Boletim
INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
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UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO PELA INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO DE APELAÇÃO
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REFLEXÃO SOBRE ÉTICA PROFISSIONAL MOTIVADA POR UM ERRO GROSSEIRO DE UM JUÍZ
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A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 32 DA LEI DO TRABALHO, REFERENTE A RESTRIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ESTRANGEIRO
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PAG 10 PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO PAG 12 SIGNOS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM MARCAS
Edição
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AGOSTO 2013
O BASTONÁRI OT
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EDITORIAL ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS
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nauguramos hoje uma maneira diferente de apresentarmos o nosso Editorial, tendo em vista um melhor Boletim Informativo. Pretendemos titula-los, enquadrando melhor o tema que apresentamos que reflecte certo ponto de vista do Bastonário. O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça. Nota-se, pois, com este acolhimento constitucional, a importância que o legislador quis dar a quem exerce o mandato judicial. Num Estado de Direito Democrático não é possível conceber um sistema de organização judicial que assegure, efectivamente, o acesso à Justiça sem o Advogado, sobretudo numa sociedade como a nossa em que os direitos e garantias dos cidadãos estão na órbita do desenvolvimento da mesma. Se se reconhece a importância do advogado, há, pois, que valorizar a confiança que o cidadão lhe concede e a sua credibilização em face do cidadão, cujos direitos, liberdades e legítimos interesses é chamado a defender em todas as circunstâncias. O advogado é, pois, um defensor do Direito, exercendo uma função ético-social que se traduz numa verdadeira magistratura cívica, pois garante os direitos e liberdades dos cidadãos. No exercício da sua profissão, o advogado está sujeito a um conjunto de deveres, que devem ser sempre cumpridos. O incumpr imento dos deveres é fonte de responsabilidade disciplinar, civil e até criminal. Por isso, o princípio basilar que ilumina a advocacia está consagrado no nosso Estatuto, nos termos do qual “O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais”. Por isso, o advogado está sujeito a uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, devendo, pois, estar atento para não comprometer
a ética profissional no intuito de agradar seja quem for. O tempo que temos na liderança da Ordem, mostra-nos graves violações da ética e deontologia profissional. Infelizmente, o actual regime de Estágio dos Advogados Estagiários não olha para esta importante área do exercício da advocacia com atenção. Dá-se mais prioridade a questões processuais, verificando-se, pois, durante o Estágio uma atenção a áreas que ao longo dos cursos de Direito era suposto serem os mais determinantes. O Regulamento do Estágio é aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, o qual, por ter consciência da importante deste diploma legal, iniciou já um processo de revisão do mesmo, através de recolha de contribuições não só de advogados, mas de outras sensibilidades. As questões relativas à ética e deontologia profissional devem, neste momento, merecer a nossa especial atenção: um advogado que, por lhe ter sido confiada uma procuração com todos os poderes, usa-a em seu benefício registando um imóvel em processo de alienação ao Estado, um advogado que, na sequência dos poderes lhe foram confiados pelo seu representado, procede ao levantamento da caução em seu próprio benefício, para além de violarem gravemente as regras a que estão adstritos, envergonham, de forma grave, a profissão. É importante olharmos para esta realidade com atenção, porque o Advogado não deve, em circunstância alguma, deixar de por em primeiro lugar a sua ética profissional. Mais do que um técnico do Direito, muitas vezes, o Advogado é um conselheiro, um confidente. A confiança que um cliente deposita, necessariamente, no seu Advogado, tem de ultrapassar a firmeza da valia técnica deste, atendendo também às suas qualidades morais e humanas. Estaremos a honrar a confiança que os clientes têm depositado em nós? Os dados que chegam à Ordem indiciam sentido contrário sendo, pois, motivo de preocupação de todos nós. O Bastonário
Tomás Timbane
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Realizou-se no dia 27 de Julho no Hotel Polana, em Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da OAM com a seguinte agenda: Proposta de actualização do plano e orçamento 2013 Proposta de revisão do valor de quotas Ponto de situação sobre a proposta de revisão dos Estatutos da OAM Diversos
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO PELA INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO DE APELAÇÃO
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stabelece o disposto no art. 41º do Código das Custas Judiciais (C.C.J.) com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 14/96 de 21 de Maio que, “(…) Pela interposição de qualquer recurso ordinário, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior e quer as partes aleguem no tribunal donde se recorre, quer não, pagar-se-á um quinto do imposto que no processo seria devido a final (…)”. Antes da reforma do Código de Processo Civil (C.P.C.), introduzida pelo Decreto Lei nº 1/2005 de 27 de Dezembro, o não pagamento do imposto referido no parágrafo anterior, ou das custas na primeira instância, no prazo consignado no art. 89º § 3º C.C.J. tinha como consequência a deserção do recurso, nos termos do revogado art. 292º n.º 1 C.P.C. que, então, estabelecia, “(…) Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas (…)”, existindo 1 ao tempo inúmera jurisprudência sobre a matéria dos quais destaco, entre outros, Acórdãos do Tribunal Supremo, 15/2001, 123/2000 e 82/2000. Com as alterações ao Código de Processo Civil, foi revogado o n.º 1 do art. 292º C.P.C., passando-se a estabelecer que a deserção dos recursos apenas ocorre “(…) pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia das partes, estejam parados durante mais de um ano, embora tenha sido feito o preparo inicial (…)”. Na prática, interposto um recurso de apelação ao qual foi fixado o efeito suspensivo (cfr. arts. 691º e 692º C.P.C.) e não sendo pagas as custas no prazo legal, nem posteriormente, o recurso não é considerado deserto, ficando retido até que a parte cumpra com os encargos processuais devidos. A retenção do recurso, com todos os prejuízos que possam advir para o Recorrido desejoso que o processo se encerre com a rapidez desejada, tem o seu fundamento legal no art. 116º C.C.J. que estabelece, “(…) salvo o disposto no artigo 118º, nenhum processo pode seguir em recurso ou remetido
