, são unânimes quanto à forma de tributação das pessoas singulares, uma vez que todos estabelecem que, quando um residente do Estado Moçambicano obtém rendimentos que, de acordo com o estipulado na convenção, possam ser tributados nos Estados com os quais Moçambique celebrou o Acordo de Dupla Tributação, Moçambique procederá à dedução do imposto sobre os rendimentos desse residente na importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado parte do Acordo. Contudo, a importância deduzida por Moçambique, não poderá exceder a fracção do imposto calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos auferidos nos outros Estados parte do Acordo de Dupla Tributação. Em jeito de conclusão podemos referir que os Acordos de Dupla Tributação entre Moçambique e os Estados acima referidos, seguem a mesma linha de abordagem. No entanto, e apesar dos Acordos em vigor servirem para elucidar sobre várias matérias e clarificar sobre o regime aplicável aos países abrangidos, são ainda persistentes lacunas no que se refere à sua abordagem e resolução da problemática da dupla tributação.
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Advogada CP n° 328 Licenciada em Direito Escritório - PwC, Legal
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MATERNIDADE E PARTERNIDADE NA LEI DE TRABALHO MOÇAMBICANA: O CASO DA MORTE DA MÃE in memoriam Júlia Munhara Mauia, minha mãe
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maternidade e a paternidade constituem valores sociais universais eminentes. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos inerentes a maternidade e paternidade. Às mulheres são garantidos direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade, tendo uma especial protecção durante a gravidez e após o parto. No direito moçambicano, a legislação laboral garante a proteção da mulher empregada, especialmente, em três esferas: licença de maternidade, sem perda de remuneração, dispensa de aleitamento, sem perda de remuneração e estabilidade “provisória” da gestante no emprego. A licença de maternidade é, segundo1 o n.º 1 do artigo 12 da Lei do Trabalho (LT), o direito que a trabalhadora tem de além das férias normais, de uma licença de 60 dias consecutivos, a qual pode ter início vinte dias antes da data provável do parto. Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período da licença a seguir ao parto, este período é suspenso, mediante a comunicação da trabalhadora ao empregador, pelo tempo de duração de internamento. A despensa de aleitamento, é segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 11 da LT, o direito de interromper o trabalho diário para aleitamento da criança, em dois períodos de meia hora, ou num só período de uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo. Estabilidade “provisória” da gestante no emprego consiste na proibição, por lei, do despedimento da trabalhadora, sem justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11 da LT. Importa realçar que, de uma forma acertada quanto a nós, o legislador moçambicano previu no n.º 2 do
artigo 12 da LT a manutenção do direito a licença de maternidade independentemente de ter sido um nado vivo ou um nado morto ou ainda se a criança vier a falecer nos dias seguintes ao parto. O factor gerador do direito é o parto e não a sobrevivência da criança. Pretende-se com esta norma garantir a recuperação da mulher do desgaste da gravidez e do parto. No que se refere aos direitos de paternidade é notório que, a lei pouco diz, sendo de destacar a licença de paternidade de um dia de dois em dois anos, prevista no n.º 5 do artigo 12 da LT, que deve ser gozada no dia imediatamente a seguir ao nascimento do filho. Compreende-se que assim seja, por razões históricas e da própria natureza, em que a mulher é necessária e esteve sempre presente nos primeiros cuidados da vida do recém nascido. Porém, como se sabe, não cabe só ao direito prever apenas situações ordinárias, devendo amparar também situações que fogem do esperado. Pode ocorrer que a mãe venha a falecer durante o parto ou ainda durante o gozo da licença de maternidade. Nestes casos levanta-se uma grande questão: Podem os direitos garantidos a trabalhadora passar para o cônjuge sobrevivo? Isto é, pode o trabalhador vir a ter direito a licença de paternidade ou de maternidade de 60 dias, dispensa de aleitamento, e o direito a estabilidade de emprego? Não se trata de uma situação ordinária, mas pode ocorrer com maior frequência do que se possa imaginar e é uma situação dramática para um homem. Depara-se diante de 3 problemas crassos: a perda da sua querida, a responsabilidade de cuidar de uma criança recém - nascida e a falta de amparo na lei. Pode ser que há algum tempo não houvesse necessidade de proteger, por lei, esse evento, na medida em que quando tal ocorresse a avó materna
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 ou paterna aparecia em socorro. Actualmente essas avós também encontram-se empregadas ou numa outra frente de afirmação da mulher na sociedade, sendo que o cônjuge sobrevivo homem a pessoa que deve cuidar do seu filho. Somos da opinião que os direitos de maternidade previstos na lei para a mulher trabalhadora, deviam ser transferidos para o cônjuge sobrevivo em caso
da morte daquela. Esperamos ter deixado um alerta aos aplicadores da lei e ao legislador, sobre um assunto que de uma forma isolada, com tendência a crescer, começa a preocupar a nossa sociedade e merece ser legislado.