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para outro tribunal, em consequência de qualquer acto da iniciativa das partes, sem estarem pagas ou asseguradas as custas, a não ser que a remessa seja requerida por qualquer entidade delas isenta ou dispensada do seu pagamento (…)”. Esta posição do legislador, vincada no Código das Custas Judiciais, conforme referência feita, prende-se com a obrigatoriedade do pagamento das custas e tem, igualmente, apoio legal, na norma constante do art. 699º C.P.C. quando ali se diz, que o processo é entregue ou expedido para o tribunal superior, dentro de quarenta e oito horas depois de, (…) contadas e pagas as custas que forem devidas (…)”. Significa isto, que não sendo pagas as custas, o processo não é expedido para o tribunal ad quem, podendo o relapso recorrente sofrer as penas da sua inércia e que se consubstanciam numa primeira fase na multa prevista no art. 74º C.C.J. “(…) igualmente remeterá à conta os processos parados por culpa da parte, passados que sejam dois meses, aqueles cujo andamento for suspenso, se o juiz assim o determinar, e todos os que tenham de transitar para outro tribunal ou em que haja liquidação a fazer (…)”, e mais tarde, se a inércia se mantiver, ser então o recurso considerado deserto nos termos do, actual, art. 292º n.º 1 C.P.C. Na minha humilde opinião, sujeita naturalmente a debate, a eliminação da deserção do recurso pela falta de pagamento das respectivas custas ou do preparo, não trouxe nenhuma vantagem na celeridade processual, podendo esse facto, até constituir uma manobra processual para que o processo se arraste na primeira instância, porque esbarra desde logo com a norma do já citado art. 116º C.C.J. Se a reforma do Código de Processo Civil tivesse sido acompanhada de, igual, reforma do Código das Custas Judiciais, adaptando-se este Código às mudanças processuais actualmente vigentes, não teríamos este entrave que acabam por tornar na
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OAM | EDIÇÃO 16 | AGOSTO 2013 prática inviável o prosseguimento do recurso. Na anotação ao art. 292º C.P.C. In Código de Processo Civil anotado de Abdul Carimo Mahomed Issá, Isabel Garcia, Nelson Jeque e Tomás Timbane, Utrel, pág. 129, ali se faz douta referência aos motivos pelos quais o legislador optou por eliminar da deserção dos recursos, a falta de pagamento das custas ou do respectivo preparo, “(…) por se tratar de uma sanção gravosa e que pode influir de forma injusta na decisão final da causa (…)”. É certo que a deserção de um recurso é sempre uma penalidade gravosa para a parte que a sofre, mas não posso, com o enorme e sempre devido respeito, concordar que a mesma pode, “(…) influir de forma injusta na decisão final da causa (…)”, e porquê? Aquando da interposição de uma acção em tribunal (cfr. art. 467º C.P.C) ou da respectiva contestação (cfr. art. 488º C.P.C.), por parte do autor ou do réu, cada uma das partes pode, caso entenda, e se reunir as condições para o efeito, solicitar o benefício da Assistência Judiciária com dispensa de pagamento dos preparos e custas, nos termos do Decreto n.º 33458 de 30 de Novembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 45788, de 18 de Julho de 1964. O benefício da assistência judiciária conforme reza o art. 5.º do Decreto n.º 33458 de 30 de Novembro de 1940, “(…) pode ser requerida em qualquer altura da causa respectiva, salvo se já tiver, findado a produção de prova, porque neste caso só poderá ser requerida por qualquer dos litigantes depois da sentença e para o efeito do recurso (…)” – sublinhado nosso. Sucede porém, que o benefício da assistência judiciária apenas pode ser requerido por pessoas
singulares e não por pessoas colectivas, como tem sido esse o entendimento do Tribunal Supremo, com uma única excepção, no caso do decretamento de falência. Apesar de em algumas situações a primeira instância conceder em casos pontuais o benefício da assistência judiciária a pessoas colectivas, essa situação é depois retirada pelo Tribunal Supremo, com alegação de que esse pedido é “(…) destituído de fundamentos (…)’’, tal como ocorreu e a título de exemplo e se cita, Acórdão do Tribunal Supremo (04.12.2007) que recaiu no Proc. n.º 247/06-L, Secção Cível. O que isto significa é que á partida as pessoas colectivas não têm direito ao beneficio da assistência judiciária e não a podem requerer, e portanto as custas emergentes do processo que sejam da sua responsabilidade, em todas as fases processuais têm de ser pagas. Situação diferente, ocorre naturalmente com as pessoas singulares já que se na pendência da causa a sua “boa fortuna” sofrer os revezes da economia, podem, desde que provem a superveniência dessa sua situação de carência, requerer o benefício da assistência judiciária para efeitos de interposição de um recurso. Desta feita, e salvo melhor e douta opinião, o legislador poderia repensar em reintegrar na próxima revisão as supressões à falta de pagamento de custas e do preparo na norma constante do art. 292º n.º 1 C.P.C.
Advogada CP n° 241
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Por uma Ordem forte, credível e coesa
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G IL B ER TO
OAM | EDIÇÃO 16 | AGOSTO 2013 A RE I R CO
REFLEXÃO SOBRE ÉTICA PROFISSIONAL MOTIVADA POR UM ERRO GROSSEIRO DE UM JUÍZ A ética é a pedra angular da dignidade da advocacia. Sem ela a profissão seria um mercenato António Arnaut.
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m colega enviou-nos um despacho insólito proferido por um Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. O despacho em causa foi produzido na sequência de um pedido de benefício de assistência judiciária formulado por uma cidadã num processo judicial. O pedido desta cidadã foi indeferido com apoio dos seguintes fundamentos indicados pelo juiz da causa: (a) as pessoas indigentes são assistidas pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ e (b) a autora é assistida por advogados cujo serviços são pagos. O que despertou nossa atenção não foi tanto o indeferimento do pedido em si, mas foi sobretudo a insólita fundamentação utilizada pelo juiz para sustentar a sua decisão. Desde logo, afigura-se no mínimo estranho que o referido despacho não apresente qualquer fundamento jurídico (o juiz não indica1 nenhuma norma legal que acomode as razões por ele invocadas para a recusa do pedido). O juiz agiu in casu em manifesta violação de um dever profissional essencial - o dever de fundamentar as decisões, inquinando o seu despacho com o vício da nulidade. Mas, o que mais clama pela nossa atenção não é tanto a ilegalidade do mencionado despacho. Não é tão-somente o seu conteúdo literal. O sentido do despacho convida-nos à reflexão sobre a percepção que aquele juiz demonstra ter em relação ao efectivo papel da advocacia na defesa de cidadãos economicamente carenciados. Mais do que as palavras do despacho, queremos reflectir sobre a respectiva alma. Num primeiro momento, o mencionado juiz determinou que as pessoas indigentes só podiam ser assistidas pelo IPAJ. Daqui pode-se inferir a contrario que aquele magistrado entende que os advogados (pelos menos os que não se encontrem vinculados ao IPAJ) não devem assistir cidadãos economicamente carenciados, cabendo tal
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desígnio exclusivamente ao IPAJ. Ora, o nosso ordenamento jurídico está pejado de normas jurídicas que demonstram à saciedade a incorreção de um tal raciocínio. Desde a Constituição da República, passando pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, indo até ao Código do Processo Civil e terminando na Lei da Organização Judiciária. Aliás, não é aceitável que um Juiz de Direito desconheça ou não saiba interpretar devidamente o sentido e alcance das normas relativas ao patrocínio judiciário contidas em vários diplomas legais relevantes. Num segundo momento do seu inusitado despacho, o juiz afirma categoricamente que os advogados só defendem cidadãos quando pagos para isso. É com base nesta premissa que chega à conclusão de que o pedido deve ser indeferido porque se a cidadã em causa pôde pagar aos advogados que lhe assistem no processo, poderia também, por maioria de razão, pagar os preparos iniciais cuja isenção requeria. Resumindo: na mente daquele juiz as probabilidades daquela cidadã ser economicamente favorecida eram elevadas, em virtude desta estar representada por advogados. Isto é, se a cidadã conseguiu obter o patrocínio judiciário de advogados é porque garantidamente tem dinheiro para pagá-los, não devendo por isso eximir-se da obrigação de pagar os preparos da acção. Se quisermos avançar um pouco mais dentro da alma do despacho em análise, perceberemos que há uma convicção implícita de que advogados só exercem o seu múnus profissional quando pagos. Logo, quem tem advogado constituído no processo está impedido de obter o benefício de assistência judiciária. Este despacho judicial é profundamente revelador duma percepção mercantilista da advocacia por parte do seu autor. É um despacho