Advogado CP n° 853
FOTOS DO WORKSHOP EM DIREITOS HUMANOS, EM JOHANNESBURG – ÁFRICA DE SUL OAM representada pelos Advogados Hélder Matlaba e Tânia Waty (Conselheiro e Directora Executiva) participou (dias 13-15 de Junho) num Workshop em Direitos Humanos, em Joanesburgo – África de Sul.
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ANÚNCIO EXAME NACIONAL DE ACESSO - ENA No âmbito do previsto na Alínea do art. 4º do Estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique e art. 16º do Regulamento de Estágio Profissional da Advocacia, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, vem por este meio informar aos Advogados Estagiários que o Segundo Exame Nacional de Acesso do ano de 2013, Prova Escrita e Prova Oral, se realizará no dias 20 de Julho, nos seguintes termos: Dos Locais: a anunciar oportunamente. Do Horário e da Identificação: Exame escrito decorrerá das 8:00 às 11:00 Horas e o exame oral iniciará às 14 horas; Entrada na sala do exame será entre às 7h30min e 7h59min da data acima indicada; É obrigatória a apresentação do Bilhete de Identidade. Do material de consulta permitido: Legislação sem anotações pessoais. Da Inscrição A data limite para inscrição ao ENA, é de 5 dias antes do mesmo, até as 17 Horas, na sede OAM, ou através do email: estagio@oam.org.mz ou através do FAX 21 41 47 44, com o assunto Exame Nacional de Acesso. O valor a pagar até 15 dias antes da data designada para a realização da prova de agregação é de 1.000,00 MT (mil meticais); O valor a pagar depois dos 15 dias até 5 dias antes da data designada para a realização da prova de agregação é de 1.500,00 MT (mil e quinhentos meticais). A inscrição só se considerará efectuada mediante apresentação de comprovativo do pagamento da taxa de inscrição.
Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. Maputo, 24 de Junho de 2013 O Presidente do Conselho Nacional Tomás Timbane
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EXECUÇÃO ESPECÍFICA VERSUS DIREITOS REAIS EXECUÇÃO ESPECÍFICA VERSUS TRIBUNAL ARBITRAL ESTRANGEIRO EXECUÇÃO ESPECÍFICA VERSUS REGISTO PREDIAL
crescimento económico assinalável, bem como a descoberta de importantíssimos recursos minerais, aliado ao processo de democratização política e social, tem catapultado o nome de Moçambique no mercado internacional, provocando um acrescido interesse de pessoas individuais e colectivas estrangeiras em investir em Moçambique. Um dos sectores que tem sofrido maior pressão dos investidores estrangeiros é o imobiliário, assistindo-se, por conseguinte, à construção massiva de imóveis diversos, nas cidades, nas praias e nas zonas de desenvolvimento previamente identificadas. Na maioria dos casos e como tem sido evidente, os promotores dos projectos imobiliários recorrem ao financiamento dos próprios interessados, através da celebração de contratos-promessa de compra e venda de imóvel, com desembolsos faseados e tendo em conta a evolução da construção em causa, sendo que finda a construção e efectuado o registo predial e das benfeitorias edificadas na Conservatória do Registo Predial competente, materializa-se o contrato definitivo de compra e venda. Compulsados alguns dos contratos-promessas de compra e venda de imóvel, na maioria dos casos celebrados com entidades estrangeiras, constatase, sem grande esforço, a presença de cláusulas relativas à execução específica e compromissórias, neste caso, em que as partes acordam em submeter ao Tribunal Arbitral, a constituir fora do território moçambicano, os diferendos e litígios decorrentes da aplicação ou execução do mencionado contrato. Na verdade, em situações de incumprimento contratual e demandadas as contrapartes faltosas nos Tribunais Arbitrais Estrangeiros, tem se assistido a uma verdadeira “fuga para a frente” destes (contrapartes), alegando, por um lado, que só os tribunais moçambicanos têm competência para dirimir e decretar a execução específica, por estarem em causa direitos reais, mas por outro lado, os
próprios Tribunais Arbitrais Estrangeiros têm conhecido dificuldades motivadas pela falta de registo predial dos imóveis, que lhes permita decretar a execução específica requerida. Assim, três questões se colocam: 1. Qual é a natureza das acções de execução específica? 2. Os Tribunais Arbitrais constituídos fora do território nacional têm ou não competência para decretar a execução específica? 3. A declaração de execução específica depende ou não da existência de registo predial? O contrato-promessa, tal como resulta da interpretação do artigo 410º n.º 1 do Código Civil, tem como objecto a celebração do contrato definitivo, isto é, há uma obrigação, por parte de cada um dos promitentes, de emitir a declaração relativa ao contrato prometido, por isso, é comum referir-se que os promitentes têm uma obrigação de prestação de facto positivo, consubstanciado num “facere oportere”. Relativamente à execução específica do contrato promessa, esta tem em vista “…obter a sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso…”, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 830º, do mesmo diploma legal retro invocado. Como é bom de ver, a acção de execução específica de um contrato-promessa traduz-se na declaração negocial substitutiva do promitente faltoso, isto é, a decisão do tribunal produzirá os efeitos do contrato prometido. Do que fica dito, resulta que tanto o contratopromessa, como a execução específica, têm como objecto declarações negociais (obrigações), traduzidas na vontade de dar, fazer ou não fazer, por isso, é curial referir que a acção de execução específica é uma acção pessoal, cuja causa de pedir deriva das obrigações assumidas no contratopromessa por parte do promitente faltoso, a quem competirá a legitimidade passiva na acção em causa. Portanto, desde logo, é de afastar que a acção
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 de execução específica seja, se relacione ou se confunda com acções reais, até porque “Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real…”, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 498º do Código de Processo Civil, isto é, é o título invocado como aquisição da propriedade (originária ou derivada) que o autor pretende ver reconhecido e tutelado. Rematando. A competência internacional dos tribunais moçambicanos abrange, entre outras circunstâncias, as “…acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre os imóveis sitos em território moçambicano”, nos termos consignados no artigo 65º n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil, pelo que estão afastadas do indicado preceito legal, as acções pessoais relativas ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos-promessa. Mas não é tudo. Moçambique aderiu à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de Junho de 1958, que propugna que “…poderão ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente constatar que: Que de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral”, o que claramente não é o caso vertente, porque neste e atento a argumentação expedita acima, não se está em presença de matéria de competência internacional exclusiva dos tribunais moçambicanos. Portanto, também nos casos em que a sentença tenha sido proferida no território de um Estado contratante, não há qualquer obstáculo ao reconhecimento da decisão no território moçambicano. Relativamente à questão de saber se a declaração de execução específica está ou não dependente da existência de registo predial, há que ter em conta que embora a função primária do registo seja dar publicidade à situação jurídica dos imóveis, isto é, com função declarativa e não constitutiva, nos termos e ao abrigo dos artigos 1º e 8º do Código do
Registo Predial, o registo predial é necessário e imprescindível à declaração de execução específica, na medida em que o artigo 13º n.º 1 do mesmo diploma legal, refere que “O negócio pelo qual se transmitam direitos ou contraiam encargos sobre bens imóveis não pode ser admitido a registo definitivo sem que os direitos transmitidos ou bens onerados se encontrem definitivamente inscritos a favor do transmitente ou de quem os onera”. Como é bom de alcançar, não pode ser titulada a transmissão de um imóvel sem que o transmitente prove o título de aquisição, originária ou derivada, e que a mesma esteja inscrita a favor daquele (transmitente). É a consagração do princípio do trato sucessivo, em que cada titularidade deve apoiar-se na precedente, o que obriga a inscrição prévia do direito de propriedade a favor do transmitente. É verdade que a falta de inscrição ou registo predial prévio não tem como consequência a improcedência do pedido de execução específica, outrossim, conduz a suspensão da instância, permitindo-se, assim, que a contraparte viabilize o registo predial. Concluindo: a) A acção de execução específica é uma acção pessoal, porque está em causa a obrigação de dar, fazer ou não fazer, isto é, obrigação de prestação de facto positivo; b) Os Tribunais Arbitrais Estrangeiros podem conhecer do pedido de execução específica, por não estarem em causa matérias de competência internacional exclusiva dos tribunais moçambicanos; c) A declaração de execução específica está dependente do registo predial prévio do imóvel a favor do transmitente, ora promitente vendedor.