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OAM | EDIÇÃO 16 | AGOSTO 2013 que se revela injusto contra a destinatária, ofende ainda os advogados que assistiam a cidadã gratuitamente (partindo do pressuposto que deduziram o pedido benefício de assistência judiciária porque a constituinte era efectivamente economicamente desfavorecida), ultraja a todos os colegas que exercem advocacia pro bono por causa da generalização que lhe caracteriza e, por último, afronta a própria Ordem dos Advogados de Moçambique a quem cabe, nos termos dos seus Estatutos, zelar pela função social da profissão de advogado. Porém, o sentido deste despacho seria muito mais grave se em nosso entender não lhe reconhecêssemos uma base justificativa que não apresenta grande desfasamento da realidade fática. Estamos sem dúvidas perante um despacho legalmente infundado. Todavia, se quisermos pôr a mão na nossa consciência colectiva para tentar perceber porque razão um juiz experiente despachou desta forma insólita, teremos que questionar despreconceituosamente se os nossos comportamentos colectivos em relação ao exercício da advocacia pro bono não ajudam a sedimentar percepções desta natureza. Não temos dúvidas que o espírito da ideia aflorada no referido despacho não paira apenas na mente do juiz que proferiu o despacho. Muitos juízes - se quisermos ser ousados diremos mesmo a maioria dos juízes - pensa o mesmo dos advogados. Com a única diferença de não partilharem da mesma ingenuidade filosófica ou distracção que se abateu sobre este seu colega que decidiu revelar directa e expressamente as suas percepções sobre a matéria num despacho judicial. É muito comum o entendimento de que os advogados participam na administração da justiça por razões marcadamente economicistas. Muitos comungam da percepção de que as regras de mercado é que ditam a disponibilidade profissional do advogado. É muito frequente ouvir em conversas particulares com juízes ou em fóruns de discussão de questões de acesso à justiça manifestações similares em relação ao papel ético-social efectivo do advogado em Moçambique. Cremos que ninguém ignora que há muito que se desenvolve dentro da classe uma perspectiva mercantilista da profissão, no contexto da qual a patrocínio judiciário de cidadãos economicamente carenciados é visto como uma tarefa menor, reservada normalmente a advogados estagiários ou a recém-encartados. Mesmo quando é um escritório de advogados que patrocina gratuitamente uma causa de um cidadão carenciado, não é o sócio ou um advogado sénior que efectivamente o irá representar. Tal encargo é normalmente deixado ao
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cuidado de um advogado inexperiente, de preferência um estagiário. Nesta perspectiva, o patrocínio judiciário de cidadãos economicamente desfavorecidos é visto como o tirocínio da advocacia. A regra é simples. Aprende-se e treina-se com as causas dos cidadãos economicamente desfavorecidos, para depois com o saber profissional e a experiência adquiridas dessa forma servir lucrativamente os cidadãos e empresas mais favorecidas. Há colegas que encontram sempre desculpas para se furtarem às defesas oficiosas. Para estes, a defesa judiciária de cidadãos carenciados consubstancia um inultrapassável empecilho à lucratividade da profissão. Já para não falar daqueles advogados que se gabam de nunca irem a tribunal. Desenvolvem tãosomente uma advocacia consultiva associada aos negócios, alheando-se totalmente do contencioso judicial e das respectivas vicissitudes. Estes colegas trabalham normalmente enclausurados em escritórios e nunca são nomeados oficiosamente para a representação judiciária de cidadãos economicamente desfavorecidos, até porque na maior parte dos casos os juízes nem sequer os conhecem como advogados. Parece-nos evidente que o cumprimento deste dever de solidariedade para com os cidadãos mais desfavorecidos não deveria depender do tipo de advocacia que o advogado faz e nem do seu estatuto. Não deveria importar se o profissional exerce uma advocacia contenciosa ou consultiva, nem se o visado é advogado experiente e renomado ou recém-encartado ou estagiário. Quanto a nós, todo o advogado deve cumprir como imperativo ético de dispor de uma parte do seu tempo para o exercício da advocacia pro bono, devendo esta ser encarada como uma parte importante e inafastável da deontologia profissional. A solidariedade sempre fez parte da feição originária da profissão. A advocacia foi desde s e m p re co n s i d e r a d a u m a f u n ç ã o n o b re exactamente porque também se dedica à defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos economicamente carenciados. Um dos caminhos para a dignificação e enaltecimento do papel do advogado passa pelo cumprimento colectivo do dever de solidariedade que é intrínseco à profissão. A fuga ao exercício da advocacia pro bono é uma das formas mais gritantes de conspurcação dos valores tradicionais da profissão. Infelizmente, a realidade mostra-nos que a prática no terrenos assenta em constantes e impunes deserções éticas. Verifica-se um desvio consciente do esteio em que assenta a profissão para a sua mercantilização e por vezes
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OAM | EDIÇÃO 16 | AGOSTO 2013 mercenarização. Este estado de coisas atinge níveis tão gritantes que presenciar uma situação em que um advogado renomado ou experiente esteja a defender um cidadão carenciado constitui uma visão tão rara quanto surpreendente. Como corolário disso, se a defesa de um cidadão carenciado é patrocinada por um ou mais advogados, este cidadão é tido aos olhos do juiz, dos demais intervenientes processuais e da comunidade como um cidadão com posses financeiras. Fazendo a conexão do que acabamos de dizer com o despacho acima referenciado, julgamos que não é preciso fazer muito esforço para verificar a relação de causa-efeito entre o sentido relevante do despacho e as violações deontológicas a que nos referimos. Não é difícil perceber o silogismo subjacente ao raciocínio do citado juiz passa pela seguinte equação: (i) os advogados só aceitam defender as pessoas que lhes pagam, (ii) a cidadã em causa está representada por advogados; então (iii) é uma cidadã economicamente favorecida. Sem pretender aqui atenuar a ilicitude do despacho a que nos referimos, nem o carácter ofensivo que lhe
subjaz, sobretudo pela injusta generalização a que recorre; podemos contudo, em abono da verdade, reconhecer alguma sustentabilidade material ao seu espírito. Indo mais longe neste contexto, diremos ainda que os nossos desvios éticos nesta matéria são principal causa da ocorrência deste tipo de percepções. Neste contexto, tentando porventura escapar à tentação de incorrer na hipocrisia corporativista que nos pode tolher a visão numa situação destas, entendemos que não obstante a ilegalidade deste despacho ser grosseira, o mesmo reflecte uma percepção generalizada sobre o comportamento da classe que a todos responsabiliza, quer seja por dolo ou por negligência. Evidentemente que toda a generalização é injusta e esta também não deixa de ser. Mas, em nossa opinião, a ocasião convida mais à reflexão do que à reacção. Como diria Dalai Lama "é muito melhor perceber um erro em si mesmo, do que dezenas de erros no outro, pois o seu erro você pode mudar".