Advogado CP n° 410
BREVES Directora Executiva e Oficial de Programas participaram de 26 a 28 de Junho no Bilene – Gaza numa capacitação subordinada Gestão Baseada em Resultados. Oficial de Programas da OAM participou numa formação denominada Integração de Políticas de Género & HIV-SIDA nos Planos Sectoriais. Esta formação decorreu em Maputo, nos dias 10 a 14 de Junho.
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A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E PREPAROS NOS PROCESSOS JUDICIAIS
Introdução Quem anda nos meandros da actividade judiciária certamente que já se deparou, várias vezes, com o fenómeno do pagamento de custas processuais, quer voluntária e, em alguns casos, de forma coactiva. Infelizmente – em prejuízo dos utentes dos serviços dos tribunais – as formalidades e o sujeito passivo do cumprimento desta obrigação nem sempre têm sido observadas e responsabilizados, respectivamente. Procuraremos, no presente artigo, demonstrar que é da responsabilidade das partes o pagamento das custas, sendo obrigatório que estas sejam devidamente notificadas para o efeito, sem embargo da notificação dos respectivos mandatários judiciais. 1. Custas e preparos 1 Custas processuais stricto sensu (ou preparo) são despesas judiciais devidas ao Estado em decorrência de sua actividade (como aparato do próprio Estado). Custas é palavra derivada do verbo latino constare (consta, as, are), que significa ter o preço ou o valor (designa a soma de despesas ou o dispêndio). Custas são aquela parte das despesas judiciais que, relativas à informação, propulsão e terminação do processo, são taxadas por lei; e hão-de ser contadas contra a parte vencida segundo o princípio geral de direito processual Victus victori expensas condemnatur, que é susceptível, em todo caso, de maior ou menor atenuação pela lei”. Dizem-se judiciais, se se originam de actos processuais em que tenha agido o juiz ou outro funcionário público, ou pessoa nomeada pelo juiz, que haja de actuar. Dizem-se extrajudiciais quando percebidas pelos advogados (então honorários de advogado são custas) ou expendidas fora de juízo, como o transporte, o preço dos telegramas e telefonemas e o papel, ou outros materiais para aposição de selos em bens, cofres e documentos. Às vezes, as leis empregam a expressão 'custas' em senso assaz largo, o que se há-de examinar. Ta i s d e s p e s a s s ã o “ p r e s u m i v e l m e n t e dimensionadas de modo que os recolhimentos
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fraccionários feitos pelos litigantes, quando somados, cubram parte significativa do valor das despesas gerais suportadas pelo Estado para exercer a jurisdição – investimentos em imóveis, remunerações, material empregado etc.”. Embora a natureza jurídica das custas processuais stricto sensu ainda seja objecto de discussão doutrinária, parece ser consensual tratar-se de taxa. Vale dizer, de obrigação legal e compulsória exigida dos particulares pela utilização efectiva de um serviço público específico e divisível, prestado directamente ao contribuinte. Nesse sentido a lição de Arruda Alvim: “as custas, no nosso entender, constituem-se juridicamente numa verdadeira taxa. O Estado presta um dado serviço e proporcionalmente ao valor do litígio e aos actos que venham a ser praticados no processo, cobramse custas. As custas processuais stricto sensu constituem, portanto, modalidade tributária (renda do Estado), que tem sua cobrança inteiramente submetida ao regime de direito público. A disciplina das custas no processo civil está embasada num sistema composto de ónus e dever. Ónus de responder antecipadamente (preparar) pelas custas – responsabilidade provisória – e dever de pagá-las a final – responsabilidade definitiva.2
Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro, 1995, Tomo I, pág. 385. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. II, págs. 634/635.·