Advogado CP n° 103
VISITA DA INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO No dia 5 de Agosto de 2013, a Direcção da Inspecção do Ministério Público, na pessoa dos Digníssimos Procuradores Gerais Adjuntos Rogério Buque, Inspector-Chefe e Casimiro Davane, Inspector-Chefe Adjunto, visitou a Ordem dos Advogados de Moçambique, tendo sido recebida pelo Ilustre Bastonário e pelo VicePresidente do Conselho Nacional. A referida visita realizou-se no âmbito da inspecção ordinária que está a ser feita à Procuradoria da República na Cidade e Distritos Municipais de Maputo. Assim, solicita-se a todos os Advogados e Advogados Estagiários que pretendam apresentar qualquer participação, queixa ou reclamação do funcionamento dos serviços das referidas procuradorias, que poderão fazê-lo, directamente à Inspecção ou mediante comunicação à Ordem (bastonario@oam.org.mz ou dexecutivo@oam.org.mz). Considerando que a inspecção irá decorrer até ao dia 31 de Agosto de 2013, informa-se que as participações, queixas ou reclamações serão recebidas na Ordem até ao dia 20 de Agosto de 2013.
XXII ASSEMBLEIA GERAL & CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA UNIÃO DOS ADVOGADOS LÍNGUA PORTUGUESA O Ilustre Bastonário da OAM participou nos dias 12 e 13 de Julho na XXII Assembleia-Geral da UALP realizada na cidade da Praia em Cabo-Verde. Durante esta participação, o Ilustre Bastonário da OAM foi eleito Presidente do Conselho Fiscal da UALP.
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A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 32 DA LEI DO TRABALHO, REFERENTE A RESTRIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ESTRANGEIRO
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questão da contratação de trabalhadores estrangeiros em Moçambique, foi e será ainda por muitos anos um tema actual controverso. Com o surgimento de novas oportunidades em Moçambique, a aliar-se a crise internacional, sobretudo nos países com alguma ligação histórica com Moçambique, o volume de pedidos para contratação de trabalhadores estrangeiro tem aumentado de forma considerável. Diante deste cenário, não raras vezes os empregadores são confrontados com a exigência de requisitos para obtenção dos atestados de trabalho, que até recentemente desconheciam ou com a aplicação de dispositivos legais nem sempre é uniformes. Tal situação leva a que se preste particular atenção a algumas disposições legais, que podem a primeira vista parecer de interpretação e aplicação simples, mas que na prática não o são. A evolução económica, social e política de Moçambique levou a que se sentisse a necessidade de se proceder a conformação do quadro jurídicolegal que disciplina o trabalho, a partir da década 2000, mais concretamente em 2007, através da aprovação da Lei n.º 23/2007, de 01 de Agosto (Lei do Trabalho). Com o supra referido diploma legal, entre outras alterações, sentiu-se uma verdadeira revolução ao regime estabelecido na Lei n.º 8/98 de 05 de Outubro, relativamente a admissão e autorização da prestação de trabalho por trabalhadores estrangeiros, fixando-se as condições para contratação destes trabalhadores, e posteriormente em 2008, com a entrada em vigor do Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, regulamentando os mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira. Se por um lado se fixaram regras que abriam portas maiores a admissão de trabalhadores de
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nacionalidade estrangeira, fixando-se entre outras, o regime de quotas, não se pode perder de vista o espírito proteccionista do nosso legislador, que prescrevem nos n.º 1 do artigo 31 e 1 do artigo 3 nos termos da Lei do Trabalho e do Decreto n.º 55/2008, de 05 de Agosto, respectivamente, um comando legal inequívoco que impõe aos empregadores o dever de criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica, facultando-se ainda o acesso à posições de gestão e administração das empresas, garantindo -se por fim a sua a sua promoção. E cremos, ser justo que assim seja. Aliadas as normas marcadamente proteccionistas, previstas nos supra referidos artigos, particulares restrição às autorizações de trabalho, se calhar mais de carácter ordenador que protector, encontram-se plasmadas no artigo 32 da lei do trabalho. Contudo, é interessante notar que as restrições constantes do supra referido artigo 32, nem sempre são de fácil aplicação e que na maioria das vezes, dão azo as mais variadas interpretações. Tal situação, como veremos, leva a que as diversas entidades laborais competentes para a emissão dos atestados de trabalho, procurem interpretar e aplicar o artigo 32, socorrendo-se do espírito do legislador em outras disposições legais, O Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro, que regula a entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros no território Moçambicano, estabelece no seu artigos 14 a obrigatoriedade de o cidadão estrangeiro ser titular de uma autorização de trabalho, para que o visto de trabalho lhe seja concedido. O número 15 do mesmo diploma legal, fixa na sua alínea c) a obrigatoriedade que o cidadão estrangeiro tem, de apresentar a autorização de trabalho, como condição para obtenção do visto de trabalho, sempre que o trabalho deva ser prestado por
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OAM | EDIÇÃO 16 | AGOSTO 2013 Em bom rigor, pela aplicação do n.º 1 do artigo 32, não haverá lugar a recusa na atribuição das autorizações de trabalho a estes cidadão. Em consideráveis vezes, essas autorizações são emitidas. E cremos ser correcto, justo e legal. Por um lado, não há disposição legal que impeça que tal aconteça. O visto de residência, concede a possibilidade ao cidadão estrangeiro de residir no País, nenhuma referência se faz quanto a possibilidade de este aqui trabalhar. O n.º 1 artigo 32, enumera os vistos de entrada que não podem servir de base para a atribuição do atestado de trabalho. Não se faz naquele dispositivo legal qualquer referência ao visto de residência, devendo-se nesses termos concluir, que sempre que o cidadão seja titular desse visto, possa obter o atestado de trabalho. Por outro lado, se ao cidadão foi garantida a residência em Moçambique, é correcto que, regra geral, lhe seja reconhecido o direito ao trabalho. Este é também, muitas vezes o princípio que o aplicador da lei se socorre para aplicação rigorosa do n.º 1 do artigo 32. A questão coloca-se porém, quando as autorizações de trabalho não são emitidas, fundamentando-se que o cidadão estrangeiro, não é titular de um visto de trabalho. Será legal? E quando as mesmas autorizações não são emitidas, sempre que o cidadão estrangeiro seja titular do visto de fronteira? Cremos fazer sentido. Mas será legal? Sabe-se estar em curso a revisão do regulamento sobre mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, mas antes que o novo diploma legal seja aprovado, urge que se esclareça, através de ordens de serviço, que aplicação fazer, ao n.º 1 do artigo 32 em todo o território nacional.
conta de outrem. Pela aplicação das disposições legais que temos vindo a citar, mormente os artigo 14 e 15 do Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro, entende-se que as entidades migratórias e consulares competentes, não deveriam emitir o visto trabalho, sempre que o cidadão estrangeiro não seja titular da permissão ou autorização de trabalho. Ou seja, em rigor, não deverão ser emitidos vistos de trabalho, sem que cidadãos sejam titulares de autorizações de trabalho. Esta disposição encontra harmonia com o previsto no artigo 32 da Lei de Trabalho. De facto, o números e 1 do artigo 32, dispõe, e passamos a citar: 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros é vedada a contratação destes quando tenham entrado no país mediante visto diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de visitante, de negócios ou de estudante. O número 1 do artigo 32, exclui, portanto, a possibilidade de que o trabalhador estrangeiro, tenha a sua situação laboral regularizada, sempre que a sua entrada no País, tenha sido feita mediante a emissão dos vistos diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de visitante, de negócios ou de estudante. Entende-se a contrariu sensu, que a autorização de trabalho deve ser emitida, em todos os outros casos em que o cidadão estrangeiro tenha entrado no território nacional mediante vistos, que não os previstos no n.º 1 do artigo 32. Será a enumeração do número 1 do artigo 32, taxativa? Que tratamento dar, sempre que os cidadãos entrem no País, mediante visto de residência, cujo objectivo é permitir ao cidadão a fixação de residência no País?
Advogada CP n° 321
X SESSÃO DO CONSELHO DA FISCALIDADE Representada pelo Ex.mo Senhor Dr. António Boene, a Ordem dos Advogados de Moçambique participou na X Sessão do Conselho da Fiscalidade - Autoridade Tributária de Moçambique, realizada no Centro de Conferências Joaquim Chissano no dia 31 de Julho de 2013.
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PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
A relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o trabalhador é, por via de regra, ajustada para a satisfação de necessidades permanentes daquele, considerando-se como tais as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que, mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa -art. 40/3 da Lei do Trabalho (LT). Excepcionalmente podem ser celebrados contratos a termo para a realização de tarefas temporárias e pelo período estritamente necessário para o efeito e nunca superior a dois anos – art. 40/1 da LT. Na execução das tarefas para as quais foi contratado o trabalhador está adstrito a deveres de zelo, urbanidade, respeito, sigilo, confidencialidade, não concorrência entre outros não menos importantes, sendo que a violação grave dos mesmos ao ponto de tornar impossível, material e moralmente a relação laboral, constitui justa causa para que o empregador rescinda o contrato de trabalho por despedimento – art. 127/1 e 3 al. b) da LT. Da leitura as disposições acima referenciadas podemos erradamente ser levados a conclusão de que bastará que o trabalhador viole, de forme grave os seus deveres ao ponto de tornar insuportável a subsistência da relação laboral para que o empregador possa despedi-lo. Dissemos erradamente porque para que se possa despedir o trabalhador por violação grave dos seus deveres torna-se imperioso um procedimento disciplinar que contenha a notificação da nota de culpa ao trabalhador e ao comité sindical existente na empresa, a eventual resposta do trabalhador, remessa dos autos ao órgão sindical para, querendo, emitir o seu parecer e a decisão do empregador – art. 65/1 e 67, ambos da LT. No entanto, há que ter cautela com as formalidades a serem observadas e que se encontram plasmadas nos já referidos artigos 65 e 67, ambos da LT.,
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nomeadamente: (i) a nota de culpa, para além de conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, tem de ser notificada ao trabalhador e ao Comité Sindical existente na empresa no prazo de trinta dias contados da data em que o empregador tomou conhecimento da infracção disciplinar; tem de se conceder ao trabalhador quinze dias para, querendo, apresentar a sua defesa e requere diligências de prova, (iii) findo os quais o processo deve ser remetido ao órgão sindical para emitir o seu parecer no prazo de cinco dias; (iv) passado o prazo concedido ao órgão sindical, o empregador tem trinta dias para tomar a decisão e notificar ao trabalhador da mesma; A violação das formalidades acima anunciadas torna inválido o processo disciplinar, nos termos do artigo 68 da LT e consequentemente, havendo uma decisão de despedimento a mesma será considerada ilícita. Inconformado com a decisão de despedimento a lei confere ao trabalhador despedido a faculdade de impugnar a decisão tomada e requerer que a mesma seja judicialmente declarada ilícita no prazo de seis meses contados a partir da data em que for notificado da medida – art. 69/1 e 2 da LT. Por via de regra, julgada procedente a acção de impugnação de despedimento por manifesta ilicitude, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, e excepcionalmente, a pedido deste ou quando não existam condições para a subsistência da relação laboral, o empregador deve pagar uma indeminização ao trabalhador nos termos da lei – art. 69/5 da LT. Ora, no decorrer da acção de impugnação do despedimento ou como preliminar desta, no prazo de trinta dias contados a partir da data em que o trabalhador tomou conhecimento da decisão, este pode requerer uma providência cautelar de
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OAM | EDIÇÃO 16 | AGOSTO 2013 suspensão de despedimento – art. 69/3 da LT, com o fito de acautelar que o trabalhador demitido, uma vez privado do seu posto de trabalho, sua fonte de subsistência, aguarde por um longo período de tempo a efectividade da tutela jurisdicional através da decisão que declarar o despedimento ilícito e a sua consequente reintegração, ou pagamento de indemnizações a que terá direito nos termos da lei, a ser requerida na acção principal. A consagração na Lei de Trabalho da possibilidade de o trabalhador despedido recorrer ao instituto de providência cautelar para a suspensão de despedimento trás consigo um problema que é preciso ser resolvido para que não se sirva abusiva e infundadamente deste instituto como tem acontecido, sobre tudo nos pressupostos para o recurso da mesma. Questão a ser resolvida é de saber se estamos em face de uma providência cautelar especificada ou não especificada e se será suficiente o despedimento do trabalhador para que este possa requer a providência cautelar de despedimento? Se cingirmo-nos a letra do disposto no já referenciado artigo 69/4 poderemos ser levados a responder as questões no sentido positivo. Conclusão esta que é comungada por algum seguimento de profissionais de direito, pois defendem a tese de que a providência cautelar de suspensão de despedimento não se encontra especificada nas leis substantiva e adjectiva de trabalho e nem sequer na legislação comum, enquadrando-as nas providências cautelares não especificadas, consequentemente recorrendo ao regime jurídico destas para o seu processamento. O que não nos parece ser defensável, porque tratase de uma providência cautelar especificada prevista expressamente no já referido n.º˚ 4 do artigo 69 da LT e, dependendo de uma acção principal, que é a de impugnação de despedimento,
para que o trabalhador despedido se sirva da mesma é necessário demonstrar no seu re q u e r i m e n t o fo r t e s i n d í c i o s d e q u e o despedimento foi ilícito. O nosso posicionamento resulta da conjugação dos n.º s 1, 2, 4 e 5 do artigo 69 da Lei do Trabalho, visto que, o trabalhador na acção de impugnação de despedimento deverá necessariamente solicitar ao tribunal a declaração da ilicitude do despedimento, pedir a sua reintegração no posto de trabalho, ou por opção expressa ou quando circunstâncias objectivas impossibilitem a sua reintegração, pedir que o empregador lhe pague uma indeminização nos termos da lei. A ilicitude do despedimento reclamada pelo trabalhador pode ser aferida pela inexistência de um processo disciplinar ou invalidade deste, nos termos do artigo 68 da LT ou pela provável inexistência de justa causa. Chegados aqui, não devem subsistir dúvidas de que a providência cautelar de impugnação de despedimento é especifica, cujas regras do seu processamento estão plasmadas no artigo 69 da Lei do Trabalho e em tudo que não estiver aí previsto, subsidiariamente recorrer-se-á ao CPC, devendo n.º˚ 4 desta disposição legal ser entendida nos seguintes termos “sempre que se constatar probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando se conclua pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável invalidade, bem como pela provável inexistência de justa causa, na pendência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de trinta dias a contar da data da cessação do contrato”.