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 Os ónus de adiantar despesas processuais são instituídos como requisito para que tenham eficácia certos actos que as partes realizam, ou para que elas obtenham a realização de certos actos por auxiliares da Justiça. (...) Quando o processo termina, uma das partes (em regra, o vencido) terá a obrigação de recolher despesas ainda em aberto e de reembolsar a parte contrária pelas que esta adiantou. 2. Formalidades para pagamento de custas e preparos Assim, uma vez intentada uma acção ou qualquer outra providência judiciária, por meio da apresentação da respectiva petição inicial ou 3 requerimento a parte – e não o mandatário judicial deve, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento dos respectivos preparos, nos termos do artigo 127 do Código da Custas Judiciais (CCJ). Se o responsável pelo pagamento dos preparos – o autor, o recorrente ou requerente – não pagar no 4 prazo de 5 dias, é notificado para no prazo de 5 dias pagar o imposto igual ao preparo, sob pena de o pedido não prosseguir, como prescreve o artigo 134 do CCJ. Entretanto, na prática, os tribunais têm notificado apenas os mandatários das partes para os termos do disposto no artigo 134, numa clara preterição das formalidades legais quanto à notificação e pagamento de preparos. É que tais actos, para além de serem notificados aos advogados, têm que obrigatoriamente ser igualmente notificados à parte. Há juízes que têm sustentado que a obrigatoriedade de notificação das partes é aplicável apenas quanto ao pagamento das custas, uma vez, no seu entender, os preparos não se confundem com as custas a serem pagas a final do processo. Porém, não nos revemos neste entendimento, pois nos termos do artigo 134º do Código de Custas Judiciais, se a parte não fizer o pagamento de preparo inicial no prazo legal, será, nos termos dos artigos 87º e 89º, notificado ou avisado para, em cinco dias, pagar o imposto igual ao preparo e depositar o preparo que deixou de fazer se quiser que prossiga o seu pedido. Na verdade, nos termos conjugados dos proémios dos artigos 87º e 89º do Código de Custas Judiciais, aplicáveis por força do precedente e citado artigo 134º do mesmo código, não subsistem dúvidas que os preparos, para os casos em que devem ser pagos com multa, devem ser notificados também à parte e 3
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essa notificação tem que ser feita nos termos dos citados artigos 87 e 89 do CCJ. Contrariamente ao entendimento de certos sectores do judiciário, os preparos são e sempre foram entendidos como parte integrante das custas. É que, nos termos do n.º 1 do Código de Custas Judiciais, as custas compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos. Por sua vez dispõe o corpo do artigo 120º do mesmo código que nos processos, sempre que houver lugar ao pagamento de imposto de justiça, haverá preparos. Ora, daqui decorre que os preparos são parte integrante do imposto de justiça, constituindo um adiantamento deste e consequentemente das custas.5 Sobre o conceito e natureza jurídica de preparo é suficientemente esclarecedora a lição de Sérgio Bermudes: “O preparo é o aprestamento, aparelhamento (praeparare: prae, adiante; parare, aprestar), logo, o pagamento das custas necessárias à prática de algum ou alguns actos processuais, diante do sistema brasileiro, no qual a parte remunera o Estado pela prestação jurisdicional. No caso dos recursos, o preparo é uma taxa por todos os serviços prestados ao recorrente, que incluem do processamento ao julgamento do recurso e o retorno dos autos ao juízo de origem. (...) O preparo dos recursos constitui uma taxa, do ponto de vista tributário e, processualmente, uma condição procedimental”. É por isso que, no final do processo, quando são calculados as custas, os preparos pagos em adiantamento, são abatidos da conta, como resulta do disposto no artigo 133º do Código de Custas Judiciais. Por outro lado, nos termos do artigo 124º do Código das Custas Judiciais – com a redacção dada pelo Decreto nº 43809, de 27 de Julho de 1961 – a responsabilidade pelo pagamento dos preparos incumbe à parte. Aliás, trata-se de um acto pessoal da parte que deve ser directamente notificado a esta, conforme se alcança do nº 2 do artigo 253º do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, este entendimento também decorre do acórdão do Tribunal Supremo de 01 de Setembro de 1987, nos autos do processo n.º 9/87, que consta das anotações do artigo 87º do Código de Custas Judiciais.