Advogado CP n° 590
EXAME NACIONAL DE ACESSO Realizou-se no dia 20 de Julho o Exame Nacional de Acesso nas três regiões do país - Sul, Centro e Norte. No total participaram do exame 68 Advogados Estagiários distribuídos em Maputo 53 (20 Mulheres e 53 Homens) Beira 6 (1 Mulher e 5 Homens) e Nampula 9 (6Homens e 3Mulheres). Os resultados encontram-se já publicados no site da Ordem.
O DIREITO E A JUSTIÇA EM TEMPOS INCERTOS E DESAFIADORES A Ordem dos Advogados de Moçambique participou na palestra proferida pelo Professor Doutor Boaventura de Sousa Santos – Director de Centro de Estudos da Comunicação Social da Universidade de Coimbra sobre o tema O DIREITO E A JUSTIÇA EM TEMPOS INCERTOS E DESAFIADORES realizada no dia 24 de Julho na Procuradoria Geral de Moçambique.
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SIGNOS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM MARCAS
ara nos debruçarmos sobre este artigo, temos inevitavelmente que chamar à colação a disposição “rainha” em matéria de marcas na nossa ordem jurídica, o art. 1 al. f ) do Código da Propriedade Industrial, que estabelece que é marca: “ o sinal distintivo manifestamente visível e ou audível, susceptível de representação gráfica, permitindo distinguir produtos ou serviços de uma empresa, dos produtos e serviços de outra empresa, composto nomeadamente por palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva embalagem”. Deste modo, o legislador moçambicano, inspirando-se em outras legislações atinentes a matéria de marcas e que estabelecem no mesmo sentido,1 esboçou a título exemplificativo, as situações de facto, que podem ser consideradas como marcas, ao usar a linguagem “composto nomeadamente…” trilhou por exemplo, o mesmo caminho que o legislador português que, enunciou sobre esta matéria, também de uma forma exemplificativa, ao dizer: “A marca pode ser 2 constituída…”; o que significa que, são admissíveis outras, plurimas formas de composição da marca, como corolário e garantia do principio da liberdade de criação de marcas.3 De um modo geral, da leitura da disposição rainha, podemos perceber que no nosso país, só são admissíveis como marca, os sinais visíveis e audíveis. De entre os sinais visíveis são considerados como marcas, nomeadamente, os compostos por palavras, nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva 1 2
embalagem; relativamente aos sinais auditivos, apesar de termos um número significativo em uso sem o necessário registo, especialmente nas e m p re s a s ra d i o fó n i c a s, te l e v i s i va s e d e 4 5 telecomunicações móveis, bancos e até num dos órgãos eleitorais, o STAE não se explica em que medida é que os mesmos são passiveis de registo, ou seja, o CPI não concretiza os mecanismos de registo deste tipo de marcas, mormente como é feita a sua representação gráfica para efeitos de publicação no Boletim da Propriedade Industrial. A p a r t i d a , s e a p re s e nt a co m o p r i m e i ro condicionalismo ao registo da marca, a “representação gráfica”, o que quer dizer que, apesar da enumeração dos signos susceptíveis de serem considerados como marca ser meramente exemplificativa, a sua amplitude não é absoluta, ou seja, sem restrições nenhumas, deve por tanto ser passível de representação gráfica. Um sinal por mais elaborado e distintivo que possa ser, se não for representável graficamente, cai logo por terra em matéria de registo, estamos a querer dizer por outras palavras, que no nosso país, não se registam marcas que não sejam passiveis de representação gráfica. Ao ser submetido um pedido de registo de marca, no momento do exame, a luz do citado artigo do CPI, é feita a filtração do sinal, no sentido de apurar –se, se o sinal é ou não susceptível de registo como marca. É um exercício que é feito em relação a marca de per se, ou seja, é a marca entanto que tal, intrinsecamente considerada, que é colocada no filtro do art. 1 al. f ) do CP.
Cfr. Artigo 222 do CPI português, tbm., no mesmo sentido o art 2 da Directiva de Marcas da União Europeia. V. Art. 222 n.1 do CPI português.
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GUIA DE EXAME DE SINAS DISTINTIVOS DE COMÉRCIO, Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( Portugal), Sistema de Gestão de Qualidade, versão provisória para consulta online, in www.marcasepatentes.pt, 2009, p. 9.
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Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, usa um sinal sonoro há mais de 15 anos, para anunciar o início ou decurso do processo de recenseamento eleitora, mas sem registo no IPI.
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Devia haver uma regulamentação sobre o CPI de um modo geral ou pelo menos melhoramento em termos de concretização de certos aspectos, como é o caso da representação gráfica dos sinais auditivos ou sonoros.
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OAM | EDIÇÃO 16 | AGOSTO 2013 Verificando- se que o sinal apresentado não se compatibiliza com as redes do filtro, sobressai um “impedimento absoluto de registo de marca”. De entre esses impedimentos absolutos, destacamos o da susceptibilidade de representação gráfica. Este requisito, face às marcas visualmente perceptíveis, mostra – se pacífico a sua conformação, ou por outras, as marcas visualmente perceptíveis não apresentam dificuldades para a sua representação gráfica. O mesmo já não acontece com as marcas sonoras (auditivas) e as 6 ditas marcas não tradicionais (novas marcas). É possível que o não registo das nossas “muitas marcas sonoras” se deva a esse problema de susceptibilidade de representação gráfica, porém, noutros quadrantes, essa questão já foi ultrapassado, na medida em que pode ser feita a
representação gráfica através de pautas musicais e pentagramas;7 essa solução, cremos que está ao nosso alcance, na medida em que não acarreta custos equiparados aos que seriam necessários para aquisição de equipamentos de última geração que pudessem responder o problema da representação gráfica de outros tipos de marcas “novas”. Não basta por assim dizer, a descrição genérica do som, pois não se saberia como é que esse som foi composto. A dificuldade relacionada com a representação gráfica impede a partida e definitivamente, no nosso país a protecção de marcas gustativas, olfactivas, gestuais, tácteis e hologramas.
Advogado CP n° 429
APROVADO O AUMENTO DE QUOTAS EM 50% - Advogados com menos de 3 anos de carreira passam a pagar 450.00 Mts/Mês - Advogados com mais de 3 anos de carreira passam a pagar 1 500.00 Mts/Mês DECORREU DE 1 A 4 DE AGOSTO DE 2013, A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA ÁFRICA AUSTRAL EM CURSO A REVISÃO DOS ESTATUTOS DA ORDEM EM CURSO A REVISÃO DO MODELO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL DA ORDEM EM CURSO RECOLHA DE INFORMAÇÕES PARA O ENVIO À INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apresentaremos de forma desenvolvida o tema das novas marcas ou marcas não tradicionais, nas próximas publicações. V. GUIA DE EXAME DE SINAIS DISTINTIVOS DE COMÉRCIO, Instituto Nacional da Propriedade Industrial( Portugal), Sistema de Gestão de Qualidade, versão provisória para consulta online, in www.marcasepatentes.pt,2009, p. 11; O n. 1 do art. 234 do CPI português, estabelece “ Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O nosso CPI, a este propósito, no seu art. 113 n. 1 diz: “ ao requerimento juntam-se os documentos seguintes: al. d) Duas representações gráficas da marca; al. b) Um fotolito ou outro suporte”. Não se refere ao modo de representação gráfica das marcas auditivas como catalogou na que consideramos disposição rainha.
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Precisamos, com urgência, dar início a reflexão sobre as “novas marcas” face ao nosso CPI, pois, estas já são admissíveis em determinados países do mundo, como: (EUA, Alemanha, Bélgica, Austrália) e objecto de decisões jurisprudenciais e elaborações doutrinárias de muito interesse no Ocidente. Cedo ou tarde vamo-nos deparar com pedidos ou pelo menos extensões para o nosso país, de registo desse tipo de marcas.
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InfoLEGAL Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês
2013-08
Decreto-Lei nº 1/2013 de 4 de Julho de 2013 Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais
Para mais detalhes subscreva
Diploma Ministerial nº 74/2013 de 19 de Junho de 2013 Aprova o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança Decreto nº 29/2013 de 12 de Julho de 2013 Aprova o Regulamento de Segurança nos Recintos Desportivos
www.atneia.com
Decreto nº 31/2013 de 12 de Julho de 2013 Concernente à regularização dos contratos em situação irregular dos Agentes do Estado
carina@panbox.co.mz
CONTACTE
Decreto nº 33/2013 de 17 de Julho de 2013 Altera os artigos 33 e 34 do Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a Base Jurídica para a Prossecução, Defesa e Protecção dos Direitos e Deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e dos Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia, aprovado pelo Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro Diploma Ministerial nº 80/2013 de 26 de Junho de 2013 Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Centros de Inspecção de Veículos Automóveis e Reboque Informe Atinente à Informação Anual do Provedor de Justiça à Assembleia da República Diploma Ministerial nº 90/2013 de 10 de Julho de 2013 Concernente aos aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro Diploma Ministerial nº 91/2013 de 10 de Julho de 2013 Aprova o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2013 Despacho de 16 de Abril de 2013 Delega na Bolsa de Valores de Moçambique competências para desempenhar as funções de promotor da operação de emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e executa todos os actos que sejam permitido por Lei Aviso nº 2/GBM/2013, assinado em 29 de Abril de 2013 Concernente ao Plano de Contingência para as Instituições de Crédito Aviso nº 3/GBM/2013 de 11 de Junho de 2013 Concernente à Assistência de Liquidez de Emergência Despacho Presidencial nº 7/2013 de 12 de Junho de 2013 Nomeia Edson da Graça Francisco Macuácua, para o cargo de Conselheiro do Presidente da República Despacho Presidencial nº 6/2013 de 23 de Maio de 2013 Nomeia Abdul Carimo Nordine Sau, para o cargo de Presidente da Comissão Nacional de Eleições Resolução nº 9/CNE/2013 de 20 de Maio de 2013 Designa dois membros da Comissão Distrital de Eleições na Província da Zambézia e um membro da Comissão
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Distrital de Eleições na Província de Gaza Resolução nº 8/CNE/2013 de 9 de Maio de 2013 Designa presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade, cidadãos eleitos pelos membros das respectivas comissões provinciais de eleições de entre as personalidades propostas pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas Resolução nº 46/2013 de 24 de Junho de 2013 Designa Zauria Amisse Agy Abdula, elemento do Governo com assento permanente nas sessões da Comissão Nacional de Eleições Resolução nº 26/2013 de 23 de Maio de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 19 de Abril de 2013, em Washington, DC, no montante de USD 50 000 000, destinado ao financiamento do Projecto de Assistência Técnica a Gás e Minas Resolução nº 27/2013 de 23 de Maio de 2013 Ratifica o acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 19 de Abril de 2013, em Washington, DC, no montante de USD 50 000 000, destinado ao financiamento do Projecto de Protecção Social Resolução nº 28/2013 de 23 de Maio de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 19 de Abril de 2013, em Washington, DC, no montante de USD 29 800 000, destinado ao financiamento do Projecto Agrícola para a África Austral Resolução nº 29/2013 de 23 de Maio de 2013 Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Africano de Desenvolvimento, no dia 8 de Novembro de 2012, em Maputo, no montante de USD 2 750 000 destinado ao financiamento do Projecto de Sistemas de Regadio e Resiliência Climática do Baixo Limpopo Resolução nº 30/2013 de 5 de Maio de 2013 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Maputo, Moçambique, aos 8 de Março de 2012 Resolução nº 31/2013 de 5 de Junho de 2013 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, Moçambique, aos 4 de Maio de 2012 Resolução nº 32/2013 de 5 de Junho de 2013 Ratifica o Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos assinado em Nova Iorque, Estados Unidos da América, aos 27 de Setembro de 2012 Resolução nº 41/2013 de 13 de Junho de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Nordea Bank Danmark A/S, assinado no dia 23 de Maio de 2013, em Maputo, no montante de EUR 114 457 383,21, destinado ao financiamento do Projecto de Reforço e Extensão da Rede Nacional de Transporte de Energia Resolução nº 42/2013 de 13 de Junho de 2013 Ratifica a Resolução n.º 613 que Regula os Procedimentos para a Subscrição do Capital Sob Deliberação do Conselho dos Governadores do Banco de Reconstrução e Desenvolvimento Internacional (BIRD), onde Moçambique tem 281 acções adicionais por subscrever, valorizadas em USD 2 033 906,10 Resolução nº 44/2013 de 20 de Junho de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), assinado no dia 29 de Maio de 2013, em Marraquexe Marrocos, no montante de USD 10 000 000,00, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural da Província do Niassa
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Resolução nº 47/2013 de 24 de Junho de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito n.º 5214-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para Desenvolvimento (IDA), assinado no dia 22 de Maio de 2013, em Maputo, no montante de USD 50.000,000, destinado ao Primeiro Financiamento à Política de Desenvolvimento de Agricultura Resolução nº 48/2013 de 4 de Julho de 2013 Ratifica o Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, assinado a 12 de Abril de 2013, em Maputo, Moçambique Resolução nº 49/2013 de 4 de Julho de 2013 Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, assinado a 3 de Abril de 2013, em Lilongwe, Malawi Resolução nº 54/2013 de 9 de Julho de 2013 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento (IDA), assinado no dia 27 de Maio de 2013, em Maputo no montante de USD 100 000 000, 00, destinado ao financiamento do Projecto Pólos de Crescimento Integrado Resolução nº 33/2013 de 5 de Junho de 2013 Aprova o Acordo de Acolhimento do Secretariado da Comissão do Curso de Água do Limpopo, na República de Moçambique Resolução nº 5/2013 de 19 de Julho de 2013 Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para revisão do Código Penal Relatório e Parecer, assinado em 29 de Novembro de 2012 Atinente à Conta Geral do Estado de 2011 Resolução nº 6/2013 de 19 de Julho de 2013 Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2011 Resolução nº 7/2013 de 19 de Julho de 2013 Aprova o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício económico de 2012 Resolução nº 8/2013 de 19 de Julho de 2013 Elege o Deputado Hélder Injonjo, membro do Grupo Nacional Junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa Resolução nº 12/2013 de 19 de Julho de 2013 Aprova a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV SIDA, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2013 Resolução nº 13/2013 de 19 de Julho de 2013 Aprova o Relatório de Actividades da Comissão, Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República Resolução nº 14/2013 de 19 de Julho de 2013 Aprova o Relatório da Comissão de Petições à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o trabalho desenvolvido entre a VI e a VII Sessão Ordinária Despacho Presidencial nº 11/2013 de 17 de Julho de 2013 Nomeia Belmiro José Malate, para o cargo de Alto Comissário da República de Moçambique junto da Comunidade da Austrália Despacho Presidencial nº 12/2013 de 17 de Julho de 2013