Conclusão A falta de notificação à parte determina a nulidade dos actos praticados, incluindo os subsequentes,
Há que fazer distinção entre petição inicial – nas acções declarativas – requerimento inicial – nas acções executivas – e requerimentos – nas restantes situações. Nos termos dos artigos 87 e 89 do CCJ. Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, Tomo VII, págs. 128/129.
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 visto que essa irregularidade influencia a decisão que pode ser tomada em face de uma suposta falta de pagamento de preparos, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 201º do CPC. Daqui resulta claro que as notificações, quer para pagamento de custas, quer para imposto de justiça igual ao preparo em conformidade com o artigo 134 do CCJ, têm que ser feitas não só no mandatário judicial, mas também na própria parte, pelo que sempre que quanto aos preparos apenas seja
notificado mandatário judicial, deve considerar-se que a parte não foi devidamente notificada para os pagamentos dos preparos, assim sendo, não se podem aplicar multas sob pena de se incorrer em erro. É, pois, esta, a nossa posição sobre a questão que acima se levanta.
Advogado CP n° 410 Licenciado e Mestrando em Direito pela UEM
FOTOS DO ENCONTRO DO BASTONÁRIO COM OS ADVOGADOS DOMICILIADOS EM GAZA O Ilustre Bastonário e o Vice-Presidente do Conselho Nacional visitaram (dia 21) a Cidade de Xai-Xai e reuniram-se com os Advogados e Advogados-Estagiários com domicílio profissional na Província de Gaza.
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NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados, advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos. b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo. Maputo, 04 de Junho de 2013 ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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InfoLEGAL Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês
2013-07
Diploma Ministerial nº 64/2013 de 12 de Junho de 2013 --> Actualiza as Tabelas de Retenção na Fonte do Importo sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
PARA MAIS DETALHES SUBSCREVA
Diploma Ministerial nº 56/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura Diploma Ministerial nº 57/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. - Pescas Diploma Ministerial nº 58/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. - Indústria de Extracção de Minerais
www.atneia.com CONTACTE carina@panbox.co.mz
Diploma Ministerial nº 59/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. - Indústria Transformadora Diploma Ministerial nº 60/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água Diploma Ministerial nº 61/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção Diploma Ministerial nº 62/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Serviços não Financeiros Diploma Ministerial nº 63/2013 de 7 de Junho de 2013 --> Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira Decreto nº 25/2013 de 6 de Junho de 2013 --> Aprova o modelo de licença de exploração de casino e de sala de máquinas automáticas de jogos fora dos casinos Diploma Ministerial nº 47/2013 de 22 de Maio de 2013 --> Suspende temporariamente a exigência prevista na alínea e) do artigo 3 dos requisitos para a exploração em regime de licença simples aprovados pelo Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto Diploma Ministerial nº 49/2013 de 24 de Maio de 2013 --> Aprova fórmulas de Revisão de Preços de Empreitada de Obras Públicas Resolução nº 34/2013 de 6 de Junho de 2013
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 --> Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Africano de Desenvolvimento, assinado no dia 15 de Março de 2013, em Maputo, no montante de UA 38 650 000,00, destinado ao financiamento do Projecto de Corredor de Estrada de Nacala - Fase III Resolução nº 35/2013 de 6 de Junho de 2013 --> Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Africano de Desenvolvimento, assinado no dia 15 de Março de 2013, em Maputo, no montante de UA 180 000,00 destinado ao financiamento do Projecto de Corredor de Estrada de Nacala - Fase III Resolução nº 25/2013 de 16 de Maio de 2013 --> Autoriza o Ministro das Finanças a proceder a assinatura dos Anexos ao Acordo Bilateral relativo ao Estabelecimento de Posto de Fronteiras de Paragem Única em Ressano Garcia/Lebombo, assinado entre o Governo da República de Moçambique e da República da África do Sul, a 18 de