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Nomeia Vicente Mebunia Veloso, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto da República do Ruanda Despacho Presidencial nº 13/2013 de 17 de Julho de 2013 Nomeia Frances Victória Velho Rodrigues, para o cargo de Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Moçambique junto do Reino da Dinamarca Despacho Presidencial nº 14/2013 de 17 de Julho de 2013 Nomeia Belmiro José Malate, para o cargo de Alto Comissário da República de Moçambique junto da Nova Zelândia Despacho Presidencial nº 15/2013 de 17 de Julho de 2013 Nomeia Jerónimo Rosa João Chivave, para o cargo de Alto Comissário da República de Moçambique junto da República da Zâmbia Resolução nº 53/2013 de 9 de Julho de 2013 Nomeia Maria Otília Monjane Santos, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique Despacho de 1 de Julho de 2013 Nomeia Abdala Mussa para o cargo de Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação - ANAC Despacho de 28 de Junho de 2013 Nomeia Dulce Fernanda Mendonça Cabral Chilundo para o cargo de Director-Geral do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação - INTIC Despacho de 4 de Julho de 2013 Nomeia Francisco Feliciano Mazoio para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Segurança Social Despacho de 28 de Junho de 2013 Nomeia Augusto Francisco Nunes Júnior para o cargo de Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação – INTIC Resolução nº 10/2013 de 14 de Junho de 2013 Elege a deputada Etelvina Rita Fevereiro, Relatora - Substituta da Comissão de Defesa e Ordem Pública Resolução nº 25/2012 de 26 de Dezembro de 2012 Aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares (MARP) Resolução nº 40/2013 de 13 de Junho de 2013 Reconhece a Fundação Wiwanana, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica Decreto nº 28/2013 de 27 de Junho de 2013 Autoriza a SDG - Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão SARL, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Gestão, Administração e Educação Diploma Ministerial nº 81/2013 de 28 de Junho de 2013 Prorroga o prazo de matrículas da 1.ª classe para 2 a 11 de Janeiro de 2013 Diploma Ministerial nº 82/2013 de 28 de Junho de 2013 Altera o calendário escolar agrário passando as aulas a iniciarem em Janeiro Despacho de 20 de Fevereiro de 2013 Regula a implementação do novo Currículo de Formação de Professores para o Ensino Primário nas Escolas
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de Professores do Futuro - ADPP Moçambique, cujo nível de ingresso é a 10.ª classe e três anos de formação Decreto nº 30/2013 de 12 de Julho de 2013 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Gasoduto para o transporte de gás natural de Matola até a Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública Decreto nº 32/2013 de 12 de Julho de 2013 Altera o n.º 2 do artigo 11 e o n.º 1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio Diploma Ministerial nº 75/2013 de 19 de Junho de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze Diploma Ministerial nº 38/2013 de 10 de Maio de 2013 Aprova o quadro de pessoal da Inspecção Nacional de Actividades Económicas Diploma Ministerial nº 76/2013 de 19 de Junho de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude Decreto nº 27/2013 de 20 de Junho de 2013 Cria o Museu das Pescas Despacho de 28 de Fevereiro de 2013 Aprova a tabela de quotas de abate de espécies de madeiras preciosas, para o ano de 2013 Resolução nº 3/2013 de 10 de Maio de 2013 Altera os artigos 4 e 16 da Resolução nº 44/2010, de 31 de Dezembro (Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações) Decreto Presidencial nº 2/2013 de 16 de Julho de 2013 Revoga o Decreto Presidencial n.º 24/90, de 29 de Maio, que cria a Comissão Nacional para a UNESCO (CNUM) e que aprova o seu Estatuto Orgânico Diploma Ministerial nº 93/2013 de 18 de Julho de 2013 Aprova o Regulamento Interno do Centro Regional de Ciência e Tecnologia-Sul, relativo a organização e funcionamento das Delegações Provinciais da Ciência e Tecnologia de Maputo, Gaza e Inhambane Decreto Presidencial nº 1/2013 de 26 de Junho de 2013 Promove o Major General Graça Tomás Chongo à patente de General de Exército Despacho Presidencial nº 8/2013 de 26 de Junho de 2013 Exonera Paulino José Macaringue, do cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique Despacho Presidencial nº 9/2013 de 26 de Junho de 2013 Nomeio Graça Tomás Chongo, para o cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique Despacho Presidencial nº 10/2013 de 26 de Junho de 2013 Prorroga o mandato do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, Olímpio Cardoso Caísse Cambona Resolução nº 43/2013 de 20 de Junho de 2013 Nomeia António Jorge do Rosário Grispos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM)
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Resolução nº 45/2013 de 24 de Junho de 2013 Nomeia Jorge Olívio Penicela Nhambiu, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, EP (ENPCT, EP) Resolução nº 5/2013 de 5 de Julho de 2013 Cria as funções de Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e de Assessor de Juiz Conselheiro, aprova os qualificadores de Secretário-Geral do Conselho Constitucional, Assessor do Presidente do Conselho Constitucional e Assessor de Juiz Conselheiro e extingue a função de Assessor de Juiz Conselheiro no Tribunal Supremo Glossário da Lei n.º 10/2013 Glossário da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico da concorrência, no exercício da actividade económica Convocatória, assinado em 1 de Julho de 2013 Convoca a II Sessão Extraordinária da Assembleia da República para o dia 1 de Agosto do ano em curso, com início às 9H00 Rectificação Atinente à legenda do Quadro de Pessoal do Instituto nacional das Actividades Económicas (INAE), anexo ao Diploma Ministerial n.º 38/2013, de 10 de Maio Rectificação Publica-se na íntegra, devidamente corrigida, a tabela b) Carreira de Regime Especial, aprovada pelo Decreto n.º 21/2013, de 15 de Maio Decreto n.º 21/2013 - Actualizou o valor do índice 100 das Tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho do Estado Rectificação No Decreto n.º 22/2013, onde se lê:«Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 12/2012, de 11 de Maio»..., deve-se ler: «O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 11/2012, de 11 de Maio,...» Decreto n.º 22/2013 - Actualizou o valor do índice 100 das Tabelas de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) Rectificação Na página 323 do Boletim da República n.º 39, de 15 de Maio, deve ler-se: Anexo III, na cabeça da tabela de Funções de Direcção, Chefia e Confiança Decreto n.º 20/2013 - Cria alguns grupos salariais nas carreiras de regime especial, do Sistema de Carreiras e Remuneração Rectificação Concernente ao Glossário da Lei n.º 10/2013, publicado no Boletim da República, Suplemento ao n.º 50 Lei n.º 10/2013 - Estabeleceu o regime jurídico da concorrência, no exercício das Actividades Económicas Rectificação Rectifica o número do Boletim da República n.º 33, 1.ª Série de 24 de Abril na página 186 Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela
Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399
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NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados, advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos. b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.
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SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)
Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia
2.
Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233
3.
Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html
4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.
Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao
8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.
Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt
11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt
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FICHA TÉCNICA Edição: OAM Director: Tomás Timbane Director Adjunto: Nelson Osman Jeque Coordenação: Vânia Xavier e Tânia Waty Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma
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