Setembro de 2007, em Pretória Diploma Ministerial nº 46/2013 de 22 de Maio de 2013 --> Concernente à distribuição da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões de infra-estruturas ferroviárias e portuárias Diploma Ministerial nº 48/2013 de 24 de Maio de 2013 --> Concernente à conversão do Sistema de Gestão de Quotas por Captura para um Sistema de Gestão da Quota por Esforço de Pesca Diploma Ministerial nº 50/2013 de 24 de Maio de 2013 --> Concernente à nomeação dos Membros da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine Resolução nº 11/2013 de 16 de Maio de 2013 --> Elege membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil Comunicado de 16 de Maio de 2013 --> Relativo à vaga deixada pelo Deputado Crisanto João Naiti na Comissão das Relações Internacionais Decreto nº 20/2013 de 15 de Maio de 2013 --> Cria alguns grupos salariais nas carreiras de regime especial, do Sistema de Carreiras e Remuneração, altera a tabela indiciária do Grupo Salarial 15, constante do Anexo II do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, e a tabela do Anexo III, do Decreto n.º 22/2011, de 1 de Junho Decreto nº 21/2013 de 15 de Maio de 2013 --> Actualiza o valor do índice 100 das Tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho do Estado Decreto nº 22/2013 de 15 de Maio de 2013 --> Actualiza o valor do índice 100 das Tabelas de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) Decreto nº 23/2013 de 15 de Maio de 2013 --> Actualiza o valor do índice 100 das Tabelas de Salários e Remunerações a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM) Decreto nº 24/2013 de 15 de Maio de 2013 --> Aprova o subsídio de reinserção social especial dos desvinculados das Forças de Defesa e Segurança, concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo
Resolução nº 24/2013 de 3 de Maio de 2013 --> Autoriza o Ministro que superintende a área Penitenciária a constituir uma Equipa Técnica para negociar
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OAM | EDIÇÃO 15 | JULHO 2013 os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade concessionária, bem como a celebrar o respectivo contrato, em nome e representação do Governo da República de Moçambique
Resolução nº 23/2013 de 3 de Maio de 2013 --> Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e atribui à Comissão Nacional de Direitos Humanos a responsabilidade de exercer o mandato do mecanismo nacional que deve ser estabelecido nos termos do artigo 17 do Protocolo
Decreto nº 18/2013 de 3 de Maio de 2013 --> Aprova o Regulamento do Estatuto dos Membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pela Lei n.º 13/2012, de 8 de Fevereiro
Decreto nº 19/2013 de 3 de Maio de 2013 --> Aprova o Regulamento da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro, de revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE)
Rectificação --> Rectifica a numeração repetida das Resoluções n.ºs 6, 7 e 8/2013, do Conselho de Ministros, publicadas no Boletim da República n.º 21, 1.ª Série, de 13 de Março
Resolução nº 6/2013 de 13 de Março de 2013 - Determina que Afonso Sande Cuinhane cessa as funções de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique
Resolução nº 7/2013 de 13 de Março de 2013 - Nomeia João Martins de Abreu, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique
Resolução nº 8/2013 de 13 de Março de 2013 - Renova o mandato de Tayob Abdul Carimo Adamo, no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Moçambicana de Dragagem, E.P.
Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela
Av. Emília Daússe, nº 872 – 2º andar – Maputo – Moçambique - www.panbox.co.mz Telefones: +258 213080/1 – Fax: +258 21308041 - Cel.: +258 823146330 - +258 848997399
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SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)
Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia
2.
Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233
3.
Para consulta de legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html
4. Para consulta de legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação sobre os recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.
Para consulta da legislação sobre o Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao
8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.
Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt
DICIONÁRIO 1. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt
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